EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 203 DO CC. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÁTER INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. INTERESSADOS. DETENTORES DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. TENTATIVA DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de direito individual homogêneo, seu caráter individual e divisível restringe a qualidade de interessado somente aos componentes da relação jurídica de direito material e seus sucessores, não havendo como reconhecer a qualidade de interessado ao Ministério Público. 2. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição ou obscuridade contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022 e seguintes, Novo CPC), não sendo a via adequada para pretender a rediscussão da controvérsia. 3. Não padecendo o aresto embargado dos vícios enumerados no artigo 1.022 e seus incisos do Novo Estatuto Processual Civil, a consequência é a rejeição dos declaratórios. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 203 DO CC. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÁTER INDIVIDUAL E DIVISÍVEL. INTERESSADOS. DETENTORES DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. TENTATIVA DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de direito individual homogêneo, seu caráter individual e divisível restringe a qualidade de interessado somente aos componentes da relação jurídica de direito material e seus sucessores, não havendo como reconhecer a qualidade de interessado ao Minist...
PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. SÚMULA 231 STJ. CONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, afigura-se inviável a sua redução na segunda fase da dosimetria, mesmo diante de circunstância atenuante, por força do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que foi objeto, inclusive, de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 597.270/RS). 2. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade restou estabelecida em quantum inferior a 06 (seis) meses, a substituição da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviço a comunidade ou entidades públicas não se mostra a mais adequada ao caso, conforme dispõe o artigo 46 do Código Penal. 3. Presentes os requisitos legais a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos traduz direito subjetivo do réu, e, portanto, poder-dever conferido ao julgador, não se tratando de simples discricionariedade outorgada ao magistrado, cabendo ao sentenciado aceitar ou não o benefício concedido perante o Juízo da Execução. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. SÚMULA 231 STJ. CONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, afigura-se inviável a sua redução na segunda fase da dosimetria, mesmo diante de circunstância atenuante, por força do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que foi objeto, inclusive, de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 597.270/RS). 2. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade restou estabelecida em quantum in...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ENTEADO MENOR DE IDADE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISIÇÃO FEITA SOMENTE PELA MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas formulado por menor, representado por somente um dos genitores, inviabiliza, de plano, o pedido de ingresso da criança em presídio para visitar familiar. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal. O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do deliquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ENTEADO MENOR DE IDADE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISIÇÃO FEITA SOMENTE PELA MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas formulado por menor, representado por somente um dos genitores, inviabiliza, de plano, o pedido de ingresso da criança em presídio para visitar familiar. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a exe...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE SOBRINHOS MENORES DE IDADE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISIÇÃO FEITA SOMENTE PELA MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas formulado por menor, representado por somente um dos genitores, inviabiliza, de plano, o pedido de ingresso da criança em presídio para visitar familiar. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a execução penal. O direito às visitas, apesar de ter assento legal, não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do deliquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE SOBRINHOS MENORES DE IDADE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISIÇÃO FEITA SOMENTE PELA MÃE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas formulado por menor, representado por somente um dos genitores, inviabiliza, de plano, o pedido de ingresso da criança em presídio para visitar familiar. O princípio da proteção integral da criança e do adolescente goza de primazia em relação aos demais postulados que norteiam a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA. ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO NO GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O efeito devolutivo próprio do recurso está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão-somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento a arguição de incompetência do Juízo fazendário, a questão seja devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, violando o devido processo legal. 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que, ainda não resolvida pretensão, seja resolvida no grau recursal mediante inovação e incremento do objeto do recurso. 3. A antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 4. A obra edificada em área pública sem prévia e necessária licença determina que a administração, legitimamente, exerça o poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 5. O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando que, detectado que as obras edificadas por particulares em área pública estão desguarnecidas do necessário alvará e são impassíveis de regularização, pois provenientes de parcelamento e ocupação levadas a efeito à margem da legalidade, sejam embargadas e, não desfeitas pelos seus protagonistas, imediatamente demolidas como forma de ser privilegiado o interesse público. 6. Ao Judiciário não é permitido turvar a atuação administrativa inerente ao poder de polícia que lhe é inerente se não divisados ilegalidade ou abuso de direito, tornando inviável que, sob o prisma de se salvaguardar o direito à moradia constitucionalmente tutelado, obste que o órgão incumbido de velar pela ocupação do solo urbano coíba ações engendradas com o escopo de área pública ser parcelada e transmudada em parcelamento destinado a assentamento residencial, notadamente quando inviável a desafetação da área para o fim colimado. 7. Agravo parcialmente conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA. ABSTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. OBRA IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO NO GRAU RECURSAL. RESOLUÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. MULTA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. QUESTÕES JÁDECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. APELO DO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. DÉBITO EXEQUENDO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APELO DOS EXEQUENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, ao termo inicial de incidência dos juros de mora, à legitimidade ativa dos poupadores, à agregação ao débito exequendo de expurgos posterioresna fase de cumprimento de sentença e da multa proveniente da não liquidação espontânea da obrigação foram resolvidas nocurso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada em sede de apelação (CPC/73, arts. 471 e 473; NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 5. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 6. Apelação do executado não conhecida. Apelação dos exequentes conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO IND...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVO E INATIVO. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME DE QUARENTA HORAS AOS SERVIDORES DISTRITAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. TR / POUPANÇA. APÓS A INSCRIÇÃO. IPCA-E. 1. Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a regra inserta na Lei Complementar distrital nº 769/2008 preconiza ser de atribuição do IPREV-DF o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários do Regime Próprio do Distrito Federal, razão pela qual legítima a sua inclusão no polo passivo da demanda. 2. O mandado de segurança, mormente em ação coletiva, é causa interruptiva de prescrição. Nesse liame, acrescente-se que o prazo prescricional para ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do trânsito em julgado do mandamus. Convém ainda agregar que, conforme dogmática da súmula nº 383 do STF, a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 3. Conforme súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 4. A paridade entre ativos e inativos deixou de ser garantida em razão da mudança introduzida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Contudo, preservou-se o direito de o servidor inativo não sofrer qualquer redução em seus proventos, garantindo-se a sua correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos. De outra sorte, a Emenda Constitucional nº 47/05 reconsolidou a integralidade dos proventos e a paridade entre ativos e inativos. 5. Na espécie dos autos, o autor aposentou-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03. Como a aposentadoria deve ser regida pela lei vigente à época em que foram reunidos todos os requisitos para sua inativação, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, é de rigor a conclusão de que eventual vantagem pecuniária posteriormente admitida para os servidores na atividade é, em princípio, extensiva àqueles que se aposentarem antes da vigência do normativo que a instituiu, nos termos do verbete sumular nº 359 do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 6. A questão posta em debate foi decidida no mandado de segurança coletivo nº 2009.00.2.01320-7. Destarte, reavaliar o cabimento do regime de quarenta horas configura expressa violação à coisa julgada, uma vez que o sindicato atuou como substituto processual em nome de toda a categoria. 7. Os juros de mora serão devidos desde a data de conhecimento quanto ao inadimplemento, no caso, a da notificação do mandado de segurança. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.3.2013, ao julgar as Ações de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, entendendo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Posteriormente, em 25.03.2015, o STF modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30.06.2009 até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Nas Reclamações números 20.611, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe 10/06/2015), e 21.147, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 30/06/2015), restou decidido, monocraticamente, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Nessa diretiva, impõe-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR - como fator de correção monetária até a data da inscrição do débito em precatório, aplicando-se, após essa data, o IPCA-E. 10. Recurso de apelação do autor e reexame necessário parcialmente providos. Recurso voluntário do réu desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVO E INATIVO. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME DE QUARENTA HORAS AOS SERVIDORES DISTRITAIS. MATÉRIA DECIDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO. TR / POUPANÇA. APÓS A INSCRIÇÃO. IPCA-E. 1. Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que a re...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, somente se aplica o benefício da suspensão da pena caso não caiba a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou seja, a suspensão condicional da pena é um benefício de caráter subsidiário. 2. Na espécie, inviável conceder o benefício da suspensão condicional da pena, pois à recorrente foi conferida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter na íntegra a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, somente se aplica o benefício da suspensão da pena caso não caiba a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou seja, a suspensão condicional da pena é um benefício de caráter subsidiário. 2. Na espécie, inviável conc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - BLOQUEIO DE CONTA-CARTÃO DA PESSOA JURÍDICA CORRENTISTA DO BANCO - RETENÇÃO DE TODOS OS VALORES CREDITADOS NA CONTA - ABUSIVIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O bloqueio de conta-cartão da pessoa jurídica correntista do banco caracteriza abuso de direito, pois a empresa fica impedida de realizar as transações financeiras necessárias para a manutenção de sua atividade empresarial, prejudicando, inclusive, o pagamento de seus funcionários e fornecedores. 2. Caracterizando abuso de direito, não pode o banco, para manter o bloqueio da conta, invocar cláusula contratual que permite a retenção de todos os valores nela creditados para recebimento de crédito existente para com a empresa. 3. A aplicação do princípio da razoabilidade garante que o banco alcance seu crédito sem prejudicar a continuidade da empresa/agravada. 4. Havendo evidencia da probabilidade do direito e risco de danos, mantém-se a r. decisão agravada que concedeu a tutela de urgência à autora/agravada (CPC/15 300). 5. Negou-se provimento ao agravo do réu.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - BLOQUEIO DE CONTA-CARTÃO DA PESSOA JURÍDICA CORRENTISTA DO BANCO - RETENÇÃO DE TODOS OS VALORES CREDITADOS NA CONTA - ABUSIVIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O bloqueio de conta-cartão da pessoa jurídica correntista do banco caracteriza abuso de direito, pois a empresa fica impedida de realizar as transações financeiras necessárias para a manutenção de sua atividade e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela antecipatória de urgência em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurarem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do pedido de antecipação de tutela (art. 273, CPC), direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência da menor, não preenche aos requisitos previstos em lei. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Não compete ao Poder Judiciário a criação de vagas em creches públicas; trata-se de providência de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Elementar que assim o seja. Obséquio ainda ao princípio da Separação dos Poderes. 4.1. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, (...), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. Ignorar essa premissa seria fechar os olhos para a realidade e inviabilizar por completo o sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir, atualmente, estrutura suficiente para a demanda. Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas. (20140020271430AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/12/2014). 5. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela antecipatória de urgência em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Ed...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA DO SENTENCIADO POR COMPANHEIRA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR POR PARTE DO PRESO. EXPRESSA VONTADE DA COMPANHEIRA EM VISITAR O RÉU. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades de cada caso. 2. No caso concreto, o direito de visitação deve preponderar sobre o direito de proteção à vítima de violência doméstica e familiar, pois a companheira do interno manifestou expressamente o desejo de visitá-lo e a agressão ocorrida no âmbito doméstica e familiar ocorreu há vários anos. 3. Dado provimento ao recurso.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA DO SENTENCIADO POR COMPANHEIRA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR POR PARTE DO PRESO. EXPRESSA VONTADE DA COMPANHEIRA EM VISITAR O RÉU. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades de cada caso. 2. No caso concreto, o direito de visitação deve preponderar sobre o direito de proteção à vítima de violência doméstica e familiar, pois a comp...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COBRANÇA. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. 2. Em que pese a alegação de que por meio da petição de fl. 156 e documentos que a acompanharam, a emenda à inicial foi satisfatoriamente atendida pelo apelante, tenho que tal fato não se verifica. 3. Contudo, após o compulsar dos autos, verifico que o apelante não cumpriu a determinação judicial, sendo-lhe ainda oportunizado à fl. 246 derradeiro prazo para a adequação da petição inicial o que, mais uma vez não foi satisfatoriamente atendido. 4. Esgotado o prazo para emendar a inicial e não sendo sanado o vício apontado no prazo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. COBRANÇA. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processua...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. OPORTUNIDADE CONCEDIDA A APENAS UMA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA ISONOMIA PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O sistema processual vigente autoriza que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, se revelar suficientemente instruída, o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, de modo que, via de regra, a omissão do juízo quanto à oportunização para a apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, se não houver prejuízo concreto às partes. 2. Na hipótese de ser conferida às partes a faculdade de apresentar alegações finais em prazos sucessivos e sobrevindo o cumprimento da decisão por uma delas, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença imediatamente após a juntada, antes mesmo do início do prazo fixado para que a parte adversa se manifestasse, vedando-lhe a oportunidade. 3. Segundo doutrina de Fredie Didier Jr, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas. A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (in Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 12ª Edição. Editora Juspodivm. Salvador: 2010. pags. 59/60). 4. O erro na condução do processo, que resultou na apresentação de alegações finais por apenas uma das partes, vedando a oportunidade para que a outra se manifestasse, evidencia a disparidade de armas e o consequente dano à isonomia processual, ao princípio do contraditório e à ampla defesa, o que configura o prejuízo, máxime quando sobreveio sentença desfavorável à parte que teve o seu direito processual suprimido. 5. Recursos conhecidos. Apelo da ré provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença. Prejudicado o exame de mérito dos apelos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. OPORTUNIDADE CONCEDIDA A APENAS UMA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA ISONOMIA PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. O sistema processual vigente autoriza que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, se revelar suficientemente instruída, o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, de modo que, via de regra,...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. OPORTUNIDADE CONCEDIDA A APENAS UMA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA ISONOMIA PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1.O sistema processual vigente autoriza que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, se revelar suficientemente instruída, o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, de modo que, via de regra, a omissão do juízo quanto à oportunização para a apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, se não houver prejuízo concreto às partes. 2. Na hipótese de ser conferida às partes a faculdade de apresentar alegações finais em prazos sucessivos e sobrevindo o cumprimento da decisão por uma delas, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença imediatamente após a juntada, antes mesmo do início do prazo fixado para que a parte adversa se manifestasse, vedando-lhe a oportunidade. 3.Segundo doutrina de Fredie Didier Jr, os sujeitos processuais devem receber tratamento processual idêntico, de modo a que possam litigar em condições de igualdade, ou seja, com paridade de armas. A garantia da igualdade significa dar as mesmas oportunidades e os mesmos instrumentos processuais para que possam fazer valer os seus direitos e pretensões (in Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 12ª Edição. Editora Juspodivm. Salvador: 2010. pags. 59/60). 4. O erro na condução do processo, que resultou na apresentação de alegações finais por apenas uma das partes, vedando a oportunidade para que a outra se manifestasse, evidencia a disparidade de armas e o consequente dano à isonomia processual, ao princípio do contraditório e à ampla defesa, o que configura o prejuízo, máxime quando sobreveio sentença desfavorável à parte que teve o seu direito processual suprimido. 5. Recursos conhecidos. Apelo da ré provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença. Prejudicado o exame de mérito dos apelos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. OPORTUNIDADE CONCEDIDA A APENAS UMA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA ISONOMIA PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1.O sistema processual vigente autoriza que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, se revelar suficientemente instruída, o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, de modo que, via de regra, a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MARCA. REGISTRO. PROPRIEDADE DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO ILIQUIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MENSURAR O DANO. CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELA CESSÃO DE USO DA MARCA EM CONTRATO EXPIRADO. CORRESPONDENCIA COM O PREJUÍZO. LEI Nº 9.279/96. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela do direito à propriedade industrial está consagrada no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.279/96, estando sob sua proteção, dentre outros inventos industriais, a propriedade das marcas registradas junto ao INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 2. Conforme as disposições do artigo 129 da Lei nº 9.279/96, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. 3. Detém legitimidade para a defesa dos direitos relacionados à marca o titular que ostenta o registro da sua respectiva propriedade, na forma do artigo 129 da Lei nº 9.279/96 e do inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 4. Comprovada a violação aos direitos de propriedade da marca, mediante a fabricação e comercialização do produto correspondente sem a devida autorização do seu titular, é cabível a condenação do violador ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. 5. Segundo o disposto no artigo 210 da Lei nº 9.279/96, os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a formulação de pedido dependente de liquidação não obsta o arbitramento do valor indenizatório na sentença, quando os autos estiverem instruídos com elementos suficientemente aptos para defini-lo. 7. Em face do disposto no inciso III do artigo 210 da Lei nº 9.279/96, mostra-se correto o valor fixado a título de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor da mensalidade paga em contrato findo de cessão de uso da marca firmado entre as partes, eis que corresponde exatamente à quantia que o titular dos direitos deixou de receber do autor da violação ao ter a sua marca indevidamente utilizada após o final da contratação. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MARCA. REGISTRO. PROPRIEDADE DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO ILIQUIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MENSURAR O DANO. CONTRAPRESTAÇÃO PAGA PELA CESSÃO DE USO DA MARCA EM CONTRATO EXPIRADO. CORRESPONDENCIA COM O PREJUÍZO. LEI Nº 9.279/96. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela do direit...
Creche pública. Matrícula. Direito subjetivo. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, o que não ofende a isonomia, pois esta se dá perante a lei e não contra legem. Portanto, não há como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa à igualdade. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim. 3. Agravo interno prejudicado.
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Creche pública. Matrícula. Direito subjetivo. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, o que não ofende a isonomia, pois esta se dá perante a lei e não contra legem. Portanto, não há como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa à igualdade. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim. 3. A...
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. IRMÃ DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 14 ANOS DE IDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal,artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesconão autoriza, por si só, a exposição de adolescente/criança aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita. 3. O exercício do direito de visita do preso deve ser mitigado com o prevalecimento do preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTE COLATERAL. IRMÃ DO SENTENCIADO. ADOLESCENTE DE 14 ANOS DE IDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal,artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesconão autoriza, por si só, a exposição de adolescente/criança aos riscos inerentes aos estabeleci...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO. TRANCAMENTO. ESTUDOS RETOMADOS NO CURSO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COBRANÇA DE MENSALIDADES AFETAS AO CURSO DE DIREITO APÓS O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DO CURSO DE SEGURANÇA PÚBLICA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino superior ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de direito, o qual foi objeto de trancamento em 20/1/2010, sem notícias de débitos pendentes. Em 31/7/2013, o autor retomou seus estudos, tendo sido celebrado novo contrato de prestação de serviços educacionais, agora para o curso de segurança pública. 3.1. Sob esse panorama, sobressai evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição de ensino superior ré, consubstanciado na cobrança de mensalidades relativas ao curso de direito (fevereiro a junho de 2013) após o trancamento da matrícula, sem notícias de que tenha sido objeto de reabertura. A própria ré, administrativamente, reconheceu como indevidos tais débitos, lamentando o ocorrido e se comprometendo a cancelá-los em e-mail encaminhado ao consumidor, o que não ocorreu. 3.2. No tocante ao curso de segurança pública, muito embora o consumidor reconheça que passou por dificuldades financeiras e que deixou de pagar algumas mensalidades, num total de R$ 858,75, tal cobrança também é indevida, haja vista que a dívida foi objeto de renegociação, por meio de débito em cartão de crédito. 3.3. Diante da ilegalidade das cobranças e restrições creditícias realizadas em desfavor do consumidor, escorreito o acolhimento do pedido declaratório de inexistência dos débitos. 4. Cabe a instituição de ensino ré adotar postura mais diligente no trato de seus negócios, averiguando a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo, em prol dos deveres de cuidado e segurança, não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho de suas atividades (fortuito interno) ao consumidor, inocente e hipossuficiente. 5. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição de ensino superior de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. No particular, releva destacar que o consumidor, por ocasião do financiamento de um imóvel, comprovou documentalmente os empecilhos causados pela restrição creditícia indevida. 6.2. Nesse prisma, justifica-se a manutenção do valor dos danos morais arbitrados na sentença (R$ 7.000,00). 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 10%. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO. TRANCAMENTO. ESTUDOS RETOMADOS NO CURSO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COBRANÇA DE MENSALIDADES AFETAS AO CURSO DE DIREITO APÓS O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DO CURSO DE SEGURANÇA PÚBLICA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DO PRO-DF. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA TERRACAP QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MIGRAÇÃO PARA O PROGRAMA PRÓ-DFII. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICA. 1. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de uso de imóvel vinculado ao Pró-DF, por se tratar de preço público, é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código de Processo Civil. 2. Evidenciada a inexistência de obrigação imposta contratualmente à TERRACAP quanto à implantação de infraestrutura no local em que se encontram situados os imóveis objeto do contrato de concessão de direito real de uso, mostra-se incabível o acolhimento da exceção de contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, de modo a justificar a suspensão do pagamento das taxas de ocupação. 3.O § 5º do artigo 19 do Decreto Distrital n. 23.210/02 somente assegura a interrupção do pagamento da taxa de ocupação, em caso de impossibilidade de opção de compra do imóvel objeto do contrato de concessão de direito real de uso, hipótese não configurada no caso em apreço. 4.Tendo em vista que a migração da empresa ré para o programa Pró-DF II não foi possível em virtude de não haver sido apresentado o projeto de viabilidade econômica do empreendimento, não há como ser imputada à Administração a responsabilidade por tal fato. 5. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DO PRO-DF. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA TERRACAP QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MIGRAÇÃO PARA O PROGRAMA PRÓ-DFII. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICA. 1. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de ocupação decorrente de contrato de direito real de u...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VEÍCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA. NÃO REALIZADA. PREJUÍZOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. URGÊNCIA. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A recorrente pretende, na realidade, tutela recursal de natureza cautelar, para o fim de garantir eventual condenação decorrente do pedido principal deduzido nos autos principais, destacando como fundamento bastante para tanto que o agravado não teria condições de arcar com a indenização pleiteada na origem pelos supostos prejuízos causados, a não ser a moto descrita na exordial. 2. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada por qualquer medida idônea para asseguração do direito, exigindo-se para a sua concessão a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). 3. A despeito de o próprio agravado reconhecer em suas contrarrazões a difícil situação financeira em que se encontra, além de reconhecer a relação jurídica havida com a agravante, ponderou que a transferência do veículo negociado entre ambos somente não foi possível por culpa exclusiva da autora/agravante, que teria demorado a lhe enviar o documento apto para tal ato. 4. Ao menos em um juízo de cognição não exauriente, eventuais prejuízos suportados pela agravante, decorrentes da não transferência do veículo negociado até a data de 18/08/2014, não poderiam, repise-se, em princípio, ser imputados ao agravado, já que este, ao que parece, somente obteve o documento indispensável para proceder à transferência em agosto de 2014. 5. Considerando o tempo transcorrido desde a realização do contrato de compra e venda e o ajuizamento da presente ação, somado ao fato de que, segundo o agravado, a motocicleta se envolveu em acidente de trânsito, e até o momento não teria passado pelos reparos necessários, também não se vislumbra a urgência no deferimento da medida perquirida pela autora/agravante. 6. Prudente e indispensável uma mais ampla e profunda incursão probatória na origem a fim de se aferir adequadamente a existência do pretenso direito alegado pela recorrente. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VEÍCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA. NÃO REALIZADA. PREJUÍZOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. URGÊNCIA. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A recorrente pretende, na realidade, tutela recursal de natureza cautelar, para o fim de garantir eventual condenação decorrente do pedido principal deduzido nos autos principais, destacando como fundamento bastante para tanto que o agravado não teria condições de arcar com a indenização pleiteada na origem pelos supostos prejuízos causados, a não ser a moto descr...