PROCESSO N.º0001916-83.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADOS: ADONIS JOÃO PEREIRA MOURA (OAB/PA 8.898); RHUBENS NELSON GONÇALVES LAREDO (OAB/PA 18.470) e OUTROS. AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADOS: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (OAB/PA 12.306) e OUTROS. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Juíza convocada, conforme Portaria n.º969/2016-GP. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposto fora do prazo legal. Inadmissível. Art. 932, inc. III, do NCPC. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. inconformada com decisão proferida pelo MM. Juízo de direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a realização de prova pericial com honorários periciais no valor de R$6.000,00 a serem arcados pela parte autora, ora agravante. Os autos foram distribuídos em 03/03/2015 (fl.33) à Excelentíssima Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, que recebeu o recurso sem a atribuição de efeito suspensivo e determinou o seu processamento, conforme decisão às fls. 35-36. À fl. 38, consta petição do agravante juntando instrumento de substabelecimento com reserva de iguais poderes. O MM. Juízo a quo prestou informações à fl.53. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Considerando que o recurso foi manejado ainda sob a égide do CPC/73, é nesse código processual que se extrairão os fundamentos de admissibilidade recursal, na medida em que o NCPC somente alcança os recursos interpostos após sua entrada em vigor, não retroagindo para reger atos processuais praticados antes de 18 de março de 2016, conforme enunciado administrativo n.2 do STJ, extraído do portal de notícias do próprio sítio eletrônico daquele Tribunal Superior (http://www.stj.jus.br), que prescreve o seguinte: ¿Enunciado administrativo número 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Vislumbra-se, prima facie, que o presente recurso não apresenta condições de seguimento, tendo em vista que a recorrente não se insurgiu tempestivamente contra a decisão que determinou a realização de prova pericial com honorários periciais no valor de R$6.000,00 a serem arcados pela parte autora, ora agravante. Isto porque, a decisão recorrida foi proferida em audiência ocorrida no dia 05/02/2015, conforme se observa da certidão de intimação, à fl.28, a qual aconteceu sob a presença da parte autora, ora agravante, ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., representada pela preposta LUZIANE DA CRUZ GAIA, acompanhada do advogado DR. RHUBENS NELSON GONÇALVES LAREDO. Logo, a intimação do advogado ocorreu na própria audiência, sendo prescindível a publicação no Diário Oficial, por consistir em ciência inequívoca, a partir de quando começa a contagem do prazo recursal. Assim, o recurso interposto 02/03/2015, conforme protocolo à fl.02, quase um mês após o conhecimento da decisão agravada, proferida em audiência, encontra-se manifestamente intempestivo. Além do mais, a parte agravante não instruiu o recurso com cópia da procuração da parte agravada, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. Ante o exposto, com base no art. 932, inc. III, do NCPC, não conheço do presente recurso, porque inadmissível, ante a sua manifesta intempestividade, conforme a presente fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 3 fv 63.AI_0001916-83.2015.814.0000_BV FINANCEIRA_x_ELITE
(2016.02045040-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
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PROCESSO N.º0001916-83.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADOS: ADONIS JOÃO PEREIRA MOURA (OAB/PA 8.898); RHUBENS NELSON GONÇALVES LAREDO (OAB/PA 18.470) e OUTROS. AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADOS: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (OAB/PA 12.306) e OUTROS. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Juíza convocada, conforme Portaria n.º969/2016-GP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposto fora do prazo legal. Inadmissível. Art. 932, inc....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.003918-7. COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: JOSÉ DA CUNHA MORGADO e ANA MARIA VALE MORGADO ADVOGADO: EDGAR DE SOUZA SANTOS - OAB/PA nº 11.314. APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/PA nº11.432-A. ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/PA nº 11.433-A RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO SUPERVENIENTE CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES. AMBAS AS PARTES PLEITEARAM A EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO¿. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DA CUNHA MORGADO e ANA MARIA VALE MORGADO, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0015081-84.2004.814.0301) que movem em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente todos os pedidos da exordial. Razões interpostas às fls. 174/180. Contrarrazões apresentada às fls. 190/205. Às fls. 186/187, consta petição do Banco Recorrido informando acerca do acordo celebrado entre as partes litigantes nos autos da ação de execução nº 0025294-20.2003.814.0301 e que gerou efeitos na presente demanda, motivo pelo qual as partes requereram a extinção desta ação ordinária nos termos do art. 269, III, do CPC/1973. É o relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos, verifico que ambos os litigantes requereram a extinção do processo em razão da transação / acordo celebrado nos autos da ação de execução nº 0025294-20.2003.814.0301. Isso posto, é fato incontroverso nos autos a falta de interesse recursal do Autor-Recorrente, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015, fato este que conduz a perda do objeto da apelação interposta. Neste sentido, ¿cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto¿. (RSTJ 21/260).¿ ASSIM, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelos Autores face a perda do objeto recursal, consoante a superveniente composição amigável informada pelo Autor e pelo Réu às fls. 186/187. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿ Belém/PA, 26 de julho de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.02975041-04, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.003918-7. COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: JOSÉ DA CUNHA MORGADO e ANA MARIA VALE MORGADO ADVOGADO: EDGAR DE SOUZA SANTOS - OAB/PA nº 11.314. APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/PA nº11.432-A. ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/PA nº 11.433-A RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. C...
PROCESSO Nº 0008336-70.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MOJU AGRAVANTE: AGROPALMA S/A Advogado (a): Dr. Edgard Mário de Medeiros Junior - OAB/PA nº 8292 e outros AGRAVADA: ANTÔNIA CRISTINA MELO DA SILVA Advogado (a): Dr. Luiz Roberto dos Reis - OAB/PA nº 2172 e outros LITISCONSORTES: BEZERRA TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA e MAURÍCIO ARAÚJO SANTOS Advogado (a): Dr. Raimundo Costa da Silva - OAB/PA nº 4138. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto por Agropalma S/A contra decisão (fl. 19) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Moju, que nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Antônia Cristina Melo da Silva - Processo nº 0001510-71.2012.814.0031, rejeitou as alegações de prescrição e de ilegitimidade passiva deduzidas nas contestações. Narram as razões (fls. 2-13), que trata-se de ação de ressarcimento de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 16-8-2008, que levou a óbito o esposo da autora em 17-8-2008. Que a ação principal foi ajuizada em 9-8-2012. Que a agravante foi trazida pela agravada aos autos porque a empresa litisconsorte Bezerra Transporte e Serviços Ltda., estava lhe prestando serviços no momento do acidente. Assevera que a existência de probabilidade do direito está demonstrada nos documentos acostados ao recurso, principalmente a data da inicial, a contestação e as certidões negativas de ação criminal, que afastam a possibilidade de suspensão do prazo prescricional. O risco ao resultado útil do processo, está patente no fato de que, caso os atos continuem produzindo efeitos, a agravante poderá ser compelida a arcar com custos já fulminados pela prescrição, bem como, face a manutenção de ação judicial igualmente custosa, em afronta ao direito fundamental processual da razoável duração do processo. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso. Junta documentos de fls. 15-114. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC Não obstante a decisão agravada tenha rejeitado as alegações de prescrição e ilegitimidade passiva, neste recurso, a agravante insurge-se apenas em relação à rejeição da prescrição, matéria sobre a qual se restringirá este Agravo de Instrumento. A agravante pretende a antecipação da tutela recursal, para que seja acolhida a preliminar de prescrição suscitada na contestação de fls. 86-109. A tutela de urgência de natureza antecipada poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do NCPC. Todavia, não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, artigo 300, NCPC), o que vislumbro ser o caso dos autos, porquanto, caso seja deferida a tutela na forma como pleiteada, a Ação de Indenização será extinta com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, tornando irreversível a decisão positiva eventualmente proferida. Em que pese a impossibilidade de deferimento da tutela antecipada recursal, entendo presentes os requisitos necessários para sustar os efeitos da decisão agravada, cuja recorribilidade está estabelecida no artigo 1.015, II do NCPC, considerando que trata de matéria de mérito (prescrição). Observo dos documentos que formam este instrumento, a petição inicial da ação originária (fls. 27-35), as petições que ensejaram a decisão agravada (fls. 37-46/74-83/86-109), bem ainda dos argumentos expostos pela agravante, inexistir notícia sobre a existência da ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite sobre o acidente envolvendo o esposo da autora/agravada, a justificar a aplicação do artigo 200 do CC, ou seja, considerar como marco inicial a sentença penal definitiva. Assim, vislumbro o requisito da probabilidade de provimento deste recurso. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que está demonstrado, pois caso não seja suspensa a decisão agravada, será dada continuidade a um processo cuja pretensão já estaria supostamente prescrita. Pelo exposto, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I do NCPC, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida, por estarem demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do NCPC. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada e os litisconsortes para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 20 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.02896074-31, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
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PROCESSO Nº 0008336-70.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MOJU AGRAVANTE: AGROPALMA S/A Advogado (a): Dr. Edgard Mário de Medeiros Junior - OAB/PA nº 8292 e outros AGRAVADA: ANTÔNIA CRISTINA MELO DA SILVA Advogado (a): Dr. Luiz Roberto dos Reis - OAB/PA nº 2172 e outros LITISCONSORTES: BEZERRA TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA e MAURÍCIO ARAÚJO SANTOS Advogado (a): Dr. Raimundo Costa da Silva - OAB/PA nº 4138. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de a...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007942-63.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0285298-23.2016.8.14.0301 AGRAVANTES: LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA; TAUARI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA; FLUMINENSE TRANSPORTADORA E REVENDEDORA RETALHISTA LTDA; ILMA ASSUNÇÃO DE SOUZA; SYNARA DE NAZARÉ ALMEIDA SANTOS; ANDRÉ DOURADO DOS SANTOS; HUGO SERGIO MENASSEH NAHON. Advogados: Dr. Elisio Augusto Velloso Bastos, OAB/PA nº6.803; Dra. Aline Di Paula Sereni Vianna, OAB/PA nº16.692, e outros. AGRAVADA: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA Advogados: Dr. Alexandre Aly Paraguassu Charone, OAB/PA nº 11.918; Dr. Claudio Yves da Silva Cordeiro, OAB/PA nº 23.835, e outros. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA e OUTROS contra decisão interlocutória de 1° grau (fls. 248), que, nos autos dos Embargos à Execução (proc. nº 0285298-23.2016.8.14.0301), recebeu os Embargos, mas não suspendeu a Ação de Execução (proc. nº 0135631-94.2015.8.14.0301), nos seguintes termos: (...) 1. Recebo os presentes Embargos sem, contudo, suspender a Ação Executiva (CPC/2015, art. 919); (...) - grifei. Em suas razões (fls. 2-19), narram os agravantes que, na ação de execução, estão sofrendo cobrança pela agravada de suposto débito no valor de R$1.278.800,00 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil e oitocentos reais) decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Fidejussória e Outros Pactos, valor esse que, após encargos moratórios, passou a R$1.377.927,36 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos). Alegam que a agravada pretende receber dívida já quitada, pois existe acordo entre as partes de que o referido instrumento, que padece de vícios, se daria por meio de retenção de valores devidos pela PETROCARD às empresas embargantes, ora agravantes. Acrescentam que as vendas realizadas com o cartão PETROCARD (espécie de cartão de crédito para abastecimento oferecido pela embargada/agravada), no período de 4/2015 a 4/2016, totalizaram o valor de R$1.353.272,31 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), do qual foram pagos às embargantes/agravante somente R$39.554,12 (trinta e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), pois, conforme acordo feito, houve a retenção dos valores recebidos para quitação da dívida honrada em tal instrumento. Entendem que está configurada a formação de grupo econômico entre a agravada e a PETROCARD Administradora de Crédito LTDA, Dislub Combustíveis LTDA, Petro Energia Indústria e Comércio LTDA. Argumentam que ingressaram com Embargos à Execução pleiteando efeito suspensivo, oferecendo bem idôneo para garantia do juízo, fazendo jus, pois, à concessão do efeito suspensivo, já que existe bem suficiente oferecido à penhora, bem como estão presentes a probabilidade do direito e o perigo do dano. Aduzem a ausência de fundamentação da decisão agravada, a presença dos fundamentos para a concessão da tutela de urgência e do efeito suspensivo à ação executiva, ante os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, do NCPC. Requerem que seja aceito o imóvel oferecido em garantia e deferida a concessão de efeito suspensivo pleiteado para suspender o processo executivo até o julgamento do mérito do presente recurso, em que pretendem a reforma integral da decisão recorrida. Juntaram documentos obrigatórios e facultativos (fls. 20/248). Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 249). O pedido de tutela provisória recursal foi deferido, por estarem demonstrados os requisitos do disposto nos artigos 300, § 2º e 1.019, I, 2ª parte, do NCPC, bem como foi determinado aos embargantes/agravantes que formalizassem a penhora do bem no juízo a quo, com a lavratura do respectivo termo (fls. 251/252). Apresentadas contrarrazões (fls. 255/273). A Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro requereu a redistribuição dos autos com base na Emenda Regimental nº 05, por se tratar de matéria afeta ao Direito Privado (fl. 277). Os autos foram redistribuídos sob a minha relatoria (fls. 278). É o relatório. Decido. Em consulta processual ao Sistema LIBRA desta Corte de Justiça, observa-se que, em 8/11/2017, o juízo ¿a quo¿ proferiu sentença - que ora determino sua juntada - na qual julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I do CPC, julgo improcedente os Embargos à Execução interpostos. (...) - destaquei. Desta forma, revela-se patente a perda do objeto recursal, haja vista que posteriormente a sua interposição foi proferida sentença com resolução de mérito acima destacada, esvaziando, assim, o conteúdo do presente agravo de instrumento. A manifesta prejudicialidade do recurso, como in casu, permite decisão monocrática, conforme previsão contida no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, nego seguimento ao presente recurso, em razão de sua manifesta prejudicialidade. Publique-se e intime-se. Belém, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.02475604-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-21)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007942-63.2016.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0285298-23.2016.8.14.0301 AGRAVANTES: LORENA COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA; TAUARI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA; FLUMINENSE TRANSPORTADORA E REVENDEDORA RETALHISTA LTDA; ILMA ASSUNÇÃO DE SOUZA; SYNARA DE NAZARÉ ALMEIDA SANTOS; ANDRÉ DOURADO DOS SANTOS; HUGO SERGIO MENASSEH NAHON. Advogados: Dr. Elisio Augusto Velloso Bastos, OAB/PA nº6.803; Dra. Aline Di Paula Sereni Vianna, OAB/PA nº16.692, e outros....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0083054-13.2013.814.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. EMBARGADO: JOSÉ BRABO DE CARVALHO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GUNDEL INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 383-385), sem aplica precedente formado em recurso repetitivo. Em síntese, alega contradições que merecem ser sanadas na decisão atacada, como a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar os dissídios jurisprudenciais suscitados no recurso especial acerca da legalidade da correção monetária do saldo devedor do recorrido, ainda que tenha ocorrido atraso na entrega da obra, bem como em relação ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, quando irrisório ou exacerbado. Contrarrazões acostadas às fls. 396-409. É o sucinto relatório. Decido. 1) Da aplicabilidade do NCPC quanto aos requisitos de admissibilidade recursal De plano, vale pontuar que os presentes embargos de declaração foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/03/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2) Do não cabimento de embargos de declaração em sede de admissibilidade do recurso especial, sem aplicar precedente formado em recurso repetitivo Não obstante o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial seja interlocutória, sentença ou acórdão (precedente EREsp 159317/DF), não se admite o seu manejo contra decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sem aplicar precedente formado em recurso repetitivo, porque se limita a decidir pelo seguimento ou trancamento do recurso dirigido à instância superior. O STJ entende que nessa hipótese os embargos de declaração não teriam utilidade alguma, haja vista a ausência de vinculação dos fundamentos da decisão de admissibilidade do tribunal de origem; por não ser passível de execução, sequer precariamente (o que é passível de execução é o acórdão recorrido), além de não resolver questão incidental no curso do processo (AgInt no AgRG nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 671.167-DF) Logo, tal decisão é impugnável apenas mediante Agravo dirigido ao STJ ou STF (CPC/1973, art. 544 e CPC/2015, art. 1.042), cujo processamento não pode ser obstado pela instância a quo por força da Súmula 727/STF. A única exceção admitida pela Corte Especial acerca do cabimento dos embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial, sem aplicar precedente formado em recurso repetitivo, é quando a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo. No aspecto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014). 2. Caso em que a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção. De forma clara e fundamentada, o tribunal de origem entendeu que o recurso foi interposto por advogado que não possuía procuração nos autos, aplicando a Súmula 115/STJ, razão pela qual desnecessária a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 671.167/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo. III - A ressalva à regra ocorre na hipótese de generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Excepcionalidade não configurada. Agravo considerado intempestivo. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 694.354/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.1. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014). 2. Caso em que a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção. De forma clara e fundamentada, o tribunal de origem entendeu que o recurso foi interposto por advogado que não possuía procuração nos autos, aplicando a Súmula 115/STJ, razão pela qual desnecessária a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 671.167/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifos não originais) No caso vertente, contudo, não se encontra configurada a exceção, uma vez que a decisão atacada de forma clara e suficientemente fundamentada, negou seguimento ao recurso especial, refutando as alegações do embargante acerca do valor fixado a título de danos morais e legalidade da cláusula contratual que prevê a correção monetária do saldo devedor. Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração, por serem inadmissíveis na espécie. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 23/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A
(2016.03893378-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0083054-13.2013.814.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. EMBARGADO: JOSÉ BRABO DE CARVALHO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GUNDEL INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 383-385), sem aplica precedente formado em recurso repetitivo. Em síntese, alega contradições que merecem ser...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HELOIZA CORDEIRO DE ALBUQUERQUE, em face da sentença (fls.112/116) prolatada pelo Juízo da Comarca de Brasil Novo que, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida em desfavor do ANTÔNIA ALTAMIRA MATOS DA SILVA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré a restituição de R$ 32.046,00 (trinta e dois mil e quarenta e seis reais) a título de danos materiais. Em suma, aduz a exordial que a autora firmou contrato de permuta com o de cujus Antônio José, cônjuge da ré, cujo objeto compreendia a troca de um imóvel residencial do falecido, por um caminhão, um terreno e trinta vacas de domínio da requerente. Na ocasião da contratação, a obrigação seria adimplida com o repasse imediato dos bens da suplicante, ao passo que, o contratante disporia de 60 (sessenta) dias para desocupar o imóvel. Firmado o negócio jurídico, a postulante tão logo cumpriu seu compromisso e promoveu o levantamento de um muro ao entorno da referida propriedade. Porém, antes que findasse o prazo para cumprimento da obrigação contraída, o esposo da requerida veio a falecer, e desde então a ré se recusa a honrar o acordo estabelecido, razão pela qual foi movida a presente demanda, visando a devida restituição dos bens transacionados, e do valor dispendido na edificação realizada. Em sentença proferida pelo juízo monocrático, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, entendendo que no curso do processo alguns dos bens foram reavidos pela autora, e outros não ficaram provados nos autos terem beneficiado a parte ré, razão pela qual condenou a demandada Antônia Altamira, consorte do de cujus, a restituição apenas de quantia equivalente ao veículo e a edificação do muro, no importe de R$ 32.046,00 (trinta e dois mil e quarenta e seis reais), senão vejamos (fls. 112/116): ¿[...] Portanto, quanto ao caminhão avaliado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), havendo a confirmação de que a autora efetuou o repasse do bem ao de cujus e que a demandada, após a morte de seu companheiro, procedeu à venda de referido bem, caberá a esta indenizar a autora o valor do bem em questão, no caso, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] De igual modo, quanto às despesas referentes à construção do muro, diante da própria afirmação da requerida de que o muro foi construído, ainda que parcialmente, me faz crer que a demandada tinha conhecimento da avença firmada por seu companheiro e consentiu ainda que tacitamente a sua realização [...] Já no que diz respeito às trinta cabeças de gado avaliadas em de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), não há comprovação nos autos, sendo certo que tal incumbência caberia ao autor (art. 333, I, do CPC), de que a demandada usufruiu dos valores referentes à venda destes bens não merecendo prosperar as alegações do autor neste ponto. [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a demandada ANTONIA ALTAMIRA MATOS DA SILVA OLIVEIRA, ao pagamento da quantia de R$ 32.046,00 (trinta e dois mil e quarenta e seis reais), a título de danos materiais. ¿ Assim, a suplicante interpôs recurso de apelação (fls. 119/124) aduz em suma ter reavido o terreno permutado, todavia, todos os demais bens beneficiaram não apenas o contratante falecido como também a requerida na condição esposa deste. Desta feita, pugna pela reforma da sentença monocrática para que determine a indenização com base em todos os bens que favoreceram a ré, e não apenas parte deles como fixou a decisão de piso, ou seja, incidindo o valor da condenação sobre o veículo, o gado e a edificação realizada, o que totaliza um montante de RS 68.046,00 (sessenta e oito mil e quarenta e seis reais). De mesmo modo, a requerida também interpôs recurso de apelação (fls. 131/139) e contrarrazões (fls. 141/149), alegando preliminarmente: [1] a intempestividade das alegações finais da autora; [2] a falta de interesse processual da requerente, vez que inicialmente pede o cumprimento de uma obrigação de fazer; [3] a ilegitimidade passiva ad causam em razão da ação ter sido proposta contra a viúva, quando deveria ter sido movida em desfavor do espólio do de cujus. Em mérito, sustenta a nulidade do negócio jurídico e a inexistência do dever de indenizar, vez que o imóvel objeto do contrato foi adquirido exclusivamente pela demandada, não sendo seu esposo o legitimo proprietário e nem possuidor de outorga conjugal, razão pela qual o contrato não poderia ter sido firmado, e nem ter validade no âmbito jurídico. Ao fim, requer a reforma da sentença atacada, rejeitando todos os pedidos formulados na exordial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls.152) É o relatório. DECIDO. Consigno que os presentes recursos serão analisados com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e passo a analisá-los monocraticamente por comportar o julgamento imediato, nos termos do art. 557, do CPC. DA APELAÇÃO DA RÉ. Da preliminar de ausência de interesse processual. Em que pesem às preliminares suscitadas pela agravante ré, compreendo acertada a decisão do juízo de piso que rejeitou as alegações. Não há o que se falar em falta de interesse processual da demandante, uma vez que está presente o interesse de agir quando a autora tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa. A presente demanda foi proposta por quem teve direito seu violado, e socorre-se da tutela jurisdicional por esta lhe trazer perspectiva real de atingimento dos fins almejados. Portanto, possui sim, a requerente, interesse processual na relação jurídica posta. De igual modo, o fato de se nominar a demanda como obrigação de fazer com entrega de bem litigioso, não prejudica o deslinde processual, visto que não impede que haja a alteração de nomenclatura para perdas e danos com a devida indenização pelos valores apurados, se caso for. Pelo exposto, refuto a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A relação jurídica processual normalmente é composta pelas mesmas partes que compõem a relação de direito material que originou a lide, porém, excepcionalmente admite-se os casos de legitimação extraordinária previstos em lei. Em regra, a responsabilidade pela reparação do dano é individual, podendo, contudo, a lei chamar alguém a responder pelas consequências de fato alheio, ou fato danoso provocado por terceiro, ou seja, responsabilização indireta, como no presente caso. Nos casos de pessoas falecidas, será o espólio o responsável por suas dívidas, representado pela figura do inventariante que é o administrador da herança durante o inventário até a partilha dos bens. Ocorre que no presente caso, o de cujus deixou além da viúva outros três herdeiros menores de idade, e embora não haja provas nos autos de que foi aberto inventário após a morte do Sr. Antônio José, usualmente a pessoa imbuída de tal encargo é o cônjuge supérstite. Desta feita, a pessoa do herdeiro inventariante e do legitimado indireto se confundem, razão pela qual, por força dos princípios da instrumentalidade, utilidade e máximo aproveitamento do processo judicial, supera-se a preliminar de legitimidade passiva ad causam instituindo a requerida Antônia Altamira como parte legítima para figurar no polo demandado da ação. Neste diapasão, firma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em recurso especial in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 490.857 - SC (2014/0065289-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JUCIMARA DOS SANTOS ADVOGADO : GERSON PALMA ARRUDA E OUTRO (S) AGRAVADO : MANOEL OLIVEIRA ALVES AGRAVADO : SANTA ODILA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO : HENRICK ZANETTE INTERES. : LA SEGUNDA SEGUROS GENERALES DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jucimara dos Santos com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 209): PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA A ESPOSA DO CAUSADOR DO DANO. PREFACIAL AFASTADA POR VOTO DA MAIORIA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER À DEMANDA ATÉ AS FORÇAS DA HERANÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, DA UTILIDADE E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DO PROCESSO JUDICIAL. VENCIDO O RELATOR, QUE RECONHECIA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL RECHAÇADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACIDENTE COMPROVADAMENTE CAUSADO PELO MARIDO DA RÉ. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA QUE OCASIONOU A COLISÃO FATAL. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS INVIÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS FUNERÁRIOS ELENCADOS NA PEÇA PORTAL. PLEITO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. PERDA DO ENTE QUERIDO, QUE DILACERA EMOCIONALMENTE O NÚCLEO FAMILIAR, PRESCINDINDO DE PROVA PARA CARACTERIZAR O ABALO ANÍMICO . PEDIDO DE PENSIONAMENTO. NECESSIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DA VERBA ATÉ QUE O FALECIDO COMPLETASSE A IDADE DELIMITADA NO PEDIDO INICIAL. LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA. REVELIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A agravante alega violação dos arts. 3º, 6º, 12 e 986 do Código de Processo Civil; 1797 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta ser parte ilegítima passiva para a causa, porquanto não tem envolvimento nenhum no acidente de trânsito em virtude do qual os agravados buscam indenização. Argumenta que era casada em regime de comunhão parcial de bens com o motorista considerado culpado - agora falecido - de modo que não se comunicam as obrigações decorrentes de ato ilícito. Assim posta a questão, verifico que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, para a qual, em casos como o presente, é parte legitima passiva para a causa o espólio daquele que, se vivo fosse, deveria responder à ação. [...] (STJ - AREsp: 490857 SC 2014/0065289-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/04/2015) Assim, ante a fundamentação lançada, refuto a preliminar aduzida e passo a analisar o mérito. Do mérito. Denota-se que as razões do recurso de apelação da parte ré se fundam no desconhecimento do negócio jurídico firmado entre o esposo falecido e a suplicante, sustentando, inclusive, a ausência de outorga uxória ao cônjuge capaz de validar o contrato estabelecido. A decisão do juízo de piso convalidou a eficácia da relação jurídica em comento ao entender que embora a demandada inicialmente desconhecesse a intenção de permuta da propriedade, assentiu com a mesma no momento que procedeu a venda do caminhão entregue pela autora. O entendimento do magistrado se fundou em testemunho prestado pelo Sr. Valmir Shuelter (fls. 80/81), que laborava com o falecido, era conhecida a referida negociação, posto que, ipsi literis, ¿sabe dizer ainda que a requerida chegou a receber o caminhão e o negociou com terceiro, isto após a morte se seu Antônio.¿ Assim, ainda que essencial a concessão de outorga uxória para a validade do negócio jurídico, entende-se que esta pode ser suprida quando o cônjuge preterido pratica atos que demonstrem sua anuência, segundo entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONFISSÃO DO NEGÓCIO EM CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA NO TERMO ADITIVO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. NÃO MERECE REPARO A SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E QUE DETERMINA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL, COM A CONFISSÃO DO NEGÓCIO REALIZADO EM CONTESTAÇÃO E SEM QUALQUER DIVERGÊNCIA DOS LITIGANTES QUANTO AO FATO DA TRANSFERÊNCIA, EM FAVOR DA REQUERENTE, DA PARTE QUE LHE CABE. 2. A TESE DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NÃO PROSPERA, SE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VERIFICAR QUE A ESPOSA JUNTAMENTE COM O SEU ENTÃO MARIDO INGRESSA COM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA AUTORA PARA COBRANÇA DO VALOR CONTRATADO DO IMÓVEL EM LITÍGIO E A PRÓPRIA REQUERIDA RECONHECE, NA PEÇA VESTIBULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, QUE CELEBROU O CONTRATO COM A REQUERENTE. AGORA, OBVIAMENTE, NÃO PODE ALEGAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À AVENÇA ENTABULADA, AINDA QUE NÃO CONSTE A SUA ASSINATURA NO COMPETENTE INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 3. É INEQUÍVOCA A ANUÊNCIA E OUTORGA DA ESPOSA NO NEGÓCIO, UMA VEZ QUE ASSINOU CONJUNTAMENTE COM O MARIDO O TERMO ADITIVO DO CONTRATO, ONDE FIZERAM ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. 4.APÓS ANOS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E RECEBIDO O VALOR DA QUITAÇÃO DO IMÓVEL EM 2006, NÃO PODE AGORA A ESPOSA APELANTE ALEGAR A SUA FALTA DE ANUÊNCIA PARA SE LIVRAR DA RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EM OUTORGAR A ESCRITURA A AUTORA, CONFORME ESTABELECIDO NA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. 5.RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA. (TJ-DF - APC: 20120310317543 DF 0031056-56.2012.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2014 . Pág.: 172) Outrossim, há de se falar ainda na boa fé dos contratantes como princípio circunscrito às obrigações contratuais, compreendendo a atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. No instrumento particular de compra e venda juntado às fls. 11, o de cujus declarou seu estado civil como solteiro, não se sabendo a razão, se por dolo, ou mera ignorância. Ressalte-se ainda, que a requerida até poderia desconhecer a intenção de seu esposo quanto a permuta do imóvel, todavia, ao tomar conhecimento após o falecimento deste como alega, poderia ter devolvido o patrimônio da suplicante resolvendo o negócio jurídico posto, todavia, arriscou por bem aliená-lo a terceiros, conforme restou provado com o aludido pelas testemunhas às fls. 80/81. Portanto, obstar o direito da autora em ser indenizada pelo prejuízo experimentado seria reconhecer o enriquecimento sem causa da parte requerida, e preterir injustamente quem valeu-se de boa-fé objetiva que lhe competia quando da contratação versada, razão pela qual deixo de acolher as razões da requerida. DA APELAÇÃO DA AUTORA. Por derradeiro, em análise ao recurso de apelação interposto pela demandante, suas razões pugnam pela reforma parcial da decisão monocrática, para que o montante da condenação indenizatória leve em consideração o valor do gado repassado ao contratante falecido. Todavia, coaduno a decisão de primeiro grau, vez que não há elementos cabais no conjunto probatório trazido aos autos que demonstrem que a ré tenha sido beneficiada com a venda dos animais, pois a alienação destes foi negociada pelo Sr. Antônio José ainda em vida. Ainda, a própria autora informou na peça vestibular que o de cujus procedeu a imediata venda destes bens tão logo lhe foram entregues, sendo tal assertiva confirmada pelas testemunhas ouvidas. Desta feita, fica prejudicado o pedido indenizatório formulado, cumprindo assinalar que para a caracterização da responsabilidade civil, além da comprovação da culpa do agente pela ocorrência do evento danoso, mister se faz a existência do prejuízo e do nexo causal, compreendido como o liame entre a conduta lesiva e o referido dano, o que não restou comprovado no presente caso. Assim, ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHES SEGUIMENTO, nos moldes do caput do art. 557 do CPC/73, nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 19 de julho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02892141-93, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HELOIZA CORDEIRO DE ALBUQUERQUE, em face da sentença (fls.112/116) prolatada pelo Juízo da Comarca de Brasil Novo que, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida em desfavor do ANTÔNIA ALTAMIRA MATOS DA SILVA OLIVEIRA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré a restituição de R$ 32.046,00 (trinta e dois mil e quarenta e seis reais) a título de danos materiais. Em suma, aduz a exordial que a autora firmou contrato de permuta com o de cujus Antôn...
PROCESSO Nº 0016124-88.2014.8.14.0006 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A Advogados: Dra. Carla Siqueira Barbosa - OAB/PA nº 6.686 e outros APELADO (A): ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ART. 508 DO CPC. APELAÇ¿O INTERPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO. NEGADO SEGUIMENTO. 1- O artigo 508 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação. 2- O prazo para interposição do recurso de apelação se inicia com a publicação do julgamento. 3- Recurso intempestivo. Negado seguimento. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra sentença (fl. 12) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Monitória (processo nº 0016124-88.2014.8.14.0006), extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão (fl. 12) foi publicada em 09/06/2015 no DJE/PA. O requerente interpôs o recurso de apelação (fls.43-46). Não foram apresentadas as contrarrazões. RELATADO. DECIDO. Verifico que o recurso de apelação não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, como passarei a expor. A sentença de fl. 12, foi publicada em 09-06-2015, conforme carimbo de fl. 12-Verso e confirmada mediante consulta eletrônica ao DJE/PA. Após, 20 (vinte) dias, em 29/06/2015, foi interposto o presente recurso (fls. 43-46). Assim, o recurso de apelação é intempestivo por contrariar o disposto no art. 508, CPC, que assina o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso. Observo que esse fato foi devidamente certificado nos autos pelo Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (fl.54). Configurada a intempestividade, e diante do vício insanável, entendo não preenchidos os pressupostos recursais, fundamento suficiente para a sua inadmissibilidade. Por outro lado, constata-se outro vício, o de representação. O recurso interposto, em 29/06/2015, foi subscrito pela Dra. Rúbia Patrícia de Oliveira Barreto - OAB/PA nº 18.976, com poderes substabelecidos pelo Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior - OAB/PA nº 308.730. Ocorre que este advogado renunciou aos poderes a ele conferidos em 07/05/2015, conforme Termo de Renúncia juntado às fls. 35, por meio da petição (fl. 18) protocolizada em 12/06/2015. Com efeito, o recurso é intempestivo e subscrito por advogado inabilitado, o que é causa de inadmissibilidade Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: OPOSIÇÃO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - AGRAVO RETIDO - EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, estabelece a igualdade entre todos sem qualquer distinção, que, em seu inciso LXXIV assegura a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Agravo retido não suspende os efeitos da decisão contra a qual é interposto. O recurso de apelação intempestivo não pode ser conhecido porquanto carente de requisito de admissibildade da tempestividade, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Agravo retido provido em parte. Apelação não provida. Recurso adesivo não conhecido. V.v. 1 A declaração de insuficiência de recursos, firmada pelo interessado, é, em princípio, bastante para a concessão da assistência judiciária, mas não deve ser aceita, quando das circunstâncias do caso concreto, se verificarem indícios de que possui condições para arcar com as despesas processuais. V.v. 2 Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, exige a lei de regência, a simples afirmação de que não possui a parte, recursos suficientes para suportar o pagamento das despesas com o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento. (TJ-MG 103820808638990011 MG 1.0382.08.086389-9/001(1), Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 26/03/2009, Data de Publicação: 19/05/2009) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA ARRENDANTE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA NA FORMA ANUAL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIABILIDADE DE EXIGÊNCIA PORQUE EXPRESSAMENTE AVENÇADA. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (ORIENTAÇÃO N. 2 DO STJ). CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO AJUSTE. POSSE DO BEM EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CABIMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio do pacta sunt servanda, como máxima contratual, mormente após a entrada em vigor da legislação consumerista pátria, passou a carecer da quase sacramentabilidade que lhe era reconhecida, passando a ser relativizado, de modo a viabilizar a discussão judicial das cláusulas abusivas ou ilegais, propiciando a readequação da avença aos termos da lei. Autoriza-se a exigência de capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a MP 2.170-36, se expressamente contratada. No caso sub judice, mantém-se a sentença que a admitiu na forma anual, já que houve recurso apenas da instituição financeira, sob pena de reformatio in pejus. O Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial admite a aplicação de comissão de permanência para o período de inadimplemento nas hipóteses em que o pacto assim dispuser, porém, sem que venha a ser cumulada com os demais encargos da mora. O índice de atualização monetária nos contratos em que não houver previsão é o INPC/IBGE. ORIENTAÇÃO - 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual (STJ, Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado em 22-10-2008). A repetição de indébito afigura-se possível, na forma simples, com o objetivo de coibir o enriquecimento ilícito. A fixação da verba honorária, a fim de remunerar o profissional condignamente, deve levar em consideração o grau de zelo do patrono da parte, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do préquestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (REsp n. 663.578/RS, Quinta Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. em 15-3-2005). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. "Qualquer recurso deve ser interposto dentro de um prazo determinado, expressamente fixado em lei. O recurso interposto fora desse prazo será intempestivo e como tal rejeitado como inadmissível". (Ovídio A. Baptista da Silva) (Apelação Cível n. , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 2-12-2008) INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "O efeito suspensivo (impedimento da imediata execução do decisório impugnado) pode ser afastado, em determinados casos, por não ser sempre essencial ao fim colimado pelos recursos. De maneira geral, os atos de execução só devem ocorrer depois que a decisão se tornar firme (coisa julgada ou preclusão pro iudicato), por exigência mesma do princípio do devido processo legal. Enquanto não se esgotam os meios de debate e defesa, enquanto não se exaure o contraditório, não está o Poder Judiciário autorizado a invadir o patrimônio da parte (CF, art. 5º, LIV e LV) (Theodoro, Humberto Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. I., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 646). (TJ-SC - AC: 620026 SC 2008.062002-6, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 12/07/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelações Cíveis ns. e , de Jaraguá do Sul) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). APELAÇÕES INTEMPESTIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 508 do CPC concede o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao data da publicação da sentença no órgão oficial de imprensa. 2. No caso, tendo o prazo recursal se iniciado com a publicação da sentença recorrida, em 07.06.2010, e tendo sido elas interpostas, em 22.02.2012 e 16.05.2012, foram de forma extemporânea e após o prazo estabelecido no art. 508 do CPC. 3. Apelações não conhecidas. (TRF-1 - AC: 00022354120114013507 0002235-41.2011.4.01.3507, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/11/2015 e-DJF1 P. 789) Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do recurso de Apelação, por ser intempestivo, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intimem-se as partes. Belém-PA, 13 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.02803125-03, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)
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PROCESSO Nº 0016124-88.2014.8.14.0006 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A Advogados: Dra. Carla Siqueira Barbosa - OAB/PA nº 6.686 e outros APELADO (A): ROSINALDO DA SILVA TEIXEIRA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. ART. 508 DO CPC. APELAÇ¿O INTERPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO. NEGADO SEGUIMENTO. 1- O artigo 508 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação. 2- O prazo para interposição do recurso de a...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 00148384320138140028 APELANTE: BRADESCO AUTO RE CIA SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT APELADA: MARIA CELIA SANTOS DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/73. AUSENCIA DE DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO AUTO RE CIA SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT contra sentença de procedência proferida na ação de cobrança do seguro DPVAT ajuizada por MARIA CELIA SANTOS DE OLIVEIRA, que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls. 76/83) arguem os apelantes a nulidade do laudo pericial, ao argumento que o médico que o elaborou encontra-se suspenso de suas funções. Pugna pela realização de nova perícia. Alegam que os juros de mora devem fluir a partir da citação e a correção monetária a partir da propositura da demanda. Insurgem-se contra a condenação em honorários advocatícios, por entenderem que o pedido é juridicamente impossível. Requerem a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. Asseveram que consoante entendimento do STJ, o cumprimento de sentença depende de intimação do executado na pessoal do seu advogado, somente então começará fluir o prazo previsto no art. 275-J do CPC. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 88v) O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 89). É o relatório. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC e ao princípio do tempus regict actum, tenho que os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73. Nesse sentido, o STJ interprete das leis infraconstitucionais editou enunciado administrativo validando esta tese. Vejamos: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Acessado em 18/03/2016: http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/stj-muda-regimento-interno-cria-enunciados-aplicar-cpc) Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Primeiramente, o apelante alega a ocorrência da nulidade do laudo pericial apresentado pela parte autora às fls. 10, sob o argumento que o médico que o elaborou encontra-se suspenso de suas funções. Ocorre que a referida tese não foi suscitada na contestação, assim o conhecimento da matéria agora, apenas, em segundo grau, representa inovação recursal, incompatível como sistema processual pátrio. Tem-se ofensa ao Princípio da Eventualidade, de forma que não conheço do recurso, neste particular. Ademais, o apelante não faz prova das suas alegações, pois não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a nulidade do laudo pericial, portanto, não se desincumbindo do ônus que lhe assistia, a teor do disposto no art. 373,II do CPC. Os recorrentes pretendem que os juros de mora fluam a partir da citação e a correção monetária a partir da propositura da demanda. No tocante aos juros de mora, não houve sucumbência por parte do recorrente, pois neste ponto, a sentença combatida se deu na forma como pretendido pelo recorrente, haja vista que a decisão recorrida determinou que os juros de mora incidirão a partir da citação. Assim, não havendo qualquer sucumbência ao apelante, não conheço a tese levantada. Do mesmo modo, não merece reparo a sentença a quo que determinou que a correção monetária incida a partir do evento danoso, pois em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se com o Julgamento do Resp 1483620/SC, submetido ao rito de recurso repetitivo previsto art. 543-C do CPC, originando o tema 898 daquela corte de justiça. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART.543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). No tocante aos honorários advocatícios, tenho que a decisão, igualmente, não merece reparo. Como cediço, para a fixação dos honorários advocatícios, incumbe ao juiz atentar para o grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, atendendo ao que se passou na lide e foi por ele verificado, com aplicação, destarte, do § 3º, do artigo 20, do CPC/73, atualmente reproduzido no art. 85,§2º do novo Código de Processo Civil. Finalmente, alegam os recorrentes que constou no dispositivo da sentença que após o transito em julgado, incumbe à ré o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J, do CPC. No entanto, compulsando a sentença de fls. 68/71 verifico que em nenhum momento constou a aplicação do art. 475-J do CPC, portanto, não conheço o recurso neste ponto específico, pois dissociado das razões da sentença, uma vez que não há devolutividade da matéria impugnada, com clara ofensa aos arts. 1010 e 1013 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença combatida, com base no art. 932, IV, B do CPC. P. R. I. C. Belém/PA, 07 de julho de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2016.02324292-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-20, Publicado em 2016-07-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 00148384320138140028 APELANTE: BRADESCO AUTO RE CIA SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT APELADA: MARIA CELIA SANTOS DE OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/73. AUSENCIA DE DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. RE...
PROCESSO N.º 0007132-88.2016.8.14.0000 3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADOS: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO - OAB/PA 7.535 ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS - OAB/PA 8.562 AGRAVADO: HERLANDO LOBATO NOGUEIRA ADVOGADO: MOISES NORBERTO CORACINI - OAB/PA 11.528 ADVOGADO: MIGUEL SZAROAS NETO - OAB/PA 8.012 ADVOGADO: WELLINGTON DA CRUZ MANO - OAB/PA 16.076-B RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0004348-21.2016.8.14.0039) oposto pelo executado HERLANDO LOBATO NOGUEIRA, que conferiu efeito suspensivo ao processo de Execução nº 0103123-08.2015.8.14.0039. Nas suas razões, o Banco Agravante sustenta a reforma integral da decisão proferida pelo Juízo Singular, a fim de se adequar aos termos do art. 919, §1º c/c 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, o qual não adota como regra a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo este uma exceção, para qual devem estar devidamente caracterizados os requisitos do Parágrafo Primeiro do referido dispositivo legal, o que não aconteceu no feito em análise. Assim, requer a nulidade da decisão vergastada por ausência de fundamentação. Logo a mera indicação de que estão presentes os requisitos legais não é fundamento suficiente para a concessão do efeito suspensivo dos Embargos à Execução, já que a regra é a não concessão. Afirma que não se encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo, uma vez o artigo 919, §1º prevê que para a referido deferimento é necessário o preenchimento cumulativo dos mesmos requisitos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, deposito ou caução suficientes. Contudo, no caso em análise, o recorrente discorre afirmando que tais requisitos não se encontram presentes. Ressalta também que a penhora realizada não pode ser considerada como válida já que segundo determina o art. 842 do NCPC, para que a penhora seja concluída deve haver, necessariamente, a intimação do cônjuge do executado, uma vez que se trata de bem imóvel. No entanto, referida intimação ainda não se efetivou, o que torna o ato incompleto, inservível para os fins do art. 919, §3º do NCPC. Dessa forma, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão impugnada, ou seja, deve-se prosseguir a execução até que haja a efetiva satisfação do crédito. No mérito, requer o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 20 (vol. I)/ 231 (vol. II). Coube-me o feito por distribuição (fl. 232, vol. II). É o relatório. Passo a decidir quanto ao pedido de efeito suspensivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal, nos termos do art. 300 do NCPC, é indispensável que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, em sede de efeito suspensivo, conforme disciplina o art. 1.019, I, do CPC/2015, cabe verificar, tão somente, a existência cumulativa dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar requerida pelo agravante: fumus boni iuris (probabilidade do direito), e periculum in mora (perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Assim, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido, conforme prevê o art. 919, §1º, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução. O art. 919, §1ª, assim dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Veja-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, In Novo CPC Comentado, p. 1.466: ¿(...) A justificativa para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução poderá, portanto, ser a tutela de urgência, sendo irrelevante se antecipada ou cautelar, já que os requisitos para a concessão de ambas são os mesmos: comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos que obviamente carregam consigo grande grau de subjetivismo, com conceitos jurídicos abertos, sendo impossível a priori a fixação de parâmetros concretos que seja relevância da fundamentação e fundado receio de lesão grave e de difícil reparação. É natural que a interpretação do juiz no caso concreto terá enorme relevância para a boa aplicação da norma, no que, evidentemente, não se deve enxergar qualquer permissão para que o juiz atue de forma arbitrária ou mesmo discricionária.¿ No caso posto em análise, verifica-se que o Juízo Singular concedeu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sem expressar qualquer fundamento para tanto, limitando a afirmar que encontram presentes os requisitos exigidos, vejamos o inteiro teor da decisão vergastada: ¿DESPACHO: 1. Recebo os Embargos vez que Tempestivos, e de acordo com o art. 919, §1o do Novo CPC, presentes os Requisitos exigidos, estando o Juízo Garantido pela Penhora de fls. 52, com Efeito Suspensivo.¿2. Cite-se o Embargado para no Prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos, conforme art. 920, I do Novo CPC. 3. Apresentada Impugnação, ao Embargante para manifestação. ¿ 4. Não Apresentada Impugnação, Voltem-me os autos Conclusos para os fins do art. 920, II ou III do Novo CPC ¿ 5. Cumpra-se. ¿ Paragominas (PA), 11 de Maio de 2016.¿ Observa-se que a douta Magistrada deixou de justificar os motivos para a concessão do efeito suspensivo atribuído aos Embargos, já que a regra é a não concessão da medida suspensiva, conforme descreve a norma contida no caput do art. 919 do CPC/2015. Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão. Assim, não será considerada fundamentada a decisão judicial que se limitar a indicar determinado artigo de lei sem fazer a correlação com o caso concreto. Ademais, o outro requisito previsto no art. 919, §1º do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Logo, verifica-se que é extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa sem que o executado garanta que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. Compulsando os autos, verifico que foi penhorado o bem do Agravado HERLANDO LOBATO NOGUEIRA, conforme certidão de fl. 125. Porém, denota-se que o oficial de justiça não procedeu a intimação da referida penhora a sua esposa, conforme determina o art. 842 do CPC/2015, uma vez que esta estava viajando para Vitória-ES e não tinha data prevista para retorno (fl. 129). Note-se que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a intimação do cônjuge, caso contrário, tal penhora poderá ser anulada e todos os atos posteriores também, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL DE CASAL.INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA. NULIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Afirmada a consonância da tese levantada desde o oferecimento dos embargos à execução com a jurisprudência desta Corte, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé fundada em suposto manejo de incidente infundado. 2. Consoante asseverado nas razões do EREsp 218452/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 28/06/2007 p. 870, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de intimação do cônjuge na penhora sobre bem imóvel do casal gera nulidade não só da penhora, mas de todos os atos processuais posteriores. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 293.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010) Assim, observa-se que há evidente prejuízo ao Banco Agravante a paralisação do processo de execução, diante das evidências coletadas e analisadas acima. Diante dos elementos até então apresentados, defiro o pedido de efeito suspensivo a fim de suspender a decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, devendo prosseguir normalmente com a Ação de Execução n.º 0103123-08.2015.8.14.0039, até o julgamento deste feito pela Câmara julgadora. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém/Pa, 07 de julho de 2016. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.02730276-09, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-19, Publicado em 2016-07-19)
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PROCESSO N.º 0007132-88.2016.8.14.0000 3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA ADVOGADOS: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO - OAB/PA 7.535 ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS - OAB/PA 8.562 AGRAVADO: HERLANDO LOBATO NOGUEIRA ADVOGADO: MOISES NORBERTO CORACINI - OAB/PA 11.528 ADVOGADO: MIGUEL SZAROAS NETO - OAB/PA 8.012 ADVOGADO: WELLINGTON DA CRUZ MANO - OAB/PA 16.076-B RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito sus...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015) Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, basta que a parte declare não estar ¿em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. De outro lado, com base no § 1º-A do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, eis que para sua concessão basta a mera declaração de pobreza, consoante o art. 4º da Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 4
(2016.00938914-04, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-14)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbi...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065741-98.2015.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: RICARDO SILVA FECURY AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. MANIFESTAÇÃO DO RÉUS NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INICIO DO PRAZO PARA CONTESTAR. AGRAVO IMPROVIDO. REVELIA MANTIDA. O comparecimento do réu aos autos, espontaneamente, supre a necessidade de citação, conforme a regra expressa do artigo 214, § 1º do Código de Processo Civil. O termo inicial do prazo de contestação, havendo comparecimento espontâneo do réu, ocorre no primeiro dia subsequente ao de sua manifestação nos autos. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO SILVA FECURY, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 41), nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0022739-62.2011.814.0301, que aplicou a pena de revelia e confissão ao réu/agravante ante a ausência de apresentação de contestação. Passo a transcrever a decisão objurgada: ¿Considerando que o Requerido compareceu espontaneamente aos autos, sem ter contestado a presente ação, aplico-lhe a pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, pelo que julgarei a lide nos moldes do art. 330, II, do CPC. Encaminhem-se os presentes autos para a UNAJ a fim de que sejam apuradas eventuais custas finais. Intime-se o Requerente, por meio de seu Procurador, para se manifestar sobre a faculdade de conversão da presente ação em execução. Belém, 12 de agosto de 2015. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito em exercício pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém¿ Em suas razões recursais (fls. 03/07), aduz a agravante que o requerente se manifestou nos autos no sentido de apresentar comprovante de pagamento de boleto de acordo realizado junto à parte adversa, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, à época da manifestação, os autos encontravam-se em gabinete, de forma que a juntada do referido pagamento ocorreu após a análise do juízo de primeiro grau. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que não seja decretada a revelia do agravante, mas sim seja analisado sua manifestação, bem como determinada a perda do objeto da demanda ante a realização de acordo entre as partes. Às fls. 41 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 45/48 o agravante requereu a juntada de documento novo ao agravo Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 50). O agravante juntou cópia integral dos autos da ação de reintegração de posse às fls. 58/159 dos autos. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia da presente demanda na decretação da revelia do agravante nos autos da ação de reintegração de posse movida pelo Banco Santander S.A em face do réu/recorrente. No processo de conhecimento o revel é aquele que não ofereceu contestação ou manifestação, não se confundindo entretanto a revelia com os efeitos da revelia que são presumidamente a veracidade dos fatos alegados pelo autor e que por consequência da inércia, não foram contestados pelo réu. A revelia ocorre sempre que alguém é convocado para integrar uma tríade processual e se mantém inerte, sem obedecer ao comando judicial da citação. Os efeitos da revelia (art. 319 CPC), consistem na presunção da veracidade dos fatos apresentados pelo autor e que não foram contestados pelo réu. Etimologicamente (De Plácido e Silva, 1987). Traz uma percepção no conceito do instituto da revelia: ¿REVEL. Derivado do latim rehelltç (rebelde), originariamente designa a pessoa que se rebela (rebelde ou * rebelado) ou aquele que não obedece (desobediente). Juridicamente, em acepção geral e ampla, revel designa o réu, seja em juízo civil ou em juízo criminal, que não atende a chamado para acompanhar o processo, que se intenta contra si. E, desse modo, não comparece ao processo nem pessoalmente nem por mandatário regularmente constituído. Na espécie, diante do disposto no art. 214, § 1º, do CPC, constata-se que o início do prazo para a apresentação de resposta pelo recorrido, ocorreu na data em que o mesmo se manifestou espontaneamente nos autos (fls. 106/107), requerendo a reconsideração da decisão que concedeu a antecipação de tutela, em favor da agravante. Corrobora tal entendimento a jurisprudência deste Tribunal: "CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DATA DA JUNTADA DA PETIÇÃO DANDO-SE POR CITADO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE FINALIZADO O PRAZO DA DEFESA. CASSAÇÃO QUE SE IMPÕE. - "O comparecimento do réu aos autos, espontaneamente, supre a necessidade de citação, conforme a regra expressa do artigo 214, § 1º do Código de Processo Civil. O termo inicial do prazo de contestação, havendo comparecimento espontâneo do réu, ocorre no primeiro dia subseqüente ao de sua manifestação nos autos" (TAMG - AI 311.859-6)." (TAMG; AC. 2.0000.00.409094-6/000; Relator: Des. Pereira da Silva; Data do Julgamento: 01.06.2004) Assim, tendo em vista que a aludida manifestação ocorreu em 10.04.2014, o dies ad quem para a apresentação da contestação, de acordo com o prazo estabelecido no art. 297, do CPC, foi 25.04.2014. Portanto, tendo em vista que até a data da decisão vergastada, 26.08.2015 (fls. 115), o recorrente ainda não havia apresentado resposta à presente ação, resta configurada a sua revelia. Noutro turno, pela simples leitura do art. 322, parágrafo único, do CPC, depreende-se que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra." Logo, tendo em vista que o agravado já se manifestou nos autos, constituindo patrono, com poderes especiais para receber intimações e citações (fls. 109), deverá, não obstante a sua revelia, ser intimado de todos os atos processuais, inclusive, ser-lhe facultado a manifestação no processo. Nesse sentido, preleciona Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil, V. I, 44ª ed., Ed. Forense, pág. 434: "O fato, porém, de não ter contestado o pedido, não impede o réu de comparecer posteriormente a juízo e de se fazer representar por advogado nos autos. O código lhe assegura o direito de intervir no processo em qualquer fase. Mas, quando isto se der, o revel receberá o feito no estado em que se encontrar (art. 322). Daí em diante, respeitados os atos preclusos, participará da marcha processual em par de igualdade com o autor, restabelecendo o império do contraditório, e tornando obrigatória as intimações a seu advogado." Portanto, tendo em vista a preclusão temporal para a apresentação da contestação, bem como a existência de manifestação do recorrente nos autos, impõe-se o reconhecimento da revelia apenas no que concerne ao art. 319, do CPC, facultando-se ao agravante a participação nos demais atos processuais. Com tais razões de decidir, nego provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer, em relação ao recorrente, apenas os efeitos do art. 319, do CPC, recebendo o revel o processo no estado em que se encontra, podendo, a partir de então, praticar todos os atos processuais. Por derradeiro, cumpre ressaltar que inexiste nos autos comprovação de que o processo encontrava-se conclusos em gabinete e que isso obstou a apresentação da contestação. Assim, referida tese não pode ser acolhida por este juízo ad quem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 28 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02645573-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065741-98.2015.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: RICARDO SILVA FECURY AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. MANIFESTAÇÃO DO RÉUS NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INICIO DO PRAZO PARA CONTESTAR. AGRAVO IMPROVIDO. REVELIA MANTIDA. O comparecimento do réu aos autos, espontaneamente, supre a necessidade de citação, conforme a regra expressa do artigo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 0024224-88.2012.8.14.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: SILVANA ANDRADE DE SOUZA FRANCO. ADVOGADA: ELIZETE MARIA FERNANDES PASTANA RAMOS - OAB/PA 5971. APELADA: BV FINANCEIRA S/A CFI. ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA 13.846-A E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVANA ANDRADE DE SOUZA FRANCO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Belém que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para apenas afastar a incidência de comissão de permanência no contrato, porque cumulada com juros moratórios. Irresignada, interpôs recurso de Apelação (fls. 116/122) alegando que o princípio, do pacta sunt servanda precisa ser relativizado diante das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor, de modo que a sentença foi açodada porque não determinou a realização de perícia contábil, necessária para apuração das irregularidades apontadas. Requer que sejam analisados os pedidos constantes na inicial. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 13). Contrarrazões às fls.133/155, pugnando pela manutenção da sentença. Devidamente remetidos os autos a esta Egrégia Corte, coube-me a sua relatoria após distribuição (fl. 167). Julgamento realizado sem observar a ordem cronológica, em face do permissivo do art. 12, §2º, III do CPC/2015. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. I- DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA - PERICIA. Alega a recorrente que a sentença foi açodada porque necessária a produção de prova mediante perícia contábil, a qual demonstraria a abusividade contratual. A questão posta em análise é verificar se o processo possui provas nos autos suficientes para que o Juízo possa estabelecer seu posicionamento. Em verdade, cabe ao juiz, destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização. A pesquisa será livre dentro da linha de seu raciocínio, dando o valor que julga ter cada uma delas. A produção de provas, portanto, constitui direito da parte, mas comporta temperamento ao critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade. O juiz vela pela celeridade e instrumentalização do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, principalmente quando a sua análise prescinde de outros fatores estranhos aos já constantes nos autos, podendo ser plenamente analisada. Se o Juízo está satisfeito com as provas produzidas não há necessidade de realização de outras, valorizando assim o princípio da celeridade processual e razoável duração do processo. Esse entendimento é respaldado pelo art. 370 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do processo. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido há jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Situação que não configura cerceamento de defesa, por estar a questão submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz, consideradas as circunstâncias de cada caso concreto. Agravo improvido. (AgRg no Ag 688088/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) Diante deste cenário, é permitido ao Juiz após verificar os fatos alegados na contestação apresentada estabelecer a necessidade ou não de prova testemunhal, pericial ou juntada de documentos posteriores. No caso específico dos autos o Juízo compreendeu que a instrução é suficiente e que se trata de matéria de direito. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a analisar o mérito da demanda. II - MÉRITO. a) DA RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. A questão da relativização dos contratos de financiamentos de veículos é fato claro nas cortes superiores, neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, tais como o AgRg no REsp n. 1.422.547/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 14/03/2014; AgRg no AREsp n. 349.273/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 07/10/2013 e AgRg no REsp n. 1.245.399/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 04/03/2013, entre outros, tanto que o Juízo de Piso relativizou o contrato. Quanto o efeito devolutivo presente no novo Código de Processo Civil, previsto no art. 1.013, §1º, entendo que apesar de ter sido feito de forma superficial, requereu a recorrente o deferimento de todas as parcelas tidas como abusivas em sua inicial, neste sentido nos ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: ¿Quanto à extensão, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente no pedido recursal. Significa dizer que, ao deduzir o pedido de nova decisão, o recorrente delimita a extensão da devolutividade, a fim de que o tribunal possa julgar o recurso. O recorrente definirá o capítulo da sentença apelada que ele pretende seja reexaminado pelo tribunal.¿ (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. f. 177). Deste modo, passo a analisar cada um dos elementos indicados como abusivos pela recorrente desde a sua inicial. a.1) abusividade da taxa de juros. Entende a recorrente que a taxa de juros praticada no contrato é abusiva, porque não estaria atrelado aos juros praticados pelo mercado. A questão não merece maiores digressões, pois já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, na metodologia dos recursos repetitivos: ¿(...) ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto¿. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Deste modo, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, apenas pode ser reconhecida após comparação com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial. Neste sentido vem julgando o STJ já também em outras oportunidades, sempre considerando a taxa de juros remuneratórios como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (sublinhei) 2. É lícita a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula n. 294 do STJ). 3. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007¿0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 03.12.2009). PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7¿STJ. I - No paradigmático REsp 1.061.530¿RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, restou pacificado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura (Decreto 22.626¿33) e que a sua fixação acima do patamar de 12%, por si só, não denota abusividade - hipótese em que é admitida a revisão do percentual. II - Constatada a significativa exorbitância na taxa praticada pela instituição financeira em comparação à média do mercado, não cabe a esta Corte, in casu, promover sua reavaliação, em homenagem à Súmula 7¿STJ. (sublinhei) III - Agravo regimental improvido .(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.099 - RJ (2007¿0066386-2) Relator MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ¿BA) , julgado em 17.11.2009). No caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central, no mês da celebração do contrato (04/2008, fl. 24), era de 29,81% ao ano (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1)1. Contudo, a taxa anual estabelecida no contrato foi 33,22% ao ano (fl. 24), merecendo assim o contrato ser revisionado para minoração da taxa de juros para 29,81% ao ano. Portanto, merece reforma a sentença vergastada quanto ao ponto, nos termos da fundamentação. a.2) DOS JUROS CAPITALIZADOS Alega o recorrente que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, entendendo que esta pratica é ilegal. O posicionamento do STJ é claro e consistente a respeito do tema. Ele vem admitindo a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada. Nesse sentido, o Recurso Especial Repetitivo Nº 973.827- RS, julgado em 08.08.2012, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Deste modo, como a lei especial se sobrepõe à lei geral, o STJ já decidiu que não se aplica ao caso a regra geral do artigo 591 do Novo Código Civil, uma vez que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao artigo 5º das referidas Medidas Provisórias, que possui caráter de lei especial, nos termos dos julgados do STJ. Em contratos formalizados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, bastando mera leitura da taxa de juros mensal e anual, quando a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais. No caso dos autos, segundo o quadro resumo de fl. 39 a taxa mensal de juros foi fixada em 2,42%, ao passo que a anual o foi em 33,22%, valor que supera doze vezes a taxa mensal que totalizaria 29,04%. Portanto não há abusividade na capitalização dos juros. a.3) ilegalidade das taxas de emissão de boletos e análise de crédito Quanto as taxas de COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ não há maiores digressões. O Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula n. 565, em 24/02/2016, segundo a qual ¿A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008¿. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi assinado em 30/04/2008 e, por consequência, a cobrança de tarifa de cadastro e de emissão de carnê são inválidas, consideradas abusivas. III- DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço do recurso e o julgo parcialmente procedente para modificar a sentença vergastada nos seguintes pontos: a) revisionar a taxa de juros para 29,81% ao ano, conforme posicionamento do STJ. b) excluir a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), conforme Súmula 565 do STJ. Redimensiono os honorários advocatícios. Em razão da sucumbência reciproca fixo os honorários sucumbenciais em 50% para cada uma das partes, bem como condeno o recorrente a pagar R$500,00 (quinhentos reais) de honorários ao advogado do recorrido, condenação esta que fica suspensa em razão da assistência judiciária e condeno o banco a pagar R$1.000,00 (mil reais) para o advogado do recorrente. É como voto. Belém, 7 de julho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES RELATORA 1 Disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries
(2016.02716983-21, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 0024224-88.2012.8.14.0301. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: SILVANA ANDRADE DE SOUZA FRANCO. ADVOGADA: ELIZETE MARIA FERNANDES PASTANA RAMOS - OAB/PA 5971. APELADA: BV FINANCEIRA S/A CFI. ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA 13.846-A E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N0005490-80.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: IZABEL SUELEN COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DACOSTA - OAB 18.004 ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB 15.650 AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO - OAB 19.639-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREFERIDA A SENTEÇA NO JUÍZO A QUO. PREJUDICADO JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. ARTIGO 932, III DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IZABEL SUELEN COSTA DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da decisão do M.M. juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que deferiu liminar de busca e apreensão nos autos do processo nº 0005630-96.2016.8.14.0006, proposto por ITAU SEGUROS S/A. Em suas razões, a Agravante aduz a aplicação da teoria do adimplemento substancial, a incompetência territorial do juízo de Ananindeua, a necessidade de suspensão do processo em razão de determinação do STJ, a ausência e/ou irregularidade da notificação para fins de constituição em mora, a suspensão da ação de busca e apreensão em razão da existência de ação revisional de contrato, a cobrança excessiva, a aplicação do CDC. Ao fim, requer o provimento do recurso. Efeito suspensivo indeferido às fls. 101-103-v. Agravo Interno interposto em face a decisão denegatória de efeito suspensivo (fls. 106/124). Regularmente intimado (fls. 104), o Agravado apresentou suas contrarrazões, junta aos autos às fls. 125/138. Feito de relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura desde maio de 2016. Redistribuido através da Emenda Regimental nº 05 e Portaria nº. 0142/2017-GP, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, coube-me a relatoria do feito em 2017.(151) Vieram os autos conclusos. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. No presente caso, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua proferiu sentença de mérito nos autos da ação de busca e apreensão n.º 0005630-96.2016.8.14.0006, confirmando-se a liminar deferida e consolidando a posse e propriedade do veículo nas mãos do Autor/Agravado. Colaciono a seguir a parte dispositiva da sentença: ¿Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro consolidada em mãos do autor a posse e a propriedade o veículo marca/modelo WOLKSWAGEN LTDA/VOYAGE TL MA S; cor PRATA, placa QDO-3151, chassi nº 9BWDA45U2FT066838, valendo a presente sentença como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. Defiro a baixa de eventuais restrições judiciais do veículo litigioso, após o recolhimento das custas devidas. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa corrigido, forte no artigo 85 e parágrafos do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o que for necessário, após arquive-se, com a baixa e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ananindeua-PA, 15 de janeiro de 2018. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito¿ Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.¿ Corroborando com o tema, cito julgados desta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 493DO CPC/2015 que guarda correspondência no 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do novo CPC/2015 que guarda correspondência no artigo 557/1973, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. (2016.05132663-45, 169.669, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 17 de abril de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.01526717-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-19)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N0005490-80.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: IZABEL SUELEN COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HAROLDO SOARES DACOSTA - OAB 18.004 ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB 15.650 AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO - OAB 19.639-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREFERIDA A SENTEÇA NO JUÍZO A QUO. PREJUDICADO JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO. ARTIGO 932, III DO NCPC. RECURSO NÃO CONH...
CORREIÇÃO PARCIAL N.º: 0007960-84.2016.8.14.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO/PA RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os presentes autos de CORREIÇÃO PARCIAL, requerida pela Procuradoria do Estado do Pará, contra a decisão que determinou o pagamento de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta) reais arbitrados como honorários advocatícios de defensor dativo nomeado para atuar no processo. Assevera que o Juízo, partindo do pressuposto que inexiste Defensor Público na Comarca, nomeou advogado dativo para atuar na defesa da infratora. Afirma que a nomeação de um advogado dativo é exceção no sistema jurídico pátrio e, nas raras ocasiões em que ocorre, deve respeitar aos dispositivos legais que tratam sobre a assistência judiciária gratuita. Alega que no caso em comento, a Defensoria Pública não atuou e nem o poderia, já que sequer foi intimada para prestar a necessária defesa. Afirma, ainda, que o Juízo, partindo apenas do pressuposto que inexiste Defensoria Pública na Comarca, quedou-se inerte quanto à intimação da instituição para atuar no caso. Aduz que não foi observada a previsão legal da matéria, razão pela qual é inadmissível que o Estado do Pará seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que, caso sejam ultrapassadas as questões suscitadas, que seja estipulado um valor justo, não podendo prevalecer o valor desarrazoado fixado pelo Juízo a quo. Aduz desrespeito ao regime de precatórios. Pugna pelo conhecimento e provimento a presente Correição Parcial. Coube-me por redistribuição relatar e julgar o feito. É O RELATÓRIO. Decido. Considerando que o recorrente não juntou em sua peça inicial qualquer documento, limitando-se às suas alegações, sem que haja qualquer elemento hábil para que seja dado prosseguimento ao feito, conforme preconiza o §3º, do art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do presente recurso. DISPOSITIVO Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO da presente Correição Parcial por falta de documento hábil. Belém/PA, 07 de julho de 2016. _____________________________________ DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
(2016.02706758-44, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
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CORREIÇÃO PARCIAL N.º: 0007960-84.2016.8.14.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO/PA RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os presentes autos de CORREIÇÃO PARCIAL, requerida pela Procuradoria do Estado do Pará, contra a decisão que determinou o pagamento de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta) reais arbitrados como honorários advocatícios de defensor dativo nomeado para atuar no processo. Assevera que o Juízo, partindo do pressuposto que inexiste Defensor Públ...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.016519-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: VANIA MAIA SANTOS ADVOGADO: KENYA SOARES COSTA OAB/PA 15650 ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA 18004 APELADO: B.V. FINANCEIRA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO MARCON OAB/PA 13.536-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR.CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANIA MAIA SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A. Em breve histórico, na origem, narra o autor às fls. 03-11, que firmou com a requerida, contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 60 parcelas mensais no valor de R$ 606,65 (seiscentos e seis reais e sessenta e cinco centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização indevida, requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Requereu a repetição de indébito, expurgo dos encargos onerosos e a anulação da capitalização mensal. Em sede de antecipação da tutela, pugnou pela suspensão do pagamento das parcelas. Juntou documentos de fls. 12-26. A antecipação de tutela foi indeferida pelo juíz a quo, às fls. 27-28. Citado, o BANCO BV FINANCEIRA S/A., apresentou contestação às fls. 31-75 sustentando a boa-fé contratual, , a quebra do princípio do ato jurídico perfeito e o pacta sunt servanda, a legalidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios e demais encargos. Sobreveio sentença às fls.94-97, ocasião em que o togado singular julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, conforme se extrai da parte dispositiva da sentença in verbis: ¿Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 269 inc. I do CPC, por entender que não há mácula a ser afastada no contrato bancário respectivo que, por isso, reputo como ato jurídico perfeito, devendo-se em nome da segurança jurídica das relações privadas ser cumprido tal como estipulado. Sem custas e sucumbência por força da justiça gratuita deferida nos autos. ¿ Inconformada VANIA MAIA SANTOS, interpôs o presente Recurso de Apelação às fls. 98-117, postulando a reforma do decisum singular por cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do feito sem produção provas, a impossibilidade de juros capitalizados, motivo pelo qual quer ver declarada nula a cobrança de juros nessa modalidade contratual e, por via reflexa afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período contratual. A Apelação foi recebida em duplo efeito (fls. 119). Contrarrazões apresentadas às fls. 120-132, aduzindo a regularidade da cobrança, dos encargos e da capitalização mensal dos juros, requerendo o desprovimento do apelo. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Em manifestação de fls. 149-151 o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal em julgamento de recursos repetitivos A preliminar de cassação da sentença se confunde com o mérito recursal, passo a apreciá-lo: Alega o apelante que a sentença merece ser cassada, por haver cerceado seu direito de defesa, ao impedi-lo de produzir as provas requeridas em sua inicial e julgar o feito imediatamente. Tal argumentação não merece acolhida. In casu, a apelante não colacionou aos autos o contrato que pretende discutir, impossibilitando o conhecimento de minucias contidas na tratativa. Não se pode auferir a taxa mensal pactuada. Apenas com o cálculo apresentado as fls. 21-25, verifica-se que os juros aplicados estão a cima de 1% (um por cento) ao mês, porém na média aplicada ao mercado. Em função desses fatos, o juízo entendeu não haver necessidade de produção de provas, não ha nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual rejeito esta alegação. Ademais, sustém o recorrente que a cobrança de juros capitalizados é abusiva, eis que não há disposição contratual expressa, bem como clareza quanto a sua incidência no presente contrato. É imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03) atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros capitalizados superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. Reconhecimento pelo acórdão de que houve pactuação expressa. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 455351 MS 2013/0418799-4 DJe 17/04/2015) Isto posto, não merece acolhimento o argumento de ilegalidade dos juros aplicados por estarem estes baseado na média do mercado e previamente contratados. No que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar, se a taxa pactuada ou aplicada no contrato, ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. A partir desses julgados, observamos que na prática, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo ¿capitalização de juros¿ para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Conclui-se, assim, que a taxa de juros contratuais não deve ser modificada, na medida em que a taxa estabelecida contratualmente não é excessivamente superior à taxa média de mercado para o período da contratação, assim como, é lícito as instituições financeiras cobrar juros capitalizados. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02560114-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.016519-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: VANIA MAIA SANTOS ADVOGADO: KENYA SOARES COSTA OAB/PA 15650 ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA 18004 APELADO: B.V. FINANCEIRA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO MARCON OAB/PA 13.536-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR.CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006389-78.2016.8.14.0000 Agravante: Prefeito Municipal de Belém Advogado: Carla Travassos Rebelo Hesse (Proc. Municipal) Agravado: Jean Guttemberg Rezende dos Santos Advogado: Mario Augusto Vieira (OAB: 5526) Advogado: Hugo Cezar de Amaral (OAB21343) Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, proferida nos autos de Mandado de Segurança (proc. n. 0182282-53.2016.8.14.0301), movida em face dos Agravantes, onde fora deferido a tutela pretendida. O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: ¿Isto é, a recusa à nomeação daqueles que se submeteram ao concurso público para provimento das vagas existentes deverá ser motivada. Não havendo motivação plausível, por certo, o ato se encontra eivado de ilegalidade e merece ser afastado através da liminar que ora se defere. Isso posto, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA e determino que o MUNICÍPIO DE BELÉM promova a nomeação do Autor para assumir o cargo de Auxiliar de Manutenção, em virtude de aprovação no concurso público da SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO - SESAN, sob pena de multa-diária de R$1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento, a reverter em favor do Autor¿ Em suas razões recursais, alega o agravante que o agravado não aponta o direito líquido e certo que o certame tem por finalidade proteger, informando apenas que por ter sido aprovada em concurso têm o direito à nomeação, sem considerar que para que aja direito a nomeação é necessário que tenha havido a contratação precária ou contratação fora da ordem de classificação, o que não ocorreu no caso em exame, sendo necessário que a inicial do mandamus seja indeferida. Ratifica o agravante que não existiu a contratação precária, nem contratação desrespeitando a ordem de classificação, não ocorrendo preterição dos aprovados no certame, asseverando que a não contratação se deu em virtude da crise econômica que provocou o desiquilíbrio, tornando a contratação onerosa o que originou a Lei 9.023/2016, no qual extinguiu o cargo em questão. Por fim, requer o efeito suspensivo da decisão interlocutória, e no final o conhecimento e provimento do presente recurso. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 101). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿ In casu, em cognição sumária, não constata-se a existência do direito alegado pelo agravantes (Fumus boni iuris), em virtude de que para anulação de concurso público a Administração Pública deve efetivamente comprovar que aquele se encontra maculado de vícios insanáveis, através de um procedimento amplo e transparente, o que não ocorreu no caso em exame, ademais, não foi colacionado aos autos nada que comprove o receio de dano irreparável (periculum in mora). Outrossim, não obstante a alegação do recorrente, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento. Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo exposto, considerando a relevante fundamentação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, para fins de direito. 2) Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de Junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 7
(2016.02618505-90, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-06, Publicado em 2016-07-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0006389-78.2016.8.14.0000 Agravante: Prefeito Municipal de Belém Advogado: Carla Travassos Rebelo Hesse (Proc. Municipal) Agravado: Jean Guttemberg Rezende dos Santos Advogado: Mario Augusto Vieira (OAB: 5526) Advogado: Hugo Cezar de Amaral (OAB21343) Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004834-94.2014.814.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTE: J, C. R. ADVOGADO: FABRÍZIO SANTOS BORDALLO - OAB/PA 8.697 ADVOGADO: JOSÉ FELIPE DE PAULA BASTOS JÚNIOR - OAB/PA 14.035 AGRAVADO: O. C. R. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/PA 8770 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO CORREA RODRIGUES, objetivando modificar decisão interlocutória de fls. 54/55 proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 0052700-68.2014.8.14.0301), ratificou a liminar deferida nos autos da Ação Cautelar Inominada (processo nº 0044670-51.2014.8.14.0301), determinando a suspensão da exigibilidade do item 10, da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 27/08/2010, respeitante a abstenção de pagamentos e retiradas de valores por parte dos sócios da empresa, além de determinar a suspensão do agravante JOÃO CORREA RODRIGUES e da Pessoa Jurídica SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA das atividades de administração da empresa LIDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, fixando multa diária no quantum de R$5.000,00 a R$500.000,00, em caso de descumprimento da medida liminar. Em breve histórico o Agravante JOÃO CORREA RODRIGUES pretende dar eficácia ao disposto no item 10 da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 27/08/2010, que dispõe in verbis: ITEM 10 - DA AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DE CADA SÓCIO: ¿Ajustam os sócios, por este instrumento, que providenciarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a avaliação do patrimônio imobiliário de cada sócio, de modo a possibilitar a eventual compensação daqueles que tenham recebido/retirado valores a menor até a presente data, tudo de acordo com os seguintes procedimentos: a) Avaliados os bens imóveis de todos os sócios, os valores serão somados e consolidados. Definido o total, sobre ele serão calculados os percentuais de participação de cada sócio no capital social da sociedade empresária, b) Se o resultado apontar que o sócio recebeu sobre o referido total percentual menor que o que lhe seria proporcionalmente devido, a sociedade lhe pagará a diferença em espécie, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo INPC/IBGE. c) Se, todavia, o resultado apontar que o sócio detém patrimônio maior que o percentual de sua participação no capital social, o montante que exceder será calculado em termos percentuais sobre a referida participação, para que em seguida o mesmo percentual seja calculado em favor dos demais sócios, proporcionalmente procedendo-se o pagamento em espécie, pela sociedade aos sócios que fizerem jus, no prazo mínimo de 36 (trinta é seis) meses, d) Feitas as compensações devidas, de modo a equilibrar os valores do patrimônio imobiliário de cada sócio, os sócios conceder-se-ão, mutuamente, tal como concederão também à sociedade empresária, quitação recíproca, plena e irrevogável¿. É sobre o item 10 da Ata da Assembleia Geral Extraordinária, alhures mencionado, que o Agravante JOÃO CORREA RODRIGUES, pretendendo dar eficácia, busca a reforma da decisão interlocutória, sustentando em suas razões recursais, que a Pessoa Jurídica SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, é parte ilegítima nestes autos, pretendendo, ver declarada sua ilegitimidade. Sustém sobre a violação ao princípio da razoabilidade e da duração do processo; distanciamento entre objeto da demanda que versa sobre nulidade de cláusula de assembleia e, os requerimentos tratados na decisão agravada; fraudes; divergência entre laudos apresentados; incoerências de avaliação dos bens dos sócios; ilegitimidade ativa do recorrido; carência do direito da ação; ilegitimidade passiva a Pessoa Jurídica SÃO BENEDITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA e, litigância de má-fé do agravado. Embasa seu pedido na legislação pertinente e ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo da decisão singular combatida. No mérito, requer o provimento integral ao recurso interposto. Juntou documentos obrigatórios e facultativos às fls. 51/350. Distribuídos os autos, coube a relatoria ao dd. Des. Roberto Gonçalves de Moura que, adotando a posição de cautela em análise de cognição sumária, deferiu o pedido de efeito suspensivo para decisão agravada até o julgamento do mérito (fls. 535/537 e versos). Sendo a Decisão Monocrática publicada no Diário de Justiça em 13 de fevereiro de 2015. As Contrarrazões foram apresentadas às fls. 541/551, requerendo a improcedência do Agravo de Instrumento. Mediante petição e fls. 581-630-633, houve pleito de reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Redistribuídos, coube-me a relatoria e julgamento do feito. Mediante petição protocolada em junho/2016, houve informação sobre a perda de objeto do presente recurso. É o suficiente para relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perde do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P. R. Intime-se a quem couber. Transitada em julgado, promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Em seguida, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, (PA), 23 de junho de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02537352-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004834-94.2014.814.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTE: J, C. R. ADVOGADO: FABRÍZIO SANTOS BORDALLO - OAB/PA 8.697 ADVOGADO: JOSÉ FELIPE DE PAULA BASTOS JÚNIOR - OAB/PA 14.035 AGRAVADO: O. C. R. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/PA 8770 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EX...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00957521320158140000 AGRAVANTE: BV FNANCEIRA S.A. CFI ADVOGADO: PATRICIA LUIZA PEIXOTO WERNECK HANNEMANN ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE AGRAVADO: MARIANA DO SOCORRO QUADRO LOPES ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA BV FNANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão do juízo da 8ª Vara Cível de Belém exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida por MARIANA DO SOCORRO QUADRO LOPES. A decisão agravada concedeu a tutela antecipada em prol da Agravada para que esta efetuasse o pagamento consignado do valor que entedia ser devido à Agravante. O Juízo singular também determinou que fosse retirado o nome da Agravada dos cadastros de proteção ao crédito ou que a Agravante não efetuasse a negativação da Agravada nos referidos órgãos restritivos. Inconformada com a decisão a Agravante interpôs o presente recurso aduzindo que não houve abusividade contratual. Comentou que os valores que a Agravada julga serem corretos não correspondem com o que foi pactuado em contrato. Disse que sofrerá grande prejuízo com a decisão singular, pois o veículo continuará com a Agravada e o débito persistirá. Ressaltou que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, que é norteador da teoria dos contratos. Asseverou que o deferimento do pedido liminar da Agravada deveria ser condicionado ao depósito dos valores integrais da negociação firmada entre as partes. Afirmou que a Agravada não especificou quais as cláusulas que entende ser abusivas. Aduziu que a abstenção de incluir o nome da Agravada nos cadastros de proteção ao crédito configura enriquecimento ilícito. Ressaltou que a decisão agravada não avaliou os requisitos para a medida liminar definidos pelo STJ. Comentou que a multa arbitrada pelo juízo a quo foi elevada e deveria ser modificada. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 11/50. Às fls. 53/55 foi indeferido o pedido de efeito ativo. Às fls. 82/83 foram apresentadas informações do juízo singular. Conforme certidão à fl. 58 não foram apresentadas contrarrazões e nem informações do juízo singular. É o relatório. DECIDO Insurgiu-se o Agravante contra decisão singular que em sede de tutela antecipada deferiu o pedido da parte Agravada para que depositasse o valor contratual que entendesse como incontroverso; bem como proibiu a inscrição ou manutenção da Agravada em órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, a jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelo agravante, no julgamento do recurso repetitivo Resp. n. 1061530 / RS firmou-se da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A decisão vergastada não analisou os requisitos elencados para o deferimento da liminar referente a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, os quais foram definidos em âmbito de Recurso Repetitivo na ocasião do julgamento do Resp. n. 1061530 / RS. Dessa forma, a decisão singular contraria entendimento firmado pela mencionada Corte Superior, o qual foi firmado por meio de Recurso Repetitivo; uma vez que o juízo singular se pautou na tese de adimplemento substancial para impedir que o banco Agravante inserisse a Agravada em cadastro de inadimplentes, quando os requisitos para o deferimento de tal medida são os seguintes: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, V, alínea b) do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por todo o exposto, com base no art. 932, V, b) do CPC/15 DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento pelos fundamentos acima mencionados. Belém, 16 de agosto de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2016.03292403-70, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00957521320158140000 AGRAVANTE: BV FNANCEIRA S.A. CFI ADVOGADO: PATRICIA LUIZA PEIXOTO WERNECK HANNEMANN ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE AGRAVADO: MARIANA DO SOCORRO QUADRO LOPES ADVOGADO: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA BV FNANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL APELAÇÃO CÍVEL N° 00010163220118140015 APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: JULL ALENCAR e JOSÉ UILTON LUNA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257, CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. Conforme a exegese do art. 257 do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte não promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias. Apelo Improvido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO ITAU S/A em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, art. 267, incisos III c/c art. 257 do CPC/73, diante da ausência de pagamento das custas iniciais. Inconformado o apelante interpôs recurso de apelação (fls. 60/62), alegando que não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não bastando a simples intimação do advogado. Aduz que a decisão combatida afronta a lei, a jurisprudência e a equidade. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Às fls. 66 o recurso foi recebido em seu duplo efeito. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Depreende-se dos autos que o autor juntou boleto de pagamento das custas iniciais do processo de comarca diversa dos autos, fato este devidamente observado pelo juiz a quo às fls. 47. Às fls. 48v a Unidade de Arrecadação Judiciária certificou nos autos que as custas iniciais geradas neste processo não foram pagas e que as custas pagas pela parte autora não correspondem àquela gerada pela unidade de arrecadação da comarca que tramita o processo. Ato contínuo, às fls. 49, o magistrado a quo determinou a intimação do apelante para que: [1] recolhesse as custas iniciais e se manifestasse sobre a certidão emitida pela Unidade de Arrecadação Judiciária; [2] regularizasse a representação processual. Todavia, em 03/05/2011, o apelante apenas regularizou a representação processual, sem, contudo, efetivar o pagamento das custas iniciais ou se manifestar a respeito (fls. 50), consoante se depreende pelas certidões emitidas às fls. 53v e 54. Após o decurso de mais de dois anos do comando judicial, o processo permaneceu sem o pagamento das custas iniciais. Ato contínuo o magistrado a quo determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito com espeque no art. 267,III c/c art. 257 do CPC/73. Com efeito, a análise dos autos permite concluir que a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito deve ser mantida, contudo sob outra fundamentação, pois o feito comporta a extinção com base no inciso IV do art. 267 do CPC/73 e não com base no inciso III do art. 267 do CPC/73. Ora, como cediço o não pagamento de custas iniciais tem por consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, em face da ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV do CPC/73). Ademais, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil/73, ¿será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada¿. A propósito, a jurisprudência pátria tem assim se manifestado, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO TÁCITO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA AUTORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTS. 257 E 267, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ AL - 0724792892013802000 Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Data de Julgamento: 10/12/2015 Data de Publicação: 15/12/2015) Apelação Cível. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Inicial indeferida. Determinação de complemento do valor das custas iniciais e depósito da verba relativa à carteira de previdência dos advogados. Não cumprimento no prazo assinado. Hipótese em que é desnecessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 horas. Se na ausência do recolhimento de qualquer valor a título de custas iniciais, a distribuição da ação deve ser cancelada no prazo de trinta dias contados de sua propositura (art. 257 do CPC), na hipótese de recolhimento insuficiente das custas, deve ser exigida, quando muito, a intimação da parte na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para que complemente o valor recolhido no prazo assinado pelo juiz. Sentença mantida, com fundamento nos arts. 257 e 267, IV, do CPC. Recurso desprovido. (TJ SP - 00610626820118260224 Relator: Morais Pucci Data de Julgamento: 26/03/2013 Data de Publicação: 28/03/2013 ) Por fim, assinalo que não é necessária a intimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, porque não se trata de hipótese de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes, nem de abandono da causa por mais de trinta dias por não promover o autor os atos e diligências que lhe competir (incisos II e III), mas, sim, ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais do processo. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada pelo não recolhimento das custas iniciais do processo. Publique-se. Belém, 08 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02813057-83, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL APELAÇÃO CÍVEL N° 00010163220118140015 APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: JULL ALENCAR e JOSÉ UILTON LUNA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257, CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. Conforme a exegese do art. 257 do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte não promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 30...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 0006048-68.2015.814.0006 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADA: ESMERALDA DOS SANTOS REIS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Determinada a emenda da inicial para juntar a cópia integral do contrato e não cumprida a diligência, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor de ESMERALDA DOS SANTOS REIS, que indeferiu a inicial, com base no art. 295,I c/c § único do art. 284 do CPC/73. A apelante alega, em suas razões (fls. 35/42), que a sentença que indeferiu a petição inicial merece reforma. Aduz que cumpriu integralmente o despacho de emenda proferido pelo juízo a quo. Informa que o magistrado a quo equivocou-se ao proferir a referida decisão, pois o apelante colacionou aos autos a comprovação da constituição em mora do devedor, caso o juízo não restasse convencido, deveria ter determinado a intimação do apelante para prestar os devidos esclarecimentos sobre a documentação acostada. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não lhe foi dado a oportunidade de se manifestar acerca do despacho inicial. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da r. sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de busca e apreensão. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 23 que o juízo a quo determinou a emenda a inicial, sob pena de indeferimento, para: [1] juntar a íntegra do contrato; [2] atos constitutivos da autora; [3] notificação extrajudicial da parte ré. Verifico que o apelante não carreou aos autos a cópia integral do contrato, assim, em virtude do não atendimento da emenda determinada, sobreveio sentença de indeferimento da inicial (fls. 33). Deste modo, entendo que não assiste razão ao apelante, devendo a sentença ser mantida. O presente auto foi julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia em seu 284 que verificando o Juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento do mérito, determinará sua emenda. Caso não satisfeita a ordem, a petição será indeferida com fulcro nos arts. 295, VI, e 284, parágrafo único, e o processo extinto sem exame do mérito nos termos do art. 267, I do CPC. Nesse sentido posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. (...) EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. 1. Na ação rescisória, faltando o pedido de novo julgamento, quando este se revele obrigatório, cabe ao relator, nos termos do art. 284 do CPC, determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial e, aí, formule a pretensão ausente. 2. Apenas após o transcurso do prazo estabelecido para que o autor emende a inicial, sem que este o tenha feito, é que poderá o relator indeferir a petição inicial. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg no REsp 1227735/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2008). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213) Deste modo, considerando que o apelante não atendeu a determinação de emenda, não restou outra alternativa senão o indeferimento da inicial. Portanto, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito deve ser mantida. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC, para manter inalterado o decisum. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 03 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02799392-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 0006048-68.2015.814.0006 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADA: ESMERALDA DOS SANTOS REIS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. Determinada a emenda da inicial para juntar a cópia integral do contrato e não cumprida a diligência, mostra-se correta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCR...