OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaçã...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. ARTIGOS 19-M A 19-P DA LEI 8.080/90-REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.401/2011. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 175 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está em confronto com a jurisprudência deste tribunal e do Tribunal Superior; 2. A jurisprudência não tem ignorado a legislação em vigor, mas apenas interpretando seus dispositivos sistematicamente. A partir do momento em que a própria Lei nº 8.080/1990 traz previsão de que a saúde é um direito fundamental, obrigando o Estado a prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, possibilita sua aplicação em conjunção com os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 2.1 A proteção ao direito à saúde está prevista, inclusive no art. 24 da Lei 8.080/1990, segundo o qual: Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. 3. Mesmo sendo matéria complexa, como afirmado pelo i. Ministro Relator na Suspensão de Segurança nº 175 do STF, deve-se garantir os direitos fundamentais sociais e o que dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. ARTIGOS 19-M A 19-P DA LEI 8.080/90-REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.401/2011. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 175 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está em confronto co...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. ESTÁGIO AVANÇADO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.3. Comprovada a necessidade de a parte ser submetida à tratamento de saúde em razão de câncer em estágio avançado, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente.4. Remessa oficial não provida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. ESTÁGIO AVANÇADO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituiçã...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. Segundo o art. 196, da CF/88: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.3. Constatada a necessidade de o paciente internar-se imediatamente em Unidade de Terapia Intensiva, sob risco de morte, e inexistindo leitos disponíveis na rede hospitalar pública, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, a internação na rede hospitalar privada.4. Remessa oficial não provida. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO.1. Segundo o art. 196, da CF/88: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.2. Independente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. REVELIA DE UM DOS RÉUS CONFIGURADA. MÉRITO: SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO.PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. ADMISSIBILIDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 94 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. 2. A falta de intervenção do Ministério Público em demandas que não tratam de matérias de interesse público não caracteriza nulidade do processo. 3. Tendo em vista que o advogado da parte ré foi devidamente intimado a respeito da nova data da audiência de instrução e julgamento, afalta de intimação pessoal do réu não configura cerceamento de defesa. 4. Ouvida a testemunha impedida na qualidade de informante, e não ficando demonstrado qualquer prejuízo decorrente da oitiva da testemunha, não há como ser reconhecida qualquer ilegalidade no depoimento colhido. 5. Oportunizada à parte a regularização de sua representação processual e não sanado o defeito no prazo determinado pelo magistrado, tem-se por configurada a revelia. 6. Deixando a parte ré de apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito invocado na inicial, em especial a alegação de simulação de negocio jurídico, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor sobre o imóvel e declarada nula a escritura pública outorgada em nome de terceiros. 7. Havendo apresentação de início de prova escrita, é admissível a produção de prova testemunhal quanto a negócio jurídico de quantia superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país. 8. Reconhecida a existência de negócio jurídico simulado, não como ser considerado terceira de boa-fé a empresa que adquiriu o imóvel mediante o vício de consentimento apontado. 9. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. REVELIA DE UM DOS RÉUS CONFIGURADA. MÉRITO: SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONFIGURAÇÃO.PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. ADMISSIBILIDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 94 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens m...
CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO DO RÉU NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO AGRAVO RETIDO DO AUTOR PREJUDICADO. MÉRITO. RELAÇÃO ENTRE O CLUBE E O SÓCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. GUARDA DE EMBARCAÇÃO EM ESTACIONAMENTO DE CLUBE. CONTRATO DE DEPÓSITO. FALTA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece de agravo retido interposto pelo Réu quando não reiterado em suas contrarrazões de apelação. 2. Resta prejudicado, pela perda de seu objeto, o agravo retido interposto pelo Autor visando afastar os efeitos da revelia quando os pedidos contrapostos formulados em sede de contestação foram julgados parcialmente procedentes e, nesta parte, devidamente cumpridos após a prolação da sentença. 3. Configura relação de consumo aquela firmada entre o clube e seus sócios, na medida em que a pessoa jurídica oferece no mercado de consumo serviços e atividades mediante remuneração, ainda que não intente o lucro. 4. Nas relações de consumo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo do fornecedor do bem ou do serviço, bastando a demonstração do nexo entre a atividade desempenhada e o resultado danoso. 5. No caso em tela, a relação jurídica travada entre as partes remete a inequívoco contrato de depósito oneroso, previsto pelos artigos 627 e seguintes do Código Civil, por meio do qual recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Contudo, a caracterização do contrato de depósito não elimina a regência da relação jurídica pelas normas atinentes às relações de consumo, sendo certo que o Réu-Apelado responder de forma objetiva pelos danos ocasionados ao sócio-consumidor em função de falhas no serviço prestado - fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Em razão do período transcorrido em que embarcação ficara em depósito do clube, em seu estacionamento náutico, ainda que o bem estivesse irregularmente inscrito, em razão da boa-fé objetiva, configurou-se a surrectio do direito de estacionar a embarcação em favor do Autor-Apelante nas dependências do clube Apelado, ao passo que esse perdeu o direito de negar-se a guardar o bem em seu estacionamento náutico. 7. Constatados os danos na embarcação, tendo em vista o tempo transcorrido entre o pedido de reparação e a efetiva análise do pleito pelo órgão administrativo do clube (cerca de nove meses), consolidou-se inequivocamente ao Autor-Apelante o direito de manter a embarcação na vaga que se encontrava desocupada, criando, para si, uma legítima expectativa quanto à continuidade do comportamento condescendente externado pelo clube e seus funcionários no cumprimento do contrato de depósito do barco. 8. Fixada a obrigação de indenizar, a apuração do quantum devido deverá ser feito à luz do orçamento menor. 9. Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o Autor; é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade. Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título. Danos morais não configurados. 10. Apelação conhecida. Agravo retido interposto pelo Autor prejudicado. Agravo retido interposto pelo Réu não conhecido. No mérito, apelação parcialmente provida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. AGRAVO RETIDO DO RÉU NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO AGRAVO RETIDO DO AUTOR PREJUDICADO. MÉRITO. RELAÇÃO ENTRE O CLUBE E O SÓCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. GUARDA DE EMBARCAÇÃO EM ESTACIONAMENTO DE CLUBE. CONTRATO DE DEPÓSITO. FALTA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece de agravo retido interposto pelo Réu quando não reiterado em suas contrarrazões de apelação. 2. Resta prejudicado, pela perda de seu o...
MANDADO DE SEGURANÇA - NEOPLASIA MALIGNA - TRATAMENTO E MEDICAMENTO NECESSÁRIOS - FORNECIMENTO PELO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SEGURANÇA CONCEDIDA 1. O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de tratamento essencial contra o câncer. 2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atuação positiva do Estado, a saber, tratamento com radioterapia e fornecimento de medicamentos. 3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - NEOPLASIA MALIGNA - TRATAMENTO E MEDICAMENTO NECESSÁRIOS - FORNECIMENTO PELO ESTADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SEGURANÇA CONCEDIDA 1. O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de tratamento essencial contra o câncer. 2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atuação positiva...
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO OFERTADA. EFEITOS NÃO APLICADOS. ACIDENTE. MARCHA RÉ. NÃO PROVA DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS NEM IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. CULPA DO SEGURADO CARACTERIZADA. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA RESPONSABILIZADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA CABÍVEL. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa, quando a parte deixa de interpor recurso contra a decisão que indefere a dilação probatória e faz os autos conclusos para julgamento, em face da ocorrência de preclusão. 2. Nos seguros de responsabilidade civil, uma vez que a seguradora resta incumbida de arcar com as perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro-vítima, conforme estabelece o artigo 787 do Código Civil, ela passa a ser demandada diretamente, e não mais regressivamente, tornando-se, em verdade, parte ré principal do feito. 3. Por conseguinte, havendo pluralidade de réus e um deles apresentar contestação, não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do I, do artigo 320, do Diploma de Ritos 4. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via, deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, consoante dispõe os artigos 28 e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Diante dos fatos constitutivos provados pelo apelante, cabe à parte apelada o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autora, consoante art. 333, II, do Código de Processo Civil. 6. Uma vez não evidenciada prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, resta configurada a culpa do apelado-litisdenciante, que não observou os deveres de cuidados no momento da manobra de marcha ré, o que resultou nas avarias suportadas pelo apelante, razão pela qual é devida a pretensão ressarcitória deduzida na peça de ingresso. 7. É prescindível a juntada de três orçamentos distintos para fins de apuração do menor valor cabível, pois esse questionamento transcende ao objeto da lide, fazendo-se necessário, portanto, na relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o dono do veículo do segurado, o que difere do caso dos autos. 8. Comprovada a responsabilidade civil do apelado-litisdenunciante, é viável a condenação direta e solidária do apelado-litisdenunciado ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo apelante, desde que respeitadas as disposições contratuais firmadas na apólice de seu segurado, conforme precedente. 9. Preliminares de cerceamento de defesa e de aplicação dos efeitos da revelia afastadas; apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO OFERTADA. EFEITOS NÃO APLICADOS. ACIDENTE. MARCHA RÉ. NÃO PROVA DE FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS NEM IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. CULPA DO SEGURADO CARACTERIZADA. SEGURADORA-LITISDENUNCIADA RESPONSABILIZADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA CABÍVEL. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa, quando a parte deixa de interpor recurso contra a decisão que indefere a dilação probatória e faz os autos c...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. CASSAÇÃO PARCIAL.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora. 5. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor do preço convencionado, por mês de atraso ou pro rata die, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 6. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 7. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 8. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, Art. 21). 9. Julgamento ultra petita conhecido de ofício, decotando-se da sentença o excesso em que incorrera. Unânime. Apelação da ré conhecia e desprovida. Unânime. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provido. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. CASSAÇÃO PARCIAL.ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SUC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1- O prazo do art. 26 do CDC é decadencial, pois se trata de marco temporal para que o consumidor exerça um direito potestativo (direito de reclamar o conserto ou a substituição do produto ou serviço), impondo uma sujeição ao fornecedor, para que este possa sanar os vícios apontados no produto ou serviço em razão da responsabilidade por vício de inadequação estampado no caput do art. 18 do CDC. Não se confunde com o direito de pleitear a reparação de danos materiais ou morais que, por se tratar de um direito subjetivo de crédito, não se sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional, podendo ser exercido no prazo de 5 (cinco) anos, consoante regula o art. 27 do CDC. 2. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor. Tal responsabilidade só será afastada quando se provar a ausência de defeito ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, compete ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a existência do vício ou defeito no produto/serviço contratado. 3. Se o consumidor optou por adquirir e instalar em seu veículo peça não original por profissionais não capacitados para tal, eventuais problemas de ordem mecânica não podem ser tidos como vícios ocultos no serviço, tendo em vista que, nessas hipóteses, o consumidor assume o risco por eventuais defeitos futuros decorrentes. 4. Preliminar de decadência rejeitada. Recurso provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. 1- O prazo do art. 26 do CDC é decadencial, pois se trata de marco temporal para que o consumidor exerça um direito potestativo (direito de reclamar o conserto ou a substituição do produto ou serviço), impondo uma sujeição ao fornecedor, para que este possa sanar os vícios apontados no produto ou serviço em razão da responsabilidade por vício de inadequação estampado no caput do art. 18 do CDC. Não se confunde com o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. HIPÓTESES. ART. 265 DO CPC. INADEQUAÇÃO. PARTES. ÔNUS DA PROVA. MAGISTRADO. ART. 130 CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO À PARTE OU SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 471 C/C 473 DO CPC. QUESTÃO INCONTROVERSA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. NÃO OBSERVAÇÃO. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM EXPRESSA CONCESSÃO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. 1 - É interesse da parte expor um fato e prová-lo, tendo como consequência jurídica a apreciação da mencionada prova, negada ou modificada, de forma que o magistrado chegue a uma conclusão, por meio da formação da sua convicção, a fim de prolação da sentença. 1.1 - Constitui ônus das partes comprovar o direito alegado ou fatos que modifiquem, impeçam ou extingam referido direito eapesar de a doutrina e de a jurisprudência pátria admitirem serem amplos os poderes instrutórios do magistrado, este não pode exercê-los em substituição à parte ou para suprir deficiência probatória a ela atribuída, sob pena de violação do princípio da imparcialidade. 1.2 - Embora o art. 130 do Código de Processo Civil permita iniciativa probatória por parte do juiz, para que sua conduta não culmine na violação dos princípios da demanda, da imparcialidade nem da isonomia, a determinação da realização de provas, de ofício, deve ocorrer em situações lastreadas em razões de ordem pública, em causas que tenham por objeto direito indisponível ou em circunstâncias em que as provas sejam contraditórias, confusas ou incompletas, ou, ainda, quando verificado o impedimento ou dificuldade pessoal de uma das partes quanto à produção de determinada prova ante a existência de significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre elas. 1.3 - In casu, após prestados os esclarecimentos pelo expert do Juízo, homologado o laudo e expedido alvará de levantamento das quantias depositadas, o Juízo a quo, apesar de incontroversa a existência de prejuízo para o autor, alegando o caráter altamente técnico da questão, entendeu relevante aguardar a solução do recurso interposto pelo autor junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN acerca da questão, deixando de considerar, naquele momento, todo o esforço das partes na produção da perícia técnica, suspendendo o feito de origem até o julgamento do recurso junto ao CRSFN, em inobservância à preclusão pro judicato prevista nos arts. 471 c/c 473 do Código de Processo Civil. 2 - Em que pese a existência de processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM em fase de recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, deve-se contemplar o princípio da independência de instâncias civil e administrativa, segundo o qual, em regra, a decisão proferida em uma não repercute na outra, não vinculando o juiz. 3 - O CRSFN foi criado por meio do Decreto nº 91.152/1985 e, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.935/1996, o recurso interposto junto ao órgão colegiado em menção, em regra, não terá efeito suspensivo, salvo se expressamente concedido pela autoridade competente, o que não ocorreu no presente caso tendo em vista que a reclamação formulada pelo autor junto à CVM foi julgada improcedente por não restar configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução CVM 461/2007 e que inexiste qualquer decisão à qual se confira efeito suspensivo. 4 - O art. 265 do CPC estabelece as hipóteses de suspensão do processo e o caso posto sob análise não se amolda a nenhuma delas, não podendo o magistrado obstar o trâmite processual sob o pretexto de a matéria ser complexa ou de difícil deslinde, em notória afronta aos direitos constitucionalmente previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, segundo os quais a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, respectivamente. 5 - Recurso conhecido e provido. Determinado o prosseguimento do feito originário.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. HIPÓTESES. ART. 265 DO CPC. INADEQUAÇÃO. PARTES. ÔNUS DA PROVA. MAGISTRADO. ART. 130 CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO À PARTE OU SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 471 C/C 473 DO CPC. QUESTÃO INCONTROVERSA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. NÃO OBSERVAÇÃO. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO....
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. OBJETO. SUSTAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ENTIDADE COOPERATIVA. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. CONCESSÃO. CARÁTER SATISFATIVO. PRESTAÇÃO ALCANÇADA. OBJETO. DESAPARECIMENTO COM O IMPLEMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A ação cautelar ostenta natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao processo principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa. 2. Obtida e realizada a tutela acautelatória passível de ser concedida e apreendido que a pretensão não ostentara natureza propriamente cautelar, mas caráter satisfativo, e inviabilizada a repristinação do estado de fato no qual houvera a intervenção independentemente da resolução final, deve ser colocado termo ao processo cautelar, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto da lide por ter se realizado mediante a efetivação do provimento antecipatório concedido e diante da circunstância de que a prestação jurisdicional é pautada pelo princípio da utilidade. 3.O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 4.Aferido que o dissenso estabelecido entre as partes resultara no aviamento da ação aparelhada justamente na injurídica postuara assumida pela parte ré, a satisfação da pretensão no curso processual derivada do provimento antecipatório concedido, determinando o desaparecimento do objeto da lide e do interesse de agir da parte autora, culminando com a extinção do processo, sem solução do mérito, determina que, ante os enunciados provenientes do princípio da causalidade, sejam debitados ao réu os ônus da sucumbência por ter sido o protagonista da relação processual. 5. Apurado que o ajuizamento da ação fora motivado pela postura assumida pelo réu e a subseqüente extinção do processo determinada pela antecipação de tutela concedida, que se tornara irreversível, assumindo natureza satisfativa, remanescendo incontroversa sua condição de protagonista da invocação da prestação jurisdicional, devem-lhe ser debitados os encargos derivados da lide, notadamente porque, em tendo obtido a prestação que almejava ao aviar a ação, forrando-se com o que almejava em razão do aviamento da pretensão, a autora não pode ser reputada sucumbente ou sofrer os encargos provenientes do exercício legítimo do direito de ação que a assistia. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. OBJETO. SUSTAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ENTIDADE COOPERATIVA. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. CONCESSÃO. CARÁTER SATISFATIVO. PRESTAÇÃO ALCANÇADA. OBJETO. DESAPARECIMENTO COM O IMPLEMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A ação cautelar ostenta natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao processo principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecid...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. LOTEAMENTO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. UNIDADES AUTÔNOMAS. DETENÇÃO. CADASTRO. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA O RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprovada em reunião assemblear a alteração do projeto urbanístico do condomínio como pressuposto para sua regularização mediante sua conformação ao PDOT e com o objetivo de serem extirpadas as hipóteses de duplicidade de detentores duma mesma fração autônoma mediante o recadastramento de todos os possuidores de lotes localizados no perímetro da área compreendida pelo loteamento, pois empreendido à margem dos regramentos que pautam o parcelamento do solo urbano, resultando na fixação das exigências a serem observadas pelos detentores de unidades condominiais como requisito para a consumação do recadastramento, o deliberado e aprovado pela maioria dos condôminos obriga a todos, mormente quando o resolvido não guarda nenhuma dissonância com o direito positivado nem implica extrapolação dos poderes reservados ao ente condominial. 2. Estando a recusa do condomínio em providenciar o cadastramento de imóvel respaldada na inobservância das exigidas fixadas em deliberação assemblear, a decisão negativa, guardando subserviência ao estabelecido, reveste-se de legitimidade, pois lastreada nos fundamentos de que o postulante não evidenciara que ostenta direitos sobre a fração que apontara, devendo o decido sobejar hígido se não infirmado por provas hábeis, cujo ônus é afetado ao inconformado com o deliberado (CPC, art. 333, I). 3. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais revestem-se de legitimidade e obriga a todos os condôminos curvar-se ao decidido, pois a gestão condominial é pautada pelo princípio da maioria, torna inviável que o decidido e aprovado seja desconsiderado e ignorado como forma de atendimento de demandas particularizadas de quaisquer condôminos. 4. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 5. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido prejudicado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. LOTEAMENTO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. UNIDADES AUTÔNOMAS. DETENÇÃO. CADASTRO. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA O RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. VERBA RESERVADA AOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 5.369/14, art. 7º). DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DESGUARNECIDA DE NATUREZA PÚBLICA. REVERSÃO AOS PROCURADORES. POSTULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS SEM BÔNUS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PRIVADA MAS REVERTIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE FIRMADO. CONTRAPARTIDA PELOS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Aliada à natureza das funções que exercitam, os procuradores do Distrito Federal, integrantes das carreiras públicas da administração pública direta do Distrito Federal, integrando a advocacia pública, não são alcançados pelas disposições insertas nos artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia ante o tratamento diferenciado que lhes fora dispensado pelo legislador, que textualmente os excluíra da condição de titulares das verbas de sucumbência fixadas nas ações promovidas em nome do ente federado que patrocina (art. 4º da Lei nº 9527/97). 2. Editada lei local reservando aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações protagonizadas ativas ou passivamente pelo ente público e nas quais sagrara-se vencedor, cuja constitucionalidade restara ratificada por esta Corte de Justiça (Lei Distrital nº 5.369/14, art. 7º), tornando os procuradores seus titulares, a verba honorária, encerrando recurso particular, qualifica-se como direito indistinto dos procuradores públicos, e, devendo ser rateada indistintamente entre os integrantes da carreira, deve ser compreendida como componente remuneratório para fins de observância do teto remuneratório constitucionalmente fixado, conforme o entendimento estratificado pela Suprema Corte ao enfocar a matéria (STF, RE nº 629675, RE nº 220.397/SP, RE 285980, RE 222546, AgRE nº 500.0254/SP, AI nº 352.349/SP-ED, REED 380538) 3. Fixado que os honorários de sucumbência são da titularidade dos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal, tornando seus destinatários titulares do direito de persegui-la, a pretensão executiva destinada à realização do crédito pode ser formulada em nome do próprio ente público, conquanto já não remanesça, quanto ao crédito, interesse público ou do ente público na sua realização, porquanto será revertida aos agentes públicos integrantes do sistema jurídico como contrapartida pelos serviços desenvolvidos. 4. Conquanto admissível no âmbito das ações que envolvem particulares o manejo de cumprimento de sentença que tem como objeto honorários advocatícios em nome da parte ou do patrono, conquanto o titular do direito seja exclusivamente o causídico, a situação germinada da transmissão aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal dos honorários de sucumbência legitima essa mesma apreensão, à medida em que a verba honorária será revertida indistintamente aos integrantes da carreira, funcionando como retribuição pelos serviços fomentados. 5. Conforme o entendimento emanado da Corte Suprema, intérprete primária da Constituição Federal, se os honorários de sucumbência são revertidos indistintamente a todos os integrantes da carreira jurídica, passam a ostentar natureza remuneratória para fins de aferição do teto remuneratório constitucional, e somente para esse fim, o que corrobora a legitimação do Distrito Federal para figurar como parte ativa das execuções que tem como objeto honorários de sucumbência, conquanto sejam revertidos aos agentes públicos. 6. A disposição inserta na legislação local no sentido de que os honorários de sucumbência se qualificam verba de natureza privada deve ser interpretada de conformidade com sua gênese, porquanto destina-se a prescrição a prevenir que os honorários de sucumbência sejam incorporados ao erário público, viabilizando seu repasse aos procuradores públicos, mas, a despeito dessa previsão, sendo revertidos aos procuradores como retribuição pelos serviços que executaram, a par de legitimar o Distrito Federal a figurar como parte exequente, devem ser computados para aferição do teto remuneratório constitucionalmente fixado. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. VERBA RESERVADA AOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 5.369/14, art. 7º). DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DESGUARNECIDA DE NATUREZA PÚBLICA. REVERSÃO AOS PROCURADORES. POSTULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS SEM BÔNUS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PRIVADA MAS REVERTIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO C...
PROCESSUAL CIVIL. E DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. CONTRACHEQUES. EXIBIÇÃO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. SUFICIÊNCIA. RENDAS ORIGINÁRIAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LIBERAL. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXPECIONAL. NÃO CONFIGURADA. INSTRUMENTO. APARELHAMENTO ADEQUADO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS. APRESENTAÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 525, I e II). PEÇA REPUTADA NECESSÁRIA (PETIÇÃO INICIAL). AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO RECURSAL ATENDIDO. 1. O aparelhamento do instrumento de agravo com as peças indispensáveis e necessárias destina-se ao lastreamento da argumentação desenvolvida pelo agravante e a viabilizar a exata resolução da questão devolvida ao reexame do juízo recursal, emergindo dessa premissa que, estando o instrumento guarnecido das peças obrigatórias e das necessárias à modulação dos fatos e do decisório arrostado, permitindo a elucidação da pretensão recursal, o agravo restara devidamente aparelhado, viabilizando seu conhecimento. 2. O legislador processual não inscrevera a petição inicial da ação no trânsito da qual fora prolatada a decisão agravada como peça indispensável ao aparelhamento do agravo, podendo, conforme o caso, ser reputada necessária, resultando que, ainda que reputada útil à emolduração da controvérsia e elucidação do recurso, a ausência da peça não enseja a negativa de seguimento ao agravo se não conferida oportunidade para o saneamento da mácula (CPC, art. 525, I e II). 3. Sob o prisma de direito e garantia individual, o legislador constituinte estabelecera, como regra, a inviolabilidade dos dados pessoais, excepcionando essa previsão somente em situações excepcionais, e, por essa razão, só deve ser deferida quando imprescindível à elucidação de fatos controversos e mediante prévia autorização judicial devidamente lastreada (CF, art. 5º, XII). 4. Sob a moldura constitucional resplandece inexorável que, não sobejando controvérsia sobre o auferido pelo alimentante a título de proventos diante da sua condição de servidor público federal aposentado, conferindo lastro à delimitação dos alimentos provisórios que lhe foram afetados e aferição dos seus rendimentos permanentes, a desconsideração das salvaguardas constitucionais que lhe são resguardadas quanto à preservação dos seus sigilos fiscal e bancário demanda a subsistência de dúvidas acerca dos rendimentos que aufere no exercício de atividade liberal e de provimento fundamentado em ponderação com a prestação alimentícia demandada. 5. A desconsideração das garantias constitucionais que tutelam a intimidade e a inviolabilidade dos dados pessoais, conquanto legítima em situações pontuais, deve derivar da necessidade de incursão na intimidade da parte afetada como forma de viabilização da instrução processual em ponderação com a preponderância do interesse público e do direito em conflito, reclamando, pois, provimento fundamentado por implicar o afastamento de direito e garantia fundamental resguardados pelo legislador constitucional. 6. Agravo conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. E DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. CONTRACHEQUES. EXIBIÇÃO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. SUFICIÊNCIA. RENDAS ORIGINÁRIAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LIBERAL. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXPECIONAL. NÃO CONFIGURADA. INSTRUMENTO. APARELHAMENTO ADEQUADO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS E NECESSÁRIAS. APRESENTAÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 525, I e II). PEÇA REPUTADA NECESSÁRIA (PETIÇÃO INICIAL). AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO RECURSAL ATEND...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. POSSE EM VAGA RESERVADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFLAGRAÇÃO. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E LEGAL. EXONERAÇÃO DO CARGO. ANULAÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA NO CARGO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFLAGRAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER-DEVER ASSEGURADO À ADMINISTRAÇÃO. ATO ILÍCITO.INEXISTÊNCIA. DANO MORAL INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROVAS ORAIS. FATOS INCONTROVERSOS. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio. 2. Apreendido que a servidora pública fora ilícita e ilegitimamente investida no cargo público reservado a portador de necessidades especiais por não ser portadora de nenhuma deficiência, devendo necessariamente concorrer às vagas reservadas para provimento sob critério de seleção universal, a deflagração de procedimento disciplinar para apuração do fato e aplicação da sanção encerra simples exercício do direito-dever de a administração, no exercício da autotutela que lhe é inerente, apurar e revisar os atos administrativos revestidos de vícios que os tornam nulos ou anuláveis. 3. A constatação de que, conquanto transitado o procedimento administrativo disciplinar deflagrado em desfavor da servidora que restara ilegitimamente investida em cargo público sob a moldura do devido processo legal administrativo, culminando com sua exoneração por estar ocupando vaga reservada a portador de necessidade especial quando não ostenta essa condição, o ato que aplicara a sanção de exoneração fora editado após o transcurso do prazo decadencial incidente na espécie não implica o reconhecimento de que a deflagração do processo e o resultado dele oriundo encerraram ilícito administrativo, fazendo germinar a responsabilidade civil do estado de compor os efeitos derivados do ato desconstituído porquanto praticado de forma serôdia, porquanto derivados de causas justas e legítimas. 4. A desconstituição do resultado alcançado pelo procedimento que apurara o ilícito administrativo em que incidira o servidor e lhe impusera a sanção coadunada com a falta apurada mediante o reconhecimento da decadência não transmuda a atuação administrativa em ilícita, pois deflagrada no exercício do poder-dever que a assiste e lastreada em causa legítima, ensejando tão somente a elisão dos efeitos que irradiara porquanto ceifada a eficácia do ato pelo decurso do tempo. 5. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura da administração ao deflagrar procedimento administrativo disciplinar destinado à apuração de ilícito administrativo imprecado a servidor e sua consequente punição, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à responsabilização do estado por ter cingindo-se a exercitar legitimamente os poderes que o assistem ante o não aperfeiçoamento do nexo de causalidade indispensável à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO E EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. POSSE EM VAGA RESERVADA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFLAGRAÇÃO. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO E LEGAL. EXONERAÇÃO DO CARGO. ANULAÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA NO CARGO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFLAGRAÇÃO. E...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Presente o requisito da plausibilidade do direito afirmado pela parte, porquanto o inciso IV da Art. 208 da Constituição Federal afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso da ação principal seguir seu trâmite normal, em virtude do bem jurídico ora tutelado (educação) e do seu máximo enquadramento como direito fundamental, além dos prejuízos decorrentes da sua não implementação, defere-se o pedido de antecipação de tutela. 3. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Presente o requisito da plausibilidade do direito afirmado pela parte, porquanto o inciso IV da Art. 208 da Constituição Federal afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Comprovado o fundado receio de dano irr...
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/1932.O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é de que incide o prazo prescricional previsto no Decreto Federal n. 20.910/1932, de cinco anos, em açõescontra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo.Necessário o reconhecimento da prescrição do direito do apelante em requerer a anulação do ato administrativo que o afastou das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, uma vez que o Decreto Federal n. 20.910/1932 determina que prescrevem em cinco anos as açõescontra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, e o presente feito foi ajuizado quase vinte e cinco anos após a edição de tal ato.O titular de um direito violado, ainda que decorrente de ato administrativo eventualmente nulo, está sujeito ao prazo prescricional fixado na lei para executar a sua pretensão em face da Administração Pública, em atenção ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º da Constituição Federal.Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/1932.O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é de que incide o prazo prescricional previsto no Decreto Federal n. 20.910/1932, de cinco anos, em açõescontra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo.Necessário o reconhecimento da prescrição do direito do apelante em requerer a anulação do ato administrativo que o a...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à Administração Pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da Administração Pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o autor, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla. 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à Administração Pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da Administração Pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196...