CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO PADRONIZADO. RELATÓRIO. MÉDICO ESPECIALISTA DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Inarredável a obrigação do ente estatal ao fornecimento de medicamento, ainda que não padronizado, se comprovado como indispensável, eficaz e urgente ao tratamento de paciente desprovido de recursos financeiros para sua aquisição, com respaldo no direito fundamental constitucional à saúde (art. 196 CF/88, Leis 12.401/2011 e Lei 8.080/1990). 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO PADRONIZADO. RELATÓRIO. MÉDICO ESPECIALISTA DA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIMINAR INDEFERIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, de acordo com a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo da agravante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIMINAR INDEFERIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIMINAR INDEFERIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, de acordo com a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo do agravante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIMINAR INDEFERIDA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, de acordo com a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o inconformismo do agravante merece guarida. 7. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO REFORMADA.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória de...
PROCESSO PENAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUNTENÇÃO. INDEFERIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que não se concede o direito de interpor recurso em liberdade ao agente que permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da custódia pela sentença penal condenatória, quando constatado que permanece intacto o motivo da garantia da ordem pública inserto no artigo 312 do Código de Processo Penal, decorrente da gravidade concreta da conduta e a inexistência de modificação do contexto fático. 2. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial no semiaberto e negativa do direito de interpor recurso em liberdade se presentes os requisitos da manutenção da segregação cautelar. 3. Expedida Carta de Guia Provisória o Juízo da Execução Penal é o competente para a análise de eventual direito à progressão de regime, unificação de penas, ou detração penal. Isto porque o reconhecimento destes benefícios depende de requisitos objetivos e subjetivos que não tem como ser aferidos pelo Juízo de conhecimento, tampouco por esta Instância revisora, tanto mais no presente caso em que o acusado tem outra execução em curso no juízo da execução. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO PENAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MANUNTENÇÃO. INDEFERIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que não se concede o direito de interpor recurso em liberdade ao agente que permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a pr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. REVELIA. REJEITADA. APLICAÇÃO. PENA. CONFISSÃO. ACOLHIDA. PROPRIEDADE. BENS MÓVEIS. TRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há se falar em revelia da parte embargada se a impugnação aos embargos de terceiros foi tempestivamente apresentada. 4. No depoimento pessoal, a parte deve ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e julgamento, devendo constar obrigatoriamente do mandado de intimação a advertência de que a sua ausência resultará na aplicação da pena de confissão. 5. Tendo o mandado de intimação sido enviado ao estabelecimento da pessoa jurídica, com fundamento na teoria da aparência, tem-se por válida a diligência. 6. Embora devidamente intimado para prestar depoimento pessoal, não tendo o representante legal da pessoa jurídica nem seu preposto com poderes para confissão e conhecimento dos fatos comparecido à audiência de instrução e julgamento ou justificado a sua ausência, impõe-se a aplicação da pena de confissão presumida. 7. A presunção de veracidade decorrente da confissão presumida é apenas relativa, podendo ser ilidida pelo conjunto probatório constante dos autos. 8. Tratando-se de bens móveis, presume-se que é legitimo proprietário aquele que detém a posse direta sobre a coisa, visto que, nos termos dos art. 1.226 e 1.267 do Código Civil, os direitos reais sobre as coisas móveis só são adquiridos com a tradição. 9. Os honorários sucumbenciais possuem natureza híbrida de direito processual material, visto que, apesar da previsão em diploma processual, possuem reflexos imediatos no direito substantivo tanto da parte sucumbente, responsável pela cumprimento da obrigação, quanto do advogado, tendo em vista o seu indiscutível caráter alimentar. 10. Os honorários sucumbenciais encampam direito subjetivo do advogado que exsurge no momento em que a sentença é proferida, aplicando-se, dessa forma, quanto ao seu arbitramento, as regras da lei vigente à época em que prolatada. 11. Preliminar de revelia rejeitada. 12. Preliminar de aplicação da pena de confissão acolhida. 13. Recurso da apelante/embargante conhecido e desprovido. 14. Recurso da apelante/embargada conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. REVELIA. REJEITADA. APLICAÇÃO. PENA. CONFISSÃO. ACOLHIDA. PROPRIEDADE. BENS MÓVEIS. TRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016....
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PERMANÊNCIA NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência jurídica deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§§ 2º e 3º do artigo 99 do Novo CPC). Gratuidade deferida com efeitos ex nunc. 2. A obediência aos prazos editalícios vincula a Administração e o candidato, que não possui direito subjetivo à entrega extemporânea de documento. E, mesmo diante de infortúnios que possam vir a acometê-lo, não há razão para a relativização dos termos do edital, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da legalidade. 3. Não comprovada a entrega de declaração de residência dentro do prazo editalício, não há que se falar em direito líquido e certo à permanência no certame para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal (Resolução Normativa nº 72/2015 e Edital nº 02/2015). 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PERMANÊNCIA NO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência jurídica deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§§ 2º e 3º do artigo 99 do Novo CPC). Gr...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do agravo retido quando a parte deixa de requerer sua análise em sede de apelação, nos termos do art. 523 do CPC/73. 2. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito a ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamentos, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. 4. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 5. Afalta da padronização do medicamento não é motivo para a negativa de seu fornecimento quando suficientemente demonstrada a sua indispensabilidade e desde que os fornecidos pelo Estado não tenham sido eficazes à patologia do paciente, conforme atestado por médico da rede pública. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do agravo retido quando a parte deixa de requerer sua análise em sede de apelação, nos termos do art. 523 do CPC/73. 2. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito a ter uma prestação int...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada. 4. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelos promitentes compradores deve integrar o montante que lhes deve ser restituído. 5. Contemplando o contrato vedação ao arrependimento e regulação acerca da irretratabilidade e irrevogabilidade da convenção, o vertido pelo promissário adquirente à guisa de sinal encerra natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar a celebração do negócio e transmudando-se em início de pagamento, não ostentando a natureza indenizatória própria das arras penitenciais, ensejando que, rescindido o negócio por culpa do adquirente, as arras devem-lhe ser restituídas, pois compreendidas no que vertera em pagamento do preço. (CC, arts. 417 e 420) 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o adquirente ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO...
Reintegração de posse. Conexão. Denunciação da lide. Alienação fiduciária de imóvel. Leilão. Sub-rogação do arrematante nos direitos do credor fiduciário. Danos morais. 1 - Inexistindo identidade entre a ação de reintegração de posse e a revisional de contrato, não se reúnem os processos por conexão. 2 - Não se admite a denunciação à lide quando introduza à lide fundamentos ou fatos novos. O denunciante deve comprovar de plano que seu direito de regresso, sem que haja necessidade de dilação probatória. 3 - Nas ações em que se discute o jus possessionis, não se examina a propriedade da coisa. Tutela-se tão somente a posse, o direito de possuir. 4 - Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Promovido o leilão, o arrematante, que se sub-roga em todos os direitos e ações do primitivo proprietário, tem direito à reintegração na posse o imóvel (L. 9.514/97, art. 30). 5 - Exercício regular de um direito, sem abuso, não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação de eventual dano (CC, art. 188, I). 6 - Apelação não provida.
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Reintegração de posse. Conexão. Denunciação da lide. Alienação fiduciária de imóvel. Leilão. Sub-rogação do arrematante nos direitos do credor fiduciário. Danos morais. 1 - Inexistindo identidade entre a ação de reintegração de posse e a revisional de contrato, não se reúnem os processos por conexão. 2 - Não se admite a denunciação à lide quando introduza à lide fundamentos ou fatos novos. O denunciante deve comprovar de plano que seu direito de regresso, sem que haja necessidade de dilação probatória. 3 - Nas ações em que se discute o jus possessionis, não se examina a propriedade da coisa....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO. RETIFICADORA DEVIDAMENTE PROCESSADA. MÚTUO. ITCMD. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto para julgamento definitivo, deve o agravo interno ser julgado prejudicado, sem se olvidar que os argumentos ali deduzidos serão levados em consideração no mérito do agravo de instrumento. 2. A constituição do crédito tributário tem como principal efeito tornar líquida, certa e exigível a obrigação já existente. A exigibilidade impõe ao sujeito passivo o dever de adimplir a obrigação e, em caso de descumprimento, permite que a Administração Tributária promova os atos executivos necessários para o recebimento coativo do que lhe é devido. 3. Existem hipóteses em que a possibilidade de promoção de atos de cobrança por parte do Fisco fica suspensa. São estes os casos disciplinados pelo Código Tributário Nacional em seu art. 151. 4. O depósito do montante integral do crédito tributário exigido pelo Fisco trata-se de um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ter seu exercício obstado pela Fazenda Pública. 5. Asuspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito do montante integral não se confunde com a suspensão pela concessão de medida liminar ou de tutela antecipada. 6. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. Atese de exigibilidade do tributo em questão fica desacredita, uma vez que os agravantes juntaram aos autos os contratos de mutuo firmado entre eles, além das declarações de retificações de imposto de renda, com data anterior à notificação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, 8. Havendo evidência de probabilidade do direito invocado além de perigo de dano necessária a concessão da tutela pretendida. 9. Agravo Interno Prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO. RETIFICADORA DEVIDAMENTE PROCESSADA. MÚTUO. ITCMD. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm o direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º, NCPC), bem como, tendo em vista que o presente agravo de instrumento já se encontra apto par...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche ou pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação da menor merece guarida. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a n...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche ou pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do menor merece guarida. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a n...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial liminar para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche ou pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do menor merece guarida. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a n...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER. TRATAMENTO COM RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA VIDA. DIREITO SOCIAL. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde figura como direito fundamental, estando arraigado à cláusula geral de proteção à dignidade humana, motivo pelo qual deve o Estado fornecer os meios necessários à preservação e ao restabelecimento da saúde, sobretudo para aqueles que não possuem condições de custeá-las. Precedentes deste Conselho Especial relacionados à disponibilização de tratamento com radioterapia e quimioterapia. 2. Tendo sido prescrito o tratamento por médico da Secretaria de Saúde como necessário para quadro de neoplasia, impõe-se a concessão da segurança. 3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER. TRATAMENTO COM RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA VIDA. DIREITO SOCIAL. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde figura como direito fundamental, estando arraigado à cláusula geral de proteção à dignidade humana, motivo pelo qual deve o Estado fornecer os meios necessários à preservação e ao restabelecimento da saúde, sobretudo para aqueles que não possuem condições de custeá-las. Precedentes deste Conselho Especial relacionados à disponibilização de tratamento com radioterapia e quimi...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, I, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso I e X, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. 2. A direito ao ingresso nas escolas públicas, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, I, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso I e X, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. 2. A direito ao ingresso nas escolas públicas,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. DEMANDA JUDICIAL. INDEFERIDA. DECRETO N. 35.851/2014. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1.Aconcessão de antecipação de tutela exige que a pretensão vindicada se revista da fumaça do bom direito e do perigo da demora, é dizer, deve estar demonstrado, de plano, que o bem de vida buscado pela parte aparenta, com boa probabilidade, estar agasalhado pelo ordenamento jurídico, além de se mostrar imprescindível a imediata cessação do alegado dano ou da ameaça de dano. 2.Não tendo o agravante se desincumbido do ônus de demonstrar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido 3.O Decreto Distrital n. 35.851/2014 trata de situação excepcional em que permite diante de situações concretas e excepcionais que a Administração Pública efetive policiais militares e membros do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal que se encontre em situação sub judice. 4.Asimples edição do referido decreto não confere direito ao agravante na concessão da antecipação de tutela para realizar o exame psicológico, não havendo falar em direito a sua efetivação. 5.Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. DEMANDA JUDICIAL. INDEFERIDA. DECRETO N. 35.851/2014. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1.Aconcessão de antecipação de tutela exige que a pretensão vindicada se revista da fumaça do bom direito e do perigo da demora, é dizer, deve estar demonstrado, de plano, que o bem de vida buscado pela parte aparenta, com boa probabilidade, estar agasalhado pelo ordenamento jurídico, além de se mostrar imprescindível a imediata cessação do alegado dano ou da ameaça de dano. 2.Não tendo o a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSTRUTORA. VÍCIO NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. POLUIÇÃO SONORA. DEFICIÊNCIA DE ACÚSTICA NA INSTALAÇÃO DE EXAUSTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LESÃO AUDITIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência econômica e técnica do autor, prevalece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores do produto, ora construtora imobiliária. Logo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor 2. O direito ao sossego reflete a proteção de não ser perturbado, e decorre de garantia constitucional do direito à intimidade e a privacidade contida do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Assim, tem-se como prerrogativa de cada indivíduo a garantia do direito ao silêncio, podendo impor, ao próximo, limites sonoros que ultrapassem a esfera da normalidade. 3. Indubitável que a poluição sonora acima dos limites máximos permitidos interfere na qualidade de vida do indivíduo alcançando a saúde e tranquilidade, passível de caracterizar delito e gerar danos. 4. Adesídia da ré em sanar o defeito acústico advindo da instalação de um exaustor em cima da unidade imobiliária provocou lesão que atingiu direitos de personalidade do autor e de sua família, como o direito à integridade de sua saúde (cuidados auditivos) e a sua moral (transtorno junto aos condôminos). 5. Os contratempos provenientes de fatos que ultrapassam meros dissabores produzem ofensa à honra ou à dignidade da parte, passíveis de gerar obrigação de indenização por danos morais. 6. Avaloração da compensação moral deve observar os efeitos e a intensidade do dano sem olvidar seu caráter pedagógico a fim de obstar a construtora na reiteração de condutas danosas. 7. Para conferir-se o valor razoável arbitrado a título de honorários advocatícios verificam-se os parâmetros apresentados nos incisos do parágrafo 2º, artigo 85, do Código de Processo Civil. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSTRUTORA. VÍCIO NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. POLUIÇÃO SONORA. DEFICIÊNCIA DE ACÚSTICA NA INSTALAÇÃO DE EXAUSTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LESÃO AUDITIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência econômica e técnica do autor, prevalece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores do produto, ora construtora imobiliária. Logo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor 2. O direito ao sossego reflete a proteção de não ser perturbado, e decorre de garantia constitucional do direito à intimidade e a privacidade cont...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a pretensão de obter os benefícios da gratuidade de Justiça, obstando, assim, a apreciação do pedido deduzido nesses moldes. 2 - In casu, constata-se, mediante a análise das próprias afirmações das partes e dos documentos acostados aos autos que a segunda Autora não tem pertinência subjetiva com os fatos narrados na exordial, confirmando-se a sua ilegitimidade ativa ad causam. 3 - O simples ajuizamento de ação de cobrança não enseja reparação por dano moral, por configurar o exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil). Assim, o registro do nome da parte Requerida no Cartório de Distribuição é apenas uma consequência do exercício do direito de ação, que é autônomo e se manifesta de forma abstrata, não se vinculando à efetiva existência do direito material perseguido. 4 - Não havendo pagamento prévio da dívida cobrada por meio de Ação Judicial, não há que se falar em repetição de indébito, com fulcro no art. 940 do Código Civil, sobretudo quando há desistência da ação antes mesmo da citação, não se aperfeiçoando a relação processual. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível do Autor desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a pretensão de obter os benefícios da gratuidade de Justiça, obstando, assim, a apreciação do pedido deduzido nesses moldes. 2 - In casu, constata-se, mediante a análise das próprias afirmações das partes e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICAREVISÃO DE APOSENTADORIA PARA APLICAR DENOMINADOR REDUZIDO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. SUPOSTO DIREITO NEGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica e não será conhecido. 2. O ato de concessão de aposentadoria constitui-se em ato único de efeitos concretos que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não consubstancia relação de trato sucessivo a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O pagamento mensal dos proventos de forma proporcional não tem o condão de renovar o prazo prescricional, por se tratar apenas de consectário lógico do ato primeiro que estabeleceu a forma de cálculo do benefício e deu início a contagem do prazo prescricional. 4. No caso, a Administração terminou por negar o suposto direito da parte Demandante, à aposentação proporcional com o denominador reduzido da aposentaria especial de professor, no ato que concedeu a aposentadoria, nascendo para a Autora, então, a pretensão à revisão desse ato, no prazo de 5 (cinco) anos. 5. Decorridos mais de 5 anos do ato de concessão do benefício, prescrito está o próprio fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Haverá a fixação de honorários recursais quando houver contraditório e debate efetivo na instância recursal. 7. Recurso de apelação não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICAREVISÃO DE APOSENTADORIA PARA APLICAR DENOMINADOR REDUZIDO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. SUPOSTO DIREITO NEGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclu...