PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS SOCIETÁRIOS. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. ÔNUS DA PROVA. 1. O art.373, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e não tendo a parte Ré se desincumbido de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, não merece prosperar o pleito da Ré/Apelante quanto à reforma da r. sentença. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS QUADROS SOCIETÁRIOS. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. ÔNUS DA PROVA. 1. O art.373, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e não tendo a parte Ré se desincumbido de seu ônus de provar fatos impeditivos,...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA. AFASTADA. DÍVIDAS EMPENHADAS E EM VIAS DE LIQUIDAÇÃO. CANCELAMENTO DO EMPENHO. EXERCÍCIO ANTERIOR. NULIDADE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprestação jurisdicional deve, portanto, ater-se ao pedido, consoante dispõe o princípio da congruência, disposto nos supracitados artigos, sob pena de ofender o contraditório, a imparcialidade do juízo e a igualdade processual entre as partes. 2. O juiz deve ater-se ao pedido, alegações sobre fundamentação diversa da utilizada na petição inicial não é capaz de configurar sentença extra petita quando o provimento jurisdicional limitou-se ao pedido. 3. O Distrito Federal sustenta-se em Decreto Distrital que cancelou todos os empenhos não pagos de 2014 para sustentar a legalidade do ato que impediu a inclusão do crédito como restos a pagar. 4. Certo é que só seria possível a inclusão em restos a pagar se houver efetivamente o empenho do crédito, contudo, sem a demonstração de que os valores excederam os limites legais, forçosa a conclusão de que o ente federativo intentava claramente esquivar-se da responsabilidade fiscal. 5. Do arcabouço probatório, verifica-se que as despesas em análise decorrem de serviços em que a administração reconheceu a efetiva prestação, sendo devida a inclusão para pagamento. 6. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso e apesar do zelo apresentado pelo patrono, a matéria é unicamente de direito e não apresentou dificuldade suficiente para justificar a majoração do valor. 7. Portanto, compreendo que o valor fixado a título de honorários advocatícios, R$ 800,00 (oitocentos reais), não desqualifica o profissional ou configura-se irrisório. Contrariamente, revela-se condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido nos feitos, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA. AFASTADA. DÍVIDAS EMPENHADAS E EM VIAS DE LIQUIDAÇÃO. CANCELAMENTO DO EMPENHO. EXERCÍCIO ANTERIOR. NULIDADE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprestação jurisdicional deve, portanto, ater-se ao pedido, consoante dispõe o princípio da congruência, disposto nos supracitados artigos, sob pena de ofender o contraditório, a imparcialidade do juízo e a igualdade processual entre as partes....
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR IRMÃ MENOR DE IDADE (CATORZE ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menores que não são filhos biológicos do condenado, impõe-se a ponderação do direito do preso de receber visitas com o direito de proteção integral da criança e adolescente, conforme positivado no artigo 227 da Constituição Federal. 2. O ingresso de menores em estabelecimentos prisionais é medida excepcional, somente se justificando quando houver prova de que o indeferimento das visitas é mais prejudicial ao menor do que os riscos e constrangimentos próprios do ingresso de qualquer pessoa no estabelecimento prisional para visitar algum recluso. 3. Considerando que, no caso concreto, a irmã do sentenciado tem apenas catorze anos de idade, recém completados, e que o apenado pode receber visitas de amigos e outras pessoas da família, impõe-se a preservação da proteção integral à criança, até que esta alcance certa maturidade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visita formulado pela menor.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR IRMÃ MENOR DE IDADE (CATORZE ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menores que não são filhos biológic...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. II - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. III - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. IV - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. V - Apelação conhecida e não provida. Reexame necessário conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. II - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil,...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PÚBLICA OU PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTEAUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em carência de ação por perda de objeto, pois assente o entendimento de que a decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela é de natureza provisória e precária, necessitando ser confirmada em sentença para que produza seus consequentes efeitos, conforme redação do §5º do artigo 273 do Código de Processo Civil/73. 2. Constitui dever do Estado garantir o direito à saúde e à vida de paciente em iminente risco de morte, sem condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes da internação em leito de UTI da rede particular, tendo em vista o princípio da dignidade humana (CF, artigo 1º, inciso III). Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.199.175/RJ, representativo da controvérsia, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que os honorários advocatícios não serão devidos à Defensoria Pública, quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a fim de evitar confusão entre credor e devedor. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PÚBLICA OU PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. VIABILIDADE. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTEAUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em carência de ação por perda de objeto, pois asse...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. REAJUSTE GERAL E ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEIS N. 10.331/2001 E N. 10.697/2003. PMDF. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pedido de gratuidade de Justiça simultaneamente ao recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. Pedido prejudicado. 2 - Se a parte ainda busca o reconhecimento do direito em si, não há que se falar em pretensão referente à relação de trato sucessivo, uma vez que esta configura consectário do fundo de direito. 3 - Deve ser pronunciada a prescrição da pretensão do direito buscado pelos Autores quando ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data apontada como início da violação do direito e o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32. Apelação Cível desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. REAJUSTE GERAL E ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEIS N. 10.331/2001 E N. 10.697/2003. PMDF. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pedido de gratuidade de Justiça simultaneamente ao recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que o recolhimento do preparo se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. Pedido prejudicado. 2 - Se a p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES QUE OBSTASSEM OU RESTRINGISSEM O CONVÍVIO REGULAR ENTRE PAI E FILHA. DIREITO DE VISITAS. PROTEÇÃO INTEGRAL. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A legislação brasileira e internacional informam que constitui direito fundamental da criança e do adolescente a convivência familiar e a participação dos genitores em todas as fases da vida infantil, sendo dever do Estado garantir o interesse primordial do menor. 2. Não havendo motivos relevantes para obstar ou restringir o contato entre pai e filha, ele faz jus ao convívio regular com a prole e, sendo necessário, cumpre arbitrar a maneira em que os encontros se darão, sempre se lastreando pelo melhor interesse da menor, à luz dos princípios previstos na Constituição Federal (CF) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 3. De acordo como contexto probatório ora examinado, não restam dúvidas de que o genitor não guardião deverá ter acesso à prole regularmente, desde que não sobrevenham motivos relevantes, devidamente demonstrados, em sentido contrário, impondo-se a regulamentação judicial das visitas a fim de garantir esse direito e em ordem ao princípio da proteção integral do menor. 4. Asseverando que a estipulação traz em si a regra rebus sic stantibus, presentes os requisitos autorizadas da medida liminar vindicada, tenho que a regulamentação provisória fixada atende ao melhor interesse da criança ao menos até que haja uma melhor dilação probatória ou, repise-se, advenham novas circunstâncias preponderantes até aqui não verificadas, tanto para restringir como para ampliar a estipulação, de sorte que a decisão monocrática perfunctória que assim dispôs deve ser confirmada. 5. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES QUE OBSTASSEM OU RESTRINGISSEM O CONVÍVIO REGULAR ENTRE PAI E FILHA. DIREITO DE VISITAS. PROTEÇÃO INTEGRAL. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A legislação brasileira e internacional informam que constitui direito fundamental da criança e do adolescente a convivência familiar e a participação dos genitores em todas as fases da vida infantil, sendo dever do Estado garantir o interesse primordial do menor. 2. Não havendo motivos relev...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública próxima à residência; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula em creche da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia; 3. Aceitar a matrícula do autor macula o direito isonômico à mesma vaga, pelas crianças que se encontram classificadas à frente do agravante em lista de espera; 4. Agravo improvido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública próxima à residência; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE BENS. PROCESSO SUSPENSO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO. ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses de não localização de bens do executado passíveis de serem penhorados, a execução deve ser suspensa até o transcurso da prescrição intercorrente ou até que sobrevenha pedido de diligência do exequente diante do surgimento de informações acerca de bens penhoráveis do devedor. 2. A admissão de suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento ainda da celeridade, efetividade processual e da duração razoável do processo. 3. É mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido. Precedente do STJ. 4. Se o título executivo é um contrato de locação, firmado ainda sob a égide do Código Civil de 1916, com prazo prescricional previsto de 5 (cinco) anos (art. 178, §10º, IV), por força da regra de transição disposta no art. 2028 do Código Civil de 2002, e o feito teve a suspensão deferida em 10/11/2000, transcorrendo lapso de quase 15 anos para o Recorrente se manifestar, reconhece-se a prescrição intercorrente porquanto decorrido prazo bem superior ao da exigibilidade do direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE BENS. PROCESSO SUSPENSO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO. ETERNIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses de não localização de bens do executado passíveis de serem penhorados, a execução deve ser suspensa até o transcurso da prescrição intercorrente ou até que sobrevenha pedido de diligência do exequente diante do surgimento de informações acerca de bens penhoráveis do devedor. 2. A admissão de suspensão do pr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA. ALUGUÉIS E OUTRAS AVENÇAS. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. REFORMAS NO IMÓVEL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECONVINDA. PRECLUSÃO. REGRA DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, ART. 373, I E II). ENCARGO ATENDIDO PELO RECONVINTE. TESE DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS NÃO ENQUADRADOS NAS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A lide reconvencional também é regida pela tradicional regra de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373, I e II), cabendo ao reconvinte, que passa a assumir também uma postura ativa no processo, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado; e ao reconvindo, o encargo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado pela parte adversa, além dos constitutivos de seu direito. 2. Mesmo tendo sido oportunizada a manifestação da parte reconvinda acerca da lide secundária movida em seu desfavor e dos documentos que a acompanham, optando por permanecer inerte e não exercer as garantias fundamentais que lhe foram asseguradas, resta obstada a arguição de matéria de defesa em sede recursal em decorrência da incidência da preclusão temporal sobre o direito de defesa não exercido oportunamente. 3. Configura verdadeira inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na petição inicial ou em peça de defesa, e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida como forma de evitar eventual supressão de instância e a violação do princípio do duplo grau de jurisdição 4. Regra geral (CPC/2015, art. 434), a prova documental deve ser apresentada pelo autor juntamente com a petição inicial, e pelo réu por ocasião da contestação, cabendo a este se manifestar acerca dos documentos que instruem a exordial em sua peça de defesa, e, ao autor, na réplica, falar sobre eventuais elementos probatórios trazidos à colação pelo réu. Ultrapassados estes marcos, incide a preclusão para parte interessada que permanece inerte. 5. Desde que caracterizados como documentos novos (CPC/2015, art. 435) é lícito às partes juntá-los a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Não se enquadrando os documentos em nenhuma das exceções legalmente previstas, não podem ser conhecidos aqueles documentos juntados apenas em grau recursal, porquanto não submetidos ao crivo do contraditório e por implicar em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA. ALUGUÉIS E OUTRAS AVENÇAS. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. REFORMAS NO IMÓVEL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECONVINDA. PRECLUSÃO. REGRA DE REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, ART. 373, I E II). ENCARGO ATENDIDO PELO RECONVINTE. TESE DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS NÃO ENQUADRADOS NAS EXCEPCIONALIDADES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A lide reconvencional também é regida pela tradicional regra de distribuição do ônus da prova (CPC/20...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO NO TÍTULO DA PROPRIEDADE. PAGAMENTO DO PREÇO. CADEIA POSSESSÓRIA COMPROVADA. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS DO CEDENTE FALECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando a ação foi corretamente ajuizada em face da proprietária do imóvel constante no registro de imóveis. II - A jurisprudência conferia ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro, nos termos da Súmula n. 239 do Superior Tribunal de Justiça (O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis); e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), sendo, portanto, oponível em relação aos terceiros. III - A adjudicação compulsória, compreendida como mecanismo de transferência dominial coativa em caso de leniência do alienante, pode se lastrear em direito estritamente obrigacional. III - Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO NO TÍTULO DA PROPRIEDADE. PAGAMENTO DO PREÇO. CADEIA POSSESSÓRIA COMPROVADA. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS DO CEDENTE FALECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando a ação foi corretamente ajuizada em face da proprietária do imóvel constante no registro de imóveis. II - A jurisprudência conferia ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro, nos termos da Súmula n. 239 do Superio...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a paciente utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da doença que acomete o autor. 5. Aaplicabilidade do art. 19 e seguintes, da Lei nº 8.080/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 12.401/2011, não inviabiliza a assistência por medicamento orientado pelo médico do paciente, sobretudo nas hipóteses em que o procedimento administrativo definido para situações de não padronização da medicação prescrita não foi observado. 6. Apelação não provida. Sentença mantida
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constit...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a paciente utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a paciente, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da doença que acomete a autora. 5. Apelação não provida. Sentença mantida
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constit...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO ESCALONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAIS VARIÁVEIS E PROPORCIONAIS AO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR E ABUSO DE DIREITO. CONDUTA ATRIBUÍDA ÀS PROMITENTES VENDEDORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de resilição contratual, a retenção escalonada das prestações pagas pelo consumidor em percentuais variáveis e proporcionais ao valor pago, devendo ser modulado e reduzido o seu percentual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrito. Precedentes. 3.Não restando demonstrado pelo promissário comprador de imóvel que foi dado sinal com natureza de arras confirmatórios para a celebração do negócio, não há que se falar em restituição de valores a este título. 4.Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015), incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a conduta que deu causa ao dano supostamente sofrido, não há que se falar em compensação dos danos morais. 5. Apelação das rés conhecida e não provida. Apelação adesiva da autora conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO ESCALONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAIS VARIÁVEIS E PROPORCIONAIS AO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR E ABUSO DE DIREITO. CONDUTA ATRIBUÍDA ÀS PROMITENTES VENDEDORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PR...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓR...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADORA FALECIDA. HERDEIROS DA FALECIDA. PROCESSO SUCESSÓRIO. CONCLUSÃO. UNIVERSALIDADE INEXISTENTE. LEGITIMIDADE. SUCESSORES DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMAÇÃO. INVENTARIANTE. ESCLARECIMETOS. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 2. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 3. Aviada ação cujo objeto cinge-se a direito da titularidade do extinto em nome dos herdeiros enquanto não ultimada a partilha, o espólio necessariamente deve integrar a angularidade ativa, devendo ser representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, conforme o caso, daí porque, não positivada a efetiva situação da sucessão deflagrada pelo óbito, notadamente se o processo sucessório fora deflagrado e concluído, afigura-se consoante o objetivo teleológico do processo e com o direito subjetivo de ação que tem gênese constitucional a concessão de interregno para esclarecimentos volvidos ao esclarecimento do fato e à consequente regularização da representação processual do(s) legitimado(s) a integrarem a composição ativa da lide. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADORA FALECIDA. HERDEIROS DA FALECIDA. PROCESSO SUCESSÓRIO. CONCLUSÃO. UNIVERSALIDADE INEXISTENTE. LEGITIMIDADE. SUCESSORES DO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMAÇÃO. INVENTARIANTE. ESCLARECIMETOS. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demand...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES AFETADAS PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DOS ARTIGOS 1.036 E 1.037 DO CPC (RESP. 1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA AS QUESTÕES, SALVO AQUELAS DEFINITIVAMENTE JULGADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. AFIRMAÇÃO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo interno em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe conhecimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III, e 524, I e II; NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 3. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 4. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes, ao termo inicial de incidência dos juros de mora e à agregação de expurgos posteriores ao débito exequendo foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 5. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 6. Conquanto o colendo Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idênticas questões de direito concernente à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública manejada pelo IDEC relativamente aos expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais- Recurso Especial nº 1.438.263/SP-, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem, a suspensão não alcança os processos nos quais a matéria já esteja definitivamente resolvida. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS POUPADORE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. APREENSÃO DO BEM NO BOJO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO. MORA. ELISÃO. ACORDO. FRUSTRAÇÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. REPETIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS APÓS A APREENSÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A QUALIFICAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO MÚTUO E DAS DESPESAS GERADAS E À SUBSISTÊNCIA DE SALDO SOBEJANTE (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º). ACORDO. MINUTA. FORMALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. FRUSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO MOTIVADA PELA MORA. CREDOR FIDUCIÁRIO. ATO ILÍCITO IMPASSÍVEL DE RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao devedor fiduciário que incorre em mora, ensejando a realização da garantia fiduciária e a consolidação da posse e propriedade do veículo que adquirira com o importe que lhe fora fomentado e, em contrapartida, oferecera em garantia em poder do credor fiduciário no ambiente de ação de busca e apreensão, não assiste o direito de forrar-se com as parcelas vertidas até o advento da inadimplência, assistindo-o tão somente direito à repetição de eventual saldo sobejante, se apurado, após a alienação do automóvel pelo credor fiduciário e quitação do empréstimo garantido e das despesas decorrentes (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º). 2. Repetidas ao devedor fiduciário inadimplente as parcelas que vertera após a apreensão do automóvel que oferecera em garantia diante do convencionado entre as partes com vista à preservação do negócio ante a alienação do veículo, após ser apreendido, pelo credor fiduciário, não o assiste lastro, à míngua de qualquer convenção revestida de eficácia contemplando essa obrigação, para exigir a repetição do equivalente às parcelas que vertera até o advento da mora, pois, rescindido o contrato e aperfeiçoada a garantia, somente terá direito à repetição de eventual saldo apurado após alienação do automóvel, quitação do remanescente do empréstimo garantido e das despesas decorrentes. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a prática de ilícito nem ter sido demonstrado o nexo enlaçando ato do indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/1973 e artigo 373, I, do CPC/2015. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. APREENSÃO DO BEM NO BOJO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO. MORA. ELISÃO. ACORDO. FRUSTRAÇÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. REPETIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS APÓS A APREENSÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A QUALIFICAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DO MÚTUO E DAS DESPESAS GERADAS E À SUBSISTÊNCIA DE SALDO SOBEJANTE (Decreto-lei nº 911/69, art. 2º). ACORDO. MINUTA. FORMALIZAÇÃO. INEXISTÊNC...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV/DF NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO, EM SEDE MANDAMENTAL, DO DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL QUE NÃO ALCANÇA OS CRÉDITOS NÃO INSCRITOS EM PRECATÓRIO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O IPREV/DF, por força do previsto na Lei Complementar Distrital nº 769/2008, tem como atribuição o recolhimento das contribuições previdenciárias pagas pelos servidores distritais, além de ser responsável por gerenciar e custear os benefícios deferidos aos participantes do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, o que lhe confere legitimidade para integrar o polo passivo das ações de cobrança que visam o pagamento de diferenças de aposentadoria. 2. Nas prestações de trato sucessivo, a lesão se renova mensalmente, razão pela qual a pretensão de buscar o pagamento da diferença de vencimentos pleiteada na petição inicial somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação mandamental. 3. Apropositura do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, interrompeu a prescrição do direito à percepção da vantagem patrimonial de todos os integrantes da respectiva categoria. 4. É direito de servidor aposentado ocupante de cargo efetivo, que exercia cargo comissionado, a percepção dos efeitos patrimoniais advindos do recálculo de seus proventos com base no regime de trabalho de 40 horas semanais, por força da paridade entre ativos e inativos, assegurada pela EC n. 41/2003, conforme decidido no MSG n. 2009.00.2.01320-7. 5.As diferenças resultantes do que foi assegurado no Mandado de Segurança têm por termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora, porquanto é este o marco interruptivo da prescrição e da constituição em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais, conforme art. 219 do CPC/1973, com correspondência no art. 240 do novo CPC. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 25.3.2015, modulou os efeitos da decisão que havia reconhecido a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (ADIs 4357 e 4425), nos seguintes termos 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Contudo, a inconstitucionalidade limita-se à atualização monetária a partir da expedição dos requisitórios, observada a modulação dos efeitos procedida pelo Supremo Tribunal Federal em 25.3.2015. Inteligência confirmada na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Sergipe, Relator o Ministro Luiz Fux. 8. Cuidando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o § 4º do art. 20 do CPC/1973 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). No caso concreto, os honorários advocatícios fixados pela r. sentença se conformam com os parâmetros estabelecidos no art. 20 do CPC/1973, com correspondência no art. 85 do novo CPC. 9. Apelações conhecidas. Apelação do Réu e Remessa Oficial não providas. Apelação da Autora parcialmente provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV/DF NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO, EM SEDE MANDAMENTAL, DO DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCION...