PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MONTEPAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. DIREITO À INFORMAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CABÍVEL. 1. Segundo o princípio da actio nata, o início do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial. 2. Apessoa jurídica que, embora não tenha firmado o contrato objeto da ação, integra o mesmo grupo econômico da empresa contratante é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual da ação à luz do princípio da boa-fé expresso no art. 4º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Impossível modificação unilateral do plano pactuado sem anuência do segurado, por risco de afronta ao direito de informação. 4. O direito à informação e os princípios da transparência, boa-fé objetiva e probidade foram desrespeitados diante dessas mudanças contratuais, que acabaram por desnaturar a essência daquilo que foi celebrado originariamente. 5. Em caso de resgate das parcelas devidas ao plano de previdência complementar, cabível a cobrança da taxa de administração pela seguradora. 6. Recurso da primeira e segunda apelantes parcialmente provido. 7. Recurso da terceira apelante não provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MONTEPAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. DIREITO À INFORMAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CABÍVEL. 1. Segundo o princípio da actio nata, o início do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial. 2. Apessoa jurídica que, embora não tenha firmado o contrato objeto da ação, integra o mesmo grupo econômico da empresa contratante é parte legítima para figurar no polo...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Presente o requisito da plausibilidade do direito afirmado pela parte, porquanto o inciso IV da Art. 208 da Constituição Federal afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso da ação principal seguir seu trâmite normal, em virtude do bem jurídico ora tutelado (educação) e do seu máximo enquadramento como direito fundamental, além dos prejuízos decorrentes da sua não implementação, defere-se o pedido de antecipação de tutela. 3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Presente o requisito da plausibilidade do direito afirmado pela parte, porquanto o inciso IV da Art. 208 da Constituição Federal afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Comprovado o fundado receio de dano irr...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃ DO ENCARCERADO. MENOR IMPÚBERE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua irmã, com apenas 13 (treze) anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de socialização do preso. II - As disposições contidas na Portaria 17/2003, permissivas do direito de visitas dos filhos menores aos pais detentos, devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo a excluir a visita de irmã de pouca idade ao preso. III - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃ DO ENCARCERADO. MENOR IMPÚBERE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de sua irmã, com apenas 13 (treze) anos de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de socialização do preso. II - As disposições contidas na Portaria 17/2003, permissivas do direito de visitas dos f...
RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTES COLATERAIS. IRMÃOS DO SENTENCIADO. UM ADOLESCENTE E DUAS CRIANÇAS. VISITA NEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal,artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral (irmãos) não autoriza, por si só, a exposição de adolescente ou criança aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita. 3. O exercício do direito de visita do preso deve ser mitigado com o prevalecimento do preceito constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. DIREITO DE VISITA. PARENTES COLATERAIS. IRMÃOS DO SENTENCIADO. UM ADOLESCENTE E DUAS CRIANÇAS. VISITA NEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal,artigo 41, Inciso X, de forma expressa garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e até mesmo de amigos, em dias determinados. Entretanto, o direito de visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A mera relação de parentesco colateral (irmãos) não autoriza, por si só, a exposição de adolescente ou cr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ORTODONTIA. PROFISSIONAL NÃO QUALIFICADO. TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. DANO MORAL. PRESENÇA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viável a pretensão indenizatória, a título de danos morais, assente no fato de o tratamento odontológico a que se submetera a autora, durante substancial lapso temporal, foi realizado por profissional sem qualificação para tanto, dado que sem formação em odontologia; 2. O caso dos autos envolve nítida e inafastável violação a direitos da personalidade, como sói serem os direitos à imagem e à integridade física e psicológica, ainda que, pelo acervo coligido, a violação se manifeste em potencial, dado não haver notícia de que o serviço defeituoso tenha manifestado, neste momento, consequências mais gravosas à saúde bucal e à higidez psicológica da apelada. Nem por isso, porém, afasta-se a necessária condenação, já que, pela própria natureza do procedimento ortodôntico, eventuais consequências não são sentidas de imediato, demandando algum lapso temporal, mormente quando, no caso, há a particularidade de a autora estar ainda consolidando sua segunda dentição; 3. Não há fórmula matemática que permita ao julgador aferir, monetariamente, a lesividade justificante da compensação, de modo a possibilitar que, em qualquer caso, partindo-se dos mesmos critérios, um mesmo valor seja sempre alcançado. 3.1. Sem embargo, doutrina e jurisprudência majoritárias tem fixado alguns critérios que, não obstante ainda guardarem certo grau de subjetividade, direcionam o julgador nesta difícil tarefa, de modo que, o valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto; 4. A apelante não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos da consumidora lesada, mormente porque prosseguiu com o tratamento odontológico durante substancial espaço de tempo, a despeito de saber que a profissional responsável não detinha qualificação suficiente para tanto; 5. Os tratamentos odontológicos, sabidamente, são caros, mormente aqueles de natureza corretiva, devendo a condenação, por certo, observar também essa circunstância, para que uma relação superavitária, decorrente da superioridade dos ganhos auferidos, não sirva de estímulo para a continuidade do serviço na forma como realizado à apelada; 6. Observadas as peculiaridades do caso, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e adequado não carecendo de qualquer revisão; 7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ORTODONTIA. PROFISSIONAL NÃO QUALIFICADO. TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. DANO MORAL. PRESENÇA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viável a pretensão indenizatória, a título de danos morais, assente no fato de o tratamento odontológico a que se submetera a autora, durante substancial lapso temporal, foi realizado por profissional sem qualificação para tanto, dado que sem formação em odontolog...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. COMPRA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. NÃO REALIZAÇÃO. ILICITUDE. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica não prescinde da demonstração da alegada hipossuficiência, não bastando a mera declaração nesse sentido; Recolhido o preparo recursal pela postulante, resta demonstrada sua capacidade econômica para suportar os ônus processuais. Ademais, a despeito de viável sua formulação em qualquer fase processual, o pedido de gratuidade de justiça não retroage para compreender as despesas pretéritas, notadamente a título de honorários e custas do processo; 2. A despeito de a primeira ré sustentar que sua atuação, na avença, limitou-se a intermediar a venda entre o autor e o antigo proprietário, os elementos coligidos aos autos demonstram que assumiu a responsabilidade de entregar o veículo livre de ônus, inclusive em viabilizar a adequada transferência do bem; 3. De fato, não autoriza a condenação a título de danos morais o mero dissabor cotidiano, decorrente de eventos normais da vida em sociedade que, embora acarretem aborrecimentos e chateações, não resvalam para os direitos da personalidade, limitando ou inviabilizando o exercício destes mesmos direitos. Na espécie, porém, observados os contornos da lide, em especial a renitência das rés em viabilizar o adequado usufruto do bem pelo autor, os aludidos aborrecimentos transbordaram a fronteira do tolerável e acabaram por afrontar os direitos da personalidade do autor, sendo passível a condenação a título de danos morais; 4. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, observo que o apelante não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos do consumidor lesado, pois não procurou cumprir a obrigação que espontaneamente assumiu, possibilitando que a angústia se perdurasse por substancial espaço de tempo. Nesse passo, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado na origem, mostra-se razoável e adequado não carecendo de qualquer revisão; 5. Inviável a redução dos honorários advocatícios quando fixado seu valor no percentual mínimo estabelecido no CPC; 6. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. COMPRA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. NÃO REALIZAÇÃO. ILICITUDE. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica não prescinde da demonstração da alegada hipossuficiência, não bastando a mera declaração nesse sentido; Recolhido o preparo recursal pela postulante, resta demonstrada sua capacidade econômica para suportar os ônus processuais....
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO LOCALIZAÇÃO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, a fim de dar início à execução das penas restritivas de direitos, o sentenciado não foi localizado nos endereços informados nos autos. 2. Se o apenado não é localizado nos endereços constantes dos autos, a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é medida impositiva, a teor do disposto no art. 181, § 1º, alínea a, da LEP, c/c art. 44, § 4º, do Código Penal, não sendo exigível que o Juízo da Execução, o Ministério Público ou a Defesa esgote todos os meios de localização do sentenciado. 3. Recurso do Ministério Público provido para determinar a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO LOCALIZAÇÃO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, a fim de dar início à execução das penas restritivas de direitos, o sentenciado não foi localizado nos endereços informados nos autos. 2. Se o apenado não é localizado nos endereços constantes dos autos, a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é medida impositiva, a teor d...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS QUE LHE FORAM IMPOSTAS - NÃO LOCALIZAÇÃO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, em relação à execução das penas restritivas de direitos, o sentenciado descumpriu as determinações legais que lhe foram impostas, frustrando os fins da execução, e não foi localizado nos endereços informados nos autos. 2. Se o apenado não é localizado nos endereços constantes dos autos, a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é medida impositiva, a teor do disposto no art. 181, § 1º, alínea a, da LEP, c/c art. 44, § 4º, do Código Penal, não sendo exigível que o Juízo da Execução, o Ministério Público ou a Defesa esgote todos os meios de localização do sentenciado. Precedentes. 3. Recurso do Ministério Público provido para determinar a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS QUE LHE FORAM IMPOSTAS - NÃO LOCALIZAÇÃO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, em relação à execução das penas restritivas de direitos, o sentenciado descumpriu as determinações legais que lhe foram impostas, frustrando os fins da execução, e não foi localizado nos endereços informados nos autos. 2. Se o apenado não é localizado...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS QUE LHE FORAM IMPOSTAS - NÃO LOCALIZAÇÃO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, em relação à execução das penas restritivas de direitos, o sentenciado descumpriu as determinações legais que lhe foram impostas, frustrando os fins da execução, e não foi localizado nos endereços informados nos autos. 2. Se o apenado não é localizado nos endereços constantes dos autos, a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade é medida impositiva, a teor do disposto no art. 181, § 1º, alínea a, da LEP, c/c art. 44, § 4º, do Código Penal, não sendo exigível que o Juízo da Execução, o Ministério Público ou a Defesa esgote todos os meios de localização do sentenciado. Precedentes. 3. Recurso do Ministério Público provido para determinar a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS QUE LHE FORAM IMPOSTAS - NÃO LOCALIZAÇÃO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, em relação à execução das penas restritivas de direitos, o sentenciado descumpriu as determinações legais que lhe foram impostas, frustrando os fins da execução, e não foi localizado nos endereços informados nos autos. 2. Se o apenado não é localizado...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. I - RECURSO DO AUTOR. RETENÇÃO. VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO. ART. 54, DO CDC. NÃO CABIMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR. RÉ/APELADA INADIMPLENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 405, 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL. QUANTIAS PAGAS PELO AUTOR/APELANTE. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO INVERTIDA, DA CLÁUSULA 6.4, DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES. SIMPLES ATRASO NO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR O DANO. PRESUMIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PELO APELADO. DISCORDÂNCIA. NÃO CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO AO APELANTE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. HONORÁRIOS FIXADOS R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) CABENDO 70% PARA O APELANTE E 30% PARA A RÉ, CONFORME DECISÃO. DISCORDÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC, ENTRE 10% E 20% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. II - RECURSO DA RÉ. INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E BOA-FÉ. PRESTAÇÕES DEVEM GUARDAR RELAÇÃO DE RECIPROCIDADE. ART. 54, DA LEI CONSUMERISTA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS. DESISTÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA. OBRA CONCLUÍDA NO PRAZO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM EMITIR O HABITE-SE. REQUERIDA PENALIZADA PELA MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 22% (VINTE E DOIS POR CENTO) DO VALOR PAGO E PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 3. Em caso de descumprimento de sua obrigação, ou seja, a prestação pecuniária, não pode pretender que a ré suporte os lucros cessantes, haja vista que já não estava contribuindo para a aquisição do imóvel. Por conseguinte, tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 4. A não concessão do habite-se não equivale a caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade da empresa ré pelo atraso na entrega das chaves, pois as providências administrativas para a liberação do habite-se cabem à construtora, dentro do prazo para entrega das chaves. 5. Como a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 6. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 7. Em se tratando de sentença de natureza desconstitutiva negativa, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. A fixação dos honorários foi feita de forma razoável, mas não proporcional e, em se tratando de sentença de natureza desconstitutiva negativa, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. 9. Quanto à matéria devolvida a esta instância recursal pela ré, malgrado os argumentos defendidos pela ré, creio que o magistrado singular não deixou de aplicar o melhor direito à realidade que emerge dos autos. 10. É incontroversa a mora da Ré, uma vez que não houve a entrega do imóvel no prazo previsto. Por outro lado, a não concessão do habite-se não equivale a caso fortuito ou força maior para afastar a responsabilidade da empresa ré pelo atraso na entrega das chaves, pois as providências administrativas para a liberação do habite-se cabem à construtora, dentro do prazo para entrega das chaves. 11. Restou caracterizado, portanto, o inadimplemento contratual pela ré/apelante, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor/apelado no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS para manter a sentença nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. I - RECURSO DO AUTOR. RETENÇÃO. VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RETENÇÃO. ART. 54, DO CDC. NÃO CABIMENTO. LIBERDADE DE CONTRATAR DO CONSUMIDOR. RÉ/APELADA INADIMPLENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 405, 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL. QUANTIAS PAGAS PELO AUTOR/APELANTE. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO INVERTIDA, DA CLÁUSULA 6.4, DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES. SIMPLES ATRASO NO CUMPRIMENTO DA...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA. ATOS ADMINISTRATIVOS DO GESTOR. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE. DEVER DE EFICIÊNCIA. ATRASO NO ENVIO DA DACON À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DANOS MATERIAIS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CEASA/DF. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO A COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2. É inviável a inovação de teses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da peça contestatória ou em momento processualmente oportuno, ante a presunção de verdade dos fatos correlata ao processo civil brasileiro (artigo 302, CPC). A análise das questões inovadoras malferiria os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório. Inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido. 3. A responsabilidade jurídica do apelante, responsável pela Seção de Contabilidade, estava disciplinada no artigo 26 do Regimento Interno da sociedade de economia mista Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA/DF, c/c com o previsto na Lei nº 10.426/2002 (art. 7º e seguintes). Esta última lei prevê as consequências da inobservância pela pessoa jurídica dos prazos para envio do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4. A parte recorrente falhou em comprovar suas alegações e não se desincumbiu do ônus processual de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 333, II, do CPC). 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA. ATOS ADMINISTRATIVOS DO GESTOR. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE CONTABILIDADE. DEVER DE EFICIÊNCIA. ATRASO NO ENVIO DA DACON À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DANOS MATERIAIS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CEASA/DF. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO A COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1. O reconhecimento da alegação posta implica na mitigação da liberdade de expressão conferida à imprensa em face de eventual abuso, e diante da ponderação de valores que se impõe ao caso, à luz do postulado da razoabilidade, é prematuro afastar tal garantia por ausência substancial da plausibilidade do direito alegado, calcado em robusta prova de grave abuso. 2. Igualmente ausente o requisito do perigo da demora uma vez que a divulgação do fato em apreço deu-se em 2013 e somente passados mais de 2 (dois) anos veio a parte postular direito a indenização por dano moral, sem carrear qualquer notícia de anterior medida judicial/administrativa para cessar a alegada situação de constrangimento. 3. À espécie é necessária a cognição exauriente a realizar-se na origem para verificar em que medida será possível retirar o acesso a notícias passadas para atender o direito ao esquecimento, uma vez que a informação, em tese caluniosa, não figura mais nas manchetes dos canais de comunicação da agravada, estando à disposição de curiosos mediante pesquisa específica. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1. O reconhecimento da alegação posta implica na mitigação da liberdade de expressão conferida à imprensa em face de eventual abuso, e diante da ponderação de valores que se impõe ao caso, à luz do postulado da razoabilidade, é prematuro afastar tal garantia por ausência substancial da plausibilidade do direito alegado, calcado em robusta prova de grave abuso. 2. Igualmente au...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. FISCAL TRIBUTÁRIO. CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. LEI 3.751/2006. PORTARIA 166/2006. PRETERIÇÃO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. DIREITO A REENQUADRAMENTO FUNCIONAL RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA (MSG 2006.00.2.010320-3). PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR QUANTO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA IMPETRAÇÃO DO WRIT. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CUJO CÔMPUTO FOI RETOMADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MSG, PELA DIFERENÇA ENTRE O TEMPO TRANSCORRIDO ATÉ O ATO INTERRUPTIVO E O PRAZO TOTAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 269, 271 E 383 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não constitui via adequada para a execução de crédito referente a efeitos financeiros pretéritos advindos da concessão da segurança. Confira-se: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269) e Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (Súmula 271). 1.1. Não sendo possível a satisfação do crédito nos próprios autos da ação mandamental, cabe ao titular do direito ajuizar a competente ação de cobrança, caso não obtida a reparação do dano na própria via administrativa. 2. A citação válida é causa de interrupção da prescrição, retroagindo os efeitos da interrupção do prazo extintivo à data da propositura da demanda (art. 219, § 1º, do CPC). 2.1. Na espécie, as regras atinentes à prescrição (e à sua interrupção) estão dispostas no Decreto 20.910/1932, já que a pretensão é deduzida em desfavor da Fazenda Pública. Este diploma legal dispõe que [a] prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º). 2.2. Sobre o recomeço pela metade do prazo prescricional (art. 9º do Decreto 20.910/1932), no entanto, há que se observar o disposto na Súmula 383 do STF, que assim dispõe: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Assim, interrompida a prescrição antes de decorrida a metade do prazo prescricional, este recomeça seu cômputo pela diferença entre o prazo transcorrido até o ato interruptivo e o prazo prescricional total. 2.3. Na espécie, a interrupção da prescrição da pretensão autoral veio a cabo com a impetração do mandado de segurança, tornando o prazo prescricional a fluir somente após o trânsito em julgado da decisão final proferida naquele feito. 2.4. Ainda que se considere o reenquadramento funcional ato único de efeitos concretos (e não relação de trato sucessivo), a prescrição da pretensão autoral não se consumou. 3. No caso em exame, evidenciado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. FISCAL TRIBUTÁRIO. CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. LEI 3.751/2006. PORTARIA 166/2006. PRETERIÇÃO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. DIREITO A REENQUADRAMENTO FUNCIONAL RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA (MSG 2006.00.2.010320-3). PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR QUANTO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA IMPETRAÇÃO DO WRIT. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MICROÔNIBUS E MOTOCICLETA. FILHO, COMPANHEIRA E GENITORA DO FALECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS MEMBROS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESEMPREGO. POTENCIAL DE RENDA. DANOS MORAIS. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelos réus na ação indenizatória, por meio da qual os autores, filho, companheira e genitora do falecido, dependentes da vítima, movem ação de reparação por danos materiais e morais, decorrente de acidente automobilístico envolvendo a motocicleta da vítima e o microônibus, conduzido pelo primeiro demandado e de propriedade do segundo. 2. Apesar de ter sido decretada a revelia do primeiro réu, a contestação apresentada pela segunda ré, afasta a presunção de veracidade, segundo o que dispõem os artigos 319 e 320, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, constatado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o falecimento da vítima, surge a obrigação de indenizar. 4. O artigo 932, Inciso III do Código Civil, determina que o empregador deve responder pelos atos praticados pelos empregados no exercício da função. 4.1. Na lição de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, os empregadores respondem civilmente pelos atos dos seus empregados. Os danos que os empregados causem no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, empenham a responsabilidade do empregador (Código Civil, art. 932 III) (in Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, Volume III, 2014, p. 618). 5. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 21, inc. XII, e, e § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das empresas permissionárias de serviços de transporte de passageiros, sendo despicienda a demonstração de culpa. 5.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados a terceiros: (...) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado (...) (RE 591874, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe-237). 6. Segundo o artigo 948 do Código Civil No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 7.O desemprego da vítima à época de seu falecimento não é impedimento para a fixação de pensão decorrente de sua morte. 7.1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que mesmo que a vítima esteja desempregada, há redução no potencial da renda mensal da família, devendo prevalecer a presunção de que receberia algum rendimento no decorrer de sua vida, mormente por possuir apenas 21 (vinte e um) anos de idade na data do evento danoso. 7.2. (...) A morte do filho e enteado que ajudava nos afazeres domésticos e que, apesar de se encontrar desempregado antes da morte, tinha condições para contribuir com as despesas financeiras da família, traz prejuízo material à família, que deve ser indenizada pelo pagamento de pensão mensal (...) (20080111433214APC, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 12/12/2012). 8. Nafixação do pensionamento, a sentença levou em consideração tanto os valores estatísticos divulgados pelo IBGE, como a legitimidade concorrente da ascendente, do descendente e da companheira, tendo em vista a proporção dos valores fixados e o tempo de pagamento para cada um deles. 8.1. Caracterizada a convivência marital, é de se reconhecer a legitimidade da companheira da vítima para fins de pensão, face à equiparação ao conceito de família, nos termos da Lei 9.278/96. 9. A teor do art. 475-Q do CPC, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. 9.1.Ao interpretar este dispositivo, o STJ firmou entendimento de que em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313 do STJ). 10. Os danos morais decorrem do sofrimento suportado pelos autores com a perda de um ente querido. 10.1. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito repercute automaticamente em uma ofensa a direitos de personalidade, gerando dor, angústia, pesar e preocupações na esfera íntima dos apelados. 10.2. O Egrégio STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na condenação do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in verbis: (...) A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo (...)(Resp nº 318379-MG, Terceira Turma, DJ de 04/02/2002). 11. O dano moral somente passa a ter expressão econômica quando fixado seu valor pecuniário, de modo que os juros de mora e a correção monetária devem fluir a partir do arbitramento. Isto porque é partir daí que passa a ser reconhecida a existência da indenização, conforme disposto no Código Civil, art. 407: Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. 11.1. Em outras palavras, não há como considerar o devedor em mora quando não possui meios para satisfazer a obrigação, uma vez que o dano moral ainda não foi traduzido em dinheiro por decisão judicial. 12. Na hipótese em apreço não restou configurada a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 17 do CPC que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta dos réus resumiu-se a exercer regularmente o direito de se defender assegurado na Constituição Federal, sem que incorresse em qualquer abuso passível de justificar a sanção prevista no artigo 18 do CPC. 13. Devem os réus serem condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando o valor arbitrado a título de danos morais, somado às parcelas de indenização vencidas até a data da sentença, conforme a interpretação dada ao artigo 20, §3º c/c 5º, ambos do CPC. 13.1. (...) No caso de pensionamento, o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas nunca deve integrar a base de cálculo da verba honorária (...) (EREsp 109.675/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 29/04/2002). 14. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MICROÔNIBUS E MOTOCICLETA. FILHO, COMPANHEIRA E GENITORA DO FALECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS MEMBROS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESEMPREGO. POTENCIAL DE RENDA. DANOS MORAIS. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelos réus na ação indenizatória, por meio da qual os autores, filho, companheira e...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL COM MERO ADITAMENTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MÉRITO. FALTA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE RECIBO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Apelação conhecida. 2. Se a formalização da alteração da intermediadora (imobiliária, administradora do imóvel) e da substituição do locatário dá-se mediante mero aditamento do contrato de locação originário, não houve a constituição de nova relação de direito material, de tal modo que os sujeitos integrantes da relação originária preservam a sua legitimidade para figurar como parte em demanda de restituição do valor dado a título de caução. Preliminar rejeitada. 3. O prazo prescricional é deflagrado a partir do momento em que a pretensão do autor é resistida, o que ocorre quando o contrato de locação encerra-se e a imobiliária não restitui o valor correspondente à caução paga pelo locatário. Com efeito, se entre a data do termo de devolução das chaves e o momento da propositura da ação de cobrança (retroatividade do marco pela citação) transcorreu prazo inferior a 3 (três) anos, evidencia-se que não há falar-se em ocorrência de prescrição. Prejudicial de mérito afastada. 4. Para efeito de ser demonstrado o pagamento do valor da caução, é suficiente a apresentação de recibo de caução de aluguel devidamente assinado por preposto da primeira administradora do contrato de aluguel. 5. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à compensação por danos morais, exigindo-se, para tanto, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 6. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada, prejudicial afastada, e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL COM MERO ADITAMENTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MÉRITO. FALTA DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE RECIBO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não fere o princ...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educa...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DO TRABALHO DA GENITORA. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. A criança portadora de síndrome de down, assim como as demais crianças excepcionais, tem direito a ser atendidas em escola pública que melhor atenda as suas necessidades especiais, de acordo com suas particularidades. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DO TRABALHO DA GENITORA. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência....
União estável. Morte do companheiro. Direito de habitação da companheira sobrevivente. 1 - Não se tratando de bem adquirido onerosamente na constância da união estável, não é assegurado à companheira participar da sucessão do companheiro (CC, art. 1.790). 2 - O direito de habitação, previsto no Código Civil, aproveita-se exclusivamente ao cônjuge sobrevivente. Não se estende à companheira, ainda mais quando essa não é herdeira ou meeira no imóvel que pretende seja usado como habitação. 3 - Do contrário, os herdeiros que, por direito de sucessão, tornaram-se proprietários do imóvel, ficariam privados do uso do imóvel enquanto a companheira fosse viva. Na prática, perderiam o direito de propriedade, pois, embora, fossem proprietários, não poderiam usar, gozar ou dispor da propriedade deles. 4 - Agravo não provido.
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União estável. Morte do companheiro. Direito de habitação da companheira sobrevivente. 1 - Não se tratando de bem adquirido onerosamente na constância da união estável, não é assegurado à companheira participar da sucessão do companheiro (CC, art. 1.790). 2 - O direito de habitação, previsto no Código Civil, aproveita-se exclusivamente ao cônjuge sobrevivente. Não se estende à companheira, ainda mais quando essa não é herdeira ou meeira no imóvel que pretende seja usado como habitação. 3 - Do contrário, os herdeiros que, por direito de sucessão, tornaram-se proprietários do imóvel, ficariam p...
APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE BEM INDIVISÍVEL - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO CONCEDIDO - FALTA DE DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (CC 504) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de testemunhal quando existem elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do magistrado, destinatário da prova. 2. Apesar de não possuir a documentação regular, é possível o exercício do direito de preferencia por condômino sobre imóvel construído em condomínio irregular, tendo em vista que apresenta expressão econômica. 3. Prédio constituído por diversos apartamentos, em imóvel localizado em condomínio irregular, encontra-se em estado de indivisão diante da impossibilidade de registro individualizado de cada bem. 4. O art. 504 do CC estabelece três requisitos para o exercício do direito de preferencia, a indivisibilidade do bem, a observância do prazo de 180 dias e o depósito do valor do bem. 5. O autor que não realizado o depósito do valor do bem não possui direito a adjudicação compulsória pleiteada. 6. Negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE BEM INDIVISÍVEL - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO CONCEDIDO - FALTA DE DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (CC 504) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de testemunhal quando existem elementos de prova suficientes para elucidar a questão e formar a convicção do magistrado, destinatário da prova. 2. Apesar de não possuir a documentação r...