AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCORDATA PREVENTIVA. OMISSÃO DA LEI. ART 4 LINDB. ART 126 DE CPC. ANALOGIA. LEI 11101/05. LEI 2313/54. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DL 7661/45. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO RESGATADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cumulativamente com o art. 126 do Código de Processo Civil, prevê que, havendo omissão na lei, necessário é fazer a análise do caso em concreto, com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito. 2. ANova Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), em detrimento da Lei 2.313/54, que trata de depósitos em geral, regula os casos de falência e recuperação judicial (que substituiu a concordata), contendo os mesmo princípios gerais que o DL 7.661/45 e regulando as mesmas situações fáticas. 3. Pela simples análise do objetivo das leis, resta claro que o juízo prolator da decisão agravada agiu acertadamente ao utilizar o disposto na Lei 11.101/05. Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já analisou esta questão, entendendo pela aplicação analógica da Lei 11.101/05, bem como pela devolução dos valores não resgatados ao concordatário. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCORDATA PREVENTIVA. OMISSÃO DA LEI. ART 4 LINDB. ART 126 DE CPC. ANALOGIA. LEI 11101/05. LEI 2313/54. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DL 7661/45. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO RESGATADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. O art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cumulativamente com o art. 126 do Código de Processo Civil, prevê que, havendo omissão na lei, necessário é fazer a análise do caso em concreto, com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito. 2. ANova...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART 7º DA LEI 5369/2014. HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA PRIVADA. PORTARIA 192/2014. REPASSE. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. ALei Distrital n. 5.369/2014 prevê em seu art. 7º que os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta constituem verba de natureza privada e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 2. AProcuradoria-Geral do Distrito Federal editou a Portaria nº 192/2014 regulamentando o repasse de honorários advocatícios aos advogados de empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal. Assim, não há que se falar em ausência de direito dos advogados da Terracap de receberem honorários, nem em ilegitimidade da ADTER 3. Não obstante, observa-se que só foi realizado o pagamento da dívida principal, além disto, houve nova fixação de honorários no cumprimento de sentença, não havendo, portanto, que se falar em renovação de execução. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART 7º DA LEI 5369/2014. HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA PRIVADA. PORTARIA 192/2014. REPASSE. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ILEGITIMIDADE. AFASTADA. RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. ALei Distrital n. 5.369/2014 prevê em seu art. 7º que os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Ind...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. DEVER DO ESTADO. DIREITO A SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 204 e seguintes). Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da população que necessite de assistência médica. 2. Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou o Distrito Federal a realizar a cirurgia imprescindível para que o autor volte a deambular. 3. Remessa de ofício conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. DEVER DO ESTADO. DIREITO A SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos de seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 204 e seguintes). Assim, cabe a Estado executar políticas públicas eficazes para concretizar, efetivamente, o acesso à saúde da...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADA ATIVA. QUESTÃO PRECLUSA. NÂO CONHECIMENTO. INTERDITA AFASTADA DO CONVÍVIO DA CURADORA HÁ 15 ANOS. DEFICIÊNCIA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CUIDADOS À PESSOA DA INCAPAZ. RELACIONAMENTO PESSOAL ENTRE A CURADORA E A CURATELADA CONTURBADO, COM EPISÓDIOS DE AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. INTERDITA, DESDE O FALECIMENTO DA MÂE DE CRIAÇÃO, DEIXADA AOS CUIDADOS DA AUTORA, COM QUEM CONVIVE HARMONIOSAMENTE. INSERÇÃO FAMILIAR E SOCIAL. INTERESSE FINANCEIRO. ESPECULAÇÃO. PARECER DO SERVIÇO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. FACILITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM PREVENÇÃO DE POSSÍVEIS CONFLITOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA/RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO, SEM INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa foi decidida em sede de decisão saneadora do feito, não impugnada por recurso, estando a matéria preclusa. 2. A interditada está afastada do convívio com a sua curadora há cerca de 15 anos, período durante o qual não lhe prestou a assistência material e muito menos afetiva necessárias ao bom exercício do encargo que lhe fora cometido, tendo sido constatado, ademais, conturbado relacionamento pessoal entre elas, com episódios de agressões verbais e físicas. 3. O subsídio técnico ofertado no Estudo Psicossocial do caso demonstra, sem margem para dúvidas, que a Apelada apresenta condições muito mais satisfatórias para o exercício da curatela do que a Apelante, porquanto inviabilizado o próprio relacionamento pessoal desta com a interdita, desgastado pelas contendas familiares relatadas nos autos, ao passo que, com a Apelada, a incapaz está adaptada e satisfeita, tendo afirmado que as condições de vida da depoente com a autora são as melhores possíveis e que o ambiente lhe propicia o conforto que nunca teve. 4. O argumento de quenãohá motivos para a remoção da curatela está em confronto com o acervo probatório e com o que até aqui foi exposto, do que se pode concluir que há incidência clara do disposto no art. 1766 do Código Civil, que regula o instituto da tutela, mas se aplica também à curatela, segundo o art. 1774, do mesmo Diploma Civil. 5. A desconfiança, ademais, de que há apenas interesse financeiro na pensão da interditada não pode ser direcionada apenas à Apelada, pois essa suposição igualmente pode ser atribuída à Apelante, e tudo estaria no campo das especulações e, de qualquer sorte, o encargo de curador não autoriza a quem quer que seja apoderar-se dos recursos financeiros do curatelado, os quais devem ser empregados única e exclusivamente em seu benefício, o que deverá ser comprovado na prestação de contas que incumbe ao curador. 6. O julgador deve dar a solução que proporcione mais bem-estar e qualidade de vida à curatelada, deixando-a a salvo de ameaças à sua integridade física, psicológica ou psíquica, para que, tanto quanto possível, esteja apta a uma vida mais plena afetiva e socialmente, sempre tendo em linha de consideração o princípio do melhor interesse do incapaz. 6. O juízo da instância a quo, a nosso sentir, manifestou mais um motivo para a substituição da curatela, a saber, a circunstância prática quanto à facilitação da prestação de contas, pois, ficando o encargo de curadora com a Apelada, não haverá necessidade de repassar à Apelante, acaso permanecesse como curadora, todos os comprovantes dos gastos com as necessidades da interditada, evitando potenciais conflitos que seriam prejudiciais a todos os envolvidos neste caso. 7. Mostra-se, sem sombra de dúvidas, acertada a sentença recorrida, que subsidiou seus fundamentos em sólidos fundamentos amparados nas provas dos autos, sobretudo nos depoimentos colhidos em juízo e no estudo técnico psicossocial do caso, tendo ficado evidente que a Apelante não reúne as condições adequadas para o exercício da curatela da interditada, ao passo que o deferimento do encargo à Apelada revela-se consentâneo com a preservação do melhor interesse daquela. 8. Não se vislumbra que a Apelante deva incorrer na pena de litigante de má-fé pelo só fato de ter se insurgido contra a sentença da instância primeira, como pretende a Apelada, ao argumento de que aquela interpôs recurso manifestamente protelatório (art. 17, VII, do Código de Processo Civil), pois apenas fez uso da faculdade processual que lhe confere a lei, não representando isso qualquer abuso no seu direito de defesa. 9. As contrarrazões recursais não são a via adequada para a formulação de provimentos judiciais, senão aqueles que se contrapõem aos pedidos deduzidos no recurso ou aqueles cujo conhecimento pode ser feito de ofício pelo julgador, razão pela qual não pode ser conhecido o requerimento da Apelada de que seja antecipada a tutela, devendo-se mencionar que, no caso, o recurso de Apelação foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, decisão contra a qual a Apelada não interpôs o competente recurso. 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida integralmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADA ATIVA. QUESTÃO PRECLUSA. NÂO CONHECIMENTO. INTERDITA AFASTADA DO CONVÍVIO DA CURADORA HÁ 15 ANOS. DEFICIÊNCIA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CUIDADOS À PESSOA DA INCAPAZ. RELACIONAMENTO PESSOAL ENTRE A CURADORA E A CURATELADA CONTURBADO, COM EPISÓDIOS DE AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. INTERDITA, DESDE O FALECIMENTO DA MÂE DE CRIAÇÃO, DEIXADA AOS CUIDADOS DA AUTORA, COM QUEM CONVIVE HARMONIOSAMENTE. INSERÇÃO FAMILIAR E SOCIAL. INTERESSE FINANCEIRO. ESPECULAÇÃO. PARECER DO SERVIÇO PS...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. EM PARTE. DEPÓSITO EM JUÍZO. DESCONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. LIMITES. ART. 128 E 460 CPC. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A adjudicação compulsória visa promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando esta não for efetivada pela transmitente que não conclui o negócio jurídico. 2. Havendo condomínio quanto aos direitos cedidos, todos devem compor a lide para adjudicar o bem. 3. Caso remanesça interesse em adquirir os direitos dos demais condôminos incidentes sobre o bem, deverá haver a desconstituição do condomínio ajuizada contra os cessionários/condôminos, antes de requerer em face do proprietário a adjudicação do imóvel. 4. Ainda que seja interesse adjudicar os direitos incidentes sobre o imóvel deve haver comprovação da ausência de interesse dos cessionários sobre o bem; não bastando o depósito de valor calculado sobre valor venal do imóvel. 5. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. EM PARTE. DEPÓSITO EM JUÍZO. DESCONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. LIMITES. ART. 128 E 460 CPC. EXCESSO DE FORMALISMO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A adjudicação compulsória visa promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade imobiliária quando esta não for efetivada pela transmitente que não conclui o negócio jurídico. 2. Havendo condomínio quanto aos direitos cedidos, todos devem compor a lide para adjudicar o bem. 3. Caso remanesça interesse em adquirir os direitos dos demais condôminos incidentes sobr...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a parte autora, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da epilepsia refratária. 5. Apelo e remessa oficial não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constit...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, correta a decisão que rejeita a impugnação formulada pela ré. 3. Mantém-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação quando, os autores /agravados comprovaram por meio de documentos que realizaram pagamentos, fazendo jus à indenização considerando ter sido fixado na sentença a obrigação de ressarcimento dos juros de obra pagos pelos autores
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, c...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E CAUTELAR INCIDENTAL. IMÓVEL RURAL. TURBAÇÃO. CERCA DIVISÓRIA. DESLOCAMENTO. ALTERAÇÃO DE LIMITES. POSSE. CONTROVÉRSIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO DA OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Carreados aos autos documentos destinados a revestir de sustentação material os argumentos deduzidos pela parte e se afigurando relevantes para o equacionamento dos fatos controvertidos e desenlace do conflito de interesses, à contraparte é resguardado o direito de sobre eles necessariamente ser ouvida, de forma a tomar ciência da prova que é produzida em seu desfavor, de contrapô-la ou, mesmo, de elidir sua legitimidade (CPC, art. 398). 2. A omissão da oitiva da parte acerca dos documentos exibidos pela contraparte vulnera o devido processo legal e fulmina o amplo direito de defesa e o contraditório que são assegurados a todos os litigantes em sede judicial ou extrajudicial (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV), maculando o procedimento com vício insanável e ensejando a cassação da sentença. 3. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito. 4. Recurso conhecido e, caracterizado o cerceamento de defesa, provido, cassando-se a sentença. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E CAUTELAR INCIDENTAL. IMÓVEL RURAL. TURBAÇÃO. CERCA DIVISÓRIA. DESLOCAMENTO. ALTERAÇÃO DE LIMITES. POSSE. CONTROVÉRSIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO DA OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Carreados aos autos documentos destinados a revestir de sustentação material os argumentos deduzidos pela parte e se afigurando relevantes para o equacionamento dos fatos controvertidos e desenlace do conflito de interesses, à contraparte é resguarda...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E CAUTELAR INCIDENTAL. IMÓVEL RURAL. TURBAÇÃO. CERCA DIVISÓRIA. DESLOCAMENTO. ALTERAÇÃO DE LIMITES. POSSE. CONTROVÉRSIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO DA OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Carreados aos autos documentos destinados a revestir de sustentação material os argumentos deduzidos pela parte e se afigurando relevantes para o equacionamento dos fatos controvertidos e desenlace do conflito de interesses, à contraparte é resguardado o direito de sobre eles necessariamente ser ouvida, de forma a tomar ciência da prova que é produzida em seu desfavor, de contrapô-la ou, mesmo, de elidir sua legitimidade (CPC, art. 398). 2. A omissão da oitiva da parte acerca dos documentos exibidos pela contraparte vulnera o devido processo legal e fulmina o amplo direito de defesa e o contraditório que são assegurados a todos os litigantes em sede judicial ou extrajudicial (CF, artigo 5º, incisos LIV e LV), maculando o procedimento com vício insanável e ensejando a cassação da sentença. 3. Aliadas aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, as garantias constitucionais outorgadas a todos os litigantes devem ser observadas de forma a assegurar que o processo, como instrumento de materialização do direito e realização da justiça, siga o ritual legalmente encadeado de forma a revestir-se de segurança jurídica e alcançar seu ideal de assegurar a cada um aquilo que legalmente lhe é de direito. 4. Recurso conhecido e, caracterizado o cerceamento de defesa, provido, cassando-se a sentença. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E CAUTELAR INCIDENTAL. IMÓVEL RURAL. TURBAÇÃO. CERCA DIVISÓRIA. DESLOCAMENTO. ALTERAÇÃO DE LIMITES. POSSE. CONTROVÉRSIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. INDISPENSABILIDADE. OMISSÃO DA OBRIGATORIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Carreados aos autos documentos destinados a revestir de sustentação material os argumentos deduzidos pela parte e se afigurando relevantes para o equacionamento dos fatos controvertidos e desenlace do conflito de interesses, à contraparte é resguard...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA SEARA ADMINISTRATIVA NO DECURSO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE RÉ. COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que, diante dos entraves estabelecidos pela entidade pública munida de poderes para viabilizar a transcrição do imóvel que adquiriram os autores para seu nome, ensejando o necessário aviamento da ação de adjudicação em desfavor da empresa pública distrital, a resolução da controvérsia na esfera administrativa durante o curso processual, redundando na formulação de pedido de desistência e na subsequente extinção do processo, determina que, ante os enunciados provenientes do princípio da causalidade, à ré sejam debitados os ônus da sucumbência. 2. Extinto o processo, sem resolução de mérito, por desistência do pedido, a exegese do artigo 26 do estatuto processual orienta que as verbas sucumbenciais devem ser arbitradas em consonância com o princípio da causalidade, para cuja aplicação faz-se necessária a pesquisa se havia interesse, por ocasião do ajuizamento da demanda, o motivo porque desaparecera e se a pretensão era fundada, ensejando a apuração, assim, de quem dera causa, de modo objetivamente injurídico, à instauração do processo. 3. Apurado que o ajuizamento da ação fora motivado pela demora em que incidira o ente público no cumprimento da obrigação que lhe estava legalmente afetada e que a subsequente extinção do processo fora determinada pela realização da pretensão formulada na esfera administrativa após o aperfeiçoamento da relação processual, remanescendo incontroversa a condição do ente público de protagonista da invocação da prestação jurisdicional, devem-lhe ser debitados os encargos derivados da lide, notadamente porque, em tendo obtido os autores a prestação que almejavam ao aviar a ação, forrando-se com o que lhes era de direito justamente em razão do aviamento da pretensão, não podem ser reputados sucumbentes ou sofrerem os encargos provenientes do exercício legítimo do direito de ação que os assistia. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a expressão econômica do direito vindicado e reconhecido, por repercutir na importância da ação, nem desconsiderada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos, evitando seu amesquinhamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA SEARA ADMINISTRATIVA NO DECURSO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE RÉ. COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que, diante dos entraves estabelecidos pela entidade pública munida de poderes para viabilizar a transcrição do imóvel que adquiriram os autores para seu nome, ensejando o necessár...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA QUALIFICADA. FALECIMENTO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. DATA ANTERIOR. ESPÓLIO. AVIAMETNO DE AÇÃO RESCISÓRIA PRECEDENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. SENTENÇA ANTERIOR À PROPOSITURA DA BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CONSUMADA. PRESERVAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONDENAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Conquanto a postura do credor fiduciário ao formular pretensão de busca e apreensão do veículo oferecido em garantia tenha ignorado a coisa julgada precedentemente aperfeiçoada que já lhe havia reconhecido o direito almejado, servindo, contudo, por vias transversas, como instrumento de realização do título judicial mediante o aperfeiçoamento da rescisão do mútuo e a consolidação da posse e propriedade do automóvel representativo da garantia sob seu poder, não se afigura razoável que seja reputado litigante de má-fé e sujeitado às sanções correlatas. 2. Ausente o elemento subjetivo permeando a conduta do litigante de obter vantagem ilegítima mediante manejo do instrumento processual sem os parâmetros exigidos para modulação do direito subjetivo de ação resguardado indistintamente, não se afigura razoável e coadunado com os predicados que ornam o direito de ação que seja reputado litigante de má-fé, notadamente quando servira a ação que aviara como instrumento para materialização do direito que o assistia e havia sido, inclusive, já tornado imutável em lide precedente. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA QUALIFICADA. FALECIMENTO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. DATA ANTERIOR. ESPÓLIO. AVIAMETNO DE AÇÃO RESCISÓRIA PRECEDENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. SENTENÇA ANTERIOR À PROPOSITURA DA BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA CONSUMADA. PRESERVAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONDENAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Conquanto a postura do credor fiduciário ao formular pretensão de busca e apreensão do veículo oferecid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGÍTIMA POSSUIDORA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO DA EXECUÇÃO. PENHORA DESCONSTITUÍDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DESCONSTITUÍDO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE EM FACE DA RESISTÊNCIA. 1. Conquanto a própria parte embargante afetada por constrição advinda de ação que lhe é estranha tenha concorrido para a consumação da penhora diante da forma como concertado o negócio que lhe transmitira a posse do imóvel penhorado e os direitos dele derivados, pois formatado sob a forma de cessão de direitos por ser o bem alcançado por hipoteca constituída em favor do agente financeiro que fomentara o mútuo que viabilizara sua aquisição pela cedente, e, outrossim, não postulara a averbação do negócio na respetiva matrícula imobiliária, a constatação de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, o embargado se opusera ao pedido, enseja que, acolhida a pretensão, sejam-lhe imputados os encargos inerentes à sucumbência. 2. A imputação dos encargos da sucumbência é pautado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência, em ponderação com o princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que, conquanto tenha sido a própria embargante a protagonista da penhora cuja desconstituição postulara e alcançara por não ter se acautelado de acordo com o permitido mediante a denúncia de que havia se tornado a titular dos deveres e direitos inerentes ao bem, se o embargado, ao se manifestar sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõe, deve sofrer, como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGÍTIMA POSSUIDORA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO DA EXECUÇÃO. PENHORA DESCONSTITUÍDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DESCONSTITUÍDO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE EM FACE DA RESISTÊNCIA. 1. Conquanto a própria parte embargante afetada por constrição advinda de ação que lhe é estranha tenha concorrido para a consumação da penhora diante da forma...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. VERBA RESERVADA AOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 5.369/14, art. 7º). DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DESGUARNECIDA DE NATUREZA PÚBLICA. REVERSÃO AOS PROCURADORES. POSTULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS SEM BÔNUS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PRIVADA MAS REVERTIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE FIRMADO. CONTRAPARTIDA PELOS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Aliada à natureza das funções que exercitam, os procuradores do Distrito Federal, integrantes das carreiras públicas da administração pública direta do Distrito Federal, integrando a advocacia pública, não são alcançados pelas disposições insertas nos artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia ante o tratamento diferenciado que lhes fora dispensado pelo legislador, que textualmente os excluíra da condição de titulares das verbas de sucumbência fixadas nas ações promovidas em nome do ente federado que patrocina (art. 4º da Lei nº 9527/97).2. Editada lei local reservando aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações protagonizadas ativas ou passivamente pelo ente público e nas quais sagrara-se vencedor, cuja constitucionalidade restara ratificada por esta Corte de Justiça (Lei Distrital nº 5.369/14, art. 7º), tornando os procuradores seus titulares, a verba honorária, encerrando recurso particular, qualifica-se como direito indistinto dos procuradores públicos, e, devendo ser rateada indistintamente entre os integrantes da carreira, deve ser compreendida como componente remuneratório para fins de observância do teto remuneratório constitucionalmente fixado, conforme o entendimento estratificado pela Suprema Corte ao enfocar a matéria (STF, RE nº 629675, RE nº 220.397/SP, RE 285980, RE 222546, AgRE nº 500.0254/SP, AI nº 352.349/SP-ED, REED 380538)3. Fixado que os honorários de sucumbência são da titularidade dos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal, tornando seus destinatários titulares do direito de persegui-la, a pretensão executiva destinada à realização do crédito pode ser formulada em nome do próprio ente público, conquanto já não remanesça, quanto ao crédito, interesse público ou do ente público na sua realização, porquanto será revertida aos agentes públicos integrantes do sistema jurídico como contrapartida pelos serviços desenvolvidos.4.Conquanto admissível no âmbito das ações que envolvem particulares o manejo de cumprimento de sentença que tem como objeto honorários advocatícios em nome da parte ou do patrono, conquanto o titular do direito seja exclusivamente o causídico, a situação germinada da transmissão aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal dos honorários de sucumbência legitima essa mesma apreensão, à medida em que a verba honorária será revertida indistintamente aos integrantes da carreira, funcionando como retribuição pelos serviços fomentados.5.Conforme o entendimento emanado da Corte Suprema, intérprete primária da Constituição Federal, se os honorários de sucumbência são revertidos indistintamente a todos os integrantes da carreira jurídica, passam a ostentar natureza remuneratória para fins de aferição do teto remuneratório constitucional, e somente para esse fim, o que corrobora a legitimação do Distrito Federal para figurar como parte ativa das execuções que tem como objeto honorários de sucumbência, conquanto sejam revertidos aos agentes públicos.6.A disposição inserta na legislação local no sentido de que os honorários de sucumbência se qualificam verba de natureza privada deve ser interpretada de conformidade com sua gênese, porquanto destina-se a prescrição a prevenir que os honorários de sucumbência sejam incorporados ao erário público, viabilizando seu repasse aos procuradores públicos, mas, a despeito dessa previsão, sendo revertidos aos procuradores como retribuição pelos serviços que executaram, a par de legitimar o Distrito Federal a figurar como parte exequente, devem ser computados para aferição do teto remuneratório constitucionalmente fixado.7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. VERBA RESERVADA AOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 5.369/14, art. 7º). DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DESGUARNECIDA DE NATUREZA PÚBLICA. REVERSÃO AOS PROCURADORES. POSTULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS SEM BÔNUS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PRIVADA MAS REVERTIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO C...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL SIMILAR. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO.MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO DAS TESES DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. VEICULAÇÃO NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aveiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal e/ou pericial, as provas complementares postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor adquirente ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovido do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido em sede de liquidação, com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora da adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7. Apelação parcialmente conhecida e provida em parte. Unânime.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL SIMILAR. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGR...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE.SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE (CC, ART. 416). JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2.O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitearem a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa das promitentes vendedoras, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3.Aferida a culpa das construtoras pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada. 4.Encerra vantagem abusiva, portanto ilegítima e intolerável, a disposição contratual que, a despeito da motivação da rescisão do negócio, resguarda às promitentes vendedoras a faculdade de somente restituirem as parcelas do preço que lhe foram destinadas de forma parcelada e/ou ao termo do prazo contratual, pois sujeita os promissários adquirentes a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, que, ademais, não encontra nenhuma contrapartida nos direitos que lhe são resguardados. 5. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelos promitentes compradores deve integrar o montante que lhes deve ser restituído. 6.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 7. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo as promitentes vendedoras em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometeram à venda, sujeitar-se-ão a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta do bem. 8. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve, abdicando da prefixação contemplada pela disposição penal, comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 9.A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelos adimplentes superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência das promitentes vendedoras não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito aos adimplentes (CC, art. 884). 10.A responsabilidade da construtora pela restituição ao consumidor dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 11.O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 12. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 13.Apelações conhecidas. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação das rés desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE.SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INJUNTIVA. RECONHECIMENTO. PROTESTO ANTECEDENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS FORNECIDOS E DEVIDAMENTE PROTESTADAS.PROVA ESCRITA. HIGIDEZ. DESQUALIFICAÇÃO. ÔNUS DA DEMANDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo do quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato obstativo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 2. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (cc, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 3. Aviada a pretensão antes do implemento do prazo prescricional, a inexistência de inércia da parte autora após sua formulação obsta o reconhecimento da prescrição, conquanto a citação não se aperfeiçoe nos prazos pontuados pelo legislador processual, pois desqualificada a gênese da prescrição, que é a inércia do titular do direito, e, outrossim, o retardamento imputável à fórmula de funcionamento do mecanismo jurisdicional não se verifica somente quando há demora no impulso processual oficial, compreendendo a forma como os atos se desenvolvem na moldura do devido processo legal, notadamente as intercorrências provenientes da não localização da parte como forma de aperfeiçoamento do ato que que deflagra a lide, qual seja, a citação. 4. Duplicatas de compra e venda de mercadorias, acompanhadas de instrumentos de protesto e dos respectivos comprovantes de entrega dos produtos comercializados, aperfeiçoado o prazo prescricional da ação cambial que lhes era inerente, consubstanciam prova escrita hábil a aparelhar ação injuntiva volvida a perseguir a contraprestação convencionada e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela fornecedora de serviços de auferir o preço contratado, ficando imputada à compradora o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documentos não subsiste ou fora realizada (CPC, art. 333, II). 5. Apelação conhecida e provida. Pedido acolhido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INJUNTIVA. RECONHECIMENTO. PROTESTO ANTECEDENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. NÃO APERFEIÇOAMENTO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS FORNECIDOS E DEVIDAMENTE PROTESTADAS.PROVA ESCRITA. HIGIDEZ. DESQUALIFICAÇÃO. ÔNUS DA DEMANDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Aviada...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora possui pseudoartrose no cotovelo direito, recebe acompanhamento médico no Hospital Regional de Santa Maria e necessita realizar atroplastia do cotovelo, que aguarda desde 12/06/2013. 2. O Relatório Médico informa a incapacidade da autora de realizar quase qualquer função em seu dia a dia, como escovar os dentes, alimentar-se, fazer sua higiene, etc. Reitera a necessidade de colocação de prótese no cotovelo. 3. O Juízo de primeira instância deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, assegurando à autora o direito ao recebimento da prótese e de realização da cirurgia de artorplastia no cotovelo, de acordo com a prescrição médica. Determinou o cumprimento em 10 (dez) dias, sob pena das cominações previstas em lei. Entretanto, até a data de hoje, a autora não realizou a cirurgia, por negligência do Distrito Federal que ora não tem a prótese e ora não tem condições de realizar a cirurgia 4. A conduta do Distrito Federal, na hipótese dos autos, afigura-se um descaso com a vida humana, uma afronta direta ao princípio da dignidade humana, ao direito à saúde, porquanto a autora sequer tem condições de alimentar-se corretamente e realizar a própria higiene. 5. Possível a imposição de multa ao Distrito Federal pelo descumprimento da obrigação, bem como o seqüestro da verba pública. Precedentes. 6. Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora possui pseudoartrose no cotovelo direito, recebe acompanhamento médico no Hospital Regional de Santa Maria e necessita realizar atroplastia do cotovelo, que aguarda desde 12/06/2013. 2. O Relatório Médico informa a incapacidade da autora de realizar quase qualquer função em seu dia a dia, como escovar os dentes, alimentar-se, fazer sua higiene, etc. Reitera a necessidade de colocação de prótese no cotovelo. 3. O Juízo de primeir...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RITO SUMÁRIO. I - DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DISPONIBILIZADA. DECISÃO PUBLICADA. PRAZO EM DOBRO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO REALIZADAS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES. III - MERITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 333, INCISO I, DO CPC. FATOR PREPONDERANTE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO DA AUTORA. FALTA DE EXPERIÊNCIA AO AGIR. IMPRUDÊNCIA. CAUSA AO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA. DANOS MATERIAIS. ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERCEIRA MODALIDADE DE DANO. BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIDOS. RESSARCIMENTO. FATOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO.CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. ENRIQUECIMENTO DA VÍTIMA. EXAGERADA INDENIZAÇÃO. LAUDO MÉDICO. SEQÜELAS DE LEVE INTENSIDADE. PARÂMETROS UTILIZADOS. ATENDIDOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CC, ART. 944. DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Protocolado o recurso de apelação com o devido preparo dentro do prazo recursal é tempestivo o recurso, conforme certidão nos autos e publicação no Diário da Justiça. Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. Precedentes. 2. Concedido prazo para manifestação das partes sobre eventual pedido de demais provas, conforme despacho judicial, manifestando a litisdenunciada conforme decisão nos autos e tratando de matéria de fato e de direito, não havendo mais necessidade de produção de prova oral em audiências, encerrada, pois, a fase de instrução probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. O juízo é o destinatário final da prova, demonstrando-se inúteis a qualquer dilação probatória, o magistrado tem o direito/dever de negá-la, conforme o princípio da efetiva prestação jurisdicional e da economicidade. Afastada, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Precedentes. 4. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC/02, arts. 186 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 5. Sob todo o panorama fático-probatório exposto, considerando os fortes indícios de que foram os réus/apelantes quem deram causa preponderante ao acidente, devem responder pelos danos, materiais, morais e estéticos sofridos pela autora/apelada, observada a necessidade de arrefecimento do quantum indenizatório, devido a parcela de contribuição para o incidente, só que em menor escala, do de cujus. 6. A culpa concorrente da vítima e do causador do dano não afasta o nexo causal, quando possível se determinar a atuação preponderante deste último, mas sim enseja a redução da verba indenizatória, na medida de sua participação (CC, art. 945). 7. A autora fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto os réus não conseguiram provar fatos modificativos ou extintivos do direito da autora, razão pela qual prevalece a versão da autora de que os requeridos foram os únicos causadores do acidente. 8. Quanto aos danos materiais, ao contrário do que alegam os requeridos, a documentação acostada com a inicial é válida para comprovar os danos materiais suportados, não havendo nenhuma mácula que impeça o reconhecimento da validade dos referidos documentos. 9. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. 10. As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 11. A apólice possui cobertura para danos corporais e, este compreende os danos morais, não havendo cláusula expressa de exclusão. Persiste, assim, a responsabilidade da seguradora. APELAÇÕES CONHECIDAS. Preliminar deINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA LITISDENUNCIADA SUSCITADA PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. Preliminar deCERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELOS RÉUS. Rejeitada. Nomérito, NEGADO PROVIMENTO aos recursos para manter a r. sentença nos seus termos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RITO SUMÁRIO. I - DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DISPONIBILIZADA. DECISÃO PUBLICADA. PRAZO EM DOBRO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO REALIZADAS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECEDENTES. III - MERITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 333, INCI...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. ACCESSIO POSSESSIONIS. PROVA DA POSSE PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ARTS. 1238 E 1243 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária e a possibilidade de acrescentar a posse dos antecessores estão definidas nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. 1.1. Para que se possa obter a propriedade do imóvel usucapiendo, é necessário que estejam presentes seus requisitos essenciais, quais sejam: a) posse com animus domini; b) lapso temporal; c) objeto hábil. 2. As provas apresentadas não são suficientes para o reconhecimento da accessio possessionis, comparecendo imprescindível a prova induvidosa não apenas da posse própria, como, também, daquela que foi exercida pelos transmitentes. 2.1. Embora o autor tenha juntado diversos documentos, justificando a cessão do bem ao longo do tempo, deixou de colacionar documentos que comprovem, de forma estreme de dúvidas, a posse dos seus antecessores. 3. Enfim. A ação de usucapião é modo originário de propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, tendo como principal requisito a posse prolongada. Assim, a ação visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, depois de decorrido o prazo necessário fixado em Lei, não se permitindo ulteriores dúvidas ou contestações a respeito da propriedade. A respeito da usucapião, MARIA HELENA DINIZ, in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 4 , Direito das Coisas, 23ª ed., Saraiva, leciona que: A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito, o que nos demonstra a afinidade existente entre os fenômenos jurídicos e físicos. (p. 156) Algumas correntes doutrinárias defendem a necessidade de requisitos pessoais, reais e formais. Os requisitos pessoais corresponderiam ao possuidor do bem e ao proprietário. Aqui, por ser a usucapião um meio de aquisição de propriedade, há necessidade de o adquirente ser capaz e possuir qualidade para adquirir o domínio do bem, requisito este que se faz presente. Os requisitos reais dizem respeito aos bens e direitos suscetíveis de serem usucapidos. Já os requisitos formais, são os elementos necessários e comuns do instituto, como a posse, o lapso temporal e a sentença judicial, quer os especiais, como o justo título e a boa-fé que, no presente caso, também estão presentes. É requisito para concessão da usucapião que o possuidor, pelo tempo previsto em Lei, nas várias situações, tenha posse mansa e pacífica sobre o bem, ou seja, que a posse seja exercida sem contestação do proprietário contra quem se pretende usucapir. Deve a posse ser também contínua, admitindo-se sucessão dentro dela. 3.1 (...) Assim, ausente os requisitos da posse contínua, pacífica, com justo título e boa-fé entre possuidores com animus domini não há como somar as posses anteriores para fins de aquisição da propriedade pela via da usucapião.. (Juíza Grace Correa Pereira). 4. Precedente da Casa: 1. Na usucapião extraordinária não se exige justo título ou boa-fé do possuidor. O aspecto subjetivo limita-se à análise da posse ad usucapionem, mediante a constatação de que o autor possuía o imóvel, como seu, tal como dispõe a norma do Código Civil, pelo lapso temporal mínimo expresso na lei. 2. A posse ad usucapionem tem que se conjugar aos qualificativos da continuidade, da incontestabilidade e do animus domini. 3. Cabe à parte autora da ação de usucapião, provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC), vale dizer, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a declaração de propriedade da coisa. 3. Recuso conhecido e não provido. Sentença mantida. (20080110479969APC, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 07/08/2012). 5. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. ACCESSIO POSSESSIONIS. PROVA DA POSSE PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. ARTS. 1238 E 1243 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária e a possibilidade de acrescentar a posse dos antecessores estão definidas nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. 1.1. Para que se possa obter a propriedade do imóvel usucapiendo, é necessário que estejam presentes seus requisitos essenciais, quais sejam: a) posse com animus domini; b) lapso temporal; c) objeto hábil. 2. As provas apresentadas não são suficientes pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de reintegração de posse de imóvel. 2. É desnecessária a oitiva de testemunhas, quando haja nos autos elementos de prova suficientes para formar a convicção do magistrado. 2.1. Art. 130 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Em ação de reintegração de posse, eventual falta de comprovação da posse não acarreta a inépcia da inicial, mas a improcedência do pedido. 4. A autora é parte legítima para pleitear a reintegração de posse, porque é ela quem se afirma titular do direito pretendido. 4.1 Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 4.2 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 5. O pedido de antecipação da tutela deferido na sentença foi solicitado na inicial, situação que afasta a caracterização de julgamento ultra petita. 6. Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse, a parte autora deve comprovar a) I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho (art. 927, CPC). 7. O art. 1.196 do Código Civil define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 8. Ernane Fidélis ensina que a posse será adquirida com o simples exercício do poder de fato sobre a coisa, independentemente de qualquer causalidade (SANTOS, Ernane Fidelis dos. Comentários ao Novo Código Civil, XV, p. 114). 9. A parte que constrói muro para cercar terreno e limpa a região pratica atos que exteriorizam posse do imóvel. 9.1. A pretexto de exercer o direito de moradia, não podem os réus invadir terras ocupadas. 9.2. Jurisprudência: A posse é exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o de usar, gozar e dispor da coisa como bem convir ao possuidor. A construção de muro para cercar imóvel é ato que exterioriza posse, independentemente da construção de outras benfeitorias. A prática do esbulho com a finalidade de efetivar o exercício do direito de moradia não o torna legítimo (20080810098943APC, Relator Sérgio Bittencourt, 4ª Turma Cível, DJE 07/07/2010). 10. Uma vez qualificados, os requeridos, como possuidores de má-fé, estes não fazem jus ao direito de ressarcimento das benfeitorias úteis. 11. Jurisprudência: (...) Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 927 do CPC), sob pena de não ver atendido o seu pedido. 3. Demonstrada nos autos a presença dos requisitos ensejadores à proteção possessória, a reintegração da posse é medida que se impõe (20120610147617APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 29/06/2015). 12. Preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e julgamento ultra petita rejeitadas. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de reintegração de posse de imóvel. 2. É desnecessária a oitiva de testemunhas, quando haja nos autos elementos de prova suficientes para formar a convicção do magistrado. 2.1. Art. 130 do CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, i...