RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DELITOS DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NO TRÂNSITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ELEIÇÃO DE DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. ALTERAÇÃO DE UMA DELAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DELITOS DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. FINALIDADES DA SANÇÃO PENAL. PREVENTIVA E RETRIBUTIVA. 1- Sentenciado condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção pela prática dos delitos previstos nos artigo 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, estipuladas pelo Juízo da Execução em prestações pecuniárias. 2- No que se refere à natureza da pena, a teoria adotada por nosso Código Penal - que, em seu artigo 59, afirma que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime - é a retributiva-preventiva. Para esta teoria, não se busca somente ofertar ao condenado uma justa punição por seus atos, mas, também, prevenir que ele e os demais indivíduos de uma sociedade cometam novos delitos. 3- O Código Penal pátrio, em seu artigo 43, coloca à disposição do Magistrado cinco modalidades de penas restritivas de direitos para que, uma vez preenchidos os requisitos legais, ele escolha qual melhor alcançará os fins da sanção penal. Dentre as modalidades previstas, é assente na doutrina que a Prestação de Serviços à Comunidade é a que, quando bem executada, tendente a demonstrar os melhores resultados ressocializadores pretendidos pela condenação. 4- Ainda que a jurisprudência reconheça ao Magistrado discricionariedade na escolha da pena restritiva de direitos, no caso dos autos, em vista das graves conseqüências advindas da conduta do sentenciado, a manutenção de uma das prestações pecuniárias e a alteração da outra para prestação de serviços à comunidade melhor poderá incutir no sentenciado os fins retributivo e preventivo da sanção penal, fazendo com que reflita sobre seus atos e se engaje em sua ressocialização. Recurso de agravo em execução conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DELITOS DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NO TRÂNSITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ELEIÇÃO DE DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. ALTERAÇÃO DE UMA DELAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DELITOS DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. FINALIDADES DA SANÇÃO PENAL. PREVENTIVA E RETRIBUTIVA. 1- Sentenciado condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção pela prática dos delitos previstos nos artigo 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a pena privativa de libe...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO LOCALIZAÇÃO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, a fim de dar início à execução das penas restritivas de direitos, o sentenciado não foi localizado nos endereços informados nos autos. 2. Se o apenado não é localizado nos endereços constantes dos autos, a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é medida impositiva, a teor do disposto no art. 181, § 1º, alínea a, da LEP, c/c art. 44, § 4º, do Código Penal, não sendo exigível que o Juízo da Execução, o Ministério Público ou a Defesa esgote todos os meios de localização do sentenciado. Precedentes. 3. Recurso do Ministério Público provido para determinar a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO LOCALIZAÇÃO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, a fim de dar início à execução das penas restritivas de direitos, o sentenciado não foi localizado nos endereços informados nos autos. 2. Se o apenado não é localizado nos endereços constantes dos autos, a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é medida impositiva, a teor d...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso o condenado tenha sido intimado e não comparecido à audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, não atendendo às ordens fixadas pelo juiz, conforme preceitua o artigo 44, § 4º, do Código Penal. 2. Tendo em vista o não comparecimento na audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, pois, uma vez condenado e deferida a substituição, incumbe ao sentenciado cumprir as medidas que lhes foram impostas. 3. Não cabe ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público o ônus de realizar diligências a fim de localizar o apenado, que deve manter seu endereço atualizado nos autos, quando sujeito à pena restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso o condenado tenha sido intimado e não comparecido à audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, não atendendo às ordens fixadas pelo juiz, conforme preceitua o artigo 44, § 4º, do Código Penal. 2. Tendo em vista o não comparecimento na audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, a conversão da pena...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso o condenado tenha sido intimado e não comparecido à audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, não cumprindo as ordens fixadas pelo juiz, conforme preceitua o artigo 44, § 4º, do Código Penal. 2. Tendo em vista o não comparecimento na audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, pois, uma vez condenado e deferida a substituição, incumbe ao sentenciado a obrigação de cumprir com as condições da medida que lhe foi imposta. 3. Não cabe ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público o ônus de realizar diligências a fim de localizar o réu, devendo este manter seu endereço atualizado nos autos quando sujeito a pena restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso o condenado tenha sido intimado e não comparecido à audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, não cumprindo as ordens fixadas pelo juiz, conforme preceitua o artigo 44, § 4º, do Código Penal. 2. Tendo em vista o não comparecimento na audiência designada para dar início ao cumprimento da pena, a conversão da pena...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BANCO DE BRASÍLIA S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESOLUÇÃO Nº 11/2012 DO TJDFT. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA/DF. 1. O art. 66 do NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, salvo alteração cogitada por algumas vozes, seguindo os passos do art. 115 do Código Buzaid limita-se a enunciar os casos em que há conflito de competência, positivo ou negativo. Decidido o conflito, declara-se quem é o juízo (órgao jurisdicional, como corretamente se le do caput do art. 957 do NCPC; não juiz, como no caput do art. 122 do CPC em vigor, em equivocada linguagem técnica. Por sua vez, o Parágrafo único do art. 957 do NCPC determina, por fim, a remessa dos autos respectivos ao juiz competente, insistindo e persistindo no mesmo equivoco do CPC atual (juiz por juízo), o que demonstra uma falha na revisão do Código. 2. Nos termos do art. 2º, inc. I, da Resolução do Tribunal Pleno nº 11, de 02 de julho de 2012, compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. 3. No presente caso, a execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo Banco de Brasília S.A., sociedade de economia mista da qual o Distrito Federal faz parte. 3.1Nesse contexto, as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais são competentes para o processamento das execuções de títulos extrajudiciais quando uma das partes for pessoa jurídica integrante da administração descentralizada do Distrito Federal. 4. Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BANCO DE BRASÍLIA S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESOLUÇÃO Nº 11/2012 DO TJDFT. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA/DF. 1. O art. 66 do NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, salvo alteração cogitada por algumas vozes, seguindo os passos do art. 115 do Código Buzaid limi...
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CREDENCIAMENTO PARA ATIVIDADE LABORAL NA COPA DO MUNDO DE 2014. NÃO CONTRATAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. DESCREDENCIAMENTO REALIZADO SOMENTE APÓS DECISÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art.333, do Código de Processo Civil, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao Réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e não tendo a parte Ré se desincumbido de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, não merece prosperar o pleito da Ré/Apelante quanto à reforma da r. sentença. 3. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes ao estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CREDENCIAMENTO PARA ATIVIDADE LABORAL NA COPA DO MUNDO DE 2014. NÃO CONTRATAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. DESCREDENCIAMENTO REALIZADO SOMENTE APÓS DECISÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O art.333, do Código de Processo Civil, estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito,e ao Réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Tendo a parte autora logrado êxito em demonstr...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENCIADA NÃO LOCALIZADA. MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. DEVER DO APENADO. CONVERSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA. ADEQUAÇÃO. Nos termos do art. 367 do CPP e do art. 132, § 2º, a, da LEP, é dever do réu manter seu endereço atualizado, durante toda a marcha processual, inclusive quando da execução da pena, comunicando qualquer alteração. O réu condenado à pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade que não for encontrado, por estar em lugar incerto ou não sabido, sujeita-se à conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, nos termos do art. 181, § 1º, a, da LEP. O descumprimento ou o retardamento injustificado da obrigação imposta constitui falta grave, que também autoriza a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade (art. 51, inc. I e II, e art. 181, § 1º, d, da LEP). Não encontrado o condenado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direito que lhe foram impostas, estas devem ser convertidas provisoriamente em privativa de liberdade, expedindo-se mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata ao Juízo da Execução Penal. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENCIADA NÃO LOCALIZADA. MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. DEVER DO APENADO. CONVERSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA. ADEQUAÇÃO. Nos termos do art. 367 do CPP e do art. 132, § 2º, a, da LEP, é dever do réu manter seu endereço atualizado, durante toda a marcha processual, inclusive quando da execução da pena, comunicando qualquer alteração. O réu condenado à pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade que não for encontrado, por estar em lugar incerto ou nã...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. GARANTIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO. NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. A legitimidade é condição da ação atinente à pertinência subjetiva que a parte deve demonstrar para pedir a prestação jurisdicional em juízo. Se os elementos dos autos não demonstram que o apelante ostenta a condição de companheiro da autora da herança, não há como reconhecer sua legitimidade ativa para vir a juízo requerer providências acautelatórias com a finalidade de preservar seu direito real de habitação. Em que pese o juiz possa se valer de seu poder geral de cautela, para determinar medidas provisórias com vistas a evitar perigo de lesão grave e de difícil reparação (art. 798 do CPC), imperioso que a parte ao menos demonstre sua legitimidade para agir. Nos termos do art. 6º do CPC, em se tratando de direito alheio, cabe ao seu titular defendê-lo. Assim, diante da presunção do direito de propriedade do imóvel em favor do filho da falecida, não há falar em legitimidade do autor. Ante a ausência de condição da ação, a hipótese é de indeferimento da inicial, e conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. GARANTIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO. NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. A legitimidade é condição da ação atinente à pertinência subjetiva que a parte deve demonstrar para pedir a prestação jurisdicional em juízo. Se os elementos dos autos não demonstram que o apelante ostenta a condição de companheiro da autora da herança, não há como reconhecer sua legitimidade ativa para vir a juízo requerer p...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. II - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. III - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. IV - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. V - Apelação conhecida e provida paradeterminar que o Distrito Federal disponibilize vaga à apelante em creche da rede pública ou conveniada, preferencialmente, Centro Comunitário da Criança - Cédula 1 (fl. 9), ou, ainda, em outro estabelecimento particular localizado nas proximidades do local de sua residência.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. II - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE E OPOSIÇÃO. DETENÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. MELHOR POSSE. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO IMÓVEL EXPEDIDA PELO INCRA, DETENTOR DO DOMÍNIO. VALIDADE. 1. A decisão de designar audiência de justificação é ato discricionário do juiz, que, com base no poder conferido pelo art. 130 do CPC, poderá indeferi-la. Por sua vez, é possível ao juiz deferir a liminar de imissão na posse inaudita altera pars, caso entenda pela presença de elementos suficientes para tanto. Assim, o fato da liminar que imitiu a autora na posse da área ter sido proferida em audiência de justificação, sem que o réu tenha sido formalmente citado, por si só, não acarreta o cerceamento do direito de defesa, mormente em face do r. decisum ter sido respaldado em termo de autorização para ocupação do terreno emitido pelo órgão detentor do domínio. 2. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinente subjetiva da ação, ou seja, a coincidência ou correspondência entre as partes do processo e os sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo. 3. Conquanto a ocupação de área pública não induza à posse, tratando-se de mera detenção, a contenda travada exclusivamente entre particulares sobre o direito à ocupação do local deve ser apreciada pelo Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por conseguinte, diante da necessidade de resolução da lide, o pleito deve ser decidido em favor daquele que detém a melhor posse. 4. Evidenciada que a autorização para uso do imóvel expedida em favor do opoente fora revogada, por força do indeferimento do pedido administrativo por ele formulado junto ao INCRA, deve ser mantida a improcedência da oposição manejada. 5. Dispondo a associação oposta de título hábil à ocupação regular do imóvel, devidamente expedida pelo órgão detentor do domínio, deve ser reconhecido o direito desta a ser imitida na posse do bem, sendo certo que a inadequação do nomen iuris aplicável ao pleito (imissão na posse) não pode impedir a obtenção de provimento jurisdicional destinado à proteção do direito vindicado. 6. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pela parte requerente, quando não for contrariada pelos demais elementos do processo. 7. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos parcialmente providos apenas para concessão da justiça gratuita.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE E OPOSIÇÃO. DETENÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. MELHOR POSSE. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO IMÓVEL EXPEDIDA PELO INCRA, DETENTOR DO DOMÍNIO. VALIDADE. 1. A decisão de designar audiência de justificação é ato discricionário do juiz, que, com base no poder conferido pelo art. 130 do CPC, poderá indeferi-la. Por sua vez, é possível ao juiz deferir a liminar de imissão na posse inaudita altera pars, caso entenda pela presença de elementos suficientes para tanto....
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. REVISÃO DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7). LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV/DF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA EM PARTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, §12 DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VERBA HONORÁRIA. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital 769/2008, de 23.12.2009. Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser doIPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2. Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação. 3. Transcorridos menos de cinco anos entre a publicação do Decreto n. 25.324(11.11.2004) e a impetração do mandamus 2009.00.2.01320-7 (02.02.2009), não resta caracterizada a prescrição do fundo de direito. 4.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojodowrit coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 5.O Conselho Especial desta Corte decidiu que os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 6.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 7.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009. Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos). Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8.Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários são arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 9.Impõe-se a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando o montante fixado pelo magistradoa quo não representa quantia suficiente a remunerar o trabalho despendido pelo patrono da causa. 10.Proclamado ex officio, a ilegitimidade passiva do IPREV/DF, com a sua exclusão da lide. Acolhida a preliminar de legitimidade passiva do Distrito Federal. Recurso do primeiro réu conhecido e desprovido. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
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COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. REVISÃO DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7). LEGITIMIDADE PASSIVA DO DF. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV/DF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA EM PARTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, §12 DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE E OPOSIÇÃO. DETENÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. MELHOR POSSE. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO IMÓVEL EXPEDIDA PELO INCRA, DETENTOR DO DOMÍNIO. VALIDADE. 1. A decisão de designar audiência de justificação é ato discricionário do juiz, que, com base no poder conferido pelo art. 130 do CPC, poderá indeferi-la. Por sua vez, é possível ao juiz deferir a liminar de imissão na posse inaudita altera pars, caso entenda pela presença de elementos suficientes para tanto. Assim, o fato da liminar que imitiu a autora na posse da área ter sido proferida em audiência de justificação, sem que o réu tenha sido formalmente citado, por si só, não acarreta o cerceamento do direito de defesa, mormente em face do r. decisum ter sido respaldado em termo de autorização para ocupação do terreno emitido pelo órgão detentor do domínio. 2. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinente subjetiva da ação, ou seja, a coincidência ou correspondência entre as partes do processo e os sujeitos da relação jurídica deduzida em juízo. 3. Conquanto a ocupação de área pública não induza à posse, tratando-se de mera detenção, a contenda travada exclusivamente entre particulares sobre o direito à ocupação do local deve ser apreciada pelo Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por conseguinte, diante da necessidade de resolução da lide, o pleito deve ser decidido em favor daquele que detém a melhor posse. 4. Evidenciada que a autorização para uso do imóvel expedida em favor do opoente fora revogada, por força do indeferimento do pedido administrativo por ele formulado junto ao INCRA, deve ser mantida a improcedência da oposição manejada. 5. Dispondo a associação oposta de título hábil à ocupação regular do imóvel, devidamente expedida pelo órgão detentor do domínio, deve ser reconhecido o direito desta a ser imitida na posse do bem, sendo certo que a inadequação do nomen iuris aplicável ao pleito (imissão na posse) não pode impedir a obtenção de provimento jurisdicional destinado à proteção do direito vindicado. 6. Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pela parte requerente, quando não for contrariada pelos demais elementos do processo. 7. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos parcialmente providos apenas para concessão da justiça gratuita.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE E OPOSIÇÃO. DETENÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. MELHOR POSSE. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO IMÓVEL EXPEDIDA PELO INCRA, DETENTOR DO DOMÍNIO. VALIDADE. 1. A decisão de designar audiência de justificação é ato discricionário do juiz, que, com base no poder conferido pelo art. 130 do CPC, poderá indeferi-la. Por sua vez, é possível ao juiz deferir a liminar de imissão na posse inaudita altera pars, caso entenda pela presença de elementos suficientes para tanto....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE JUSTO TÍTULO. BOA-FÉ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSE INJUSTA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA CONTRATO ORIGINÁRIO. PARTE INTEGRANTE DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em abandono da discussão principal dos autos pelo juízo monocrático, porque a posse dos apelantes que era justa e de boa-fé, derivada de contrato de cessão de direitos se transformou em posse injusta em virtude de sua inadimplência, o que autoriza a reintegração da posse em favor dos apelados tal como determinado na sentença. 2. Comprovada nos autos a cadeia sucessória operada sobre o imóvel, o teor do parágrafo único da cláusula segunda do contrato firmado entre a apelada e terceiro, que dispõe sobre a possibilidade de reintegração de posse do imóvel em caso de atraso de três parcelas consecutivas, vincula o apelante por força da disposição encontrada na cláusula segunda, parágrafo segundo, do contrato de cessão de direitos firmado entre o apelante e Adna Braga. 3. Pela análise da sentença vergastada, observa-se que em nenhum momento foi objeto de cognição, e assim tampouco julgamento, por parte do Juízo a quo, a matéria relacionada à teoria do adimplemento substancial agora invocada pelos apelantes em suas razões. Na verdade, trata-se de inovação quanto aos limites da lide, hipótese não albergada pelo art. 517 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS. POSSE JUSTO TÍTULO. BOA-FÉ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSE INJUSTA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA CONTRATO ORIGINÁRIO. PARTE INTEGRANTE DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em abandono da discussão principal dos autos pelo juízo monocrático, porque a posse dos apelantes que era justa e de boa-fé, derivada de contrato de cessão de direitos se transformou em posse injusta em virtude de sua inadimplência, o que autoriza a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CALCADO NA LEI E NO PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - A ocupação irregular de terras públicas não gera direitos de posse ou de propriedade do particular sobre imóvel público, impassível de usucapião. II - Sobre o direito à moradia, funciona mais como norma programática, norteando as atuações estatais no sentido de sua concretização, e não como uma revogação do direito de propriedade. Logo, não é de bom alvitre ao Poder Judiciário promover julgamentos com esteio apenas em questão humanitária, mais ainda envolvendo tema fundiário, porquanto poderia, ao fazê-lo, cometer injustiças ainda maiores do que aquelas que o próprio contexto social político-social o faz, haja vista que a legalização de situações manifestamente ilegais vai de encontro com que se busca na justiça. III - O exercício do poder de polícia exercido pela administração pública, nesse caso, não está sujeito às regras do devido processo administrativo, pois calcado em previsão legal. IV - Recurso conhecido e não-provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CALCADO NA LEI E NO PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - A ocupação irregular de terras públicas não gera direitos de posse ou de propriedade do particular sobre imóvel público, impassível de usucapião. II - Sobre o direito à moradia, funciona mais como norma programática,...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA CIVIL DO FEITO. VARA DE FAMÍLIA COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE GUARDA. NATUREZA CAUTELAR AFASTADA. MÉRITO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRINCÍPIO DA PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 249, §1º, DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O simples pedido de guarda de menor não delimita o Juízo competente, mas sim a natureza do pleito principal, que, na hipótese, poderia ter sido Direito de Família, Direito da Infância e da Juventude ou mesmo Direito Criminal. Sendo, de fato, embasado na primeira opção, isso tornou a Sétima Vara de Família de Brasília/DF competente. 2. O pleito de extinção do feito pela inadequação da via eleita, embasado no fundamento de que a natureza da presente ação seria apenas cautelar, não merece guarida. O fato de a tutela antecipada ter sido decidida por um Juiz Plantonista não modifica sua natureza. 3. No mérito, o apelante aduz que o d. Julgador a quo teria apenas analisado o conflito sob a ótica da apelada, não apreciando os seus pedidos. Todavia, os diversos agravos de instrumento deste demonstram o duplo grau de jurisdição ainda quando o processo tramitava na primeira instância. Assim, a improcedência de pedidos não pode ser confundida com a negativa de apreciação. 4. Tanto o instituto da nulidade de algibeira quanto o da pás de nullité sans grief (artigo 249, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte) impedem a declaração de nulidade em face de quem a provocou ou de quem não se prejudicou. 5. Preliminares afastadas. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA CIVIL DO FEITO. VARA DE FAMÍLIA COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE GUARDA. NATUREZA CAUTELAR AFASTADA. MÉRITO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRINCÍPIO DA PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 249, §1º, DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O simples pedido de guarda de menor não delimita o Juízo competente, mas sim...
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADO INTEGRANTE DE BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO DA MAGISTRATURA NO PERÍODO DE 13 DE FEVEREIRO A 26 DE JUNHO DE 2012 - DIREITO RECONHECIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N. 126/CNJ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011 - EFEITOS FINANCEIROS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DO TRABALHO, DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Versa, o presente expediente, sobre pedido de Desembargador desta egrégia Corte de Justiça, membro de banca examinadora do concurso público para o provimento de cargos de Juiz de Direito substituto do TJDFT, para que seja remunerado pelo período efetivamente trabalhado a esse título (13 de fevereiro a 26 de junho de 2012). 2. O direito à percepção da remuneração correspondente à participação como integrante da comissão ou da banca examinadora de concurso da magistratura já se encontrava previsto desde a edição da Resolução 126, de 22 de fevereiro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, norma essa vigente ao tempo em que o Desembargador recorrente integrou banca examinadora de concurso da magistratura. 3. O trabalho consubstancia valor social constitucionalmente protegido, elevando o direito à percepção de remuneração pelos serviços prestados. Posicionamento contrário implicaria sufragar abominável enriquecimento ilícito pela administração. Devem ser observados, ainda, os princípios da isonomia e da razoabilidade, sob pena de chancelar um verdadeiro privilégio a um determinado grupo de integrantes de bancas examinadoras de concursos da magistratura, em detrimento de outros. 4. Recurso provido.
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADO INTEGRANTE DE BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO DA MAGISTRATURA NO PERÍODO DE 13 DE FEVEREIRO A 26 DE JUNHO DE 2012 - DIREITO RECONHECIDO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N. 126/CNJ, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011 - EFEITOS FINANCEIROS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DO TRABALHO, DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Versa, o presente expediente, sobre pedido de Desembargador desta egrégia Corte de Justiça, membro de banca examinadora do concurso público para o provimento de cargos de Juiz de Direito substitut...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DENUNCIAÇÃO. DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO. BENEFÍCIO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CTVA. PROVA. ART. 333, I, CPC. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Conforme estabelece o verbete sumular n.º 321 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica entre a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, e seus participantes. 3. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda as intervenções de terceiros nos feitos ajuizados em face do fornecedor de produto ou serviço, razão pela qual não há que se falar em denunciação da lide na espécie. 4. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. Da análise da inicial, constata-se a necessidade e utilidade no manejo da ação de revisão de proventos, assim como a pertinência do réu para figurar no polo passivo da demanda. 5. Inaplicável ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, pois a pretensão autoral repousa no recálculo do benefício saldado, segundo as regras do plano REG/REPLAN, e não na anulação do termo de adesão às regras de saldamento ou mesmo na alteração do regulamento do plano. 6. Segundo dispõe o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e o verbete sumular n.º 291 do col. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada o prazo prescricional quinquenal. 7. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 8. O cálculo do valor do benefício saldado deve ser realizado segundo as regras de saldamento do regulamento do plano de benefícios REG/REPLAN, o qual prevê que as parcelas que compõem o salário de participação serão definidas de acordo com o Plano de Cargos de Salários do patrocinador. 9. Não tendo a parte autora juntado aos autos o necessário Plano de Cargo de Salários do patrocinador, impõe-se o reconhecimento de que, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do seu ônus legal de provar o fato constitutivo de seu direito. 10. É vedada a inclusão de verba de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado no salário-benefício sem a respectiva indicação da fonte de custeio, sob pena de inviabilização do necessário equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 11. Preliminares de não conhecimento do recurso, de denunciação da lide, de ilegitimidade passiva, de falta de interesse processual e prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição do fundo de direito rejeitadas. 12. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DENUNCIAÇÃO. DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO. BENEFÍCIO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CTVA. PROVA. ART. 333, I, CPC. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Conforme estabelece o verbete sumular n.º 321 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Def...
CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR ACUSADO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGIME DE VISITAS POR 2 ANOS DE FORMA ASSISTIDA. 1. O direito de visitas não é só um direito dos pais, mas também um direito que o filho tem de conviver com seus genitores, de modo a reforçar o vínculo afetivo familiar. A finalidade dessa prerrogativa é evitar a ruptura dos laços afetivos dentro do seio familiar, propiciando um desenvolvimento físico e emocional às crianças. 2. Embora a suspensão condicional do processo tenha sido cumprida, com a conseqüente extinção da punibilidade, é incontroversa a existência de fato que desabonou a conduta do autor, razão pela qual deve ser acolhido o parecer do il. Ministério Público a fim de que as visitas sejam assistidas por pessoa de confiança da mãe pelo prazo de 2 (dois) anos. 3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR ACUSADO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGIME DE VISITAS POR 2 ANOS DE FORMA ASSISTIDA. 1. O direito de visitas não é só um direito dos pais, mas também um direito que o filho tem de conviver com seus genitores, de modo a reforçar o vínculo afetivo familiar. A finalidade dessa prerrogativa é evitar a ruptura dos laços afetivos dentro do seio familiar, propiciando um desenvolvimento físico e emocional às crianças....
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DISPENSABILIDADE. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. CADEIA DOMINIAL. IRREGULARIDADE DO TERRENO. AUSÊNCIA DE POSSE. TEORIA OBJETIVA. 1. Não há como atribuir relevância à prova testemunhal ou ao depoimento pessoal dos litigantes no caso em que o deslinde da causa mantém fraca vinculação com o encargo probatório, reduzindo-se, em última análise, ao enquadramento legal dos fatos, cuja prova de ocorrência, demonstrada pelos documentos carreados aos autos, já se afigura suficiente. 2. A propriedade pode ser adquirida por forma derivada ou originária. O registro do título translativo no cartório de imóveis trata-se da principal modalidade derivada de aquisição da propriedade, na qual se mostra indispensável a observância da sequência da transmissão entre os diferentes dominus , em respeito ao princípio da continuidade da cadeia dominial. 3. Nas hipóteses de aquisição originária, que, no direito civil, restringem-se aos casos de usucapião e acessão e, no direito administrativo, à desapropriação, há quebra legalmente admitida do princípio da continuidade registral. 4. Não há como, por sentença, proclamar a propriedade de unidade residencial em favor daquele que, agindo totalmente à margem da lei, negocia irregularmente imóvel alheio, haja vista que o Direito não pode tutelar situação em clara infringência ao direito constitucional de propriedade ostentado por terceiro. 5. São comuns no DF os casos de formalização de documentos de cessão de direitos sobre imóveis situados em terras públicas ou particulares, frutos de parcelamentos e loteamentos ilegais, que não conferem título de proprietário aos supostos adquirentes, seja porque se trata se venda a non domino, seja porque não se prestam a registro no cartório, ou, ainda, porque não precedidos de relação negocial com o legítimo proprietário. 6. O Código Civil adota, no seu art. 1.196, a teoria objetiva da posse, defendida por Rudolf von Ihering, na medida em que, conferindo relevo apenas à disposição física da coisa - ou possibilidade de seu exercício -, preocupa-se em privilegiar o corpus, definindo possuidor como aquele que exerce algum dos atributos da propriedade sobre um determinado bem. 7.A exceção à regra da natureza objetiva da posse ocorre no âmbito da usucapião, em que, além do elemento objetivo, tem capital importância o animus domini, o que leva a considerar a posse ad usucapionem amoldada à doutrina subjetiva, cujo principal defensor, como é cediço, foi Carl von Savigny. 8. Não há como deferir proteção possessória em favor daquele que não é possuidor do bem. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DISPENSABILIDADE. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. CADEIA DOMINIAL. IRREGULARIDADE DO TERRENO. AUSÊNCIA DE POSSE. TEORIA OBJETIVA. 1. Não há como atribuir relevância à prova testemunhal ou ao depoimento pessoal dos litigantes no caso em que o deslinde da causa mantém fraca vinculação com o encargo probatório, reduzindo-se, em última análise, ao enquadramento legal dos fatos, cuja prova de ocorrência, demonstrada pelos documentos carreados aos autos, já se a...