APELAÇÃO. CESSAÇÃO DE EFICÁCIA DE MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. REEMBOLSO PELOS DEFEITOS DA OBRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ORÇAMENTO DO AUTOR. RESSARCIMENTO PELOS MATERIAIS QUE DEVERIAM SER FORNECIDOS. PERÍCIA PELA CONCLUSÃO DE QUASE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS. MULTA DA AGEFIS. DEFEITO NO PROJETO FORNECIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EXECUTORA DO PROJETO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação cautelar de produção antecipada de provas não se submete ao prazo de trinta dias previsto no art. 806 do CPC por visar apenas a garantia de direitos. 2. Não há nulidade pelo julgamento antecipado da lide, quando oportunizada a fase de especificação de provas e a parte quedar-se inerte. 3. Uma vez que não é demonstrada a dilação de prazo para entrega de obra, deve ser reconhecido o inadimplemento contratual com a conseqüente rescisão e multa contratual prevista. 4. Ausente impugnação ao orçamento de reparação de sistema hidráulico e não sendo acostados aos autos outro orçamento, deve prevalecer o preço trazido pela parte autora. 5.O pedido de ressarcimento de materiais por ausência de entrega não encontra correspondência com a perícia que concluiu que apenas não foi realizada pintura do imóvel. 6.O defeito no projeto fornecido pelo autor não autoriza que se transfira os ônus pela imposição de multa por desrespeito a normas administrativas à executora do projeto. 7.Mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual não configura dano de natureza moral. 8.Apelação parcialmente provida
Ementa
APELAÇÃO. CESSAÇÃO DE EFICÁCIA DE MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. REEMBOLSO PELOS DEFEITOS DA OBRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ORÇAMENTO DO AUTOR. RESSARCIMENTO PELOS MATERIAIS QUE DEVERIAM SER FORNECIDOS. PERÍCIA PELA CONCLUSÃO DE QUASE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS. MULTA DA AGEFIS. DEFEITO NO PROJETO FORNECIDO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA E...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DO CRIME DE FURTO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENOR SUPOSTAMENTE JÁ CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o réu foi flagrado no interior do veículo estacionado em frente à residência da vítima, para dar êxito à empreitada criminosa, enquanto o comparsa, menor de idade, se encontrava no interior da residência tentando furtar os bens, deve ser confirmada a condenação pelo crime de furto qualificado tentado. 2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, basta para sua configuração a comprovação de que o réu praticou delito na companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 05 (cinco) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DO CRIME DE FURTO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENOR SUPOSTAMENTE JÁ CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o réu foi flagrado no interior do veículo estacionado em frente à residência da vítima, para dar êxito à empreitada criminosa, enquanto o comparsa, menor de idade, se encontrava no interior da residência tentando furtar os b...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 157 da Constituição da República determina pertencer ao Distrito Federal o produto da arrecadação de tal tributo incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. Logo, o pleito de repetição do indébito relativo a esse imposto pode ser dirigido ao mencionado ente federativo. 2. Prevê o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que serão isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou de reforma percebidos por contribuintes portadores de cardiopatia grave, entre outras moléstias. Conquanto a lei não tenha determinado o termo inicial da isenção, importa observar que, nos termos do próprio dispositivo, a citada dispensa incide sobre proventos de aposentadoria, devendo ser considerada, portanto, a data da concessão desta como termo inicial para a isenção tributária. 3. A isenção do imposto de renda tem início a partir da concessão da aposentadoria, razão pela qual não há falar-se em danos morais decorrentes do recolhimento do citado imposto na fonte quando ainda não reconhecido o direito da servidora. 4. Apelação e reexame necessário conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 157 da Constituição da República determina pertencer ao Distrito Federal o produto da arrecadação de tal tributo incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. Logo, o pleito...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. IGREJA. LIBERDADE DE CRENÇA E DE CULTO. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI 4.457/09. 1.Em que pesem as argumentações colacionadas pelo Apelante, sequer há prova nos autos de que esse realmente possua os documentos que confirmariam suas alegações, entre os quais, a existência de licença provisória de funcionamento, habite-se e alvará de construção. 2.Cediço que ao particular permite-se fazer o que a lei não proíbe, enquanto que à Administração exige-se o cumprimento das determinações legais, em atenção ao princípio da legalidade, um dos pilares da atuação do Administrador. 3.No caso em comento, não há que se falar em embaraço ao exercício do direito constitucional à liberdade de crença e de exercício de culto, haja vista que inexistem, mesmo no texto constitucional, direitos absolutos. 4. Tanto assim, que os próprios dispositivos apontados pelo Apelante consubstanciam-se em normas de eficácia contida, restringíveis por norma infraconstitucional, consoante previsto na própria Constituição. 5.Nesse contexto, inviável dar guarida às pretensões do Recorrente, haja vista que o indeferimento da consulta prévia encontra-se respaldado na Lei Distrital n. 4.457/09, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal. 6.Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. IGREJA. LIBERDADE DE CRENÇA E DE CULTO. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI 4.457/09. 1.Em que pesem as argumentações colacionadas pelo Apelante, sequer há prova nos autos de que esse realmente possua os documentos que confirmariam suas alegações, entre os quais, a existência de licença provisória de funcionamento, habite-se e alvará de construção. 2.Cediço que ao particular permite-se fazer o que a lei não proíbe, enquanto que à Administração exige-se o cumprimento das determinações legais, em atenção ao princípi...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE. I. No crime de tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas. II. A condição de usuário, por si só, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas comumente agregam-se. III. O registro apontado como reincidência teve a punibilidade extinta pela concessão de indulto pleno. Embora a anotação seja imprestável para caracterizar a agravante é indicadora de maus antecedentes. IV. Dentre os requisitos do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, previu o legislador a obrigatoriedade de o agente ser primário e portador de bons antecedentes. Na hipótese o apelante é portador de condenação anterior. V. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para condenados à reprimenda superior a 4 (quatro) anos. VI. O regime inicial semiaberto é adequado pela quantidade de pena e natureza da droga. VII. A multa deve ser proporcional à sanção corporal. VIII. Apelo provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - IMPOSSIBILIDADE. I. No crime de tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas. II. A condição de usuário, por si só, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas comumente agregam-se. III. O registro apontado como reincidência teve a punibilidade extinta pela concessão de indulto pleno. Embora a anotação seja imprestável para cara...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. RECUSA ABUSIVA. SITUAÇÃO DE EMERGÊCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA 302 DO STJ. PLEITO DE VERBA INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO À PERSONALIDADE DA AUTORA. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. 2. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu, in casu, com o agravante de a apelada ser hipertensa, tabagista e estar apresentado um quadro de dor torácica lancinante, e de remissão espontânea,com valva aórtica bucúspide com insuficiência aórtica importante e dissecção de aorta ascendente até emergência de artéria subclávia esquerda,podendo sofrer infarto, com risco de morte. 4. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. 5. Ajurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado. 6. O dano moral é aquele que fere o íntimo de uma pessoa atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, resumindo, a dor psicológica sentida pelo indivíduo. 7. Não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de dano à personalidade da requerente, porquanto impossível aferir quais os prejuízos a direitos de personalidade o trâmite burocrático da seguradora, em deferir os procedimentos requeridos, tenha ocasionado à autora. 8. Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. RECUSA ABUSIVA. SITUAÇÃO DE EMERGÊCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA 302 DO STJ. PLEITO DE VERBA INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO À PERSONALIDADE DA AUTORA. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - PRELIMINAR DA RÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.AUTORA/APELANTE ALEGOU QUE JUIZ SINGULAR NÃO ADENTROU NO CERNE DA DEMANDA. ACOLHIMENTO DA MANUTENÇÃO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE. DOCUMENTO FISCAL NÃO ANALISADO. CARRO NOVO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE UMA LOCADORA. AUTORA NÃO TINHA CONHECIMENTO DO VÍCIO. FALTA DE PROVAS. APLICACÃO DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. ART. 26, INCISO II, DO CDC. BEM DURÁVEL. VÍCIO APARENTE. PRAZO DE RECLAMAÇÃO. 90 DIAS. MANUTENÇÃO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÉRITO RECURSAL DA AUTORA. PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do CPC elenca os requisitos a serem revestidos pela petição do apelo interposto, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da r. sentença impugnada (inciso II), sob pena de não conhecimento do recurso. De igual forma, não preenche tal pressuposto de regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. Precedentes. 2. Aexigência de exposição dos fundamentos de fato e de direito decorre do princípio da dialeticidade que, na interpretação de Luiz Orione Neto (in Recursos cíveis, São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 202 e 205), consiste: (...) na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...). 3. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no art. 514 do CPC, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. Vale dizer: as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Não estando as razões recursais expostas pela parte ré dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, não há falar em ausência de pressuposto de regularidade formal. 4. Adecadência ocasiona a extinção de direitos, em virtude da inércia dos respectivos titulares, que não os exercitam em tempo hábil. Via de regra, seu prazo é peremptório e não pode ser interrompido. O Código de Defesa do Consumidor amenizou a rigidez do referido instituto, quando previu a possibilidade de sua interrupção. 5. Aexceção feita à regra geral, contudo, não retirou da decadência a sua função de dar segurança jurídica e estabilidade às relações de consumo. Os limites daquela ressalva encontram-se descritos no art. 26, do Código Consumerista. 6. Em casos como o dos autos, é indiscutível a hipossuficiência do consumidor. Como reflexo dessa situação, o CDC previu uma série de prerrogativas, que, no entanto, devem ser exercidas de forma adequada pela parte mais fraca. Como já assinalado, a autora/apelante recebeu um veículo defeituoso da empresa comercial, mas não requereu a reparação do vício no momento oportuno. A conseqüência pela sua atuação tardia é a extinção do seu direito pela decadência. 7. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarar qualquer nulidade da decisão. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR de não conhecimento do recurso suscitada pela primeira ré em Contrarrazões. Rejeitada. PREJUDICIALDE DECADÊNCIA suscitada em Contrarrazões. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL para o fim de MANTER a r. sentença apelada na forma como foi proferida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I - PRELIMINAR DA RÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.AUTORA/APELANTE ALEGOU QUE JUIZ SINGULAR NÃO ADENTROU NO CERNE DA DEMANDA. ACOLHIMENTO DA MANUTENÇÃO DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE. DOCUMENTO FISCAL NÃO ANALISADO. CA...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FAIXA DE AVISO AOS CONDÔMINOS. FIXADA NA FAIXA DE GRAMA. FAIXA DE PEDESTRE LIVRE. REGULARIDADE. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURADA. CULPA. NÃO COMPROVADA EM NENUHUMA DAS SUAS MODALIDADES. INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTES OCORRIDOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MATIDA. 1. Verifico que os apelantes reiteraram em suas razões recursais (fl. 582/587-v) o pedido de apreciação do agravo retido de fls. 474/481, o que impõe o conhecimento do mesmo, conforme dispõe o artigo 523, § 1° do CPC. 2. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo esse que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 3. Em se tratando de matéria de direito e de fato, estes devem ser comprovados pelo conjunto probatório acostados aos autos, e, nesse particular, os autos encontram-se suficientemente instruídos. Confira-se: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência [...]. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo retido, não havendo que falar em cerceamento de defesa. 4. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não, de abalo moral, de possível pagamento de pensão vitalícia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da sua incapacidade laboral, e o pagamento de todas as despesas médicas não quitadas pelo plano de saúde desde o primeiro acidente, imputado ao réu em virtude do autor ter sofrido três acidentes (nas datas: 07/03/2008, 29/10/2008, 9/10/2009) nas dependências do Condomínio Solar de Brasília/réu. 5. No que toca à responsabilidade civil, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, ex vi do artigo 927 do mesmo Diploma legal. Desdobrando-se o aludido preceptivo legal, verifica-se que ele desenvolve os pressupostos elementares da responsabilidade aquiliana, a saber: a) o ato ilícito; b) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e d) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 6. Sob esse panorama, resta evidenciado, com o conjunto probatório colhido nos autos, que o Condomínio fixou de forma regular uma placa de aviso aos condôminos sobre uma faixa de grama, paralela a faixa de pedestre, a qual ficou livre para locomoção dos condôminos. No entanto, apesar de boa iluminação, conforme depoimento das testemunhas, na data do acidente chovia muito e era noite, o que ocasionou o autor, por certo descuido, tropeçar e se machucar sofrendo uma queda da própria altura. Nesse passo, a culpa pela queda do autor, contudo, não pode ser atribuída ao Condomínio/réu, pois em nenhum momento a parte ré agiu com culpa em nenhuma das suas modalidades. Apenas fixou uma placa de aviso aos seus condôminos em local permitido - na faixa de grama, paralela a faixa de pedestre - como ficou veemente demonstrado por fotos e depoimentos das testemunhas arroladas. 7. Não há que se falar em culpa atribuível ao Condomínio quanto ao primeiro acidente, o que afasta qualquer responsabilidade civil por qualquer seqüela que possa ter o autor sofrido. 8. À luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana, de modo que, para se constatar uma dita agressão, não basta qualquer contrariedade. 9. Com efeito, é verdade que, em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações ideais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por exemplo. Isso, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos mesmos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90). Daí não se conclui, todavia, que todo e qualquer ato gera dano moral indenizável. Significa, simplesmente, que a existência de dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato em abstrato. 10. No caso em análise, não se pode presumir, simplesmente, a presença do dano, com arrimo na circunstância de o autor ter se machucado em um acidente nas dependências do Condomínio/réu e fazer deste evento sem comprovação da culpa da parte como causador de um dano moral. Assim, não obstante os inconformismos expostos pela parte autora, não há falar em abalo a direitos da personalidade em razão do fato ocorrido na espécie. 11. Quanto à alegação da sua incapacidade laboral em decorrência dos três acidentes sofridos nas dependências do Condomínio/réu não há que considerá-la, pois, não restou demonstrado a culpa do réu nos incidentes sofridos pelo autor e, por conseguinte, não se evidencia nos autos o nexo de causalidade da mesma com os acidentes relatados. 12. Por essas razões, considerando que os fundamentos expostos pelo apelante/autor não são capazes de afastar a conclusão adotada pelo douto Juízo monocrático, é de se manter r. sentença, por considerar que, em se tratando de mero descuido do autor ao tropeçar em uma faixa de aviso colocada de forma regular e em lugar que não interfere na locomoção dos condôminos, enseja, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade do Condomínio Solar de Brasília pelo lamentável incidente, razão por que não há se falar em indenização por danos morais e materiais. 13. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FAIXA DE AVISO AOS CONDÔMINOS. FIXADA NA FAIXA DE GRAMA. FAIXA DE PEDESTRE LIVRE. REGULARIDADE. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURADA. CULPA. NÃO COMPROVADA EM NENUHUMA DAS SUAS MODALIDADES. INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTES OCORRIDOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MATIDA. 1. Verifico que os apelantes reiteraram em suas razões recursais (...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. ATUAÇÃO DO ESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO OCUPADOR. AFASTAMENTO DA TESE DA CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode demolir construção erguida irregularmente em área pública, notadamente quando se trata de área de preservação ambiental, e não comprovado que o lote ocupado é suscetível de regularização (art. 178, Lei 2.105/98). 2 - Na ponderação entre o direito à moradia e o interesse público sobre área de titularidade do Estado, de preservação ambiental, tem-se que o curto lapso temporal de ocupação irregular da região por particulares afasta o cabimento da tese da legítima expectativa de ocupação da região, notadamente se o Estado agiu em tempo razoável contra a ilegalidade perpetrada. 3 - A ciência inequívoca das agravantes sobre a aquisição de área pública de maneira irregular, também, impede a configuração de situação fática consolidada no tempo, máxime quando inverossímil a tese de que ocupam a localidade pautadas por boa-fé. 4 - Em se tratando de construção irregular em área pública, impassível de regularização, admite-se a imediata demolição, independentemente de prévia notificação do infrator, afastando-se, portanto, a violação ao contraditório e à ampla defesa por ocasião da imputação de penalidade pela Administração Pública. (Inteligência da Lei nº 2.105/98, art. 178). 5 - Ainda que o interesse coletivo sobrepuje o individual, não se afigura legítimo resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação desse primado, de modo que não se mostram razoáveis a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 6 - Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados, os quais, em princípio, foram observados pelo Poder Público no caso em tela. 7 - Conquanto o direito à moradia orbite no âmbito dos direitos sociais e consista em um pressuposto para a dignidade da pessoa humana, há de se ter em conta que a realização desse direito deve ser exercido em conformidade com as políticas públicas de habitação e com o uso e ocupação regular do solo, e não de maneira irregular como vem ocorrendo no presente caso, no qual se vislumbra que a área em questão - Expansão da Vila do Boa - trata-se de parcelamento irregular de terra pública. 8 - À míngua de verossimilhança e de prova inequívoca que infirmem a presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos demolitórios decorrentes de fiscalização realizada pelos agentes públicos, incabível o deferimento do pedido de antecipação de tutela deduzido, razão por que deve ser mantida a decisão agravada. 9 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO À MORADIA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO E PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE ORDEM COLETIVA. ATUAÇÃO DO ESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO OCUPADOR. AFASTAMENTO DA TESE DA CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA CONS...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). DOCUMENTO UNILATERAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVELIA. MITIGAÇÃO DE EFEITOS. ART. 320 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ OU DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 944 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É entendimento reiterado pela doutrina e pela jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do Juiz. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 322 do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2 - O feito deve ser analisado à luz do livre convencimento motivado do juiz, ante a observância da regra disposta no art. 333 do Codex mencionado, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 - O sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Método, 2012. p. 427.) 4 - O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 5- In casu, o dano moral revela-se presente, haja vista que a situação retratada ultrapassa a esfera da normalidade do dia a dia, pois da narrativa dos fatos não se pode depreender justificativa plausível para as ofensas verbais desferidas pela recorrente. 6 - Imperioso registrar, também, que o quantum indenizatório não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando na função compensatória. Não obstante, para sua fixação, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva). Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Critérios observados na sentença. 7 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). DOCUMENTO UNILATERAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVELIA. MITIGAÇÃO DE EFEITOS. ART. 320 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ OU DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 944 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É entendimento reiterado pela doutrina e pela jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL. OBRA NA FACHADA DO EDIFICIO CONDOMINIAL. LEI 4.951/1964 E ARTIGO 1336, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE EXAUSTOR DO AR CONDICIONDO NA FACHADA DO PRÉDIO. DECISÃO SOBERANA. DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As decisões tomadas em Assembléia Condominial são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra deliberação da própria Assembléia ou por decisão judicial, esta na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A obra da fachada do prédio encontra-se óbice no disposto do artigo 1336, inciso III, do Código Civil e no artigo 10, § 2º, da Lei 4.591/64, a qual prescreve que somente com a aprovação pela unanimidade dos condôminos será autorizada essa modificação da fachada do prédio, 3. As alegações destituídas de prova hábil a amparar a tese expendida, por si só, não elidem o ônus do réu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. As disposições convencionais ou aprovadas em Assembléias de Condomínio irradiam direitos e obrigações a todos os condôminos de forma igualitária. Nesse sentido, os apelantes possuem a obrigação de fazer cumprir as determinações firmadas em Assembléia Condominial, ou seja, providenciar a retirada do aparelho do ar condicionado instalado na janela do apartamento n. 503, bloco D, da SQS 107, conforme determinação do MM Juízo a quo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA GERAL. OBRA NA FACHADA DO EDIFICIO CONDOMINIAL. LEI 4.951/1964 E ARTIGO 1336, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PROIBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE EXAUSTOR DO AR CONDICIONDO NA FACHADA DO PRÉDIO. DECISÃO SOBERANA. DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As decisões tomadas em Assembléia Condominial são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra deliberação da própria Assembléia ou por decisão judicial, esta na hipótese de flagrante ilegalidade. 2....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR CONTAS. ART. 915, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de prestação de contas advém de relação jurídica da qual resulta a obrigação daquele que administra negócios ou interesses alheios. Surge com o objetivo de resguardar direitos. Dessa forma, a prestação de contas serve para aclareamento de receitas e despesas referente à administração de um bem, ou valores de terceiros. 2. 0 inventariante que assinou termo de compromisso em 2001 e administra imóveis alheios e não prestou as contas devidas tem o dever de prestar contas aos herdeiros necessários. Assim incontestável que o autor/apelado tem interesse e legitimidade para obter o esclarecimento acerca da situação do espólio, sendo certo que quem administra bens de outrem, não se pode furtar a esse dever. 3. O princípio da causalidade confere àquele que deu causa à propositura da demanda o dever de arcar com os honorários advocatícios. Por se tratar de providência que demandou atuação judiciária para o alcance do direito perseguido, no caso sub judice, recai à parte ré/apelante o dever de arcar com os honorários. 4. É cediço que o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR CONTAS. ART. 915, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de prestação de contas advém de relação jurídica da qual resulta a obrigação daquele que administra negócios ou interesses alheios. Surge com o objetivo de resguardar direitos. Dessa forma, a prestação de contas serve para aclareamento de receitas e despesas referente à administração de um bem, ou valores de terceiros. 2. 0 inventariante que assi...
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REGISTRO PERANTE O INPI. USO INDEVIDO DA MARCA NOMINATIVA PASSARELA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). Nesse passo tem-se por inviável a apreciação dos documentos juntados nessa seara pela ré. 2.AConstituição Federal, em seu art. 5º, XXIX, lançou a título de direito fundamental a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. 3.Segundo o art. 123, I, Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, a qual não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim como o nome empresarial, que identifica o empresário e o título de estabelecimento. 4.Aproteção da marca, excetuada a de alto renome, é resguardada pela Lei de Propriedade Industrial - LPI, a fim de obstar a possibilidade de confusão/dúvida em relação a produtos e serviços pelo consumidor (funções distintiva e de indicação de procedência), sendo adquirida pelo registro validamente expedido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, particularidade esta que garante ao depositante o uso exclusivo em todo território nacional e, conseguintemente, o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, de ceder seu registro ou pedido de registro e de licenciar seu uso (LPI, arts. 129 e 130). 5.Havendo risco de colisão, o titular da marca tem direito de impedir o seu uso, cujo exercício obedece aos princípios da anterioridade (o primeiro a registrá-la é que terá direitos sobre ela), da territorialidade (uma marca só possui proteção em um país se registrada no órgão competente) e da especificidade (atinge apenas os ramos de atuação que guardem uma afinidade mercadológica com os ramos para os quais foi registrada). 6.Incasu, no conflito entre a anterioridade do nome fantasia que foi dado pela ré ao seu estabelecimento comercial e o registro da marca nominativa Passarela no INPI pela autora prevalece este último, cuja proteção tem cunho nacional. 7.Conquanto a jurisprudência pátria admita a coexistência entre marcas iguais ou similares, desde que afastada a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos, a induzir em erro o consumidor, tal mitigação não pode ser admitida no caso concreto, haja vista que os litigantes desenvolvem a mesma atividade, sendo certo que o fato de a autora ser sediada em outra localidade não a impede de abrir filiais no Distrito Federal. Por se tratar de marca nominativa, a sua utilização pela ré poderá gerar confusão nos consumidores, que serão impedidos de identificar as empresas ou pelo menos isso se tornará mais difícil. 8.Não há falar em expressão genérica ou mesmo evocativa, uma vez que, para o deferimento do registro da marca nominativa Passarela em prol da autora, foram atendidos certos requisitos de existência, dentre os quais a novidade relativa da denominação, o desimpedimento e a capacidade distintiva. 9.Ainércia da autora após o término do contrato de concessão de uso da marca Passarela não garante à ré a sua utilização de forma tácita. A uma, porque a aludida avença fora firmada por prazo determinado. Em segundo lugar, porque os inúmeros documentos juntados nos autos demonstram, suficientemente, que a autora sempre exerceu direito sobre a marca nominativa Passarela, cujo registro tem prazo de vigência ainda não findo. 10.O prejuízo material resultante do uso indevido de marca é de natureza in re ipsa, ou seja, presumido, haja vista a possibilidade de a contrafação causar confusão no correspondente segmento comercial. 11.Evidenciado que a autora é titular da marca nominativa Passarela, que está sendo indevidamente utilizada pela ré, escorreito o julgamento de procedência dos pedidos de abstenção de uso e de pagamento de danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 12.Sagrando-se a autora vencedora na totalidade dos pedidos deduzidos (abstenção de uso da marca e pagamento de danos materiais), afasta-se a possibilidade de rateio igualitário das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que não configurada a sucumbência recíproca (CPC, art. 21). 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE. REGISTRO PERANTE O INPI. USO INDEVIDO DA MARCA NOMINATIVA PASSARELA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APELO, EM PARTE, CONHECIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE AUTOMÓVEL. UTILIZAÇÃO DO BEM NA ATIVIDADE LUCRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MORA NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentadas ao Juízo de origem (CPC; arts. 128, 515, § 1º, e 517). No particular, considerando que o pedido de entrega de novo veículo foi ineditamente suscitado pela parte autora, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nesse ponto. 2.Inexiste relação de consumo entre os litigantes se o bem adquirido visa ser utilizado na exploração da atividade econômica pela parte autora (serviços de alimentação para eventos e recepções, organização de feiras, congressos, exposições e festas), não se enquadrando, destarte, na figura de consumidor final do art. 2º do CDC. 2.1.Conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita, em determinadas hipóteses, a equiparação da pessoa adquirente de um produto/serviço à condição de consumidora, num processo que vem sendo denominado de finalismo aprofundado, in casu, inexiste vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte autora frente à fornecedora ré, o que afasta a aplicação, e a mitigação, da Teoria Finalista. 3.Tratando-se de contrato de compra e venda à vista de veículo, somente com o efetivo pagamento do preço do bem é que pode ser inaugurado o prazo para a sua entrega. Considerando que os 45 dias previstos para a entrega do automóvel foram respeitados na espécie, não há falar em ato ilícito, para fins de reparação de danos morais e materiais. 4.Ainda que assim não fosse, ad argumentandum, não tendo sido demonstrada eventual diminuição patrimonial, já que o recibo de gastos com aluguel de carro não estão em nome da parte autora, tem-se por inviável o pagamento de dano material na espécie. Demais disso, eventual demora na entrega do automóvel, por caracterizar mero descumprimento contratual, sem notícias de qualquer acontecimento extraordinário, não enseja abalo a direitos da personalidade, sendo incabível a condenação em danos morais. 5.Sendo a parte autora vencida em parcela maior que a ré, mas sem que houvesse sucumbência mínima, escorreita a sentença que impôs a condenação da verba honorária e das custas processuais de forma proporcional, mas não equivalente (70% para a autora e 30% para a ré), ex vi do caput do art. 21 do CPC. 6. Preliminar de inovação recursal acolhida; recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APELO, EM PARTE, CONHECIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE AUTOMÓVEL. UTILIZAÇÃO DO BEM NA ATIVIDADE LUCRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MORA NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente of...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE TÍTULOS PÚBLICOS COM ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PODER LIBERATÓRIO DOS TÍTULOS. TUTELA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS ATÉ O MONTANTE DO DANO MATERIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE INSOLVÊNCIA DOS RÉUS OU DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para declaração de indisponibilidade e bloqueio de bens torna-se necessária a evidência de que o devedor está escondendo seus bens, dilapidando seu patrimônio ou na iminência de entrar em estado de insolvência. 2. Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, uma vez não evidenciado quaisquer dos requisitos para deferimento da medida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE TÍTULOS PÚBLICOS COM ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PODER LIBERATÓRIO DOS TÍTULOS. TUTELA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS ATÉ O MONTANTE DO DANO MATERIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE INSOLVÊNCIA DOS RÉUS OU DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para declaração de indisponibilidade e bloqueio de bens torna-se necessária a evidência de que o devedor está escondendo seus bens, dilapidando seu patrimônio ou na iminência de entrar em...
APELAÇÃO CÍVEL. SUB-ROGAÇÃO COM ANUÊNCIA DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PACUTADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL AUSENTE. IMPOSSIBILIADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E LUCROS CESSANTES. RECURSO IMPROVIDO. Não assiste razão à recorrente quanto à nulidade da cláusula contratual que dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, porque anuiu com seus termos quando da celebração do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e do Termo de Cessão de Direitos e Obrigações, o que afasta, também, a tese de desequilíbrio contratual. Ademais, a unidade imobiliária foi entregue dentro do prazo previsto nos termos contratados, que se encontram válidos. Dessa forma, não há que se falar em incidência de multa, tampouco em pagamento de lucros cessantes, devendo permanecer inalterada a r. sentença que julgou improcedente os pedidos declaratório e condenatório feito na demanda, bem com condenou a apelante a arcar com os ônus da sucumbência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUB-ROGAÇÃO COM ANUÊNCIA DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PACUTADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL AUSENTE. IMPOSSIBILIADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E LUCROS CESSANTES. RECURSO IMPROVIDO. Não assiste razão à recorrente quanto à nulidade da cláusula contratual que dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, porque anuiu com seus termos quando da celebração do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e do Termo de Cessão de Direitos e Obrigações, o que afasta, também, a tese de desequilíbrio contratual. Ademais, a unidade imobiliária foi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. PACIDENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE MICROCATETER E FIO GUIA E STENT DIVERSOR. RECUSA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo se a fornecedora de serviços opera seus planos sob o sistema de autogestão. Com efeito, a lei de proteção ao consumidor não exclui as sociedades civis sem fins lucrativos da incidência de suas regras. Logo, se a pessoa jurídica presta serviço no mercado de consumo mediante remuneração, numa relação contratual, é considerada fornecedora nos moldes do CDC, embora sua finalidade estatutária não contemple a obtenção de lucro. 2. Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertados. Contudo, fica a cargo da equipe médicas que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina. Assim, se o contrato de seguro permite a cobertura do procedimento cirúrgico ao qual se submeteu a apelada, considera-se ilegal a recusa de utilização de material indicado pelo médico assistente, sobretudo porque não comprovado que tal tratamento seria ineficaz 3. Para a configuração do dano moral, mister que se evidencie a existência de relevante ofensa aos direitos da personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Diante do grave quadro clínico apresentado pela apelada, temerosa do agravamento da doença caso não autorizado o procedimento conforme indicado, torna-se forçoso concluir que a angústia e o sofrimento advindos da conduta do apelante extrapolam o que se poderia qualificar como meros aborrecimentos e invade a esfera moral. 4. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. PACIDENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE MICROCATETER E FIO GUIA E STENT DIVERSOR. RECUSA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo se a fornecedora de serviços opera seus planos sob o sistema de autog...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS REFERENTE A IMÓVEL IRREGULAR. ALIENAÇÃO CONFORME ACORDO FORMULADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO. VÍCIO DO NEGÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR MEEIRO. MATÉRIA RESOLVIDA DEFINITIVAMENTE EM AÇÃO DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O negócio jurídico do qual se peretende ver declarada a nulidade foi celebrado em conformidade com cláusula de acordo homologado judicialmente no bojo de Ação de Separação e de acordo com a avaliação judicial realizada no mesmo processo. A sentença homologatória do acordo transitou em julgado e a avaliação judicial realizada não foi impugnada oportunamente.2 - Deve ser mantida a sentença em que se rejeitou a tese de vício no negócio, formulada, basicamente, com amparo na divergência entre o valor da avaliação judicial e de avaliação particular trazida pelo Autor, realializada 07 (sete) anos após aquela.3 - Não prospera a tese de nulidade do negócio por ausência da assinatura do Autor, uma vez que contra ele foi proferida sentença, transitada em julgado, impondo a obrigação de assinar o referido documento. Incidência do disposto no artigo 466-A do CPC.Apelação Cível desprovida
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS REFERENTE A IMÓVEL IRREGULAR. ALIENAÇÃO CONFORME ACORDO FORMULADO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO. VÍCIO DO NEGÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR MEEIRO. MATÉRIA RESOLVIDA DEFINITIVAMENTE EM AÇÃO DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O negócio jurídico do qual se peretende ver declarada a nulidade foi celebrado em conformidade com cláusula de acordo homologado judicialmente no bojo de Ação de Separação e de acordo com a avaliação judicial realizada no mesmo processo. A sentença homologatória do acordo transitou em...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. PARTILHA. SENTENÇA JUDICIAL. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DO BEM POR UM DOS CONDÔMINOS. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO DO CONDÔMINO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, por meio da qual decidiu-se a partilha do único bem imóvel pertencente aos ex-companheiros, não há que se falar em divisão em percentual diferente daquela já decidida, em razão da ocorrência de coisa julgada material.2 - Estabelece o art. 1.320 do Código Civil que “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.3 - O Apelado possui o direito potestativo de requerer, a qualquer tempo, a extinção do condomínio, razão pela qual, não tendo a Apelante apresentado qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito, a procedência do pedido de extinção do condomínio e alienação judicial dos direitos econômicos que recaem sobre o imóvel comum é medida que se impõe.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. PARTILHA. SENTENÇA JUDICIAL. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DO BEM POR UM DOS CONDÔMINOS. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO DO CONDÔMINO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, por meio da qual decidiu-se a partilha do único bem imóvel pertencente aos ex-companheiros, não há que se falar em divisão em percentual diferente daquela já decidida, em razão da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Havendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, apresentando as justificativas para a redução da sanção, para a fixação do regime aberto de cumprimento de pena e para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de forma clara e coesa, não há falar-se em omissão ou contradição, razão de se rejeitar os embargos de declaração, por visar apenas a rediscussão de matéria já apreciada e julgada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Havendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, apresentando as justificativas para a redução da sanção, para a fixação do regime aberto...