PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE USO DE ESPAÇO COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. OBJETO CONTRATATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. VEDAÇÃO DE CESSÃO PELA CEDENTE DO ESPAÇO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. DISTRATO DA CESSÃO DE DIREITOS PRIMITIVA E ORIGINÁRIA. FATO PRÉ-EXISTENTE À ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOLO. IMPUTAÇÃO AO VENDEDOR. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS PROVIDOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTOS. SENTENÇA CONFORME. VÍCIO INEXISETNTE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo (CPC, arts. 128 e 460, caput). 2. Aferido que o direito cujo reconhecimento é perseguido derivara da imprecação de vícios na formação do negócio jurídico e que a prestação almejada cingira-se, guardando correlação e derivando dos fundamentos, à afirmação da nulidade do contrato de compra e venda entabulado em razão do dolo da parte na sua formalização, consistente na omissão de fato essencial que tornaria irrealizável o objeto do negócio, e, por outro lado, tendo sido a causa resolvida sob o prisma de impossibilidade física do objeto, acatando o provimento sentencial a tese de nulidade contratual que ensejara à invalidação do negócio jurídico entabulado, cuja fundamentação não destoara dos vícios imprecados afetos à impossibilidade de execução do objeto contratado, exurge a apreensão de que o provimento jurisdicional, em tendo decidido dentro dos contornos da avença, não resolvera causa diversa da posta em juízo. 3. Não incorre em julgamento extra petita a decisão sentencial que promove o equacionamento da lide pautada pelos estritos limites das balizas que lhe foram impostas pela pretensão aduzida, solucionando o conflito submetido ao Judiciário sem extrapolar os preceitos impostos pelas regras contidas na Lei Adjetiva Civil e em absoluta conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e, sobretudo, ao princípio da correlação que encontra ressonância no preceptivo processual. 4. Emergido do acervo probatório coligido aos autos que, no momento da formalização do contrato de compra e venda entabulado, não foram devidamente esclarecidas todas as nuances que envolviam o direito afeto à prestação dos serviços em espaço cedido por concessionária de veículos, omitindo a parte alienante fato essencial que tornaria irrealizável o objeto do negócio celebrado em razão da iminente rescisão do contrato subjacente de cessão do espaço comercial firmado com sua proprietária e do óbice que contemplava quanto à cessão, a terceiro, da área cedida, induzindo a erro a parte contrária e levando a cabo a transmissão de direitos ilegítimos, restam evidenciados os vícios aptos a macular o negócio jurídico, resultando, em vassalagem às regras que imprecam absoluta licitude às relações jurídicas firmadas e aos princípios que permeiam o direito obrigacional, na sua invalidação. 5. Descortinado pelos elementos fáticos e materiais que o negócio jurídico afeto à transmissão de direitos relativos à exploração de espaço comercial não está revestido de lastro legal, porquanto permeado por vícios que precederam sua formalização e afetaram sua subsistência, culminando na nefasta impossibilidade de execução e exploração do objeto contratado, porquanto obstada a continuidade da atividade de prestação dos serviços que enredaram o negócio, consequências inerentes ao apurado, a inviabilidade do objeto negocial enseja, inexoravelmente, a declaração de nulidade absoluta do contrato de compra e venda avençado, restando inexigíveis os títulos executivos deles originados, importando, conseguintemente, a extinção do feito executivo por eles aparelhado por restar carente de pressuposto material. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE USO DE ESPAÇO COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. OBJETO CONTRATATO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. VEDAÇÃO DE CESSÃO PELA CEDENTE DO ESPAÇO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. DISTRATO DA CESSÃO DE DIREITOS PRIMITIVA E ORIGINÁRIA. FATO PRÉ-EXISTENTE À ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOLO. IMPUTAÇÃO AO VENDEDOR. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS PROVIDOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXE...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes à executada, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente, não estando sua concessão, nessas circunstâncias, sujeita à apreciação discricionária do Juiz da execução ou à limitação temporal, não encerrando formulação de pretensão com esse desiderato, ademais, desinteresse do exequente no seguimento do executivo, mas resolução derivada da inviabilidade temporária de ser dado seguimento aos atos de expropriação (CPC, art. 791, III). 2. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou do crédito que faz seu objeto, em se tratando de execução, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 3. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 4. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. DEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESINTERESSE DO EXEQUENTE. CARACTERIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Aviada a execução, efetivada a citação e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. COMPROVAÇÃO CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. 1. Aprovada em reunião assemblear a alteração do projeto urbanístico do condomínio como pressuposto para sua regularização mediante sua conformação ao PDOT e, ainda, à extirpação das hipóteses de duplicidade de possuidores sobre um mesma fração autônoma, pois empreendido originalmente à margem dos regramentos que pautam o parcelamento do solo urbano, resultando na fixação das exigências a serem observadas e na necessidade de cadastramento de todos os detentores de lotes compreendidos no período do condomínio, notadamente a apresentação dos documentos representativos da cadeia possessória e comprovante de pagamento de taxas condominiais dos lotes integrantes da área que o compreende, o deliberado e aprovado pela maioria dos condôminos obriga a todos, mormente porque o resolvido não guarda nenhuma dissonância com o direito positivado nem implicara extrapolação dos poderes reservados ao ente condominial. 2. Estando a recusa do condomínio em providenciar o cadastramento de imóvel respaldada na deliberação assemblear por inobservância das condições estabelecidas e sob o prisma de que não está compreendido no seu perímetro poligonal, a decisão negativa, guardando subserviência ao estabelecido, reveste-se de legitimidade, pois lastreada nos fundamentos de que o postulante ao cadastramento não comprovara a cadeia possessória da fração que apontara, não exibira os comprovantes de pagamento das taxas condominiais geradas nem do tributo gerado pelo imóvel, e, sobretudo, não evidenciara que efetivamente está compreendido no perímetro do condomínio. 3. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais revestem-se de legitimidade e obriga a todos os condôminos curvar-se ao decidido, pois a gestão condominial é pautada pelo princípio da maioria, torna inviável que o decidido e aprovado seja desconsiderado e ignorado como forma de atendimento de demandas particularizadas de quaisquer condôminos. 4. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. COMPROVAÇÃO CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. 1. Aprovada em reunião assemblear a alteração do projeto urbanístico d...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSERÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO. INVESTIDURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE REPROVAÇÃO. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO CIVIL NO MINISTÉRIO DA DEFESA. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CONDIÇÃO FIXADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO PARA A HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. REJEIÇÃO. 1. Consubstancia pressuposto elementar do manejo da ação de segurança o lastreamento do direito invocado em prova documental pré-constituída, pois destinada à tutela de direito líquido e certo maculado por ato de autoridade cuja aferição independe de dilação probatória, emergindo como corolário dessa premissa que, inferido que o alinhado pela impetrante está guarnecido de suporte material, denotando que os fatos que alinhara foram devidamente comprovados, a impetração que formulara reveste-se de lastro processual, legitimando que seja apreciada e resolvida com solução do mérito. 2. Conquanto o ingresso nos quadros da PMDF ressoe inexorável com a matrícula do aprovado no correspondente concurso público no Curso de Formação (Lei nº 7.289/84, art. 3º, § 1º, I, d), a investidura se realiza em caráter precário, não conferindo estabilidade ao formando, pois, reprovado na fase de formação profissional, será automaticamente excluído das fileiras da corporação, o que legitima que, detendo outro cargo público na administração federal, preserve o vínculo permanente até que conclua a etapa de formação, ensejando que seja admitido, em caráter permanente, nos quadros da corporação. 3. A preservação do cargo civil efetivo no qual está investido o concorrente não pode ser içado como óbice à sua matrícula no Curso de Formação de Praças da PMDF nem se afigura legítima firmar a condição de que sua matrícula é condicionada ao pedido de desligamento do cargo efetivo detido, pois, aliada à insegurança que a exigência encerra, sobeja previsão normativa que autoriza a preservação do cargo já ocupado até que seu detentor conclua Curso de Formação no qual se matriculara em órgão ou corporação diversa. 4. Sobeja prescrição legislativa que assegura ao servidor público federal e distrital o direito de afastar-se do cargo efetivo ocupado para participar de Curso de Formação previsto como etapa de concurso público do qual participara (Lei nº 8.112/90, art. 20, § 4º; Lei Complementar Distrital n.º 840/11, art. 162), alcançando essa previsão a situação do detentor de cargo público federal que, aprovado no certame seletivo, matricula-se no Curso de Formação de Praças da PMDF, pois, conquanto a inserção nessa etapa implique incorporação aos quadros da corporação, a investidura é precária e, de qualquer forma, compreende etapa de formação, obstando que seja excluída da regulação legal. 5. A acumulação ilícita de cargos públicos se verifica quando há o exercício concomitante de dois cargos públicos incompatíveis com o percebimento de duas remunerações, o que não se verifica quando, lastreado em expressa previsão legislativa, há o afastamento de servidor público federal do cargo que detém para participação de Curso de Formação de Praças da PMDF, pois, além de não ocorrer cumulação de atribuições ou remunerações, a situação é temporária e regulada de forma casuística, devendo perdurar somente enquanto se estender o curso de formação profissional. 6. Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSERÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO. INVESTIDURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE REPROVAÇÃO. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO CIVIL NO MINISTÉRIO DA DEFESA. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CONDIÇÃO FIXADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO PARA A HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO. PRE...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. CÁLCULO. FÓRMULA LEGAL. MÉDIA ARITMÉTICA DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDERA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SINALIADO PELA SUPREMA CORTE. REGRA LEGAL. PREVALÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Aferido que a renda mensal inicial do benefício fora mensurada em desconformidade com o preceituado pela lei de vigente à época da concessão, ao segurado é resguardado o direito de obter sua revisão e perceber as diferenças decorrentes da adequação de forma a ser resguardada a fruição do que lhe é assegurado de acordo com o que fomentara e com os parâmetros estabelecidos, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. A mensuração dos benefícios da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente concedidos a partir da vigência da Lei nº 9.876/99 deve ser promovida de forma que o salário de benefício corresponda à média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, prevalecendo as disposições legais insertas no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º da Lei nº 9.876/99 às inovações normativas originárias dos Decretos nº 3.265/99 e 5.545/05. 4. Os decretos emanados do Chefe do Poder Executivo, como atos infralegais vocacionados a promover a fiel execução das leis, não traduzindo fonte originária de direitos e postados, na hierarquia legislativa, em degrau inferior (CF, art. 84, IV), devem respeitar as disposições normativas contidas e emanadas dos instrumentos legais, determinando que, ao regulamentá-los, não podem negar direito legalmente previsto ou mesmo estabelecer condições para sua fruição não contempladas pela fonte legal da qual derivam, sob pena de violação do sistema e da ordem legal. 5. Conquanto afirmada pela Suprema Corte a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4357 e 4425 -, e modulados os efeitos da declaração, a desconformidade reconhecida, segundo exegese autêntica emanada da própria Suprema Corte, alcança apenas os créditos constituídos em face da Fazenda Pública já inscritos em precatório, não alcançando os créditos perseguidos e aqueles já objeto de reconhecimento judicial até o momento da expedição dos instrumentos requisitórios (Reclamações 20.611/DF e 21.147-SE), estando a matéria, ademais, afetada para resolução sob a forma de repercussão geral em recurso extraordinário (STF, RE 870.947-SE). 6. Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que virem a ser inscritos em precatórios. 7. Remessa necessária e apelo do réu conhecidos e parcialmente providos. Apelo do autor conhecido e desprovido. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. CÁLCULO. FÓRMULA LEGAL. MÉDIA ARITMÉTICA DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDERA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDANDO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. ALTURA MÍNIMA. DENTISTA. REQUISITO DESARRAZOADO. CONSELHO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mandado de segurança resguarda direito líquido e certo em face de ilegalidade do poder público. Análise sobre excessos ou ilegalidades de decisão administrativa não se confunde com mérito; razão pela qual, afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. A impossibilidade jurídica do pedido refere-se aos pedidos contrários à legislação. 2. ALei n. 7.289/84, que dispõe sobre o estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê a exigência de altura mínima para ingresso na corporação. Contudo, o Conselho Especial pelo acórdão nº 366196, considerou ilegal exigência desse requisito aos cargos de saúde. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que tais requisitos, como altura, sexo são admissíveis apenas quando guardarem pertinência com as atribuições do cargo. 4. No caso dos autos, a impetrante concorreu ao cargo de especialista em endodontia. Portanto, a exigência de altura mínima afronta os princípios da razoabilidade e isonomia. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDANDO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. ALTURA MÍNIMA. DENTISTA. REQUISITO DESARRAZOADO. CONSELHO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mandado de segurança resguarda direito líquido e certo em face de ilegalidade do poder público. Análise sobre excessos ou ilegalidades de decisão administrativa não se confunde com mérito; razão pela qual, afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica...
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. AGRAVO PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerando ausência da análise de todos os pontos aventados na apelação, torno sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso; julgando prejudicado o Agravo Regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. AGRAVO PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerando ausência da análise de todos os pontos aventados na apelação, torno sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso; j...
CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. APELO DA CONSTRUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATRASO DE ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALORES DE ALUGUEL E IPTU DE IMÓVEL ALUGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de atraso na entrega de imóvel em construção. 2. O recurso da construtora é intempestivo, porquanto interposto após o término do prazo recursal. 2.1. A Resolução nº 12, de 2/10/2014, editada pelo Presidente do Tribunal, estipulou o seguinte: Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais e as publicações no período compreendido entre 7 e 19 de janeiro de 2015. Parágrafo único. Os prazos que porventura iniciarem ou expirarem no período ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. 2.2. Com isto, considerando que o término do prazo ocorreu em 11/1/2015 e o vencimento do prazo recursal foi prorrogado para 20/1/2015, vislumbra-se manifestamente intempestiva a apelação interposta no dia 23/1/2015. 3. Não há nulidade da sentença, ao argumento de que não foi apreciada a alegação de que se está em dia com suas obrigações contratuais e que a decisão não foi fundamentada, inexistindo qualquer vício na sentença, porquanto a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes não conduz à nulidade do provimento jurisdicional. 4. Houve prescrição da pretensão de comissão de corretagem haja vista que o pedido de seu ressarcimento tem como fundamento a vedação do enriquecimento sem causa, o qual está sujeito ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. 5. Os trâmites burocráticos para a obtenção do habite-se são fatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. Ou seja, tais acontecimentos fogem do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, até porque tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 5.1. Ainda que eventual culpa pelo atraso da emissão do habite-se possa ser imputada à Administração Pública, tal fato não pode penalizar a consumidora, que em nada contribuiu para a demora, não podendo assumir, ao demais, os riscos da atividade do negóicio. 5.2. Inexistem motivos para afastar a responsabilidade da construtora por eventuais danos causados à promitente compradora em decorrência do atraso. 6. Aresilição do contrato de promessa de compra e venda pela consumidora teve como fundamento a mora da construtora na entrega de unidade imobiliária no prazo contratado, ensejando o retorno das partes ao status quo, de forma que a construtora deve devolver à promitente compradora todos os valores desembolsados, sem possibilidade de retenção pela construtora de qualquer quantia. 7. O lucro cessante, na lição de Cristiano Chaves, é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (Curso de Direito Civil: Obrigações. Cristiano Chaves de Farias. Editora: Juspodivm, 2012). 7.1. Havendo o atraso na entrega da unidade imobiliária, a promitente compradora possui direito ao recebimento de lucros cessantes, em razão da presunção de prejuízo. 7.1. O período de atraso em que deve incidir os lucros cessantes deve ser considerado da data em que o imóvel deveria ser entregue, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias, até o dia em que houve o pedido de resilição contratual pela consumidora. 8. Aautora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), não havendo que se falar em condenação da construtora ao ressarcimento de aluguéis e IPTU. 9. Prevendo o contrato multa para o descumprimento contratual apenas em desfavor da consumidora, tal reprimenda deve ser aplicada somente a ela, não podendo o Judiciário estabelecer cláusula inexistente, ainda que a pretexto de corrigir eventual abuso ou injustiça. A intervenção do Poder Judiciário de forma alguma pode se constituir em fonte de obrigação. 10. Outrossim, transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, que não extrapolem a normalidade do que normalmente ocorre na vida em sociedade, não geram a reparação por danos morais, sob pena de se chegar a uma vida social insuportável, onde qualquer desencontro possa ser considerado fato gerador de obrigação de reparação de dano moral. 10.1. Para Humberto Theodoro Júnior Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça 'por todo e qualquer melindre', mesmo os insignificantes (in Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637). 11. Por ter sido reconhecida, em sede de apelação, a procedência do pedido de condenação de lucros cessantes deve haver a modificação da repartição dos ônus sucumbênciais, ficando 60% a cargo da autora e 40% a cargo da requerida, porquanto a autora ainda é sucumbente em maior parte dos pedidos (art. 21 do CPC). 12. Apelo da ré não conhecido. Recurso da autora conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da autora parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. APELO DA CONSTRUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATRASO DE ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALORES DE ALUGUEL E IPTU DE IMÓVEL ALUGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurarem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do pedido de antecipação de tutela (art. 273, CPC), direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência do menor, não preenche aos requisitos previstos em lei. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e a violação ao princípio da isonomia. 4. Precedente: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. (...) Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas (20140020271430AGI, Relator: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 12/12/2014). 5. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Dir...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. SOBRINHO DO ENCARCERADO. MENOR IMPÚBERE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de seu sobrinho, com menos de 1 (um) ano de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de ressocialização do preso. II - As disposições contidas na Portaria 17/2003, permissivas do direito de visitas dos filhos menores aos pais detentos, devem ser interpretadas de forma restritiva, de forma a excluir a visita de sobrinho de pouca idade ao preso. III - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. SOBRINHO DO ENCARCERADO. MENOR IMPÚBERE. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 17/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que veda ao detento o direito de visita de seu sobrinho, com menos de 1 (um) ano de idade, quando a proibição tem por finalidade proteger os interesses da menor, os quais se sobrepõem ao direito de ressocialização do preso. II - As disposições contidas na Portaria 17/2003, permissivas do direito de visit...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERICIAL. DIREITO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aparte apelante pede a cassação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova pericial, com o intuito de provar que o terreno que pretende usucapir não é público e sim particular. No entanto, o Magistrado não examinou essa questão na sentença. 2. É certo que ao juiz compete indeferir a produção de prova desnecessária ao deslinde da causa bem aquelas que ostentem natureza meramente protelatória, evasiva e desprovida de razoabilidade. O art. 130, CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado que ampara a conduta do juiz quando às provas do processo. 3. Também é inquestionável que o direito à produção da prova se apresenta, na atual sistemática processual, com uma importância relevantíssima, fazendo parte do conceito de devido processo legal. Desse modo, os requerimentos de produção de provas, em regra, hão de ser examinados pelo juiz com a maior amplitude possível, somente podendo indeferir quando realmente não tenha nenhuma importância para a causa, isso para permitir que o provimento jurisdicional vindicado pela parte seja satisfatório, com a maior proximidade da certeza possível. 4. Aprova pericial, como as demais provas, pode ser indeferida pelo juiz, mas somente nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 420, CPC, quais sejam: a) quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; b) quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas e, c) quando for impraticável. No caso, tenho, embora a prova não tenha força vinculante diante do magistrado, a produção da prova requerida corrobora o devido processo legal. 5. Aprova se destina ao juiz na formação de sua convicção, mas o direito de requerer esta produção, em regra, é da parte. Importa ainda mencionar que a garantia do devido processo legal, atualmente, encontra-se elevada ao patamar de direito fundamental. 6. Recurso provido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERICIAL. DIREITO DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Aparte apelante pede a cassação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova pericial, com o intuito de provar que o terreno que pretende usucapir não é público e sim particular. No entanto, o Magistrado não examinou essa questão na sentença. 2. É certo que ao juiz compete indeferir a produção de prova desnecessária ao deslinde da causa bem aquelas que ostentem natureza meramente protelatória, evasiva e despro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, que dependa de prova no decorrer da lide. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra configurado na medida em que a negativa de acesso imediato ao ensino pode redundar em atraso escolar de difícil recuperação, haja vista que o Estado não apresenta qualquer previsão para o cumprimento do seu dever, podendo levar anos para tal mister. 4. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. De fato, mais do que a fumaça do bom direito, tem-se como objeto da lide um direito constitucionalmente g...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaçã...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DO DANO E NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DO ENTE ESTATAL EM INDENIZAR O DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, culpa anônima ou, entre os franceses, faute du service publique, ou seja, quando o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, cuja inércia acarreta prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos. 2. Para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta, culposa ou dolosa, ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis. Necessária, ainda, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública. 3. Incasu, restou evidente a ausência objetiva de serviço afeto ao ente autárquico, consubstanciado na omissão quanto à realização de reparos e/ou conservação da mobília disponibilizada aos usuários na sala de espera. Mostrando-se evidente a omissão específica em relação à segurança que razoavelmente se poderia esperar das cadeiras que são disponibilizadas para o público em geral, durante o período em que se aguarda atendimento. 4. No que pertine à dinâmica dos fatos ocorridos, consistente na chegada do autor ao DETRAN, sua tentativa de sentar-se para aguardar atendimento e a imediata quebra da cadeira, verifica-se a patente culpa do requerido, que foi negligente ao não promover a correta manutenção dos assentos disponibilizados aos seus usuários. E, desta forma, deu azo para que fosse ofendida a incolumidade física e a dignidade do autor, que sofreu forte queda em local público, além de ter sofrido corte significativo em seu braço; exsurgindo, pois, a obrigação de reparar os danos materiais e morais. 6. Evidenciada a violação subjetiva, demonstrada pelo acidente ocorrido, que acarretou lesão física ao autor e, por conseguinte, atingiu sua esfera moral e psicológica, haja vista que teve transtornos para recuperar-se do acidente, além de se submeter a sutura de 18 pontos em seu antebraço, que certamente lhe deixou marcas. 7. Aquantificação dos danos morais, como se sabe, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar o exame das circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. Não pode ser tão mínima que não consiga frear e servir de reprimenda aos atos ilícitos e nem tal alta que seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim, devem ser cotejadas as condições econômicas das partes e o exemplo que a indenização representa para que futuras situações não se repitam, além das circunstâncias do caso. 8. Recurso conhecido e não provido.Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DO DANO E NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DO ENTE ESTATAL EM INDENIZAR O DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, culpa anô...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. INSTRUÇÃO PROBATORIA. DOLO. PAGAMENTOS ILEGAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 17, caput e §§ 3º e 4º da Lei n. 8.429/1992, expressamente mencionam a competência do Ministério Público para a propositura da ação civil de improbidade administrativa, sendo esta a via adequada para a apuração e condenação pelos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. 2. Considerando que os agravantes exerciam cargos na Secretaria de Saúde e supostamente emitiram pareceres e autorizaram pagamentos ilegais; portanto, correta a via eleita escolhida. 3. Ojuízo de admissibilidade para o recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa é sumário, não devendo ser confundido com exame do mérito. Sua regra é o recebimento e a exceção, o indeferimento. 4. No caso dos autos, constata-se que os agravantes exerciam cargos de Subsecretário de Administração Geral e Chefe da Assessoria Jurídica Legislativa da Secretaria de Saúde do Distrito Federal emitindo pareceres e autorizando pagamentos ilegais, desse modo, em tese, o legitima a figurar no pólo passivo da ação de improbidade administrativa. 5.Aexistência do dolo deve ser aferido no curso da ação; assim, não merece reparo a decisão que recebeu a inicial. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. INSTRUÇÃO PROBATORIA. DOLO. PAGAMENTOS ILEGAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 17, caput e §§ 3º e 4º da Lei n. 8.429/1992, expressamente mencionam a competência do Ministério Público para a propositura da ação civil de improbidade administrativa, sendo esta a via adequada para a apuração e condenação pelos atos de improbidade praticados por...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. INSTRUÇÃO PROBATORIA. DOLO. PAGAMENTOS ILEGAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 17, caput e §§ 3º e 4º da Lei n. 8.429/1992, expressamente mencionam a competência do Ministério Público para a propositura da ação civil de improbidade administrativa, sendo esta a via adequada para a apuração e condenação pelos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual. 2. Considerando que os agravantes exerciam cargos na Secretaria de Saúde e supostamente emitiram pareceres e autorizaram pagamentos ilegais; portanto, correta a via eleita escolhida. 3. Ojuízo de admissibilidade para o recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa é sumário, não devendo ser confundido com exame do mérito. Sua regra é o recebimento e a exceção, o indeferimento. 4. No caso dos autos, constata-se que os agravantes exerciam cargos de Subsecretário de Administração Geral e Chefe da Assessoria Jurídica Legislativa da Secretaria de Saúde do Distrito Federal emitindo pareceres e autorizando pagamentos ilegais, desse modo, em tese, o legitima a figurar no pólo passivo da ação de improbidade administrativa. 5.Aexistência do dolo deve ser aferido no curso da ação; assim, não merece reparo a decisão que recebeu a inicial. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. INSTRUÇÃO PROBATORIA. DOLO. PAGAMENTOS ILEGAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O art. 17, caput e §§ 3º e 4º da Lei n. 8.429/1992, expressamente mencionam a competência do Ministério Público para a propositura da ação civil de improbidade administrativa, sendo esta a via adequada para a apuração e condenação pelos atos de improbidade praticados por...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO CÕNJUGE DO DEVEDOR PARA PROPOR OS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. O cônjuge do devedor é parte legítima para requerer o reconhecimento da impenhorabilidade de bem da família em sede de embargos de terceiro, nos exatos termos do §3º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil. 3. Não há que se falar em preclusão da matéria pelo fato de a arguição de impenhorabilidade já ter sido formulada pelo cônjuge da embargante e apreciada no curso da execução, em que é devedor/executado. Isso porque a matéria decidida no processo executivo não é oponível à esposa do devedor, que não é parte daquela ação, sendo certo que a preclusão é fenômeno endoprocessual, estando ela legitimada a renovar a argüição através de embargos de terceiro. 4. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Na hipótese dos autos, os documentos juntados com a inicial são suficientes para que seja reconhecida a impenhorabilidade sobre todo o bem, tendo em vista que esse é único e serve para acolher toda a entendida familiar, além do que os embargados não se desincumbiram de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante, nos termos do artigo 333, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO CÕNJUGE DO DEVEDOR PARA PROPOR OS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qua...
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM.CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO.MERA EXPECTATIVA. DEFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA DEVIDAMENTE NOS AUTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Aconvocação para habilitação para recebimento de moradia no programa Morar Bemconfigura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista se tratar de uma das fases do procedimento, o qual visa à aquisição do imóvel. 2. Alegislação de regência estabelece critérios tanto para habilitação quanto de classificação, que serão analisados pelo ente público, conforme as normas regulamentares do programa. 3. Aobservância ao princípio constitucional do direito à moradia, não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado, que tem liberdade discricionária para eleger os beneficiários de suas políticas públicas, segundo os princípios constitucionais expressos (CF, art. 37). 4.Aqualidade de portador de deficiência física, a fim de obter inscrição no programa habitacional direcionado às pessoas com deficiência no Distrito Federal, deve ser comprovada por meio de laudo emitido por médico credenciado pelo SUS ou declaração emitida pela Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, conforme inteligência do artigo 4º, do Decreto nº 30.021/2009. 5. Não cabe ao Poder Judiciário revisar os atos administrativos ou políticas públicas já existentes, exceto diante de ilegalidade, ou abuso, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente estabelecido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. PROGRAMA MORAR BEM.CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO.MERA EXPECTATIVA. DEFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA DEVIDAMENTE NOS AUTOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. RESPEITO ÀS REGRAS DA POLÍTICA HABITACIONAL. PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE ILEGALIDADE E ABUSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Aconvocação para habilitação para recebimento de moradia no programa Morar Bemconfigura mera expectativa de direito e não direito adquirido, haja vista se tratar de uma das fases do procedimento, o qual visa à aquisição do imóvel. 2. Alegislação de regência estabelece critéri...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO GDF. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS Nº 2009.00.2.01320-7). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PARCELA DE JANEIRO DE 2004. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIREITO VINDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDIRETA-DF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IPREV-DF. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojo do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento do whit. 2.. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do pagamento a menor, momento em que o réu deveria ter adimplido integralmente a obrigação. 3. Ainda que os encargos da mora possam ser fixados pelo juiz independentemente de pedido do autor (art. 293 do CPC), quando houve esse pedido, seus limites devem ser observados. Na hipótese, a incidência dos juros de mora é a partir da citação válida nestes autos. 4. A legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é, inclusive, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. 5. O agir em nome de outrem pressupõe que o titular do direito não possa agir, ou que sua ação, por meio do legitimado extraordinário, torne-se mais eficiente, ágil, menos custosa. 6. Não há se falar, ainda, em assistência simples litisconsorcial, uma vez que não demonstrado o interesse jurídico do Sindicato em que a sentença seja favorável ao autor, (art. 50 do CPC). 7. Não há substituição de quem se faz presente, nem assistência simples quando não demonstrado o interesse jurídico. 8. O IPREV-DF é Autarquia de Regime Especial instituída pela Lei complementar distrital n.º 769/2008, como gestor do Regime de Próprio de Previdência Social do Distrito Federal e, na qualidade de autarquia, pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, IV, do Código Civil) que integra a estrutura administrativa do Distrito Federal, estando isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos moldes do Decreto-Lei 500/69. 9. Os honorários devem ser fixados em observância ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, por se tratar de sentença em que foi vencida Fazenda Pública, cujo comando legal não impõe limites percentuais sobre o valor da causa, mas preceitua que deverão ser observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Recursos das partes parcialmente providos. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO GDF. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS Nº 2009.00.2.01320-7). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PARCELA DE JANEIRO DE 2004. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIREITO VINDICADO. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDIRETA-DF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IPREV-DF. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em se tratando de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS. 1. Nos exatos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, independentemente de ser a pena restritiva de direitos anterior ou posterior à privativa de liberdade, o critério para a manutenção da pena substitutiva é a compatibilidade do cumprimento simultâneo das reprimendas, o que não se verifica quando o sentenciado cumpre pena no regime fechado ou semiaberto. 3. Na espécie, o sentenciado cumpria pena no regime semiaberto quando sobreveio nova condenação impondo penas restritivas de direitos. Correta a decisão do juízo da execução penal, que unificou o regime de cumprimento das penas no semiaberto e converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS. 1. Nos exatos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, independentemente de ser a pena restritiva de direitos anterior ou posterior à privativa de liberdade, o critério para a manutenção da pena substitutiva é a compatibilidade do...