RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - MENOR DE IDADE - DIREITO DE VISITAR O COMPANHEIRO INTERNO - AUTORIZAÇÃO DE VISITAS CONCEDIDA DESDE QUE ACOMPANHADA DE REPRESENTANTE LEGAL, MAS NEGADA VISITA ÍNTIMA - PROTEÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Adecisão impugnada resguardou o direito de visita em pedido formulado pela companheira do interno, menor de idade, mas, no mesmo ato, vedou encontros íntimos. 2. O direito do preso de receber visitas íntimas de companheira adolescente deve ser sopesado com o preceito constitucional de proteção integral, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na hipótese, não está sendo vedado ao sentenciado o contato com sua companheira, menor de idade, mas tão somente a visitação íntima. 3. Adecisão, na parte em que impugnada, não se reveste de qualquer ilegalidade, diante da ponderação de interesses da menor e o direito de visita do preso. 4. Recurso não provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - MENOR DE IDADE - DIREITO DE VISITAR O COMPANHEIRO INTERNO - AUTORIZAÇÃO DE VISITAS CONCEDIDA DESDE QUE ACOMPANHADA DE REPRESENTANTE LEGAL, MAS NEGADA VISITA ÍNTIMA - PROTEÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Adecisão impugnada resguardou o direito de visita em pedido formulado pela companheira do interno, menor de idade, mas, no mesmo ato, vedou encontros íntimos. 2. O direito do preso de receber visitas íntimas de companheira adolescente deve ser sopesado com o preceito const...
MATRÍCULA EM CRECHE. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O RESPEITO À ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. O atendimento à pretensão do agravado, ao menos em sede de cognição sumária, resultará na preterição de outras crianças devidamente inscritas, que aguardam há mais tempo na lista e a quem também é garantida o direito à educação, de forma igualitária. Recurso provido.
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MATRÍCULA EM CRECHE. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O RESPEITO À ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. JUSTA CAUSA. AMPLA DEFESA. CRITÉRIOS POSSESSÓRIOS CRIADOS POR ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cumpre ao Magistrado proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito, ou de direito e de fato, e se os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem necessidade de maior dilação probatória, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. Agravo retido desprovido. 2. A legitimidade passiva será daquele que supostamente tenha causado danos ao autor, ou estiver apresentando resistência ao seu interesse. Preliminar rejeitada. 3. A exclusão de associado dos quadros da associação exige justa causa, assim reconhecida em procedimento que lhe garanta ampla defesa. 4. Não se pode admitir que a associação/condomínio exclua membros de seus quadros aplicando indistintamente critérios possessórios criados em assembleia, que devem ser aplicados em situações específicas. 5. Caberia ao apelado o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da apelante, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Apelação cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. JUSTA CAUSA. AMPLA DEFESA. CRITÉRIOS POSSESSÓRIOS CRIADOS POR ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cumpre ao Magistrado proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito, ou de direito e de fato, e se os autos já se encontrarem suficient...
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DECRETO Nº 36.570/15 E ART. 82 DO DECRETO 32.598/10. RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS. CANCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDENTE. I - A ação cautelar é o instrumento processual adequado para assegurar a satisfação do direito material pleiteado na ação principal, podendo ser ajuizada incidentalmente, quando a conduta de uma das partes põe em risco a efetividade do processo. II - O requerente deve demonstrar a aparência do bom direito a ser tutelado, isto é, a plausibilidade do direito invocado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. III - O cancelamento automático dos restos a pagar não processados até 31/07/2015, previsto no Decreto nº 36.570/2015, não inviabiliza a realização do direito postulado na ação principal, pois os créditos empenhados poderão ser inscritos como despesas dos exercícios anteriores, conforme art. 37 da Lei 4.320/64, regulamentado pelo art. 69 do Decreto Federal n. 93.872/86. IV - Julgou-se improcedente a medida cautelar.
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MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. DECRETO Nº 36.570/15 E ART. 82 DO DECRETO 32.598/10. RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS. CANCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDENTE. I - A ação cautelar é o instrumento processual adequado para assegurar a satisfação do direito material pleiteado na ação principal, podendo ser ajuizada incidentalmente, quando a conduta de uma das partes põe em risco a efetividade do processo. II - O requerente deve demonstrar a aparência do bom direito a ser tutelado, isto é, a plausibilidade do direito invocado, e o fundado receio de dano irre...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Presentes o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida impõe-se a concessão da medida cautelar. 6. Dar provimento para conceder a medida cautelar.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Naci...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Presentes o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida impõe-se a concessão da medida cautelar. 6. Dar provimento para conceder a medida cautelar.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Naci...
REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Anegativa de seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, constitui mera faculdade do julgador. 2. Embora a internação em UTI de hospital seja um direito personalíssimo e intransferível do paciente, os custos daí decorrentes geram um débito, que pode ser cobrado dos sucessores do de cujus pelo hospital particular. Portanto, subsiste o interesse processual de seus sucessores no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas hospitalares. 3. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 5. Constatada a necessidade de o paciente ser interenado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 6. Remessa oficial conhecida e não provida.
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REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMINATÓRIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE. MORTE SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DO DE CUJUS. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Anegativa de seguimento a recurso em co...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADOR DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do administrador de rede social pressupõe a inexistência de uso justo do material contestado, a prova da contribuição do provedor para a violação dos direitos alegados (responsabilidade contributiva), bem como a demonstração da lucratividade com a divulgação ou manutenção da atividade praticada por terceiros (responsabilidade vicária). Precedente do STJ. 2. Diante do conflito, de um lado, entre o direito à honra e à imagem e do direito à livre manifestação do pensamento, de outro, deve prevalecer este no caso concreto, haja vista que não houve extrapolação do direito à liberdade de expressão, nem prova do animus injuriandi. 3. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, afasta-se o dever de indenizar. 4. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADOR DE REDE SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do administrador de rede social pressupõe a inexistência de uso justo do material contestado, a prova da contribuição do provedor para a violação dos direitos alegados (responsabilidade contributiva), bem como a demonstração da lucratividade com a divulgação ou manutenção da atividade praticada por terceiros (responsabilidade vicária). Precedente do STJ....
CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3. De tal forma, o dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4. Por conseguinte, cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5. Apelação conhecida e provida.
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CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. II - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. III - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. IV - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. V - Apelação conhecida e provida paradeterminar que o Distrito Federal disponibilize vaga à apelante em creche da rede pública ou conveniada, preferencialmente, na Flor de Pequi (fl. 8), ou, ainda, em outro estabelecimento particular localizado nas proximidades do local de sua residência.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. II - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar...
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA CONDIÇÕES AÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. EMENDA NÃO OPORTUNIZADA. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que o autor não apresente com a inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação, a ele deve ser dada a oportunidade de emendá-la. Não pode o juiz extinguir o processo, sem julgamento do mérito, antes de adotada essa providência, que constitui direito subjetivo da parte. 2. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível sua emenda, como, por exemplo, em caso de decadência do direito. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa, o indeferimento de plano. 3. Não tendo sido oportunizado ao autor emendar a inicial, impossível seu indeferimento de plano. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA CONDIÇÕES AÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. EMENDA NÃO OPORTUNIZADA. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que o autor não apresente com a inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação, a ele deve ser dada a oportunidade de emendá-la. Não pode o juiz extinguir o processo, sem julgamento do mérito, antes de adotada essa providência, que constitui direito subjetivo da parte. 2. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível sua emenda, como, por exemplo, em caso de decadência...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. II - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. III - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. IV - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. V - Apelação conhecida e provida paradeterminar que o Distrito Federal disponibilize vaga à apelante em creche da rede pública ou conveniada, preferencialmente, na Sorriso de Maria (fl. 4-v), ou, ainda, em outro estabelecimento particular localizado nas proximidades do local de sua residência.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. II - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar...
CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA/DF E VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 28 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL NÃO PREVISTA PARA A VARA ESPECIALIZADA. ART. 984 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE (O JUIZ DECIDIRÁ TODAS AS QUESTÕES DE DIREITO E TAMBÉM AS QUESTÕES DE FATO, QUANDO ESTE SE ACHAR PROVADO POR DOCUMENTO). COMPETÊNCIA GERAL E RESIDUAL DA VARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU DE EMBARAÇO AO TRÂMITE DO INVENTÁRIO. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, O SUSCITADO. 1. No incidente em análise, a competência fora declinada nos autos de Ação de Reintegração de Posse, causa cuja competência para processo e julgamento não está entre aquelas previstas no supracitado dispositivo legal, nos termos do art. 28 da Lei n.º 11.697/2008, que define a competência da Vara de Órfãos e Sucessões. 2. O artigo 984 do Código de Processo Civil reclama interpretação no sentido de que as questões que são atraídas para a competência do Juízo do inventário devem ser aquelas de simples resolução, que já estejam provadas por documento, sendo que, embora possa ser aplicada a contrario sensu, isto é, autorizando que outros Juízos declinem da competência de determinadas causas para o Juízo do Inventário, certo é que a precitada norma, na sua segunda parte, veio em socorro do próprio Juízo do Inventário, para que, diante de questões incidentais que exijam instrução probatória e sejam de alta indagação, possa aquele Juízo delas se desvencilhar, encaminhando-as para outros Juízos que detenham a competência para apreciar a matéria, a fim de que não tumultuem sobremaneira a conclusão do Inventário e da Partilha. 3. Não obstante o bem disputado na Reintegração esteja colacionado no Juízo em que corre o inventário, não se identificam razões de ordem processual para o encaminhamento do feito àquele Juízo, porquanto inexiste risco de decisões conflitantes ou de o julgamento proferido naquela demanda causar qualquer embaraço no regular trâmite e na conclusão final do processo de inventário. 4. A competência do Juízo Cível é geral e residual, somente sendo afastada nos casos de competência de varas especializadas em dada matéria, conforme se extrai dos termos do art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, segundo o qual Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas. 5. Considerando que o feito de Reintegração de Posse, do qual se declinou a competência, não está abarcado na competência material do Juízo do Inventário, o Suscitante, tampouco revela haver risco de decisões conflitantes ou de que a solução da questão venha a prejudicar ou causar embaraços no trâmite do inventário, há de se manter a competência para o processo e julgamento da causa no Juízo Cível, o Suscitado. 6. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo de Direito Suscitado.
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CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA/DF E VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 28 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL NÃO PREVISTA PARA A VARA ESPECIALIZADA. ART. 984 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE (O JUIZ DECIDIRÁ TODAS AS QUESTÕES DE DIREITO E TAMBÉM AS QUESTÕES DE FATO, QUANDO ESTE SE ACHAR PROVADO POR DOCUMENTO). COMPETÊNCIA GERAL E RESIDUAL DA VARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU DE EMBARAÇO AO TRÂMITE DO INVENTÁRIO. CONFLITO PR...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE DO RECURSO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE ENFRENTAM AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. TESE NÃO ANALISADA. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA. 1. Quando os argumentos do apelante forem expostos de maneira coerente e bem abalizados, demonstrando, assim, serem condizentes com as razões de decidir invocadas na sentença, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado, deve ser afastada. 2. É vedada a apreciação de tese/pedido não aduzida(o) em momento oportuno por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa ao caracterizar supressão de instância. 3. ALei de Ritos (artigo 330, inciso I) determina que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 4. Uma vez estando os autos suficientemente instruídos para prolação de sentença de mérito, ainda que em desfavor da apelante, o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa. 5. Ao deixar a apelante de comprovar ser portadora de enfermidade grave que justifique o pedido de isenção tributária, não se evidencia a prova de fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 6. Preliminar de dialeticidade do recurso rejeitada; preliminar de inovação recursal, suscitada de ofício, acolhida; apelação conhecida em parte e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE DO RECURSO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE ENFRENTAM AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. TESE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. TESE NÃO ANALISADA. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA INDEVIDA. 1. Quando os argumentos do apelante forem expostos de maneira coerente e bem abalizados, demonstrando, assim, serem condizentes com as razões de decidir invocadas na sentença, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado, deve ser afastada. 2. É vedada a aprec...
EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA NÃO ABARCADO PELA DIVERGÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. 1. Não se revela possível a pretensão da Embargante no sentido de afastar a prescrição quinquenal para reconhecimento da decenal, tendo em vista a inexistência de divergência nesse ponto específico dentre os votos exarados no apelo. 2. Sendo direito de a parte lesada optar por exigir o cumprimento do contrato, qual seja, exigir o pagamento das contraprestações da concessão de direito real de uso de bem público, nenhum prejuízo poderá advir dessa conduta, tampouco algum beneficio sobrevirá ao devedor. 3. Comprovado que os Apelados não cumpriram com a obrigação contratual assumida, além de não demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se a obrigação de pagar pelos débitos em atraso, na forma em que definido pelo d. voto minoritário. 4. Recurso provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TERRACAP. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA NÃO ABARCADO PELA DIVERGÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. 1. Não se revela possível a pretensão da Embargante no sentido de afastar a prescrição quinquenal para reconhecimento da decenal, tendo em vista a inexistência de divergência nesse ponto específico dentre os votos exarados no apelo. 2. Sendo direito de a parte lesada optar por exigir o cumprimento do contrato, qual seja, exigir o pagamento das contraprestações da concessão de direito real de uso de bem públi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. 2. Não há nulidade na capitalização de juros; de forma que a capitalização devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva. 3. Até o julgamento final da ADI 2.316-1 pelo Supremo Tribunal Federal necessário entender-se pela constitucionalidade da 2170-36/01. 4. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, desde que sua aplicação esteja devidamente prevista no contrato. 5. No contrato firmado entre as partes não há previsão de cobrança de comissão de permanência no caso de mora, não havendo, portanto, que se falar em revisão contratual para afastar este encargo. 6. Mantida a sentença que considerou válidas as cláusulas contratuais estabelecidas pelas partes, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito do valor das prestações que teriam sido pagas a maior. 7. Mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios quando proferida sentença com base no artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a parte requerida não apresentou advogado constituído nos autos. Todavia, interposto recurso de apelação, o réu é citado para responder ao recurso. Nessa hipótese, apresentadas as contrarrazões e sendo mantida a sentença em segundo grau, é de rigor a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 8. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez qu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO CONCURSO. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não havendo comunhão de interesses entre a autora e os demais classificados no concurso público, não há como determinar a inclusão destes no pólo ativo da demanda, sob pena de violação ao livre exercício do direito de ação e à inércia da jurisdição. 2. A falta de manifestação a respeito de questão levantada pela parte ré em contestação não acarreta, necessariamente, a nulidade da sentença, uma vez que a matéria poderá ser objeto de exame por ocasião do julgamento do recurso de apelação, nos termos do artigo 515, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Evidenciado nos autos o surgimento inequívoco de novas vagas, além daquelas previstas no edital do concurso público, em virtude de desistência e de desclassificações de candidatos convocados, há de se reconhecer, em favor dos candidatos classificados no cadastro de reserva, em número suficiente para suprir as vagas não preenchidas, o direito à nomeação e posse. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO CONCURSO. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não havendo comunhão de interesses entre a autora e os demais classificados no concurso público, não há como determinar a inclusão destes no pólo ativo da demanda, sob pena de violação ao livre exercício do direito de ação e à inércia da jurisdição. 2. A falta de manifestação a respeito de questão levantada pela par...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUIZ SENTENCIANTE DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264 DO CPC. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES. DIREITO SUBJETIVO ABSTRATO E AUTÔNOMO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO. Não tendo havido produção de qualquer prova em audiência de conciliação do rito sumário, inaplicável se mostra o princípio da identidade física do juiz. Não há que se falar em modificação da causa de pedir em sede recursal, por força da norma proibitiva contida no artigo 264 do CPC. Improcede, pois, o pedido recursal de reforma da sentença para decretação de rescisão do contrato entabulado entre as partes, com fundamento em causa de pedir diversa daquela aduzida na instância de origem. Após a quitação promovida pelo devedor, a baixa do gravame de alienação fiduciária no DETRAN e no SNG constitui providência a cargo da instituição financeira que figurou como credora fiduciária. O direito de ação constitui direito subjetivo constitucionalmente assegurado, de índole autônoma e abstrata, e não concreta, motivo pelo qual pode ser exercido independentemente de a parte ser ou não detentora do bem da vida (direito material) visado. Posto isso, o ajuizamento de duas demandas judiciais, ainda que, no mérito, os pedidos sejam julgados improcedentes, não constitui motivação suficiente para causar danos morais àquele que figurou como réu, ressalvadas as hipóteses de evidente litigância temerária ou de má-fé, o que não se comprovou no caso em concreto. Resta prejudicado o apelo adesivo, em que se pretende a majoração do valor dos danos morais, quando a própria condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi afastada no apelo principal. Apelo da autora conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido. Apelo adesivo julgado prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUIZ SENTENCIANTE DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264 DO CPC. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES. DIREITO SUBJETIVO ABSTRATO E AUTÔNOMO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PREJ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente g...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 4. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente g...