CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SIMULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. RECURSO ADESIVO E TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POR TESTEMUNHAS E INFORMANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A PEDRO IVI MOTA PASTORE E OUTROS. INTEMPESTIVIDADE. APELO DE FATO CONSUMADO MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme entendimentos do STJ e desta Corte, o prazo para a interposição do recurso adesivo segue o interregno temporal assinalado pelo CPC para a apresentação das contrarrazões. Assim, será manifestamente intempestivo o apelo adesivo interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias. II. Segundo os artigos 166 e 167, todos do CC, será reconhecida a nulidade do negócio jurídico que for fundado em simulação, buscando o prejuízo de terceiros não envolvidos na fraude. III. Comprova-se a simulação do negócio jurídico, quando este aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se confere, ou transmite, bem quando o acordo entabulado contém declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, além de outras hipóteses. No caso dos autos, pela colheita dos elementos probatórios evidenciou-se a simulação, impondo-se assim o reconhecimento da nulidade do negócio atacado. IV. Recurso não conhecido quanto a PEDRO IVI MOTA PASTORE E OUTROS devido a sua manifesta intempestividade, sendo, por sua vez, conhecido e não provido o apelo de FATO CONSUMADO MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA.
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CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SIMULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. RECURSO ADESIVO E TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POR TESTEMUNHAS E INFORMANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A PEDRO IVI MOTA PASTORE E OUTROS. INTEMPESTIVIDADE. APELO DE FATO CONSUMADO MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme entendimentos do STJ e desta Corte, o prazo para a interposição do recurso adesivo segue o interregno temporal assinalado pelo CPC para a apresentação das contrarrazões. Assim, será manifestamente intempestivo o apelo adesivo interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias. II. Seg...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. LISTA DE ESPERA. I. Aeducação infantil é direito fundamental de toda criança, sendo dever do Estado criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida naConstituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, II e 30, II). II. O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de obstáculo à implementação de políticas públicas, comprometendo a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. III. A inexistência de vagas ou eventual ordem de inscrição em lista de espera também não constitui óbice ao cumprimento desse dever, pois a obrigação do Distrito Federal é implementar as políticas necessárias para fornecer educação infantil gratuita a todos que dela necessitam. IV. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. LISTA DE ESPERA. I. Aeducação infantil é direito fundamental de toda criança, sendo dever do Estado criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares, por imposição contida naConstituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, artigos 4º, II e 30, II). II. O princípio da reserva do financeiramente...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. DANOS MORAIS. PROVA DO PREJUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. QUANTUM. PARÂMETROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição Federal. 2. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 3. A recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de urgência impele o agravamento do desassossego e do sofrimento a que já se encontra sujeito o beneficiário pela ocorrência da própria enfermidade, caracterizando quadro de ofensa à órbita dos direitos da personalidade, impondo-se, por isso, a compensação pelo dano moral experimentado. 4. Os danos morais caracterizam-se in re ipsa, sendo, portanto, dispensada a prova do prejuízo. 5. Para a fixação da compensação dos danos morais, não existem critérios legais, devendo o julgador tomar em consideração diversos fatores, como por exemplo, as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. Com efeito, observados tais parâmetros sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade, não se deve alterar o quantum compensatório arbitrado. 6. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. DANOS MORAIS. PROVA DO PREJUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. QUANTUM. PARÂMETROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição Federal. 2. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma v...
PENAL. TENTATIVA DE FURTO EM CAIXA ELETRÔNICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO PESCADOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de terem sido presos em flagrante quando tentaram subtrair cheques e dinheiro depositados em caixa eletrônico por meio de envelopes, instalando dispositivo pescador para retê-los. A contrafação foi percebida por um policial, que saiu no encalço dos réus e logrou prendê-los com a ajuda de outros policiais. 2 É razoável a redução da pena por metade em razão da tentativa, ante o iter criminis percorrido, considerando que os réus chegaram a instalar o pescador, mas não conseguiram se apropriar de envelopes nele retidos por causa da intervenção de um policial. 3 A reincidência obsta a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 4 A restituição da fiança deve ser postulada perante o Juízo da Execução Penal, depois do trânsito em julgado da sentença. 4 Apelações desprovidas.
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PENAL. TENTATIVA DE FURTO EM CAIXA ELETRÔNICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO PESCADOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de terem sido presos em flagrante quando tentaram subtrair cheques e dinheiro depositados em caixa eletrônico por meio de envelopes, inst...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A INICIAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. VEICULAÇÃO DE DEBATE SOBRE INTERESSES DIFUSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Agravo regimental contra decisão que indeferiu inicial em mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Criança e do Governador do Distrito Federal, para anulação de processo seletivo simplificado da Secretaria de Estado da Criança. 2 Aatuação em nome próprio para proteção de interesses alheios decorre de lei, e não da vontade das partes ou de um suposto dever de manutenção da ordem pública, devendo a inicial ser indeferida quando não se tratar da hipótese de legitimação extraordinária prevista em lei. 3 O mandado de segurança individual não é via adequada à tutela de direitos difusos, devendo o impetrante demonstrar, por meio de prova documental, lesão ou ameaça a direito subjetivo, líquido e certo. 3. Recurso desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A INICIAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. VEICULAÇÃO DE DEBATE SOBRE INTERESSES DIFUSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Agravo regimental contra decisão que indeferiu inicial em mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado da Criança e do Governador do Distrito Federal, para anulação de processo seletivo simplificado da Secretaria de Estado da Criança. 2 Aatuação em nome próprio para pr...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - CIRURGIA CARDÍACA - CREDENCIADOS AO PLANO - INEXISTÊNCIA - MÉDICO ELETIVO - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO PELA SEGURADORA - NECESSIDADE - RECUSA - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - CARACTERIZAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Ao não oferecer na rede de credenciados o tratamento necessitado pelo segurado, a operadora do plano somente poderia eximir-se de cobrir as despesas advindas da contratação de médico particular acaso o contrato firmado entre as partes excluísse expressamente a cobertura do evento, tendo em vista que nos contratos de adesão, as cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque (CDC, 54). 2. Ausente exclusão expressa, as seguradoras devem reembolsar integralmente os valores despendidos pelo paciente para realizar procedimento cirúrgico com profissional não conveniado quando o plano não possui credenciado para realizar a intervenção. 3. Reconhecida a prática de ato ilícito, o dano moral dele decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 4. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico urgente, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa. 5. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a verba honorária será fixada entre dez e vinte por cento do valor da condenação. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE - CIRURGIA CARDÍACA - CREDENCIADOS AO PLANO - INEXISTÊNCIA - MÉDICO ELETIVO - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO PELA SEGURADORA - NECESSIDADE - RECUSA - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - CARACTERIZAÇÃO - VERBA HONORÁRIA - VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Ao não oferecer na rede de credenciados o tratamento necessitado pelo segurado, a operadora do plano somente poderia eximir-se de cobrir as despesas advindas da contratação de médico particular acaso o contrato firmado entre as partes excluísse expressamente a cobertura do evento, tendo em...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 (dez) dias...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. BIS IN IDEM. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu após policiais realizarem campana e filmarem a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes, nos depoimentos firmes e harmônicos de agentes de polícia e na apreensão de entorpecentes e munições no interior da residência do réu, são suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. 2. A doutrina e a jurisprudência consideram o crime de posse ilegal de munição como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua configuração, a ocorrência de resultado lesivo ou situação de perigo concreto. A ofensividade é presumida e decorre da necessidade de proteger a sociedade contra a proliferação das armas de fogo e munições sem autorização legal. 3. Nos termos do posicionamento atual adotado pelo Supremo Tribunal Federal, considerar a natureza e a quantidade da substância entorpecente, na primeira etapa para majorar a pena-base e na última fase para modular a fração devida para redução em reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, caracteriza bis in idem, sendo, por essa razão, vedado. De outro lado, compete ao magistrado, em sua livre convicção, escolher onde será devido o aumento. 4. Quanto ao valor unitário do dia-multa, a capacidade econômica do réu é determinante no quantum a ser arbitrado, conforme inteligência do art. 60 do Código Penal. Todavia, no caso em comento,o valor unitário arbitrado pelo juiz já foi o mínimo permitido pela lei, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, restando inviável o pleito defensivo. 5. Dado parcial provimento ao recurso para redimensionar a reprimenda para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, ambos em regime aberto, mais 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, no padrão unitário mínimo, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. BIS IN IDEM. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu após policiais realizarem campana e filmarem a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes, nos depoimentos firmes e harmônicos de agentes de polícia e na apreensão de entorpecentes e mu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MÁXIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tráfico que resultou na apreensão de uma porção de crack com massa líquida de 4,17g. 2. A redução da pena em 2/3 mostra-se adequada, a teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por ser o réu primário, portador de bons antecedentes e por não haver provas de que integre organização criminosa ou venha se dedicando a atividades ilícitas. 3. Tratando-se de réu primário, cuja pena foi inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e tendo em vista a quantidade da droga apreendida, mantem-se o regime aberto para o início de cumprimento da pena. 4. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, cabível a substituição da pena, vez que as circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico de drogas indicam que a substituição é suficiente para a repressão e prevenção do crime. 5. Recurso do Ministério Público desprovido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MÁXIMO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tráfico que resultou na apreensão de uma porção de crack com massa líquida de 4,17g. 2. A redução da pena em 2/3 mostra-se adequada, a teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, por ser o réu primário, portador de bons antecedentes e por não haver prova...
CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A compensação por danos morais pressupõe a prática de conduta ilícita ou injusta que ocasiona na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, causa danos aos direitos da personalidade e ofende a dignidade da pessoa humana. Contudo, se o ato ilícito não está atestado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em dano moral, tampouco em compensação pecuniária. 2. A cobrança de dívida pelo credor, inclusive com inscrição do inadimplente em cadastros de restrição de crédito, constitui exercício regular de direito. Não configura ato ilícito o exercício do direito de cobrança que não excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil). 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A compensação por danos morais pressupõe a prática de conduta ilícita ou injusta que ocasiona na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, causa danos aos direitos da personalidade e ofende a dignidade da pessoa humana. Contudo, se o ato ilícito não está atestado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em dano moral, tampouco em compensação pecuniária. 2. A cobrança de dívida pelo credor, inclusive com inscrição d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTREGA DAS CHAVES - CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE - AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA - IPTU - TAXAS CONDOMINIAIS - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - SIG - LIMITAÇÃO DE ATIVIDADES NO EMPREENDIMENTO - OMISSÃO - IRRELEVÂNCIA - ATRASO OUTORGA - ESCRITURA PÚBLICA - LOCAÇÃO - PROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU - HONORÁRIOS - ARTS. 20, §4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - SENTENÇA REFORMADA 1. A despeito da entrega das chaves dentro da data aprazada, o imóvel não estava em condições plenas de habitabilidade, por falta de energia elétrica, impedindo o seu uso. 2. Esta e. Corte tem reconhecido abusiva a cláusula que impõe o pagamento do IPTU e taxas condominiais ao promitente comprador antes do recebimento do imóvel em condições de fruição. 3. Não obstante a destinação específica do Setor de Indústrias Gráficas, é pública e notória a instalação de atividades diversas nessa área, não traduzindo, em princípio, ofensa à política de ocupação do solo urbano. (Acórdão 374.240) 4. O contrato de locação de imóvel traduz relação de direito obrigacional (pessoal), e não real, sendo, portanto, irrelevante a demonstração da propriedade do bem locado, bastando a comprovação de que o locador é o titular de direitos relativos ao imóvel. 5. O mero aborrecimento não é capaz de atingir a esfera íntima, ainda mais quando o período em que o imóvel ficou sem condições plenas de uso não foi significativo. 6. Asucumbência mínima da parte ré enseja a aplicação do § 4º do art. 20 do CPC, devendo a verba honorária ser fixada equitativamente pelo juiz. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o do réu. Provido em parte o do autor.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTREGA DAS CHAVES - CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE - AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA - IPTU - TAXAS CONDOMINIAIS - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - SIG - LIMITAÇÃO DE ATIVIDADES NO EMPREENDIMENTO - OMISSÃO - IRRELEVÂNCIA - ATRASO OUTORGA - ESCRITURA PÚBLICA - LOCAÇÃO - PROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU - HONORÁRIOS - ARTS. 20, §4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - SENTENÇA REFORMADA 1. A despeito da entrega das chaves den...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESIGNAÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO. DESVINCULAÇÃO. FURTO NO INTERIOR DE NOSOCÔMIO. SERVIÇO DEFEITUOSO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil, a designação de juiz substituto que tenha presidido a audiência de instrução e julgamento para exercer as suas funções em outro órgão autoriza sua desvinculação dos autos. 2. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESIGNAÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO. DESVINCULAÇÃO. FURTO NO INTERIOR DE NOSOCÔMIO. SERVIÇO DEFEITUOSO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil, a designação de juiz substituto que tenha presidido a audiência de instrução e julgamento para exercer as suas funções em outro órgão autoriza sua desvinculação dos autos. 2. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA ADI 4357/DF. IMPOSSIBILIDADE ANTE DETERMINAÇÃO DO STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/1997 COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1- Cuida-se de agravo de instrumento aonde se requer a concessão de efeito suspensivo objetivando a paralisação do feito na origem, com o fito de se aguardar o fim do julgamento da ADI 4357/DF, eis que se trata de expedição de Precatório. 2- De acordo com a decisão da lavra do Min. Luiz Fux, publicada em 16/04/2013, ao analisar petição naquela ação, que noticiava paralisação por parte de alguns Tribunais de Justiça do País, dos pagamentos/levantamentos de precatórios, após o julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425, realizado em 14.03.2013, pelo Plenário do STF, e em cujo requerimento se postulava fosse determinada a continuidade dos pagamentos até que o Plenário da referida Corte modulasse os efeitos da sua decisão, ficou assentado que, enquanto não houvesse pronunciamento por parte do referido STF sobre o exato alcance da sua decisão, não se justificava que os Tribunais locais retrocedessem na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Ademais, naquela oportunidade, também foi determinado que todos os Tribunais dessem continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando. 3- Nos cálculos devem incidir os índices referidos no art. 1º- F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que dispôs que a remuneração do capital e compensação da mora deverá observar os índices aplicados à caderneta de poupança. Já a correção monetária deverá ser calculada com base do IPCA. Precedente STJ acórdão1388941. 4. Conhecido e negado seguimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO EM FACE DO JULGAMENTO DA ADI 4357/DF. IMPOSSIBILIDADE ANTE DETERMINAÇÃO DO STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/1997 COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1- Cuida-se de agravo de instrumento aonde se requer a concessão de efeito suspensivo objetivando a paralisação do feito na origem, com o fito de se aguardar o fim do julgamento da ADI 4357/DF, eis que se trata de expedição de Precatório. 2- De acordo com a decisão da lavra do Min. Luiz Fux, publicada em 16/04/2013, ao analisar petição naquela ação, que noticiava paralisação...
RESCISÃO. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS. ADVOGADO. DESÍDIA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. FALHA. VALOR. CARÁTER PEDAGÓGICO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. O direito decorrente do descumprimento de obrigação relativa à prestação de serviços advocatícios possui natureza pessoal, prescrevendo em 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil. 2. É direito da parte a rescisão contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil, quando seu advogado constituído age com desídia no patrocínio de causa, além de caracterizar falha na prestação dos serviços. 3. Presente o dano moral, por exceder o mero dissabor cotidiano, quando o advogado constituído, age com desídia no patrocínio da causa, arquivada por longo período após a sentença definitiva, sem que o causídico lhe promovesse o devido andamento, bem como após a retenção dos autos por ele, em período superior a um ano, quando ciente de que já foram constituídos novos advogados para atuarem no feito. 4. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ao cliente se amolda ao fim compensador e ao caráter pedagógico da indenização, mostrando-se proporcional e razoável, considerando o grau de culpa do réu e a repercussão de sua conduta na esfera dos direitos de personalidade dos apelados, não lhes sendo fonte de enriquecimento sem causa. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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RESCISÃO. CONTRATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS. ADVOGADO. DESÍDIA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. FALHA. VALOR. CARÁTER PEDAGÓGICO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. O direito decorrente do descumprimento de obrigação relativa à prestação de serviços advocatícios possui natureza pessoal, prescrevendo em 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil. 2. É direito da parte a rescisão contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil, quando seu advogado constituído age com desídia no patrocínio de causa, além de caracteriz...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DO LITISDENUNCIADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO FISICA. REAÇÃO A PROVOCAÇÕES DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL EXISTENTE. FIXAÇÃO. DIRETRIZES. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Patente a ilicitude do comportamento do segurança de condomínio que, em reação a provocações de condômino, desfere disparo com arma de fogo acertando a vítima no tórax; 2. Reconhecida a violação aos direitos da personalidade, afigura-se devida a condenação a título de dano moral, cujo valor, fixado em montante razoável e balizado pelas circunstâncias do caso concreto, inclusive o comportamento da vítima, não carece de retificação; 3. Afigura-se devida a condenação ao pagamento dos danos matérias devidamente comprovados, decorrentes de tratamento médico pela vítima do evento danoso; 4. A fixação do dano moral em valor diverso daquele apontado na petição inicial não influencia na estipulação dos honorários advocatícios. Fixados estes de forma condizente com a duração da demanda e os atos praticados pelo causídico da parte vencedora, não se mostra devida sua modificação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DO LITISDENUNCIADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO FISICA. REAÇÃO A PROVOCAÇÕES DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL EXISTENTE. FIXAÇÃO. DIRETRIZES. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Patente a ilicitude do comportamento do segurança de condomínio que, em reação a provocações de condômino, desfere disparo com arma de fogo acertando a vítima no tórax; 2. Reconhecida a violação a...
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR DO DANO MATERIAL. PARÂMETROS DA LEI 4.886/65. APLICAÇÃO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO EM PARTE SUBSTANCIAL DO PEDIDO INICIAL. ART. 21 DO CPC. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando apenas a fundamentação da sentença não guarda relação com o alegado pelo autor, sendo respeitado o limite deduzido pelo pedido. 2. Fica caracterizado o contrato de representação comercial e a aplicação da Lei nº 4.886/65 quando os deveres impostos ao distribuidor/representante extrapolam a mera comercialização de produtos, havendo deveres de divulgação da mercadoria, captação e fidelização de clientela em relação aos produtos fornecidos. 3. A comprovação de descumprimento contratual não resta caracterizada por meras notificações extrajudiciais emitidas por um dos contratantes e nem pode se referir a período no qual não existia cláusula expressa prevendo a obrigação alegadamente descumprida. 4. Estabelecido no art. 27da Lei nº 4.886/65 que o valor de base da indenização por rescisão contratual é a retribuição auferida pelo representante, e, não havendo nos autos valores que expressem tal valor, deve ser apurado o valor de indenização em liquidação de sentença. 5. O inadimplemento contratual, por si só, não afeta os direitos da personalidade, de modo a gerar direito à indenização por danos morais 6. Sendo cada parte vencedor e vencido, as verbas de sucumbência devem ser distribuídas proporcional e reciprocamente na forma do art. 21, caput, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE JULGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO. DESCUPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR DO DANO MATERIAL. PARÂMETROS DA LEI 4.886/65. APLICAÇÃO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO EM PARTE SUBSTANCIAL DO PEDIDO INICIAL. ART. 21 DO CPC. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando apenas a fundamentação da sentença não guarda relação com o alegado pelo autor, sendo respeitado o limite deduzido pelo pedido. 2. Fica caracterizado o contrato...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 28, LAD. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DO MP. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA. ART. 33, § 4º, LAD. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO. Não se cogita de absolvição ou desclassificação quando foram apreendidas porções de drogas de naturezas diversas, fracionadas, além de valor em dinheiro incompatível com as condições do agente, que admitiu serem da sua propriedade porém não comprovou a origem lícita do montante, tudo a indicar que se tratava de tráfico de drogas e não porte para uso. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente que extrapole aquela intrínseca ao tipo penal em questão. Precedentes. A pena não pode ser elevada em virtude dos motivos do crime, quando forem inerentes ao delito, como é a obtenção de lucro fácil no tráfico de drogas. Precedentes. A prática em via pública, o dano à saúde pública e as consequências sociais da ação não respaldam a modulação negativa das circunstâncias do crime de tráfico de drogas porquanto, embora funestas, são da espécie. O STF entendeu que caracteriza bis in idem a análise da natureza e da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base, e também na terceira, para graduar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ao Magistrado é conferida discricionariedade para aplicar a citada causa especial de forma alternada, isto é, na primeira ou na terceira fase da dosimetria. Inexistindo parâmetro para se fixar a fração mais adequada em caso de aplicabilidade da causa disposta no § 4º do art. 33 da LAD, deve-se reservar a análise do art. 42 da mesma lei para a terceira fase da dosimetria, a fim de resguardar o princípio da individualização da pena. Em se tratando de réu primário e sem antecedentes, faz jus à diminuição da pena na terceira fase da dosimetria, desde que não comprovado que ele se dedique à prática de crimes nem integre organização criminosa (art. 33, § 4º, LAD). Ao réu primário que teve todas as circunstâncias judiciais analisadas em seu favor, cuja pena restou fixada em patamar inferior a 4(quatro) anos, determina-se para o seu cumprimento o regime aberto - art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Cabível a substituição da pena por restritivas de direitos no crime de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 28, LAD. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DO MP. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA. ART. 33, § 4º, LAD. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO. Não se cogita de absolvição ou desclassificação quando foram apreendidas porções de drogas de naturezas diversas, fracionadas, além de valor em dinheiro incompatível com as condições do agente, que admitiu serem da sua propriedade porém não comprovou a origem lícita do montante, tudo a indicar que se tratava de tráfico de drogas e não porte para uso. A culpabilidade deve ser entendid...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. IDONEIDADE DA PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. AGRAVANTE. ART. 61, II, F, CP. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. No crime de ameaça praticado no âmbito doméstico e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas, pois delitos dessa natureza são comumente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Consuma-se o crime de ameaça com a real intimidação da vítima, por meio idôneo e capaz de produzir intranquilidade psíquica. Demonstrado concretamente que a ofendida se sentiu atemorizada pela ameaça de morte, porquanto imediatamente se dirigiu para a delegacia, registrou ocorrência, representou contra o réu e pugnou pela aplicação de medidas protetivas, a condenação é medida que se impõe. A agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, quando não constitui elementar do tipo, pode ser aplicada sem que isso implique em bis in idem. A substituição da pena privativa de liberdade no crime tipificado no art. 147 do CP é possível, pois a ameaça constitui o próprio tipo penal. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. IDONEIDADE DA PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. AGRAVANTE. ART. 61, II, F, CP. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. No crime de ameaça praticado no âmbito doméstico e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas, pois delitos dessa natureza são comumente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. Consuma-se o crime de a...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REGIME VIGENTE. GUARDA COMPARTILHADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. AVIAMENTO PELA GENITORA. ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA ESTABELECIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. GENITOR. FATOS DESABONADORES. INEXISTÊNCVIA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO FILHO MENOR. 1. Existindo acordo vigente destinado a regular a guarda do filho menor, estabelecendo que seria exercitada de forma compartilhada na forma do compartilhamento estabelecido acerca dos dias, períodos e horários em que cada genitor terá a posse direta do infante, essa regulação, porquanto a fórmula mais indicada para preservação dos interesses do menor ante a separação dos pais, somente pode ser revista em ocorrendo alteração da situação fática que embasara o concerto estabelecido de forma a serem privilegiados os interesses do menor, notadamente quando a resolução da lide pode implicar restrição de direitos inerentes ao poder familiar ostentado pelos pais. 2. Apreendido que não subsiste nenhum fato concreto apto a desqualificar a idoneidade do pai ou a desaconselhar que tenha o filho consigo e, inclusive, pernoite em sua companhia, como vem de fato ocorrendo, deve-lhe ser resguardado o exercício do direito que o assiste de ter a guarda compartilhada do filho, à medida que, aliado ao fato de que o compartilhamento se afina com o melhor interesse da criança, viabiliza a otimização dos vínculos afetivos entre pai e filho, contribuindo para sua formação pessoal e afetiva e desenvolvimento de seu equilíbrio emocional, notadamente quando essa apreensão encontra ressonância no laudo técnico originário do serviço psicossocial forense. 3. A guarda compartilhada, porque se coaduna com maior propriedade com a novel realidade organizacional familiar, é o regime que se afigura mais condizente com a preservação dos atributos inerentes ao poder familiar resguardado aos genitores e os interesses do filho menor, conquanto demande adequações e concessões mútuas entre os pais, por viabilizar a fruição pelo infante, durante o período da sua formação psicológica e emocional, dos referenciais que lhe podem ser fomentados por ambos os genitores, legitimando que, afigurando-se condizente com a situação de fato divisada, seja privilegiada e firmada como modulação dos atributos derivados do poder familiar. 4. Ainda quando estabelecido estado de animosidade entre os genitores, não existindo nenhum fato que desabone nenhum deles quanto aos deveres inerentes ao poder familiar, a guarda compartilhada deve ser privilegiada ante os benefícios que enseja ao filho, comungando com a preservação do seu melhor interesse, e, demais disso, o estado de beligerância dos genitores não pode ser transmitido para o filho nem afetar os atributos derivados do poder familiar, sob pena de se valorizar um dos genitores em detrimento do outro quando inexistente, em regra, diferenciação de atributos para o exercício das atribuições atinentes ao poder familiar (CF, art. 227; CC, art. 1632; e ECA, arts. 18 e 157). 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REGIME VIGENTE. GUARDA COMPARTILHADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. AVIAMENTO PELA GENITORA. ACORDO DE GUARDA COMPARTILHADA ESTABELECIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS EXCEPCIONAIS E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. GENITOR. FATOS DESABONADORES. INEXISTÊNCVIA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO FILHO MENOR. 1. Existindo acordo vigente destinado a regular a guarda do filho menor, estabelecendo que seria exercitada de forma compartilhada na forma do compartilhamento estabelecido acerca d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR AFETADO PELA FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FATO DE TERCEIRO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO CRÉDITO FOMENTADO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO. PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O aviamento de ação destinada à invalidação de contrato bancário e à compensação do dano moral experimentados pelo correntista sob o prisma da ocorrência de falha nos serviços bancários que resultara na formalização de empréstimo fraudulento e na realização de operações estranhas à atuação do cliente que afetaram sua economia pessoal, ensejando-lhe prejuízo e abalo nos atributos da personalidade, enseja a caracterização do interesse de agir apto a legitimar o processamento da pretensão e a determinar o exame do mérito ante a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da ação para obtenção do resultado material almejado. 2. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de empréstimo pessoal de forma fraudulenta por ter sido concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, dos seus documentos pessoais. 3. Aferido que a instituição financeira incorrera em falha nos serviços que fomenta, entabulando contrato e fomentando crédito a terceiro diverso do reputado contratante do empréstimo, ficando patente a fraude que viciara o contratado, torna-se responsável pelo mútuo confiado e pelas conseqüências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 4. Emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias e a inscrição do nome do lesado em cadastro de devedores inadimplentes, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR AFETADO PELA FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FATO DE TERCEIRO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO CRÉDITO FOMENTADO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO. PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESE...