ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIDA. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IPREV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. 1. O Distrito Federal, conforme determina a Lei Complementar Distrital n.769/2008, é garantidor do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, de forma que se justifica a manutenção do ente distrital no polo passivo da demanda em razão da possibilidade de que seja subsidiariamente chamado a arcar com a condenação imposta contra a autarquia previdenciária. 2. A jurisprudência tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. Esse fundamento é inaplicável ao caso, pois as causas mostram-se parcialmente díspares. Enquanto, na ação mandamental, o pleito refere-se apenas ao direito ao reajuste para fins de incorporação no vencimento dos servidores, na ação de cobrança, postulam-se os valores retroativos. 3. Aferida a diversidade de objeto de que cuidam a ação coletiva e a ação individual, mostra-se imperioso afastar a interrupção da prescrição. 4. O fundo de direito ou direito originante consubstancia a relação jurídico-estatutária e as situações jurídicas decorrentes, ao passo que os aspectos econômicos caracterizam-se como direitos originados. 5. Afastada a prescrição do fundo do direito, a prescrição da pretensão às parcelas pretéritas regula-se pela prescrição de trato sucessivo, devendo ser extirpadas as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. 6. O benefício calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para servidores da ativa ocupantes de cargos efetivos, nomeados para exercer cargo em comissão, consiste em providência automática, não sendo, sequer, necessária a opção pela percepção de vencimentos vinculados a carga horária maior, conforme disciplina expressa do artigo 9º do Decreto 24.357/2004. 7. Por força da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos, e das disposições do Decreto nº 25.324/2004, como cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os servidores ocupantes de cargo efetivo, investidos em cargo comissionado no momento de suas aposentadorias, devem receber seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais. 8. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação operada no bojo do Mandado de Segurança coletivo e não da data da citação na ação. 9. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 10. Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIDA. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IPREV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. 1. O Distrito Federal, conforme determina a Lei Complementar Distrital n.769/2008, é garantidor do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, de forma que se justifica a manutenção do ente distrital no polo passivo da demanda em razão da possibil...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO DISPONIBILIZADO NA INTERNET, REFERENTE À HONRA, À REPUTAÇÃO E A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS. 1. A tutela antecipada encontra-se disciplinada no artigo 273 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Portanto, exige-se, para a antecipação dos efeitos da tutela, a prova robusta, a fim de vislumbrar-se a procedência do pedido. 2. Nas causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet, relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos, nos termos do artigo 19, §§3º e 4º, da Lei n.12.965/2014, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, bem como presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4815, debateu os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Naquela oportunidade, enfatizou-se, em todas as manifestações, a primazia, prima facie, da liberdade de expressão. Logo, o afastamento da liberdade apresenta-se como exceção e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto. 4. A liberdade de expressão não se apresenta absoluta, devendo o magistrado realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. A pretensão recursal - fruto da dignidade da pessoa humana -, para o caso em comento, sobrepõe-se ao exercício do direito de liberdade de expressão. 5. A dignidade da pessoa humana traduz o norte de nosso ordenamento jurídico. Todos os direitos devem a essa se curvar, pois se trata do patrimônio mais valioso que qualquer indivíduo pode possuir e, por conseguinte nossa própria sociedade. Na hipótese, as expressões utilizadas no texto, com fundamento no qual houve o ajuizamento da demanda, ofendem claramente a imagem da parte agravante, extrapolando o exercício do direito à liberdade de expressão e configurando abuso apto a caracterizar o ilícito apontado, sobretudo considerando-se a repercussão pública advinda de publicação realizada por meio da rede mundial de computadores, bem como as suas consequências sociais. 6. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, confirmando a medida liminar.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO DISPONIBILIZADO NA INTERNET, REFERENTE À HONRA, À REPUTAÇÃO E A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS. 1. A tutela antecipada encontra-se disciplinada no artigo 273 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilha...
CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. VEÍCULO. ART. 1.659, V, CC. INSTRUMENTO DE PROFISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.659 do Código Civil, é incomunicável o bem considerado como instrumento de profissão, desde que comprovada a sua indispensabilidade. 2. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 3. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar a impossibilidade de partilha do veículo, sem coligir aos autos provas que comprovem o seu uso como instrumento de profissão. 4. Recurso não provido.
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CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. VEÍCULO. ART. 1.659, V, CC. INSTRUMENTO DE PROFISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.659 do Código Civil, é incomunicável o bem considerado como instrumento de profissão, desde que comprovada a sua indispensabilidade. 2. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIMENSIONAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS ADIMPLIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante preconiza o art. 463, I, do Código de Processo Civil, o erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, porquanto constitui equívoco sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é, incapaz de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não alcançada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova requerida pela parte apenas procrastinaria a solução para o litígio, dada a sua inaptidão para demonstrar a tese defendida, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 5. A comprovação de depósitos realizados na conta da empresa, seu representante legal e outros prepostos, demonstram a existência do negócio jurídico firmado entre o contratante e a construtora contratada. Máxime, se o processo foi instruído com contratos e recibos, cuja alegação de que foram firmados por preposto da ré não foi desconstituída, limitando-se a parte a afirmar que a assinatura aposta no contrato e recibos de pagamento não pertence ao seu representante legal. 6. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a ausência do vínculo contratual, tampouco que a obrigação nele avençada foi integralmente cumprida, responde pela inexecução contratual correlata. 7. Resolvido o contrato, face à eficácia restitutória da resolução, impõe-se o retorno das partes ao statu quo ante, sendo que, dentro dessa tarefa, deve o magistrado, mesmo de ofício, dimensionar a extensão da retroação, estipulando, na hipótese de ser impossível o retorno de uma partes à situação anterior, contrapartida pecuniária, evitando, com isso, o desequilíbrio entre as partes e o enriquecimento sem causa de quaisquer delas. 8. Fica configurada a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e obter vantagem indevida. 9. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESFAZIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DIMENSIONAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS ADIMPLIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA....
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA - IRREGULARIDADES DA EMPRESA CONTRATADA - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. O Mandado de Segurança é a ação constitucional cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data (CF/88 5º). 2. O direito líquido e certo é aquele que apresenta prova pré-constituída, comprovado de plano. O rito do Mandado de Segurança não admite dilação probatória. 3. O ato administrativo possui presunção de legalidade e veracidade, presunções afastáveis apenas mediante prova em sentido contrário. 4. Denega-se a segurança se a impetrante não logrou comprovar, de plano, os fatos que alega para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. 5. Negou-se provimento ao apelo da impetrante.
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA - IRREGULARIDADES DA EMPRESA CONTRATADA - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. O Mandado de Segurança é a ação constitucional cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data (CF/88 5º). 2. O direito líquido e certo é aquele que apresenta prova pré-constituída, comprovado de plano. O rito do Mandado de Segurança não admite dil...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. MÃE. INQUÉRITO POLICIAL. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FILHO DETENTO EM COAUTORIA. SUSPENSÃO DO DIREITO. O direito do apenado de receber visitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. Verificando-se que à mãe do recorrente foi imputada a prática de crime de extorsão em continuidade delitiva e em concurso com o filho, interno que pretende visitar, tal fato é impeditivo do direito à visitação. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. MÃE. INQUÉRITO POLICIAL. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FILHO DETENTO EM COAUTORIA. SUSPENSÃO DO DIREITO. O direito do apenado de receber visitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. Verificando-se que à mãe do recorrente foi imputada a prática de crime de extorsão em continuidade delitiva e em concurso com o filho, interno que pretende visitar, tal fato é impeditivo do direito à visitação. Recurso c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurarem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do pedido de antecipação de tutela (art. 273, CPC), direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência do menor, não preenche aos requisitos previstos em lei. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Precedente: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar 'atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade' (art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. (...) Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas. (20140020271430AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/12/2014). 5. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretriz...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos fáticos e de direito, de forma clara e precisa, que justificam a sua cassação ou reforma, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC. 2. Apreliminar de legitimidade passiva não foi conhecida por não observar o princípio da dialeticidade. 3. Apretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar a sentença, declarando-se prescrita a pretensão de restituição da comissão de corretagem. Por conseguinte, fica invertido os ônus de sucumbência.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos fáticos e de direito, de forma clara e precisa, que justificam a sua cassação ou reforma, nos termos do art. 514, inciso II,...
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRARIO. DEBITO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ficando demonstrado que as cobranças feitas pelo Banco foram devidas e conforme o contrato pactuado, não há de se ter por indevida a cobrança perpetrada. 2. Os descontos das parcelas no contracheque e, por vez, a negativação do nome do apelante em cadastros de proteção ao crédito constituem exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira, como preconiza o artigo 188 inciso I do Código Civil. 3. Inerte o apelante no momento em que deveria ter impugnado tais documentos, a matéria tornou-se preclusa e, conseqüentemente, a documentação acostada revela a existência de relação jurídica entre as partes, firmada por contrato bancário, evidenciando-se a obrigação do pagamento da dívida contraída. 4. Sem razão o apelante em requerer a devolução em dobro, uma vez que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao cobrardívida existente, assim não há que falar em pagamento das quantias pagas indevidamente. 5. Não configura dano moral a cobrança no contracheque do apelante realizada pela instituição financeira que apenas exerceu seu direito de credora e, por isto, não gerou nenhuma violação aos direitos de personalidade do autor. Incabíveis os pedidos de declaração de inexistência de débito e de pagamento de danos morais ante a ausência de ato ilícito por parte do banco recorrido. 6. Afixação de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC remete à apreciação equitativa do juiz sob a orientação do disposto nas alíneas a, b e c do parágrafo anterior. O cotejo dessas balizas com as características e circunstâncias do feito são elementos suficientes para delimitar o valor. Esse critério foi corretamente adotado no caso dos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRARIO. DEBITO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC, ART. 333, I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ficando demonstrado que as cobranças feitas pelo Banco foram devidas e conforme o contrato pactuado, não há de se ter por indevida a cobrança perpetrada. 2. Os descontos das parcelas no c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PREJUÍZO PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. AEscritura Pública de Compra e Venda, assim como o Edital de Licitação, não trazia nenhuma restrição ao direito de propriedade e/ou reivindicação por parte de terceiros, tampouco a existência de uma comunidade indígena no local. Dessa feita, a Terracap agiu de maneira temerária e contrariou o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. 2. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel adquirido gera um prejuízo presumido, pois impede o comprador de fruir do bem no prazo estipulado. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e conseqüente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, valor este que deve ser estabelecido em fase de liquidação de sentença por arbitramento. 5. Aplicação do índiceoficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) como fator de correção monetária até a data da inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data, o IPCA-E. Juros de mora a partir da citação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PREJUÍZO PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. AEscritura Pública de Compra e Venda, assim como o Edital de Licitação, não trazia nenhuma restrição ao direito de propriedade e/ou reivindicação por parte de terceiros, tampouco a existência de uma comunidade indígena no local. Dessa feita, a Terracap...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA INTERESSE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. FALTA INTERESSE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Tenho firmado o entendimento de que é incabível a inclusão dos juros remuneratórios; entretanto, no caso em análise, não houve condenação, razão pela qual falta interesse de agir do agravante sobre esse pedido. 6. Recurso conhecido em parte e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA INTERESSE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. FALTA INTERESSE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados e ausência de título executivo. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 4. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 5. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 4. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC AUSENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do CPC, está condicionada à demonstração de seus pressupostos autorizadores, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu. 2. Sabe-se que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Contudo, para isso precisa comprovar uma série de requisitos, os quais são descritos no art. 927 do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, constato que não há, nos autos, provas contundentes da posse justa e de boa-fé da agravante, e nem da ocorrência do esbulho há menos de um ano e dia, sendo, dessa forma, negar provimento ao agravo de instrumento. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC AUSENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do CPC, está condicionada à demonstração de seus pressupostos autorizadores, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação e, ainda, o fundado receio...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. RESP 1370899/DF. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEVIDA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CITAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.2. No julgamento do REsp 1.370.899/DF, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é indevida a inclusão dos juros remuneratórios nos cumprimentos de sentença relativos à Ação Civil Pública ora executada.3. Importante destacar que recentemente o STJ, em incidente de processo repetitivo perante sua Corte Especial, nos autos do REsp 1.370.899/SP, julgado em 21.05.2014, assentou o entendimento no sentido de que a constituição em mora do devedor, para fins de cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, ocorre na data de sua citação na ação de conhecimento.4. Sem razão o agravante no que se refere à necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. Descabido, pelos mesmo fundamentos, o encaminhamento dos autos à Contadoria Especial.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. RESP 1370899/DF. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEVIDA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CITAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. PLANOS POSTERIORES. MULTA 475 J CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados.2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores.4. Optando o executado por apresentar impugnação, deve sujeitar-se à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposição do mencionado artigo, ainda que deposite, a título de garantia do juízo, o quantum exigido pelo credor.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. PLANOS POSTERIORES. MULTA 475 J CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua resid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil.2. “Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo” (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251).3. A inexistência de insurgência por parte da executada, a despeito de devidamente intimada, ensejou a concordância tácita quanto a penhora efetivada, de forma que houve preclusão quanto à faculdade de impugná-la. Incabível alterar a decisão. Precedentes jurisprudenciais.4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil.2. “Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.3. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados e ausência de título.4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores.6. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos.7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao ju...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO EXAME DE ADMISSÃO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1. O agravo, em regra, é revestido apenas do efeito devolutivo, exigindo-se para a concessão de efeito suspensivo a coexistência dos requisitos da relevante fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação (artigos 527, inciso III, e 558 do CPC).2. O artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 define o conceito de deficiente.3. No caso dos autos, a agravada participou do Processo Seletivo nº 05/2014 como Pessoa Portadora de Deficiência e foi eliminada no exame admissional, contraditórias as conclusões periciais. Ante a ausência de comprovação da verossimilhança do direito, não há que se antecipar a tutela jurisdicional.4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO EXAME DE ADMISSÃO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1. O agravo, em regra, é revestido apenas do efeito devolutivo, exigindo-se para a concessão de efeito suspensivo a coexistência dos requisitos da relevante fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação (artigos 527, inciso III, e 558 do CPC).2. O artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 define o conceito de deficiente.3. No caso dos...