APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE.DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPÍO DA RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. 1.O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, é direito de todos a ser garantido pelo Estado. 2. Demonstrada a necessidade de determinado tratamento e a impossibilidade do paciente de custeá-lo, deve o poder público propiciar o fornecimento do medicamento. 3.O protocolo clínico é uma recomendação e, como tal, não impede que o médico, diante das peculiaridades do paciente e circunstâncias próprias, prescreva tratamento diverso. Assim, incabível exigir-se do enfermo que utilize linha de medicamento cuja ineficácia já foi demonstrada para seu tratamento, em atenção ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 4.Não deve ser acolhida a alegação genérica e abstrata da reserva do possível como matéria de defesa, quando o ente público não produz provas que demonstrem especificamente a inexistência de recursos para concretizar a política pública de fornecimento de medicamentos. 5.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE.DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPÍO DA RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. 1.O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, é direito de todos a ser garantido pelo Estado. 2. Demonstrada a necessidade de determinado tratamento e a impossibilidade do paciente de custeá-lo, deve o poder público propiciar o fornecimento do medicamento. 3.O...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EVENTUAIS DIREITOS PROVENIENTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR DA HERANÇA JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL, RELATIVOS À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. QUINHÃO CEDIDO PELO DE CUJUS EM VIDA E ADQUIRIDO POR UM DOS HERDEIROS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo o herdeiro apelante se desincumbido do ônus de provar a aquisição de quinhão do imóvel rural, cujos eventuais direitos provenientes da inscrição do autor da herança junto à Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal, relativos à ocupação, são objeto de sobrepartilha, o indeferimento do pedido de exclusão do quinhão é medida que se impõe, máxime por se tratar de matéria acobertada pela preclusão. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EVENTUAIS DIREITOS PROVENIENTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR DA HERANÇA JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL, RELATIVOS À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. QUINHÃO CEDIDO PELO DE CUJUS EM VIDA E ADQUIRIDO POR UM DOS HERDEIROS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PARTE FINAL DO ART. 229, INCISO II, DA LEI Nº 8.112/90. NÃO VERIFICADA. ADVENTO DA EMENDA CONSTUCIONAL 20/1998. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. SELETIVIDADE. FAMÍLIA DE SERVIDOR DE BAIXA RENDA. PARÂMETRO: REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTENSÃO DO PERÍODO SEGURADO (PERÍODO DA GRAÇA). INCIDÊNCIA DO ART. 13, §§ 1º E 2º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O auxílio-reclusão é um benefício que consiste na obrigação de o Estado pagar determinada quantia aos familiares de servidor preso, tendo por escopo a manutenção dos familiares durante o período em que o servidor se encontra impedido de trabalhar, em virtude da constrição de sua liberdade. 2. Consoante disposto no art. 229, II, da Lei 8.112/90, o direito ao auxílio-reclusão fica afastado no caso de perda do cargo público derivada de condenação criminal, motivo pelo qual o fundamento da suposta inconstitucionalidade da dita regra não merece sequer análise quando a perda do cargo não decorreu de condenação criminal, e sim em razão de processo administrativo disciplinar. 3. A Emenda Constitucional 20/98 envidou caminhos de restrição do benefício do auxílio-reclusão com base no critério da seletividade, conforme autoriza o art. 194, III, da CF, para identificar aqueles que efetivamente necessitam do auxílio. Com efeito, a referida Emenda impôs limitação expressa, em seu art. 13, em relação aos beneficiários do auxílio-reclusão, o qual passou a se destinar apenas à família do servidor de baixa renda. 4. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sedimentou-se no sentido de que o auxílio-reclusão é devido apenas à família do servidor de baixa renda, considerando-se como parâmetro a remuneração do servidor, e não a dos seus dependentes (STJ: AgRg no REsp 831.251/RS, SEXTA TURMA, DJe 23/05/2011 - STF: RE 587365, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009). 5. O pleito de extensão do período da graça, previsto no artigo 13, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999, aos servidores civis regidos por regime próprio de previdência social imprescinde da observância do disposto no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998. Verificado que o segurado não pode ser enquadrado como servidor de baixa renda, é imperativa a conclusão de que não há direito à extensão do período segurado na hipótese de perda do cargo (período da graça). 6. Apelação cível conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PARTE FINAL DO ART. 229, INCISO II, DA LEI Nº 8.112/90. NÃO VERIFICADA. ADVENTO DA EMENDA CONSTUCIONAL 20/1998. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO. SELETIVIDADE. FAMÍLIA DE SERVIDOR DE BAIXA RENDA. PARÂMETRO: REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXTENSÃO DO PERÍODO SEGURADO (PERÍODO DA GRAÇA). INCIDÊNCIA DO ART. 13, §§ 1º E 2º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O auxílio-reclusão é um benefício que consiste na obrigação de o Est...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. AQUISIÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS. QUITAÇÃO. PAGAMENTO À MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso (CDC, art. 42, parágrafo único). 2. O reconhecimento do direito à repetição de indébito demanda prova do efetivo pagamento a maior, de modo que não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, I), o pedido de repetição não pode ser acolhido. 3. A pessoa jurídica pode experimentar dano moral em situações que ensejem a violação de sua honra objetiva, isto é, em circunstâncias aptas a produzir abalo em seu nome, sua imagem e reputação frente ao mercado. 4. A alegação de que as falhas nos serviços de telefonia causaram atrasos e perdas de corridas de táxi não se revela hábil a causar mácula ao nome e reputação da sociedade empresária, porquanto, embora a configuração do dano moral não exija prova do efetivo prejuízo aos direitos de personalidade, a conduta do suposto ofensor deve se mostrar apta a produzir lesão à fama, conceito e credibilidade da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso. 5. O art. 461, §6º, do CPC autoriza o juiz a, de ofício, modificar o valor e a periodicidade da multa, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 6. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas processuais. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. AQUISIÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS. QUITAÇÃO. PAGAMENTO À MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MULTA. REDUÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA E EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso (CDC, art. 42, parágrafo único). 2. O reconhecimento do direito à repetição de i...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO DAS PARCELAS PAGAS, ABATIDAS AS ARRAS E DESPESAS PREVISTAS NO PACTO. OBEDIÊNCIA À LEI E AO CONTRATO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública, obedece aos ditames da Lei nº 8.666/93 e, subsidiariamente, às disposições do Código Civil. 2. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. 3. Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido por meio de licitação da Terracap, o desistente tem o direito de receber, em dinheiro, as parcelas pagas, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários, e corrigidas monetariamente desde o desembolso. A pretensão de devolução das parcelas remanescentes por meio de certidão de crédito enseja o enriquecimento ilícito da Terracap. 4. Em se tratando de sentença condenatória contra a empresa pública de direito privado, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DINHEIRO DAS PARCELAS PAGAS, ABATIDAS AS ARRAS E DESPESAS PREVISTAS NO PACTO. OBEDIÊNCIA À LEI E AO CONTRATO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de escritura de compra e venda de imóvel mediante licitaç...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DECORRENTES DE EFEITOS PATRIMONIAS DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DECRETO DISTRITAL N. 25.324/2004. LEI DISTRITAL 34/1989. SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. APLICABILIDADE DO REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIs 4.425/DF e 4.357/DF. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Mandado de Segurança Coletivo (MSC) no qual é reconhecido o direito ao percebimento de parcelas remuneratórias interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas. Precedentes deste Tribunal. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, cujo direito foi reconhecido em MSC, a prescrição se consuma apenas com relação às prestações que superam o interstício de cinco anos da impetração do mandamus. Súmula 85/STJ. 3.Ao tutelar o interesse coletivo da categoria, o Sindicato atua na qualidade de legitimado extraordinário. Logo, as ações por ele ajuizadas aproveitam a todos os substituídos, sindicalizados ou não. 4.Ao servidor aposentado antes do advento da EC 41/2003, aplica-se a regra da paridade entre ativos e inativos, bem assim da aposentadoria com proventos integrais, em observância ao direito adquirido e à expressa previsão do art. 7º da referida emenda constitucional. 5.Apercepção de proventos com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança ao tempo da aposentação, encontra guarida na própria Lei Distrital 34/1989, em seu art. 2º, malgrado o disposto no Decreto nº 25.324/2004, o qual regulamentou a Lei nº 2.663/2001. 6. Não se aplica à espécie a Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária da verba devida, tendo em vista que, nesse sentido, já foram modulados os efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 4.425/DF e 4.357/DF. Precedentes. Conselho Especial deste Tribunal. 7. Recurso conhecido e desprovido. Remessa oficial desprovida. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DECORRENTES DE EFEITOS PATRIMONIAS DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DECRETO DISTRITAL N. 25.324/2004. LEI DISTRITAL 34/1989. SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. APLICABILIDADE DO REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIs 4.425/DF e 4.357/DF. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Mandado de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme leciona José Afonso da Silva, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica. 2. Identificada sentença transitada em julgado que discutiu especificamente o direito de posse do mesmo imóvel discutido nos autos, correta a sentença que acolheu a preliminar e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme leciona José Afonso da Silva, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica. 2. Identificada sentença transitada em julgado que discutiu especificamente o direito de posse do mesmo imóvel discutido nos autos,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE SUCESSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL. FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM POR UM DOS HERDEIROS. OPOSIÇÃO PELOS CO-HERDEIROS. CONDOMÍNIO. ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA RÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preconiza o Código Civil no art. 1.791, parágrafo único: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 2. Os frutos da coisa comum serão partilhados na proporção do quinhão, caso não haja estipulação em contrário ou disposição de última vontade nos termos do art. 1.326 do Código Civil. 3. Para que seja possível a cobrança dos aluguéis pelos co-herdeiros, deve-se primar por alguns requisitos apontados pela própria jurisprudência, quais sejam, a resistência à fruição concomitante, impossibilidade física à utilização comum do imóvel ou oposição por um dos herdeiros. 4. Não ficou demonstrada nos autos qualquer oposição à fruição do imóvel, de forma judicial ou extrajudicial, até a interposição da presente demanda pelos apelados. 5. O termo inicial será a data de citação da ré, ou seja, data em que ela teve conhecimento da oposição da sua fruição exclusiva de bem comum. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE SUCESSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL. FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM POR UM DOS HERDEIROS. OPOSIÇÃO PELOS CO-HERDEIROS. CONDOMÍNIO. ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA RÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preconiza o Código Civil no art. 1.791, parágrafo único: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 2. Os frutos da coisa comum serão partilhados na proporção do quinhão, caso não haja estipulação em...
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. DIVERGÊNCIA ENTRE O QUE FOI OFERECIDO NOS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS E O QUE FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE AOS ADQUIRENTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Impõe-se o conhecimento de agravo retido nos casos em que a parte interessada, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, expressamente requer o exame do recurso, nas razões de apelo ou em sede de contrarrazões. 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. 3. No casos dos autos, os autores afirmaram que o projeto do empreendimento apresentado os atraiu pela exclusividade e requinte, mas durante a fase final da obra o imóvel se mostrou aquém das expectativas, e os itens diferenciais prometidos durante a venda não foram cumpridos pelas rés, fato que teria causado enorme decepção. 4. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). 5. Aevolução do direito do consumidor não mais tolera a antiga teoria do caveat emptor, que imputava ao consumidor o dever de se acautelar em relação às informações relativas ao produto que deseja adquirir. Na sistemática atual, foi adotada pelo CDC a regra do caveat vendictor, pela qual cabe ao fornecedor informar sobre todos os aspectos relevantes do produto. 6. Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 7. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 8. O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. DIVERGÊNCIA ENTRE O QUE FOI OFERECIDO NOS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS E O QUE FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE AOS ADQUIRENTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Impõe-se o conhecimento de agravo retido nos casos em que a parte interessada, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, expressamente requer o exame do recurs...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUCESSÃO. ART 1840. DIREITO A REPRESENTAÇÃO. COLATERAIS. SOBRINHOS NETOS. NÃO EXTENSÃO. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1840 do Código Civil estabelece que Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. 2. No caso em análise, os sobrinhos excluem os sobrinhos-netos; portanto, correta a decisão. 3. Ademais, a decisão de exclusão não foi objeto de recurso, estando preclusa. Portanto, descumprida ordem judicial, não há que se falar em homologação de acordo. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUCESSÃO. ART 1840. DIREITO A REPRESENTAÇÃO. COLATERAIS. SOBRINHOS NETOS. NÃO EXTENSÃO. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1840 do Código Civil estabelece que Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. 2. No caso em análise, os sobrinhos excluem os sobrinhos-netos; portanto, correta a decisão. 3. Ademais, a decisão de exclusão não foi objeto de recurso, estando preclusa. Portanto, descumprida ordem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMAGEM. PONDERAÇÃO. NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete a Justiça do Trabalho julgar ações de reparação pro danos morais quando decorrentes de acidente de trabalho (Súmula Vinculante 22). No caso em análise, trata-se de ação indenizatória em razão de notícia publicada pelo sindicato; logo, não há que se falar em incompetência desse juízo. 2. Apesar das alegações sobre a ofensividade do conteúdo e os riscos que o grupo empresarial sofrerá; o magistrado deve ponderar dois direitos fundamentais (a liberdade de expressão e imagem do grupo). Essa ponderação é de difícil análise para o operador do direito que precisa sopesar o excesso da liberdade de expressão a ponto de ofender a imagem do grupo empresarial. 3. Correto o entendimento do juízo a quo que considerou necessária análise prévia dos argumentos da parte contrária a fim de verificar a verossimilhança das alegações; não é possível em sumariamente identificar que as alegações da nota são inverídicas. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMAGEM. PONDERAÇÃO. NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete a Justiça do Trabalho julgar ações de reparação pro danos morais quando decorrentes de acidente de trabalho (Súmula Vinculante 22). No caso em análise, trata-se de ação indenizatória em razão de notícia publicada pelo sindicato; logo, não há que se falar em incompetência desse juízo. 2. Apesar das alegações sobre a ofe...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL - SETRAB. SOBREPREÇO CONFIGURADO. SUSPENSÃO PAGAMENTOS. LÍCITUDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança, em razão das peculiaridades da via constitucional, não admite dilação probatória, motivo por que a petição inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 2. Não demonstrado de plano o direito líquido e certo alegado, uma vez que tanto a comprovação do sobrepreço no respectivo contrato administrativo, quanto a apuração do valor realmente devido pela administração são matérias que precisam ainda ser debatidas administrativamente, bem com demandarão regular dilação provatória. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL - SETRAB. SOBREPREÇO CONFIGURADO. SUSPENSÃO PAGAMENTOS. LÍCITUDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança, em razão das peculiaridades da via constitucional, não admite dilação probatória, motivo por que a petição inicial deve ser instr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ADVINDO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. Nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, concedeu-se em parte a segurança para assegurar, apenas aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. 2. O autor não se insurge contra o ato de sua aposentadoria, mas sim contra a ilegalidade consistente na inobservância da repercussão das disposições do Decreto Distrital 25.324/2004 em benefício dos inativos, situação essa que se renova mês a mês. 3. Está configurada a relação de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura na condição de devedora. Com isso, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Verbete Sumular 85 do Superior Tribunal de Justiça, sem ter o condão de afetar o fundo de direito. 4. A impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu o fluxo do interregno prescricional para que o autor deduzisse a pretensão de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento do mandamus, sendo que o prazo voltou a correr somente a partir do trânsito em julgado da decisão de concessão da ordem, sem que existam parcelas prescritas. 5. O autor enquadra-se como beneficiário do pronunciamento jurisdicional exarado nos autos do mandado de segurança coletivo, pois há prova de que ele desempenhava cargo em comissão no momento de sua aposentação, bem como ostentava a condição de sindicalizado quando da impetração do writ. 6. O direito líquido e certo reconhecido no mandamus coletivo transitado em julgado advém das disposições contidas no Decreto Distrital 25.324, editado em 10/11/2004, e não dos comandos trazidos pelo Decreto Distrital 24.357, editado em 09/01/2004. Descabe, portanto, condenar os réus ao pagamento de diferenças salariais no período anterior ao mês de novembro de 2004. 7. Por atenção à equidade, os honorários advocatícios comportam redução para o importe de R$ 300,00 (trezentos reais). 8. Os juros moratórios incidentes sobre condenação em ação de cobrança fundada em direito reconhecido na via mandamental têm por termo inicial a data de notificação da autoridade impetrada nos autos do writ. 9. O STF optou por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conferindo-lhe eficácia prospectiva com início em 25/03/2015, a partir de quando as condenações da Fazenda Pública deverão ser atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ADVINDO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. Nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, concedeu-se em parte a segurança para assegurar, apenas aos...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que a existência de direito subjetivo a nomeação ocorre quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital do certame. 2 - Descabe cogitar-se de direito subjetivo à nomeação, decorrente de preterição resultante da contratação de terceirizados para exercício de atividades assemelhadas àquelas para as quais foi realizado concurso público, quando não há demonstração de que a referida contratação concorre com a circunstância de existirem empregos efetivos vagos e, além disso, que não se prestaram a atender excepcional necessidade do órgão contratante. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que a existência de direito subjetivo a nomeação ocorre quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital do certame. 2 - Descabe cogitar-se de direito subjetivo à nom...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PRÓ-DF. CANCELAMENTO DO INCENTIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pelo princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, a parte se utiliza do referido instrumento processual para, além de manifestar seu descontentamento com a decisão prolatada, impugnar todos os fundamentos externados na decisão combatida, demonstrando a sua insustentabilidade e, por consectário, oportunizar um novo julgamento da matéria posta em debate. 2 - As formulações genéricas, tanto afirmativas quanto negativas, a transcrição da petição inicial ou da defesa, ou a omissão quanto à demonstração dos pontos da decisão que estariam eivados de erro de julgamento, ante a dissonância com a lei ou com provas dos autos, evidenciam a ausência de interesse recursal apta a impor o não conhecimento do recurso. 3 - 2. Na apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. 2.1. Segundo o referido princípio, cabe ao recorrente contradizer, de maneira objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma cristalina as razões pelas quais a parte se insurge contra a decisão. 2.2. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no artigo 514, inciso II do atual Código de Processo Civil, regra esta observada no NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2015, onde esta previsto que incumbirá ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III NCPC). (Acórdão n.883169, 20110610083862APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 177) 4 - Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de regularidade formal. (Acórdão n.874834, 20130610088405APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 182) 5 - In casu, a recorrente limitou-se a reproduzir os fatos já narrados no curso do processo, sem, contudo, impugnar efetivamente os pontos da fundamentação da r. sentença ou demonstrar o seu desacerto de forma a ensejar sua reforma, o que se mostra em dissonância ao disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. 6 - Agravo regimental conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PRÓ-DF. CANCELAMENTO DO INCENTIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AG...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente internar-se imediatamente em Unidade de Terapia Intensiva, sob risco de morte, e inexistindo leitos disponíveis na rede hospitalar pública, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, a internação na rede hospitalar privada. 4. Remessa oficial não provida. Sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A inversão do ônus probatório é medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sob as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. 2. Não ficando evidenciada a hipossuficiência da parte autora para a produção de prova dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, mostra-se incabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, nos casos em que a parte ré alegue não possuir documento ou a coisa objeto da ação de exibição, incumbe ao autor, por qualquer meio, demonstrar que a declaração não corresponde à verdade. 4. Conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito alegado na inicial. 5. O débito automático de verbas em conta corrente, quando devidamente autorizada pelo correntista, constitui exercício regular do direito. 6. Deixando a parte autora de carrear aos autos provas de que o banco réu efetuou descontos indevidos em sua conta corrente e que esta era destinada exclusivamente para depósito de salário, tem-se por inviabilizada a análise da natureza alimentar dos valores utilizados para quitação dos débitos. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. A inversão do ônus probatório é medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sob as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do artigo 6º, inc...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de a paciente ser internada em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial não provida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriam...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SE JUSTIFICA POR NÃO DEPENDER UNICAMENTE DA CONSTRUTORA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, ADMITIDA DO DIREITO BRASILEIRO COM EXCEÇÃO À REGRA DO PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETENÇÃO DO SINAL E COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL, NOS TERMOS DA CLÁUSULA CONTRATUAL, COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, BEM COMO DA QUANTIA DESEMBOLSADA A TÍTULO DE SINAL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESTINAÇÃO PARA CUSTEAR AS DESPESAS SUPORTADAS DOM O DESFAZIMENTO DO CONTRATO PELOS APELADOS. IMPROCEDÊNCIA. DISCORDÂNCIA DO MOMENTO EM QUE SE TORNA EXIGÍVEL A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA PARTE TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E NÃO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO CONSTANTE NA R. SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. II - RECURSO DOS AUTORES. RECURSO ADESIVO. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA PREVISTA NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO, NÃO TENDO SIDO O IMÓVEL ENTREGUE PELA RÉ/APELADA E O TERMO FINAL DA CONCLUSÃO DAS OBRAS OCORRE COM A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. INCIDÊNCIA D A MULTA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRO RATA. ART. 21, DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUTORES VENCEDORES EM 93,98% DO GANHO ECONÔMICO PLEITEADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS AUTORES NÃO PROVIDO. 1.Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 6. É certo que, pelas regras de experiência comum, que no decorrer de construções civis podem ocorrer intempéries que acabam por atrasá-la, sendo difícil indicar com precisão absoluta a data do término da obra. Logo, a previsão contratual de prorrogação do prazo é válida, sobretudo porque fixado o prazo de 180 dias corridos evita-se abusos da construtora e atrasos excessivos e injustificados e, decorridos os 180 dias de carência, ressalvada a possibilidade de maior atraso se verificado caso fortuito ou de força maior, considerados esse, exemplificativamente, como greve, embargos de obra, reformas econômicas ou medidas governamentais que prejudiquem a construção civil. 7. Por outro lado, tais exceções, não se justificam, uma vez que todas essas hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto. 8. Desta forma, a cláusula contratual mostra-se incompatível com o previsto no artigo 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, pois deixa ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão-de-obra é circunstância previsível e inerente à atividade exercida pela ré, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e a parcial nulidade da cláusula e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, plenamente caracterizada a mora. 9. Aaplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC não deve incidir no caso em apreço a partir do trânsito em julgado da decisão proferida, independentemente de intimação, eis que há necessidade de intimação pessoal do devedor para o pagamento da dívida. 10. Deve ser consignado que o colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. APELAÇOES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença, mantendo-se a r. sentença nos demais termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SE JUSTIFICA POR NÃO DEPENDER UNICAMENTE DA CONSTRUTORA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, ADMITIDA DO DIREITO BRASILEIRO COM EXCEÇÃO À REGRA DO PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETENÇÃO DO SINAL E COBRANÇA DA CLÁUSULA PENAL, NOS TERMOS DA CLÁUSULA CONTRATUAL, COM RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) D...
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - TERCEIROS PREJUDICADOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA. 1. O interesse recursal do terceiro prejudicado deve guardar nexo de dependência com a relação jurídica discutida no processo (CPC 499), o que não ocorre nos autos. 2. A pretensão de cobrança das prestações avençadas em contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público prescreve em 05 (cinco) anos, porque se trata de dívida líquida constante de instrumento particular (CC 206 § 5º, I). 3. Verificado o error in procedendo da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de indenização conexa, e estando o feito maduro para julgamento, deve o Tribunal prosseguir na apreciação do mérito (CPC 515, § 3º). 4. Se a extinção do contrato seu deu por culpa exclusiva da concessionária, não subsistindo direito a indenização por benfeitorias, consoante previsão expressa no contrato e na lei que rege o PRÓ-DF. 5. Não havendo ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. 6. Não se conheceu do apelo dos terceiros prejudicados, na ação de cobrança. 7. Deu-se provimento ao apelo dos réus, na ação de cobrança, para reconhecer a prescrição. 8. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora, na ação de indenização por danos materiais e morais, para cassar a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos.
Ementa
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - TERCEIROS PREJUDICADOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA. 1. O interesse recursal do terceiro prejudicado deve guardar nexo de dependência com a relação jurídica discutida no processo (CPC 499), o que não ocorre nos autos. 2. A pretensão de cobrança das prestações avençadas em contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público prescreve em 05 (cinco) anos, porque se trata de dívida líquida...