RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA, INTIMAÇÃO DA APENADA POR EDITAL E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. REJEITADA. MÉRITO. CONDENADA NÃO LOCALIZADA. DESCUMPRIMENTOS REITERADOS. CONVERSÃO DA PENA. DECISÃO DE CARÁTER CAUTELAR. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade pela ausência da oitiva prévia da Defesa quando os autos lhe foram remetidos após as frustradas tentativas de localização da ré para continuar a execução da reprimenda, antes da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 2. A intimação por edital, nos termos da alínea a do § 1º do art. 181 da LEP, não se aplica ao condenado que participou regularmente de todos os atos da ação penal, mas apenas àquele cuja revelia foi decretada durante o seu curso. 3. Não sendo a condenada localizada no endereço por ela fornecido e evidenciando-se diversos descumprimentos quanto à pena restritiva de direitos, correta a conversão desta em privativa de liberdade. 4. Convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, o Juízo da VEPEMA encerra a sua jurisdição no processo, não merecendo nenhuma censura a decisão que determina a remessa dos autos à VEPERA, por se tratar de juízo próprio para a execução das penas a serem cumpridas nesse regime. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA, INTIMAÇÃO DA APENADA POR EDITAL E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. REJEITADA. MÉRITO. CONDENADA NÃO LOCALIZADA. DESCUMPRIMENTOS REITERADOS. CONVERSÃO DA PENA. DECISÃO DE CARÁTER CAUTELAR. REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade pela ausência da oitiva prévia da Defesa quando os autos lhe foram remetidos após as frustradas tentativas de localização da ré para continuar a execução da reprimenda, antes da conversã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME. SERVIÇO DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO NORMATIVA. COBRANÇA LEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revisão de contrato bancário se configura como de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, qualificando-se como direito pessoal, e prescritível no prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Ilegal a cobrança das tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame e de serviços de terceiros, pois não há previsão para sua cobrança em norma reguladora; o contrato foi firmado após 30 de abril de 2008; além disto, e transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 3. Correta a cobrança de Tarifa de Cadastro, ante a existência de previsão normativa para tanto. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança dos encargos, quando efetuada conforme estabelecido no contrato, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula, não pode ser considerada indevida, nem enseja a devolução em dobro. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME. SERVIÇO DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO NORMATIVA. COBRANÇA LEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revisão de contrato bancário se configura como de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, qualificando-se como direito pessoal, e prescritível no prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Preced...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA PELA FILHA. INICIAL NÃO CONTESTADA. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROBATÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a maioridade não obsta o direito do filho de pleitear os alimentos de que necessite para sobreviver ao pai, com base no vínculo de parentesco e na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, ou melhor, de formação profissional. 2. Entretanto, em casos tais, deve ser demonstrada a necessidade daquele que vindica, e até mesmo a impossibilidade em se manter sozinho, por não mais subsistir esse dever com base no poder familiar, podendo persistir, porém, quando o alimentando efetivamente demonstrar suas necessidades. 3. Em outras palavras, em razão da maioridade, conquanto ainda seja possível a manutenção do encargo alimentar, cabe ao alimentando, além de comprovar suas necessidades atuais, demonstrar que ainda não teria condições de satisfazê-las, notadamente em razão de formação profissional - curso técnico ou graduação - ainda pendente, continuando pois a demandar auxílio do genitor alimentante, agora, com lastro na solidariedade familiar. 4. Cumpre lembrar que, nas ações de alimentos, a revelia do réu opera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ou seja, os efeitos da revelia não se operam plenamente em causas dessa natureza, posto que se discute acerca de direitos indisponíveis (mínimo existencial) (CPC/73, art. 320, II / CPC/15, art. 345, II). 5. Destarte, na espécie, a decretação da revelia da ré conduziu, à exoneração da verba alimentar tal como postulado pelo autor, notadamente, porque ela deixara de demonstrar a situação estudantil ou profissional, tendo em vista ainda a maioridade alcançada, constatado também que ela sabia que estava em curso um processo em seu desfavor, já que citada pessoalmente na própria serventia judicial, mas preferiu omitir-se na causa, de sorte a deixar de comprovar a verificação do binômio necessidade e possibilidade a seu favor. 6. Enfim, era preciso que ela apresentasse fato legítimo para se manter com o direito de receber a referida pensão alimentícia, esse dever deveria estar amparado em prova irrefutável. No entanto, não se verificou no momento oportuno tais circunstancias, não podendo agora relegar a possibilidade do contraditório/ampla defesa no juízo de origem, local da produção e avaliação do material probatório, com escopo de subsidiar a verificação de suas condições para inserção no mercado de trabalho e em curso superior. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS. DIREITO INDISPONÍVEL. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA PELA FILHA. INICIAL NÃO CONTESTADA. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROBATÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a maioridade não obsta o direito do filho de pleitear os al...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em esta...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e providos.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola....
CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social promovido pelo Distrito Federal não constituem circunstâncias aptas a ensejar o recebimento de imóvel, tratando-se de mera expectativa de direito, uma vez que a Administração Pública deve observar a conveniência e oportunidade na elaboração de seus atos. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal não autoriza o desrespeito às regras atinentes à política habitacional distrital, previstas na Lei nº 3.877/06, tampouco a convocação da habilitada em detrimento de outros candidatos que estejam em melhor posição na lista de espera, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade do ato administrativo. 3. Ausente a comprovação de que a apelada tenha cometido abusos ou ilegalidades, não se mostra razoável a intervenção do Poder Judiciário na revisão de atos administrativos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional social promovido pelo Distrito Federal não constituem circunstâncias aptas a ensejar o recebimento de imóvel, tratando-se de mera expectativa de direito, uma vez que a Administração Pública deve observar a conveniência e oportunidade na elaboração de seus atos...
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. PROVA DIABÓLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de crédito em favor do autor, consistente na entrega de mercadorias, evidenciadas por meio de nota fiscal e comprovante de entrega. Assim, tem-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, atendendo, da forma que lhe cabia, o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. A parte autora não obteve êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que não comprovou o pagamento da dívida decorrente da nota fiscal objeto da lide, a não entrega dos produtos ou a falsidade dos documentos juntados aos autos. Não foi atendida, portanto, a regra do art. 373, inciso II, do CPC/15, impondo-se a procedência dos pedidos autorais. 3. Não obstante isso, o apelante pede a inversão do ônus da prova, para que o autor seja compelido a fazer prova do não pagamento da nota fiscal pela ré. Isso porque a apelante/ré aduz que não possui mais acesso a qualquer informação constante em sistema ou arquivo, que foi desativado concomitantemente ao fechamento da Unidade Hospitalar, o que inviabiliza a comprovação de possível pagamento efetivado pela ré em favor do autor. 4. A regra constante no §1º do art. 373 do CPC, possibilita a distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz, caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte e do outro lado se verifique maior facilidade para a parte adversa. 5. Na presente hipótese, mesmo com os relevantes argumentos expendidos pelo apelante, que demonstram a dificuldade em provar eventual pagamento efetivado em favor do autor, tem-se que é impossível a inversão do ônus probatório, de forma a obrigar que o apelado/autor demonstre que o réu não realizou o pagamento da dívida, uma vez que tal exigência exigiria a produção de prova negativa (diabólica), vedada em nosso ordenamento jurídico. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. PROVA DIABÓLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de crédito em favor do autor, consistente na entrega de mercadorias, evidenciadas por meio de nota fiscal e comprovante de entrega. Assim, tem-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, atende...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, a solução do litígio deve amparar-se no princípio da proporcionalidade. 2. Somente nos casos em que há abuso do direito à informação, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a depreciar a moral alheia, afetando diretamente a honra ou a imagem do indivíduo, é cabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 3. Constatado que as informações veiculadas em nota jornalística observaram o regular exercício do direito constitucional de informação, atendo-se a narrar fatos de interesse coletivo, não se encontra configurada a prática de ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais. 4. Não há configuração de litigância de má-fé quando ausente a prática de qualquer das condutas exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 5. Não há justificativa para a redução dos honorários advocatícios quando observados os parâmetros expostos no artigo 20 do CPC/1973, em vigor na data da prolação da sentença. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. DIREITO-DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, a solução do litígio deve amparar-se no princípio da proporcionalidade. 2. Somente nos casos em que há abuso do direito à informação, com o desvirtuamento dos fatos...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PROMOÇÃO NA GRADUAÇÃO DA CARREIRA E RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo em conta o princípio da especialidade, aplica-se à pretensão referente a ressarcimento de preterição o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, segundo o qual As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem., não havendo de se falar na incidência do prazo prescricional previsto no Código Civil. 2 - Se a parte ainda busca o reconhecimento do direito em si, não há que se falar em pretensão referente à relação de trato sucessivo, uma vez que esta configura consectário do fundo de direito. 3 - O titular de um direito violado, ainda que decorrente de ato administrativo eventualmente nulo, sujeita-se ao prazo prescricional fixado na lei para executar a sua pretensão em face da Administração Pública, em atenção ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º da Constituição Federal (Acórdão n.922496, 20120111482289APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016). Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PROMOÇÃO NA GRADUAÇÃO DA CARREIRA E RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo em conta o princípio da especialidade, aplica-se à pretensão referente a ressarcimento de preterição o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, segundo o qual As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PERÍODO DA MORA. MODULAÇÃO.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. NOVEL REGULAÇÃO PROCESSUAL (NCPC, ART. 85, § 14). INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. RESOLUÇÃO SOB AS PREMISSAS DELE DERIVADAS. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL (STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07). CONTRADIÇÃO DECORRENTE DA COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Conquanto as leis processuais ostentem eficácia imediata, aplicando-se de imediato aos processos em curso, não estão imunes aos princípios que resguardam eficácia prospectiva à lei nova e o ato jurídico perfeito, derivando dessas premissas que, interposto o recurso sob a égide do estatuto processual derrogado, deve ser resolvido sob a regulação que estampa, porquanto juridicamente insustentável, por contrariar o sistema processual, que, aviado sob a égide da regulação antecedente (CPC/73), seja elucidado sob as premissas derivadas do novel estatuto processual (CPC/ 15). 2. Aviado o recurso de apelação sob a vigência do estatuto processual de 1973, que possibilitava a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca e proporcional, sua elucidação deve ser pautada pelo contido nesse diploma legislativo, tornando inviável se cogitar da viabilidade de, reconhecida a natureza alimentar da verba honorária, ser vedada sua compensação com lastro na novel regulação processual (CPC/15, art. 85, § 14), porquanto somente incidirá sobre os recursos interpostos a partir da sua vigência, conforme as regras de direito intertemporal que estabelecem que o recurso deve ser resolvido sob a égide vigente à época da sua interposição (STJ, Enunciado Administrativo nº 07). 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 4. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vícios aptos a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu o objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria estranha que deverá, se o caso, ser ventilada através de instrumento próprio e específico, não podendo o julgado, pois, ser reputado como contraditório por não ter se manifestado conclusivamente acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 7. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NEC...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa das construtoras pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada. 4. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, em sua forma simples. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 6. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador, com o atraso, traduzido no que deixara de auferir com a fruição direta. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCA...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. IMPORTES PONDERADOS. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitearem a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes, optando pelo desfazimento do negócio, fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que os consumidores ficassem privados de dele usufruirem economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhes o direito de serem compensados pecuniariamente pela vantagem econômica que deixaram de auferirem no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula penal prevista contratualmente. 5. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, a multa mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) dos valores pagos, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 6. Subsistindo cláusula penal de natureza compensatória e cláusula penal de natureza moratória, que preceitua que, incorrendo em inadimplência, ensejando a rescisão do negócio, a promissária vendedora sujeitar-se-á a multa equivalente a 2% (dois por cento) dos valores desembolsados pelo comprador, afigura-se legítima a cumulação das sanções, pois, sob o molde da autonomia de vontade assegurada aos contratantes, estabeleceram sanções compensatória e moratória, que, conquanto tendo gênese comum, o inadimplemento culposo, ostentam destinações diversas, pois aquela - multa compensatória - destina-se a conferir indenização pelos efeitos da inadimplência, enquanto esta - multa moratória - a sancioná-la pelo inadimplemento. 7. Conquanto ainda não rescindido formalmente o negócio, o momento em que os adquirentes suspendem o pagamento das parcelas do preço convencionado autorizados judicialmente, elididos os efeitos da mora, encerra aludido efeito, demarcando o tempo em que se aperfeiçoara a rescisão, porquanto, aliado ao fato de que restaram desobrigados e manifestaram interesse na rescisão, sobeja que, restando desobrigados de adimplir as parcelas do preço, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, não podem, suspensos os pagamentos, continuarem fruindo dos efeitos do negócio como se continuassem adimplentes (CC, art. 476). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche ou pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do menor merece guarida. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a n...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO E DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche ou pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a decisão a quo merece ser mantida. 7. AGRAVO INTERNO E DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO E DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídi...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR IRMÃ MENOR DE IDADE (QUINZE ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menores que não são filhos biológicos do condenado, impõe-se a ponderação do direito do preso de receber visitas com o direito de proteção integral da criança e adolescente, conforme positivado no artigo 227 da Constituição Federal. 2. O ingresso de menores em estabelecimentos prisionais é medida excepcional, somente se justificando quando houver prova de que o indeferimento das visitas é mais prejudicial ao menor do que os riscos e constrangimentos próprios do ingresso de qualquer pessoa no estabelecimento prisional para visitar algum recluso. 3. Considerando que, no caso concreto, a irmã do sentenciado tem apenas quinze anos de idade, e que o apenado pode receber visitas de amigos e outras pessoas da família, impõe-se a preservação da proteção integral à criança, até que esta alcance certa maturidade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visita formulado pela menor.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR IRMÃ MENOR DE IDADE (QUINZE ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menores que não são filhos biológico...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CONEXÃO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO E COM DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES RELATIVOS A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE PRODUTOS/SERVIÇOS ADQUIRIDOS. ARTIDO 6º, INCISO III DO CDC. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DE DOMÍCILIO DA RÉ E NÃO NO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VIABILIDADE. 1 - Nos casos de conexão, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência ou não de processamento simultâneo das ações, sendo certo que o artigo 105 do Código de Processo Civil de 1973 concede ao juiz certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 2 - Na hipótese, embora haja conexão entre a ação de obrigação de fazer em análise e a rescisão contratual com reintegração de posse que a apelante ajuizou na Comarca do Novo Gama/GO por ostentarem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, qual seja, o contrato de cessão de direitos sobre imóvel, a reunião de ambas as ações para julgamento simultâneo não é medida que se impõe, pois inexiste risco de decisões contraditórias. Preliminar rejeitada. 3 - Tratando-se de relação de consumo, se o consumidor figura como autor, pode escolher ajuizar a ação no foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou no foro de eleição, o que aponta na direção de a competência revelar-se relativa, não podendo assim ser declinada de ofício, fazendo-se necessário que a parte adversa suscite oportunamente em contestação exceção de incompetência conforme disposto no caput dos arts. 112 e 297 do CPC/73. 4 - Não tendo a ré se utilizado do instrumento adequado e no momento processual oportuno, incabível em sede de recurso de apelação qualquer insurgência quanto à propositura da ação no foro de domicílio da ré e não no foro de eleição contratual. 5 - Nos termos do art. 6º, inc. III do CDC, configura direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 6 - Considerando que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes não é claro e preciso quanto às taxas de juros que incidem no pacto, e tendo em vista ainda ser direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços adquiridos, deve a ré ser condenada a apresentar a planilha de débito atualizado com a discriminação dos juros e demais encargos aplicados ao contrato para composição do preço e das prestações em aberto. 7 - A mera menção na via do contrato que está na posse do autor do valor total do saldo devedor, do número de prestações e do valor de cada uma, bem como dos juros e multa aplicáveis em caso de pagamento atrasado das parcelas constantes dos boletos bancários não observa o direito do consumidor à informação especificada sobre o preço, violando o princípio da transparência e da boa-fé objetiva. 8 - Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. No caso, a seguradora deu causa ao ajuizamento da ação na medida em que, instada extrajudicialmente, não apresentou as informações solicitadas e, mesmo após citada na presente ação, continuou a resistir à pretensão autoral, devendo pois arcar com as despesas de sucumbência. 9 - Mantém-se o valor de R$ 500,00 para os honorários advocatícios, visto que fixados em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, não se mostrando exacerbado e servindo para compensar devidamente o grau de trabalho desenvolvido pelo advogado da parte contrária. 10 - Embora a imposição de multa diária pelo juiz não seja uma obrigatoriedade, é plenamente recomendável que o magistrado fixe multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação com vistas a imprimir efetividade e celeridade ao processo. Assim, nada obsta que seja arbitrada multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação imposta à ré na sentença, razão por que merece provimento o recurso do autor. 11 - Recursos conhecidos, preliminar de conexão rejeitada e, no mérito, apelo da ré desprovido e do autor provido.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. CONEXÃO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO E COM DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES RELATIVOS A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÕES ADEQUADAS SOBRE PRODUTOS/SERVIÇOS ADQUIRIDOS. ARTIDO 6º, INCISO III DO CDC. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DE DOMÍCILIO DA RÉ E NÃO NO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS. RECUSA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA. HOSPITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Preconiza o código de processo civil que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito afirmado. Na hipótese, a autora não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviço da instituição hospitalar quanto à cobrança por serviços legalmente prestados, não obstante a conduta abusiva da litisdenunciada que não compõe a lide da reparação de danos. 2. Do suporte fático não se verifica conduta abusiva do hospital e sim, exercício regular de direito, uma vez que a autora se tornou devedora e não comprovou a cobrança indevida, inexistindo, por certo, a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais, devido à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS. RECUSA DE COBERTURA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA. HOSPITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Preconiza o código de processo civil que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito afirmado. Na hipótese, a autora não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviço da instituição hospitalar quanto à cobrança por serviços legalmente prestados, não obstante a conduta abusiva da litisdenunciada que não compõe a lide da reparação de danos. 2. Do suporte fático não se ver...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DA TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. BENESSES DO PROGRAMA DE INCENTIVO ECONÔMICO - PRÓ-DF. IMPEDIMENTO DE EDIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SATISFATÓRIA. INFRAESTRUTURA BÁSICA EXISTENTE. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA JURIDICIDADE. EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO ADMINISTRADO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atuação administrativa deve observar as formalidades legais, sob pena de a suposta finalidade de defesa do interesse público violar este próprio interesse: os princípios da legalidade e da juridicidade permeiam as relações jurídicas. 2. Como preceito maior e de obrigatória observância, a Lei Orgânica do Distrito Federal indica como forma de uso de bens públicos a concessão administrativa de uso, cuja lei deve a regulamentar (artigos 48 e 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3. Para usufruir da benesse de assinatura de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público, com preços inferiores ao de mercado, (Lei Distrital nº 2.427/1999), a Lei Distrital nº 4.269/2008 estabeleceu a sujeição dos beneficiários ao pagamento de taxa de ocupação, sem nenhum direito a qualquer espécie de carência (art. 8º, caput). 4. Nos casos e no período em que houve ausência de infraestrutura, a impedir a edificação ou implantação do empreendimento, reconhecida pelo COPEP/DF, não será devida taxa de ocupação (§ 2º artigo 8º da Lei Distrital 4.269/2008). 5. Não se olvida a competência do COPEP-DF, nos termos do §2º do art. 8º da Lei Distrital 4.269/2008, para sobrestar as cobranças do contrato firmado; contudo, as citadas normas não afastam a cobrança, tendo em vista atualmente há estrutura construída no imóvel e que os réus não estão impedidos de realizarem suas atividades. 5.1 Oos efeitos contratuais podem ser sobrestados quando da ausência de infraestrutura a impedir a edificação ou implantação do empreendimento. Benefício superior à situação em comento poderia resultar em ofensa ao princípio da impessoalidade, pois beneficiaria empresa em detrimento de outras em igual situação. 6. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 e 422 do Código Civil e tem seus fundamentos claramente aplicados nos contratos de direito público. 7. O fato de o empreendimento estar em pleno funcionamento, com licença adequada emitida pela Administração Regional de Santa Maria, com construção erigida no local de enorme dimensão e aproximadamente 40 funcionários resulta em suspeitas quanto à boa-fé dos apelantes em suas argumentações, tendentes a afastar a exigibilidade da taxa de ocupação. 7.1 . Exigem o cumprimento de avençado pela Administração Pública com a clara pretensão de obter escritura pública do imóvel sem honrar com seus compromissos. 8. A fixação dos honorários recursais, nos termos do §11 do artigo 85, levará em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso os parâmetros do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Na hipótese, majoro os honorários advocatícios fixados em primeira instância (10% do valor atualizado da condenação) para 15% do valor atualizado da condenação. 9. Apelação conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DA TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. BENESSES DO PROGRAMA DE INCENTIVO ECONÔMICO - PRÓ-DF. IMPEDIMENTO DE EDIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SATISFATÓRIA. INFRAESTRUTURA BÁSICA EXISTENTE. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA JURIDICIDADE. EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO ADMINISTRADO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO DESPR...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS PARA PERDA DE CARGO. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1 - O inciso LXXI do artigo 5° da Constituição Federal prevê o instituto do mandado de injunção nos seguintes termos: Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A doutrina relacionadois pressupostos do mandado de injunção: i) a ausência de norma regulamentadora; e ii) a inviabilidade de exercer o direito contemplado na Constituição 2 - Aquestão debatida nos autos, ausência de norma regulamentadora para o procedimento de perda de cargo para servidores públicos estáveis que desenvolvam atividades exclusivas de estado, não se qualifica como uma liberdade ou direito constitucional, nem como uma prerrogativa inerente à soberania, à cidadania ou à nacionalidade. 3 - A Impetrante não demonstra qual ou quais direitos de seus associados foram obstados pela mora legislativa apontada, não descrevendo nenhum caso concreto em que algum servidor associado à ela tenha sofrido ou esteja sofrendo procedimento que resulte em perda de cargo em decorrência de insuficiência de desempenho em avaliação periódica ou em razão de excesso de despesa com pagamento de pessoal. 4 - Não ficou demonstrado o preenchimento do pressuposto para a impetração de Mandado de Injunção relativo à inviabilidade de exercer o direito, configurando incabível o manejo do Mandado Injuntivo na hipótese, e, ainda, carência da ação em virtude da falta do interesse de agir, por evidente ausência de ambos os termos do binômio necessidade-adequação. Petição inicial indeferida. Ordem denegada.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS PARA PERDA DE CARGO. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1 - O inciso LXXI do artigo 5° da Constituição Federal prevê o instituto do mandado de injunção nos seguintes termos: Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A doutrina relacionadois pressupostos do mandado de...
CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIRURGIA. HISTERECTOMIA. NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 4. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão de procedimento cirúrgico de histerectomia em paciente idosa. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIRURGIA. HISTERECTOMIA. NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e...