APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. IMOBILIÁRIO. CONSTRUTORAS. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO. AFASTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. TERMO ADITIVO. ASSEMBLÉIA. COTA PARTE. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, o autor entabulou contrato de prestação de serviços de construção com duas empresas, tendo como anuente associação representativa. 2. Arelação jurídica entre o autor e as construtoras é de consumo, como pacificado pela jurisprudência, vez que as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Aassociação que representa os interesses dos moradores do Samambaia que tem como associado o autor participou do negócio jurídico na qualidade de interveniente, não se enquadrando no conceito de fornecedor; logo, a relação jurídica estabelecida é regida pela lei civil. 4. Em observância ao princípio da adstringência não é possível ao juízo declarar de ofício nulidade de cláusula contratual. Assim, ausente o pedido da parte, há que se considerar legítima a cláusula que estabelece como prazo para entrega do imóvel dezoito meses após a assinatura do contrato de financiamento. 5. Do arcabouço probatório verifica-se que o financiamento fora realizado em outubro de 2016, logo, prazo final para entrega do imóvel é fevereiro de 2018. Considerando que o imóvel foi entregue dentro do prazo, não há que se falar em inadimplemento. 6. Ausente o inadimplemento contratual, inexistente o direito em receber indenização por danos materiais e morais. 7. Assembléia extraordinária é soberana, razão pela qual, obriga os associados que anuíram com a realização de obras, incontroversamente realizadas. Assim, legítima a cobrança da cota parte devida pelo autor. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. IMOBILIÁRIO. CONSTRUTORAS. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO. AFASTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. TERMO ADITIVO. ASSEMBLÉIA. COTA PARTE. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, o autor entabulou contrato de prestação de serviços de construção com duas empresas, tendo como anuente associação representativa. 2. Arelação jurídica entre o autor e as c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. MÉRITO. DA MORA DOS PROMITENTES-VENDEDORES. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ TÃO EMPREENDIMENTOS. DEVIDA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE DANO NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALINHAMENTO AO SISTEMA POOL DE LOCAÇÃO. TERMO AD QUEM. ENTREGA DAS CHAVES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO 1º RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA 2ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caracterizada a conduta dolosa, intencional e temerária da parte, que manifestamente viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual, a condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe. 2. Alinhado ao artigo 81 CPC, a condenação em honorários e demais despesas independe da condenação em face da sucumbência, pelo que, evidenciada a litigância de má-fé da parte, é cabível ao Juiz condenar a parte que agiu com deslealdade processual ao pagamento dos honorários contratuais, inclusive. 3. Verificada a mora na entrega do imóvel, a responsabilização civil dos promitentes-vendedores, enquadrados como fornecedores, é medida que se impõe. 4. Existe presunção de dano ao comprador no caso de atraso na entrega no imóvel, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, caracterizando-se o lucro cessante. Descabida a alegação de falta de comprovação sobre a possibilidade de aluguel do imóvel. 5. O quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel. 6. Aadesão ao sistema pool de locação, observado o direito básico do consumidor quanto à informação expressa, destacada e clara quanto ao sistema contratado, impõe a apuração do quantum indenizatório em sede de liquidação de sentença, com lastro na média dos ganhos percebidos por proprietários de empreendimentos com as mesmas características do imóvel objeto dos autos, em que se aplique o mesmo sistema pool. 7. Acompensação por lucros cessantes é devida até a efetiva transferência da posse que, em regra, ocorre com a entrega das chaves, de forma que a data da simples expedição e/ou averbação do Habite-se não tem o condão de alterar o marco temporal final acima mencionado. 8. Dado parcial provimento ao apelo interposto pelas rés, em homenagem ao Princípio da Causalidade, a redistribuição das verbas de sucumbência é medida necessária 9. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos, tornando-os definitivos, é medida que se impõe nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. 10. Recurso do réu JFE 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda conhecido e não provido. Recurso do réu Tao Empreendimentos Imobiliários conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. MÉRITO. DA MORA DOS PROMITENTES-VENDEDORES. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ TÃO EMPREENDIMENTOS. DEVIDA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE DANO NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALINHAMENTO AO SISTEMA POOL DE LOCAÇÃO. TERMO AD QUEM. ENTREGA DAS CHAVES. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS CONHECID...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PARTÍCIPE NO NEGÓCIO. POSIÇÃO CONTRATUAL DE FORNECEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. CONSTRUTORAS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. NOVEL REGULAÇÃO PROCESSUAL (NCPC, ART. 85, § 14). INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. RESOLUÇÃO SOB AS PREMISSAS DELE DERIVADAS. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07). CONTRADIÇÃO DECORRENTE DA COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Conquanto as leis processuais ostentem eficácia imediata, aplicando-se de imediato aos processos em curso, não estão imunes aos princípios que resguardam eficácia prospectiva à lei nova e o ato jurídico perfeito, derivando dessas premissas que, interposto o recurso sob a égide do estatuto processual derrogado, deve ser resolvido sob a regulação que estampa, porquanto juridicamente insustentável, por contrariar o sistema processual, que, aviado sob a égide da regulação antecedente (CPC/73), seja elucidado sob as premissas derivadas do novel estatuto processual (CPC/ 15). 2. Aviado o recurso de apelação sob a vigência do estatuto processual de 1973, que possibilitava a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca e proporcional, sua elucidação deve ser pautada pelo contido nesse diploma legislativo, tornando inviável se cogitar da viabilidade de, reconhecida a natureza alimentar da verba honorária, ser vedada sua compensação com lastro na novel regulação processual (CPC/15, art. 85, § 14), porquanto somente incide sobre os recursos interpostos a partir da sua vigência, conforme as regras de direito intertemporal que estabelecem que o recurso deve ser resolvido sob a égide vigente à época da sua interposição (STJ, Enunciado Administrativo nº 07). 3. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, é passível de ser sanado através da via declaratória ou de ofício, legitimando que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma escorreita, incorrera em imprecisão material, deve ser saneada de ofício de forma a ser purificado da lacuna, conquanto irrelevante para o desate do litígio na forma do já resolvido. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Erro material retificado de ofício. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 20...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNCEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6, CRFB. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO INVERSÃO. ART. 373, INCISO I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDE. DEMONSTRAÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NÃO APLICAÇÃO PELA SENTENÇA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Em decorrência do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual aspessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. 2. Quando a responsabilidade civil é de natureza objetiva basta que fique comprovado o dano e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, não importando se houve culpa ou dolo. 3. Uma vez que a atuação da seguradora no feito se deve pela sub-rogação nos direitos do consumidor/segurado envolvendo a relação jurídica firmada com a ré, prestadora dos serviços, investindo-se, assim, em todos os direitos à disposição deste, mostra-se cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 4. O simples fato de incidir o código consumerista à espécie não importa em automática inversão do ônus da prova, devendo a seguradora/requerente comprovar os danos alegados e o nexo causal destes com a alegada falha na prestação dos serviços, sem que isso implique em produção de prova diabólica, por não se tratar de prova negativa, recaindo, então, sobre a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. 5. Não tendo a parte autora demonstrado de forma assente o nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, somado à comprovação pela ré do regular funcionamento de sua rede de distribuição de energia para as residências dos segurados nas datas indicadas pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil da prestadora de serviço. 6. Não prospera a alegação de inaplicabilidade da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, quando verifica-se que a sentença nãoa considerou como pré-requisito para ajuizamento da ação, tendo tão somente afirmado que a reclamação administrativa seria mais um meio de prova idôneo para fins de verificação do nexo de causalidade entre os danos e eventual falha na prestação do serviço. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNCEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6, CRFB. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. NÃO INVERSÃO. ART. 373, INCISO I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDE. DEMONSTRAÇÃO DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NÃO APLICAÇÃO PELA SENTENÇA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Em decorrência do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou-se a t...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXCLUSÃO DA LISTAGEM. MERA APLICAÇÃO DA LEI. LISTA DE AGRACIADOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DISPONIBILIDADE NO SÍTIO ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SITUAÇÃO INERENTE AO SISTEMA DE SELEÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. MATERIALIZAÇÃO NO PLANO DISTRITAL. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da alteração do Decreto nº 33.965/12, promovida pelo Decreto nº 36.021/2014, acrescentando ao artigo 3º daquele diploma legal um parágrafo único, cabia aos candidatos constantes da Relação de Inscrições Individuais para recebimento de imóvel no programa habitacional público, atualizar seus dados perante a CODHAB, para se manterem cadastrados, sob pena de exclusão do programa. Havendo convocação pública para tanto, sem que o Apelante tenha atendido ao chamamento, sua exclusão da lista do Cadastro da Habitação do Distrito Federal é mera decorrência da aplicação da lei. 2 - O Decreto nº 33.964/2012, em seu anexo único, detalha os critérios para classificação de candidatos inscritos no Cadastro Único da Habitação do Distrito Federal, de forma a serem contemplados com o recebimento de imóvel, além de fixar metodologia de desempate. Por fim, traz detalhadas fórmulas para classificação dos candidatados, que materializam a conversão em números das regras ali contidas. 3 - Sendo múltiplos os critérios de classificação e dinâmicas as análises em decorrência do quadro de variáveis conformado a cada nova época, o postulante de unidade habitacional não há, unicamente por reputar-se bem pontuado em algum dos critérios de seleção, de entender que sua contemplação é impositiva ou mesmo que seu número de classificação não poderia se alterar. 4 - A ordem de classificação dos candidatos, bem assim suas convocações são tornadas públicas no sítio da internet da empresa pública, sendo, portanto, plenamente acessíveis a toda a população. 5 - Hão de ser respeitados os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, devendo ser precedida a contemplação de candidatos com maior pontuação geral, enquanto os demais permanecem apenas com expectativa de direito, em respeito à ordem classificatória de todos os postulantes. 6 - No que diz respeito à invocação do direito social à moradia, contemplado no art. 6º da Constituição Federal, é certo que se trata de norma programática, que se materializa no plano distrital a partir das políticas públicas definidas nas leis locais, de forma a se promover uma distribuição equânime e isonômica dos imóveis a partir de critérios legitimamente definidos. Portanto, descabe ao postulante de unidade habitacional, afirmando o direito social à moradia, pretender suplantar, na lista de classificação, candidatos melhor pontuados que ele em razão da aplicação dos critérios regulamente definidos na legislação infraconstitucional. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. EXCLUSÃO DA LISTAGEM. MERA APLICAÇÃO DA LEI. LISTA DE AGRACIADOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DISPONIBILIDADE NO SÍTIO ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SITUAÇÃO INERENTE AO SISTEMA DE SELEÇÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA. MATERIALIZAÇÃO NO PLANO DISTRITAL. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos da alteração do Decreto nº 33.965/12, promovida pelo Decreto nº 36.021/2014, acrescentando ao artigo 3º...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ACORDO VERBAL. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão da reabertura de prazo para apresentação de defesa, se a parte deixa de se insurgir contra a decisão que reconheceu a nulidade da sentença anteriormente proferida e determinou a reabertura do prazo para apresentação de defesa pelo Réu. Desse modo, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, pois é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão(art. 507 do CPC). 2 - O dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro. Concretiza-se em sugestões ou artifícios que se empregam para induzir ou manter em erro o autor da declaração de vontade (AMARAL, Francisco. Direito Civil - Introdução. 6ª ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2006. p 497). 3 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Ainiciativa probatória do Juiz prevista no art. 370 do Código de Processo Civil trata-se de mera faculdade conferida ao Julgador, regra que não tem o condão de suprir o ônus probatório das partes previsto no art. 373 do CPC, razão pela qual o Magistrado não pode simplesmente tomar o lugar do Autor e do Réu para produzir, de ofício, as provas que eles poderiam facilmente ter produzido, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da imparcialidade. 5 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (existência de empréstimo) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 1.014 do CPC) nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 141 do CPC). Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ACORDO VERBAL. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. DÉBITOS SUPOSTAMENTE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em nulidade da sentença, em razão da reabertura de prazo para apresentação de defesa, se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PETROBRÁS E A EMPRESA TOURING CLUB DO BRASIL (ENTÃO PROPRIETÁRIA). DÉBITO DA PROPRIETÁRIA COM A FAZENDA NACIONAL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA LOCATÁRIA (PETROBRÁS) EM FACE DO ARREMATANTE/AGRAVANTE (GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS). RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PETROBRÁS À MANUTENÇÃO DA POSSE, PELO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA OUTRA EMPRESA (ESPLANADA PARTICIPAÇÕES LTDA), NO CURSO DA DEMANDA DE MANUTENÇÃO DA POSSE. RECONHECIMENTO DE CISÃO. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EMPRESA CINDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO FINAL, NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, À EMPRESA ?ADQUIRENTE? DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença da decisão final, proferida pelo colendo STJ, na Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela PETROBRÁS em face da empresa arrematante, ora agravante (Global Distribuidora de Combustíveis Ltda), em relação ao imóvel que fora objeto de anterior contrato de locação entre aquela Sociedade de Economia Mista e a proprietária anterior (Touring Club do Brasil), para vigência pelo período de 28 anos e 6 meses, a contar de 02/09/1997. 2. O juízo agravado deferiu o pedido da Petrobrás para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa oriunda da cisão, bem como para reintegrar o imóvel objeto da lide na posse da exeqüente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. 3. Assim, a agravante pretende o reconhecimento sua ilegitimidade para responder pela reintegração de posse intentada pela Petrobrás, ora agravada, aduzindo que teria ocorrido vício de evicção, pelo qual deveria responder apenas o locador, Touring e para rejeitar o pedido de reintegração de posse e conversão em perdas e danos, com recolhimento do mandado de reintegração de posse, ?diante da responsabilidade exclusiva do Touring?. 4. Alega a agravante que houve apenas alienação do imóvel objeto do contrato de locação firmado entre a Petrobrás e a empresa Touring Club do Brasil, o que seria plenamente legítimo, pois à época estava em vigor o Acórdão prolatado por esta Egrégia Corte, que reformara a sentença do juízo primeiro, que havia julgado procedente o pedido de manutenção de posse formulado pela locatária, a Petrobrás, ora agravada, refutando a ocorrência de cisão empresarial. 5. Contudo, não aparenta mera alienação a operação revelada pelos documentos constantes dos autos da demanda originária, especialmente o registro na matrícula do imóvel em questão, datado de 21/07/2010, de petição que comunicou a incorporação para integralização de capital, por meio da qual a agravante transferiu para a empresa Esplanada Participações Ltda ? ME o imóvel objeto da presente querela. 6. Embora não tenha assim sido formalizado o negócio jurídico mencionado, o que se tem é uma aparente cisão parcial da sociedade Global Distribuidora de Combustíveis Ltda, que verteu parte do seu patrimônio (no caso, o imóvel objeto deste processo) para a sociedade então criada, Esplanada Participações Ltda ? ME, constituída inicialmente com a mesma composição societária daquela primeira sociedade, apresentando os sócios Ueliton Baltasar Caetano e Christiane Carneiro Caetano de Menezes, além da própria agravante. 7. Nos termos do art. 229 da Lei 6.404/1976, ?A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão e, conforme o art. 233 da mesma Lei, parte final, ?A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão?. 8. Nesse passo, se a operação faz as vezes de cisão societária, ainda que não formalizada sob esse título, responde a sociedade que absorveu parte do patrimônio da sociedade cindida, no caso a empresa Esplanada Participações Ltda pelas obrigações anteriores à cisão, como aquela assumida indiretamente pela agravante, na condição de arrematante do imóvel locado à agravada. 9. Ainda que posta de lado a questão relativa à ocorrência ou não de cisão, embora a obrigação primitiva estivesse vinculada à Touring Club do Brasil, locadora do imóvel para a Petrobrás, o fato é que na demanda de reintegração de posse formou-se título judicial definitivo, por força de julgamento em sede de Recurso Especial, em que se reconheceu o direito da agravada, em desfavor da agravante, à reintegração de posse do imóvel litigioso, restaurando-se os termos da sentença da instância primeira, que havia julgado procedente o pedido. 10. Veja-se que no próprio julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça reiterou-se a informação de que a agravante, arrematante do imóvel objeto da reintegração, teve ciência da cláusula de vigência do contrato de locação que a Touring Club do Brasil firmou com a Petrobrás, com invocação do disposto no art. 8º, caput, da Lei de Locação. 11. Ademais, a operação de transferência do imóvel levada a efeito pela agravante não pode ficar imune aos efeitos da resolução definitiva da demanda reintegratória que estava em curso, já que se tratava de coisa litigiosa (art. 219, do CPC/1973, atual art. 240), ficando o adquirente sujeito aos efeitos da resolução da controvérsia, nos termos do § 3º do art. 42, CPC/1973, correspondente ao § 3º do art. 109, CPC/2015. 12. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PETROBRÁS E A EMPRESA TOURING CLUB DO BRASIL (ENTÃO PROPRIETÁRIA). DÉBITO DA PROPRIETÁRIA COM A FAZENDA NACIONAL. ARREMATAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELA LOCATÁRIA (PETROBRÁS) EM FACE DO ARREMATANTE/AGRAVANTE (GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS). RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PETROBRÁS À MANUTENÇÃO DA POSSE, PELO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA OUTRA EMPRESA (ESPLANADA PARTICIPAÇÕES LTDA), NO CURSO DA DEMANDA DE MANUTENÇÃO DA PO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tendo o agravante se insurgido oportunamente em desfavor do não abatimento do montante ora impugnado, necessário entender pela preclusão do seu direito de impugnar tal quantia. 2. Não pode a parte, após perder o prazo legal para impugnar a decisão judicial, simplesmente provocar nova manifestação do juízo com o intuito de fazer renascer o prazo já precluso. Precedentes. 3. O agravante não descumpriu nem um de seus deveres ou interpôs o recurso com objetivo meramente protelatórios, não havendo que se falar em litigância de má-fé, ou de aplicação da multa. 4. O pedido de afiançar ou acautelar eventuais novos recursos interpostos pela agravante não tem qualquer base legal e deferi-lo ofenderia o direito de ação e o devido processo legal. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tendo o agravante se insurgido oportunamente em desfavor do não abatimento do montante ora impugnado, necessário entender pela preclusão do seu direito de impugnar tal quantia. 2. Não pode a parte, após perder o prazo legal para impugnar a decisão judicial, simplesmente provocar nova manifestação do juízo com o intuito de fazer renascer o prazo já precluso. Precedentes. 3...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. BANCO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, discute-se a necessidade de suspensão dos descontos tendo em vista a suposta ocorrência de fraude. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito, já que não há provas de que o banco agravado foi quem causou a fraude alegada; ademais, é incontroverso que o agravante recebeu o valor referente ao empréstimo e de que houve o repasse do valor a terceiro. 4. Somente com dilação probatória será possível demonstrar se o repasse ocorreu por fraude e que esta foi ocasionada por informações recebidas pelo preposto do agravado. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. BANCO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, discute-se a necessidade de suspensão dos descontos tendo em vista a suposta ocorrência de fraude. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O agravante n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO ILEGAL. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante ocupa área de preservação ambiental, utlizando-a para atividade industrial, sem licença para funcionamento. 2. Assim, considerando os graves prejuízos ao meio ambiente e a patente ilegalidade da ocupação, não há que se falar em direito de permanência, devendo ser mantida a decisão que determinou a desocupação do imóvel. 3. O interesse particular não sobrepõe o interesse público de preservação do meio ambiente e de observância da legalidade administrativa. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO ILEGAL. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A agravante ocupa área de preservação ambiental, utlizando-a para atividade industrial, sem licença para funcionamento. 2. Assim, considerando os graves prejuízos ao meio ambiente e a patente ilegalidade da ocupação, não há que se falar em direito de permanência, devendo ser mantida a decisão que determinou a desocupação do imóvel. 3. O interesse part...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIDGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES DOS DIREITOS CREDITÍCIOS E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. MATÉRIA SER ANALISADA EM PROCESSO SUCESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. 1. Ainda que os herdeiros tenham legitimidade para figurar no pólo ativo da execução, é inviável que receberem diretamente o crédito que era devido ao falecido credor sem que esse direito creditício seja objeto de partilha, submetendo-se às formalidades legais e sem o pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 2. Não há cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direitos hereditários aos herdeiros, pois essa providência representa matéria própria à competência do Juízo de Sucessões, onde serão resolvidas, inclusive, as questões atinentes ao pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 3. Não há que se falar em dispensabilidade de inventário por se tratar de execução de expurgo inflacionário suprimido de depósito em poupança, pois, ainda que o art. 666 do CPC disponha sobre a desnecessidade de partilha dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80, o artigo 2º desse diploma legal estabelece a desnecessidade de inventário e partilha apenas nas hipóteses de inexistência de outros bens a partilhar e quando o saldo bancário do falecido não supera valor equivalente à 500 Obrigações do Tesouro Nacional, circunstâncias estas que não são passíveis de aferição nos autos, sendo matérias que devem ser resolvidas no Juízo das Sucessões, pois, nos termos do art. 670 do Código de Processo Civil, na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIDGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES DOS DIREITOS CREDITÍCIOS E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. MATÉRIA SER ANALISADA EM PROCESSO SUCESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAESB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUEBRA DO RAMAL PREDIAL. VAZAMENTO. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? A CAESB é sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta e prestadora de serviços públicos, sujeitando-se, portanto, ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual ?As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.? O preceito inscrito na aludida norma constitucional consagrou a adoção da teoria do risco administrativo, corolário da teoria da responsabilidade objetiva, na qual, para que exsurja o dever de indenizar, deve restar comprovada a relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o resultado danoso, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 2 ? Ressaindo incontroversa a relação de causalidade entre a conduta do agente da Caesb e os danos experimentados pela empresa Autora, porquanto a inundação do estabelecimento comercial e os prejuízos decorrentes foram causados pelo rompimento do ramal predial da Ré, localizado em frente à calçada da empresa, em razão de imperícia do técnico, fato que é reconhecido pela própria Ré nos autos, tem-se por configurados os requisitos necessários à responsabilização objetiva da prestadora de serviços públicos, do que exsurge o dever de indenizar. 3 ? Sendo certa a responsabilidade da Caesb pelos prejuízos acarretados à empresa e, tendo a própria Apelante, no Procedimento Administrativo instaurado, realizado vistoria no imóvel, com descrição dos danos acarretados, bem como a Autora apresentado devidamente os orçamentos relativos à recomposição dos prejuízos, verifica-se, ao revés do alegado pela Recorrente, que a empresa Apelada, no ponto, logrou comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, revelando-se escorreita a condenação da Ré ao ressarcimento dos referidos prejuízos, nos termos determinados em sentença. 4 ? A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, reputação e credibilidade junto a sua clientela ou perante terceiros, assim como na esfera comercial em que atua, restaram abaladas pelo acoimado de ilicitude, devendo-se extirpar, por essa razão, a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Apelação Cível parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAESB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUEBRA DO RAMAL PREDIAL. VAZAMENTO. INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? A CAESB é sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta e prestadora de serviços públicos, sujeitando-se, portanto, ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual ?As pessoas jurídicas de direito públi...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estab...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÉVIA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A CEF E COMPANHIA SECURITIZADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, tratando-se, assim, de verdadeiro abuso de direito. 2. Ainda que legítima detentora de crédito adquirido mediante prévio contrato de cessão de crédito, revela-se ilícita a conduta de companhia securitizadora que promove inscrição de consumidor em cadastro de inadimplentes em oposição à determinação judicial em sentido contrário. 3. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da atividade empresarial desenvolvida, de maneira que a comprovação do ilícito, do dano e do liame causal entre eles enseja a reparação civil. 4. Configura dano moral in re ipsa a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito, bastando a ocorrência do ilícito para que haja a reparação civil, tendo em vista que o dano é presumido, mediante as regras de experiência comum, decorrendo naturalmente da gravidade do fato ofensivo. 5. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiada e despropositadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÉVIA CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A CEF E COMPANHIA SECURITIZADORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÒRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA ANEEL E DA UNIÃO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ELETROBRAS. RECURSOS. GESTÃO. LEI Nº 10.438/02. CONCESSIONIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS. REPASSES. CRÉDITOS. CONTRAPARTIDA PELO FOMENTO DE ENERGIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO QUE SE OPERA DE PLANO DIREITO. CRÉDITO RECÍPROCO DE OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS, LÍQUIDAS, CERTAS E EXIGÍVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS. NÃO CONSTATAÇÃO. CRÉDITO DESTINADO E DÉBITO DEVIDO COM RECURSOS DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. CONCORDÂNCIA DA PARTE. COMPENSAÇÃO LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO COM LASTRO NAS REGRAS DO NOVO CPC. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. IMPERATIVIDADE. PROVIMENTO DECLARATÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MENSURAÇÃO EXCESSIVA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não há como se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em Contrarrazões, com lastro no princípio da dialeticidade, pois, ainda que as teses suscitadas na apelação não tenham subsidiado a formação de convencimento do magistrado de origem, por não terem sido acolhidas, representam teses de defesa que se opõe à pretensão autoral, e essas teses, veiculadas pela ré em contestação, restaram controvertidas no curso do processo, integrando, portanto, o efeito devolutivo próprio do recurso de apelação. 2. É cediço que a Aneel, autarquia sob regime especial, tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo e, nessa condição, pode aplicar multas à concessionárias e permissionárias dos serviços de distribuição de energia elétrica, fixar encargos tarifários e calcular as quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético. Diante dessa moldura, não se afere a existência de qualquer liame entre a Aneel e a CDE, porquanto a agência reguladora apenas aplica penalidades e estipula encargos que serão aportados ao fundo, ressoando impassível que não deve ser integrada à polaridade passiva da demanda, porquanto não pode movimentar a CDE. Preliminar rejeitada. 2.1. A Eletrobrás, como responsável legal por gerir e movimentar a CDE - Conta de Desenvolvimento Energético, fomentada, dentre outras parcelas, com recursos aportados pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica a consumidores, guarda inexorável pertinência subjetiva com pretensão formulada por concessionária almejando lhe seja assegurado o recebimento das parcelas oriundas da conta e a declaração do direito à compensação dos débitos originárias dos repasses que lhe estão reservados (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 5º). 2.2. Conquanto ostentem a União o poder de regulamentar a arrecadação e a destinação dos recursos aportados à CDE - Conta de Desenvolvimento Energético (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 5º) e a Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica a qualidade de órgão regulador responsável pela fixação de encargos tarifários e aplicação de multas às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, que, inclusive, serão destinados ao fundo (Lei nº 10.438/02, art. 13,§§ 1º e 2º), não ostentando poderes para gerir os fundos agregados à CDE, poder reservado à Eletrobrás, somente essa sociedade economia mista ostenta legitimidade para responder ao pedido que versa sobre percepção dos repasses e compensação das contribuições devidas por concessionária de energia elétrica. 3. A compensação é forma de pagamento que se opera de pleno direito, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sendo necessário, para tanto, a constatação de crédito recíproco entre as mesmas pessoas, sendo indispensável que ambas as obrigações tenham objeto fungível, além de serem líquidas, certas e exigíveis, consoante exigem expressamente os artigos 368 e 369 do Código Civil. 3.1. Na hipótese em apreço, os requisitos legais para a compensação estão presentes, já que há entre as partes débito recíproco derivado de obrigação pecuniária fungíveis, sendo incontroversa a afirmação lançada na inicial de que as autoras são credoras de créditos líquidos, certos e exigíveis, que lhe deveriam ser pagos pela recorrida com recursos depositados no fundo denominado Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para o qual vertem pagamento de cotas mensais. 4. Não se vislumbra discrepância de natureza jurídica entre os valores pagos e recebidos pelos agravantes por meio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de modo a justificar a improcedência do pedido, pois ambas as obrigações possuem o condão de fomentar os mesmos interesses sociais tutelados pelas referidas normas, já que as concessionárias promovem pagamentos ao fundo para custear esses programas sociais, e recebe valores dessa origem para que dê efetividade a aos mesmos programas governamentais. 5. Prescindível a comprovação da regularidade fiscal da concessionária de distribuição de serviço de energia elétrica como condição para a compensação postulada na inicial, pois se trata de tese sem substrato normativo, que visa obrigar o contribuinte a pagar suposta dívida fiscal, como argumento para justificar o descumprimento das obrigações que são afetas à parte ré por expressa disposição legal. 5.1. Ademais, a ré não apresentou prova alguma de que as autoras possuam pendências fiscais, o que poderia ser obtido mediante simples pedido de certidão aos órgãos competentes, e essa circunstância não se presume, denotando a manifesta improcedência da tese defensiva, já que desprovida de respaldo probatório mínimo. 6. Ante ao que dispõe o art. 14 do novo Código de Processo Civil, não há como serem os honorários advocatícios mensurados de acordo com o novo Código de Processo Civil, quando contatado que a sentença foi prolatada ainda durante a vigência do Código de 1973, de modo que verba honorária deve ser valorada, na hipótese, de forma equitativa, com lastro no art. 20, §4º, do diploma revogado, por se tratar de provimento declaratório, em que não houve a imposição de condenação à parte sucumbente (STJ -Recurso Repetitivo - Tema 347,REsp 1155125/MG). 6.1. Com efeito, tratando-se de sentença que se limitou a declarar o direito de compensação dos créditos e débitos já existentes entre as partes, sem criar obrigação ou condenar a parte sucumbente ao pagamento de qualquer importância, não houve alteração da situação patrimonial das partes, o que impede a mensuração do valor da causa com base na expressão da condenação ou do valor da causa, devendo a ser os honorários fixados de forma equitativa, nos moldes do art. 20, §4º do CPC vigente à época da prolação da sentença. 6.2. Estabelecida essa premissa, o que se afere in casu é que a verba honorária fixada na origem considera apenas a importância da causa, com base no valor atribuído pela recorrente, mostrando-se excessiva diante dos outros requisitos legais que devem ser observado para essa fixação, contudo, afigura-se inviável a sua redução, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus, já que parte sucumbente não impugnou a sentença quanto a este ponto. 6.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária postulado pela autora, considerando os demais requisitos fixados nos incisos do §3º do artigo 20 do CPC vigente à época da prolação da sentença, afere-se que o processo tramitou de forma célere, envolve apenas a apreciação de tese jurídica reiteradamente submetida ao Poder Judiciário, sem produção probatória, não comportando, portanto, majoração, assim como afigura-se inviável a sua redução, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus, já que parte sucumbente não impugnou a sentença quanto a este ponto. 7. Recursos conhecidos. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões pelo não conhecimento do recurso da ré. Rejeitada preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela ré. No mérito negado provimento aos recursos de apelação de ambas as partes.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÒRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DA ANEEL E DA UNIÃO FEDERAL NO PÓLO PASSIVO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. MÉRITO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ELETROBRAS. RECURSOS. GESTÃO. LEI Nº 10.438/02. CONCESSIONIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS. REPASSES. CRÉDITOS. CONTRAPARTIDA PELO FOMENTO DE ENERGIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO. MODALIDADE DE PAGAMENTO Q...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. SHIS. CODHAB. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIDA. EXIBIÇÃO DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO INDEPENDENTE DE ANÁLISE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE PODE MENSURAR. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelações interpostas contra a sentença que determinou à CODHAB a exibição de cópia integral do processo administrativo n.º 0102-004395/1985 e, em seguida, a promoção da análise, em regular processo administrativo, acerca da possibilidade de regularização do imóvel apontado na petição inicial. 2. Carece de interesse recursal a requerida quanto à possibilidade de lavratura de escritura pública independentemente do regular processo administrativo, tendo em vista que a decisão guerreada lhe foi favorável neste ponto. 3. Considerando-se que a pretensão recai sobre procedimento administrativo junto a um ente público, é cediço que a controvérsia deve ser analisada à luz do princípio da publicidade, consagrado pela Constituição Federal como um dos princípios básicos da Administração Pública. Dele decorre o dever do Estado de conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível entre os administrados. 4. Não havendo qualquer indicação de sigilo sobre o processo administrativo que se pretende exibir, impõe-se que seja resguardado o direito à informação da autora, não devendo o seu pleito ser obstruído em razão da dificuldade de localização dos autos, cuja guarda é de responsabilidade do órgão ou entidade no qual ele tramita. 5. Embora o ordenamento jurídico pátrio contenha dispositivos legais que impõem consequências à parte que, tendo a posse de coisa ou documento, se recuse a apresentá-lo, tais preceitos normativos não podem ser aplicados na espécie, porquanto além de não haver lastro probatório que confira plausibilidade ao direito invocado, a concessão da tutela pretendida teria impacto sobre os demais inscritos no programa habitacional, podendo repercutir em quebra de isonomia. 6. Nas causas que versam sobre obrigação de fazer, cujo proveito econômico não é possível mensurar, a verba honorária pode ser fixada equitativamente, sobretudo em homenagem ao princípio da proporcionalidade, e atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 7. Apelo da autora conhecido e desprovido. 8. Recurso da ré parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. SHIS. CODHAB. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIDA. EXIBIÇÃO DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO INDEPENDENTE DE ANÁLISE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE PODE MENSURAR. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelações interpostas contra a sentença que determinou à CODHAB a exibição de cópia integral do processo administrativo n.º 0102-004395/1985 e, em seguida, a promoção da análise, em regul...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS POR CERTO PERÍODO DE TEMPO. OMISSÃO DA INFORMAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEMISSÃO. ILEGALIDADE E ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não restam dúvidas, que é plausível e aparente, contendo todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. 2 - Os elementos acostados ao mandamus demonstram que a Impetrante, de forma deliberada, acumulou indevidamente três cargos públicos (dois de auxiliar de enfermagem e um de técnico de enfermagem) no período de 2006 a 2008, tendo omitido a informação da Administração Pública, bem como, após o pedido de exoneração do terceiro, incorreu em incompatibilidade de horários, extraindo-se, diante do que dispõe o art. 48, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, a legalidade de sua demissão do cargo de Auxiliar de Enfermagem da Secretaria de Saúde do DF, e, portanto, a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental de permanência no cargo público. Segurança denegada. Agravo Interno prejudicado.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS POR CERTO PERÍODO DE TEMPO. OMISSÃO DA INFORMAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEMISSÃO. ILEGALIDADE E ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não restam dúvidas, que é plausível e aparente, contendo todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. 2 - Os elementos acostados ao mandamus demonstram q...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FIFECQ. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PPC. PLANO DE BENEFÍCIO SALDADO - PBS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI 8.112/1990. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. RESERVA DE POUPANÇA EXAURIDA. RISCO AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO FUNDO E À HIGIDEZ DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO. DETERMINAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DA UNIÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O regime de previdência privada surgiu para assegurar ao trabalhador a percepção futura, através da reserva de fundos, de recursos adicionais, de modo a complementar a aposentadoria daqueles que pretendem desfrutar de maior conforto por ocasião da velhice, auferindo rendimentos superiores ao teto estipulado para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social. 2. Ao contrário do Regime Geral, o sistema securitário privado possui natureza facultativa, não compulsório, decorrente de relações contratuais voluntariamente contraídas pelos beneficiários. Sua relevância implica considerável controle estatal através da normatização e fiscalização das entidades envolvidas, de modo a resguardar o interesse dos participantes. 3. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Previdência Social e responsável pelo controle, regulamentação e fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar, concluiu, ao analisar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Previdência Complementar - PPC, que a contribuição dos participantes do Plano de Benefícios Saldados - PBS, criado pela ré, não era suficiente para gerar e custear os benefícios de seus participantes, sendo inadmissível que servidor amparado pelo Regime Jurídico Único tenha qualquer forma de aposentadoria adicional, custeada com recursos de patrocinador público (União) diante do princípio da isonomia. 4. Violaria o Princípio da Isonomia caso pudesse o apelado auferir vantagem superior àquela obtida pelos servidores que optaram por resgatar integralmente as reservas de poupança amealhadas durante os anos de contribuição, já que a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 não foram vertidos quaisquer valores pelo Patrocinador ao fundo. 5. É notória a existência de duplicidade de benefícios, dada a submissão do autor ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, considerando que seus recursos se exauriram ao longo do tempo. 6. Caso admitida a situação posta nos autos, haveria gritante excesso de contribuição por parte da União, na qualidade de Patrocinadora, já que a parcela vertida por ela ao fundo, considerando a data de exaurimento dos recursos do autor e a da propositura da ação, extrapolaria a do segurado, em desacordo com o parágrafo 3º, do artigo 202, da Constituição Federal. 7. O ato jurídico perfeito de sua filiação e o direito adquirido em razão desta só lhe permitiam obter renda correspondente à reserva de fundo acumulada durante os anos de contribuição. 7.1 Isso porque as alterações do Plano de Previdência Complementar - PBC, apresentadas à Secretaria de Previdência Complementar - PPC, antecessora da PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, em 1991, somente foram aprovadas no ano de 2010, isto é, quase 20 (vinte) anos depois, após observarem as Leis Complementares números 108 e 109, ambas de 2001 (folha 13), quando então passaram a ser aplicadas a todos os participantes das entidades fechadas, considerando o direito acumulado de cada um deles, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 109/2001. 8. Para a manutenção do benefício pago pela entidade de previdência privada, haveria imperiosa necessidade de perícia atuarial no intuito de resguardar o equilíbrio financeiro do plano, o que não oportunizado ao réu, muito embora tenha postulado ao apresentar sua contestação. 9. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FIFECQ. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP, DO IPEA, DO CNPQ, DO INPE E DO INPA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PPC. PLANO DE BENEFÍCIO SALDADO - PBS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI 8.112/1990. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. RESERVA DE POUPANÇA EXAURIDA. RISCO AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO FUNDO E À HIGIDEZ DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO. DETERMINAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DA UNIÃO. ATO...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706781-35.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: JOSIANE OLINDINA DE LIMA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. NEGATIVA COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. FALTA NA REDE PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A preliminar suscitada não merece acolhida pelo simples motivo de que a recusa da autoridade coatora restou devidamente comprovada pela impetrante por meio do relatório médico, elaborado pela médica da Secretária de Saúde do Distrito Federal e datado de 31.05.2017 (ID 1650383), no qual relata a falta do medicamento para ela prescrito. Preliminar rejeitada. 2. A Constituição da República, em seu art. 196 assegura que ?a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?. De igual modo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204/216) consagra a relevância pública das ações e serviços de saúde, reproduzindo a garantia constitucional. 3. A saúde, como princípio garantido constitucionalmente deve prevalecer sobre eventual dificuldade de aquisição do medicamento prescrito, que se trata de fármaco apropriado para o tratamento da grave enfermidade que acomete a impetrante. Deste modo, ante a gravidade do caso concreto, imperioso reconhecer o direito da impetrante, privilegiando-se o comando constitucional acima transcrito. 4. A ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e da reserva do possível não são hábeis a afastar o comando Constitucional do direito à vida digna e à ordem de que o Estado seja compelido a atuar positivamente. 5. Segurança concedida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706781-35.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: JOSIANE OLINDINA DE LIMA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. NEGATIVA COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. FALTA NA REDE PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A preliminar suscitada não merece acolhida pelo simp...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso discute-se o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes de acidente de veículo em rodovia administrada por Concessionária de Serviços Públicos. 2. Não há que se falar em ilegitimidade do autor em requerer a indenização, vez que é proprietário do veículo e as notas fiscais foram emitidas em nome de pessoa que possui vínculo empregatício com o autor. Preliminar afastada. 3. A responsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por ações de seus agentes, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 4. Para configuração da responsabilidade, necessária a existência do dano, ação do prestador de serviço e nexo causal. No caso em análise, presentes todos os requisitos. 5. Compete a concessionária fiscalizar as rodovias que administra zelando por sua conservação e segurança. Assim, acidente decorrente de animal morto na pista de rolamento, configura a responsabilidade em indenizar pelos danos materiais sofridos. 6. Recurso conhecido e Não Provido. Sentença Mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso discute-se o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes de acidente de veículo em rodovia administrada por Concessionária de Serviços Públicos. 2. Não há que se falar em ilegitimidade do autor em requerer a indenização, vez que é proprietário do veículo e as...