CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. PLANO DE PECÚLIO. CELEBRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO IMPREGNADO NO ESTATUTO PROTETIVO. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. CONTRATO ALEATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE.ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O princípio da irretroatividade, resguardando a intangibilidade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, usufrui da condição de mandamento constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), tornando infenso à incidência da lei nova, independentemente da sua natureza, extensão ou conteúdo, contrato celebrado sob a égide do travejamento normativo vigente à época em que fora concertado, determinando que o pecúlio, celebrado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, está imune à incidência do nele impregnado. 2. Nos planos de pecúlio os índices de reajuste por variação das mensalidades é definido com observância de cálculos atuariais, de forma a ser promovido o equilíbrio técnico e financeiro do ajuste, não se mostrando abusivo ou excessivo a majoração do valor das contribuições mensais, sobretudo quando constatado que as alterações foram precedidas de estudo atuarial prévio e não de simples, injustificada e desarrazoada ação da entidade securitária. 3. O pecúlio é equiparável ao seguro de vida, ostentando a mesma natureza jurídica, e, por conseguinte, diante da sua gênese e destinação, se qualificando como contrato aleatório, o montante derivado das contribuições vertidas pelo participante não se qualifica como poupança ou fundo de investimento, não estando sujeito a resgate, portanto, em caso de rescisão antecipada do vínculo contratual, pois durante a vigência do contratado esteve o beneficiário protegido do risco. 4. Ostentando o pecúlio a mesma natureza jurídica do seguro de vida, qualifica-se, pois, como contrato aleatório, resultando que, vigendo e resguardadas as coberturas convencionadas, assumindo a entidade os riscos inerentes ao contratado, tornando-se obrigada a suportar a cobertura no molde convencionado, adimplindo, pois, a obrigação correlata que lhe estava reservada de acordo com os riscos acobertados, a rescisão do contrato por iniciativa do aderente não implica a repetição das contribuições que vertera enquanto perdurara a vigência, posto que implicaria a rescisão do negócio após ter irradiado seus efeitos pretéritos e implementado o objeto das coberturas negociadas, devendo a rescisão operar-se somente para o futuro. 5. A fixação dos honorários advocatícios em ação de conhecimento cujo pedido resta rejeitado deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos. 6. A despeito de a causa envolver matéria exclusivamente de direito, não encartar questão jurídica de difícil equacionamento e não ter exigido grande dispêndio de tempo ou esforço por parte dos patronos da parte vencedora, os honorários advocatícios que lhes são devidos devem ser fixados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos em importe apto a qualificar sua atuação e os trabalhos que executaram durante o transcurso processual, prevenindo que sejam amesquinhados. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. PLANO DE PECÚLIO. CELEBRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO IMPREGNADO NO ESTATUTO PROTETIVO. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. CONTRATO ALEATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE.ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O princípio da irretroatividade, resguardando a intangi...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CARGO. AUXILIAR DE ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM AMBIENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESIMCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RENOVAÇÃO DE PERÍCIA. APURAÇÃO DE FATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO ANTERIOR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor da demanda o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e à ré, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado, resultando que, diante a insubsistência de qualquer substrato fático, legal ou jurídico apto a guarnecer a pretensão autoral condenatória, ou elemento passível de ser assimilado como prova hábil a subsidiá-la, deve ser refutada por carência de lastro material subjacente. 2. Afigura-se impertinente, inservível e imprópria para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia a produção de prova pericial direcionada à apuração de fatos pretéritos, diante da impossibilidade física da reconstituição material do ambiente em que laborara no passado servidor público postulante de adicional de insalubridade, e outrossim, por ser o fato comprovável por meio de documentos e testemunhas, denunciando que não sobeja matéria de fato pendente de elucidação por prova pericial, que destina-se à demonstração fatos presentes porque necessariamente pautada por apuração técnica dos fatos e vestígios materiais que inoculam no ambiente, não ressoa lastro para renovação da prova técnica deferida e consumada no trânsito processual. 3. Restando demonstrado pelo ente público acionado que, conquanto ocupante do cargo de auxiliar de atividade de limpeza pública urbana, exerce atividade de vigia e, outrossim que o local em que o servidor labora não encera nenhum risco à sua saúde, pois dentro dos limites de tolerância estabelecidos pelos padrões de normalidade laboral fixados pela normatização correlata, indevido o pagamento do adicional de insalubridade, posto que desguarnecido do fato gerador da verba indenizatória. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CARGO. AUXILIAR DE ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM AMBIENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESIMCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RENOVAÇÃO DE PERÍCIA. APURAÇÃO DE FATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO ANTERIOR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artig...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE DECORRENTE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFIRMAÇÃO PELO JUIZ AO PROMOVER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DETERMINAÇÃO DE CONVOLAÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMENDA DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTE.SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 284). 2. Aviada pretensão tutelável no plano abstrato sob a moldura de peça tecnicamente formatada e devidamente aparelhada com os documentos indispensáveis ao seu manejo, resultando que a petição inicial não padece de nenhuma deficiência formal passível de ensejar seu reconhecimento como inepta, necessariamente deve ser deflagrada a relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que assiste a parte autora. 3. O reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação é matéria reservada exclusivamente ao mérito, não se qualificando como matéria inscrita como condição da ação ou pressuposto processual, tornando inviável que seja visitada de ofício pelo juiz e içada como fundamento para exigir o saneamento da inicial e convolação da pretensão originalmente formulada em outra reputada condizente com o adimplemento havido, podendo o balanço do adimplido, se o caso, repercutir somente no exame de eventual medida antecipatória deduzida pelo credor acionante. 4. Deduzindo a parte autora pedido certo e determinado coadunado com os argumentos que desenvolvera como aptos a lastreá-lo, ensejando a apreensão de que o almejado está delimitado e é compreensível e está devidamente aparelhado, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré e a resolução da controvérsia submetida ao crivo do Judiciário, a inicial se reveste de aptidão técnica, ensejando sua submissão a juízo de admissibilidade positivo e a deflagração da relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que deriva do mandamento constitucional que o alçara à qualificação de direito e garantia fundamentais. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE DECORRENTE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFIRMAÇÃO PELO JUIZ AO PROMOVER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DETERMINAÇÃO DE CONVOLAÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMENDA DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTE.SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a pa...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTE. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE (CC, ART. 416). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 5. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta do bem. 6. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve, abdicando da prefixação contemplada pela disposição penal, comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 7. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 8. Apelação da primeira ré não conhecida. Apelação da segunda ré conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTE. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE (CC, ART. 416). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Desde...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS CONTROVERTIDOS. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando o autor que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito, incumbe-lhe o ônus de demonstrar os fatos alegados na inicial, sob pena de improcedência do pleito formulado. 3. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica, podendo, por meio de negativa geral dos fatos, tornar controvertida toda a matéria apresentada pelo autor. Diante desse quadro, continua o autor, por força do disposto no art. 333, I, do CPC, incumbido do ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS CONTROVERTIDOS. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando o autor que celebrou, verbalmente, a venda de seu veículo ao réu, o qual comprometera-se a realizar a transferência do bem junto ao órgão...
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. CISTO NA CORDA VOCAL. APTIDÃO FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LAUDOS CORROBORADOS PELA PERÍCIA MÉDICA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO RETROATIVO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contendo o recurso de apelação do réu expressa insurgência aos termos e fundamentos da sentença, em conformidade com o que estabelece o artigo 514 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. 2. Se determinado pleito não é externado na inicial, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação da autora parcialmente conhecida. 3. Não se conhece do agravo retido quando a parte deixa de reiterar o pedido de seu julgamento em sede de apelação (CPC, art. 523, § 1º). 4. Os prontuários e relatórios emitidos por médico particular e ratificados pelos laudos assinados por peritos-médicos vinculados à rede pública de saúde, atestando que, nada obstante a presença de nódulo na prega vocal direita, a autora possui aptidão física para o exercício do cargo público de professora, comprovam os fatos constitutivos do alegado direito, notadamente quando não impugnados pelo réu. 5. Olvidando-se o réu de produzir provas capazes de contrariar as alegações contidas na inicial, nos termos do que preconiza o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido constitui medida impositiva. 6. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 7. Mostra-se desarrazoado impedir o acesso da autora ao cargo público em razão de deficiência que jamais representou óbice ao exercício da profissão. 8. O reconhecimento do direito da autora não gera efeitos financeiros retroativos, porquanto, em atenção aos princípios da legalidade e da moralidade, o servidor somente faz jus à remuneração após a efetiva prestação do trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito. 9. Remessa Oficial recebida. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Recurso do Distrito Federal conhecido e, da autora, parcialmente conhecido. Agravo Retido não conhecido. Remessa de Ofício e Apelações não providas.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. CISTO NA CORDA VOCAL. APTIDÃO FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LAUDOS CORROBORADOS PELA PERÍCIA MÉDICA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO RETROATIVO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contendo o recurso de apelação do réu expressa insurgência aos termos e fundament...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. VAGA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. SELEÇÃO. REGRAS DO EDITAL. OPÇÃO DO CANDIDATO PELA AMPLIAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO À VAGA EM OUTRA LOCALIDADE POSTERIORMENTE ABERTA. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova e demonstrada a dispensabilidade da prova oral, adequado o julgamento antecipado da lide, sem qualquer vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Conforme previsão editalícia, o candidato, ao escolher mais de uma opção de local para a realização do Programa de Residência Médica, assume que aceita realizar o programa em qualquer dos locais, ainda que, posteriormente, surjam novas vagas nas opções de maior preferência. 3. A manifestação de vontade do candidato, ao elencar as localidades de sua preferência, importa a impossibilidade de concorrer às vagas abertas posteriormente, inclusive em localidades de sua maior preferência, o que, portanto, não implica preterição, haja vista que o direito a concorrer às vagas de um determinado hospital, na medida em que essas fossem abertas, associa-se à opção de escolher um menor número de possibilidades de lotação. 4. Contemplado o candidato com localidade por ele situada entre as suas opções de interesse, não merece reconhecimento o suposto direito de concorrer às vagas das localidades de maior preferência, posteriormente abertas. 5. Apelação e agravo retido conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. VAGA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. SELEÇÃO. REGRAS DO EDITAL. OPÇÃO DO CANDIDATO PELA AMPLIAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO À VAGA EM OUTRA LOCALIDADE POSTERIORMENTE ABERTA. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova e demonstrada a dispensabilidade da prova oral, adequado o julgamento antecipado da lide, sem qualquer vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo retido con...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. USO DO NOME DE CASADA. DIREITO DA PERSONALIDADE. PERDA. REQUISITOS (CC, ART. 1.578). ATENDIMENTO. GUARDA. PROVA TÉCNICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. COMPARTILHAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. No regime de separação de bens, os patrimônios de cada cônjuge são distintos e incomunicáveis, detendo cada cônjuge a livre administração e disposição dos bens (CC, artigo 1.687). 2. Visando evitar o enriquecimento sem causa, nada obsta que, havendo esforço comum dos cônjuges na aquisição do patrimônio, este seja dividido, desde que se faça prova neste sentido. 3. O nome é a identificação da pessoa e, por consequência, um direito da personalidade, superada de há muito a idéia de que seria um direito de propriedade. 4. A manutenção do nome de casado após o divórcio é faculdade assegurada pelo § 2º do artigo 1.571 do Código Civil. 5. Existe uma única hipótese de perda do sobrenome de casado contra a vontade do titular, hipótese em que requer a combinação de quatro requisitos, a saber: 1º) Pedido expresso do cônjuge inocente (o juiz não pode atuar de ofício); 2º) Culpa grave reconhecida na decisão judicial; 3º) Não causar prejuízo à identificação da prole; 4º) Não causar prejuízo à identificação do próprio cônjuge. 6. Em ações que se discutem a atribuição ou modificação de guarda e responsabilidade, não deve ser considerado somente e de modo determinante o sentimento que envolve a relação paterno-filial, mas um conjunto de fatores inerentes às condições de proteção e cuidado, capazes de contribuir para o desenvolvimento psíquico e fisicamente saudável dos infantes. 7. O estudo psicossocial configura uma importante prova técnica apta, em regra, a fundamentar o convencimento do julgador a respeito da lide posta em debate. 8. Demonstrado, por meio de laudo técnico (estudo psicossocial), que os menores estão adaptados à convivência materna e atendidos em suas necessidades, não há motivos para estabelecer a guarda unilateral ao genitor. 9. O compartilhamento da guarda pressupõe a existência de cooperação e comunicação entre os genitores, com vistas a promover o melhor interesse da criança e do adolescente. Desse modo, constatada a dificuldade de se estabelecer um canal de comunicação entre os pais, não se mostra recomendável o exercício da guarda compartilhada. 10. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. USO DO NOME DE CASADA. DIREITO DA PERSONALIDADE. PERDA. REQUISITOS (CC, ART. 1.578). ATENDIMENTO. GUARDA. PROVA TÉCNICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. COMPARTILHAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. No regime de separação de bens, os patrimônios de cada cônjuge são distintos e incomunicáveis, detendo cada cônjuge a livre administração e d...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍIPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Como se trata de mandado de segurança impetrado por servidor público civil distrital contra ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consubstanciado na ausência de apreciação do requerimento administrativo do impetrante, visando a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria voluntária, deve-se analisar, tão-somente, se a autoridade impetrada incidiu na alegada omissão, isto é, se a demora é, ou não, razoável. 2. No caso dos autos, a legislação não estabelece prazo para a Administração Pública responder requerimento de conversão de tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria voluntária, razão pela qual o operador do direito, diante da omissão legislativa, deve integrar a norma para definir qual seria o prazo adequado. 3. Nos casos em que a lei não define um prazo para a conclusão do processo administrativo, é comum utilizar-se, por analogia, do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 173 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011, e no artigo 49 da Lei Federal n.º 9.784/1999, aplicável aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal por autorização expressa da Lei Distrital n.º 2.834/2001. 4. Todavia, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, é exíguo para os processos administrativos referentes à aposentadoria de servidor público, porquanto se trata de feito complexo. Assim, deve-se admitir que tais processos sejam decididos em prazo maior. 5. De outro lado, a demora da autoridade impetrada em mais de 09 (nove) meses para decidir o pedido do impetrante viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da duração razoável do processo, configurando lesão ao direito líquido e certo do impetrante em obter resposta ao seu requerimento. 6. O reconhecimento judicial da omissão administrativa ilegal acarreta a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que pratique o ato, exteriorizando a manifestação volitiva da Administração Pública, não sendo possível ao Judiciário intervir na esfera administrativa e proceder, desde logo, à conversão do tempo especial em comum e conceder a aposentadoria voluntária ao impetrante. 7. Segurança parcialmente concedida para determinar ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que decida, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, o pedido do impetrante de conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria voluntária, da forma como entender de direito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍIPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Como se trata de mandado de segurança impetrado por servidor público civil distrital contra ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, consubstanciado na a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTES EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATOS REGULADOS E NÃO-REGULADOS. ARTIGO 15 DA LEI 9.656/1998. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2003 DA ANS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES OU ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. PREVISIBILIDADE E SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos contratos relativos à prestação de serviços de saúde, assim como, também, nos serviços de telefonia, de fornecimento de energia, no abastecimento de água etc., ditos contratos regulados, há relação de consumo, mas se trata de contratos especiais de consumo, com normas específicas regulamentadoras, emanadas da lei e dos regulamentos ou resoluções das Agências Reguladoras respectivas. 2. Nos termos do art. 15 da Lei 9656/1998 avariação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS - Agência Nacional de Saúde; 3. Contrato regulado pela Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde, a qual define os limites a serem observados na variação de preço por faixa etária nos planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. 4. Inexistência de abusividade das cláusulas contratuais autorizadoras de tal reajuste, porque amparadas na Resolução nº 63/2003, que, por sua vez, retira sua força normativa do art. 15 da Lei 9.656/98, como visto acima. 5. A autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato são pilares das relações de direito privado e só podem ceder em casos de flagrante ilegalidade ou violação de princípios constitucionais e daqueles que emanam do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em que pese ser aplicável na espécie, não se vislumbra que tenha sido violado quanto aos direitos e obrigações inerentes às relações de consumo. 6. A segurança jurídica é princípio constitucional e o menoscabo de tal vetor axiológico pode levar a um elevado grau de incertezas, impedindo a previsibilidade e estabilidade que se esperam das relações jurídicas, em prejuízo da prosperidade econômica da Nação. 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTES EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATOS REGULADOS E NÃO-REGULADOS. ARTIGO 15 DA LEI 9.656/1998. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2003 DA ANS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES OU ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. PREVISIBILIDADE E SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos contratos relativ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. INEXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL/BIOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL QUE CARATERIZA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INCLUSÃO DO NOME PATERNO. ANULAÇAO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTARÁRIO E PARTILHA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os apelantes pretendem a modificação da r. sentença da instância a quo para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva e, por consequência seja declarada a legalidade da partilha dos bens anteriormente registrada. 2. Os adquirentes dos direitos sobre o imóvel, objeto do pedido de anulaçãoda Escritura Pública de Inventário e Partilha, alegam, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, sob entendimento de não ser possível incluir o espólio no pólo passivo, mas somente os herdeiros. A preliminar não merece prosperar em virtude da superveniência defato modificativo do direito que pode influir no julgamento da lide, conforme art. 462 do Código de Processo Civil, com a possibilidade da ocorrência da evicção. 3. Apaternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vinculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. 4. A jurisprudência, mormente na Corte Superior de Justiça, já consagrou o entendimento quanto à plena possibilidade e validade do estabelecimento de paternidade/maternidade socioafetiva, devendo prevalecer a paternidade socioafetiva para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole. 5. No caso dos autos resta configurado o vínculo socioafetivo entre as partes, que se tratavam mutuamente como pai e filho, fato publicamente reconhecido por livre e espontânea vontade do falecido, razão pela qual deve prevalecer o entendimento firmado na sentença quanto à declaração do vinculo paterno-filial, resguardando-se os direitos sucessórios decorrentes deste estado de filiação, e respectiva anulação da Escritura Pública de Inventário e Partilha anteriormente lavrada. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida integralmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. INEXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL/BIOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL QUE CARATERIZA A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INCLUSÃO DO NOME PATERNO. ANULAÇAO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTARÁRIO E PARTILHA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os apelantes pretendem a modificação da r. sentença da instância a quo para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva e, por consequência seja decl...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, no artigo 6º e no artigo 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, no artigo 6º e no artigo 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases d...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO PRATICADO. TEORIA DA APARÊNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO MANDATO. REDUÇÃO DO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, CAPUT, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quando o d. juízo sentenciante decide de acordo com o seu convencimento e declara a quitação do contrato de prestação de serviços advocatícios, estipulando o valor devido pelos serviços prestados. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A teoria da aparência se aplica quando uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o sendo, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Como desdobramento da cláusula geral de proteção da boa-fé de terceiro, a teoria da aparência autoriza que se emprestem efeitos jurídicos à conduta de quem é visto na comunidade como titular de determinado direito. 3. É possível a redução do valor dos honorários de advogado contratados, a fim de adequá-lo aos serviços efetivamente prestados. 4. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada de acordo com a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 7. Apelação do embargado conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida. Apelação da embargante, interposta sob a modalidade adesiva, conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO PRATICADO. TEORIA DA APARÊNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO MANDATO. REDUÇÃO DO VALOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 21, CAPUT, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quando o d. juízo...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 41 § 7º DA LODF. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há prescrição do fundo de direito nas ações em que a parte pleiteia a revisão dos proventos, com base em legislação posterior ao ato de aposentadoria, prescrevendo-se apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda. Com o advento da Emenda Constitucional 41/2003 foi extinto o direito à paridade de remuneração entre ativos e inativos, assegurando-se apenas o reajuste dos benefícios para preservar-lhes o valor real. No entanto, restou sedimentado pela jurisprudência pátria que essa modificação constitucional não se aplica aos atos de aposentadoria anteriores à sua edição. Não de desincumbindo os autores do ônus de comprovar o cumprimento da jornada predominante de 40 horas semanais nos três anos anteriores à aposentadoria, nos moldes do art. 41, § 7º da LODF, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais de revisão da aposentadoria, para fins de paridade remuneratória entre ativos e inativos. Nas causas em que não haja condenação os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz, nos moldes do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil preceitua. Não se revela excessivo o quantum arbitrado pelo juízo a quo, mormente diante do elevado número de partes e de diligências realizadas no processo. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 41 § 7º DA LODF. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há prescrição do fundo de direito nas ações em que a parte pleiteia a revisão dos proventos, com base em legislação posterior ao ato de aposentadoria, prescrevendo-se apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda. Com o advento da Em...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. ADOLESCENTE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que a visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é namorada do interno e conta com 16 anos de idade. Presença de dois valores constitucionais, o da necessária proteção do adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. No caso, a balança deve pender em favor do direito de ressocialização do preso, na medida em que a sua namorada está próxima de atingir a maioridade civil e argumenta possuir uma filha com o sentenciado, estando autorizada pela mãe, que também subscreve o pedido de autorização de visitas. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. INGRESSO NO PRESÍDIO. ADOLESCENTE. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO MENOR. DIREITO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Hipótese em que a visitante em favor de quem se pretende a autorização para ingressar no presídio é namorada do interno e conta com 16 anos de idade. Presença de dois valores constitucionais, o da necessária proteção do adolescente em toda a sua abrangência e o do presidiário de receber visitas com o fim de ressocialização. No caso, a balança deve pender em favor do direito d...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 456/ANEEL. CONSECTÁRIOS DA MORA INDICADOS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA FATURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM. REDUÇÃO. 1.O Distrito Federal, diante de sua elevada supremacia frente aos particulares, a qual não se amolda ao conceito de vulnerabilidade presumida do consumidor, não se sujeita ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 2. Inexiste cerceamento do direito de defesa se as faturas de cobrança de serviços prestados de energia elétrica contêm as informações constantes no artigo 83 da Resolução n. 456 da ANEEL, em especial a completa indicação do nome de quem deve efetuar o pagamento, o valor, a data de vencimento e a especificação do serviço. Igualmente, a despeito de não constar nas faturas, mas na inicial, os consectários da mora, oportunizando a impugnação pela parte adversa, também não há que se cogitar de existência de óbices ao exercício do referido direito. 3. Os atos praticados pela concessionária de serviço público (CEB) gozam dos mesmos atributos do ato administrativo, os quais são dotados de presunção de legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 4. Não se verifica conduta abusiva (supressio) praticada pela concessionária de serviço público que move tardiamente (mas, dentro do prazo prescricional) ação monitória para a cobrança de encargos moratórios, não previstos em contrato, advindos da prestação de serviço de energia elétrica, se a demora no ajuizamento ocorre em virtude da complexidade da estrutura do ente federativo. Além disso, mesmo que não convencionados, os encargos da mora são devidos por decorrência de lei, não havendo que se cogitar de sua não incidência. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública há regulamentação legal específica, o que afasta, pelo princípio da especialidade, a regulação genérica prevista na Lei n. 9.427/96, regulamentada pela Resolução n. 414 da ANEEL, aplicável aos demais consumidores. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp n° 1.205.946/SP), estabeleceu que a modificação emprestada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09 é de natureza processual, devendo, por conseguinte, ser aplicada a alteração legislativa aos processos em curso, a partir de sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, vedada, contudo, a concessão de efeitos retroativos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 8. Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo prefixado para seu cumprimento, tem-se que a correção monetária e os juros são devidos a partir do vencimento da obrigação, por configurar-se a mora ex re, a qual decorre de lei, sendo constituída pelo simples descumprimento da obrigação, prescindindo de provocação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine (o dia interpela pelo homem)(art. 397, CC). 9. A mensuração da verba honorária em sentenças condenatórias da Fazenda Pública, além de observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não fica adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ao contrário, ser efetivada mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo em referência. 10. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios reduzidos. 11.Apelação do réu e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 456/ANEEL. CONSECTÁRIOS DA MORA INDICADOS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. PRINCÍPIO DA ES...
CIVIL E IMOBILIÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALIENANTE. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS IMPORTES VERTIDOS. IMPERATIVO LEGAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. COOPERATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATAÇÃO DE CONSTRUTORA PARA CONDUÇÃO DA OBRA.ELISÃO. INVIABILIDADE. PARTÍCIPE DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DESTINATÁRIA IMEDIATA DOS IMPORTES VERTIDOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. QUALIFICAÇÃO. RATEIO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A cooperativa que, nessa qualidade, firma contrato de construção - promessa de compra e venda - de unidade imobiliária em construção com cooperado, e, como forma de execução do convencionado, concerta contrato subjacente com empresa construtora tendo como objeto a construção do empreendimento no qual está inserida a unidade negociada, auferindo de forma imediata os importes vertidos como pagamento do preço convencionado, atuando como protagonista do negócio e destinatária das parcelas convencionadas, é parte legitimada para compor a angularidade passiva da ação que tem como objeto a rescisão do negócio sob o prisma do inadimplemento do contrato, a restituição do vertido pelo adquirente e a composição dos prejuízos derivados do malogro do empreendimento negocial, notadamente porque a adquirente não entabulara nenhum negócio com a empresa encarregada de conduzir a obra nem lhe destinara nenhum pagamento direto. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela cooperativa e pela empresa a quem delegara a condução do empreendimento, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da cooperativa pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, a promissária adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. A repetição dos importes vertidos, em representando o simples exercitamento de um direito assegurado ao cooperado, diante do inadimplemento contratual que incidira a cooperativa, deve ser efetivada de forma integral, pois essa devolução é determinada como forma de se resguardar e homenagear a legislação cooperativista e evitar o enriquecimento sem causa lícita, pois repugna aos princípios gerais do direito permitir-se que a entidade continue retendo um capital que não lhe pertence e dele se locupletando às expensas do cooperado, que, em contrapartida, não fora contemplado com qualquer contrapartida em decorrência dos importes que imobilizara. 5. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio por culpa da vendedora, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído integralmente, como consectário da rescisão, na forma simples. 6. Acolhido parcialmente o pedido e não sendo ínfima a prestação postulada que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca mas não proporcional dos litigantes, derivando do balanço entre o postulado e o acolhido o rateio a ser empreendido às verbas de sucumbência, que devem ser distribuídas e moduladas de conformidade com a sucumbência experimentada, tornando inviável a imputação das verbas com exclusividade a qualquer das partes, conforme recomenda o artigo 21 do estatuto processual. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Maioria.
Ementa
CIVIL E IMOBILIÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALIENANTE. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PROMETIDO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS IMPORTES VERTIDOS. IMPERATIVO LEGAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. COOPERATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATAÇÃO DE CONSTRUTORA PARA CONDUÇÃO DA OBRA.ELISÃO. INVIABILIDADE. PARTÍCIPE DA RELAÇÃO NEGOCIAL E DESTINATÁRIA IMEDIATA...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO. EXCLUSÃO DE ATIVOS NO CÔMPUTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO. CONTA PROVIDA DE FUNDOS NO DIA 06 DE JANEIRO DE 1989. FÓRMULA DE ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO (MEDIDA PROVISÓRIA 32, DE 15/01/89, CONVOLADA NA LEI Nº 7.730/89). DIFERENÇA DEVIDA. CONTRARRAZÕES. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte contrária, ao contrariar o recurso, pretender dilatar seu objeto e alcance, formulando questões e pretensão reformatória que lhe são estranhas, pois inadmissível, na moldura do devido processo legal, a formulação de pedido reformatório em sede de contrarrazões, pois sua destinação cinge-se à refutação deduzida pelo recorrente e defesa do acerto do provimento devolvido a reexame. 2. Comprovando o poupador que no momento da edição da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, que, compreendida no cabedal normativo do Plano Verão, alterara a fórmula de atualização dos ativos depositados em caderneta de poupança, ostentava ativos depositados na conta poupança da sua titularidade na data do fato lesivo - dia 16 de janeiro de 1989, data da entrada em vigor do instrumento legal posteriormente convertido na Lei nº 7.730/89 -, demonstrando, portanto, que os ativos de sua titularidade sofreram perdas advindas do plano econômico governamental, é alcançado pelo título judicial que, reconhecendo as perdas, assegurara aos poupadores a fruição da diferença de atualização monetária suprimida. 3. Como expressão das salvaguardas que resguardam o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, a correção dos ativos depositados em caderneta de poupança é regida pela lei vigente no início do período aquisitivo no qual germina o direito à correção e incidência dos juros remuneratórios de lei, derivando dessa premissa que, comprovado que o poupador ostentava ativos depositados na conta da sua titularidade no momento da edição da Medida Provisória nº 32/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, fora alçando pela alteração da fórmula de correção implementada, assistindo-lhe como contrapartida, direito à percepção da diferença de atualização monetária suprimida dos ativos recolhidos, conforme reconhecido via de título judicial. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO. EXCLUSÃO DE ATIVOS NO CÔMPUTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO. CONTA PROVIDA DE FUNDOS NO DIA 06 DE JANEIRO DE 1989. FÓRMULA DE ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO (MEDIDA PROVISÓRIA 32, DE 15/01/89, CONVOLADA NA LEI Nº 7.730/89). DIFERENÇA DEVIDA. CONTRARRAZÕES. QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, o conh...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUTOS ARQUIVADOS. PRETENSÃO INERENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DO ACORDADO. AÇÃO AUTÔNOMA. PRESCINDIBILIDADE. DESARQUIVAMENTO E PROCESSAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO INSTRUMENTAL. 1. Entabulada transação e homologado o convencionado via de provimento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada, germina o título executivo judicial, determinando que a perseguição do adimplemento do concertado, porque descumprido, seja perseguido pela via executiva, viabilizando a formulação de pretensão volvida a esse desiderato sob a forma de cumprimento de sentença, à medida que, subsistindo direito já reconhecido em título judicial, deve simplesmente ser realizado sob o formato da execução de sentença (CPC, arts. 475-N, III, e 475-P, II). 2. As inovações derivadas da reforma processual ensejaram a germinação do processo sincrético, tratando a execução de sentença como simples fase processual como forma de ser privilegiada a celeridade processual em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, a qual, de seu turno, se processa sob o formato de cumprimento de sentença, derivando da nova regulação que, aperfeiçoado o título judicial, conquanto arquivados os autos no bojo dos quais emergira, a materialização do direito perseguido deve ser realizada via de cumprimento de sentença, observado o ritual encadeado para seu processamento. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUTOS ARQUIVADOS. PRETENSÃO INERENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DO ACORDADO. AÇÃO AUTÔNOMA. PRESCINDIBILIDADE. DESARQUIVAMENTO E PROCESSAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO INSTRUMENTAL. 1. Entabulada transação e homologado o convencionado via de provimento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada, germina o título executivo judicial, determinando que a perseguição do adimplemento do concertado, porque d...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. PERDA TOTAL. SEGURO. VIGÊNCIA. PROPOSTA DE ENDOSSO/CANCELAMENTO. INICIATIVA ENVIDADA POR CORRETORA DE SEGURO. RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSIMILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO. COBERTURA. ASSEGURAÇÃO. SALVADO. TRANSMISSÃO À SEGURADORA. NECESSIDADE. 1. O contrato de seguro qualifica relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das condições que o pautam e de ser participado de eventuais alterações promovidas na apólice, notadamente cancelamento e/ou endosso, quando advindas de solicitação proveniente de corretor, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º). 2. Inexistindo controvérsia sobre o adimplemento do prêmio, sobeja inverossímil, tornando-se impassível de ser acolhido como expressão do havido, alegação formulada pela seguradora de que, encontrando-se a apólice em plena vigência e em vias de se expirar, o segurado, via de corretora, teria solicitado o cancelamento do seguro, e não endosso de cobertura, 02 dias antes da ocorrência do sinistro que atingira o automóvel segurado, mormente quando lastreada em documento eletrônico intitulado de consulta de proposta. 3. Içado como fato extintivo do direito invocado pelo segurado de obter a indenização proveniente de perda total do veículo segurado por ter se envolvido em acidente a alegação de que anteriormente ao sinistro teria solicitado o cancelamento do seguro, à seguradora compete lastreá-lo com suporte probatório suficiente, não se afigurando suficiente para tanto a exibição de documento produzido unilateralmente e emitido pela via eletrônica sem ratificação e desguarnecido de verossimilhança, resultando que, não desqualificado o direito invocado, a cobertura perseguida deve ser assegurada por ter se aperfeiçoado o sinistro que consubstancia seu fato gerador. 4. Efetuado o pagamento da cobertura securitária decorrente da perda total do veículo segurado, a seguradora torna-se proprietária dos salvados, que lhe devem ser transmitidos, à medida que, com a realização da cobertura, a seguradora destina ao segurado o equivalente ao valor do bem segurado, não podendo ele, ainda, permanecer como titular da coisa, se for recuperada, ou do que dela restar, ressalvado que, em lhe sendo transmitido o salvado, competirá à seguradora proceder a baixa correspondente (CTB, Lei nº 9.503/97, art. 126, parágrafo único). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. PERDA TOTAL. SEGURO. VIGÊNCIA. PROPOSTA DE ENDOSSO/CANCELAMENTO. INICIATIVA ENVIDADA POR CORRETORA DE SEGURO. RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSIMILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO. COBERTURA. ASSEGURAÇÃO. SALVADO. TRANSMISSÃO À SEGURADORA. NECESSIDADE. 1. O contrato de seguro qualifica relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimen...