RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR SOBRINHA MENOR DE IDADE (12 ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menor que não é filho biológico do condenado, impõe-se a ponderação do direito do preso de receber visitas com o direito de proteção integral da criança e adolescente, conforme positivado no artigo 227 da Constituição Federal. 2. O ingresso de menores em estabelecimentos prisionais é medida excepcional, somente se justificando quando houver prova de que o indeferimento das visitas é mais prejudicial ao menor do que os riscos e constrangimentos próprios do ingresso de qualquer pessoa no estabelecimento prisional para visitar algum recluso. 3. Considerando que, no caso concreto, a sobrinha do sentenciado conta com apenas doze anos de idade, e que o apenado pode receber visitas de amigos e outras pessoas da família, impõe-se a preservação da proteção integral à adolescente, até que esta alcance certa maturidade. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de autorização de visita formulado pela menor.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO FORMULADO POR SOBRINHA MENOR DE IDADE (12 ANOS). INDEFERIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A manutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Entretanto, tratando-se de requerimento de visitas pleiteado por menor que não é filho biológico do c...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de a paciente ser internada em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial não provida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriam...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO. CORREÇÃO E AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, limitando-se a análise sobre a legalidade dos atos da Administração. 2. Ausente comprovação sobre ilegalidade no ato administrativo que excluiu a autora do concurso público, não há que se falar em concessão da antecipação de tutela para assegurar-lhe o direito de prosseguir nas demais etapas do certame. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO. CORREÇÃO E AVALIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, limitando-se a análise sobre a legalidade dos atos da Administração. 2. Ausente comprovação sobre ilegalidade no ato administrativo que excluiu a autora do concurso público, não há que se falar em concessão da antecipação de tutela para assegurar-lhe o direito de pro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UTI. HOSPITAL PARTICULAR. NEGATIVA DO ESTADO. AUSENTE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Art. 196, da Constituição da República garante a todos os brasileiros a prestação gratuita de serviços de saúde, assumindo-os como dever do Estado. O Art. 197, da mesma Carta instituiu o Sistema Único de Saúde, cujo custeio fica a cargo dos entes dos três níveis da Federação. 2. Somente é dever do Poder Público custear o tratamento na rede privada quando não puder oferecer tratamento similar em um de seus hospitais, 3. No caso em tela, o agravante apenas alega que houve a omissão do Estado em prestar o direito à saúde. Porém é possível verificar que o agravante foi quem escolheu o hospital particular e não há provas nos autos de que o estado se recusou a prestar o serviço. Assim, impossível se falar em verossimilhança do direito pleiteado para suspensão da cobrança como pretende o agravante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UTI. HOSPITAL PARTICULAR. NEGATIVA DO ESTADO. AUSENTE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Art. 196, da Constituição da República garante a todos os brasileiros a prestação gratuita de serviços de saúde, assumindo-os como dever do Estado. O Art. 197, da mesma Carta instituiu o Sistema Único de Saúde, cujo custeio fica a cargo dos entes dos três níveis da Federação. 2. Somente é dever do Poder Público custear o tratamento na rede privada quando não puder oferec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. DEMANDA JUDICIAL. INDEFERIDA. DECRETO Nº 35.851/2014. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que a concessão de antecipação de tutela exige que a pretensão vindicada se revista da fumaça do bom direito e do perigo da demora, é dizer, deve estar demonstrado, de plano, que o bem de vida buscado pela parte aparenta, com boa probabilidade, estar agasalhado pelo ordenamento jurídico, além de se mostrar imprescindível a imediata cessação do alegado dano ou da ameaça de dano. 2. O Decreto Distrital nº 35.851/2014 trata de situação excepcional em que permite diante de situações concretas e excepcionais que a Administração Pública efetive policiais militares e membros do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal que se encontre em situação sub judice. 3. Asimples edição do referido decreto não confere direito ao agravante na concessão da antecipação de tutela para permanecer no cargo quando configurada a necessidade de maior instrução probatória. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. DEMANDA JUDICIAL. INDEFERIDA. DECRETO Nº 35.851/2014. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que a concessão de antecipação de tutela exige que a pretensão vindicada se revista da fumaça do bom direito e do perigo da demora, é dizer, deve estar demonstrado, de plano, que o bem de vida buscado pela parte aparenta, com boa probabilidade, estar agasalhado pelo ordenamento jurídico, além de se mostrar imprescindível a imediata cessaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. VIOLAÇÃO. EMPRESAS COM A MESMA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRESPASSE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1. Considerando todos os requisitos para correto estabelecimento da responsabilidade entre as empresas e a impossibilidade de em análise sumária concluir pela sucessão empresarial, decisão que exclui uma das empresas viola o princípio da economicidade; pois, se na análise de mérito, concluir-se pela inexistência de sucessão, a autora não terá apreciado o mérito do seu direito. 2. Aalegação de que as empresas exercem a mesma atividade, na mesma localidade não são suficientes para configurar a sucessão processual. 3. Configura-se a possibilidade de lesão grave ao direito da autora a exclusão da primeira ré. Ademais, ausente a comprovação do trespasse, em tese, a empresa alienante é responsável solidária pelas dívidas adquiridas. 4.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. VIOLAÇÃO. EMPRESAS COM A MESMA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE TRESPASSE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA 1. Considerando todos os requisitos para correto estabelecimento da responsabilidade entre as empresas e a impossibilidade de em análise sumária concluir pela sucessão empresarial, decisão que exclui uma das empresas viola o princípio da economicidade; pois, se na análise de mérito, concluir-se pela ine...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Se o teor do recurso deixa evidente o seu intuito, uma vez que atacou pontualmente as questões decididas na r. sentença, resta patente o seu inconformismo com a sentença e o seu interesse recursal. O dano moral caracteriza-se como o prejuízo que alcança os sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A indenização por dano moral só ocorre quando há alguma proporção no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. O ajuizamento de ação constitui o exercício regular de um direito, constitucionalmente assegurado e não pode ser entendido como ato ilícito indenizável. Saliente-se que a pretensão da apelante somente poderia prosperar se tivesse sido comprovada a má-fé da apelada em provocar a prestação jurisdicional do Estado, o que não ocorreu no caso dos autos. É de livre pactuação a contratação de advogado particular, de forma que não enseja ressarcimento a título de danos materiais. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Se o teor do recurso deixa evidente o seu intuito, uma vez que atacou pontualmente as questões decididas na r. sentença, resta patente o seu inconformismo com a sentença e o seu interesse recursal. O dano moral caracteriza-se como o prejuízo que alcança os sentimentos, à reputação, à honra ou à integr...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA MORATÓRIA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. FORMA SIMPLES. CESSÃO DE DIREITOS. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES AO CESSIONÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Encontram-se presentes todos os requisitos para caracterizar a relação como de consumo, na qual a apelante/autora é considerada destinatária final do produto e a apelada/ré é a vendedora, que colocou o produto no mercado de consumo, responsabilizando-se por ele, nos termos descritos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 2. No caso, o imóvel era para ser entregue até o dia 27 de outubro de 2013 já computado o prazo de tolerância. Assim, de acordo com o disposto na cláusula 7.1.1 do contrato celebrado entre as partes, é devido ao apelante/autor o ressarcimento a título de indenização, de 0,5% do preço do imóvel, mensalmente, tendo como termo inicial o fim do prazo de tolerância, ora seja, 28 de outubro de 2013 e como termo final a data da rescisão contratual decretada pelo Juízo de origem, em 07 de maio de 2015. 3. As arras devem ser restituídas ao promitente comprador na forma simples e não em dobro conforme almeja o apelante/autor. 4. Acessão de direitos sub-roga todos os direitos e obrigações ao cessionário, mormente quando não há disposição em contrário. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA MORATÓRIA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. FORMA SIMPLES. CESSÃO DE DIREITOS. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES AO CESSIONÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Encontram-se presentes todos os requisitos para caracterizar a relação como de consumo, na qual a apelante/autora é considerada destinatária final do produto e a apelada/ré é a vendedora, que colocou o produto no mercado de consumo, responsabilizando-se por ele, nos termos descritos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CD...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Presentes o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, impõe-se a concessão da medida cautelar. 6. Dar provimento para conceder a medida cautelar.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Naci...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL LOCAL. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que a Administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos futuros beneficiários das unidades disponibilizadas, deve agir em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa. 2. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL LOCAL. INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que a Administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos futuros beneficiários das unidades disponibilizadas, deve agir em consonância com os princípios da isonomi...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à Administração Pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da Administração Pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o autor, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da Tricoleucemia. 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à Administração Pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da Administração Pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Presentes o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida impõe-se a concessão da medida cautelar. 6. Medida cautelar concedida. Provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Naci...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Presentes o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida impõe-se a concessão da medida cautelar. 6. Dar provimento para conceder a medida cautelar.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Naci...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 6. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes. 7. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupa...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. AFASTADA. AFASTADA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. RESP 1392245/DF. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Deve incidir os reflexos dos planos anteriores. Isso por que atualização advinda dos planos econômicos não ofende a coisa julgada, pois tem a finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original, conforme o Recurso Especial nº 1.392.245/DF, em sede de Recursos Repetitivos. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. AFASTADA. AFASTADA. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. RESP 1392245/DF. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residênci...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a to...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. DEMORA DO CONSUMIDOR EM INFORMAR À ADMINISTRADORA DA OCORRÊNCIA DO EXTRAVIO DO CARTÃO. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. COBRANÇA DOS DÉBIDOS E POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DO NOME AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCÍO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor que tem o seu cartão de crédito extraviado, furtado ou roubado tem o dever de informar a administradora imediatamente, e não o fazendo, passa a assumir os riscos de sua conduta. 2. Nos casos de extravio, furto ou roubo de cartão de crédito, a administradora deve ser informada imediatamente acerca do fato, sob pena de não restar caracterizada sua responsabilidade pela utilização indevida do cartão por terceiros. 3. Incasu verifica-se que a autora admite que não realizou a imediata comunicação do extravio do cartão de crédito no momento em que tomou conhecimento da ocorrência do furto, sendo certo que as compras realizadas pelo terceiro com o cartão ocorreram no mesmo dia do crime. Assim, afastada a responsabilidade da fornecedora, conclui-se que a posterior cobrança dos débitos realizados e negativação do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito consubstanciam exercício regular de direito, não ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. DEMORA DO CONSUMIDOR EM INFORMAR À ADMINISTRADORA DA OCORRÊNCIA DO EXTRAVIO DO CARTÃO. CULPA EXCLUSIVA CONFIGURADA. COBRANÇA DOS DÉBIDOS E POSTERIOR NEGATIVAÇÃO DO NOME AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCÍO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O consumidor que tem o seu cartão de...