APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. MESMOS REQUISITOS DA PENA CORPORAL. FALSA IDENTIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando o tempo e o local da ação em nada contribuíram para a gravidade do crime. A pena pecuniária deve ser estabelecida observando-se os mesmos critérios de fixação da pena corporal. A conduta de falsear a identidade perante a autoridade policial, de modo a dificultar a sua identificação e a ação estatal, encontra perfeita subsunção ao art. 307 do CP, razão pela qual merece resposta jurídica. Para cada crime em que aplicada pena privativa de liberdade deve ser fixado um regime inicial de cumprimento da pena referida (art. 59, III, do CP). Havendo concurso material entre delitos cujas reprimendas corporais sejam de reclusão e detenção, primeiro executa-se aquela e depois esta (art. 69, caput, do CP). O § 1º do art. 69 do CP veda a substituição de que cuida o art. 44 do mesmo diploma legal quando, em sede de concurso material, tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE NEGATIVA. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. MESMOS REQUISITOS DA PENA CORPORAL. FALSA IDENTIDADE. DIREITO À AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando o tempo e o local da ação em nada contribuíram para a gravidade do crime. A pena pecuniária deve ser estabelecida observando-se os mesmos critérios...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados da medicação ou tratamento indispensável para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente. 3 - A negativa do fornecimento de medicação, sob o argumento de falta de padronização deste, sobretudo quando há a indicação médica especializada, não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente. 4 - Tratando-se de dever constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, deve o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível. 5 - É devida a indenização por dano moral quando constatada a omissão do Estado em fornecer medicação que era devida ao paciente com moléstia incurável, principalmente, quando dessa omissão, resultar a morte deste. 6 - Considero justo, razoável e proporcional a quantia fixada na r. sentença a título de dano moral, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7 -Apelações desprovidas
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princ...
processual civil. cautelar inominada. pretensão de natureza satisfativa . inadequação da via eleita. extinção do processo. interesse de agir. sentença mantida. 1. O objetivo do processo cautelar é gerar segurança e garantia da eficácia do desenvolvimento regular do processo principal, contribuindo para que a tutela final e definitiva de um procedimento ordinário de conhecimento alcance efetivamente seu objetivo. 2. Se a parte busca obter através de provimento cautelar a própria antecipação da tutela, que deveria ser deferida apenas no escopo do processo principal, resta evidenciado o caráter satisfativo da medida cautelar pleiteada. 3. Amedida cautelar não pode ser satisfativa, tendo em vista que seu escopo é meramente assecuratório. Também não pode visar à obtenção de mais direitos do que aqueles a serem reconhecidos no processo principal, dado seu caráter instrumental e acessório. Sendo o pedido postulado em sede de processo cautelar eminentemente satisfativo, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito.. (acórdão.577196,20110110412287 Apc, relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma cível, data de julgamento: 29/03/2012, publicado no Dje: 10/04/2012. pág.: 89); 4.Recurso improvido
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processual civil. cautelar inominada. pretensão de natureza satisfativa . inadequação da via eleita. extinção do processo. interesse de agir. sentença mantida. 1. O objetivo do processo cautelar é gerar segurança e garantia da eficácia do desenvolvimento regular do processo principal, contribuindo para que a tutela final e definitiva de um procedimento ordinário de conhecimento alcance efetivamente seu objetivo. 2. Se a parte busca obter através de provimento cautelar a própria antecipação da tutela, que deveria ser deferida apenas no escopo do processo principal, resta evidenciado o caráter...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO DOLOSA. ARTIGO 147, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. ARTIGO 178, II, DO CCB. 1. O direito de requerer a anulação de negócio jurídico, sob o fundamento da existência de vício de consentimento, consubstanciado na omissão dolosa por uma das partes acerca de circunstância relativa ao objeto de ajuste (CCB, 147), que sem a qual o contrato não se teria celebrado, está sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, segundo o preceptivo inserido no artigo 178, II, do Código Civil. 1.1. Uma vez proposta a ação quase 10 (dez) anos depois da data de concretização do ajuste, emerge a insofismável conclusão de que se operou a decadência. 2. Precedente da Casa. 2.1 (...) A teor do que dispõe o artigo 178, II, do Código Civil, É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. Eventual alegação autoral de erro na formalização do negócio jurídico de cessão de direitos sobre imóvel deve ser formulada no prazo máximo de quatro anos, a contar da data de sua realização, sob pena de decadência. Apelo conhecido e não provido. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.054464-4, relª. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJe de 24/5/2012, p. 178). 3. Decadência pronunciada de ofício. 3.1. Sentença cassada. 3.2. Recurso prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OMISSÃO DOLOSA. ARTIGO 147, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. ARTIGO 178, II, DO CCB. 1. O direito de requerer a anulação de negócio jurídico, sob o fundamento da existência de vício de consentimento, consubstanciado na omissão dolosa por uma das partes acerca de circunstância relativa ao objeto de ajuste (CCB, 147), que sem a qual o contrato não se teria celebrado, está sujeito ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, segundo o preceptivo inserido no artigo 178, II, do Códig...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. NOVA DEMANDA. NOVA CITAÇÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO PESSOAL. PRESCINDÍVEL. MORA CONFIGURADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Uma vez convertida a ação de busca e apreensão em depósito, faz-se necessária uma nova citação por se tratar de nova demanda e, nesse contexto, diante das infrutíferas tentativas de localização do réu, cabível a citação por edital; 2. Para a constituição em mora na ação de busca e apreensão, a jurisprudência pátria tem consolidado entendimento no sentido da prescindibilidade de que a notificação extrajudicial se efetive especificamente na pessoa do devedor, exigindo-se, apenas, que a entrega ocorra no endereço ou no local indicado no contrato firmado pelas partes; 3. A Curadoria Especial não tem legitimidade para formular pedido de natureza reconvencional, seja em peça autônoma, seja na própria contestação, mormente quando versarem sobre direitos disponíveis. 4. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido, mas desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. NOVA DEMANDA. NOVA CITAÇÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO. CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RECEBIMENTO PESSOAL. PRESCINDÍVEL. MORA CONFIGURADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Uma vez convertida a ação de busca e apreensão em depósito, faz-se necessária uma nova citação por se tratar de nova demanda e, nesse contexto, diante das infrutíferas tentativas de localização do réu, cabível a citação...
REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MATERIAL. CÂNULA TRAQUEAL SILICONADA. NECESSIDADE DE USO DO MATERIAL. FORNECIMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. A ausência no fornecimento do material necessário à saúde da parte, é condição suficiente a caracterizar o interesse de agir para a demanda. 2. É dever constitucional do Estado proporcionar gratuitamente à população atendimento à saúde. 3. Comprovada a necessidade de material e/ou equipamento para respirar, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 4. A falta de regulamentação dos dispositivos constitucionais por norma legal não impede a sua eficácia, porquanto, a teor do que dispõe o Art. 5º, §1º, da Constituição Federal, as normas de direitos fundamentais gozam de eficácia imediata. 5. Havendo necessidade de concretização das normas constitucionais e verificando-se o descumprimento desses preceitos pela Administração, o Poder Judiciário está autorizado a intervir, para garantir a sua efetivação, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. Remessa oficial conhecida e rejeitada. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MATERIAL. CÂNULA TRAQUEAL SILICONADA. NECESSIDADE DE USO DO MATERIAL. FORNECIMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. A ausência no fornecimento do material necessário à saúde da parte, é condição suficiente a caracterizar o interesse de agir para a demanda. 2. É dever constitucional do Estado proporcionar gratuitamente à população atendimento à saúde. 3. Comprovada a necessidade de material e/ou equipamento para r...
FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE. SUSBTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - A inexpressividade do valor do bem subtraído não é o bastante para excluir a tipicidade do delito de furto, devendo ser avaliado, ainda, o desvalor da conduta do agente, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando constatado que o acusado praticou o delito sob a benesse de liberdade provisória e ainda menosprezando a generosidade das vítimas. II - Inviável a desclassificação para tentativa, quando a prova dos autos demonstra a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico quanto à consumação do delito, sendo certo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de furto no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica. III - Não se aplica a atenuante relativa à reparação do dano, quando demonstrado nos autos que a restituição dos bens à vítima não se operou de forma espontânea. IV - Correta a sentença que nega ao réu o direito de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, respaldada nas circunstâncias do crime, por se revelar o benefício insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. V - Recurso conhecido e desprovido.
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FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATENUANTE. SUSBTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I - A inexpressividade do valor do bem subtraído não é o bastante para excluir a tipicidade do delito de furto, devendo ser avaliado, ainda, o desvalor da conduta do agente, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando constatado que o acusado praticou o delito sob a benesse de liberdade provisória e ainda menosprezando a generosidade das vítimas. II - Inviável a desclassificação para tentativa, quando a prova dos autos demonstra...
CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. 1. Evidenciam-se os elementos típicos da responsabilidade civil quando o indivíduo, no exercício de seu direito, extrapola os limites da razoabilidade e causa mal desnecessário a outrem incidindo o dever de indenizar. 2. Em respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, deve-se afastar a opressão de particular contra particular quanto ao exercício dessa qualidade de direito, realizando-se uma operação que permita a coordenação e a igualdade jurídica nessas relações sem a ocorrência de abusos de um contra o outro sob o signo da livre fruição de um direito. 3. Quando a fixação do quantum indenizatório considera adequadamente as circunstâncias e nuances do caso em questão, a efetiva repercussão da conduta, o abalo em atributos da personalidade do ofendido, bem como a condição econômica das partes, revelando-se adequado, proporcional e razoável, não reclama qualquer reparo. 4. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
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CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. 1. Evidenciam-se os elementos típicos da responsabilidade civil quando o indivíduo, no exercício de seu direito, extrapola os limites da razoabilidade e causa mal desnecessário a outrem incidindo o dever de indenizar. 2. Em respeito à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, deve-se afastar a opressão de particular contra particular quanto ao exercício dessa qualidade de direito, realizando-se uma operação que permita a coordenação e a igualdade jurídica nessas rel...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DA PARCELA ÚNICA E DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. REVISÃO PARA INCIDIR CLÁUSULA PENAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. NULIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M NO CASO DE DEMORA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS ITENS PROMETIDOS NA PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Com efeito, por ser a matéria recorrente neste Tribunal, a seu respeito já tive a oportunidade de me manifestar diversas vezes, estando este relator convencido acerca da viabilidade da reparação pelos danos materiais causados quando o atraso na entrega do imóvel decorre de culpa exclusiva das contratadas. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. É certo que a demanda ajuizada pelos autores/recorrentes objetiva a revisão de contrato de promessa de compra e venda e os seus efeitos jurídicos ao discordarem de diversas cláusulas contratuais, bem como acerca da exigência de valores antes da entrega da obra, observando-se o disposto no Item IV - Parágrafo único, que assim se expressa: o vencimento das parcelas não se vincula, em nenhuma hipótese, ao andamento das obras em termos de cronograma físico financeiro. No entanto, caso o prazo de conclusão da obra (item II do quadro resumo) venha a ser antecipado, as parcelas então vincendas terão seus prazos antecipados. 4. Havendo previsão de aplicação do índice de correção do saldo devedor até a entrega do imóvel foi INCC (índice nacional de custos da construção), incidindo durante a construção do imóvel até a efetiva entrega. Observe-se que o INCC não constitui prática ilegal, pois o índice não é estabelecido unilateralmente por um dos contratantes, mas pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, entidade que não faz parte do contrato e não aufere nenhum benefício. 5. Desnecessário o exame de pedido de inversão do ônus da prova quando a causa comporta o julgamento antecipado, mormente no caso de essa providência de julgamento na forma do artigo 330 do Código de Processo Civil ter sido expressamente requerida pelo pólo ativo na oportunidade para especificar provas. 6. Aexigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação. 7. O prazo de tolerância por atraso se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. A ausência de estipulação de cláusula penal para a incorporadora em face do descumprimento e a contrapartida de exigência aos consumidores de parcela substancial do pagamento na data prevista para a entrega do empreendimento revela desequilíbrio e desproporcionalidade entre as partes contratantes, devendo ser revisada a cláusula correspondente. 8. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece. 9. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução dos consumidores a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente. 10. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira. 11. O e. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 12. Considerando-se que os encargos cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais. 13. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente. 14. Ao contrário do que sustentam os autores/recorrentes, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentados se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada destes, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente. 15. Aimposição de impedimento administrativo para construir parte do empreendimento vendido não serve como elemento de exclusão da responsabilidade da construtora, uma vez que compete ao empreendedor analisar a possibilidade de construção antes de realizar a venda do imóvel, sendo devida, no caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 16. Descabe majorar honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos. RECURSOS CONHECIDOS. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré DIRECIONAL ENGENHARIA S/A para excluir da r. sentença, o item c (fl. 1379), que trata de condenação ao pagamento de danos morais pela ré/construtora aos autores e DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos autores para, reformando a sentença, CONDENAR a ré/construtora DIRECIONAL ENGENHARIA S/A na imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, em relação à obrigação de fazer consistente na edificação e instalação de lavanderia, no valor máximo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DA PARCELA ÚNICA E DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. REVISÃO PARA INCIDIR CLÁUSULA PENAL. PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PR...
APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. IMPLANTES DENTÁRIOS. RECALCITRÂNCIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE ATENDIMENTOS AGENDADOS. INADIMPLEMENTO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. DECRETO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO SERVIÇO. DIMENSIONAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E IRREPETÍVEIS. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CENÁRIO DE DESCASO DA CLÍNICA. CONTEXTO DE ACENTUADA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À ÓRBITA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO ALÉM DO MERO INADIMPLMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. 1. Para efeito de caracterização de inadimplemento contratual, não é imprescindível a aferição da ocorrência de falha técnica quanto ao serviço oferecido por Clínica Odontológica, uma vez que essa falha pode se configurar diante da constatação da recalcitrância do fornecedor de serviços em relação às datas agendadas para a realização dos serviços, o que, em um cenário delicado de tratamento de implantação de próteses dentárias, pode, razoavelmente, amparar o decreto de resolução do contrato 2. A prestação parcial do serviço pela Clínica não obsta o decreto da resolução do contrato diante da percepção do inadimplemento do prestador de serviços (descumprimento de atendimentos previamente agendados), quando não configurada hipótese de adimplemento substancial do contrato, o que poderia ter sido demonstrado pela parte ré, mediante prova técnica, na forma do art. 333, II, do CPC. Não o fazendo a parte ré e face à impossibilidade de se presumir a caracterização de adimplemento substancial do contrato pela fornecedora de serviços, impõe-se a resolução do contrato. 3. Resolvido o contrato, face à eficácia restitutória da resolução, impõe-se o retorno das partes ao statu quo ante, sendo que, dentro dessa tarefa, deve o magistrado, mesmo de ofício, dimensionar a extensão da retroação, estipulando, na hipótese de ser impossível o retorno de uma partes à situação anterior, contrapartida pecuniária, para recompor tal incremento em relação à situação inicial, evitando, com isso, o desequilíbrio entre as partes e o enriquecimento sem causa de quaisquer delas. 4. Se houve a realização de serviços e procedimentos odontológicos que, evidentemente, não podem ser desfeitos, tampouco restituídos à fornecedora de serviços, devem ser retidos dos valores pagos pela parte autora a importância correspondente exclusivamente aos serviços efetivamente prestados, sem qualquer desconto a título de multa, o que será aferido em sede de liquidação de sentença, restituindo à parte autora eventual remanescente relativo a serviços não prestados. 5. O tratamento com descaso de Clínica Odontológica em relação a paciente que se submete a implantes dentários exorbita o mero inadimplemento contratual, de tal sorte que, considerada a intranquilidade e a angústia impingidas ao consumidor em acentuada condição de vulnerabilidade, observa-se a presença de violação à órbita da personalidade, motivo pelo qual fica caracterizada ofensa passível de compensação a título de dano moral. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. IMPLANTES DENTÁRIOS. RECALCITRÂNCIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE ATENDIMENTOS AGENDADOS. INADIMPLEMENTO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. DECRETO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO DO SERVIÇO. DIMENSIONAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E IRREPETÍVEIS. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE S...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA TCE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MITIGAÇÃO. INTERESSADOS. INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA RESSARCIMENTO AMIGÁVEL AO ERÁRIO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECUSA AO PAGAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROPRIAMENTE DITO. TCE. INSTAURAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS-PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. 1. Consoante a dicção do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o que impõe a observância da garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos administrativos dos quais possam resultar sanções ao servidor investigado. 2. A Tomada de Contas Especial (TCE) consubstancia-se em espécie de processo excepcional de natureza administrativa que visa, em meio a outros desideratos, apurar eventual responsabilidade de agente público (ou mesmo de particular) por dano causado ao erário, determinando, se for o caso, o ressarcimento do prejuízo apurado ou, ainda, a imposição de multa em decorrência da condutar irregular sob investigação. 3. Consoanteprevisão contida no artigo 9º da Lei Complementar Distrital n° 01, de 1994, aTomada de Contas Especial deve ser precedida de umprocedimento investigativo e inquisitorial (auditoria técnica), a ser instaurada pela autoridade competente no seio do órgão da Administração interessado na investigação, cujo escopo reside na apuração dos fatos, na identificação dos responsáveis e na quantificação do dano com vistas à (eventual) instauração de Tomada de Contas Especial, inexistindo, neste ínterim, processo administrativo apto a ensejar eventual condenação dos servidores interessados, que sequer figuram como partes processuais, razão pela qual os princípios da publicidade, da ampla defesa e dos contraditório são atenuados, não sendo imprescindível a intimação daqueles para apresentação de defesa ao longo do procedimento investigatório. 4. Não pode ser reputado ilegal ou eivado de abuso de poder o ato pelo qual o Corregedor-Geral da Secretaria de Estado de Saúde, com base em nota técnica de auditoria emitida pela controladoria interna do próprio órgão, põe termo ao procedimento inquisitivo interno e determina a cientificação dos interessados com vistas à recomposição amigável dos valores devidos, permitindo - noutro giro - que, em caso de recusa ao ressarcimento, seja instaurada a Tomada de Contas Especial, para que, em processo administrativo propriamente dito, no âmbito de competência da Secretaria de Transparência e Controle do DF e sob o influxo da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, seja fornecida à parte a possibilidade de delinear sua defesa em sede administrativa. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO INQUISITORIAL ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA TCE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MITIGAÇÃO. INTERESSADOS. INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA RESSARCIMENTO AMIGÁVEL AO ERÁRIO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECUSA AO PAGAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROPRIAMENTE DITO. TCE. INSTAURAÇÃO. GARA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA COM A REDE PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã e...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. INVALIDAÇÃO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA OS FINS ALMEJADOS. INFIRMAÇÃO. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE PARCELAMENTO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA ORIGINÁRIA DA AGEFIS. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDSDE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo, como corolário dessa premissa, que, restando incontroversos os fatos alinhavados na inicial, notadamente a irregularidade da obra embargada decorrente da ausência de prévio licenciamento, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se a atuação administrativa volvida demolir a acessão realizada extrapola a legalidade e legitimidade do poder de polícia resguardado ao poder público consubstancia matéria exclusivamente de direito, traduzindo a impetração instrumento adequado para a vindicação do direito almejado de elisão do ato administrativo que embargara a obra. 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área objeto de parcelamento irregular infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 4. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.) 5. Aferido que particular ocupante de imóvel oriundo de parcelamento irregular do solo nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas e construção à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 6. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. INVALIDAÇÃO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA OS FINS ALMEJADOS. INFIRMAÇÃO. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE PARCELAMENTO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA ORIGINÁRIA DA AGEFIS. ELISÃO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDSDE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. TITULAR. SÓCIA DA EXECUTADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO. ILEGITIMIDADDE. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1. A ação de embargos de terceiro é resguardada privativamente a quem, não sendo parte no processo, fora atingido por ato de apreensão judicial que turbara ou esbulhara a posse que legitimamente exercitava sobre o bem alcançado pela atuação jurisdicional (CPC, arts. 1.046 e 1.047). 2. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica, de forma a se alcançar o patrimônio dos sócios como meio para a satisfação das obrigações contraídas em seu nome. 3. Como exceção à regra da autonomia patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a penhora de bens pessoais do sócio para a satisfação de obrigações contraídas em nome da empresa, conquanto legalmente assimilável, deve derivar da comprovação de que a personalidade jurídica fora utilizada de forma abusiva, não podendo essa anomalia ser presumida nem intuída em razão da frustração de uma única diligência destinada à penhora de ativos pertencentes à empresa executada, notadamente quando sequer evidenciado que teria sido irregularmente extinta. 4. Inexistindo prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e não tendo a sócia integrado a composição passiva da lide da qual emergira o título executivo que aparelha a execução, não ostentando, portanto, a qualidade de devedora solidária, a constrição que atinge bem da sua propriedade privada ressoa ilegítima, pois ninguém pode ser desguarnecido do seu patrimônio à margem do devido processo legal, não havendo, pois, como se cogitar da desconsideração da personalidade jurídica da excutida como forma de legitimação da constrição. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. TITULAR. SÓCIA DA EXECUTADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO. ILEGITIMIDADDE. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. 1. A ação de embargos de terceiro é resguardada privativamente a quem, não sendo parte no processo, fora atingido por ato de apreensão judicial que turbara ou esbulhara a posse que legitimamente exercitava sobre o bem alcançado pela atuação jurisdicional (CPC, arts. 1.046 e 1.047). 2. A autonomia...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ORIGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO. FORMULAÇÃO EM FACE DA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL LOCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SIMPLES MANDATÁRIA E INTERMEDIÁRIA. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A administradora de imóvel, agindo sempre em nome e por conta e risco da locadora/mandante, não realiza nenhum ato no exercício de direito próprio advindo da locação, não estando, pois, revestida de legitimidade para perseguir qualquer direito derivado da locação em nome próprio nem para responder a qualquer pretensão derivada da locação volvida à elisão de obrigação locatícia reputada ilegítima pela locatária. 2. O contrato, como fonte originária de direitos e obrigações, tem seu alcance subjetivo limitado às pessoas que a ele acorreram na condição de contratantes e seu alcance limitado pelo que está estampado no instrumento que retrata as condições que regulam o acerto de vontades do qual emergira, derivando dessa regulação que a administradora de imóveis, atuando sempre em nome da locadora diante da sua qualidade de mandatária, não ostenta legitimidade para ocupar a angularidade passiva de lide que tem como objeto a elisão de obrigação locatícia reputada ilegítima pela locatária, conquanto tenha sido quem, agindo em nome da mandante, endereçara a cobrança questionada. 3. Os honorários advocatícios, guardando adstrição à sua origem e destinação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente no transcurso da relação processual, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ORIGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO. FORMULAÇÃO EM FACE DA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL LOCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. SIMPLES MANDATÁRIA E INTERMEDIÁRIA. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A administradora de imóvel, agindo sempre em nome e por conta e risco da locadora/mandante, não realiza nenhum ato no exercício de direito próprio advindo da locação, não estando, pois, revestida de legitimidade para perseguir qualquer direito derivado da locaçã...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM SUSPEITA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME MÉDICO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATINADA AO MÉRITO. 1. A argüição deduzida pelo ente público ao ser demandado a fomentar a ultimação de exame ambulatorial do qual necessita cidadão em caráter urgente no sentido de que não se afigura viável o fornecimento de todo e qualquer tratamento ministrado a cidadão que usufrui dos serviços públicos de saúde não encarta questão atinada com as condições da ação ou pressupostos processuais, mas com o próprio mérito da lide, determinando que seja resolvida em conjunto com o mérito, e não à guisa de preliminar. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. Ao cidadão que, sob fundada suspeita de doença grave cujo diagnóstico e tratamento reclama exame ambulatorial não fornecido ordinariamente pelo sistema público de saúde e não usufrui de recursos suficientes para custeá-lo, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fomento do exame que lhe fora prescrito por parte do estado de conformidade com a urgência demandada pelo prognóstico que apresenta, cosoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Detendo a obrigação de fomentar os custos do tratamento médico do qual necessita cidadão desprovido de meios para suportá-los gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar exame ao cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, é conferido o poder-dever de controlar a atuação do estado na efetivação das políticas públicas e agir quando instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM SUSPEITA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAME MÉDICO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATINADA AO MÉRITO. 1. A argüição deduzida pelo ente público ao ser demandado a fomentar a ultimação de exame ambulatorial do qual necessita cidadão em caráter urgente no sentido de que não se afigura viável o fornecimento de...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBJETO. VEÍCULO. SEGURO. CONTRATAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO AO ARRENDANTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO PELA SEGURADORA. PARTICIPAÇÃO AO ARRENDANTE. PARCELAS DERIVADAS DO ARRENDAMENTO VENCIDAS APÓS O SINISTRO E COMUNICAÇÃO. ILEGITIMIDADE. MORA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECEBIMENTO PELO ARRENDANTE. COBRANÇA E ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. O pagamento da indenização securitária derivada de sinistro que atinge veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil deve ser destinado diretamente à instituição financeira arrendante, pois ostenta a qualidade de proprietária do veículo arrendado e fora quem fomentara sua aquisição, destinando-se a indenização securitária, pois, à quitação do arrendamento, ressalvada a eventual subsistência de saldo positivo em favor do arrendatário ou de saldo negativo derivado da subsistência de obrigações contratuais não alcançadas pela indenização, daí porque, ocorrido o sinistro e participada a seguradora pelo arrendatário, à arrendante restam transmitidas as obrigações volvidas à viabilização do auferrimento da indenização junto à própria seguradora. 2. Ocorrido o sinistro afetando o veículo arrendado que resultara em sua subtração e participado o fato à seguradora e à arrendante, resta o arrendatário, durante o trânsito do procedimento de cobertura securitária, eximido de solver as prestações derivadas do arrendamento, obstando que parcela vencida posteriormente ao sinistro e à deflagração da cobertura lhe seja exigida e, não solvida, enseje a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes como se houvesse incorrido em inadimplemento voluntário, notadamente quando a seguradora, transcorridos os trâmites regulares, vem a solver linearmente a indenização contratada. 3. A conduta da arrendante que, enquanto aguarda o recebimento da indenização securitária contratada pelo arrendatário, cuja realização dependia da realização de providências da sua parte, cobra e impreca ao arrendatário mora advinda de parcela vencida após a ocorrência do sinistro e de ter sido participada do fato, promovendo a inscrição do nome dele em cadastro de inadimplentes, consubstancia abuso de direito e ato ilícito, e, afetando a credibilidade do arrendatário, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, determina a qualificação do dano moral, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, arts. 186 e 927). 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBJETO. VEÍCULO. SEGURO. CONTRATAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO AO ARRENDANTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO PELA SEGURADORA. PARTICIPAÇÃO AO ARRENDANTE. PARCELAS DERIVADAS DO ARRENDAMENTO VENCIDAS APÓS O SINISTRO E COMUNICAÇÃO. ILEGITIMIDADE. MORA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECEBIMENTO PELO ARRENDANTE. COBRANÇA E ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA D...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, reve...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VLP - VEÍCULO LEVE SOBRE PNEUS. PROJETO EIXO SUL. BRASÍLIA INTEGRADA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESPECÍFICO EIA/RIMA. HIPÓTESE DO ART. 12, § 2º, DA RESOLUÇÃO CODIMA Nº 237/1997. NULIDADE DAS LICENÇAS PRÉVIAS NÃO DEMONSTRADA. 1. Em situação que envolve o meio ambiente saudável e o direito ao transporte coletivo eficiente, deve-se tentar conciliar esses direitos, de modo que traga benefícios às esferas ambiental e urbanística. 2. O artigo 12, § 2º, da Resolução do CONAMA 237/1997 prevê as hipóteses em que o licenciamento poderá ser único para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. 3. Essa exceção legal se amolda ao caso em análise, em que houve um único processo de licenciamento, decorrente de um plano de desenvolvimento aprovado, o Programa Brasília Integrada, que vislumbrava a construção de obras e vias específicas para o deslocamento de veículos destinados ao transporte público coletivo. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VLP - VEÍCULO LEVE SOBRE PNEUS. PROJETO EIXO SUL. BRASÍLIA INTEGRADA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESPECÍFICO EIA/RIMA. HIPÓTESE DO ART. 12, § 2º, DA RESOLUÇÃO CODIMA Nº 237/1997. NULIDADE DAS LICENÇAS PRÉVIAS NÃO DEMONSTRADA. 1. Em situação que envolve o meio ambiente saudável e o direito ao transporte coletivo eficiente, deve-se tentar conciliar esses direitos, de modo que traga benefícios às esferas ambiental e urbanística. 2. O artigo 12, § 2º, da Resolução do CONAMA 237/1997 prevê as hipóteses em que o licenciamento poderá ser único...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DESPESAS PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide, se reputar desnecessária a produção de provas adicionais para firmar seu convencimento, na forma dos artigos 130 e 330, I, do CPC. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 4 - Peculiaridades do caso concreto em que, havendo o paciente sido encaminhado a hospital particular para atendimento emergencial, submetido imediatamente a cirurgia e encaminhado à UTI no pós-operatório, antes da busca de leito em hospital público, o suporte das despesas pelo Ente Federado se dá a partir da data em que comprovada a inclusão do nome da paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar, afastado o estado de perigo, em razão da demora na solicitação de leito público. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DESPESAS PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide, se reputar desnecessária a produção de provas adicionais para fi...