AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DE TRABALHO. DOMICÍLIO RESIDENCIAL. ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. I - A opção do consumidor de ajuizar demanda de revisão de cláusulas de contrato bancário no foro do seu domicílio de trabalho, em detrimento do seu domicílio residencial, situado em Planaltina-GO, o qual se localiza na Região do Entorno do Distrito Federal, não viola as normas de proteção de acesso aos órgãos judiciários e de defesa de seus direitos. Art. 6º, incs. VII e VIII, do CDC. II - Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DE TRABALHO. DOMICÍLIO RESIDENCIAL. ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. I - A opção do consumidor de ajuizar demanda de revisão de cláusulas de contrato bancário no foro do seu domicílio de trabalho, em detrimento do seu domicílio residencial, situado em Planaltina-GO, o qual se localiza na Região do Entorno do Distrito Federal, não viola as normas de proteção de acesso aos órgãos judiciários e de defesa de seus direitos. Art. 6º, incs. VII e VIII, do CDC....
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. I -Diante do atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária, deve a Incorporadora-ré indenizar os danos experimentados pelos autores, desde o término do prazo de tolerância de 120 dias úteis até a efetiva entrega das chaves, uma vez que não consta dos autos a data da averbação do Habite-se na matrícula do imóvel. II - A cláusula penal pactuada no contrato constitui pré-fixação dos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, possuindo natureza compensatória, o que impede a aplicação cumulada com indenização por lucros cessantes. III - Ainda que os fatos descritos nos autos tenham sido desagradáveis para os autores, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade. IV - Apelações desprovidas.
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INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRAZO DE ENTREGA. MORA DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. I -Diante do atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária, deve a Incorporadora-ré indenizar os danos experimentados pelos autores, desde o término do prazo de tolerância de 120 dias úteis até a efetiva entrega das chaves, uma vez que não consta dos autos a data da averbação do Habite-se na matrícula do imóvel. II - A cláusula penal pactuada no contrato constitui pré-fixação dos d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. CHEQUE. PROTESTO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS AÇÕES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APOSTO NO TÍTULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 meses (Lei do Cheque, arts. 33 e 59), contados da expiração do prazo de apresentação do título, que é 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago. 2.Perdida a força executiva, a ação cabível é a de locupletamento, em que se deve demonstrar o enriquecimento do emitente com o consequente empobrecimento do portador do título, cujo prazo é de 2 anos depois do prazo da ação de execução (Lei do Cheque, art. 61). 3.Pode o credor, igualmente, se valer da ação monitória, em que se revela desnecessária a demonstração da causa debendi, cujo prazo é de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I), a contar, em regra, do dia seguinte à emissão da cártula (cf. Recurso Especial Repetitivo n. 1101412/SP e Súmula n. 503/STJ). 4. Diante da relação causal, o credor poderá ajuizar, também, ação de cobrança (Lei do Cheque, art. 62), no prazo de 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I), contados, em regra, da data de vencimento da obrigação. 5. Embora o cheque objeto dos autos tenha sido emitido sob a égide do CC/16, o que, a princípio, ensejaria a incidência da prescrição vintenária desse Diploma (art. 177), é de se aplicar à hipótese o prazo quinquenal descrito no art. 206, § 5º, I, do CC/02, porquanto não transcorrido mais da metade do prazo anterior na data de entrada em vigor do atual Código Civil, em 11/1/2003, conforme regra de transição inserta em seu art. 2.028. Daí porque, no caso vertente, quanto às ações monitória e de cobrança, há de se adotar como termo inicial da prescrição quinquenal a data de entrada em vigor da novel legislação, em 11/1/2003. 6.Considerando que a cártula foi emitida em 18/12/1998 e que o protesto foi realizado quase 10 anos depois daquela data, em 27/11/2008, tem-se por imperioso o reconhecimento da prescrição de todas as ações para a satisfação do crédito aposto no cheque, o que torna o seu registro ilegítimo e indevido, não podendo produzir efeitos, dando origem ao dever de reparação. 7.Não é atribuição do Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade dos títulos levados a protesto, mas sim do credor (Lei n. 9.492/97, art. 9º). 8. Aresponsabilidade civil subjetiva/aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa; c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). 8.1.No particular, sobressai evidente a existência do ato ilícito, haja vista que, se o débito não mais subsiste, já que prescrito o título, a realização de protesto se mostra abusiva e impõe o dever de reparação. 9.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 9.1.O protesto indevido de título prescrito ensejou pendência restritiva em nome do devedor, cujo prejuízo é de natureza in re ipsa, justificando uma satisfação pecuniária a título de dano moral. 9.2.O quantum compensatório deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-seem conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do pólo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, justifica-se a redução do valor fixado em 1º grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de melhor atender às peculiaridades do caso e às finalidades do instituto. 10.Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398). 11.Afixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atende aos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), não havendo falar em minoração dessa verba. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. CHEQUE. PROTESTO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS AÇÕES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO APOSTO NO TÍTULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pra...
REVISÃO CRIMINAL - ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CP - LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR A AÇÃO - JUÍZO COMPETENTE. I. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 225 do Código Penal, com a redação anterior à reforma operada pela Lei 12.015/09. A preservação dos direitos da criança está acima da proteção à intimidade. II. A jurisprudência oscilante à época dos fatos, acerca do juízo competente para processar a demanda, e a convivência da vítima com a família da requerente permitem a aplicação da Lei Maria da Penha à espécie. III. Pedido revisional improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL - ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CP - LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR A AÇÃO - JUÍZO COMPETENTE. I. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 225 do Código Penal, com a redação anterior à reforma operada pela Lei 12.015/09. A preservação dos direitos da criança está acima da proteção à intimidade. II. A jurisprudência oscilante à época dos fatos, acerca do juízo competente para processar a demanda, e a convivência da vítima com a família da requerente permitem a aplicação da Lei Maria da Penha à espécie. III. Pedido revisional improcedente.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA INALTERADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabido o acolhimento dos pedidos de absolvição por ausência de dolo ou de provas suficientes para a condenação se o acervo probatório não deixa dúvidas de que o recorrente, no dia, hora e local descrito na denúncia, compareceu acompanhado de pessoa não identificada, postando-se na entrada do estabelecimento comercial, enquanto seu comparsa subtraía dinheiro e produtos expostos à venda, pertencentes à vítima. Detido logo em seguida por populares, na posse de bens subtraídos, o recorrente foi reconhecido pela vítima em razão de suas vestes, o que confere segurança ao édito condenatório. 2. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima. 3. Embora reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa do réu, sua incidência não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao recorrente condenado à pena superior a 04 (quatro) anos por crime cometido com grave ameaça, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal,reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, mantendo, todavia, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA INALTERADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabido o acolhimento dos pedidos de absolvição por ausência de dolo ou de provas suficientes para a condenação s...
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. RETINOPATIA DIABÉTICA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO PEDIDO. DANO MORAL. DIGNIDADE HUMANA. VIOLAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A concessão de autorização para o tratamento vindicado na petição inicial evidencia reconhecimento do pleito, justificando-se o acolhimento da pretensão inaugural. 2. Há violação aos direitos de personalidade do consumidor, agravando a situação emocional e causando angústia naquele que já se encontra com a saúde debilitada, a negativa de autorização para o tratamento indicado para obstar a cegueira. 3. A fixação da verba indenizatória deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo, a conduta e o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes. 4. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. RETINOPATIA DIABÉTICA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO PEDIDO. DANO MORAL. DIGNIDADE HUMANA. VIOLAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A concessão de autorização para o tratamento vindicado na petição inicial evidencia reconhecimento do pleito, justificando-se o acolhimento da pretensão inaugural. 2. Há violação aos direitos de personalidade do consumidor, agravando a situação emocional e causando angústia naquele que já se encontra com a saúde debilitada, a negativa de autorização...
CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. 1. A procuração in rem suam, outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas,transmite os direitos alusivos ao objeto da negociação ao próprio mandatário, que como cessionário, passa a exercê-los em nome próprio. 2. A relação contratual estabelecida somente produz efeito entre as partes pactuantes, não prejudicando nem beneficiando terceiros, não podendo a recorrente alegar que sua responsabilidade pelas prestações cessa pelo fato de ter substabelecido o instrumento público de procuração a outro. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. 1. A procuração in rem suam, outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas,transmite os direitos alusivos ao objeto da negociação ao próprio mandatário, que como cessionário, passa a exercê-los em nome próprio. 2. A relação contratual estabelecida somente produz efeito entre as partes pactuantes, não prejudicando nem beneficiando terceiros, não podendo a recorrente alegar que sua responsabilidade pelas prestações cessa pelo f...
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - REDUÇÃO DAS PENAS - REGIME INICIAL ABERTO. I. A embriaguez ao volante de tal monta que leva o agente a colidir o veículo contra outro coloca em risco concreto várias pessoas e autoriza valorar negativamente a culpabilidade. II. A condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos pode ser valorada na análise dos antecedentes, embora imprópria para verificação da reincidência. Precedentes. III. A análise desfavorável das moduladoras do artigo 59 do CP serve para fixação do regime inicial mais gravoso e para impedir a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - REDUÇÃO DAS PENAS - REGIME INICIAL ABERTO. I. A embriaguez ao volante de tal monta que leva o agente a colidir o veículo contra outro coloca em risco concreto várias pessoas e autoriza valorar negativamente a culpabilidade. II. A condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos pode ser valorada na análise dos antecedentes, embora imprópria para verificação da reincidência. Precedentes. III. A análise desfavorável das moduladoras do artigo 59 do CP serve para fixação do regime inicial mais gravo...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA CONSTRUTORA. NULIDADE. INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO/ADUIRENTE. SÚMULA 308 DO STJ. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. Conforme os ditames da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, editada com a finalidade de evitar-se que as construtoras, que se capitalizam com recursos de instituições financeiras, prejudiquem os compromissários compradores das unidades imobiliárias, com a hipoteca sobre o bem adquirido, decidiu o STJ que o mencionado gravame garante a divida da construtora enquanto o bem permanecer na sua propriedade; depois de transferido por compromisso de compra e venda, a hipoteca perde a eficácia em relação ao adquirente do imóvel. 2. Afrustração decorrente da impossibilidade da autora de dispor livremente de seu patrimônio, mesmo depois de quitadas as parcelas referentes ao imóvel, em virtude de ônus hipotecário registrado por conduta ilícita da primeira ré, transcende a esfera do mero aborrecimento, ofendendo direitos da personalidade, o que evidencia a existência de dano moral a ser indenizado. 3. A indenização por danos morais há de ser fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar a reparação dos danos experimentados, bem como a observância de seu caráter sancionatório e inibidor. 4. Apelação da autora não provida. Apelação da primeira ré parcialmente provida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA CONSTRUTORA. NULIDADE. INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO/ADUIRENTE. SÚMULA 308 DO STJ. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. Conforme os ditames da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, editada com a finalidade de evitar-se que as construtoras, que se capitalizam com recursos de instituições financeiras, prejudiquem os compromissários compradores das unid...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISIÇÃO DE PROVAS DISPENSÁVEIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA ADEQUADAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo o Juiz o destinatário das provas produzidas no processo, está a cargo dele o indeferimento de requerimento de produção de provas que julgue dispensáveis, de forma que tal ato não implica cerceamento de defesa. 2. Incabível o acolhimento do pedido de absolvição ou, ainda, de desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que o apelante foi flagrado pela polícia e pelas testemunhas em posse dos contêineres no momento em que seus funcionários procediam à descaracterização dos objetos apreendidos, tendo o recorrente afirmado que trabalha no ramo de locação de contêineres. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, restando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISIÇÃO DE PROVAS DISPENSÁVEIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA ADEQUADAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo o Juiz o destinatário das provas produzidas no processo, está a cargo dele o indeferimento de requerimento de produção de provas que julgue dispensáveis, de forma que tal ato não implica cerceamento de defesa. 2. Incabível o acolhimento do pedido de absolvição ou, ai...
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO PELA VONTADE DO AGENTE DE DENEGRIR E CONSTRANGER FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de, consciente e voluntariamente, aproximar-se de policiais militares em serviço e passar a desacatá-los, proferindo termos de menosprezo à função pública, é fato que se amolda ao artigo 331 do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos em fase inquisitorial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A autoria delitiva resta comprovada por meio do depoimento da vítima e pela confissão extrajudicial do réu. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da prova oral colhida e pela ocorrência policial. IV - O dolo específico do desacato consiste na mera intenção do agente de desonrar a função pública exercida pelo agente policial e a consumação do delito se dá no momento em que o réu pratica o comportamento que importa desprezo e desprestígio à Administração Pública. V - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar o réu como incurso no artigo 331 do Código Penal e fixar a reprimenda definitiva em 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO PELA VONTADE DO AGENTE DE DENEGRIR E CONSTRANGER FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A conduta de, consciente e voluntariamente, aproximar-se de policiais militares em serviço e passar a desacatá-los, proferindo termos de menosprezo à função pública, é fato que se amolda ao artigo 331 do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. APRESENTAÇÃO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO PARA DEFESA. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INCORPORADORA INTEGRANTE DE GRUPO SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. 1. A construtora que, na qualidade de sócia cotista da construtora e incorporadora que figurara com essa qualidade na promessa de compra e venda, assume inexoravelmente a condição de partícipe da relação negocial ao assumir a gestão financeira do contrato, sendo, inclusive, a destinatária direta dos pagamentos realizados, assume a qualidade de contratada, guardando, como consectário, inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes com lastro no descumprimento do convencionado e a composição dos danos inerentes ao inadimplemento havido. 2. Consoante o ritual procedimental legalmente estabelecido, em havendo vários réus o prazo para resposta lhes será comum e começará a fluir apenas da data da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido (CC, arts. 298 e 241), donde deriva que, aviadas defesas pelas litisconsortes passivas antes mesmo do início da fluência do prazo para contestação, não há que se falar em intempestividade das contestações nem em revelia, notadamente porque a antecipação das defesas não enseja sua desconsideração. 3. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 4. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 5. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 6. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 7. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 8. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia, pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 9. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio por culpa da vendedora, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído integralmente, como consectário da rescisão, na forma simples. 10. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do contrato a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 11. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa moratória contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas. 12. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornar inadimplente. 13. Estando a multa compensatória encartada expressamente em cláusula contratual, remanescendo incontroversa sua subsistência, notadamente quando inexiste qualquer fato apto a desprover o avençado dos efeitos que lhe são inerentes, e tendo em vista a inviabilidade da sua cumulação com os lucros cessantes, deve prevalecer, vez que encontra previsão expressa no acordo estabelecido entre as partes e, traduzindo a prefixação da sanção derivada da mora e a composição das perdas irradiadas pela inadimplência, ostenta natureza sancionatória e compensatória. 14. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 30% do valor atualizado do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel. 15. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção do adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados ao adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessidade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 16. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 17. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 18. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-as ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 19. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 20. Apretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 21. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogados para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe foram reconhecidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara. 22. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, Art. 21). 23. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INV...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA. ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO PROMETIDO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 4. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 5. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando a promissária compradora que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 6. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 7. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 8. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 10. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e refutado. 11. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora e parcialmente provida a da ré. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA. ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO PROMETIDO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pes...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do contrato a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 6. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornar inadimplente. 7. Estando a multa compensatória encartada expressamente em cláusula contratual, remanescendo incontroversa sua subsistência, notadamente quando inexiste qualquer fato apto a desprover o avençado dos efeitos que lhe são inerentes, e tendo em vista a inviabilidade da sua cumulação com os lucros cessantes, deve prevalecer, vez que encontra previsão expressa no acordo estabelecido entre as partes e, traduzindo a prefixação da sanção derivada da mora e a composição das perdas irradiadas pela inadimplência, ostenta natureza sancionatória e compensatória. 8. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 30% do valor atualizado do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel. 9. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 10. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 11. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 12. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 13. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE....
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ENTIDADE ARQUIVISTA (CDL/DF). REPLICAÇÃO E REPASSE DE ANOTAÇÃO EFETIVADA POR ENTIDADE CONGÊNERE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS AS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE DA REPLICADORA POR EVENTUAL ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO PREMONITÓRIA. REMESSA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO ATENDIDA. INSCRIÇÃO E REPRODUÇÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. 1. A entidade mantenedora de cadastro de devedores inadimplentes que, recebendo informações de entidade congênere, assimila, replica e transmite as inscrições efetuadas, se torna solidariamente responsável pela legitimidade e higidez das anotações e pelo eventual abuso de direito derivado de registros consumados à margem das exigências legais por ter integrado a cadeia de difusão do registrado, passando a funcionar como protagonista do ocorrido (CDC, art. 7º, parágrafo único). 2. A anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deve ser precedida de notificação premonitória (CDC, art. 43, § 2o), estando esta obrigação afeta exclusivamente à entidade arquivista, a quem, de forma a evidenciar que guardara subserviência ao legalmente exigido quando lhe é imputada inobservância do prescrito, fica debitado o ônus de evidenciar que remetera a notificação e que fora recebida por seu destinatário ou em sua residência, presumindo-se a efetiva consumação da medida quando a comunicação for encaminhada ao endereço do notificado, dispensada a exibição de aviso de recebimento (STJ, Súmula 404). 3. O fato de a notificação premonitória ter sido endereçada a endereço diverso da residência do consumidor irradia a presunção de que a medida indispensável à consumação da abertura do cadastro restritivo de crédito, pois tem como objetivo participar o consumidor da abertura do cadastro, permitindo-lhe obstar sua consumação ou retificar os dados que serão lançados em seu desfavor, não se aperfeiçoara, revestindo de ilegitimidade a inscrição originalmente promovida e a replicação e difusão da anotação pela entidade arquivista congênere, ensejando sua qualificação como abuso de direito e ato ilícito. 4. Consumada a anotação restritiva de crédito e apurado que fora efetivada de forma ilícita, pois desprovida de notificação prévia apta a cientificar o consumidor, ainscrição do nome do lesado em cadastro de inadimplentes e a correlata replicação e difusão da anotação pela entidade arquivista, consubstanciando ato ilícito, qualifica-se como fato gerador de ofensa moral, pois afeta a credibilidade, bom nome e conceito comercial do atingido, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 7. Emergindo a condenação de ilícito originário de responsabilidade extracontratual, pois inexistente vínculo material subjacente enlaçando legitimamente os envolvidos no fato, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54). 8. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ENTIDADE ARQUIVISTA (CDL/DF). REPLICAÇÃO E REPASSE DE ANOTAÇÃO EFETIVADA POR ENTIDADE CONGÊNERE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBAS AS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE DA REPLICADORA POR EVENTUAL ILEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO PREMONITÓRIA. REMESSA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA LEGAL NÃO ATENDIDA. INSCRIÇÃO E REPRODUÇÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇ...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. VERSÃO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESPACHO SANEADOR. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES. REJEITADAS. 1. A constatação de que a parte ré, ao apresentar defesa, agitara fatos impeditivos ao direito invocado e apresentara documentos destinados a infirmar o originalmente defendido, enseja a apreensão de que, em vassalagem ao princípio do devido processo legal, do qual germina as garantias do contraditório e ampla defesa, deva ser ofertada à parte autora a oportunidade para apresentar réplica, ensejando que a sua ausência, em razão da indisponibilidade dos autos, enseja irregularidade processual passível de mitigar aludida garantia constitucional. 2. Conquanto não assegurada oportunidade à parte autora de se manifestar, em réplica, quanto aos fatos impeditivos do direito invocado alinhados na contestação e quanto aos documentos apresentados pela parte ré, a omissão, se não implicara prejuízo à defesa, notadamente porque a matéria controvertida cingira-se a questões de direito por ressoarem os fatos incontroversos, ponderada com o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser relevada não ter traduzido prejuízo de forma a ser assimilado como vício apto a ensejar a invalidação da sentença. 3. Privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e com o objetivo de resguardar o objetivo teleológico do processo, que é se qualificar como simples instrumento para a materialização do direito e efetivação da justiça, impõe-se a evidência do prejuízo à parte como pressuposto para o reconhecimento das nulidades procedimentais, ensejando que, na sua ausência, devem ser aproveitados os atos praticados no curso procedimental, ainda que em desconformidade com as normas procedimentais ortodoxas, se alcançado o desiderato almejado. 4. Apreendido que as provas coligidas são suficientes para a elucidação dos fatos, que ressoam, soa essa realidade, incontroversos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterização de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral e de diligências que não poderiam subsidiar a elucidação dos fatos se dos elementos coligidos já era possível se descortinar a realidade sem a necessidade de qualquer elemento faltante. 5. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 6. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 7. As intercorrências inerentes à dificuldade de contratação de mão de obra e à aprovação, implantação de projeto elétrico e a aprovação da rede de água e esgoto traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 8. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 9. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentar o que ventilara, os lucros cessantes que lhe devem ser assegurados devem ser mensurados de conformidade com os locativos vigorantes no mercado local para imóveis similares ao que lhe fora prometido à venda, notadamente quando não desqualifica o parâmetro usado para esse desiderato. 11. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 12. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 13. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 14. A obrigação genética afetada à promitente vendedora é a entrega do imóvel prometido na forma e prazo convencionados, independendo sua consumação de qualquer imposição além da inserta e derivada do negócio, notadamente porque somente com sua realização é que o contrato se aperfeiçoará, donde deriva a constatação de que carece de sustentação a imposição de obrigação à alienante volvida a realizar a obrigação que assumira, conquanto tenha incorrido em mora quanto à sua satisfação, quando aferido que não subsiste recalcitrância na sua consumação e já foram modulados os efeitos da mora em que incidira mediante a asseguração da indenização cabível ao adquirente. 15. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e refutado. 16. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES.QUALIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ALUGUERES DO IMÓVEL PROMETIDO. MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. VERSÃO. APLICAÇÃO. INVIABI...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA DE OVÁRIO RECIDIVO EM 4ª LINHA DE TRATAMENTO. AVASTIN. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITRAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Conquanto não seja possível analisar a questão à luz da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, já que o contrato de plano de saúde em epígrafe (celebrado em 1987, conforme afirmado na petição inicial) é anterior à sua vigência e não há prova de eventual adaptação da relação jurídica aos seus termos, tal peculiaridade não impede a incidência e análise dos autos de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de aplicação imediata, sobretudo por se tratar de avença de duração continuada. 2.À luz da boa-fé objetiva e da interpretação favorável, e uma vez constatada a necessidade da paciente, diagnosticada com carcinoma de ovário recidivo em 4ª linha de tratamento, de realizar o procedimento de quimioterapia prescrito pelo médico com a utilização do AVASTIN, não pode o plano de saúde se recusar a cobri-lo ao argumento de que a medicação não está no rol de procedimentos da ANS, pois cabe a este profissional definir qual é o melhor tratamento para a segurada. 3.Tendo o plano de saúde colacionado documentação demonstrando o efetivo pagamento de todo o tratamento da paciente, inclusive dos valores devidos a título de complementação do reembolso, é de se reconhecer a quitação da obrigação de danos materiais. 4.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao fornecimento do medicamento AVASTIN, para fins de tratamento de câncer de ovário, acarretou à consumidora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 5.2.A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 5.3.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, é de se manter o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). Ao passo que a correção monetária dos danos morais deve ser contabilizada a partir do seu arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 7.Disciplina o Código de Processo Civil, em seusarts. 183 e 473, que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. Nesse passo, em que pese a parte autora tenha se insurgido contra o bloqueio de quantia depositada a maior pelo plano de saúde, quando do cumprimento da decisão antecipatória de tutela, e contra o não abatimento do valor afeto às astreintes, tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão. 8.Ainda que a argumentação exposta reitere matéria preclusa, saliente-se não ser possível aferir qualquer atitude temerária nas razões recursais apresentadas pela parte autora, cujos fundamentos comportam relação direta com o exercício do seu direito de defesa, sem incorrer em qualquer abuso passível de justificar a sanção por litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18). 9. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor dos danos morais, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). De ofício, determinou-se a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor dos danos morais a contar da data da citação (CC, art. 405). Demais termos da sentença mantidos.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA DE OVÁRIO RECIDIVO EM 4ª LINHA DE TRATAMENTO. AVASTIN. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITR...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES: COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZATIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença que julgar total ou parcialmente a pleito tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. No caso vertente, a ação foi extinta sem resolução de mérito em razão do pedido de desistência, antes da triangularização processual, sem apreciação do pedido reconvencional. Assim, por óbvio, não fez coisa julgada, portanto rejeita-se a preliminar de coisa julgada dos pedidos formulados na reconvenção. 2. O advogado pode ser responsabilizado pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. In casu, os autores foram categóricos ao fundamentar o pedido de imputação de responsabilidade por culpa solidária do causídico. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º apelado, para análise de sua responsabilidade no mérito. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 4. A cobrança de dívida é ato legítimo e decorre de exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), somente gerando o dever de indenizar quando constatado abuso em sua atuação. Na espécie, o ajuizamento equivocado de uma ação de cobrança, extinta antes da citação não configura afronta aos direito da personalidade, portanto não há se falar em indenização a título de dano moral. 5. Levando-se com consideração o que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando que o trabalho do causídico deve ser remunerado de forma proporcional, e ponderando o zelo do profissional e o tempo exigido para o serviço, infere-se, no caso em apreço, que o valor arbitrado pelo juiz sentenciante mostra-se acima do padrão para ações de mesma natureza, merecendo a verba honorária ser minorada. 6. Recurso conhecido. Preliminares alegadas pelos apelados rejeitadas, e, no mérito, recurso parcialmente provido para minorar a condenação em honorários advocatícios.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES: COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZATIVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENT...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, §3º, CP. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CIÊNCIA DA ILICITUDE DO BEM. DOLO DIRETO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE ATÉ 04 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. APELANTE QUE OSTENTA OUTROS TRÊS PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL. APRECIAÇÃO DO JUÍZO OFICIANTE NA VEP. PARECER ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ausência de dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o delito indicam que ele tinha ciência da ilicitude do objeto apreendido em seu poder (aparelho celular objeto de furto). 2. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando firmes, coerentes e confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação. 3. No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a procedência regular do bem, o que não ocorreu na hipótese. 4. A desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação não se mostra cabível no caso dos autos, pois o apelante adquiriu de um desconhecido, em plena via pública e em local sabidamente assolado pela mercancia de entorpecentes, um aparelho de telefone celular, dando em contraprestação meia porção de crack. Por obvio, referida transação não foi efetivada mediante apresentação de documentação correspondente do bem móvel e nem foi garantida pela apresentação de um recibo, não havendo, portanto, falar-se em desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3º do Código Penal). 5. Os dizeres do apelante, considerados irrelevantes para o reconhecimento da prática delitiva, não autorizam a incidência da atenuante da confissão espontânea. 6. Fixada pena privativa de liberdade no patamar de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto, haja vista a reincidência do réu (art. 33, §2º, c, CP), vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II, CP). 7. Deixa-se de realizar a detração para fins de regime inicial do cumprimento da pena, nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, quando o tempo de prisão preventiva em que submetido o réu não for suficiente para alterar o regime inicial fixado na sentença. 8. Parecer acolhido. 9. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, §3º, CP. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CIÊNCIA DA ILICITUDE DO BEM. DOLO DIRETO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE ATÉ 04 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. A...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA COMPROVADA. LEI N° 9.656/1998, ART. 35-C, INC. I. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 2. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade e não há nos autos fatos que o excepcione. 4. Recursos do réu e do autor, conhecidos e desprovidos;
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