TJPA 0003024-79.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0003024-79.2017.814.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DE ACARÁ AGRAVANTES: ODALEIA PINHEIRO MONTEIRO WANDERSON APARECIDO DELMONDES EVELIN FORTUNATO ELERES EWERTON CONCEIÇÃO DE SOUZA SERGIO ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA DIEGO JOÃO DE LIMA ARRAIS AMELIA ULARA ITO JEFFERSON LUIZ SOUZA COSTA ADVOGADO: EDISON LUSTOSA QUARESMA JUNIOR OAB/PA 20723 AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO ACARÁ - SINSEPA ADVOGADO: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO OAB/PA 8141 (RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA) DECIS¿O MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ODALEIA PINHEIRO MONTEIRO E outros contra decis¿o interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará, nos autos da Aç¿o Civil Pública ajuizada pelo Sindicato Dos Servidores Municipais Do Acará - SINSEPA, que deferiu o pleito formulado pelo autor, ora agravado, determinando, em caráter de urgência, que o município de Acará, procedesse a imediata DECRETAÇ¿O DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS que convocou, nomeou e deu posse aos 520 (quinhentos e vinte) candidatos aprovados no concurso público CMPA-001/2012. Inconformado, os ora agravantes recorreram da decis¿o acima mencionada e preliminarmente pugnaram pela ilegitimidade ativa do Sindicato, sustentando que muito pelo contrário, agride frontalmente as suas finalidades essenciais, a moral e a boa-fé objetiva, visto que, ao fim e ao cabo, acaba por violar os direitos de quem devia proteger, que s¿o os próprios servidores públicos municipais, que foram exonerados injustamente, por causa de uma aç¿o intentada pelo seu próprio sindicato. Ainda, faz menç¿o a ausência do interesse de agir, tendo em vista que a anulaç¿o do ato de nomeaç¿o dos novos concursados, n¿o lhe trata nenhuma utilidade, nem para seus sindicalizados. No mérito, sustenta pela legalidade dos atos administrativos de nomeaç¿o dos novos concursados, sendo que nenhuma regra do edital foi violada, os atos de nomeaç¿o foram legais e pautados em decisões do próprio Juízo que proferiu a liminar combatida. Ainda, pontua acerca da n¿o violaç¿o da lei das eleiç¿es nem da LRF; da violaç¿o da regra da separaç¿o de poderes; do ato de improbidade administrativa; da impossibilidade de invers¿o do ônus da prova e por fim, do expresso pedido do efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. QUANTO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS SERVIDORES MINICIPAIS: Pois bem, encontra-se pacífico na Jurisprudência dominante que o Sindicato possui legitimidade para a propositura de AÇ¿O CIVIL PÚBLICA, sendo objeto de estudo neste caso específico, quanto a legitimaç¿o extraordinária para a defesa de interesses alheios a sua categoria (necessidades prementes da populaç¿o, saúde, educaç¿o, saneamento básico, etc.). O ora agravado Sindicato dos Servidores Municipais do Acará - SINSEPA é o autor da Aç¿o Civil Pública, com respaldo no art. 1º, IV, da Lei 7.347/85, sendo cabível na hipótese de danos a ¿qualquer interesse difuso ou coletivo¿, contendo no art. 5º do mesmo diploma legal que: ¿A aç¿o principal e a cautelar poder¿o ser propostas pelo Ministério Público, pela Uni¿o, pelos Estados e Municípios. Poder¿o também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundaç¿o, sociedade de economia mista ou para a associaç¿o que: I- esteja constituída a pelo menos um ano, nos termos da Lei; II- Inclua entre suas finalidades institucionais a proteç¿o ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico¿. Em estudo meticuloso aos autos processuais, nota-se que à fl. 40, consta os fins para qual o Sindicato fora criado, estando presente em seu art. 1º, que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Acará- SINSEPA, é constituído para fins de estudo, coordenaç¿o, proteç¿o e representaç¿o da categoria, defesa, independência e autonomia da representaç¿o sindical, tudo nos termos da Lei. Note-se, que no caso em tela o Sindicato além de defender interesses alheios a sua categoria (necessidades prementes da populaç¿o, saúde, educaç¿o, saneamento básico, etc.), ainda está agindo em prejuízo aos seus associados, uma vez que busca o desfazimento de todos os atos de nomeaç¿o e posse em cargo e funç¿o pública, vinculados ao certame CPMA 01/2012. É esse o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇ¿O DE CLASSE. PREJUÍZO DE PARCELA DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Consolidou-se no STJ o entendimento segundo o qual é possível a defesa, pela respectiva entidade de classe, de direitos de apenas parte da categoria. Nesse sentido, aliás, estabelece a Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal que "a entidade de classe tem legitimaç¿o para o mandado de segurança ainda quando a pretens¿o veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".2. Contudo, in casu, se eventual concess¿o da ordem puder trazer prejuízo para uma parcela dos sindicalizados, n¿o há falar em legitimidade da entidade de classe para impetrar Mandado de Segurança Coletivo, ante a existência de nítido conflito de interesses. 3. Recurso Ordinário n¿o provido. Processo RMS 41395 BA 2013/0055791-1 Org¿o Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicaç¿o DJe 09/05/2013 Julgamento 11 de Abril de 2013 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Na hipótese, pretende-se defender interesse coletivo, porém em prejuízo dos demais sindicalizados, o que n¿o é autorizado pelo dispositivo legal e desvirtua a própria ideia de legitimaç¿o extraordinária para a defesa de interesses alheios. Portanto, considerando a matéria de ordem pública tratada nestes autos, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa do Sindicato ora agravado e dou efeito translativo ao presente recurso, para extinguir a Aç¿o Civil Pública, sem julgamento de mérito, no juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 19 de abril de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.01650312-52, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0003024-79.2017.814.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DE ACARÁ AGRAVANTES: ODALEIA PINHEIRO MONTEIRO WANDERSON APARECIDO DELMONDES EVELIN FORTUNATO ELERES EWERTON CONCEIÇÃO DE SOUZA SERGIO ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA DIEGO JOÃO DE LIMA ARRAIS AMELIA ULARA ITO JEFFERSON LUIZ SOUZA COSTA ADVOGADO: EDISON...
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
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