CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. CENTRO MÉDICO. DELIBERAÇÃO. APROVAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES. INSTALAÇÃO DE CAFETERIA EM UNIDADE COMERCIAL NÃO SITUADA NA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DA COLETIVIDADE CONDOMINIAL. CONDÔMINO IRRESIGNADO COM A DELIBERAÇÃO. NULIDADE. QUÓRUM. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE AFASTADA. AUTORIZAÇÃO ESTABELECIDA PELO COLEGIADO. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO, JURÍDICO E PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprovada em reunião assemblear autorização para instalação de franquia atuante no ramo de produtos alimentícios e correlatos motivada pelo atendimento a interesse da coletividade condominial, consistente na valoração e comodidade de passarem os condôminos e frequentadores do centro médico a contar no próprio condomínio com a prestação dos serviços de empresa de padrão de qualidade e renome reconhecidos no mercado, o deliberado e aprovado pela maioria dos condôminos obriga a todos, mormente porque o resolvido não guarda nenhuma dissonância com o direito positivado nem implicara extrapolação dos poderes reservados ao ente condominial. 2. Conquanto tratando-se de centro de natureza comercial especializado no fomento de serviços médicos, a ausência de discriminação individualizada acerca da destinação específica de unidade autônoma legitima e confere lastro aos condôminos para, pela maioria simples dos presentes à assembleia extraordinária convocada para essa finalidade, autorizem a instalação de empresa atuante no ramo de produtos alimentícios em sala situada fora da área reservada à praça de alimentação se constatado que não houvera alteração da destinação do imóvel e afetação da estética do edifício nem comprometimento da sua funcionalidade e segurança. 3. A exigência de quórum qualificado na forma exigida pelo legislador civil e coadunada pela convenção condominial é restrita às hipóteses de mudança da destinação do edifício ou de unidade imobiliária, quando necessária aprovação pela unanimidade dos condôminos, resultando que, não encerrando a deliberação aprovada em assembleia geral extraordinária convocada regularmente para essa finalidade volvida a autorização para instalação de empresa atuante no ramo alimentício em unidade autônoma sem destinação específica alteração de destinação, o quórum para deliberação é o ordinário, ou seja, maioria simples dos presentes (CC, art. 1.351). 4. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam das deliberações colegiadas revestem-se de legitimidade e obriga a todos os condôminos a curvarem-se ao decidido, pois a gestão condominial é pautada pelo princípio da maioria, torna inviável que o decidido e aprovado seja desconsiderado e ignorado como forma de atendimento de demandas particularizadas de quaisquer condôminos. 5. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 4. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. CENTRO MÉDICO. DELIBERAÇÃO. APROVAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES. INSTALAÇÃO DE CAFETERIA EM UNIDADE COMERCIAL NÃO SITUADA NA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DA COLETIVIDADE CONDOMINIAL. CONDÔMINO IRRESIGNADO COM A DELIBERAÇÃO. NULIDADE. QUÓRUM. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE AFASTADA. AUTORIZAÇÃO ESTABELECIDA PELO COLEGIADO. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁT...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. VERBA RESERVADA AOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 5.369/14, art. 7º). DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DESGUARNECIDA DE NATUREZA PÚBLICA. REVERSÃO AOS PROCURADORES. POSTULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS SEM BÔNUS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PRIVADA MAS REVERTIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE FIRMADO. CONTRAPARTIDA PELOS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Aliada à natureza das funções que exercitam, os procuradores do Distrito Federal, integrantes das carreiras públicas da administração pública direta do Distrito Federal, integrando a advocacia pública, não são alcançados pelas disposições insertas nos artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia ante o tratamento diferenciado que lhes fora dispensado pelo legislador, que textualmente os excluíra da condição de titulares das verbas de sucumbência fixadas nas ações promovidas em nome do ente federado que patrocina (art. 4º da Lei nº 9527/97). 2. Editada lei local reservando aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações protagonizadas ativas ou passivamente pelo ente público e nas quais sagrara-se vencedor, cuja constitucionalidade restara ratificada por esta Corte de Justiça (Lei Distrital nº 5.369/14, art. 7º), tornando os procuradores seus titulares, a verba honorária, encerrando recurso particular, qualifica-se como direito indistinto dos procuradores públicos, e, devendo ser rateada indistintamente entre os integrantes da carreira, deve ser compreendida como componente remuneratório para fins de observância do teto remuneratório constitucionalmente fixado, conforme o entendimento estratificado pela Suprema Corte ao enfocar a matéria (STF, RE nº 629675, RE nº 220.397/SP, RE 285980, RE 222546, AgRE nº 500.0254/SP, AI nº 352.349/SP-ED, REED 380538) 3. Fixado que os honorários de sucumbência são da titularidade dos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal, tornando seus destinatários titulares do direito de persegui-la, a pretensão executiva destinada à realização do crédito pode ser formulada em nome do próprio ente público, conquanto já não remanesça, quanto ao crédito, interesse público ou do ente público na sua realização, porquanto será revertida aos agentes públicos integrantes do sistema jurídico como contrapartida pelos serviços desenvolvidos. 4. Conquanto admissível no âmbito das ações que envolvem particulares o manejo de cumprimento de sentença que tem como objeto honorários advocatícios em nome da parte ou do patrono, conquanto o titular do direito seja exclusivamente o causídico, a situação germinada da transmissão aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal dos honorários de sucumbência legitima essa mesma apreensão, à medida em que a verba honorária será revertida indistintamente aos integrantes da carreira, funcionando como retribuição pelos serviços fomentados. 5. Conforme o entendimento emanado da Corte Suprema, intérprete primária da Constituição Federal, se os honorários de sucumbência são revertidos indistintamente a todos os integrantes da carreira jurídica, passam a ostentar natureza remuneratória para fins de aferição do teto remuneratório constitucional, e somente para esse fim, o que corrobora a legitimação do Distrito Federal para figurar como parte ativa das execuções que tem como objeto honorários de sucumbência, conquanto sejam revertidos aos agentes públicos. 6. A disposição inserta na legislação local no sentido de que os honorários de sucumbência se qualificam verba de natureza privada deve ser interpretada de conformidade com sua gênese, porquanto destina-se a prescrição a prevenir que os honorários de sucumbência sejam incorporados ao erário público, viabilizando seu repasse aos procuradores públicos, mas, a despeito dessa previsão, sendo revertidos aos procuradores como retribuição pelos serviços que executaram, a par de legitimar o Distrito Federal a figurar como parte exequente, devem ser computados para aferição do teto remuneratório constitucionalmente fixado. 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. VERBA RESERVADA AOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 5.369/14, art. 7º). DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DESGUARNECIDA DE NATUREZA PÚBLICA. REVERSÃO AOS PROCURADORES. POSTULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS SEM BÔNUS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PRIVADA MAS REVERTIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais, denotando que, estando a pretensão destinada ao reconhecimento da nulidade da avaliação psicológica que pauta concurso destinado ao provimento de cargo público de agente da Polícia Civil sob o prisma da sua ilegalidade, com o consequente prosseguimento do candidato eliminado nas demais fases do certame, não esbarra em óbice legal passível de ensejar o reconhecimento da carência de ação. 2. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil, que, além de portar arma de fogo, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à polícia judiciária, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas à apuração da autoria e a constatação da materialidade de infrações penais na forma delineada pela regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes. 3. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 4. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 5. Aferido que a avaliação psicológica não fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido, mas por parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções policiais e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de problemas que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial civil, não se divisa ofensa à vedação inserta no artigo 14 do Decreto Federal nº 6.944/09 passível de legitimar a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame em sede judicial. 6. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurí...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRACIADO. APOSENTADO. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. COMEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples alegação firmada pela parte contrária, sem fundamento em nenhum elemento fático-probatório, de que detém capacidade para arcar com as custas judiciais e demais emolumentos (Lei nº 1.060/50, art. 4º). 2. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao residir e juízo, permitindo-lhe exercitar o direito subjetivo de ação que a assiste sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 3. Ao formular impugnação à gratuidade de justiça conferida à parte contrária, o impugnante, na moldura da cláusula que regula a repartição do ônus probatório, assume o ônus de desqualificar a presunção relativa que emana da declaração de pobreza firmada e exibida pelo impugnado como pressuposto para fruição do benefício, e, dele não se desincumbindo, deixando de sustentação os argumentos que alinhara, determina que seja preservada e privilegiada a presunção irradiada pela declaração firmada (CPC, art. 333, I). 4. O litigante que aufere renda mensal líquida de comedida expressão pecuniária e usufrui de situação financeira impassível de induzir a assertiva de que sua economia doméstica é equilibrada, obstando que seja reputado que está em condições de suportar os custos derivados da ação que protagoniza sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, se emoldura na qualificação de juridicamente pobre, legitimando que seja agraciado com o benefício da gratuidade de justiça por sobejar incólume a presunção de miserabilidade jurídica derivada da declaração que subscrevera com esse desiderato. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRACIADO. APOSENTADO. VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. COMEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade qu...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESOLUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. 1. Caracterizando-se o provimento que, resolvendo o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, resulta na extinção da execução com lastro na realização da obrigação exeqüenda diante da suficiência do depósito promovido pelo executado como sentença, tendo em conta que, implicando a extinção do processo executivo, enquadra-se nas situações delineadas pelo artigo 269 do estatuto processual, o instrumento adequado para sujeitá-lo ao duplo grau de jurisdição é a apelação, conforme, aliás, textualmente apregoado pelo legislador processual (CPC, arts. 475-M, § 3º, e 513). 2. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 3. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 5. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do art. 543-C do CPC (Resp nº 1.391.198/RS). 6. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 7. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 8. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR E AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. CAUSA DE PEDIR E OBJETO DIVERSOS. LITISPENDÊNCIA. ELISÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESOLUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. INCREMENTO DE REAJUSTE CONFERIDO ÀS FUNÇÕES DE CONFIANÇA. REFLEXO NAS SUPLEMENTAÇÕES MENSAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. LITIGÂNCIA DA MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, não se descortina a litispendência como corolário do direito subjetivo de ação que é resguardado a todos. 2. Afigurando-se dissonantes as causas de pedir e os objetos das ações formuladas pelo associado em desfavor da entidade de previdência privada, o que é denotado pela própria natureza ostentada, lastro material subjacente e destinação de cada uma das lides, pois, se em uma demanda objetiva o assistido que o benefício suplementar que auferira, durante determinado período, seja calculado em consonância com os valores previstos em Tabela de Valores de Piso Salarial de Mercado, e, na outra lide, almeja a revisão de sua aposentadoria complementar, adequando-a ao padrão salarial instituído pelo novo Plano de Cargos e Salariais, ressoa que não se identificam, tornando inviável que sejam reconhecidas como aptas a ensejarem a qualificação da litispendência. 3. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à revisão de suplementação de benefício previdenciário fomentado por entidade de previdência privada é quinquenal (STJ, Súmula 291), mas, derivando de relação jurídica de trato sucessivo, determinando que a lesão se renove mensalmente, atinge apenas as parcelas que se venceram além do quinquênio que precedera o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito, que sobeja incólume em razão da renovação da lesão (STJ, Súmula 85). 4. O relacionamento entre a entidade de previdência privada e a participante do plano de benefício que administra, paramentado pela legislação de regência da previdência complementar, tem natureza contratual, sendo disciplinado pelo disposto no regulamento do correspondente plano de benefícios. 5. As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 6. Calculado e majorado o benefício com observância do fixado pelo regulamento do correspondente plano de benefícios de acordo com critérios atuarialmente estabelecidos, não pode ser incrementado pelos reajustes concedido aos empregados em atividade pelo exercício de funções comissionadas, pois, além de ocorridos posteriormente ao implemento das condições para percepção da complementação de aposentadoria, não interferem na mensuração, correção ou reajuste do benefício, pois são balizadas por outros parâmetros, ou seja, pela média das contribuições vertidas em período antecedente ao implemento das condições. 7. Os reajustes concedidos aos empregados da instituição mantenedora da entidade de previdência privada que exercem funções comissionadas, se não incrementaram as contribuições vertidas pessoalmente pelo participante ou aquelas que foram despendidas por sua antiga empregadora quando em formação sua reserva de poupança, evidentemente não podem interferir na mensuração e correção do benefício que passara a fruir, ensejando sua consideração no fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio e no desequilíbrio atuarial do correspondente plano de benefícios. 8. A formulação da pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR E AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. CAUSA DE PEDIR E OBJETO DIVERSOS. LITISPENDÊNCIA. ELISÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESOLUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. MENSURAÇÃO. INCREMENTO DE REAJUSTE CONFERIDO ÀS FUNÇÕES DE CONFIANÇA. REFLEXO NAS SUPLEMENTAÇÕES MENSAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. LITIGÂNCIA DA MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O reconhe...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. SUPLEMENTOS ALIMENTARES. FORNECIMENTO. PREÇO. PAGAMENTO PARCIAL. COBRANÇA. NOTAS FISCAIS/DUPLICATAS E INSTRUMENTO DE PROTESTO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EXTRAVIO. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. ENTREGA PARCIAL. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA AQUIRENTE. ALFORRIA PARCIAL. PROVA DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. RESOLUÇÃO ALÉM DOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO OBJETIVO. DECISÃO ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO QUE SUPERA OS LIMITES DO PEDIDO. NECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. A sentença que, a par de resolver o pedido efetivamente formulado, extrapola as balizas que impusera à causa posta em juízo, concedendo prestação que suplanta o que fora efetivamente demandado, incorre em julgamento ultra petita, ensejando que o excesso em que incidira seja decotado de forma a ser restabelecido o devido processo e o princípio da congruência. 3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 4. Ressoando incontroverso o negócio havido entre as parcerias comerciais e lastreada a pretensão de cobrança deduzida pela fornecedora com a nota fiscal/duplicata que retrata a venda consumada devidamente acompanhada do respectivo instrumento de protesto, à adquirente, ao questionar a entrega apenas parcial dos produtos como forma de ser alforriada em parte da obrigação de pagar, atrai para si o encargo de evidenciar o que deduzira, determinando a desconsideração do que ventilara se não lastreara o que ventilara com qualquer elemento de convicção e se é infirmado pelo fato de que assimilara a entrega de parte dos produtos e mantivera em seguida a parceria comercial com a fornecedora. 5. Comprovado o vínculo obrigacional e o fato gerador dos importes perseguidos como contraprestação pelo fornecimento de mercadorias - suplementos alimentares- fomentados pela vendedora, à adquirente, questionando a subsistência do liame e o que lhe está sendo demandado, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não desqualificação da prova material exibida sua assimilação como expressão do direito invocado em seu desfavor como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para decotar da sentença o excesso em que incidira. Unânime.
Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. SUPLEMENTOS ALIMENTARES. FORNECIMENTO. PREÇO. PAGAMENTO PARCIAL. COBRANÇA. NOTAS FISCAIS/DUPLICATAS E INSTRUMENTO DE PROTESTO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EXTRAVIO. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. ENTREGA PARCIAL. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS DA AQUIRENTE. ALFORRIA PARCIAL. PROVA DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. RESOLUÇÃO ALÉM DOS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO OBJETIVO. DECISÃO ULTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. DECOTE DO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE). CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que a classificação de candidato em concurso público destinado Ao preenchimento de determinada quantidade de vagas e à formação de cadastro de reserva não lhe dá direito subjetivo à nomeação, tendo o aprovado excedente (além do número de vagas ofertadas), nesses casos, mera expectativa de direito quanto a sua convocação pela Administração Pública, salvo, claro, hipóteses excepcionais, como, por exemplo, a contratação irregular de terceirizados em nítida substituição aos aprovados no certame, preterição de classificação, dentre outras, o que não é o caso dos autos. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. (SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE). CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que a classificação de candidato em concurso público destinado Ao preenchimento de determinada quantidade de vagas e à formação de cadastro de reserva não lhe dá direito subjetivo à nomeação, tendo o aprovado excedente (além do número de vagas ofertadas), nesses casos, mera expectativa de direito quanto...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTO OU SERVIÇO. INVIÁVEL O PLEITO DE INVERSÃO DE PROVAS. TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ANÁLISE VEDADA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA E SEM FORÇA EXECUTIVA. FEITO DEVIDAMENTE APARELHADO. ÔNUS DO RÉU. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PLEITO MONITÓRIO CABÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ART. 20, §3º, DO CPC. 1. Ao juiz da causa, como destinatário da prova, compete a incumbência de apreciar a necessidade ou não de promover a instrução probatória para formação de seu convencimento, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC. 2. Por ter a parte interessada deixado de interpor o recurso pertinente quando da negativa da produção da prova requerida e em face de sua própria inação probatória, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa. 3. Uma vez que o apelante, pessoa jurídica, contratou serviço (em uma modalidade de mútuo bancário) não destinado ao seu consumo final, mas sim com o fito de integrar o capital para ser revertido em prol do exercício de sua labuta, não há que se falar em consumidor destinatário final para fins do caput, do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual é incabível a inversão do ônus da prova prevista no diploma consumerista. 4. É vedada a apreciação de tese/pedido não aduzida(o) em momento oportuno por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 5. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, conforme art. 1.102-A do CPC. 6. Sendo adequadamente aparelhada a ação injuntiva e não havendo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado (art. 333, II, do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso. 7. Havendo condenação proferida em ação monitória, resta descabida a fixação dos honorários advocatícios com estribo no §4º, do artigo 20, do CPC, devendo, pois, serem mensurados de acordo com a inteligência prevista em seu §3º, observando-se, assim, os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação. 8. Preliminar de cerceamento de defesa afastada; apelação do embargante conhecida e não provida; recurso do embargado conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTO OU SERVIÇO. INVIÁVEL O PLEITO DE INVERSÃO DE PROVAS. TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ANÁLISE VEDADA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA E SEM FORÇA EXECUTIVA. FEITO DEVIDAMENTE APARELHADO. ÔNUS DO RÉU. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PLEITO MONITÓRIO CABÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ART. 20, §3º, DO CPC. 1. Ao juiz da cau...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo dois processos que tratam dos mesmos fatos e de causas de pedir idênticas, alternando-se apenas os pólos passivo e ativo, eventual trânsito em julgado da sentença condenatória em um dos processos, que discutiu especificamente o direito de indenização sobre fatos discutidos nos autos, acarreta na perda superveniente do interesse processual do outro. 2. Caso houvesse nova análise do mérito, estar-se-ia violando o princípio constitucional da segurança jurídica, albergado pelo instituto da coisa julgada. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo dois processos que tratam dos mesmos fatos e de causas de pedir idênticas, alternando-se apenas os pólos passivo e ativo, eventual trânsito em julgado da sentença condenatória em um dos processos, que discutiu especificamente o direito de indenização sobre fatos discutidos nos autos, acarreta na perda superveniente do interes...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) 2. O artigo 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o repasse orçamentário da Defensoria Pública é de responsabilidade do ente federativo. Assim, patente a confusão patrimonial, pois caso houvesse condenação de honorários o Distrito Federal seria credor e devedor. 3. Correta a sentença que ante a confusão patrimonial, afastou a condenação de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta litiga contra pessoa de direito pública à qual pertença. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) 2. O artigo 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o repasse orçamentário da Defensoria Pública é de responsabilidade do ente federativo. Assim, patente...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO NECESSIDADE DO JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. POSSE MANSA, JUSTA E PACÍFICA DO IMÓVEL. POSSE COM ANIMUS DOMINI. PRAZO SUPERIOR A 15 ANOS ININTERRUPTOS. ÔNUS DO ART. 333, II, CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Usucapião, do latim usucapio, de usucapere (usucapir), exprime o modo de adquirir pelo uso, ou adquirir pela prescrição, denominada prescrição aquisitiva. É a aquisição do domínio pela posse continuada, durante o tempo que se fixar em lei. Exige-se que a coisa usucapível deva ser hábil e individualizada, mostrando características e limitações que bem determinem a necessária identidade e utilidade, enquanto a posse deve ser mansa, pública e contínua. Mansa ou pacífica porque a posse violenta não deriva aquisição. Pública porque deve ser exercida à vista de todos, não se configurando posse a ocupação às escondidas, sem possibilidade de ser contestada ou sofrer oposição. Contínua porque deve ser ininterrupta, sem oposição ou contestação de outrem. Necessário ainda o animus domini do possuidor, praticando atos que exteriorizem sua qualidade de dono, o ânimo de possuir o bem como próprio (CARVALHO, Messias de; DANIEL DE CARVALHO, Dimas. Direito das sucessões: inventário e partilha. in: CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das sucessões; Inventário e Partilha. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 263). 2. Verificada que houve a posse mansa e pacífica do imóvel por parte do atual ocupante do imóvel, por prazo superior a 15 (quinze) anos ininterruptos e com animus domini, sem qualquer oposição, mostra-se correta à manutenção da sentença retro, no qual foi decidido pelo reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. Os réus não se desincubiram de desconstituir, modificar ou extinguir o direito do autor quanto à posse do bem usucapido, inclusive demonstrando efetiva oposição que interrompesse a posse e impedisse a prescrição aquisitiva. Inteligência do art. 333, II, CPC, não 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO NECESSIDADE DO JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ. POSSE MANSA, JUSTA E PACÍFICA DO IMÓVEL. POSSE COM ANIMUS DOMINI. PRAZO SUPERIOR A 15 ANOS ININTERRUPTOS. ÔNUS DO ART. 333, II, CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Usucapião, do latim usucapio, de usucapere (usucapir), exprime o modo de adquirir pelo uso, ou adquirir pela prescrição, denominada prescrição aquisitiva. É a aquisição do domínio pela posse continuada, durante o tempo que se fixar em lei. Exige-se que a coisa usucapíve...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO COMPÕE PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal e a Lei nº 8.112/90 estabelecem o direito aos proventos integrais nos casos de aposentadoria por invalidez em razão de doença grave. 2. Gratificações que objetivam retribuição de atividades específicas como Gratificação de Regência de Classe e de Atividade de Alfabetização e que são calculadas em razão do tempo de serviço efetivamente exercício não compõe os proventos em sua integralidade, ou seja, os valores percebidos devem ser proporcionais ao tempo de serviço realizado. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO COMPÕE PROVENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal e a Lei nº 8.112/90 estabelecem o direito aos proventos integrais nos casos de aposentadoria por invalidez em razão de doença grave. 2. Gratificações que objetivam retribuição de atividades específicas como Gratificação de Regência de Classe e de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ENCURTAMENTO FÊMUR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO INEXISTENTE. NEXO CAUSAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado responde objetivamente por danos causados em razão da prestação de serviço, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. 2. Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior: É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação. (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013. p. 371) 3. Apesar da responsabilidade objetiva do Estado, necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a ação estatal e o dano causado. 4. No caso em tela, o arcabouço probatório afasta a efetiva ocorrência de dano; tendo em vista que três profissionais de saúde atestam que a lesão não é capaz de gerar incapacidade da autora. Além disso, há dúvida fundamentada de que o tratamento utilizado tenha causado o encurtamento do fêmur. 5. Ausentes a comprovação de dano ou nexo de causalidade, os pleitos indenizatório não devem ser acolhidos. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ENCURTAMENTO FÊMUR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO INEXISTENTE. NEXO CAUSAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado responde objetivamente por danos causados em razão da prestação de serviço, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. 2. Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior: É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA SEM FUNDAMENTO. NULA. CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O fundamento ou motivação da sentença - requisito diretamente ligado ao princípio do livre convencimento (art. 131) - é exigido pelo sistema processual por três razões: a) a sentença é ato de vontade do Estado que deve traduzir justiça e não arbítrio, de sorte que deve convencer não só as partes envolvidas, mas também a opinião pública; b) a exigência de motivação, por si só, assegura o exame criterioso dos fatos e do direito pelo juiz; c) somente por meio do conhecimento da motivação da sentença é possível ao Tribunal julgá-la justa ou injusta, certa ou errada, por força do recurso da parte vencida. De acordo com o texto, são objeto da fundamentação as questões (pontos controvertidos) de fato e de direito. (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO E ANOTADO. 5ª Ed. São Paulo: Manole, 2012. p. 796) 2. Sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito simplesmente alegando ineficácia da emenda à petição inicial carece de fundamentação, sendo necessário seu retorno a origem para regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA SEM FUNDAMENTO. NULA. CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O fundamento ou motivação da sentença - requisito diretamente ligado ao princípio do livre convencimento (art. 131) - é exigido pelo sistema processual por três razões: a) a sentença é ato de vontade do Estado que deve traduzir justiça e não arbítrio, de sorte que deve convencer não só as partes envolvidas, mas também a opinião pública; b) a exigência de motivação, por si só, assegur...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA PELO PRAZO DE 180 DIAS. TÉRMINO DO PRAZO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §4º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme inteligência do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Apesar da literalidade do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da norma, permitindo que em determinadas situações a manutenção da suspensão das ações e execuções após o prazo de 180 dias, sobretudo quando a demora na conclusão do processo de recuperação não puder ser imputada ao devedor. 2. Consoante Enunciado nº. 42, da I Jornada de Direito Comercial, O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor. No caso em exame, não é cabível a prorrogação do prazo de 180 dias de que trata o art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, pois não foi demonstrada a ocorrência de demora excepcional da ação de recuperação judicial, apta a ensejar tal prorrogação. 3. Ainda que assim não fosse, o benefício da suspensão não se estende ao segundo embargante, que consta como fiador do contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes, de modo que, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), sob a sistemática de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73), A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA PELO PRAZO DE 180 DIAS. TÉRMINO DO PRAZO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, §4º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme inteligência do art. 6º, §4º,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. AGENTE DE PORTARIA. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVADO. PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conceitua Marcelo Alexandrino: desvio de função - configurado quando o dirigente da unidade administrativa de lotação do servidor impõe a este o exercício de atribuições de outro cargo, diversas daquelas que correspondem ao cargo para ao qual ele foi nomeado e empossado. 2. Os documentos colacionados, em especial, a avaliação de desempenho comprovam que o autor, agente de portaria, exerceu atividades típicas de técnico administrativo. 3. Ante a ilegalidade da conduta administrativa, forçoso o reconhecimento do direito do autor em perceber as diferenças salariais no período em que laborou com funções diversas daquelas previstas para o seu cargo. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. AGENTE DE PORTARIA. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVADO. PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conceitua Marcelo Alexandrino: desvio de função - configurado quando o dirigente da unidade administrativa de lotação do servidor impõe a este o exercício de atribuições de outro cargo, diversas daquelas que correspondem ao cargo para ao qual ele foi nomeado e empossado. 2. Os documentos colacionados, em especial, a avaliação de d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ART. 436 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 131 DO CPC). AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. HIPÓTESES TAXATIVAS. CUSTEIO DO TRATAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA. PROVA. ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O laudo pericial não vincula o Magistrado, pois o art. 436 do CPC, dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Essa orientação vai ao encontro do princípio da persuasão racional, que se encontra fundamentado no art. 131 do CPC, que disciplina que o juiz apreciará livremente a prova. Agravo retido não conhecido. 2. Aaposentadoria por invalidez com proventos integrais somente poderá ser concedida nas hipóteses expressamente previstas em lei. Não caracterizado nexo entre a doença e a atividade laboral, descabida a pretensão de condenar o Distrito Federal a custear o tratamento da autora em estabelecimento particular e também não há que se falar em contagem integral do tempo de serviço. 3. Como é cediço, o artigo 333, I do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de sua prova, correta a sentença que julga improcedentes os pedidos. 4. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Sentença confirmada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. ART. 436 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 131 DO CPC). AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. HIPÓTESES TAXATIVAS. CUSTEIO DO TRATAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA. PROVA. ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O laudo pericial não vincula o Magistrado, pois o art. 436 do CPC, dispõe que o juiz não está adstri...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. LANÇAMENTO DE DÉBITOS INDEVIDOS. PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS PELO INTERNET BANKING. NÃO EFETIVAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO DOS DÉBITOS). DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. ABALO DO BOM NOME E CREDIBILIDADE JUNTO A FORNECEDORES. EXISTÊNCIA. QUANTUM REPARATÓRIO ADEQUADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arepetição,na peça Recursal, de boa parte dos argumentos já lançados na defesa apresentada na Contestação não impede que se reconheça como atendida a regularidade formal do Apelo, como exige o art. 514, II, do Código de Processo Civil, quanto à apresentação, pelo recorrente, dos fundamentos de fato e de direito da sua irresignação, eis que, no caso, as razões recursais contemplam fundamentos que objetam a sentença recorrida, sendo possível concluir pela observância do princípio da dialeticidade. 2. Busca-se indenização por danos materiais e reparação por danos morais que teriam sido causados à Apelada em razão de prestação defeituosa dos serviços bancários da Apelante, consistentes em lançamentos de débitos indevidos na conta corrente da Apelada, após esta contratar o adiantamento de recebíveis, bem assim, porque os pagamentos de boletos bancários feitos por intermédio do Internet Banking não foram destinados aos credores, em que pese ter havido os descontos das quantias respectivas na conta corrente da Apelada. 3. As alegações da Apelante são desprovidas de fundamento jurídico e estão em desconformidade com a distribuição do ônus da prova feita nos autos do processo, por meio de decisão na qual o julgador a quo inverteu o ônus probatório, considerando tratar-se de relação consumerista e lastreado na verossimilhança das alegações da parte Autora/Apelada, corroborada pelos documentos que esta trouxe aos autos, sendo certo que a Apelante ficou inerte quanto à referida decisão, dela não tendo recorrido, tampouco juntou qualquer elemento de prova em abono de suas teses. 4. Ainda que não tivesse havido a inversão do ônus da prova, a comprovação de que não havia saldo suficiente para efetivação da transação ou se teria sido realizado estorno dos valores é, evidentemente, ônus da própria Apelante, na medida em que tais alegações constituiriam fatos extintivos do direito vindicado pela Apelada, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. 5. Por sua vez, a Apeladatrouxe aos autos elementos suficientes de prova da ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários da Apelante, como os documentos que comprovam os débitos lançados em sua conta corrente, cuja origem poderia ser facilmente comprovada pela Apelante, de modo a justificar esses lançamentos, bem assim, a Recorrida juntou os boletos bancários, os comprovantes de agendamento dos pagamentos e emails dos cedentes (fornecedores de produtos para a Apelada) reclamando da existência de débitos, com ameaça de protestar os títulos devidos, cancelamento de pedidos etc. 6. Não há como negar, pois, que houve danos materiais à Apelada, ante o desfalque de numerário registrado em sua conta corrente, sem que a Apelante tenha comprovado a origem dos débitos lançados, como era de sua incumbência, devendo restituir, pois, o montante alcançado pela soma desses valores. 7. Considerando que a falha nos serviços da Apelante provocou o inadimplemento de obrigações da Apelada, e que esta inadimplência, por si só, abala a honra objetiva da Apelada, afetando-lhe a credibilidade no mercado, gerando riscos de que seus fornecedores se abstenham de efetuar contratações necessárias ao giro de sua atividade econômica, além do protesto de títulos e a negativação de seu nome, tem-se que estão devidamente configurados os danos morais vindicados pela Apelada, tal como reconheceu o julgador da instância primeira, inclusive em relação ao quantum reparatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. LANÇAMENTO DE DÉBITOS INDEVIDOS. PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS PELO INTERNET BANKING. NÃO EFETIVAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO DOS DÉBITOS). DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. ABALO DO BOM NOME E CREDIBILIDADE JUNTO A FORNECEDORES. EXISTÊNCIA. QUANTUM REPARATÓRIO ADEQUADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arepetição,na peça Recursal, de boa p...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. MEDICAMENTO. TRATAMENTO MODERNO E INOVADOR. RECUSA EM AUTORIZAR. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA MAIS MODERNA E ADEQUADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 2. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a indicação terapêutica. 3. A cláusula que exclui direito do consumidor ao tratamento adequado é nula, já que limita direitos do consumidor contratante de serviços de plano de saúde. 4. A medicação pleiteada não se trata de técnica experimental sem comprovação de superioridade quanto à técnica convencional, mas sim de técnica mais moderna e inovadora. 5. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, é dever do Estado, sendo assegurado ao cidadão seu fornecimento nos moldes indicado pelo médico responsável e conforme pleiteado junto ao ente público. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. MEDICAMENTO. TRATAMENTO MODERNO E INOVADOR. RECUSA EM AUTORIZAR. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA MAIS MODERNA E ADEQUADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 2. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a indicação terapêutica. 3. A cláusula que exclui direito do...