: HABEAS CORPUS ? ART. 213 C/C. ART. 224, ?A?, AMBOS DO CPB ? SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO ? POSTULAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? CONSTATAÇÃO DE QUE FORA OFERTADO PRAZO AO PACIENTE E SEU PATRONO NOS AUTOS DE ORIGEM, TENDO AMBOS SE QUEDADO INERTE, DEIXANDO TRANSCORRER O PRAZO RECURSAL SEM OFERECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM VIRTUDE DO PRESENTE CASO NÃO SE ENQUADRAR EM HIPÓTESE DE CABIMENTO DE HABEAS CORPUS ? PRELIMINAR INACOLHIDA TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA APRECIADA RESULTARIA OU NÃO NA MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM SEGREGAÇÃO SOCIAL, INCORRENDO EM EVENTUAL LESÃO NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ? PRELIMINAR MINISTERIAL INACOLHIDA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente condenado como incurso nas sanções punitivas dos arts. 213 c/c 224, ?a? do CPB a 07 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. Pugna o impetrante pela suspensão da execução da pena, sendo o paciente posto em liberdade, com a consequente devolução do prazo recursal ao paciente. 3. Com efeito, conforme se pode depreender das informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente foi intimado pessoalmente de forma devida em 18/05/2015 e constituído como causídico para interpor recurso de apelação o Dr. Ariosto Cardoso Cardoso Paes Júnior, o qual, tomou ciência da sentença penal condenatória no dia 19/05/2015, quando protocolou petição perante o Juízo a quo, requerendo vista dos autos para recorrer. Consta das informações, ainda, que tal prazo, o qual é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593 do CPP, findou em 25/05/2016 (sic). Nessa senda conforme Certidão de fl. 171 dos autos de origem, o referido advogado retirou os autos no dia 03/06/2015 e somente os devolveu em cartório no dia 16/09/2015. Assim, os autos permaneceram em posse do referido advogado por mais de 03 (três) meses após tomar ciência da sentença, incorrendo em patente perda do prazo recursal. Mesmo diante disso, o Juízo, que antes respondia pela Comarca de Gurupá, ainda determinou nova intimação do paciente para que ele manifestasse seu interesse em recorrer, sendo intimado no dia 26/11/2015, e se quedando inerte. Diante dos fatos apresentados, novamente afirmo que não há constrangimento ilegal a ser sanado em consequência da desídia do patrono do paciente e, novamente, perante nova intimação, do próprio paciente, sendo correta a certificação do Juízo a quo do trânsito em julgado da referida sentença condenatória. 4. Suscita o Ministério Público preliminar para não conhecer a presente ordem por esta não se enquadrar nas hipóteses legais, tendo em vista ausência de real possibilidade de ofensa à liberdade de locomoção do paciente. Entendo que tal preliminar não deve ser acolhida em virtude de que o pleito do impetrante cinge-se na ilegalidade que sofre o paciente em sua liberdade de locomoção ante a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em seu desfavor. Nessa esteira, postula a devolução do prazo recursal e, em consequência disso, que o paciente seja posto em soltura. Logo, a análise da alegada ilegalidade, resultaria na sua colocação, ou não, em estado de liberdade, com a devolução do prazo para o paciente recorrer, estando a presente via adequada ao que estabelece o art. 5º, LXVIII da CF. PRELIMINAR MINISTERIAL INACOLHIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram as Câmaras Criminais Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em INACOLHER a preliminar MINISTERIAL e CONHECER e DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Ferreira Nunes.
(2016.03379664-90, 163.355, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-23)
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: HABEAS CORPUS ? ART. 213 C/C. ART. 224, ?A?, AMBOS DO CPB ? SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO ? POSTULAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? CONSTATAÇÃO DE QUE FORA OFERTADO PRAZO AO PACIENTE E SEU PATRONO NOS AUTOS DE ORIGEM, TENDO AMBOS SE QUEDADO INERTE, DEIXANDO TRANSCORRER O PRAZO RECURSAL SEM OFERECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM VIRTUDE DO PRESENTE CASO NÃO SE ENQUADRAR EM HIPÓTESE DE CABIMENTO DE HABEAS CORPUS ? PRELIMINAR INACOLH...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007778-85.2013.8.14.0006 APELANTE/APELADO: B. V. FINANCEIRA S.A CFI APELADO/APELANTE: PAULO CLEBER RIBEIRO FURTADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por B. V. FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PAULO CLEBER RIBEIRO FURTAD contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento e pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, I, do CPC. Assim, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido quanto à capitalização de juros. Todavia, julgou procedente o pedido para exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito e para a exclusão da cobrança comissão de permanência, por constituir cláusula abusiva, com apoio nos artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC, determinando que o autor seja restituído em dobro pelo valor efetivamente pago. Condenou, ainda, o demandante ao pagamento das custas processuais e da verba relativa aos honorários em 10% do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade processual deferida; e, ainda, acrescentando juros de 1% a.m, não cumulativos, contados a partir do ajuizamento da ação. B.V Financeira S.A. CFI interpôs recurso de apelação, às fls. 140/147, e Paulo Cleber Ribeiro Furtado apelou às fls. 151/177. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 223). À fl. 225 e 230, B. V. Financeira S.A. CFI e Paulo Roberto Ribeiro Furtado, respectivamente, atravessaram petição requerendo a juntada da minuta de acordo celebrado entre as partes (fls. 230/234), bem como a sua homologação. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Efetivamente o Código de Processo Civil assim estabelece: ¿Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;¿ Como preceitua o Des. Humberto Estáquio de Soares Martins do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Cabe-me destacar que o Termo de Acordo, às fls. 230/234, foi realizado de forma voluntária pelas partes, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03119021-05, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-23)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007778-85.2013.8.14.0006 APELANTE/APELADO: B. V. FINANCEIRA S.A CFI APELADO/APELANTE: PAULO CLEBER RIBEIRO FURTADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado,...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0011092-30.2015.8.14.0051 SENTENCIANTE: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: NAYARA AZEVEDO RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - Preceitua o art. 20 do CPC: ¿A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria¿. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência do ente estatal. III - Apelação cível que se conhece e NEGA PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e mantém a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que julgou procedente os pedidos do Autor, para condenar a Apelante pagamento do Adicional de Interiorização atual, futuro e do período anterior ao ajuizamento do feito, condenando o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls. 51/53), o ESTADO DO PARÁ afirma que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Encerra, pleiteando reforma da verba honorária, por entender que a quantia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não obedece o art. 20, §4º do CPC, pois o patrono teve trabalho mínimo. O Apelado apresentou contrarrazões às fls. 57/59. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 73/75, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal. Quanto aos honorários advocatícios, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC/73 (art. 85, §2º do NCPC). Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Por derradeiro, não cabe razão ao ente estatal quanto as alegações para reformar a sentença nos honorários advocatícios, uma vez fixados corretamente pelo Magistrado. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença nos termos da fundamentação acima exposta. No que tange o reexame necessário, dele CONHEÇO e MANTENHO a sentença objurgada, nos termos da fundamentação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 03 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03094921-40, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0011092-30.2015.8.14.0051 SENTENCIANTE: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: NAYARA AZEVEDO RIBEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TUCURUI APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0000194-59.2014.8.14.0061 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SENTENCIADO/APELANTE: ODAIR DA SILVA CAVALCANTE e ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ODAIR DA SILVA CAVALCANTE e ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. II - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. III - Cumpre salientar que a limitação do pagamento, mencionado pelo Estado do Pará em suas razões, não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 86 do NCPC e não a do ¿caput¿. IV- Com efeito, considero que o valor fixado pelo Juízo de 1º grau em R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários é ínfimo, posto que no presente caso, percebe-se claramente que o patrono da parte autora dispendeu seu trabalho ao elaborar tanto a peça inicial, quando apelação e de contrarrazões, bem como resta sedimentado neste E. Tribunal a fixação razoável no valor de R$1.000,00 (mil reais). V - Apelação cível do ente Estatal que se nega provimento. Apelação Cível interposta pelo Militar que se conhece e dá provimento. VI - Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau tão somente para majorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODAIR DA SILVA CAVALCANTE e ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS que julgou procedentes os pedidos formulados pelo militar para condenar o ente estatal ao pagamento do adicional de interiorização pelo período trabalhado no interior do Estado, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, conforme estabelece o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, alterado pela Lei nº 11960/09, observada a prescrição quinquenal. Por fim, fixou honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais). Em suas razões (fls.78/85), o Militar suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento de honorários no valor de R$500,00 (quinhentos reais), posto que este é valor ínfimo, requerendo a majoração deste. O Estado do Pará, em suas razões recursais (fls. 87/93), sustenta que: 1) a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. 2) Alega ainda que em caso de eventual condenação se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. 3) Aduz ao final que merece reforma a sentença no que tange a condenação em honorários advocatícios, posto que houve no caso a sucumbência recíproca, haja vista ter sido limitado o pedido de valores retroativos pela prescrição quinquenal. Ademais, pugnou pela redução dos honorários. Em sede de contrarrazões (fls. 96/98), o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, sustenta que não se aplica no caso a prescrição bienal, bem como alega que é devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. As Apelações foram recebidas nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 100). Em sede de contrarrazões (fls. 102/104), o ente estatal defende que houve sucumbência recíproca no caso em tela, e que o patamar estabelecido pelo Juízo de 1º grau é mais do que suficiente para remunerar o trabalho do advogado. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 112/116, opinou pelo conhecimento dos recursos voluntários e da remessa, bem como o improvimento dos apelos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES CÍVEIS. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ As questões objeto de devolução a este órgão recursal são: I) percepção de adicional de interiorização; II) prazo prescricional aplicável à espécie; III) fixação dos honorários advocatícios. 1) GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO Inicialmente, quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida.¿ (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal. 2) PRAZO PRESCRICIONAL Ademais, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, temos que não merece amparo tal argumento. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Outrossim, sustenta o ente estatal a ocorrência da sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de pagamento das verbas retroativas foram limitadas pela prescrição quinquenal. Cumpre salientar que a limitação do pagamento, mencionado pelo Estado do Pará em suas razões, não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 86 do NCPC e não a do ¿caput¿. Vejamos: ¿Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.¿ [grifei] Isso posto, não merece acolhimento as alegações do Estado do Pará. Outrossim, quanto ao pedido do militar de reforma da sentença, na parte em que o Juízo de piso condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, temos que assiste razão ao Autor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO DO MILITAR PROVIDO. 1 Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4 O arbitramento dos honorários advocatícios jamais poderá ser irrisório ou insignificante a ponto de atentar contra a nobreza do trabalho desenvolvido pelos advogados, e deve ser fixado em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, in fine do Código de Processo Civil. 5 Recursos de Apelação conhecidos. Provido o recurso do requerente, para modificar o valor dos honorários sucumbenciais que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação. Parcialmente provido o apelo do ente estatal, para reformar a sentença a quo em relação a não incorporação do adicional de interiorização ante a ausência dos requisitos, mantida a sentença recorrida nos demais itens. (TJPA - Acórdão: 139.696, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014). [grifei] Com efeito, considero que o valor fixado pelo Juízo de 1º grau em R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários é ínfimo, posto que no presente caso, percebe-se claramente que o patrono da parte autora dispendeu seu trabalho ao elaborar tanto a peça inicial, quando apelação e de contrarrazões, bem como resta sedimentado neste E. Tribunal a fixação razoável no valor de R$1.000,00 (mil reais). Vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO BIENAL REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO - DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? ARBITRAMENTO EM VALOR ELEVADO - ARTIGO 20, §4º DO CPC ? REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 2- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91; 3- Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização apenas ao período em que laborou no Município de Castanhal. 4- O pedido inicial foi julgado procedente, tendo em vista que o Autor postulou apenas o pagamento dos valores que trabalhou no interior. 5-Nos feitos dessa natureza, a 2ª Câmara Civil Isolada tem seguido o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 1.000, 00 (um mil reais) com base no §4º do art.20 do CPC. 6- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 7- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009. 8- Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença vergastada, a fim de limitar o pagamento do adicional de interiorização apenas no período de julho de 2010 à 21/11/2011 e reduzir os honorários advocatícios; 9- Em Reexame Necessário reforma parcial da sentença para determinar que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e determinar que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, mantendo a sentença nos demais termos. (TJPA - Acórdão: 150.259, Relator: Célia Regina de Lima Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, Julgado: 17/08/2015, Publicado: 27/08/2015) [grifei] Por tais razões, fica bem claro que houve dispêndio de trabalho por parte do advogado, devendo, portanto, receber os honorários de sucumbência arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MILITAR, a fim de majorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). Por outro lado, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, nos termos da fundamentação. Por fim, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objeto da remessa tão somente para majorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). À Secretaria para as providências. Belém, 25 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02959917-77, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TUCURUI APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0000194-59.2014.8.14.0061 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SENTENCIADO/APELANTE: ODAIR DA SILVA CAVALCANTE e ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ODAIR DA SILVA CAVALCANTE e ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0014510-79.2011.8.14.0301 SENTENCIANTE: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: ANTONIO ARAUJO MELO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III - nota-se que o militar laborou no Município de Castanhal pelo período de 10/05/1985 à 21/10/2011 (fls. 20), portanto, tendo em vista que o referido município somente foi incluso na Região Metropolitana de Belém em 29/12/2011 através da LCE 076/2011, temos que o autor faz jus ao pagamento retroativo do adicional de interiorização, limitado pelos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV - Preceitua o art. 20 do CPC: ¿A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria¿. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência do ente estatal. V - No que concerne a aplicação de juros e correção monetária, temos que deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). VI - Reexame necessário que se conhece e mantém a sentença de 1º grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO RETROATIVO, proposta por ANTONIO ARAUJO MELO, que julgou parcialmente procedente os pedidos do Autor, para condenar o Apelante pagamento do Adicional de Interiorização até o limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, devidamente corrigido com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, condenando o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em sua petição inicial o Autor alegou que é militar desde maio de 1985, tendo laborado no Município de Castanhal e que por tal motivo faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. O Estado do Pará apresentou contestação às fls. 24/37. Adveio a sentença ás fls. 50/52. Os autos foram encaminhados à este E. Tribunal para efeito de reexame necessário de sentença, onde me coube a relatoria do feito por distribuição. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 57/59, opinou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Prima facie, destaco que as sentenças ilíquidas desfavoráveis aos entes públicos estão sujeitas ao reexame necessário, consoante entendimento contido na Súmula n.º 490, do STJ. Assim, conheço do reexame necessário. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) No que tange a percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal. In casu, nota-se que o militar laborou no Município de Castanhal pelo período de 10/05/1985 à 21/10/2011 (fls. 20), portanto, tendo em vista que o referido município somente foi incluso na Região Metropolitana de Belém em 29/12/2011 através da LCE 076/2011, temos que o autor faz jus ao pagamento retroativo do adicional de interiorização, limitado pelos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, agiu certo o Magistrado de 1º grau ao indeferir o pedido de incorporação, uma vez que a sua concessão está condicionada à ocorrência de uma das duas hipóteses, são elas: a transferência do militar para a Capital ou a passagem do mesmo para a reserva remunerada, consoante art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, o que não restou demonstrado ter ocorrido no caso em tela. Quanto aos honorários advocatícios, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC/73 (art. 85, §2º do NCPC). Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. No que concerne a aplicação de juros e correção monetária, temos que deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Reexame de Sentença e Apelação Cível conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PA - Apel nº 2014.3.021525-7 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 21/07/2015, publicado: 21/07/2015) [grifei] Por derradeiro, merece ser mantida a sentença do Juízo a quo, haja vista estar de acordo com o entendimento deste Tribunal. Por todo o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e MANTENHO a sentença do Juízo de 1º grau, nos termos da fundamentação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 04 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03117161-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0014510-79.2011.8.14.0301 SENTENCIANTE: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: ANTONIO ARAUJO MELO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I - O adicional de...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0009344-82.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB-PA 15410-A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA OAB-PA 12.268 IMPETRADO: JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE: JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA IMPETRADA: EUDILEIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MAURILO TRINDADE DA ROCHA JUNIOR OAB-PA 9273 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISAO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado na pessoa do Juiz Relator da Turma Recursal Permanente, José Coriolano da Silveira, em razão de não ter admitido o Recurso Inominado sob a fundamentação da deserção. Em sede de mandado de segurança a competência para o processamento e julgamento do mandamus é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional, não sendo relevante a matéria deduzida na impetração, excetuando-se a hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federais sejam impetrantes, competindo à Justiça Federal, nestes casos, o processamento e julgamento do "writ". A Constituição Federal no art. 99, assegurou ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira. A despeito da unicidade de jurisdição, a Carta Política assegurou a cada órgão do Poder Judiciário autonomia administrativa, ou seja, capacidade de auto-gerência. Essa capacidade de auto-gerência implica, além das competências previstas no art. 96, CR/88, outras como a competência para processar e julgar ações, inclusive, mandados de segurança impetrados contra atos de Juízes de determinado órgão ou Tribunal. Nessa ordem, o art. 98, I, CR/88, autorizou à lei federal dispor sobre a criação de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. De outro modo, sua criação não teria sentido. Os Tribunais de Justiça, não tendo competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juizados Especiais, não são competentes para reexaminá-las pela via excepcional do mandado de segurança. Tal exame deverá ser atribuído às Turmas Recursais, a quem cabe exclusivamente conhecer e julgar o mandado de segurança e o "habeas corpus", impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais. Não bastasse isso, a função das Turmas Recursais, por expressa disposição legal, é a de examinar recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis do primeiro grau (arts 41, 42 e 43 da Lei nº 9.099/95). Nessa linha de raciocínio, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 376, nos seguintes termos: ¿Súmula 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial¿. Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. O writ impetrado contra ato das Turmas dos Juizados Especiais somente submete-se à cognição do Tribunal de Justiça local quando a controvérsia é a própria competência desse segmento de Justiça. 2. In casu, trata-se de writ contra decisão da Turma Recursal que não conheceu da Apelação interposta por intempestividade. 3. É cediço na jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça que: "O Tribunal de Justiça não pode rever, em mandado de segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial. Recurso ordinário não provido." (RMS 9500/RO, Rel. MinistroARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.10.2000, DJ 27.11.2000 p. 154); "Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível." (RMS 10357/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20.05.1999, DJ 01.07.1999 p. 178); "Não tem o Tribunal de Justiça competência para rever as decisões desses juizados, ainda que pela via do mandado de segurança." (RMS 9065/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.04.1998, DJ 22.06.1998 p. 71). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador/BA. (CC 39.950/BA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2007, DJe 06/03/2008). Desta feita, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o presente feito e, por via de consequência, determino a remessa dos presentes autos à egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais, para o processamento e julgamento do presente mandamus P.R.I.C. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.03280988-74, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0009344-82.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB-PA 15410-A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA OAB-PA 12.268 IMPETRADO: JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE: JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA IMPETRADA: EUDILEIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MAURILO TRINDADE DA ROCHA JUNIOR OAB-PA 9273 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA. DECISAO MONOCRÁTICA Vistos, etc....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070744-34.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: RAYANA KABACZNIK BEMERGUY E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ALYRIO WANZELER SABBA AGRAVADO: YOSSEF KABACZNIK ADVOGADO: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E S. MOREIRA ADVOGADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Analisando detidamente os autos, observo que na folha de n° 82 (oitenta e dois), a Agravante vem a juízo informar o desinteresse no prosseguimento do presente recurso, tendo em vista que o julgamento do mérito já fora decido por intermédios de Embargos de Declaração, o que torna este recurso prejudicado por perda de objeto. Segue jurisprudência abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE, APÓS NOTIFICAÇÃO E INFORMAÇÕES PRESTADAS. HOMOLOGAÇÃO.SEM ANUÊNCIA DO IMPETRADO.SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA IN TOTUM.CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Á UNANIMIDADE. (TJPA, APELAÇÃO CIVEL: 0007695-45.2010.8.14.0051, RELATOR: JUÍZA CONVOCADA ELENA FARAG, JULGADO EM 12/01/2012). Portanto, tendo sido homologado a desistência da ação, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2016. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2016.03207360-89, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0070744-34.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: RAYANA KABACZNIK BEMERGUY E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ALYRIO WANZELER SABBA AGRAVADO: YOSSEF KABACZNIK ADVOGADO: PATRICIA ESTHER ELGRABLY DE MELO E S. MOREIRA ADVOGADO: FERNANDO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Analisando detidamente os autos, observo que na folha de n° 82 (oitenta e dois), a Ag...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005183-29.2016.8.14.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA OAB/PA - 12.415-A AGRAVADA: ROSANGELA SILVA PEREIRA CORREIA ADVOGADO: SERGILE COSTA DO NASCIMENTO OAB/PA -18.698-A AGRAVADA: VALE S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB/PA 12.816 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível E Empresarial de Canaã dos Carajás, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual para a Fixação de Preço de Mensalidade Escolares c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0002402-14.2016.8.14.0136), ajuizada por ROSANGELA SILVA PEREIRA CORREIA, em desfavor de VALE S/A e SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA. Em breve histórico, a agravada propôs ação requerendo a suspensão do reajuste das mensalidades escolares de seus filhos, que estudam no Colégio Agravante, permitido que estes se matriculem e paguem as mensalidades do ano letivo de 2016, no mesmo valor consignado no contrato relacionado ao ano letivo de 2015. Requereu, ainda, a restituição dos valores já efetuados, bem como o abatimento nas mensalidades vindouras. Em decisão liminar, o togado singular deferiu o pedido liminar para a realização do reajuste das mensalidades (vencidas e vincendas) nas séries pretendidas, ano-2015, cujo valor poderá sofrer majoração máxima segundo o índice oficial da inflação para o setor. Contra esta decisão, o agravante SISTEMA DE ENSINO EQUIPE, interpôs o presente Agravo com pedido de efeito suspensivo, aduzindo a necessidade de reforma do interlocutório guerreado, uma vez que na contratação, a Autora estava ciente dos valores cobrados, e tal decisão a forçaria a manter um contrato desvantajoso e leonino. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o suficiente para relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, em decorrência da HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, constando certidão de trânsito em julgado. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perde do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do instrumento recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em seguida, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03113989-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005183-29.2016.8.14.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA OAB/PA - 12.415-A AGRAVADA: ROSANGELA SILVA PEREIRA CORREIA ADVOGADO: SERGILE COSTA DO NASCIMENTO OAB/PA -18.698-A AGRAVADA: VALE S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB/PA 12.816 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002969-02.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: FABIO JOSÉ CARMONA DOS SANTOS REPRESENTANTE: JOSÉ MARCELINO LIMA MORAES ADVOGADO: TEÓFILO PAES DA COSTA ADVOGADO: MARCELO ISAKSON NOGUEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de um agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1° Vara de Benevides, nos autos de Ação Ordinária de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FÁBIO JOSÉ CARMONA DOS SANTOS e JOSÉ MARCELO LIMA MORAES em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Antes de examinar o mérito do presente recurso, fazendo juízo de admissibilidade, verifico que o Agravante não cumpriu com o pressuposto da regularidade formal, pressuposto necessário para o conhecimento de todo e qualquer recurso, ao interpor o seu recurso mediante cópia. A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que trata da interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não haveria como conhecer do presente recurso, eis que o Requerente também não cuidou em juntar a via original da peça recursal, no prazo antes referenciado. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806) Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA) Assim sendo, o Agravante deixou de cumprir disposição legal cogente, pelo que DEIXO DE CONHECER DO RECURSO. Belém, de de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
(2016.03206910-81, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002969-02.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: FABIO JOSÉ CARMONA DOS SANTOS REPRESENTANTE: JOSÉ MARCELINO LIMA MORAES ADVOGADO: TEÓFILO PAES DA COSTA ADVOGADO: MARCELO ISAKSON NOGUEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.002795-1 APELANTE: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO: NORAUTO RENT A CAR LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela Antecipada, julgou procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, I, do CPC. Assim, a sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar a Ré a efetuar a transferência do veículo Marca MMC/L200 4x4 GL, cor branca, placa AOZ-0262, chassi 93XGNK7407C732709 para o nome da Autora perante os cadastros do DETRAN. Além disso, condenou ainda a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 1.450,47 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos); e a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros interpôs recurso de apelação, às fls. 174/180. Contrarrazões às fls. 185/192. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 193). Às fls. 216/218, a apelada atravessou petição requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Efetivamente o Código de Processo Civil assim estabelece: ¿Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;¿ Como preceitua o Des. Humberto Estáquio de Soares Martins do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Cabe-me destacar que o Termo de Acordo, às fls. 216/218, foi realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores legais com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03155405-75, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.002795-1 APELANTE: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO: NORAUTO RENT A CAR LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00082743020168140000 AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA AGRAVADOS: VERA HELENA DE CAMARGO TUMA DA PONTE E JOSÉ RICARDO TUMA DA PONTE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. MARCO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DIANTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Recurso intempestivo, uma vez que protocolado após a expiração do prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2-Não conhecimento do recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VERA HELENA DE CAMARGO TUMA DA PONTE E JOSÉ RICARDO TUMA DA PONTE, determinou que, no prazo de 10 (dez) dias, o ora agravante substitua o veículo em posse dos agravados, por outro da mesma marca (Hyundai), modelo e ano de fabricação do bem objeto da lide, e que esteja em perfeitas condições de uso, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em suas razões, às fls. 2/4, a agravante alegou que, anteriormente, fora deferida tutela antecipada a fim de que substituísse o veículo em questão por um similar em razão de um vício de fabricação no produto, tendo sido devidamente cumprida a ordem em face de ter manejado o recurso de Agravo de Instrumento, contra esta decisão do juízo de origem, e deste ter sido julgado desprovido, permanecendo o bem com os autores até o presente momento. Todavia, asseverou que fora realizada perícia no veículo objeto da lide e que não fora constatado nenhum vício de fabricação, conforme laudo que se anexa ao presente recurso; e que, portanto, o juízo de origem deveria, inclusive, ter revogado a liminar e determinado a devolução do veículo substituto. Nesses termos, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, o provimento do recurso. DECIDO: Antes de adentrar nas razões meritórias, é necessário que se verifique o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que vislumbro, in casu, encontrar-se intempestivo o recurso, conforme consta no carimbo de publicação da decisão agravada, à fl. 13. Com efeito, prelecionam os arts. 230, 231, VII, e 272, caput, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.¿ ¿Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: ... VII. a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.¿ ¿Art. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram- se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.¿ Ademais, o início do prazo recursal, encontra-se disposto no art. 1003, inciso II do CPC, e se dá para o advogado com a intimação da decisão, que conforme os dispositivos supramencionados, far-se-á pelo Diário da Justiça; nesse sentido, no presente caso, o decisum fora publicado no DJ do dia 8/4/2016 e o recurso interposto somente em 11/7/2016, após o término do prazo legal, configurando, assim, a sua manifesta intempestividade. Nesse sentido, preleciona Nelson Nery Junior: ¿O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal.¿ (Nery Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 2004 6ª Ed. Pág. 339). Por outro lado, inaplicável o art. 932, § 5º, do CPC/2015, uma vez que o vício apresentado se caracteriza como insanável. Dessa forma, diante da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03149056-13, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00082743020168140000 AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA AGRAVADOS: VERA HELENA DE CAMARGO TUMA DA PONTE E JOSÉ RICARDO TUMA DA PONTE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. MARCO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DIANTE DA PRESENÇA DE ADVOGA...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005827-87.2013.8.14.0028 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MAURO PEREIRA CUNHA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o art. 20 do CPC: ¿A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria¿. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência do ente estatal. VI - Apelação cível que se conhece e NEGA PROVIMENTO. Reexame Necessário que mantém a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, proposta por MAURO PEREIRA CUNHA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que julgou procedentes os pedidos do Autor, para condenar o Apelante ao pagamento do Adicional de Interiorização até o limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito, atualizados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, condenando ainda o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (fls. 22/28), o ESTADO DO PARÁ afirma que em caso de eventual condenação se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Encerra, pleiteando reforma da verba honorária, por entender que houve sucumbência recíproca uma vez que o autor sucumbiu na parte da sentença que limitou os valores retroativos pela prescrição quinquenal. Pleiteia a reforma da decisão a quo in totum, afastando a condenação imposta ao Estado do Pará. Em contrarrazões, às fls. 30/32, o apelado rechaçou todas as alegações do ente apelante. A Apelação foi recebida no seu duplo efeito, conforme despacho de fls. 33. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 38/40, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, não merece amparo o pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente. No que tange os honorários advocatícios, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC/73, diploma legal vigente à época da prolação da sentença, vejamos: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Por derradeiro, não cabe razão ao ente estatal quanto as alegações para reformar a sentença nos honorários advocatícios, uma vez que não houve sucumbência recíproca, tendo o juízo de 1º grau condenado o apelante ao pagamento retroativo do adicional de interiorização até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Cumpre salientar que tal limitação do pagamento não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 21 do CPC/73 e não a do ¿caput¿. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença nos termos da fundamentação acima exposta. Em sede de reexame necessário, MANTENHO a sentença do Juízo de 1º grau. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém (PA), 25 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02957030-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005827-87.2013.8.14.0028 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: MAURO PEREIRA CUNHA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO....
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPANEMA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0014429-66.2011.8.14.0051 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: LILIANE CARDOSO ROSSY RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - Cumpre salientar que a limitação do pagamento não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 86 do NCPC e não a do ¿caput¿. III - Apelação cível que se conhece e NEGA PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e mantém a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, proposta por LILIANE CARDOSO ROSSY, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, que julgou procedentes os pedidos da Autora, para condenar o Apelante ao pagamento do adicional de interiorização de todo período trabalhado no interior, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação limitado até 28/12/2011 (data que antecedeu a entrada em vigor da LCE nº 076/2011), devidamente atualizada pelo índice de correção da poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.690/09, condenando o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Militar opôs embargos de declaração às fls. 75/78. Foi proferida sentença aos embargos, fls. 93, a qual o Juízo de 1º grau os acolheu, excluindo da decisão o limite temporal (prazo de até 28/12/2011), posto que se equivocou quanto ao local laborado pelo militar. Em suas razões (fls. 95/98), o ESTADO DO PARÁ afirma que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Ademais, pleiteia a reforma da verba honorária, por entender ter havido sucumbência recíproca, uma vez que o pedido do autor foi limitado pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sustentando ainda que merece redução os honorários arbitrados, uma vez o Juízo não ter demonstrado a forma a qual chegou ao percentual de 10% (dez por cento). Finalizou requerendo a reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária, para aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A Apelação foi recebida no seu duplo efeito, fls. 101. Em contrarrazões (fls. 103/105), o MILITAR rebateu no que cinge a correspondência entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, defende que o fato gerador das referidas vantagens são diferentes e não se confundem, ademais, rechaça as alegações do apelante. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 111/114, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente. Por derradeiro, não cabe razão ao ente estatal quanto as alegações para reformar a sentença nos honorários advocatícios, uma vez que não houve sucumbência recíproca, tendo o juízo de 1º grau condenado o apelante ao pagamento retroativo do adicional de interiorização até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Cumpre salientar que tal limitação do pagamento não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 86 do NCPC e não a do ¿caput¿. Não merece amparo também a alegação do ente estatal para redução dos honorários, posto que o Magistrado agiu conforme os ditames do art. 85, §2º do NCPC, o qual estabelece o mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para condenação em honorários. Vejamos: ¿Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.¿ Ademais, no que tange a aplicação de juros e correção monetária, temos que agiu certo o Juízo de 1º grau ao aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Reexame de Sentença e Apelação Cível conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PA - Apel nº 2014.3.021525-7 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 21/07/2015, publicado: 21/07/2015) [grifei] Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. No que concerne o REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a decisão do MM. Juízo de 1º grau. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 25 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02643958-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPANEMA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0014429-66.2011.8.14.0051 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: LILIANE CARDOSO ROSSY RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O adicional de interiorizaçã...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TUCURUI APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0000222-27.2014.8.14.0061 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SENTENCIADO/APELANTE: JODEMIR GUILHERME MARTINS DA SILVA e ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: JODEMIR GUILHERME MARTINS DA SILVA e ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. II - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. III - Cumpre salientar que a limitação do pagamento, mencionado pelo Estado do Pará em suas razões, não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 86 do NCPC e não a do ¿caput¿. IV- Com efeito, considero que o valor fixado pelo Juízo de 1º grau em R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários é ínfimo, posto que no presente caso, percebe-se claramente que o patrono da parte autora dispendeu seu trabalho ao elaborar tanto a peça inicial, quando apelação e de contrarrazões, bem como resta sedimentado neste E. Tribunal a fixação razoável no valor de R$1.000,00 (mil reais). V - Apelação cível do ente Estatal que se nega provimento. Apelação Cível interposta pelo Militar que se conhece e dá provimento. VI - Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau tão somente para majorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por JODEMIR GUILHERME MARTINS DA SILVA e ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS que julgou procedentes os pedidos formulados pelo militar para condenar o ente estatal ao pagamento do adicional de interiorização pelo período trabalhado no interior do Estado, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, conforme estabelece o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, alterado pela Lei nº 11960/09, observada a prescrição quinquenal. Por fim, fixou honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais). Em suas razões (fls.74/81), o Militar suscitou que: 1) a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento de honorários no valor de R$500,00 (quinhentos reais), posto que este é valor ínfimo, requerendo a majoração deste. O Estado do Pará, em suas razões recursais (fls. 83/89), sustenta que: 1) a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. 2) Alega ainda que em caso de eventual condenação se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. 3) Aduz ao final que merece reforma a sentença no que tange a condenação em honorários advocatícios, posto que houve no caso a sucumbência recíproca, haja vista ter sido limitado o pedido de valores retroativos pela prescrição quinquenal. Ademais, pugnou pela redução dos honorários. As Apelações foram recebidas nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 92). Em sede de contrarrazões (fls. 94/96), o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, sustenta que não se aplica no caso a prescrição bienal, bem como alega que é devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões (fls. 98/101), o ente estatal defende que houve sucumbência recíproca no caso em tela, e que o patamar estabelecido pelo Juízo de 1º grau é mais do que suficiente para remunerar o trabalho do advogado. Instado a se manifestar, o Parquet às fls. 109/113, opinou pelo conhecimento dos recursos voluntários e da remessa, bem como o improvimento dos apelos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES CÍVEIS. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ As questões objeto de devolução a este órgão recursal são: I) percepção de adicional de interiorização; II) prazo prescricional aplicável à espécie; III) fixação dos honorários advocatícios. 1) GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO Inicialmente, quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida.¿ (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal. 2) PRAZO PRESCRICIONAL Ademais, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, temos que não merece amparo tal argumento. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Outrossim, sustenta o ente estatal a ocorrência da sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de pagamento das verbas retroativas foram limitadas pela prescrição quinquenal. Cumpre salientar que a limitação do pagamento, mencionado pelo Estado do Pará em suas razões, não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 86 do NCPC e não a do ¿caput¿. Vejamos: ¿Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.¿ [grifei] Isso posto, não merece acolhimento as alegações do Estado do Pará. Outrossim, quanto ao pedido do militar de reforma da sentença, na parte em que o Juízo de piso condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, temos que assiste razão ao Autor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO DO MILITAR PROVIDO. 1 Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4 O arbitramento dos honorários advocatícios jamais poderá ser irrisório ou insignificante a ponto de atentar contra a nobreza do trabalho desenvolvido pelos advogados, e deve ser fixado em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, in fine do Código de Processo Civil. 5 Recursos de Apelação conhecidos. Provido o recurso do requerente, para modificar o valor dos honorários sucumbenciais que fixo 10% (dez por cento) do valor da condenação. Parcialmente provido o apelo do ente estatal, para reformar a sentença a quo em relação a não incorporação do adicional de interiorização ante a ausência dos requisitos, mantida a sentença recorrida nos demais itens. (TJPA - Acórdão: 139.696, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 03/11/2014). [grifei] Com efeito, considero que o valor fixado pelo Juízo de 1º grau em R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários é ínfimo, posto que no presente caso, percebe-se claramente que o patrono da parte autora dispendeu seu trabalho ao elaborar tanto a peça inicial, quando apelação e de contrarrazões, bem como resta sedimentado neste E. Tribunal a fixação razoável no valor de R$1.000,00 (mil reais). Vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO BIENAL REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91 - POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO - DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? ARBITRAMENTO EM VALOR ELEVADO - ARTIGO 20, §4º DO CPC ? REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 2- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91; 3- Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização apenas ao período em que laborou no Município de Castanhal. 4- O pedido inicial foi julgado procedente, tendo em vista que o Autor postulou apenas o pagamento dos valores que trabalhou no interior. 5-Nos feitos dessa natureza, a 2ª Câmara Civil Isolada tem seguido o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 1.000, 00 (um mil reais) com base no §4º do art.20 do CPC. 6- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 7- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009. 8- Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença vergastada, a fim de limitar o pagamento do adicional de interiorização apenas no período de julho de 2010 à 21/11/2011 e reduzir os honorários advocatícios; 9- Em Reexame Necessário reforma parcial da sentença para determinar que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e determinar que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, mantendo a sentença nos demais termos. (TJPA - Acórdão: 150.259, Relator: Célia Regina de Lima Pinheiro, 2ª Câmara Cível Isolada, Julgado: 17/08/2015, Publicado: 27/08/2015) [grifei] Por tais razões, fica bem claro que houve dispêndio de trabalho por parte do advogado, devendo, portanto, receber os honorários de sucumbência arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MILITAR, a fim de majorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). Por outro lado, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, nos termos da fundamentação. Por fim, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objeto da remessa tão somente para majorar o valor dos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). À Secretaria para as providências. Belém, 25 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02644548-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TUCURUI APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0000222-27.2014.8.14.0061 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SENTENCIADO/APELANTE: JODEMIR GUILHERME MARTINS DA SILVA e ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: JODEMIR GUILHERME MARTINS DA SILVA e ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INOCO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPANEMA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0011299-88.2011.8.14.0051 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: MARIZETH DO SOCORRO BARRETO DA LUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. II - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. III - Cumpre salientar que a limitação do pagamento não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 86 do NCPC e não a do ¿caput¿. IV - Apelação cível que se conhece e NEGA PROVIMENTO. Reexame necessário que se conhece e mantém a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, proposta por MARIZETH DO SOCORRO BARRETO DA LUZ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, que julgou procedentes os pedidos da Autora, para condenar o Apelante ao pagamento do adicional de interiorização de todo período trabalhado no interior, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação limitado até 28/12/2011 (data que antecedeu a entrada em vigor da LCE nº 076/2011), devidamente atualizada pelo índice de correção da poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.690/09, condenando o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Militar e o Estado do Pará opuseram embargos de declaração às fls. 65/68 e 69/74. Foi proferida sentença aos embargos, fls. 82/84, a qual o Juízo de 1º grau acolheu os argumentos do militar, excluindo da decisão o limite temporal (prazo de até 28/12/2011), posto que se equivocou quanto ao local laborado pelo militar. Quanto aos declaratórios opostos pelo ente estatal, o Magistrado deu parcial provimento, suprindo a omissão quanto a incorporação do adicional e julgando-a improcedente, mantendo os demais termos da sentença. Em suas razões (fls. 86/94), o ESTADO DO PARÁ afirma que em caso de eventual condenação se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustenta que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Ademais, pleiteia a reforma da verba honorária, por entender ter havido sucumbência recíproca, uma vez que o pedido do autor foi limitado pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sustentando ainda que merece redução os honorários arbitrados, uma vez o Juízo não ter demonstrado a forma a qual chegou ao percentual de 10% (dez por cento). Finalizou requerendo a reforma da sentença quanto aos juros e correção monetária, sob o argumento de ser incabível, posto que o principal é indevido, incidindo a correção monetária somente a partir da data da fixação do valor da condenação. A Apelação foi recebida no seu duplo efeito, fls. 97. Em contrarrazões (fls. 99/101), o MILITAR rebateu no que cinge a correspondência entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, defende que o fato gerador das referidas vantagens são diferentes e não se confundem, ademais, rechaça as alegações do apelante. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito. O Parquet, às fls. 107/109, deixou de se manifestar face a ausência de interesse público na lide. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal. ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Prima facie, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, temos que não merece amparo tal argumento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que afeiçoa-se manifestamente improcedente. Por derradeiro, não cabe razão ao ente estatal quanto as alegações para reformar a sentença nos honorários advocatícios, uma vez que não houve sucumbência recíproca, tendo o juízo de 1º grau condenado o apelante ao pagamento retroativo do adicional de interiorização até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Cumpre salientar que tal limitação do pagamento não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido e, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas e honorários advocatícios, dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 86 do NCPC e não a do ¿caput¿. Não merece acolhimento também a alegação do ente estatal para redução dos honorários, posto que o Magistrado agiu conforme os ditames do art. 85, §2º do NCPC, o qual estabelece o mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para condenação em honorários. Vejamos: ¿Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.¿ Ademais, no que tange a aplicação de juros e correção monetária, temos que agiu certo o Juízo de 1º grau ao aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Reexame de Sentença e Apelação Cível conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PA - Apel nº 2014.3.021525-7 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 21/07/2015, publicado: 21/07/2015) [grifei] Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. No que concerne o REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a decisão do MM. Juízo de 1º grau. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 25 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02644205-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAPANEMA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0011299-88.2011.8.14.0051 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: MARIZETH DO SOCORRO BARRETO DA LUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE APLICADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0015337-81.2013.8.14.0301 APELANTE: GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: ALGECY TERRA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, I, do CPC. Assim, a sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar a Requerida ao pagamento de danos materiais e morais, bem como a restituição de valores indevidamente cobrados. Condenou também ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente às custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor atualizado da pretensão reconhecida. Irresignada, Gafisa Empreendimentos Imobiliários Ltda interpôs recurso de apelação, às fls. 179/202. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 210). Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 20 9v. Às fls. 212/213, a apelante atravessa petição requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Efetivamente o Código de Processo Civil assim estabelece: ¿Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;¿ Como preceitua o Des. Humberto Estáquio de Soares Martins do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente a sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Cabe-me destacar que o Termo de Acordo, às fls. 212/213, foi realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores legais com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03106946-49, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0015337-81.2013.8.14.0301 APELANTE: GAFISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: ALGECY TERRA DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008543-69.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO AGRAVANTE: KATIA FIRMEZA PARENTE ADVOGADO: SIDNEI CAETANO MORAIS OAB 28.245/PA ADVOGADO: MARCONDES JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB Nº 11.763/PA AGRAVADO: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A ADVOGADO: JULIO DE CARVALHO DE PAULA LIMA OAB 90.461 AGRAVADO: CONDOMÍNIO TOCANTINS AGRAVADO: CONSTRUTORA FOX RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO. RESTITUIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Na hipótese dos autos, observo que o pedido de restituição parcial envolve matéria controvertida, qual seja, a rescisão contratual, inclusive os termos que tal rescisão ocorrerá, sendo, portanto, consectário lógico. Assim, entendo que nesta estreita via recursal, não é prudente a restituição, ainda que parcial, mesmo porque a cláusula suscitada pelo agravante prevê o reembolso do percentual de 70% do valor pago até o momento da resolução contratual, com a dedução de despesas atinentes a publicidade, além de prever a exclusão de juros e eventuais sanções pecuniárias. 2 - Com efeito, ausentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, aliado ao risco de irreversibilidade da medida, o decisum de 1ª grau deve ser mantido, com a regular instrução do feito no Juízo de 1ª Grau. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO, com escopo de reformar o interlocutório proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação de Rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta pelo agravante em desfavor de DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros. Em suas razões recursais (fls. 02/15), o agravante alega em síntese que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a agravada para aquisição de um imóvel em Marabá, cuja forma de pagamento seria uma entrada no valor de R$ 30.465,00 (Trinta mil reais) e restante do valor, R$ 152.000,00 (Cento cinquenta dois mil reais), seria financiado por instituição bancária. Afirma que o financiamento junto ao Banco do Brasil não foi finalizado por culpa exclusiva das agravadas, o que provocou, após longas tentativas de solução do problema, a resolução do negócio jurídico. Requereu a restituição parcial (70%) do valor pago, conforme cláusula contratual 5.2, B, em sede de antecipação de tutela, pleito que foi indeferido pelo Juízo a quo, contra o qual se insurge o vertente recurso. Argumenta que as empresas agravadas reconheceram, em sede de contestação, o dever de restituição parcial (70%) do pago como entrada, questionando tão somente a restituição integral, que será analisada no julgamento do mérito da ação principal, pois debatida a culpa pela rescisão. Assevera ainda que não é plausível manter a parcela incontroversa retida com as agravadas. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 16/196. À fl. 199/200, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Sem contrarrazões. (Certidão fls. 202) É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto. Ressalto que, nesta seara recursal, a matéria a ser analisada cinge-se tão somente quanto a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória indeferida. A análise e julgamento em relação aos fundamentos exarados pelo agravante é matéria afeta, primeiramente ao Julgador ¿a quo¿, nos autos principais, não podendo ser objeto do presente, sob pena de supressão de instância por não ter sido objeto da decisão singular ora atacada, visto que seu prolator se ateve apenas aos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória, se presentes ou não. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o pedido de restituição parcial envolve matéria controvertida, qual seja, a rescisão contratual, inclusive os termos que tal rescisão ocorrerá, sendo, portanto, consectário lógico. Assim, entendo que nesta estreita via recursal, não é prudente a restituição, ainda que parcial, mesmo porque a cláusula suscitada pelo agravante prevê o reembolso do percentual de 70% do valor pago até o momento da resolução contratual, com a dedução de despesas atinentes a publicidade, além de prever a exclusão de juros e eventuais sanções pecuniárias. Com efeito, ausentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, aliado ao risco de irreversibilidade da medida, o decisum de 1ª grau deve ser mantido, com a regular instrução do feito no Juízo de 1ª Grau. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL NOVO. INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÓRIA VENDEDORA. PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO SUSPENSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA NOVA VENDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA INVESTIDA NO PREÇO DO CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. RISCO DE DANO OU INEFICÁCIA DO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE ARRESTO. IRREVERSIVIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Conquanto resolvido o contrato de promessa de compra e venda em caráter antecipado diante da suspensão do pagamento das parcelas do preço convencionado e autorização para a promitente vendedora alienar a unidade a outro interessado com lastro na denúncia promovida pelos adquirentes esteada na inadimplência imprecada à alienante, não se afigura conforme o devido processo legal que seja condenada ela, em sede antecipatória, a repetir as parcelas do preço que absorvera até o distrato, à medida em que, agregada à irreversibilidade da medida, os adquirentes não ostentam título representativo de obrigação líquida e certa de forma a legitimar a medida, que tem nítida feição de arresto. 2. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 3. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.(TJ-DF - AGR1: 201400203134471 Agravo de Instrumento, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2015 . Pág.: 246) Agravo de instrumento - Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda - Decisão que determinou o aditamento da inicial para que o valor da causa seja o valor do contrato, indeferindo, ainda, o pedido de tutela antecipada - Recurso dos interessados - Alegação de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte - Descabimento - Nas ações que pretendem a rescisão de negócio jurídico o valor da causa será o do contrato - Inteligência do art. 259, inciso V, do CPC - Pedido de restituição dos valores pagos que é mero consectário da pretensão rescisória. Alegação de que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada - Descabimento - Ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21233368520158260000 SP 2123336-85.2015.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 13/11/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESILIÇÃO DE CONTRATO - IMEDIATA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, BEM COMO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEVE SER CORRETAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO A QUO, COM AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1276135-8 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 10.03.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA Pretensão para, em sede de tutela antecipada, ser suspensa execução ajuizada pelos agravados e determinado bloqueio do bem objeto do contrato de compra e venda Necessidade de formação do contraditório e vinda de documentos da parte contrária, que afasta a verossimilhança as alegações - Urgência da medida não verificada - Ausência dos requisitos do artigo 273 do CPC para a concessão da tutela pretendida. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJ-SP - AI: 21951067520148260000 SP 2195106-75.2014.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 01/12/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2014) CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter integralmente a decisão de 1ª grau, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04532954-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008543-69.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: GILBERTO LINS DE SOUZA FILHO AGRAVANTE: KATIA FIRMEZA PARENTE ADVOGADO: SIDNEI CAETANO MORAIS OAB 28.245/PA ADVOGADO: MARCONDES JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB Nº 11.763/PA AGRAVADO: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A ADVOGADO: JULIO DE CARVALHO DE PAULA LIMA OAB 90.461 AGRAVADO: CONDOMÍNIO TOCANTINS AGRAVADO: CONSTRUTORA FOX RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES P...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: JACUNDÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0007057-49.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) AGRAVANTE: SCHAHIN ENGENHARIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709); ADVOGADO: CIBELE MALVONE TOLEDO OAB 234610 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ ADVOGADO: HARLEM REIS DOS SANTOS OAB 13.601-A - PROCURADOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SCHAHIN ENGENHARIA S/A, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Jacundá que nos autos da Execução Provisória de Sentença, apensa à Ação de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, processo 0003792-63.2013.8.14.0026, deferiu o pedido de levantamento parcial do valor depositado para a garantia do juízo. Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido de execução provisória de Sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução, proposto por Schahin Engenharia Ltda. A execução já é definitiva, pois lastreada em título executivo extrajudicial. O exequente, diante do julgamento, pediu o levantamento do recurso penhorado, apresentando caução, para afastar os riscos da execução provisória, consistente em imóveis. A sentença que julgou os embargos, embora recorrível, eventual recurso é dotado de recurso apenas no efeito devolutivo. Por ocasião do julgamento, este juízo já decidiu que os embargos são recebidos apenas no efeito devolutivo, e que a execução deve prosseguir em todos os seus termos, inclusive rechaçou o pedido de suspensão com base em ação de recuperação judicial que tramita no fora de São Paulo, pois além de já transcorrido o prazo de suspensão, o requerente não demonstrou a possibilidade de suspensão no caso concreto, diante da inexistência de demonstração de que o crédito penhorado, muito anterior ao processamento da recuperação, estaria englobado na recuperação, fazendo parte do ativo, e imprescindível a continuidade da empresa. Outrossim, também já fundamentado na sentença que a execução fiscal não se suspende ou se interrompe pela recuperação judicial, a teor do art. 29 da Lei 6830/80. Com efeito, por ocasião do julgamento, este juízo superou todas as questões relativas aos embragos, tendo a decisão já sido publicada no Diário da Justiça de 05.05.2016, portanto, totalmente apta a surtir efeitos, com base na previsão expressa do art. 1.012, § 2º do NCPC, ou ainda conforme decisões do STJ sobre o tema, ainda na vigência do Código de processo anterior. Ocorre que, deferir o pedido de levantamento em sua totalidade, diante da caução apresentada, diante da eventualidade de recurso, tornaria a execução muito gravosa ao executado, mesmo porque ainda não transitado em julgado a sentença, o que poderá ensejar dano irreparável. Afim de minorar os riscos da execução, e com base no princípio da isonomia e da menor onerosidade ao executado, DEFIRO em parte o pedido de levantamento no percentual de 50% (cinquenta por cento) do crédito penhorado, qual seja R$ 923.721,66 (novecentos e vinte e três mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), ficando autorizado o levantamento do saldo somente após o trânsito em julgado. Determino a transferência do valor para conta única do Tribunal. P.R.I. Expeça-se alvará.¿ Em suas razões recursais às fls. 02-17, o Agravante sustenta que deve ser suspensa a decisão agravada, eis que, já interpôs recurso de apelação nos autos da ação de embargos à execução e considerando que embora o art. 1.012, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, preveja como regra o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo em casos como o ora vergastado, o § 4º do mesmo dispositivo legal excepciona tal circunstância, de forma a possibilitar a atribuição de efeito suspensivo à apelação quando ficar demonstrada a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. Prossegue afirmando que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação e em consequência quer ver suspensa a execução provisória e o levantamento de valores autorizado pelo juízo a quo. Em assim busca o imediato deferimento de efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, sustentando a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão. Juntou documentos. (Fls. 18-347). Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em julho/2016, nesta Instância Revisora. É o relatório. D E C I D O. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante motivando a análise do pedido de efeito suspensivo. Destarte, o pleito de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, passa a ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Outrossim, para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ Em análise perfunctória, não vislumbro demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, notadamente por constatar que de fato, eventual recurso de apelação interposto pelo agravante nos autos da ação originária será recebido apenas no efeito devolutivo de forma que, descabe a pretensão de suspensão da execução provisória da sentença. Tal constatação se deve ao fato de que a matéria encontra previsão específica, consubstanciada na regra prevista no art. 1.012, § 1º, inciso III do CPC-2015, prevendo que eventual recurso de apelação da sentença de embargos à execução não terá efeito suspensivo, bem como, o art. 29 da Lei 6830/80, dispondo que a recuperação judicial não suspende a execução fiscal tal como pretende o agravante. Ademais, agiu com cautela o magistrado de origem ao determinar o levantamento de apenas metade do valor bloqueado, afim de evitar eventual dano grave ao agravante, em caso de reforma da sentença em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, não vejo demonstrado de plano a probabilidade de provimento da pretensão recursal, de forma a ensejar o deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. ISTO POSTO, Estando ausentes os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste E. Tribunal. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Belém, (PA), 28 de julho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02977573-71, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: JACUNDÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0007057-49.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) AGRAVANTE: SCHAHIN ENGENHARIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709); ADVOGADO: CIBELE MALVONE TOLEDO OAB 234610 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ ADVOGADO: HARLEM REIS DOS SANTOS OAB 13.601-A - PROCURADOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SCHAHIN ENGENHA...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20143009876-0 AGRAVANTE: CENTRO DE EXCELÊNCIA IDEAL S/S LTDA AGRAVADO: ARTHUR AUTO DO NASCIMENTO NETO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉRCIA DO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRO DE EXCELÊNCIA IDEAL S/S contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de ARTHUR AUTO DO NASCIMENTO NETO, indeferiu a penhora de quotas do executado relativas à Cooperativa de Médicos da qual pertence por entender que correspondem à verbas remuneratórias. Constam dos autos, que o agravante ajuizou a supracitada ação, em decorrência do inadimplemento de um contrato de prestação de serviços educacionais entabulados pelas partes, em que figurava como objeto um Curso de MBA Executivo em Saúde, cujo pagamento foi parcelado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 564,88 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) sem que o agravado adimplisse com quaisquer uma. Ademais, que houve o prosseguimento da ação sem que o agravado se manifestasse nos autos, mesmo sendo devidamente citado e intimado, conforme os documentos acostados ao presente. Em suas razões, às fls. 02/08, o agravante alegou que não obteve sucesso na penhora on line pelo sistema Bacenjud, em que, após o rastreamento nas contas bancárias do agravado, constatou-se a inexistência de valores a sofrem constrição judicial, pelo que requereu que recaísse em suas quotas empresariais da Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico. Assim, afirmou que não se justificaria a alegação de impenhorabilidade sob o argumento de que seria imprescindível ao desempenho de sua atividade profissional e que o agravado não atenderia somente os usuários do plano de saúde e que não se poderia servir de imunidade aos sócios cooperados, pois essas quotas representariam um ganho financeiro tanto do seu reembolso (retirada do quadro societário), bem como na realização da venda das mesmas. Ademais, colacionou jurisprudência e legislação pertinentes à matéria. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. Acostou documentos. Sem pedido de efeito suspensivo, determinei o prosseguimento do feito com a intimação do agravado para que apresentasse contrarrazões (fls. 158/159). Expedida Carta com Aviso de Recebimento, esta retornou com a informação de que o agravado teria se mudado (fl. 162), pelo que, à fl. 166, determinei que o agravante fornecesse o endereço atual do recorrido para os devidos fins; todavia, manteve-se inerte (certidão de fl. 168). Reiterado o cumprimento do determinado, o agravante ainda manteve-se inerte (certidão de fl. 170). É o relatório. DECIDO. Diante da ausência de fornecimento do endereço do agravado pelo agravante, descumprindo a referida diligência requerida por este juízo, que determinou a intimação do recorrente, por meio de seu advogado habilitado nos autos, vislumbro a prejudicialidade do presente recurso. Com efeito, é impossível a análise do mérito recursal, eis que não observado o Contraditório e a Ampla Defesa, situação que macula o devido processo legal, princípio basilar das relações jurídicas. Frise-se que a responsabilidade pela intimação do recorrido pertence ao recorrente, que deve, quando da interposição do recurso, indicar corretamente o endereço da parte adversa, ônus que o incumbe para a correta formação do agravo. Neste sentido, é a jurisprudência pátria: ¿DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA APRESENTAR ENDEREÇO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES. NÃO ATENDIMENTO PELO AGRAVANTE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.RECURSO PREJUDICADO.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.¿ (AI 12380051-TJ/PR, Rel. Luiz Mateus de Lima, Julgado em 20/01/2015). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DO AGRAVADO - INÉRCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 'A nova sistemática do agravo impõe ao agravante o dever de velar pela correta formação do instrumento. Se o mesmo, intimado para fornecer o correto endereço do agravado, queda-se inerte, a despeito da advertência das conseqüências legais de tal atitude, há que se negar seguimento ao recurso.¿ (TJSC - Agravo de Instrumento n. 97.008743-8, de Campo Erê, rel. Des. Vanderlei Romer). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AGRAVADO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA FORNECÊ-LO INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 'Se intimados para providenciar o fornecimento do endereço do advogado do agravado, de modo a viabilizar sua intimação para o oferecimento de resposta, não o fizeram os agravantes, não se conhece do recurso¿ (TJSC - Agravo de instrumento n. 00.020062-0, de Palhoça, Rel: Des. Sérgio Paladino). Assim, dispõe o art. 557 do CPC: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Ante o exposto, em face dos argumentos esposados, e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Belém (PA), de agosto de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03066496-52, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20143009876-0 AGRAVANTE: CENTRO DE EXCELÊNCIA IDEAL S/S LTDA AGRAVADO: ARTHUR AUTO DO NASCIMENTO NETO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO AGRAVADO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INÉRCIA DO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-s...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FIES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PARA GARANTIR FREQUÊNCIA EM CURSO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA, NESTE GRAU, DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDENCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por JANIS JUNIOR CARDOSO LIMA contra decisão interlocutória (fls. 15/16) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0463674-31.2016.8.14.0301) interposta em face de UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA e GRUPO SER EDUCACIONAL S/A, que indeferiu a tutela antecipada requerida, ante a ausência dos requisitos autorizadores. O agravante aduz, em suma, que é estudante e busca o direito de ingressar na Universidade à qual foi aprovado e garantido 100% (cem por cento) do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil). Diz que ingressou na Instituição requerida em fevereiro de 2015, por meio de vestibular, no curso de Engenharia Mecânica, sob o número de inscrição de matrícula nº 26133971. Afirma que foi alvo de propaganda enganosa por parte das agravadas, uma vez que deixou de se inscrever em outros vestibulares, acreditando que seria beneficiário do Programa Fies. Relata que mesmo tendo ingressado mediante vestibular e apresentado todos os requisitos para obtenção do FIES, conforme garantido pela Instituição, não conseguiu fazer parte do programa e foi obrigado a abandonar o curso no segundo semestre de 2015, por não ter como pagar o semestre anterior e, portanto, não poder efetuar nova matricula. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada, reformando a decisão objurgada, a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento da Agravante no curso de Engenharia Mecânica. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso. Requer a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 13/32. Vieram os autos a mim redistribuídos (fl. 35). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cinge-se o presente recurso a reforma da decisão ¿a quo¿ que, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300, do NCPC, indeferiu o pedido liminar, a fim de garantir que o agravante frequentasse as aulas e realizasse as provas perante as Instituições agravadas. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão guerreada. Na decisão, o juízo singular expressa de forma clara os motivos concretos que lhe levaram a indeferir a tutela antecipada. Vejamos a decisão agravada: ¿ Vistos, etc. Cuida-se de Pedido de Tutela Antecipada formulado por JANIS JUNIOR CARDOSO LIMA, em face da UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA e do GRUPO SER EDUCACIONAL S/A, a fim de que as requeridas possibilitem a manutenç¿o da vaga do Autor no curso superior em que foi aprovado, garantindo o direito de frequentar as aulas e realizar as provas, sob o argumento de que as Rés efetuaram propaganda enganosa, pois garantiram que o custeio financeiro do curso seria pago 100% pelo FIES, o que n¿o se concretizou. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concess¿o: ¿A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concess¿o da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauç¿o real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauç¿o ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente n¿o puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaç¿o prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada n¿o será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis¿o. Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Ocorre que, ao folhear os autos, percebe-se que o pleito do autor já esbarra no primeiro requisito exigido pelo Código de Processo Civil para o deferimento do instituto da tutela antecipada, ou seja, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Entendo que o autor faleceu na verossimilhança do direito guerreado, eis que n¿o trouxe aos autos um documento sequer que comprovasse, de fato, a existência de propaganda enganosa promovida pelas Requeridas em relaç¿o ao Financiamento Estudantil de Ensino Superior - FIES. O Autor alega, na inicial, que a Instituiç¿o Educacional veiculou massiva publicidade, por meio do anúncio de que o custeio dos cursos oferecidos pela UNMA eram 100% vinculados ao Funso de Financiamento Estudantil - FIES e FIES ILIMITADO, utilizando impressos e ainda seu site na internet, com a finalidade de atrair candidatos ao vestibular, porém, mais uma vez, n¿o carreou um mínimo de prova pré-constituída que conduzisse a tal assertiva. Poderia, para tanto, trazer algum folder ou cartaz da Requerida informando e indicando a prática de propaganda enganosa. Diante de todo o exposto INDEFIRO A ANTECIPAÇ¿O DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ante ausência dos requisitos autorizadores. DEFIRO o pedido de justiça gratuita por vislumbrar a presença de seus requisitos. Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliaç¿o ou mediaç¿o para o dia 14/06/17, às 09:00h. INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil). CITE-SE e INTIME-SE as Requeridas para comparecerem na audiência designada, acompanhadas obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentaç¿o de contestaç¿o. Ficam as rés também advertidas que é seu dever informar o desinteresse na autocomposiç¿o no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC). A ausência de contestaç¿o implicará revelia e presunç¿o de veracidade da matéria fática apresentada na petiç¿o inicial. Ficam Requerente e Requeridas advertidas que o n¿o comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). Acaso as Requeridas informem desinteresse na conciliaç¿o, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestaç¿o. Decorrido o prazo para contestaç¿o, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestaç¿o (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestaç¿o, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentaç¿o de provas relacionadas a eventuais quest¿es incidentais; III - em sendo formulada reconvenç¿o com a contestaç¿o ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenç¿o). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO. CUMPRA-SE. Belém (PA), 1º de setembro de 2016 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Substituto¿ No caso em comento, por conseguinte, em que pese as alegações aduzidas pelo Agravante, não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, NCPC), dado que a matéria em debate necessita de ampla dilação probatória, consoante pontuou o juiz de origem, eis que o autor alega que a Instituição de Ensino veiculou massiva publicidade que os custeios dos cursos oferecidos pelas agravadas eram 100% vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, não tendo, porém, carreado o mínimo de prova pré-constituída sobre tal assertiva. Diante disso, e após a análise dos fatos e documentos carreados aos autos, entendo ser incabível a concessão da tutela requerida, por não vislumbrar a verossimilhança das alegações do agravante. Aliás, em casos análogos ao dos presentes autos, tem este Tribunal se posicionado no sentido de negar a tutela antecipatória, verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERNE DA DEMANDA É A GARANTIA DE FREQUENTAR AULAS, SEM CONTRAPRESTAÇ¿O. REJEIÇ¿O. ARGUIÇ¿O DE PERDA DE OBJETO POR ESGOTAMENTO DO SEMESTRE. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO REMANESCENTE DE DANO MORAL. SUSCITAÇ¿O DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA SER EDUCIONAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PARA GARANTIR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO. CONEX¿O ENTRE AÇ¿O OBRIGACIONAL DE FAZER E AÇ¿O CIVIL PÚBLICA. SUSPENS¿O DA AÇ¿O INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA MACRO-LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA NEGADA. MANUTENÇ¿O DA DECIS¿O AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Rejeitada preliminar para deslocamento de competência da ação para a Justiça Federal, haja vista que o cerne da demanda é a garantia de frequentar aulas, sem contraprestação nos primeiros seis meses do ano. 2. Não há perda do objeto do recurso ante o esgotamento do primeiro semestre do ano, porque a ação versa também sobre pedido de indenização. 3. Insubsistente a suscitação de ilegitimidade passiva da agravada Ser Educacional nessa fase processual ante a ausência de elementos para esse mister, dada a existência de documentos nos autos que veicula relação jurídica na demanda. 4. Perfeitamente possível a suspensão da ação individual no aguardo do julgamento da macro lide objeto do processo da ação coletiva, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide. (STJ, REsp 1.110.549-RS, Recurso Repetitivo). 5. Inviável a concessão de tutela antecipada pretendida, porque o prejuízo experimentado pelos alunos não pode ser imputado ao particular, no caso as faculdades, porque não se encontram provas inequívocas sobre a individualização das responsabilidades das agravadas, especialmente porque, há evidências de problemas no sistema de financiamento do ensino superior, os quais são de notória de responsabilidade do Governo Federal. 6. Agravo conhecido e improvido à unanimidade (TJPA. Proc. 0040762-72.2015.8.14.0000. Rel. DES. EZILDA PASTANA MUTRAN. Órgão Julgador 2ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05/09/2016, Publicado em 09/09/2016) ¿PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ART. 273 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA. DECISÃO ACERTADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A antecipação da tutela tem por objetivo a efetiva e tempestiva proteção da tutela de direitos, tornando eficazes os provimentos jurisdicionais. Não é ela destinada a proporcionar ao autor um instrumento para satisfação do suposto direito que detém sem o devido processo legal, numa irresponsável execução provisória que poderia ensejar a consumação de injustiça. 2. O prejuízo aos alunos não pode ser imputado ao particular, no caso as faculdades, quando as falhas registradas no sistema de financiamento do ensino superior são notórias de responsabilidade do Governo Federal. 3. Sem a prova inequívoca e evidente, quanto aos fatos e a individualização da responsabilidade dos demandados, mostra-se inviável a antecipação da tutela na relação litigiosa. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora. Sessão Ordinária. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto. Representou o Parquet a Exma. Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza. Belém/PA, 30 de julho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA (2015.02754554-71, 149.119, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-08-03 Imprescindível, pois, o prosseguimento do feito na origem, com a formação do contraditório, de maneira que, com isso, se possa decidir com exatidão e segurança a respeito da pretensão veiculada, devendo, em consequência, ser mantida a decisão agravada. Em assim sendo, com base na análise detida das peças que instruíram o presente recurso, concluo pela adequação da decisão guerreada, vez que assentada de acordo com o entendimento hodierno deste egrégio Tribunal de Justiça. Preceitua o art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, verbis: ¿Art. 133. Compete ao Relator:(...) XI - negar provimento ao recurso contrário:(...) d) à jurisprudência desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿ Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo monocrático sobre o inteiro desta decisão, remetendo-lhe a 2a via desta. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 11 de outubro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04142459-32, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FIES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA PARA GARANTIR FREQUÊNCIA EM CURSO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA, NESTE GRAU, DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDENCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por JANIS JUNIOR CARDOSO LIMA contra decisão interlocutória (fls. 15/16) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresaria...