PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓR...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2.Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NÃO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Com relação à instrução probatória, sabe-se que, na posição de destinatário da prova, compete ao Julgador valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova requerida, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis ao deslinde da questão controvertida. Essa análise da necessidade ou não de determinada prova, contudo, deve ser feita com muito critério pelo magistrado, de modo a evitar prejuízo ao exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa das partes. 4. Nesse sentido, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330 do CPC/73, deve ser feito somente quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 5. Na hipótese dos autos, o embargante alegou usucapião do imóvel objeto da penhora e, embora tenha requerido a produção de prova e indicado as testemunhas a serem ouvidas, o juiz sentenciante, sem se ater à necessidade de comprovação dos fatos alegados e sem analisar o pedido de produção de provas, julgou antecipadamente a lide, decidindo pela extinção dos embargos de terceiros e pela improcedência do pedido da ação de usucapião, fundamentando na ausência de provas do requisito legal da posse mansa e pacífica o imóvel. 6. A sentença proferida sem oportunizar ao embargante/apelante a comprovação dos fatos alegados implicou cerceamento do direito de defesa da parte. 7. Ademais, tem-se que, caso o juiz tivesse se manifestado sobre o pedido de produção de provas, antes de proferir a sentença, indeferindo-o, poderia o embargante/apelante ter aviado agravo de instrumento e, se fosse o caso, obtido a reforma da decisão, garantindo a produção da prova pretendida. 8. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por consequência, cassar a sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO. NÃO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. ÔNUS DA PARTE RÉ AO OPOR EMBARGOS. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. INDEFERIMENTO. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela parte apelante almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida em que aquelas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual, porquanto o próprio título encerra a prova do direito creditório invocado (CPC/1973, art. 1.102-A). 3. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de, aviando embargos monitórios, infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (STJ, Súmula 531; CPC/1973, art. 333). 4. O cheque prescrito resta desprovido das qualidades cambiais que lhe eram inerentes quando ainda provido desse atributo, passando a deter a qualidade de simples prova escrita, legitimando que, ainda que tenha circulado, seja investigada a origem da obrigação que espelha, pois já desguarnecida de abstração e autonomia, estando o encargo de evidenciar que carece de causa subjacente legítima imputado ao emitente por consubstanciar fato extintivo do direito creditório dele originário (CPC/1973, art. 333, II). 5. Aferido que a emitente não se desvencilhara do ônus que lhe estava afeto, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois deixara de comprovar a inexistência do débito retratado nas cártulas que aparelharam a pretensão injuntiva, assumindo, ao invés, que derivara do negócio de compra e venda que concertaram e que as mercadorias que adquirira lhe foram entregues, não evidenciando, em contrapartida, que solvera a obrigação estampada nos títulos, resplandece que não se desincumbira do ônus que lhe fora imposto, consoante o comando legal apregoado pelo artigo 333, inciso II, do estatuto processual de 1973, determinando a rejeição dos embargos que formulara e constituição do título executivo judicial. 6. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido, não se emoldurando nessa resolução a postura da parte que, lastreada por cheques prescritos, demanda o recebimento dos importes neles retratados, sagrando-se vencedora na pretensão que deduzira pela via injuntiva. 7. Inexistindo a má-fé do credor, não pode ser sujeitado à sanção apregoada pelo legislador civil, pois tem como destinatário tão somente o litigante que exorbita as prerrogativas inerentes ao simples exercício do direito subjetivo de ação que o assiste ao formular pretensão destinada à percepção do que lhe reputa devido, inserindo deliberadamente no que persegue, de forma maliciosa, além do que efetivamente lhe é devido. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. ÔNUS DA PARTE RÉ AO OPOR EMBARGOS. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DECORRENTE DE APOSENTADORA. PAGAMENTO INDEVIDO. ANULAÇÃO. REVISÃO. AUTOTUTELA. PRAZO DECADENCIAL. DESCONSIDERAÇÃO. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. PROVA. MATÉRIA CONTROVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL. LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DESCONTOS. SUSPENSÃO. CONCESSÃO. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de verossimilhança recobrindo a argumentação alinhada e conferindo probabilidade ao direito vindicado, e, ainda, a possibilidade de da negação da prestação sobejar dano à parte ou risco ao resultado útil do processo, devendo a plausibilidade do direito ser assimilada de forma ponderada por não implicar a antecipação da tutela pretendida, mas concessão de medida volvida a preservar o direito controverso até sua definitiva resolução (NCPC, art. 300) 2. A origem etiológica da decadência e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que o exercício da autotutela administrativa não está sujeita à sua incidência, tornando permeável o ato administrativo praticado a qualquer tempo, porquanto não essa exegese não compactua com os princípios da segurança jurídica e da confiança que devem presidir, também, a atuação da administração. 3. O prazo decadencial qüinqüenal preceituado pelo artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/1999, integrada ao ordenamento jurídico local por recepção determinada pela Lei Distrital nº 2.834/2001, alcança o direito de a administração anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis, modulando o exercício da autotutela, e, em não se divisando evidente má-fé do servidor aquinhoado com a vantagem pecuniária reputada ilícita, necessária a paralisação dos efeitos da invalidação promovida até que os fatos sejam elucidados e aferida a subsistência do ato anulatório. 4. Sobejando controversa a legitimidade da autotutela exercitada pela administração ao invalidar o ato que aquinhoara servidor militar com verba indenizatória ao ser transposto para a inatividade, devem ser paralisados, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, os descontos implantados na folha de pagamento do servidor até que haja completa definição da legitimidade do ato anulatório que o atingira e repercutira nos proventos que aufere, inclusive porque ausente o risco de dano reverso. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REFORMADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DECORRENTE DE APOSENTADORA. PAGAMENTO INDEVIDO. ANULAÇÃO. REVISÃO. AUTOTUTELA. PRAZO DECADENCIAL. DESCONSIDERAÇÃO. MÁ-FÉ DO SERVIDOR. PROVA. MATÉRIA CONTROVERSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECADÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL. LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DESCONTOS. SUSPENSÃO. CONCESSÃO....
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como empregado público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento e conta salário, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificado como juridicamente pobre e agraciado com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe. 3. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 4. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TERRACAP. CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. FACULDADE DE REAVER O BEM EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. APELO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DAS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Verifica-se que o recurso da Autora não se encontra apto a ultrapassar o juízo de cognoscibilidade, por carência de fundamentação, uma vez que a Apelante não ataca os fundamentos da r. sentença proferida na instância singular, violando claramente o princípio da dialeticidade, que decorre do disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual a apelação, interposta por petição, dirigida ao juiz, conterá, dentre outros, os fundamentos de fato e de direito. 2. Cabe ao apelante, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a sentença que impugna, sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal, por irregularidade formal. 3.Não é suficiente que o apelante discorra aleatoriamente sobre variados temas, ainda que tenham sido postos eventualmente em discussão no decorrer do processo. É necessário que as razões recursais tenham congruência ou correlação com os fundamentos jurídicos levados em consideração pelo magistrado sentenciante, do contrário, nem se pode falar que a sentença, embora formalmente recorrida, esteja sendo impugnada. 4. No caso, a Apelante se limitou a fazer referência, sucintamente, a questões que foram trazidas pelas Apeladas como matéria de defesa, como a questão da prescrição e a teoria do adimplemento substancial, além de ter feito menção a direito de retenção, nada disso contemplado na sentença recorrida. No mais, o apelo ocupa o resto das laudas da peça recursal apenas para discorrer sobre suas finalidades institucionais, que também, por evidente, nada interferem na questão posta em julgamento. 5. Se a Apelação não impugna as razões que embasam a sentença ela é manifestamente inepta, e, por isso, imprópria para receber a apreciação da pretensão meritória do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, pois tal defeito acaba por impedir que o efeito devolutivo, que está encerrado nos limites da impugnação recursal, exerça o seu papel de trazer ao conhecimento do órgão de revisão a matéria cuja análise pelo julgador a quo tenha se mostrado equivocada aos olhos do Apelante. 6. Apelação da Autora não conhecida. 7. Os Recursos apresentados pelas Rés restringem o objeto do inconformismo aos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, por considerá-los irrisórios e incompatíveis com a digna remuneração da relevante função advocatícia, razão pela qual pretendem a observância dos parâmetros previstos no Código de Processo Civil de 1973, no art. 20, §§ 3º e 4º. 8. Não obstante aplicável o disposto no § 4º do Código de Processo Civil de 1973, porquanto não houve condenação, caso em que os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, deve-se atentar que o magistrado não está dispensado da observância dos parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, isto é, deve-se verificar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido 9. Considerando os valores contemplados por julgados desta Corte em causas equivalentes, bem como tendo em vista o elevado valor atribuído à causa, revela-se mais consentâneo com os parâmetros normativos contidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, majorar a verba honorária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Ré. 10. Recurso da autora não conhecido. Apelações das Rés conhecidas e providas, para majorar os honorários advocatícios.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TERRACAP. CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. FACULDADE DE REAVER O BEM EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. APELO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DAS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Verifica-se que o recurso...
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TERCEIRIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015. 1. O candidato aprovado forado número de vagas possui,como regra, mera expectativa de direito à nomeação. 2. Somente em situações excepcionais essa mera expectativa de direito do candidato aprovado e classificado no certame para cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação. 3. Não houve comprovação de que a administração pública teria preterido os candidatos aprovados em favor de contratação de terceirizados para exercer a mesma função. 4. A nomeação dos candidatos que compõem o cadastro de reserva depende da discricionariedade e oportunidade da administração. Não se evidenciando nos autos qualquer irregularidade, não se justifica a nomeação do autor classificado para o cadastro de reserva. 5. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando, no presente caso, a exigibilidade suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. 6. Recurso conhecido e não provido.
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CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TERCEIRIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015. 1. O candidato aprovado forado número de vagas possui,como regra, mera expectativa de direito à nomeação. 2. Somente em situações excepcionais essa mera expectativa de direito do candidato aprovado e classificado no certame para cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação. 3. Não houve comprovação de que a administração pública teria preterido os can...
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA AO LOCAL DE TRABALHO DA GENITORA. CRIANÇA QUE RESIDE EM GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DECISÕES MANTIDAS. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. Em que pese ser a educação direito fundamental da pessoa humana, tal fato, por si só, não basta para que sejam atendidos todos e quaisquer requerimentos judiciais a esse respeito, especialmente, na via de tutela de urgência. 3. Para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, seja no âmbito do processo principal seja na via da antecipação de tutel recursal, é necessário que estejam presentes, em conjunto, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 4. Não se vislumbra a probabilidade do direito em se determinar ao Distrito Federal assumir obrigação de efetivar matrícula fora dos parâmetros legais, já que o critério estabelecido pelo legislador para a condução das políticas públicas educacionais é o de que o acesso à escola se concretize por meio da instituição de ensino próxima à residência da criança. 5. Agravo interno conhecido e improvido. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA AO LOCAL DE TRABALHO DA GENITORA. CRIANÇA QUE RESIDE EM GOIÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. DECISÕES MANTIDAS. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. Em que pese ser a educação direito fundamental da pessoa humana, tal fato, por si só, não basta para que sejam atendidos todos e quaisquer r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. AUDITOR FISCAL. ATIVIDADE DE RISCO. REQUISITO DA PERICULOSIDADE INEQUIVOCAMENTE INERENTE AO OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ADOÇÃO DO REGIME GERAL. NÃO CABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Em razão da mora legislativa na edição da lei complementar a que alude o § 4º do artigo 40 do Texto Constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria especial ali prevista, àqueles servidores que tenham exercido atividade de risco ou sob condições especiais prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física, deve ser aplicado o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, cujas exigências devem ser apuradas, caso a caso, pelos órgãos administrativos competentes (Súmula Vinculante nº 33). 2. Especialmente no que diz respeito ao direito de aposentadoria especial para os servidores que exerçam atividade de risco (artigo 40, § 4º, II, da Carta Magna), a jurisprudência mais atual do Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que só há omissão inconstitucional se configurado risco evidente e intrínseco ao ofício ou, em outras palavras, periculosidade inequivocamente inerente à atividade (STF, MI 833 e 844). 3. A eventual exposição a situações de risco - a que podem estar diversas categorias de servidores públicos - e, ainda, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes, por si só, para se reconhecer o direito à aposentadoria especial, haja vista a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Apesar de os auditores fiscais, por vezes, se encontrarem em situação de risco em razão de sua atividade, suas atribuições especializadas (efetivação de lançamentos, realização de análises contábeis, exame de recursos administrativos, etc), não demonstram a presença do risco inerente à atividade. 5. Por ausência de regulamentação específica do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, é incabível a pretensão de servidor público à conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, após o advento da Lei nº 8.112/1990. Precedentes do STF. 6. Ante à inexistência de tempo suficiente à concessão de aposentadoria, mostra-se incabível o reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência para o servidor ainda em atividade. 7. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. AUDITOR FISCAL. ATIVIDADE DE RISCO. REQUISITO DA PERICULOSIDADE INEQUIVOCAMENTE INERENTE AO OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ADOÇÃO DO REGIME GERAL. NÃO CABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Em razão da mora legislativa na edição da lei c...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. REDISTRIBUIÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL. CANDIDATA JÁ BENEFICIADA, JUNTAMENTE A SEU EX-COMPANHEIRO, EM ANTERIOR PROGRAMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Consoante Enunciados Administrativos aprovados pelo c. STJ, no que concerne aos recursos interpostos em face de decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - caso dos autos -, seus efeitos e requisitos de admissibilidade devem ser regulados pelo CPC/15. 2. Sem razão a apelada ao pretender preliminarmente a redistribuição do feito, porquanto já observada pelo setor de distribuição a prevenção desta e. 2ª Turma Cível, somente não tendo os autos sido distribuídos à relatoria da Desembargadora que relatou anterior agravo de instrumento porquanto Sua Excelência não mais integra este órgão fracionário. 3. Apelação contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente o pedido inicial de que a CODHAB/DF fosse compelida a dar continuidade no processo administrativo do programa habitacional Morar Bem, para entrega da chave e documentos do imóvel. 4. Ainscrição em programas sociais gera expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma das etapas do procedimento de aquisição do imóvel nos programas habitacionais do governo. No caso do Distrito Federal, somente o candidato que atender os critérios estabelecidos na Lei Distrital nº 3.877/06, bem como no Decreto Distrital nº 33.965/12, será habilitado a participar e, consequentemente, a ser contemplado com uma unidade habitacional. 5. No caso, não há como se admitir seja a autora contemplada no programa habitacional Morar Bem, haja vista ter anteriormente, juntamente a seu ex-companheiro, na constância da união estável, sido contemplada com imóvel em outro programa habitacional do Distrito Federal e não se verificando quaisquer da s hipótese de exceção prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei Distrital nº 3.877/06. 6. Nada obstante seja direito à moradia garantia fundamental constitucional, intimamente ligado à uma existência digna, deve ser ponderado com os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, impondo que a administração pública - uma vez não possuindo condições de distribuir moradia a todos os cidadãos, agindo dentro da reserva do possível - submeta todos candidatos de programas sociais a idênticos requisitos. 7. O pleito autoral de reconhecimento à indenização por benfeitorias, bem como direito à retenção do imóvel - tendo em vista que a autora, por força de antecipação de tutela deferida pelo Juízo de conhecimento - trata-se de inovação recursal, devendo ser discutido no bojo de ação própria, eis que demanda produção de provas. 8. Recurso conhecido e improvido. Preliminar da apelada rejeitada.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. REDISTRIBUIÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL. CANDIDATA JÁ BENEFICIADA, JUNTAMENTE A SEU EX-COMPANHEIRO, EM ANTERIOR PROGRAMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Consoante Enunciados Administrativos aprovados pelo c. STJ, no que concerne aos recursos interpostos em face de decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 - caso dos autos -, seus efeitos e requisitos de admissibilidade devem ser regulados pelo CPC/15. 2. Sem razã...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DO PRESO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO POR IRMÃ MENOR, MAS RELATIVAMENTE CAPAZ. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso concreto, o direito de visitação, que prestigia o convívio familiar e auxilia o processo de ressocialização do preso, deve preponderar sobre o direito de proteção integral da criança e do adolescente, pois a menor que pretende visitar o irmão encarcerado é relativamente incapaz e tem 16 (dezesseis) anos de idade completos. 3. Recurso a que se dá provimento.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DO PRESO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO POR IRMÃ MENOR, MAS RELATIVAMENTE CAPAZ. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso concreto, o direito de visitação, que prestigia o convívio familiar e auxilia o processo de ressocialização do preso, deve preponderar sobre o direito de proteção integral da criança e do adolescente, pois a menor que pretende visitar o...
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENDER PAGAMENTO PARCELADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO OU O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência direcionada à suspensão de descontos em faturas de cartão de crédito acerca de pagamento parcelado de aparelho celular. Pretensão amparada na alegação de presença de defeitos no produto. 2.A ausência de suficiente demonstração acerca da probabilidade do direito não autoriza a concessão da tutela de urgência, conforme preceitua art. 300, caput, do CPC, visto que não há prova inequívoca a respeito do alegado defeito no aparelho celular adquirido pela parte autora. 2.1. Apesar de ser incontroversa a aquisição do equipamento, não há qualquer prova da natureza do defeito, nem tão pouco de que o referido prazo não foi cumprido pela fornecedora. 3.A recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, que há risco de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde a solução definitiva da lide. 3.1. As empresas rés gozam de situação financeira satisfatória, o que garantiria o adimplemento de obrigação indenizatória porventura fixada. Noutro giro, caso seja reconhecido, na sentença, o direito da autora, ser-lhe-á garantida a restituição das parcelas pagas, devidamente corrigidas. 4.A regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §3º, II, do CPC, e no art. 6º, VIII, do CDC, não impõe imediata presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor. Ou seja, somente quando forem verossímeis as alegações do consumidor pode-se inverter o ônus da prova para se impor aos fornecedores a prova desconstitutiva do direito pleiteado. 5. Agravo de instrumento improvido.
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CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENDER PAGAMENTO PARCELADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO OU O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência direcionada à suspensão de descontos em faturas de cartão de crédito acerca de pagamento parcelado de aparelho celular. Pretensão amparada na alegação de presença de defeitos no produto. 2.A...
RECURSO DE AGRAVO DA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, ESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PELA SUGESTÃO DA SEÇÃO PSICOSSOCIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Juízo Executivo alterar a modalidade de pena restritiva de direitos aplicada na sentença condenatória, limitando-se sua competência a alterar a forma de cumprimento da pena, de modo que se ajuste às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento onde se cumpre a reprimenda, nos termos do artigo 148 da Lei de Execuções Penais. Nesse sentido, o pleito defensivo de conversão da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pela sugestão da Seção Psicossocial da VEPEMA viola a coisa julgada material e não encontra amparo na lei de regência. 2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter as penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade.
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RECURSO DE AGRAVO DA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, ESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PELA SUGESTÃO DA SEÇÃO PSICOSSOCIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Juízo Executivo alterar a modalidade de pena restritiva de direitos aplicada na sentença condenatória, limitando-se sua competência a alterar a forma de cumprimento da pena, de modo...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A 14/4/1967. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA. RECUSO IMPROVIDO. 1. A prescrição consiste na perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Ainda, é regida pelo princípio da actio nata, de maneira que o curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado, é dizer, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada, tendo-se por esse o seu termo a quo à luz do art. 189 do Código Civil.Logo, o marco inicial para ajuizamento de demanda em que se pretende a percepção de complementação de aposentadoria com base em regramento disposto em Portaria de 1947 é a data da suposta supressão ao direito, consubstanciada em decisão em vigor a partir de 15/4/1967, por meio da qual a PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) foi criada e passou a gerir a complementação dos benefícios de aposentadoria antes realizada diretamente pelo Banco do Brasil. 2. A ocorrência da novação pressupõe, dentre outros requisitos, a intenção inequívoca de novar (animus novandi), ainda que de maneira tácita. Inaplicável o instituto da novação se a novação é expressamente afastada no contrato entabulado entre a PREVI e o Banco do Brasil, em 1997, firmado com o propósito de disciplinar a forma de custeio de parte da complementação da aposentadoria devida aos funcionários admitidos até 14/4/1967. 3. Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição, tendo em vista o ajuizamento da demanda somente em 2005, após o transcurso do prazo prescricional fixado no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), vigente à época em que teria ocorrido lesão ao direito dos autores. 4. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A 14/4/1967. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NOS MOLDES DA PORTARIA 966/1947. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO AFASTADA. RECUSO IMPROVIDO. 1. A prescrição consiste na perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Ainda, é regida pelo princípio da actio nata, de maneira que o curso do lapso prescricional somente se inicia com a efetiva lesão do direito tutelado, é dizer, no momento em que a ação judic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS POSSESSÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. PROVA DA LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA. VALOR DO ALUGUEL. PARÂMETROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, §2°). A despeito de a autora postular a rescisão do contrato de aluguel supostamente firmado com os réus, foi além para requerer a devolução integral do imóvel, ao fundamento de que estes se apossaram da integralidade do bem. O juízo de origem, primando pela cooperação entre os sujeitos processuais e pela vedação à decisão com fundamento surpresa, consoante, respectivamente, arts. 6° e 10° do novo Código, vislumbrando que a matéria dos autos envolve nítida pretensão possessória, determinou a intimação das partes para que se manifestassem e, inclusive, produzissem provas nesse sentido; 2. A decisão que indeferiu a substituição de testemunhas foi proferida em audiência, e contra ela não foi interposto o competente recurso, sob a ótica processual então vigente, a tornar preclusa esta questão. Ademais, a despeito de pleitearem a oportunidade para ouvir novas testemunhas, os apelantes não destacam que estas teriam a capacidade para ratificar os fatos por eles descritos, considerando que, segundo informaram, apenas a testemunha falecida deles tinha ciência; 3. Reside a controvérsia dos autos na pretensão da autora em rescindir suposto contrato de locação firmado com os réus e, desta forma, imitir-se na posse do imóvel indicado nos autos, não apenas em relação àquele locado como aos outros edificados no bem, isso por ter os réus deles se apossado, inclusive locando-os a terceiros; 4. Em se tratando de direitos relativos a imóveis irregulares, a pretensão, em inúmeros casos, não vem acompanhada de prova documental robusta, tal como ocorre na espécie, o que não impede o seu acolhimento. Na espécie, restou demonstrada a titularidade dos direitos possessórios sobre o bem, seja com base na prova oral produzida, seja pelos documentos expedidos pelas concessionárias de serviços públicos. Lado outro, os réus não produziram prova bastante a contrapor aquela apresentada pela autora, mormente pelas infindáveis inconsistências verificadas em seus depoimentos; 5. A despeito de não constar nos autos, em vista de seu extravio, o contrato de locação que, de maneira contundente, ratifique os fatos narrados pela autora, há elementos que demonstram sua existência, a tornar possível o acolhimento da pretensão inicial, mesmo porque não sendo os réus titulares da propriedade ou dos direitos possessórios sobre o imóvel, sua ocupação há de se sustentar em um instrumento idôneo, seja a título oneroso, seja a título gratuito, neste caso cabendo-lhe a prova, porquanto não se presume a relação de comodato. A prova oral serviu de base, tão somente, para demonstrar a existência do contrato escrito, e não para comprovar a própria relação contratual, daí porque ausente a violação ao art. 401 do CC manifestada pelos réus; 6. Mostrou-se incontroverso nos autos que o imóvel edificado pela autora é composto de quatro apartamentos idênticos, o que denota que possuem valor locatício, no mínimo, aproximado. Segundo informados pelos réus, um dos apartamentos foi locado por R$ 600,00 (seiscentos reais), valor muito inferior àquele fixado na sentença, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que denota ser inútil a aferição do montante apenas em cumprimento de sentença, ante a evidência concreta de que aquele a ser obtido será evidentemente superior ao fixado na sentença. Mantém-se o termo inicial relativamente à correção monetária e aos juros de mora, considerando que a sentença não fixou o valor dos aluguéis, mas tão somente reconheceu aqueles devidos pelos réus em decorrência da relação locatícia; 7. A insurgência havida no apelo se restringe ao aluguel do imóvel locado aos réus, e não quanto ao arbitrado para efeito de lucros cessantes em decorrência da ocupação dos demais apartamentos, já que não consta nas razões recursais irresignação expressa quanto a este ponto, sendo certo que é ônus da parte impugnar especificamente os fundamentos da sentença; 8.Preliminares Rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO DE CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITOS POSSESSÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. PROVA DA LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA. VALOR DO ALUGUEL. PARÂMETROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (CPC, art. 322, §2°). A despeito de a autora postular a rescisão do contrato de aluguel supostamente firmado com os réus, fo...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). 2. O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 3. Na espécie, foi indeferido o pedido de visita pelo fato de a interessada, irmã do agravante, ter sido condenada definitivamente e estar cumprindo pena em regime aberto, sem o gozo da plenitude dos seus direitos, mostrando-se razoável o fundamento, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o acórdão que indeferiu o pedido de autorização de visita da irmã do embargante.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ DO SENTENCIADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito funda...
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR IRMÃ MENOR DE IDADE (13 ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menor que não é filho biológico do condenado, impõe-se a ponderação do direito do preso de receber visitas com o direito de proteção integral da criança e adolescente, conforme positivado no artigo 227 da Constituição Federal. 2. O ingresso de menores em estabelecimentos prisionais é medida excepcional, somente se justificando quando houver prova de que o indeferimento das visitas é mais prejudicial ao menor do que os riscos e constrangimentos próprios do ingresso de qualquer pessoa no estabelecimento prisional para visitar algum recluso. 3. Considerando que, no caso concreto, a irmã do sentenciado conta com apenas treze anos de idade, e que o apenado pode receber visitas de amigos e outras pessoas da família, impõe-se a preservação da proteção integral à adolescente, até que esta alcance certa maturidade. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o acórdão que indeferiu o pedido de autorização de visita da irmã menor do embargante.
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR IRMÃ MENOR DE IDADE (13 ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menor que não...
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC/1973. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Mostra-se plenamente cabível o ajuizamento de medida cautelar inominada com o fim de se atribuir efeito suspensivo ativo ao apelo interposto em face de sentença de julgamento liminar de improcedência (art. 285-A do CPC/73). Precedentes desta Corte. 2. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 3. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 5. Medida cautelar julgada procedente.
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MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC/1973. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Mostra-se plenamente cabível o ajuizamento de medida cautelar inominada com o fim de se atribuir efeito suspensivo ativo ao apelo interposto em face de sentença de julgamento liminar de improcedência (art. 285-A do CPC/73). Precedentes desta Corte. 2. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obri...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL E CULTURAL. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A REALIZAR A PERÍCIA TÉCNICA. 1. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas está constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, o que também inclui os servidores públicos do Distrito Federal. 2. A Lei Complementar nº 840/2011 do Distrito Federal prevê o direito ao adicional ao servidor que trabalha habitualmente em locais ou atividades insalubres ou perigosas. Já o Decreto Distrital nº 32.547/2010, que trata sobre as atividades de riscos desenvolvidas pelos servidores, exige, para a sua caracterização, a realização de perícia in loco. 3. Se os servidores estão ou não expostos a ambientes ou situações que demandem o recebimento de adicional de insalubridade, isso deve ser verificado por meio de perícia técnica, nos termos do Decreto Distrital nº 32.547/2010. 4. O direito à perícia para constatação de atividade insalubre ou perigosa pertence a todo servidor que esteja exposto às atividades consideradas de risco. Isso porque a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII) protege o trabalhador e lhe garante o direito ao adicional na remuneração em caso de exposição do servidor à atividade penosa, insalubre ou perigosa. 5. Caberá ao órgão empregador, quando da realização da perícia, verificar a atividade desempenhada por cada servidor para verificar se ele está exposto à atividade de risco, a fim de que lhe seja garantido o adicional na remuneração. 6. Não há necessidade de lei específica estabelecendo o direito ao adicional de atividade penosa, insalubre ou perigosa para cada categoria profissional existente. O que deve ser observado é se a atividade desenvolvida, na prática, merece ser remunerada. 7. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL E CULTURAL. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A REALIZAR A PERÍCIA TÉCNICA. 1. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas está constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, o que também inclui os servidores públicos do Distrito Federal. 2. A Lei Complementar nº 840/2011 do Distrito Federal prevê o direito ao adicional ao servidor que trabalha habitualmente em locais ou a...