PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas, sem procuração dos pais ou autorização expressa de ambos, inviabiliza, de plano, a pretensão de adolescentes com 8 (oito) e 12 (doze) anos de visitarem o tio em presídio. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do delinquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas, sem procuração dos pais ou autorização expressa de ambos, inviabiliza, de plano, a pretensão de adolescentes com 8 (oito) e 12 (doze) anos de visitarem o tio em presídio. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valor...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Defensoria Pública, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, nos termos do art. 134 da CF. 2. Na aferição da legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos, toda a engenharia exegética deve ser iluminada por sua destinação institucional: defesa dos necessitados, em sua mais ampla acepção e abrangência, nos termos dos artigos 5º, inciso, e 134 da Constituição Federal. 3. Os artigos 1º e 4º, incisos VII, VIII e X, da Lei Complementar 80/94, na esteira da franquia constitucional, outorgam à Defensoria Pública legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que possa potencialmente beneficiar hipossuficientes. 4. Exigir a demonstração prévia de que os beneficiários da ação civil pública são hipossuficientes equivale a anular a legitimidade da Defensoria Pública no campo da tutela coletiva, dadas as dificuldades de se promover distinção dessa natureza antes que os favorecidos pela tutela jurisdicional, na fase apropriada, promovam o cumprimento individual da sentença. 5. O Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.943 declarou constitucional o art. 5°, II da Lei n. 7.347/1985, fixando ser a Defensoria Pública parte legítima para ajuizar ação civil pública, seja para tutelar direitos individuais homogêneos, direitos coletivos stricto sensu ou difusos. 6. A ilegitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública somente poderá ser reconhecida em situações excepcionais, à luz do caso concreto, em que se mostrar evidente o descompasso entre os interesses e direitos defendidos por meio da ação civil pública e a função institucional da Defensoria Pública estabelecida na Constituição Federal. 7. O grupo de aprovados no concurso do PROCON-DF é capaz de conferir legitimidade à Defensoria Pública para o ajuizamento de Ação Civil Pública, porquanto presente a pertinência temática com as finalidades essenciais da Defensoria Pública. 8. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença Cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS NECESSITADOS. APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Defensoria Pública, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, nos termos do art. 134 da CF. 2. Na aferição da legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos coletivos e individuai...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO. MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. DEVER DO APENADO. CONVERSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA. ADEQUAÇÃO. Nos termos do art. 367 do CPP e do art. 132, § 2º, a, da LEP, é dever do réu manter seu endereço atualizado durante toda a marcha processual, inclusive quando da execução da pena, comunicando qualquer alteração. O réu condenado à pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária que não for encontrado, por estar em lugar incerto ou não sabido, sujeita-se à conversão das penas alternativas em privativa de liberdade, nos termos do art. 181, § 1º, a, da LEP. O descumprimento ou o retardamento injustificado da obrigação imposta constitui falta grave, que também autoriza a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade (art. 51, inc. I e II, e art. 181, § 1º, d, da LEP). Não encontrado o condenado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direito que lhe foram impostas, estas devem ser convertidas provisoriamente em privativa de liberdade, expedindo-se mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata ao Juízo da Execução Penal. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO. MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. DEVER DO APENADO. CONVERSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA. ADEQUAÇÃO. Nos termos do art. 367 do CPP e do art. 132, § 2º, a, da LEP, é dever do réu manter seu endereço atualizado durante toda a marcha processual, inclusive quando da execução da pena, comunicando qualquer alteração. O réu condenado à pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária que não for encontrado, por est...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO. MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. DEVER DO APENADO. CONVERSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA. ADEQUAÇÃO. Nos termos do art. 367 do CPP e do art. 132, § 2º, a, da LEP, é dever do réu manter seu endereço atualizado durante toda a marcha processual, inclusive quando da execução da pena, comunicando qualquer alteração. O réu condenado à pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária que não for encontrado, por estar em lugar incerto ou não sabido, sujeita-se à conversão das penas alternativas em privativa de liberdade, nos termos do art. 181, § 1º, a, da LEP. O descumprimento ou o retardamento injustificado da obrigação imposta constitui falta grave, que também autoriza a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade (art. 51, inc. I e II, e art. 181, § 1º, d, da LEP). Não encontrado o condenado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direito que lhe foram impostas, estas devem ser convertidas provisoriamente em privativa de liberdade, expedindo-se mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata ao Juízo da Execução Penal. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO. MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. DEVER DO APENADO. CONVERSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA. ADEQUAÇÃO. Nos termos do art. 367 do CPP e do art. 132, § 2º, a, da LEP, é dever do réu manter seu endereço atualizado durante toda a marcha processual, inclusive quando da execução da pena, comunicando qualquer alteração. O réu condenado à pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária que não for encontrado, por est...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE MORATÓRIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitearem a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada. 4. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelos promitentes compradores deve integrar o montante que lhes deve ser restituído. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o adquirente ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. A cláusula penal que encerra natureza meramente moratória diante da expressão que alcança em ponderação com a obrigação principal - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor pago -, não se revestindo do propósito de compensar o promitente comprador pelos prejuízos derivados do inadimplemento culposo da promitente vendedora quanto à conclusão e entrega do imóvel negociado no prazo fixado, mas tão somente do intento de inquinar a vendedora a cumprir a obrigação assumida e penalizá-la pelo inadimplemento culposo em que incidira, legitima que seja cumulada com os lucros cessantes que deixara o adquirente de fruir no período de mora contratual injustificada, pois traduzem os danos que o inadimplemento irradiara. 7. Encerrando o contrato entabulado entre promissária adquirente de imóvel para fruição própria e a construtora e incorporadora que encartara a qualidade de promitente vendedora relação de consumo, as disposições que modulam a relação negocial devem ser interpretadas e moduladas de conformidade com a natureza que ostenta, viabilizando a infirmação ou modulação de dispositivos excessivos que afetam o objeto e equilíbrio contratual ou ensejem obrigações abusivas ou iníquas (CDC, arts. 4º e 51). 8. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 9. Apelação e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA EXCLUSIVAME...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, este fato não legitima a extinção da pretensão executiva sob o prisma da ausência de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, inclusive porque, sob essas condições, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão sequer sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou a limitação temporal (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou do crédito que faz seu objeto, em se tratando de execução, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto es...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E À COISA JULGADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM PERÍODO SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. FISCAL TRIBUTÁRIO. CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. LEI 3.751/2006. PORTARIA 166/2006. PRETERIÇÃO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. DIREITO A REENQUADRAMENTO FUNCIONAL RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA (MSG 2008.00.2.007793-7). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INTERROMPIDA PELA IMPETRAÇÃO DO WRIT. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CUJO CÔMPUTO FOI RETOMADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MSG, PELA DIFERENÇA ENTRE O TEMPO TRANSCORRIDO ATÉ O ATO INTERRUPTIVO E O PRAZO TOTAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 269, 271 E 383 DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação quanto às matérias não suscitadas em Primeiro Grau, porquanto o ordenamento jurídico proíbe a ocorrência de inovação recursal. Precedentes desta Egrégia Corte. 1.1. O ius novarum somente é admitido pelo ordenamento jurídico quando se trata de fato novo surgido após o esgotamento da atuação da Primeira Instância, ou, ainda, quando o fato não pôde ser argüido no Primeiro Grau por motivo de força maior devidamente comprovado. 1.2. Na espécie, as alegações de ocorrência de prescrição, violação ao princípio da separação dos poderes, violação à vedação à equiparação entre servidores e violação à vedação a direito adquirido a regime jurídico não foram submetidas ao Juízo de origem, motivo pelo qual não devem ser conhecidas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Inteligência dos arts. 303 e 517 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Não se conhece, também, do recurso na parte em que pretende o apelante discutir matéria já alcançada pela coisa julgada material. 3. PRELIMINAR de julgamento ultra petita: a sentença que condena o réu em período superior ao requerido pelo autor na Inicial deve ser invalidada na parte em que excede o objeto da demanda, a teor dos arts. 128 c/c 460 do CPC, por se tratar de julgado ultra petita. Conhecimento de ofício. 3.1. No caso, o período da condenação pretendido pelo autor, conforme por ele indicado em planilha de cálculos anexa, é de julho de 2006 a junho de 2008; contudo, o Juízo de origem condenou o réu no período de agosto de 2006 a fevereiro de 2014. 3.2. O defeito da sentença ultra petita consiste em matéria de ordem pública, a se conhecer de ofício antes do mérito recursal. 3.3. Diante da nulidade parcial da sentença, a parte do decisium que ultrapassou o pedido autoral deve ser decotada. 4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não constitui via adequada para a execução de crédito referente a efeitos financeiros pretéritos advindos da concessão da segurança. Confira-se: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269) e Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (Súmula 271). 4.1. Não sendo possível a satisfação do crédito nos próprios autos da ação mandamental, cabe ao titular do direito ajuizar a competente ação de cobrança, caso não obtida a reparação do dano na própria via administrativa. 5. A citação válida é causa de interrupção da prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda (art. 219, § 1º, do CPC). 5.1. Na espécie, as regras atinentes à prescrição (e à sua interrupção) estão dispostas no Decreto 20.910/1932, já que a pretensão é deduzida em desfavor da Fazenda Pública. O aludido diploma legal dispõe que [a] prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º). 5.2. Sobre o recomeço pela metade do prazo prescricional (art. 9º do Decreto 20.910/1932), no entanto, há que se observar o disposto na Súmula 383 do STF, que assim dispõe: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Assim, interrompida a prescrição antes de decorrida a metade do prazo prescricional, este recomeça o seu cômputo pela diferença entre o prazo transcorrido até o ato interruptivo e o prazo prescricional total. 5.3.Na espécie, a interrupção da prescrição da pretensão autoral veio a cabo com a impetração do mandado de segurança, tornando o prazo prescricional a fluir somente após o trânsito em julgado da decisão final proferida naquele feito. 5.4. Ainda que se considere o reenquadramento funcional (e os efeitos financeiros pretéritos dele oriundos) ato único de efeitos concretos (e não relação de trato sucessivo), a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição. 6. O Pretório Excelso, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade das expressões independentemente de sua natureza e índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, contidas no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009. Por conseguinte, declarou, também, inconstitucional, em parte, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 6.1. De acordo com o STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADIs, determinou-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6.2. A atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: a) o primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória; b) o segundo momento ocorre já na fase executiva, abarcando o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 6.3. Segundo entendimento sinalizado pelo STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como fator de correção dos débitos da Fazenda Pública atingiu apenas o período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Ou seja, no que toca aos débitos postulados em juízo até o momento anterior à sua inscrição em precatório, a regra legal estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, permanece inalterada. 7. Recurso voluntário conhecido em parte e provido. Remessa Oficial conhecida integralmente e provida em parte. Sentença reformada em parte.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E À COISA JULGADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM PERÍODO SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. FISCAL TRIBUTÁRIO. CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. LEI 3.751/2006. PORTARIA 166/2006. PRETERIÇÃO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. DIREITO A REENQUADRAMENTO FUNCIONAL RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA (MSG 2008.00.2.007793-7). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INTERROMPIDA PELA IMPETRAÇÃO DO WRIT. AÇÃO DE...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. NOTAS FISCAIS AUSENTES. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A, a ação monitória pode ser acompanhada de documento escrito que, a despeito de não conter a eficácia inerente aos títulos executivos, deve se mostrar hábil a comprovar indícios de existência de relação obrigacional que possa vincular o devedor, de modo a possibilitar ao magistrado inferir a plausibilidade do direito vindicado. 2. A duplicata sem aceite não configura título hábil para instruir ação monitória, se desacompanhada das notas fiscais que descrevam as mercadorias ou serviços que tenham sido prestados. 3. Há necessidade de juntada das notas fiscais, que não precisam estar assinadas pelo devedor, mas que possibilitem ao órgão julgador deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. 4. Caberá à Defensoria Pública os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. NOTAS FISCAIS AUSENTES. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO. DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A, a ação monitória pode ser acompanhada de documento escrito que, a despeito de não conter a eficácia inerente aos títulos executivos, deve se mostrar hábil a comprovar indícios de existência de relação obrigacional que possa vincular o devedor, de modo a possibilitar ao magistrado inferir a plausibilidade do direito vindicado. 2. A...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a L...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e riorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaçã...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaçã...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PROFESSORAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO ANO 1990. DATA-BASE. REAJUSTES CONCEDIDOS EM LEIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Na execução de sentença que reconheceu aos servidores do Distrito Federal o direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do Plano Collor, é possível compensar os reajustes específicos concedidos à carreira da qual são integrantes, mesmo que a questão não tenha sido submetida à apreciação na fase de conhecimento. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, não há afronta à coisa julgada por terem os índices utilizados na compensação dos 84,32% (Plano Collor) devidos aos servidores do Distrito Federal a partir de abril de 1990 correspondido aos reajustes de vencimento concedidos às correspondentes categorias com o fim de repor as perdas decorrentes da inflação. 3. Devem ser observadas na compensação as variações dos vencimentos e reestruturações ocorridas nas carreiras dos servidores em períodos posteriores à decisão judicial garantidora do direito. 4. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PROFESSORAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO ANO 1990. DATA-BASE. REAJUSTES CONCEDIDOS EM LEIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Na execução de sentença que reconheceu aos servidores do Distrito Federal o direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do Plano Collor, é possível compensar os reajustes específicos concedidos à carreira d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO DISTRITO FEDERAL PARA TRABALHAR NO MESMO LOCAL ONDE PRESTAVA SERVIÇOS PARA A FUNDAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ÔNUS DA PROVA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL MÁXIMO. PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE TITULAÇÃO (LEI 3.320/2004) E DE MOVIMENTAÇÃO (LEI DISTRITAL 318/92), BEM COMO DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PREVISTAS NA LEI 3.320/2004. CABIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2011, DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DATA A EXTINÇÃO. PROVA PELA AUTORA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS CONSOANTE A SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI N.º 11.690/2009, A PARTIR DE 30/06/2009, ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Se os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora percebia adicional de insalubridade em grau máximo quando laborava para a Fundação Zerbini, e que não houve alteração do local de trabalho quando passou a trabalhar para o Distrito Federal, incumbiria ao ente público a prova de que as condições do ambiente de trabalho existentes à época em que a requerente prestava serviços para a fundação referida foram modificadas. Se não fez essa prova, afigura-se correta a sentença que determinou o pagamento do benefício no percentual máximo. 2. Embora exista distinção entre o regime jurídico estatutário e o regime jurídico dos servidores vinculados à Administração por contrato temporário, a Lei Distrital n.º 1.169/96, que regula no âmbito do Distrito Federal as contratações temporárias da Administração Direita e Indireta, na forma do previsto no art. 37, inciso IX, da CRB/88, assegura, em seu art. 9º, aos servidores de vínculo temporário alguns dos direitos pertinentes aos servidores estatutários. Além disso, dispõe, em seu art. 5º, que as contratações de que trata esta Lei serão efetuadas em valores equivalentes aos padrões iniciais do vencimento da carreira do órgão ou entidade contratante, incluídas todas as vantagens inerentes ao cargo. Logo, impossibilita-se a reforma da sentença que reconheceu o direito da autora ao pagamento das gratificações de titulação (Lei 3.320/2004) e de movimentação (Lei Distrital 318/92), bem como das demais gratificações e vantagens previstas na Lei 3.320/2004, se previsto no contrato de serviço temporário que faria jus ao recebimento das mesmas vantagens pecuniárias devidas aos servidores efetivos da Carreira de Assistência Pública de Saúde do DF, no cargo de Especialista em Saúde/Terapeuta Ocupacional. 3. Se o réu alegou ter pago o saldo de salário, férias proporcionais e gratificação natalina proporcional, deveria ter feito a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, o que poderia ter sido feito com a simples apresentação do depósito na conta-corrente da requerente ou do contracheque respectivo. Entretanto, como o recorrente não trouxe quaquer prova a esse respeito, não se desicumbiu do ônus do art. 333, inciso II, do CPC, sendo devido o pagamento. 4. No julgamento das ADINs 4357 e 4425 e na respectiva modulação dos efeitos, o colendo STF tratou apenas da atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, consoante esclarecido no acórdão do RE 870.947/SE, sob o rito do art. 543-B, do CPC. Dessa forma, remanesce constitucional, até manifestação em sentido contrário pelo Excelso Pretório, a redação do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, trazida pelo art. 5º, da Lei n.º 11.960/2009, na parte em que regula a correção monetária e os juros incidentes sobre os débitos fazendários até a inscrição em precatórios, pois esse período não foi alcançado pela declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do preceito legal referido. 5. Se em relação à primeira ré não houve condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Se o valor fixado mostra-se irrisório, mister a sua majoração. 6. Recurso da Fundação Zerbini provido. Recurso do Distrito Federal e remessa de ofício parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO DISTRITO FEDERAL PARA TRABALHAR NO MESMO LOCAL ONDE PRESTAVA SERVIÇOS PARA A FUNDAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ÔNUS DA PROVA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL MÁXIMO. PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE TITULAÇÃO (LEI 3.320/2004) E DE MOVIMENTAÇÃO (LEI DISTRITAL 318/92), BEM COMO DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PREVISTAS NA LEI 3.320/2004. CABIMENTO. FALTA...
REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar aparelho prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Remessa oficial não provida.
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REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Const...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. DISTRATO COM A CONSTRUTORA. INÉRCIA DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA REGULARIZAÇÃO PERANTE A CONSTRUTORA. RECURSOS DAS PARTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIA INADEQUADA. DATA DE ATUALIZAÇÃO PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cessão de direitos realizada sem o consentimento da Construtora, flagrante violação ao contrato e Código Civil. Na cessão de direitos, há a subrrogação em todos os direitos e deveres sobre o imóvel. A responsabilidade pela adimplência das parcelas do imóvel somente pode ser atribuída ao cessionário, não podendo os cedentes serem responsabilizados pela inércia daquele, sob pena de comprometerem seus nomes ao registro e demandas judiciais de cobrança. Inexistência de danos materiais. 2. Inadequação da via eleita para fins de revogação da gratuidade de justiça. 3. Danos morais não configurados. O dever de indenizar exige a demonstração dos requisitos legais: a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 4. A correção monetária e os juros incidentes visam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, haja vista que há valorização natural do bem, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Justa se mostra a correção a partir da data do efetivo depósito realizado pela construtora. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. DISTRATO COM A CONSTRUTORA. INÉRCIA DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA REGULARIZAÇÃO PERANTE A CONSTRUTORA. RECURSOS DAS PARTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIA INADEQUADA. DATA DE ATUALIZAÇÃO PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cessão de direitos realizada sem o consentimento da Construtora, flagrante violação ao contrato e Código Civil. Na cessão de direitos, há a subrrogação em todos os direitos e deveres sobre o imóvel. A responsabilidade pe...
AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS AOS FILIADOS DO SINDILEGIS. REAJUSTE ANUAL PREVISTO EM CONTRATO (IGPM). POSTULAÇÃO FEITA SOMENTE APÓS A RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA SUPRESSIO. 1. O julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I, do CPC, é possível nas situações em que a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se a prova requerida é dispensável para o deslinde da controvérsia. 3. De acordo com teoria da supressio, o não exercício de um direito no momento oportuno, causando à outra parte da relação contratual a legítima expectativa de que aquele direito jamais será utilizado, impossibilita que o contratante dele se socorra a posteriori, quando já potencialmente capaz de acarretar verdadeiro desequilíbrio no contrato. 4. Cuida-se de princípio baseado na boa-fé objetiva, que pressupõe que as partes contratantes pautem sua conduta na honestidade, lisura, probidade, lealdade e retidão desde o início das tratativas até o final da avença. 5. Com base na teoria da supressio, afasta-se a aplicação de cláusula de reajuste de prestações mensais postulada somente após um ano da rescisão da avença. 6. Recurso desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS AOS FILIADOS DO SINDILEGIS. REAJUSTE ANUAL PREVISTO EM CONTRATO (IGPM). POSTULAÇÃO FEITA SOMENTE APÓS A RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA SUPRESSIO. 1. O julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I, do CPC, é possível nas situações em que a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de dilação probatória. 2....
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. A consignação em pagamento é forma indireta de liberação do vínculo obrigacional. O devedor, ainda que inadimplente, permanece detentor do direito de quitar sua dívida. A tal direito corresponde a obrigação do credor de receber o pagamento. Quando o credor injustamente descumpre essa obrigação, torna-se ele o inadimplente. 2. Não se pode aplaudir o comportamento do credor que, abusando de sua posição, cria embaraços ao devedor que demonstra inequivocamente o ânimo de adimplir seu débito. 3. Se o devedor argúi em sua defesa que realizou o pagamento, ainda que o tenha feito depois do ajuizamento da ação, está a opor fato extintivo do direito do autor, o qual, se reconhecido, impede o julgamento de procedência do pedido de cobrança. E, se o pagamento alegado pelo devedor foi feito em sede de ação consignatória, imperioso que primeiro se julgue aquele feito, pois somente sua improcedência permitiria que se apreciasse o mérito do pedido de cobrança. 4. Não se pode permitir que o uso de escritórios de administração de condomínio seja um criador de dificuldades para que o condômino possa cumprir suas obrigações, ainda que se trate de pagamento de cotas em atraso. 5. O boleto bancário deve ser um facilitador do pagamento, e não um instrumento de poder na mão do administrador do condomínio (síndico ou escritório de administração), permitindo-lhe decidir, ao seu alvedrio, quem está ou não apto a exercer o inafastável direito de adimplir uma obrigação. 6. Ao condomínio não é dado impedir o condômino de reduzir seu saldo devedor impondo-lhe uma situação na qual é obrigado a ver seu dinheiro parado enquanto sua dívida cresce. 7. O condomínio não pode cobrar honorários de advogado, como se decorrência natural do inadimplemento condominial fossem, se não houve a prática de nenhum ato de advogado. 8. Recurso de apelação desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. A consignação em pagamento é forma indireta de liberação do vínculo obrigacional. O devedor, ainda que inadimplente, permanece detentor do direito de quitar sua dívida. A tal direito corresponde a obrigação do credor de receber o pagamento. Quando o credor injustamente descumpre essa obrigação, torna-se ele o inadimplente. 2. Não se pode aplaudir o comportamento do credor que, abusando de sua posição, cria embaraços ao devedor que demonstra inequivocamente o ânimo de adimplir seu débito. 3. Se o devedor argúi em sua d...
CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. QUITAÇÃO SUBSTANCIAL DAS MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO ILEGÍTIMA. SUSPENSÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. ILÍCITO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS MENSALIDADES VERTIDAS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO, JURÍDICO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO, EXAMES E PROCEDIMENTOS CLÍNICOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO SEGUNDO A INTELIGÊNCIA DOSPRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A quitação substancial das mensalidades convencionadas obsta a qualificação da mora, tornando ilegítima a imprecação de inadimplência aos beneficiários do plano de saúde sob o prisma de que deixaram de solver as mensalidades convencionadas, ensejando que, como expressão do efeito vinculativo do contrato, seja preservada sua vigência e, diante da falha e inadimplemento em que incidira, pois, imprecando mora aos beneficiários, suspendera as coberturas convencionadas, a operadora do plano fica obrigada a compor os danos que o ocorrido ensejara, notadamente o reembolso do que foram compelidos os beneficiários a verter com o custeio de atendimentos, procedimentos e exames do quais necessitaram no período da suspensão indevida da vigência do plano e que deveriam ser suportados pela operadora. 2. Conquanto indubitável que os segurados que foram cobrados em quantia indevida têm direito à repetição do indébito, sobeja a irreversível constatação de que somente aquele que fora cobrado por quantia indevida que tenha efetivamente pago o exigido indevidamente é que pode ser contemplado com a repetição do indébito, e não aquele que fora simplesmente cobrado, pois inexorável que repetição pressupõe pagamento indevido, e não simplesmente cobrança indevida, nem pode derivar de pagamento devido, salvo se vir a ser exigido novamente em sede judicial (CC, art. 940). 3. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 4. A indevida imputação de inadimplência e a suspensão das coberturas convencionadas com lastro na mora ilegitimamente imprecada aos contratantes, notadamente quando precisaram de atendimento clínico-médico e foram surpreendidos com a ausência de cobertura, vulnerando sua intangibilidade pessoal, sujeitando-os aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de serem tratados como inadimplentes e refratários ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 7. O arbitramento da compensação derivada do dano moral deve ponderar, também, o caráter pedagógico e profilático de que se reveste, pois deve ter por escopo, agregada à sua destinação primordial, que é conferir conforto material ao lesado ante a impossibilidade de ser simplesmente recomposto seu patrimônio moral, admoestar o ofensor e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos no intuito de se coibir a reiteração de atos idênticos. 8. Apelações conhecidas. Parcialmente provido o apelo dos autores. Desprovido o apelo da ré. Unânime.
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CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. QUITAÇÃO SUBSTANCIAL DAS MENSALIDADES. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO ILEGÍTIMA. SUSPENSÃO DAS COBERTURAS CONTRATADAS. ILÍCITO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS MENSALIDADES VERTIDAS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO, JURÍDICO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO, EXAMES E PROCEDIMENTOS CLÍNICOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM SAÚDE - FISIOTERAPEUTA. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES QUE ENVOLVEM RACIOCÍNIO LÓGICO E MATEMÁTICA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. RESPALDO LEGAL. ANULAÇÃO. DEFICIENTE VISUAL BILATERAL. PROVA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO IDÊNTICO ÀS VAGAS DE LIVRE CONCORRÊNCIA. PREVISÃO. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.TRATAMENTO ESPECIAL RESTRITO À ELISÃO DAS NECESSIDADES ESPECIAIS. EXAME DE CONHECIMENTO PARTICULARIZADO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRESERVAÇÃO. CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CONCURSO. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo dessa regulação a inviabilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o concorrente que reside em juízo almejando debater questão atinada a concurso com os demais concorrentes. 2. Aliado ao fato de que os inscritos em concurso público ostentam mera expectativa de direito à nomeação no cargo público almejado, e não direito líquido e certo, sobeja que, se a pretensão formulada pelo concorrente que residira em juízo está volvida a reparar eventual ilegalidade que o afetara exclusivamente, a reposição da legalidade, ainda que de forma reflexa afete os demais concorrentes, não enseja a formação de litisconsórcio passivo com todos os demais concorrentes, porquanto voltada a pretensão a preservar direito individual, e não do universo de candidatos, porquanto cada concorrente ostenta direito autônomo de se valer da via judicial, tornando inviável a formação de litisconsórcio necessário entre o concorrente que reside em juízo e os demais concursandos por não se amoldar a situação à regulação inserta no artigo 47 do CPC. 3. Conquanto concorrendo às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, o candidato que se enquadra nas exigências para que assim concorra está sujeito às mesmas provas dispensadas aos candidatos inscritos para provimento das vagas de concorrência universal, ressalvado o uso de acessórios destinados à superação ou minização da deficiência, não lhe podendo ser dispensado tratamento avaliatório diferenciado, mormente porque, a par de vulnerar a isonomia, sua avaliação sob critérios casuísticos e diferenciados poderia implicar ofensa ao princípio da eficiência, que demanda que os pretendentes ao exercício de cargo público de provimento efetivo sejam avaliados como forma de aferição da sua capacitação. 4. Prescrevendo o edital que ao concorrente a vaga reservada aos portadores de necessidades especiais não será dispensado tratamento diferenciado nas avaliações, concorrendo em igualdade de condições com os demais candidatos, essa regulação, transmudando-se em lei interna do certame e coadunando-se com os princípios que governam a administração pública, não pode ser afastada, notadamente quando apreendido que os vícios imprecados a questões integrantes da prova objetiva integrante do processo seletivo estão compreendidas e inseridas no conteúdo programático difundido, obstando que seja imprecado à avaliação qualquer vício de forma passível de ensejar a interseção do Judiciário na correção levada a efeito soberamente pela banca examinadora. 5. O tratamento diferenciado resguardado ao portador de necessidade especial, aliado ao fato de que concorre a vagas destacadas, está destinado à amenização das deficiências que o acometem de forma a viabilizar que sejam amenizadas ou superadas, conforme o caso, permitindo que concorra em igualdade de condições, não autorizando, contudo, que seja submetido a avaliação particularizada quanto ao conhecimento reputado necessário para exercício das atribuições inerentes ao cargo, pois o certame, na moldura do princípio da legalidade e da moralidade, está destinado a selecionar os concorrentes habilitados ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo público em conformação com o princípio da eficiência (CF, art. 37). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM SAÚDE - FISIOTERAPEUTA. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES QUE ENVOLVEM RACIOCÍNIO LÓGICO E MATEMÁTICA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. RESPALDO LEGAL. ANULAÇÃO. DEFICIENTE VISUAL BILATERAL. PROVA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO IDÊNTICO ÀS VAGAS DE LIVRE CONCORRÊNCIA. PREVISÃO. LEGITIMIDADE. INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.TRATAMENTO ESPECIAL RESTRITO À ELISÃO DAS NECESSIDADES ESPECIAIS. EXAME DE CONHECIMENTO PARTICULARIZADO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONO...