DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 ? Verifica-se, em um juízo meramente perfunctório, que, em casos como o versado no Feito originário, a possibilidade de manutenção do contrato na modalidade individual ou familiar está prevista na Resolução n.º 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, sendo que tal possibilidade também encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 ? Constata-se que entre a notificação da Estipulante e o término do contrato não se passaram sequer 30 (trinta) dias, o que demonstra, a princípio, a inobservância do disposto no art. 17 da Resolução Normativa n.º 195 da ANS. Assim, vislumbra-se, neste momento processual, a probabilidade de existência do direito alegado pelo Agravado, bem como o perigo de dano, tendo em vista sua delicada situação de saúde e a necessidade de continuidade de seu tratamento médico. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 ? O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 ? Ver...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. UNIDADES AUTÔNOMAS SITUADAS NO SUBSOLO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVO ATÉ QUE SEJA PROMOVIDA A CONFORMAÇÃO DA OBRA AO PROJETO, NORMAS DE GABARITO E CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS TRADUZIDOS EM LICENÇAS REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. OBRA EM FASE FINAL. EMBARGO PARCIAL VIA DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERSA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES (NCPC, ARTS. 300 e 303). PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o agravo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão interlocutória como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (NCPC, art. 1010, inc. II e IV). 2. A conexão encerra regra de direcionamento processual, não de definição de competência, destinando-se a privilegiar a segurança jurídica, obstando que ações enlaçadas por identidade de objeto ou causa de pedir sejam resolvidas de forma destacada e, quiçá, contraditória, ensejando que sejam reunidas para que sejam processadas e resolvidas simultaneamente, daí porque, elucidada uma das ações, ainda que presente o vínculo material, se desvanece a premissa da junção, não ensejando a vinculação, ademais, prevenção do juízo no qual transitara a lide que fora primeiramente aviada, devendo apenas ser observado o resolvido na conformidade dos institutos da coisa julgada e/ou litispendência (CPC, art. 55, § 1º). 3. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 4. Os atos de aprovação do projeto arquitetônico e expedição da licença administrativa consubstanciada no Alvará de Construção induzem ao administrado a certeza de que a obra licenciada satisfaz o legalmente exigido, obstando que, iniciado ou concluído o empreendimento sob a moldura do autorizado, seja cominada ao administrado, via de decisão provisória, medida inibitória advinda de oposição manifestada pelo órgão ministerial, sob o argumento de que não foram observadas as normas de edificação, volvida a obstar a conclusão, ocupação e licenciamento definitivo via da expedição de cara de habite-se, inclusive porque as autorizações para construir e ocupar encerram atos administrativos vinculados, não discricionários, induzindo à certeza de que se revestem de presunção de legalidade por terem sido presumivelmente editados sob a bitola da regulação vigente. 5. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 6. Emergindo controversas as alegações formuladas no sentido de que a edificação levada a efeito padece de vícios de licenciamento e fora erigida à margem do Código de Edificações e do manual de posturas do bairro no qual sediada, deixando carente de verossimilhança a argumentação que desenvolvera o Ministério Público almejando a obtenção de tutela provisória sob a forma de antecipação de tutela em caráter antecedente volvida à imediata paralisação do licenciamento da construção até o definitivo desate das pretensões que formulara com esse desenlace, a medida antecipatória que formulara resta desguarnecida de seus pressupostos, obstando sua concessão, notadamente se o empreendimento está em vias de ser concluído, implicando seu embargo judicial risco de dano reverso. 7. Agravo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. IRREGULARIDADES HAVIDAS NA APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. UNIDADES AUTÔNOMAS SITUADAS NO SUBSOLO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVO ATÉ QUE SEJA PROMOVIDA A CONFORMAÇÃO DA OBRA AO PROJETO, NORMAS DE GABARITO E CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS TRADUZIDOS EM LICENÇAS REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. OBRA EM FASE FINAL. EMBARGO PARCIAL VIA DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JU...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709603-94.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGADO: ELIO MARTINS DA COSTA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE DE FATO. EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PENHORA. MERCADORIAS. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada. 2. O voto condutor do acórdão foi claro ao asseverar que ?o agravante sequer conseguiu demonstrar a condição de sócio do executado, conforme determina o artigo 987 do Código Civil?, o torna implícito que o ônus probatório sobre fato constitutivo de seu direito recairia sobre o próprio agravante. 3. Em relação ao pedido de penhora de bens da sociedade, este ficou claramente prejudicado. Inexistindo provas de que o agravado seria sócio de fato da sociedade cujos bens se pretende penhorar, evidente o descabimento da penhora de bens da sociedade. 4. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0709603-94.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGADO: ELIO MARTINS DA COSTA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE DE FATO. EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PENHORA. MERCADORIAS. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RECURSO CON...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO. MATÉRIA OBJETO DE OUTRO RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRIMENTO DE ASSINATURA DE SÓCIO PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto a matéria objeto de outro recurso. 2. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Não se mostra cabível a concessão de tutela de urgência que objetiva suprir a assinatura de sócios para determinação de registro de alteração do contratual social, se não vislumbrada a probabilidade do direito alegado e necessário o aprofundamento da questão mediante a produção de provas sob o crivo do contraditório. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO. MATÉRIA OBJETO DE OUTRO RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRIMENTO DE ASSINATURA DE SÓCIO PARA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto a matéria objeto de outro recurso. 2. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do C...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE. SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL. ATO ATACADO. ORDEM DE SERVIÇO ORIUNDA DO DIRETOR DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA COMPOR COMISSÃO ELEITORAL. ELEIÇÃO. MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL ? IHBDF (LEI Nº 5.889/17, ARTS. 5º E 6º). FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA LISTA DOS ELEITOS. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. PRESUNÇÃO E LEGITIMIDADE. SIMPLES DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO ELETIVA. PROCEDIMENTO. REGULAÇÃO PRÓPRIA. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. IMPETRAÇÃO DIFUSA. SUSPENSÃO DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL ? IHBDF. SINDICATO. ATO ARROSTADO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A ENTIDADE E CATEGORIA REPRESENTADA. INEXITÊNCIA. LIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ELETIVO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. CARÊNCIA DE AÇÃO DO IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXAME. MATÉRIA AINDA NÃO EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME PREMATURO. 1. O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado de forma conclusiva, positiva ou negativamente, sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor. 3. A liminar na ação de segurança tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III), notadamente quando encerra infirmação de ato administrativos revestido de presunção de legalidade e legalidade. 4. Consoante o instrumento legislativo que criara o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal ? IHBDF, o Conselho de Administração da entidade será composto, dentre outros membros, por um empregado ocupante de cargo ou empregado da área de saúde de nível superior indicado pelos próprios empregados, implicando que, como forma de ultimação da indicação, seja deflagrado processo de escolha de molde a assegurar efetividade e a lisura da escolha (Lei nº 5.889/17, arts. 5º e 6º, III). 5. Ordem de Serviço que dispõe sobre a designação de servidores para compor a Comissão Eleitoral da eleição destinada à escolha do empregado que integrará o Conselho de Administração do IHBDF, e respectivo suplente, fixando, outrossim, prazo para apresentação ao Secretário de Estado de Saúde da lista dos escolhidos, a ser enviada ao Governador do Distrito Federal para nomeação, não dispondo sobre o processo eletivo, não descortina desconformidade com a legislação que criara a entidade de molde a legitimar que a simples constituição da comissão destinada a conduzir o processo de escolha seja suspenso em sede de liminar. 6. Conquanto o ente sindical ostente legitimidade para a defesa de direitos difusos, coletivos em sentido estrito, e os direitos individuais homogêneos, de titularidade da categoria que representa e de seus componentes (CF, art. 8º, III), não se divisa, em princípio, direito subjetivo dos integrantes da classe representada passível de legitimar a atuação da entidade defronte simples ato administrativo de constituição de comissão eleitoral destinada a conduzir o processo de escolha dos empregados que integrarão o Conselho de Administração do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal ? IHBDF na forma legal quando sequer indicado o direito da categoria representada que teria sido afetado. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE. SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL. ATO ATACADO. ORDEM DE SERVIÇO ORIUNDA DO DIRETOR DO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA COMPOR COMISSÃO ELEITORAL. ELEIÇÃO. MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL ? IHBDF (LEI Nº 5.889/17, ARTS. 5º E 6º). FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA LISTA DOS ELEITOS. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. PRESUNÇÃO E LEGITIMIDADE. SIMPLES DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO ELETIVA. P...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementadas. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, estar-se-ia contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação da Autora conhecida e desprovida. Apelação do Réu não conhecida por ausência de interesse de agir
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementadas. 2. Havendo lista de espera, a determinaçã...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à ma...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENFEITORIAS E ACESSÕES CUMULADO COM CONTRATO DE ZELADORIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela autora, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito. 3. Não restando demonstrado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o descumprimento contratual por parte do réu/apelado, e havendo previsão contratual de que a responsabilidade pelos custos das benfeitorias do imóvel correriam por conta da genitora da parte autora, não há que se falar em rescisão da avença e devolução dos valores gastos. 4. Inexistindo nos autos a comprovação de descumprimento contratual por parte do requerido, bem como não restando demonstrado qualquer abalo à personalidade da genitora da requerente, revela-se acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais que adviriam do alegado inadimplemento. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENFEITORIAS E ACESSÕES CUMULADO COM CONTRATO DE ZELADORIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA AUTORA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete a parte autora trazer aos autos prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O conjunto probatório acostado ao caderno processual pela autora, ora apelante, é insuficiente à comprovação de seu direito. 3. Não restando demons...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE QUANTIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO DOS BENS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS AFETAS À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RESP. 1.251.331/RS. ILEGALIDADE. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESP. 1.058.114/RS. PARÂMETROS. DESCONTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM CONTA BANCÁRIA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REGULARIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não configura ofensa às garantias constitucionais do processo a não realização de prova pericial que objetivava demonstrar a ocorrência de capitalização mensal de juros, haja vista que a apreciação da matéria limita-se a aspectos predominantemente conceituais. Preliminar rejeitada. 2 - Partindo do princípio de que não há nulidade sem prejuízo, a ausência de apreciação da preliminar de intempestividade da contestação não implica nulidade da sentença, pois a decretação da revelia não induz o reconhecimento automático da procedência dos pedidos, sobretudo tratando-se de pretensão revisional de contrato bancário, em que a matéria controvertida é eminentemente de direito. Preliminar rejeitada. 3 - É defeso ao Magistrado apreciar, em fase recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide e ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual. 4 - É lícita a cobrança de quantia destinada ao seguro dos bens alienados fiduciariamente, sobretudo quando comprovada a destinação dos valores, bem como é lícita a cláusula que autoriza o Credor Fiduciário a contratar e a renovar a cobertura securitária, por ser fruto de livre pactuação e não encontrar óbice legal. 5 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza que seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 6 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 7 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 8 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 9 - A utilização da Tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional. 10 - Não se mostra ilícita cláusula que prevê a cobrança de despesas afetas ao contrato para manutenção do crédito se o intuito for restabelecer o credor ao status quo, mormente quando ele próprio se obriga a comprovar as despesas. (Acórdão n.1014406, 20130110711903APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: 228/238). 11 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, nos contratos bancários celebrados após o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (30/04/2008), é ilícita a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 12 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). Assim, são ilegais as cláusulas que estabelecem formas de remuneração para o período de inadimplência em confronto com a referida orientação jurisprudencial. 13 - Afigura-se legal a cláusula que autoriza o desconto das parcelas do financiamento diretamente da conta bancária da Devedora, sobretudo se não demonstrado o alegado abuso de direito por parte do Credor. 14 - A disposição contratual que autoriza o vencimento antecipado da dívida em caso de ajuizamento de ação judicial contra o credor afigura-se abusiva, pois tolhe o direito constitucional de ação da Devedora. Contudo, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento das parcelas do financiamento, que possui autorização legal e contratual, a declaração de abusividade da referida disposição contratual afigura-se inócua. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível interposta na Ação Revisional parcialmente provida. Apelação Cível interposta na Ação de Busca e Apreensão desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE QUANTIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO DOS BENS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE QUANTIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO DOS BENS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS AFETAS À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RESP. 1.251.331/RS. ILEGALIDADE. REMUNERAÇÃO PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESP. 1.058.114/RS. PARÂMETROS. DESCONTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO EM CONTA BANCÁRIA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REGULARIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não configura ofensa às garantias constitucionais do processo a não realização de prova pericial que objetivava demonstrar a ocorrência de capitalização mensal de juros, haja vista que a apreciação da matéria limita-se a aspectos predominantemente conceituais. Preliminar rejeitada. 2 - Partindo do princípio de que não há nulidade sem prejuízo, a ausência de apreciação da preliminar de intempestividade da contestação não implica nulidade da sentença, pois a decretação da revelia não induz o reconhecimento automático da procedência dos pedidos, sobretudo tratando-se de pretensão revisional de contrato bancário, em que a matéria controvertida é eminentemente de direito. Preliminar rejeitada. 3 - É defeso ao Magistrado apreciar, em fase recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide e ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual. 4 - É lícita a cobrança de quantia destinada ao seguro dos bens alienados fiduciariamente, sobretudo quando comprovada a destinação dos valores, bem como é lícita a cláusula que autoriza o Credor Fiduciário a contratar e a renovar a cobertura securitária, por ser fruto de livre pactuação e não encontrar óbice legal. 5 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza que seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 6 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 7 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 8 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 9 - A utilização da Tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional. 10 - Não se mostra ilícita cláusula que prevê a cobrança de despesas afetas ao contrato para manutenção do crédito se o intuito for restabelecer o credor ao status quo, mormente quando ele próprio se obriga a comprovar as despesas. (Acórdão n.1014406, 20130110711903APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017. Pág.: 228/238). 11 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, nos contratos bancários celebrados após o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (30/04/2008), é ilícita a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 12 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). Assim, são ilegais as cláusulas que estabelecem formas de remuneração para o período de inadimplência em confronto com a referida orientação jurisprudencial. 13 - Afigura-se legal a cláusula que autoriza o desconto das parcelas do financiamento diretamente da conta bancária da Devedora, sobretudo se não demonstrado o alegado abuso de direito por parte do Credor. 14 - A disposição contratual que autoriza o vencimento antecipado da dívida em caso de ajuizamento de ação judicial contra o credor afigura-se abusiva, pois tolhe o direito constitucional de ação da Devedora. Contudo, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento das parcelas do financiamento, que possui autorização legal e contratual, a declaração de abusividade da referida disposição contratual afigura-se inócua. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível interposta na Ação Revisional parcialmente provida. Apelação Cível interposta na Ação de Busca e Apreensão desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE QUANTIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO DOS BENS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ao ignorar essa premissa, estar-se-ia contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO. MEDIDAS COERCITIVAS. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É cabível a expedição de certidão de crédito para protesto como medida coercitiva para o cumprimento de obrigação pecuniária. O direito de se obter certidão, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988, constitui direito subjetivo fundamental, para o qual não se exige demonstração de procedência ou finalidade indicada pelo requerente no pedido de emissão. O legislador ordinário cuidou de especificar esse direito, ao autorizar a expedição de certidões para protesto, a exemplo da certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado prevista no art. 517, do Código de Processo Civil. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO. MEDIDAS COERCITIVAS. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO FUNDAMENTAL. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É cabível a expedição de certidão de crédito para protesto como medida coercitiva para o cumprimento de obrigação pecuniária. O direito de se obter certi...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA CONCORRER ÀS VAGAS PREVISTAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA REALIZAÇÃO APÓS PRAZO PREVISTO EM EDITAL. SURDEZ UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A exigência editalícia de manifestação da condição de deficiente no momento da inscrição no concurso, em princípio, busca garantir a isonomia entre os candidatos para que haja previsibilidade e igual tratamento na análise da condição especial de cada um. 2. A existência de Súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que a surdez unilateral não gera direito a concorrer a vagas de deficientes, demonstra a ausência de probabilidade do direito pleiteado pela agravante. 3. Mantém-se a decisão que indeferiu a liminar para assegurar à impetrante o direito de concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, quando, após a realização das provas, pretende sua inclusão como concorrente às vagas destinadas às pessoas com deficiência, restando ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA CONCORRER ÀS VAGAS PREVISTAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA REALIZAÇÃO APÓS PRAZO PREVISTO EM EDITAL. SURDEZ UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A exigência editalícia de manifestação da condição de deficiente no momento da inscrição no concurso, em princípio, busca garantir a isonomia entre os candidatos para que haja previsibilidade e igual tratamento na análise da condição especial de cada um. 2. A existência de Súmula 552 do Superior Tri...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA PROCESSADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HIGIDEZ DO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito de visita ao preso não é absoluto, podendo sofrer restrições conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. A necessidade de se preservar o sistema prisional se sobrepõe ao direito do apenado em receber visitas, tendo em vista a prevalência do interesse público sobre o direito individual. 3. Não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de visita da companheira do preso, por estar sendo processada pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 4. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. INDEFERIMENTO. COMPANHEIRA PROCESSADA POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HIGIDEZ DO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito de visita ao preso não é absoluto, podendo sofrer restrições conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. A necessidade de se preservar o sistema prisional se sobrepõe ao direito do apenado em receber visitas, tendo em vista a prevalência do interesse público sobre o direito individual. 3. Não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de visita da companheira do preso, por estar sendo processada pelo crime de tráfico il...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARATER PROVISÓRIO. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Câmara Criminal desta egrégia Corte, a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado e não compareceu para dar início ao cumprimento de pena restritiva de direitos, deve ser provisória, sendo possível reavaliar após a captura do sentenciado. 2. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade deve ter caráter provisório, mantendo-se os autos na VEPEMA para expedição do mandado de prisão e para audiência de justificação, só sendo remetidos à VEPERA quando a conversão tornar-se definitiva. 3. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARATER PROVISÓRIO. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA VEPEMA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento da Câmara Criminal desta egrégia Corte, a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado e não compareceu para dar início ao cumprimento de pena restritiva de direitos, deve ser provisória, sendo possível reavaliar após a captura do sentenciado. 2. A conversão da pe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. MÉRITO. IMÓVEL OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apossibilidade jurídica do pedido limita-se à inexistência de proibição legal para dedução do pedido. No caso dos autos o pedido de adjudicação compulsória não encontra óbice legal, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tal qual alegado pelo apelante. Preliminar afastada. 2. O interesse é verificado pelo binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, verifica-se que a apelante recusou-se a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, havendo, portanto, a necessidade; quanto à adequação, sabe-se que a adjudicação compulsória é o mecanismo adequado para obtenção da escritura definitiva quando há negativa por parte do comprador. Preliminar rejeitada. 3. As Leis Distritais 3.877/06 e 4.996/12 estabelecem os critérios para inclusão do beneficiário nos programas habitacionais e as políticas habitacionais no Distrito Federal, vedam qualquer tipo de transferência pelo beneficiário do programa habitacional antes do cumprimento dos prazos estabelecidos. 4. Além disto, o contrato firmado entre a apelante a beneficiária foi claro ao estabelecer que qualquer cessão dependia de anuência da Codhab, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Desta forma o direito à adjudicação compulsória não se sobrepõe à expressa vedação contratual, condicionado a transferência ou cessão de direitos sobre o imóvel à concordância da promitente vendedora, nem à vedação legal. 6. Recurso conhecido. Preliminares afastada. No mérito, provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. MÉRITO. IMÓVEL OBJETO DE PROGRAMA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apossibilidade jurídica do pedido limita-se à inexistência de proibição legal para dedução do pedido. No caso dos autos o pedido de adjudicação compulsória não encontra óbice legal, não havendo que se falar em impossibi...
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CONVERSÃO EM ARROLAMENTO COMUM. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIREITO À MEAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. No regime de comunhão parcial de bens, ao cônjuge sobrevivente caberá 50% (cinqüenta por cento) dos aquestos adquiridos na constância do casamento. A outra metade será dividida igualmente entre os filhos do falecido. 2. O direito real de habitação é garantido ao cônjuge supérstite (independente do regime de bens adotado no casamento), em relação ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único desta natureza a inventariar, pois visa assegurar direito à moradia. Art. 1.831 do CC. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CONVERSÃO EM ARROLAMENTO COMUM. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIREITO À MEAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. No regime de comunhão parcial de bens, ao cônjuge sobrevivente caberá 50% (cinqüenta por cento) dos aquestos adquiridos na constância do casamento. A outra metade será dividida igualmente entre os filhos do falecido. 2. O direito real de habitação é garantido ao cônjuge supérstite (independente do regime de bens adotado no casamento), em relação ao imóve...
PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIAS. INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA. CVM. REJEITADAS. MÉRITO. AUMENTO DE CAPITAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. DILUIÇÃO DAS AÇÕES. INDENIZAÇÃO. NÃO CABÍVEL NESTA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova e, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. Preliminar rejeitada. 2. Compulsando o ordenamento jurídico criador da autarquia, Lei nº6.385/76, não se vislumbra a obrigatoriedade na participação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM quando não se tratar de aumento de capital por subscrição pública. Além disso, seu papel seria de amicus curiae e tendo sido juntado parecer desta sobre a temática tratada especificamente nestes autos, não lhe restaria outra missão se não reprisar o que foi esclarecido. Desta forma, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual não é, neste caso, obrigatória a intervenção da CVM. 3. À sociedade anônima é dado o direito de aumentar seu capital social, observando o disposto no direito societário, podendo captar recursos junto aos seus sócios. Deverão os administradores observarem o disposto no artigo 170 da Lei nº6.404/76. 4. Uma vez observado o disposto em Lei quanto às formalidades para ocorrência do aumento de capital, não cabe ao Judiciário valorar se a escolha foi acertada quanto a metodologia adotada, sob pena de imiscuir-se em seara que não lhe compete. 5. Avaliada a legalidade do aumento de capital por subscrição particular, tendo sido respeitado o prazo para o exercício de preferência e aferida a necessidade deste aumento para a manutenção do objeto social da empresa, não há que se falar em direito à indenização dos acionistas minoritários em razão da diluição de suas ações. Trata-se na verdade do risco daqueles que estão na atividade do mercado de capitais. 6. Preliminares rejeitadas. Mérito não provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIAS. INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA. CVM. REJEITADAS. MÉRITO. AUMENTO DE CAPITAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. ACIONISTAS MINORITÁRIOS. DILUIÇÃO DAS AÇÕES. INDENIZAÇÃO. NÃO CABÍVEL NESTA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova e, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresent...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPERMERCADO. ABORDAGEM E REVISTA DE CLIENTE. SUSPEITA DE FURTO. CONSTRANGIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso discute-se a ocorrência de danos morais decorrentes de abordagem realizada em cliente sob suspeita de furto no interior da loja. 2. Restou comprovado que a abordagem se deu de forma invasiva e vexatória, ocasionando danos morais. 2.1. Não observado o dever de cautela no momento da abordagem, surge o dever de indenizar. 3. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 3.1. No caso dos autos, o valor fixado na sentença observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em minoração. 4. Tendo a sentença fixado os honorários no patamar mínimo legal, não há que se falar em redução dos valores. 5. Honorários recursais fixados. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPERMERCADO. ABORDAGEM E REVISTA DE CLIENTE. SUSPEITA DE FURTO. CONSTRANGIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso discute-se a ocorrência de danos morais decorrentes de abordagem realizada em cliente sob suspeita de furto no interior da loja. 2. Restou comprovado que a abordagem se deu de forma invasiva e vexatória, ocasionando danos morais. 2.1....