PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO EXIBITÓRIO. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de cédula de crédito bancário, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. Acomprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional, atraindo o enunciado inerente ao princípio da causalidade que pauta a destinação dos encargos sucumbenciais. 4. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO EXIBITÓRIO. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de cédula de crédito bancário, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do inst...
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM. PRETENSÃO. FORMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO OSTENTADO PELO DE CUJUS. VÍNCULO CONJUNGAL. AFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS PROCESSUAIS. PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 17 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 3. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 14, II), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 4. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que o pedido formulado encontrara vedação expressa em texto de lei somente se qualifica, diante do elemento volitivo indispensável, quando divisada a convicção da parte de alcançar pretensão legalmente repugnada mediante artifícios processuais, não se divisando quando demanda o reconhecimento de direito que, conquanto legalmente vedado, emergiria da interpretação do arcabouço normativo ante as implicações que os fatos ensejam (CPC, art. 17, I). 5. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 17, II e III). 6. A formulação da pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de união estável paralela ao casamento do convivente com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que o pedido derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida parcialmente e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM. PRETENSÃO. FORMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO OSTENTADO PELO DE CUJUS. VÍNCULO CONJUNGAL. AFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS PROCESSUAIS. PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COBRANÇA ILÍCITA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por depender tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, o julgamento antecipado da lide consubstancia imperativo legal coadunado com o devido processo legal. 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. Qualificada a mora e não sendo passível de ser elidida mediante simples manejo de ação revisional de contrato nem pelo oferecimento de parcelas mensais apuradas em desconformidade com o originariamente contratado, a inadimplência do obrigado sobeja incólume, inviabilizando a coibição do credor de simplesmente exercitar os direitos que lhe advêm da inadimplência, inclusive inscrever o nome do inadimplente em cadastro de devedores inadimplentes. 10. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. COBRANÇA ILÍCITA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fat...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CORRETAGEM. APRESENTAÇÃO DE MERAS CÓPIAS. AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME GRAFOTÉCNICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL. RECUSA. EVENTUAL PERDA DO DOCUMENTO. ÔNUS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS ALMEJADOS. APARELHAMENTO DE PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. INCOMPETÊNIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA. CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. ARTIGO 806 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito materialinvocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. Consoante o entendimento há muito estratificado pela doutrina e pela jurisprudência, a cautelar de exibição de documentos, diante do seu desiderato, que é a obtenção de documento ou coisa comum, ostenta natureza satisfativa, não ostentando, portanto, a natureza instrumental inerente às cautelares, à medida que o interesse do autor é cingido à obtenção do documento ou da coisa comum, e, de posse do almejado, poderá ou não aviar ação volvida à tutela dos seus interesses, daí porque não está vinculada ao aviamento de ação principal, resultando que, ainda que os instrumentos cuja exibição é almejada estejam destinados ao aparelhamento de procedimento criminal, não se descaracteriza como ação de natureza cível (CPC, arts. 806 e 844). 4. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor à sociedade empresária com o qual concertara contrato de corretagem, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, a versão original do instrumento contratual firmado de forma a apreender seu conteúdo e sua legitimidade, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados, emoldurando-se a pretensão formulada com essa moldura na exata tradução da destinação da cautelar exibitória. 5. A comprovação de que a prestadora de serviços se negara a fornecer ao consumidor o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do cliente, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CORRETAGEM. APRESENTAÇÃO DE MERAS CÓPIAS. AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME GRAFOTÉCNICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL. RECUSA. EVENTUAL PERDA DO DOCUMENTO. ÔNUS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS ALMEJADOS. APARELHAMENTO DE PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. INCOMPETÊNIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA. CAUTELAR DE NATUREZA SATISFATIVA. ARTIGO 806 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislad...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã e...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA ORIGINÁRIA DE LOCAÇÃO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. FIADOR. PENHORA. BEM FAMÍLIA. LEGITIMIDADE. SALVAGUARDA DOS DIREITOS DERIVADOS DA MEAÇÃO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO IMÓVEL. FIADOR SOLTEIRO. CRÉDITO. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA LOCATÁRIA. QUESTÃO RESOLVIDA NO CURSO PROCESSUAL POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1. Decretada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial locatária via de decisão acobertada pela preclusão, determinando o alcance do patrimônio dos sócios para a realização das obrigações contraídas pela pessoa jurídica, essa resolução, acastelada pela preclusão, deve modular a realização da obrigação, à medida que consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas. 2. Conquanto aferido que o imóvel residencial no qual reside o executado consubstancia o único bem dessa natureza que lhe pertencente, qualificando-se como bem de família, não usufrui da intangibilidade assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90 se o débito perseguido se origina de fiança prestada em contrato de locação, pois se enquadra a obrigação nas ressalvas que, como exceção à proteção dispensada, legitimam a elisão da intangibilidade, conforme ressalvado pelo artigo 3º, inciso VII, do mesmo instrumento legal, tornando legítima a penhora de imóvel do fiador como forma de realização das obrigações locatícias cujo adimplemento afiançara. 3. Inexistindo comprovação do estado civil de casado do executado e positivando a certidão de ônus do imóvel penhorado da sua titularidade sua condição de solteiro, afigura-se hígida a penhora que o atingira, tornando inviável se cogitar a adoção de medidas volvidas à preservação da meação mediante a destinação de metade do produto arrecadado com a expropriação ao seu cônjuge como se casado fosse. 4. Atestado pela Contadoria Judicial que os cálculos confeccionados pelo exequente guardam conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo título exequendo, o aferido resulta na apuração de que a obrigação em aberto não está incrementada por nenhum excesso, notadamente porque a Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA ORIGINÁRIA DE LOCAÇÃO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. FIADOR. PENHORA. BEM FAMÍLIA. LEGITIMIDADE. SALVAGUARDA DOS DIREITOS DERIVADOS DA MEAÇÃO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO IMÓVEL. FIADOR SOLTEIRO. CRÉDITO. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA LOCATÁRIA. QUESTÃO RESOLVIDA NO CURSO PROCESSUAL POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1. Decretada a desconsidera...
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGÓCIO JURÍDICO. APERFEIÇOAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRADIÇÃO. ALEGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO FATO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO E TRANSMISSÃO DOS ENCARGOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL APÓS A TRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU. DEFESA EXERCIDA PELA CURADORIA DE AUSENTES. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVERSÃO AO FUNDO PRÓPRIO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara a subsistência do negócio jurídico de compra e venda de veículo que teria sido entabulado pelas partes e do qual germinara o direito que vindicara. 2. Ao alienante de veículo automotor está imputada a obrigação de participar o negócio e a alteração havida na titularidade do automóvel ao órgão de trânsito no prazo de até 30 dias da consumação do negócio, sob pena de, em assim não procedendo, continuar figurando como responsável solidário pelos tributos e demais encargos gerados pelo veículo, junto ao fisco e ao órgão de trânsito, até a data da realização da providência, o que, à míngua de instrumento material retratando a alienação e de quaisquer outras provas volvidas a esse desiderato, corrobora a apreensão de que, permanecendo o automotor registrado em seu nome, não evidenciara que o alienara na forma defendida, mormente quando subsistente elemento que infirma o que aduzira acerca da forma como consumado o negócio (CTB, art. 134; e Decreto Distrital nº 34.024/2012, art. 8º, III), o . 3. À Defensoria Pública, ainda que atuando no exercício da Curadoria Especial de Ausentes, são devidos os honorários de sucumbenciais, que, de sua parte, não serão revertidos ao Defensor Público que oficiara no trânsito processual, pois já remunerado pelos cofres públicos para o exercício das atribuições que legalmente lhe estão afetadas, mas ao fundo legalmente criado para essa finalidade, à medida em que, aperfeiçoada a gênese material da verba, que é a interseção do órgão defensor no trânsito processual na defesa dos direitos do seu substituído e a rejeição do pedido formulado em seu desfavor, atrai a incidência dos enunciados inerentes ao princípio da causalidade que pauta a imputação das verbas de sucumbência, determinando sua imputação ao vencido (CPC, arts. 19 e 20). 4. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelo da ré conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGÓCIO JURÍDICO. APERFEIÇOAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRADIÇÃO. ALEGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO FATO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO E TRANSMISSÃO DOS ENCARGOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL APÓS A TRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU. DEFESA EXERCIDA PELA CURADORIA DE AUSENTES. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVERSÃO AO FUNDO PRÓPRIO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE - ANGIOTOMOGRAFIA DE CORONÁRIAS - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. Acompetência para definir qual é o tratamento adequado para o paciente é do médico que o assiste e não cabe às seguradoras substituírem a atribuição. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE - ANGIOTOMOGRAFIA DE CORONÁRIAS - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos iner...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - EEFI E ABLAÇÃO PELO SISTEMA TRIDIMENSIONAL (CARTO) - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. 1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, razão pela qual a recusa das operadoras de planos de saúde em autorizar o procedimento apontado pelo profissional de saúde configura ato ilícito e gera danos morais indenizáveis. 4. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 5. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - PLANO DE SAÚDE - EEFI E ABLAÇÃO PELO SISTEMA TRIDIMENSIONAL (CARTO) - COBERTURA - EXCLUSÃO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. 1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO. COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. - As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde, possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. - Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pela GEAP aos seus associados, ainda que mantivesse sistema de assistência à saúde pela modalidade de autogestão. - Impõe-se a reparação do dano moral decorrente da falta de pronto atendimento necessário ao usuário, devendo a ré reparar a situação criada por sua própria conduta negligente. - Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia adequada. - Deu-se provimento ao recurso do autor; negou-se, do réu.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO. COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. - As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde, possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das f...
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA. GUARDA CONSOLIDADA COM O PAI. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1. A primeira ilação que se faz quanto à atividade probatória no processo é a que as provas se destinam ao convencimento do juiz pelo sistema da persuasão racional. Como destinatário da prova, é também o juiz que faz a averiguação quanto à necessidade e pertinência da adoção dos meios de prova requeridos pela parte tomando como critério, em especial, a utilidade e eficiência da prova para comprovar as respectivas alegações. Não haverá, portanto, cerceamento de defesa se o indeferimento de determinada prova resultar da afirmação do juiz quanto à existência de elementos suficientes, nos autos, para a formação de sua convicção, resultando na desnecessidade da produção da prova indicada. 2. A lei civil prescreve que a guarda será unilateral ou compartilhada (Art. 1.583 do CC). A guarda compartilhada denota a responsabilização conjunta e o pleno exercício dos direitos e deveres de pai e de mãe (Art. 1.583, §1º); pressupõe, ainda, a ausência de animosidade entre os pais para que seja viabilizada 3. Se a conjuntura apresentada nos autos reclama a definição de guarda na modalidade unilateral, uma vez que se faz necessário o reconhecimento das condições mais favoráveis oferecidas ao menor, ela será deferia ao genitor que se enquadre às circunstâncias legais (art. 1.583, caput, e parágrafos do CC). 4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEMAENTO REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA. GUARDA CONSOLIDADA COM O PAI. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1. A primeira ilação que se faz quanto à atividade probatória no processo é a que as provas se destinam ao convencimento do juiz pelo sistema da persuasão racional. Como destinatário da prova, é também o juiz que faz a averiguação quanto à necessidade e pertinência da adoção dos meios de prova requeridos pela parte tomando como critério, em especial, a utilidade e eficiência da prova para comprovar as respectivas alegações....
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. RETINOPATIA DIABÉTICA. COBERTURA. EXCLUSÃO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DANOS MATERIAIS. INDENIZADO. DESCONTO. CO-PARTICIPAÇÃO. POSSÍVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. Acompetência para definir qual é o tratamento adequado para o paciente é do médico que o assiste, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, configurando, portanto, ato ilícito e gera danos morais indenizáveis, consoante já decido por este Tribunal de Justiça. 4. Aferida a responsabilidade do plano de saúde, nestas hipóteses o dano moral é considerado como sendo in re ipsa, operando-se independentemente de prova do dano, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Precedentes do STJ. 5. Para fixação do quantum devido deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de forma a não ensejar enriquecimento ilícito da parte ex-adversa, muito menos empobrecimento desmedido. 6. Dentro desse contexto, constatado o dano material este deverá ser indenizado, salientando-se que é possível o decote do valor referente à co-participação do assistido quando houver previsão contratual neste sentido, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. RETINOPATIA DIABÉTICA. COBERTURA. EXCLUSÃO. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DANOS MATERIAIS. INDENIZADO. DESCONTO. CO-PARTICIPAÇÃO. POSSÍVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento ma...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - AUTOGESTÃO DA ENTIDADE - CDC INCIDÊNCIA - COBERTURA - FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. 1. Ainda que a operadora do plano de saúde constitua entidade fechada sem finalidade lucrativa cujo plano seja operado na modalidade de autogestão, as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se sobre as relações jurídicas firmadas entre a seguradora e os associados. 2. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 3. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 5. Compete ao médico responsável pelo acompanhamento indicar qual é o tratamento adequado para o paciente, não cabendo às seguradoras substituírem a atribuição, razão pela qual a recusa das operadoras de planos de saúde em autorizar o procedimento apontado pelo profissional de saúde ou de fornecer o material especial solicitado para realização do procedimento cirúrgico, configura ato ilícito e gera danos morais indenizáveis. 6. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico urgente, tendo em vista que, nesses casos, o dano é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. 7. Para fixação do quantum devido deverão ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de forma a não ensejar enriquecimento ilícito da parte ex-adversa, muito menos empobrecimento desmedido. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL - CONTRATOS DE SEGURO - AUTOGESTÃO DA ENTIDADE - CDC INCIDÊNCIA - COBERTURA - FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. 1. Ainda que a operadora do plano de saúde constitua entidade fechada sem finalidade lucrativa cujo plano seja operado na modalidade de autogestão, as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se sobre as relações jurídicas firmadas entre a seguradora e os associados. 2. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Na...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. 1. Aprisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Tal interpretação coaduna com o disposto na norma supralegal da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois em seu Artigo 7.7 há a proibição de qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, com a exceção do inadimplemento de obrigação alimentar. 2. Nos termos do enunciado 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, legitima a ordem de prisão civil o inadimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as vincendas, de modo que somente o pagamento do débito possibilita a revogação do mandado de prisão, o que não se verificou no caso em exame. 3. Ordem denegada.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. 1. Aprisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Tal interpretação coaduna...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU SIGILO PROCESSUAL E SUSPENSÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA. PONDERAÇÃO BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E INTIMIDADE. PREVALÊNCIA INTIMIDADE. SUSPENSÃO SANÇÃO. INDEVIDA. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Estabelecendo a extensão do efeito devolutivo, insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de segredo de justiça e a suspensão de aplicação da sanção administrativa imposta pela Administração Pública. 2. A Constituição prenuncia no inciso LX do artigo 5º e no inciso IX do artigo 93 um quadro de colisão de direitos fundamentais, em que de um lado se apresentam o direito constitucional à informação e ao conhecimento dos processos existentes em razão da publicidade, e de outro a intimidade, a privacidade e, em diversas ocasiões, o direito à segurança e à realização da justiça criminal. 3. Partindo para o caso concreto, deve-se destacar que não está em discussão apenas a intimidade do médico, mas de outro paciente, tendo em vista que há nos autos o prontuário médico de outra paciente e seu filho. Ademais, afirmou o agravante que vai utilizá-lo em sua defesa para fins de instrução processual. 4. Estabelecidas as circunstâncias concretas, não deve prevalecer a publicidade sobre a intimidade do paciente. A publicidade do processo judicial é adequada e necessária para a implementação do interesse público, pois é o meio mais efetivo ao alcance da finalidade pública, consistente no conhecimento pela sociedade do estado precário do sistema de saúde. Não é por outro motivo que houve proteção constitucional da publicidade, senão para possibilitar o controle das decisões e atividades administrativas. 5. De todo o modo, para alcançar a otimização da publicidade e o controle democrático da atuação estatal, será demasiadamente limitado, ou até mesmo negadA a intimidade da paciente e de seu filho, sendo atingido em seu núcleo essencial. Por isso, razão possui o agravante ao pugnar pelo sigilo, sendo, pois, necessário que os autos estejam em segredo de justiça. 5. Em consequência do princípio da sindicabilidade, todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, o que é corolário, igualmente, do princípio da legalidade. Por certo, os atos administrativos discricionários possuem elementos descritos detidamente em lei e outros com maior amplitude de atuação. O controle judicial restringe-se aos elementos vinculados (competência, forma, finalidade legal e dissonância entre motivo e objeto). 6. Nos atos discricionários, como o é o ato sancionador decorrente de processo administrativo disciplinar, o motivo e objeto estão na esfera de discricionariedade do administrador, o que se denomina mérito administrativo. Está fora, pois, do âmbito de controle judicial a reavaliação do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, em respeito aos limites impostos pelo sistema constitucional de freios e contrapesos (checks and balances) sob pena de violação ao núcleo duro da cláusula pétrea da separação de poderes (Constituição da República, arts. 2º e 60, § 4º). 7. Como foi ofertado o devido processo legal administrativo, respeitado o procedimento legal da sindicância e respectivo processo administrativo disciplinar, tendo a autoridade processante a atribuição legal para o mister, exaure-se a seara de controle judicial. Não é viável a revaloração de provas de processo administrativo disciplinar, até porque não há flagrante desproporcionalidade na sanção imposta. Por conseguinte, valorar a prova testemunhal colhida na esfera administrativa significaria substituir o Administrador em sua discricionariedade, o que é defeso ao Judiciário. 8. Agravo improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU SIGILO PROCESSUAL E SUSPENSÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA. PONDERAÇÃO BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE E INTIMIDADE. PREVALÊNCIA INTIMIDADE. SUSPENSÃO SANÇÃO. INDEVIDA. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Estabelecendo a extensão do efeito devolutivo, insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de segredo de justiça e a suspensão de aplicação da sanção administrativa imposta pela A...
AÇÃO INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. CRECHE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DE CRIANÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O Código de defesa do Consumidor se aplica, tendo em vista que o que une as partes é o contrato de prestação de serviços fornecidos pela creche, sendo o recorrido consumidor final do serviço oferecido, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2) O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do seu artigo 14, mostrando-se necessária, para ser possível a responsabilização do fornecedor de serviços, a demonstração da conduta, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. 3) Mesmo que demonstrada a ocorrência da queda da criança, então com um 01(ano) e 02(dois) meses de vida, quando estava sob os cuidados da creche, não houve a existência de dano capaz de repercutir na esfera moral do indivíduo, a ponto de ensejar a reparação por danos morais. 4) Ainda que as conseqüências da queda de uma criança pequena provoquem na mãe aborrecimento, tendo em vista que perdeu alguns dias de trabalho para levar o seu filho ao hospital para exames, certamente ficando angustiada e preocupada com o estado de saúde do seu filho pequeno, como qualquer mãe ficaria, deve se considerar que a queda da criança não foge dos padrões característicos dessa faixa etária, sendo certo que ela não provocou lesões além de um hematoma na cabeça da criança, conforme demonstrado por laudo médico. 5) Não enseja reparação por danos morais aborrecimentos que, embora devem ser lamentados, podem ser possíveis, fazendo parte da vida moderna, não causando sérias lesões relevantes a algum dos direitos de personalidade. 6) Não havendo a existência de dano capaz de repercutir na esfera moral do indivíduo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 7) Com a reforma da sentença, os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela parte autora, em observância ao princípio da causalidade, sendo a quantia de R$1.000,00(hum mil reais) adequada para remunerar o profissional que acompanha o recorrente, pelos atos processuais praticados, conforme o disposto no art.20, §4º, do CPC. 8) Apelo conhecido e provido.
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AÇÃO INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. CRECHE. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA DE CRIANÇA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O Código de defesa do Consumidor se aplica, tendo em vista que o que une as partes é o contrato de prestação de serviços fornecidos pela creche, sendo o recorrido consumidor final do serviço oferecido, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2) O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco, se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. Acompetência territorial, inclusive aquela que beneficia o consumidor, é de natureza relativa, independentemente da posição por ele ocupada na relação processual. II. O que distingue o caráter relativo da competência é o foco no interesse das partes, ao contrário do interesse público que sobreleva na competência absoluta. III. Nenhuma regra de competência instituída em atenção ao interesse das partes pode ser qualificada como absoluta. IV. O fato de o consumidor ocupar o polo passivo da demanda não tem alcance processual para alterar a natureza relativa da competência territorial prevista no artigo 112 do Código de Processo Civil e no artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/90. V. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. VI. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a existência de contrato de adesão onde desponta nula cláusula de eleição de foro. Inteligência do artigo 112, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. VII. Não é propriamente a configuração de uma relação de consumo que legitima o reconhecimento da incompetência territorial sem provocação da parte, mas a detecção da abusividade de cláusula de eleição de foro encartada em contrato de adesão. VIII. A atuação de ofício do magistrado pressupõe a nulidade manifesta da cláusula de eleição de foro e, ao mesmo tempo, o comprometimento efetivo do acesso à justiça pelo consumidor. IX. No Distrito Federal, a proximidade das circunscrições judiciárias acena no sentido de que o foro de eleição é inapto para prejudicar os direitos elementares do consumidor, a quem cabe expor e requerer, mediante os instrumentos processuais adequados, a prevalência do foro que melhor atende aos seus interesses. XI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO. DESCABIMENTO. I. Acompetência territorial, inclusive aquela que beneficia o consumidor, é de natureza relativa, independentemente da posição por ele ocupada na relação processual. II. O que distingue o caráter relativo da competência é o foco no interesse das partes, ao contrário do interesse público que sobreleva na competência absoluta. III. Nenhuma regra de competência instituída em atenção ao interess...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUMOR. GLÂNDULA TIREOIDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.RECUSA. PREVISÃO NA ANS. COBERTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que determinou a cobertura de cirurgia descrita como tireoidectomia total e esvaziamento cervical radical ampliado, haja vista sua clara previsão no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. Para a configuração do dano moral, mister que se evidencie a existência de relevante ofensa aos direitos da personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Diante do grave quadro clínico apresentado pela apelada, temerosa do agravamento da doença caso não autorizado o procedimento conforme indicado, torna-se forçoso concluir que a angústia e o sofrimento advindos da conduta do apelante extrapolam o que se poderia qualificar como meros aborrecimentos e invade a esfera moral. 3. O valor da indenização por danos morais deve levar em conta a situação das partes e a extensão do dano, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais (R$ 6.000,00) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUMOR. GLÂNDULA TIREOIDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.RECUSA. PREVISÃO NA ANS. COBERTURA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que determinou a cobertura de cirurgia descrita como tireoidectomia total e esvaziamento cervical radical ampliado, haja vista sua clara previsão no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. Para a configuração do dano moral, mister que se evidencie a existência de relevante ofensa aos...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE TELEFONIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE TELEFONIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO FUNDADO NO VÍNCULO CONJUGAL. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. 1. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível co a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 2. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, razão pela qual é possível, em tese, a prestação de alimentos provisórios em seu favor. 3. Apesar de a agravante possuir profissão definida e capacidade laborativa, não exerce atividade profissional no momento e dificilmente encontraria meios imediatos para prover sua subsistência. Portanto, excepcionalmente, configura-se necessária a concessão de alimentos provisionais. 4. Precedente: (...) Um dos efeitos do casamento é a mútua assistência entre os cônjuges, daí decorrendo a obrigação de alimentos entre marido e mulher. Ocorrida a separação do casal, qualquer um dos cônjuges pode pleiteá-los, desde que deles necessite, mesmo em sede de reconvenção (20010020004165AGI, Relator Haydevalda Sampaio, 5ª Turma Cível, DJ 27/06/2001 p. 95). 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO FUNDADO NO VÍNCULO CONJUGAL. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. 1. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível co a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 2. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566...