PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO. REVISÃO DO ATO JUDICIAL NA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE PETIÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. -São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Disso decorre o direito das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas.-O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o juiz do poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 130, CPC e art. 370 do NCPC). Mas daí não se pode deduzir que o Julgador poderá indeferir todo e qualquer elemento de convencimento, porque isso resultaria na violação ao direito de petição das partes. É intrínseco ao devido processo legal, oportunizar aos contendedores produzirem as provas através das quais pretendem demonstrar os fatos em que amparam suas pretensões. Nesse sentido: STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP).-O depoimento pessoal nem sempre se revela adequado para a comprovação dos fatos já declinados na inicial e na resposta. Contudo, na hipótese, tal elemento de convencimento tem a potencialidade de atender os argumentos sustentados pela apelante em sua defesa. -De mais a mais, é defeso ao Juiz retratar-se tardiamente ou modificar a substância do que fora decidido (art. 471 CPC/Art. 505 no NCPC). No caso, já havia se operado a preclusão pro judicato, de modo que não restou configurada nova situação jurídica capaz de ensejar a revisão da decisão saneadora, que deferiu a produção da prova oral.-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO. REVISÃO DO ATO JUDICIAL NA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE PETIÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. -São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, inafast...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte contrária, ao contrariar o recurso, pretender dilatar seu objeto e alcance, formulando questões e pretensão reformatória que lhe são estranhas, pois inadmissível, na moldura do devido processo legal, a formulação de pedido reformatório em sede de contrarrazões, pois sua destinação cinge-se à refutação deduzida pelo recorrente e defesa do acerto do provimento devolvido a reexame. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA F...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA 415 DO STF. EDIFICAÇÃO POSTERIOR E AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC/2015. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO DA SERVIDÃO. POSSUIDOR. PREJUÍZOS CAUSADOS PELO USO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no verbete da Súmula 415, a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. 2. Não tendo a parte autora trazido aos autos provas aptas a demonstrar que a edificação se deu após a servidão ou que traz insegurança, não há como prosperar o pedido de demolição formulado, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, Inc. I). 3. Nos termos dos artigos 5º do Decreto Lei n. 35.851/54, os proprietários das áreas sujeitas à servidão é quem têm o direito à indenização, desde que comprovados os prejuízos que lhe foram causados. 4. Apelos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA 415 DO STF. EDIFICAÇÃO POSTERIOR E AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC/2015. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO DA SERVIDÃO. POSSUIDOR. PREJUÍZOS CAUSADOS PELO USO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no verbete da Súmula 415, a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. 2. Não tendo a parte autora...
EMENTA CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. A tutela concedida para realizar direito subjetivo, de porte constitucional, não ofende a isonomia, que deve ser aferida de acordo com a lei e não contra legem. 4. Agravo interno prejudicado.
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EMENTA CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação. 3. A tutela concedida par...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CODHAB. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. IMÓVEL QUITADO. OUTORGA DE ESCRITURA JÁ POSTULADA. RECURSO PROVIDO. 1. As cessões de direito outorgadas pelo beneficiário, sem a anuência da CODHAB, proprietária do bem, regra geral, não possuem validade, sendo que eventuais adquirentes do imóvel o ocupam irregularmente, ainda que tenham agido de boa-fé. 2. Como a Lei Distrital n. 3.877/2006, que veda a transferência do imóvel público entrou em vigor apenas em 2006 e a cadeia de cessão de direitos relativa ao imóvel em análise teve início na vigência da legislação anterior, não se pode invocar os comandos da Lei Distrital n. 3.877/06, no sentido de que os adquirentes originários do bem imóvel não poderiam ceder os direitos sem anuência da CODHAB, sob pena de perderem o benefício. 3. Estando integralmente quitadas as obrigações concernentes ao imóvel, não tem a CODHAB nenhum direito de reaver o imóvel, cabendo-lhe apenas o dever de outorgar escritura a quem de direito. 4. Por ser a CODHAB empresa pública, ou seja, pessoa jurídica de direito privado cujo patrimônio não se confunde com o do DISTRITO FEDERAL, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, diante da inexistência de confusão patrimonial. 5. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CODHAB. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. IMÓVEL QUITADO. OUTORGA DE ESCRITURA JÁ POSTULADA. RECURSO PROVIDO. 1. As cessões de direito outorgadas pelo beneficiário, sem a anuência da CODHAB, proprietária do bem, regra geral, não possuem validade, sendo que eventuais adquirentes do imóvel o ocupam irregularmente, ainda que tenham agido de boa-fé. 2. Como a Lei Distrital n. 3.877/2006, que veda a transferência do imóvel público entrou em vigor apenas em 2006 e a cadeia de cessão de direitos relativa ao imó...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO. AGIOTAGEM. INDÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MP2.172-32/2001, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, CPC/73. ÔNUS DA PROVA. EMBARGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Incumbe às partes a produção de provas visando engendrar o convencimento do juízo, em consonância ao que preceitua o art. 373 do CPC (art. 333 do CPC de 1973). Pelo dispositivo legal, reparte-se o ônus da prova às partes, no qual, via de regra, compete ao autor demonstrar os elementos de convencimento que constituem seu direito, imputando-se ao réu a apresentação de dados relativos a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. É ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora (art. 333, II, do CPC de 1973), o qual, não se desincumbindo de seu ônus, deve suportar as consequências de sua omissão. 3.Havendo indícios da prática de agiotagem, cabível a inversão do ônus da prova, imputando-se ao credor a responsabilidade da comprovação da regularidade jurídica da execução (MP n. 2.172-32). 4.Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE TÍTULO. AGIOTAGEM. INDÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MP2.172-32/2001, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, CPC/73. ÔNUS DA PROVA. EMBARGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Incumbe às partes a produção de provas visando engendrar o convencimento do juízo, em consonância ao que preceitua o art. 373 do CPC (art. 333 do CPC de 1973). Pelo dispositivo legal, reparte-se o ônus da prova às partes, no qual, via de regra, compete ao autor demonstrar os elementos de convencimento que constituem seu direito, imputando-se ao réu a apres...
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. REVISÃO DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7). LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA EM PARTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, §12 DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital 769/2008, de 01/07/2008. Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser doIPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2. Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3. Transcorridos menos de cinco anos entre a publicação do Decreto n. 25.324(11.11.2004) e a impetração do mandamus 2009.00.2.01320-7 (02.02.2009), não resta caracterizada a prescrição do fundo de direito. 4.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojodowrit coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 5.O Conselho Especial desta Corte decidiu que os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 6.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 7.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009. Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos). Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8.Recurso dos réus conhecido e desprovido.
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COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. REVISÃO DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7). LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA EM PARTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, §12 DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para r...
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PERDA DO PRAZO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. 1. Aconvocação para apresentação de documentos no Programa Morar Bemconfigura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista tratar-se de uma das fases do procedimento, o qual visa à aquisição do imóvel. 2. Os regramentos em regência estabelecem critérios tanto para convocação, quanto de habilitação e classificação, que serão analisados pelo ente público conforme as normas regulamentares do programa. 3. Aobservância ao princípio constitucional do direito à moradia, não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Esse princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado, que tem liberdade discricionária para eleger os beneficiários de suas políticas públicas, segundo os princípios constitucionais expressos (CF, artigo 37). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PERDA DO PRAZO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. 1. Aconvocação para apresentação de documentos no Programa Morar Bemconfigura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista tratar-se de uma das fases do procedimento, o qual visa à aquisição do imóvel. 2. Os regramentos em regência estabelecem critérios tanto para convocação, quanto de habilitação e classificação, que serão analisados pelo ente público conform...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - A controvérsia acerca da validade do artigo 1.790 do Código Civil, que confere ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge, é questão de natureza constitucional, reconhecida como matéria de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 878.694/MG, ainda com julgamento pendente. - Lado outro, o parágrafo único do artigo 7º da Lei 9.278/96, assegura ao convivente supérstite a fruição do direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência do casal, ainda que o companheiro sobrevivente não tenha direitos sucessórios sobre o imóvel adquirido com exclusividade pelo de cujus. - Contudo, é imprescindível a prova de que o imóvel era de propriedade do casal ou do companheiro falecido, exclusivamente. Atrelado a isso, a demonstração do perigo ao resultado útil do processo, caso a medida extrema não seja deferida. - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - A controvérsia acerca da validade do artigo 1.790 do Código Civil, que confere ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge, é questão de natureza constitucional, rec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Aautora possui legitimidade para ajuizar a demanda, pois foi ela quem sofreu a prisão e teve contra si denúncia formulada, motivo pelo qual requer a compensação por danos morais. No que concerne aos danos materiais, em razão da sua custódia cautelar deixou de trabalhar e, em consequência, de auferir renda. 2. Não é cabível o litisconsórcio necessário entre o MPDFT e o TJDFT, pois o ato que a autora defende ser ilegal é oriundo do Delegado de Polícia. 3. O juiz é destinatário da prova e entendendo que há condições para proferir a sentença, pode dispensar as provas pleiteadas e julgar antecipadamente a lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, consoante a legislação processual civil. 4. Diante da legalidade no encarceramento realizado, ou seja, constatando-se a presença dos requisitos legais e constitucionais para a prisão, não surgirá para o preso provisório o direito de ser indenizado, mesmo que o seu inquérito policial seja arquivado ou, ao final da ação penal, seja absolvido das acusações que lhe foram imputadas. 5. Embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano moral, quando posteriormente o agente é absolvido da imputação penal. A investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, por consequência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão - meio assecuratório das investigações - em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos. (Acórdão n.957679, 20140111786172APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016. Pág.: 300/309. 6. Apelação conhecida e desprovida. Agravo Retido desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Aautora possui legitimidade para ajuizar a demanda, pois foi ela quem sofreu a prisão e teve contra si denúncia formulada, motivo pelo qual requer a compensação por danos morais. No que concerne aos danos materiais, em razão da sua custódia cautelar deixou de trabalhar e, em consequência, de auferir renda. 2. Não é cabível o...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. REPARAÇÃO DE DANOS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Não tendo o autor comprovado a culpa da ré no acidente de trânsito que envolveu o veículo de sua propriedade, a improcedência do pedido de reparação de danos é medida que se impõe.3. Apelação conhecida parcialmente, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. REPARAÇÃO DE DANOS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Não tendo o autor comprovado a culpa da ré no acidente de trânsito que envolveu o veí...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. PROCURAÇÕES SUCESSIVAS. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE ÚLTIMA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. LEGITIMIDADE DO TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A legitimidade para a causa deriva da coincidência das partes com os sujeitos da relação jurídica de direito material controversa.2. O ajustamento dos polos ativo e passivo encontra-se vinculado à relação jurídica de direito material subjacente à lide.3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. PROCURAÇÕES SUCESSIVAS. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE ÚLTIMA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. LEGITIMIDADE DO TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A legitimidade para a causa deriva da coincidência das partes com os sujeitos da relação jurídica de direito material controversa.2. O ajustamento dos polos ativo e passivo encontra-se vinculado à relação jurídica de direito material subjacente à lide.3. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitada...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE.1. Caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor.2. A ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia, por ser excessivamente gravosa ao devedor, deve ser obstada, em decorrência da aplicação da teoria do adimplemento substancial, o que não retira o direito de o credor satisfazer o seu crédito por outros meios.3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE.1. Caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor.2. A ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia, por ser excessivamente gravosa ao devedor, deve ser obstada, em decorrência da aplicação da teori...
CRECHE PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA CASSADA.1. Embora vencido o ano letivo indicado na inicial, persiste o interesse da criança de cursar integralmente o ensino infantil, e não apenas o ano especificado, que há de ser interpretado como marco a partir do qual se pretende o reconhecimento do direito. Acrescente-se que, por força de decisão liminar, houve a matrícula, situação que exige provimento definitivo.2. A criança tem o direito de ser matriculada em creche pública - RE 554.075 Agr -, independente de lista de espera, que não tem prazo determinado e pode traduzir simples promessa. Ela não tem interesse nessa lista, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação.3. A tutela a direito subjetivo, de índole constitucional, não ofende a isonomia, que deve ser aferida de acordo com a lei e não contra legem.
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CRECHE PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA CASSADA.1. Embora vencido o ano letivo indicado na inicial, persiste o interesse da criança de cursar integralmente o ensino infantil, e não apenas o ano especificado, que há de ser interpretado como marco a partir do qual se pretende o reconhecimento do direito. Acrescente-se que, por força de decisão liminar, houve a matrícula, situação que exige provimento definitivo.2. A criança tem o direito de ser matriculada em creche pública - RE 554.075 Agr -, independente de lista de espera, que não tem prazo d...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ao ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de seu filho na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinaç...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social promovido pelo Distrito Federal não constituem circunstâncias aptas a ensejar o recebimento do imóvel, tratando-se de mera expectativa de direito, uma vez que a Administração Pública deve observar os critérios de conveniência e oportunidade na elaboração de seus atos. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal não autoriza o desrespeito às regras atinentes à política habitacional distrital, previstas na Lei nº 3.877/06, tampouco a convocação de habilitado em detrimento de outros candidatos que estejam em melhor posição na lista de espera, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade do ato administrativo. 3. Ausente a comprovação de que a apelada tenha cometido abusos ou ilegalidades, é inviável a intervenção do Poder Judiciário na revisão de seus atos administrativos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social promovido pelo Distrito Federal não constituem circunstâncias aptas a ensejar o recebimento do imóvel, tratando-se de mera expectativa de direito, uma vez que a Administração Pública deve observar os critérios de conveniência e oportunidade na elab...
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de sua filha na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social, faz com que a Administração Pública organize listas de espera no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa, se estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, o qual deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula de sua filha na escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinaç...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar.2. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação.3. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade.4. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas.5. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Naci...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PROPORCIONALIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. PRECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REU REINCIDENTE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se mostra possível a transação penal no presente caso, pois o crime de estelionato não é de menor potencial ofensivo. Ademais, o acusado é reincidente, circunstância esta que impossibilita o oferecimento da transação penal pelo Ministério Público. 2. Eventual insurgência defensiva relacionada ao não oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo deve ocorrer até a prolação da sentença, sob pena de preclusão. Ademais, o fato de o apelante possuir condenações penais anteriores com trânsito em julgado impede a concessão do sursis processual. 3.O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na fase da dosimetria se deu em patamar excessivo, devendo, pois, ser reduzida. 4. Ao réu condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, reincidente e que teve avaliada desfavoravelmente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, é admissível a aplicação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. 5. Em face da reincidência específica e da análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, notadamente por se tratar de réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, demonstrando que a medida não é socialmente recomendada. 6. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), alterar o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, reduzindo as penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, na razão mínima legal, mantidos o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PROPORCIONALIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. PRECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REU REINCIDENTE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se mostra possível a transação penal no presente caso, pois o crime de estelionato não é de menor potenci...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE C/C DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. CATEGORIA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. POSSIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA. VIABILIDADE DO CORTE DO PONTO. 1. De acordo com a teoria da aparência, é válida a citação realizada na pessoa que se apresenta ao Oficial de Justiça ou responsável pelo recebimento de correspondências na sede da pessoa jurídica, e recebe o mandado sem fazer qualquer ressalva quanto à sua condição. 2. Conforme exegese do artigo 248, §2º do CPC, há que se proclamar válida a citação, quando a carta respectiva é recebida e assinada por funcionário que tenha entre as suas atribuições a de receber correspondências. 3. O Supremo Tribunal Federal decidiu estender a aplicação dos preceitos da Lei nº. 7.783/89 aos servidores públicos, com vistas a suprir a mora legislativa até que haja regulamentação própria. No entanto, restou assentado que não se trata de um direito absoluto, dado que atividades inerentes à manutenção da ordem, segurança pública, administração da justiça e saúde pública devem ser prestados plenamente, em sua totalidade. Portanto, Agentes de Atividades Penitenciárias, embora servidores públicos, não têm direito ao exercício de greve, sob pena de ruptura da coesão social e da segurança pública. 4. Sabe-se que a multa diária tem como objetivo a coerção para que seja cumprida a ordem exarada, sendo, em verdade, uma maneira de conferir efetividade à prestação jurisdicional. Configurado o descumprimento da ordem judicial, imperiosa a incidência da multa cominatória, sob pena de esvaziamento das ordens emanadas do Poder Judiciário. 5. Necessário o corte do ponto e o desconto remuneratório relativo aos dias de paralisação, nos termos da jurisprudência pátria. 6. Pedido julgado procedente.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE C/C DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. CATEGORIA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. POSSIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA. VIABILIDADE DO CORTE DO PONTO. 1. De acordo com a teoria da aparência, é válida a citação realizada na pessoa que se apre...