OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula em creche da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia; 3. Aceitar a matrícula do autor macula o direito isonômico à mesma vaga, pelas crianças que se encontram classificadas à frente do agravante em lista de espera; 4. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetiv...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Perdas e Danos. denunciação à lide. impossibilidade. AUSÊNCIA de direito de regresso. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Adenunciação da lide serve para que uma das partes (autor ou réu) traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. 2. Independentemente do momento processual adequado para a denunciação da lide, o certo é que: somente será possível a denunciação à lide se o denunciante tiver direito de regresso contra o denunciado. Ou seja, o direito regressivo é o fator que legitima a denunciação da lide. 3. Incasu, mostra-se inviável a denunciação à lide, tendo em vista que os autores, ora agravantes, não têm direito de regresso contra a pretensa denunciada. 4.Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Perdas e Danos. denunciação à lide. impossibilidade. AUSÊNCIA de direito de regresso. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Adenunciação da lide serve para que uma das partes (autor ou réu) traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. 2. Independentemente do momento processual adequado para a denunciação da lide, o certo é que: somente será possível a denunciação à lide se o denunciante tiver direito de regresso contra o denunciado. Ou seja...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. ADOLESCENTES DE 15 E 17 ANOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses, desde que devidamente fundamentada (art. 41, incs. X e XV, LEP). Necessário, portanto, analisar a conveniência do exercício do direito de receber visita no caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Considerando que o estabelecimento prisional é inadequado para uma menor impúbere, que ainda se encontra em fase de formação intelectual e psíquica, havendo, inclusive, perigo à sua integridade física, pelo risco de alguma intercorrência disciplinar por parte dos internos, afora as hipóteses excepcionais que autorizam o ingresso de menores no estabelecimento prisional, deve prevalecer o princípio da proteção integral da jovem, que possui assento constitucional (art. 227, CF), sobre o direito do preso de receber visitas, previsto no artigo 41 da LEP. 4. Por outro lado, tratando-se de menor púbere, de 17 anos de idade, próximo de atingir a maioridade, não se revela razoável impedir as visitas, que deve se dar com os cuidados necessários a serem providenciados pela direção do estabelecimento prisional, que garantam o resguardo de sua integridade física, de forma a conciliar o direito do preso de receber visitas e o princípio da proteção integral do menor. 5. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. ADOLESCENTES DE 15 E 17 ANOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses,...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEGITIMIDADE. COMPANHEIRA QUE TAMBÉM SE ENCONTRA EM CUPRIMENTO DE PENA POR TRÁFICO DENTRO DO PRESÍDIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não somente o detento mas também seus familiares e amigos são partes legítimas para impugnar a decisão que indefere o pedido de visita ao presídio, pois a negativa afeta tanto o direito do preso quanto do pretenso visitante. II - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias do caso concreto. III - Mantém-se a decisão que veda à postulante o direito de visitas a seu companheiro, que se encontra preso, se esta se encontra em pleno cumprimento de pena em razão da prática de crime de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. LEGITIMIDADE. COMPANHEIRA QUE TAMBÉM SE ENCONTRA EM CUPRIMENTO DE PENA POR TRÁFICO DENTRO DO PRESÍDIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não somente o detento mas também seus familiares e amigos são partes legítimas para impugnar a decisão que indefere o pedido de visita ao presídio, pois a negativa afeta tanto o direito do preso quanto do pretenso visitante. II - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias do caso concre...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE TERRA. ÁREA PÚBLICA. IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 2. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 3. Aconstrução feita em área pública pode ser demolida de forma imediata; em razão do atributo de autoexecutoriedade do ato administrativo. 4. O direito à moradia não prevalece sobre a ocupação irregular de áreas públicas, pois perpetra a ilegalidade. 5. Diante da patente ilegalidade, não pode o cidadão se firmar nos princípios da isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE TERRA. ÁREA PÚBLICA. IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 2. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 3. Aconstrução feita em área pública pode ser demolida de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal, defesa no ordenamento jurídico pátrio. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos, especialmente as cópias dos contratos, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. 4. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, tem-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, eis que na sua aplicação os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros. Ademais, sua aplicação propicia a cobrança de parcelas fixas em contrato de financiamento, permitindo que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique ciente de suas obrigações. 6. Mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios quando proferida sentença com base no artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a parte requerida não apresentou advogado constituído nos autos. Todavia, interposto recurso de apelação, o réu é citado para responder ao recurso. Nessa hipótese, apresentada as contrarrazões e sendo mantida a sentença em segundo grau, é de rigor a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de con...
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. OBRIGATÓRIA. LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. ALei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, objetiva regular a atuação das pessoas jurídicas de direito privado sobre a assistência. Afastar a aplicação dessa lei específica aos planos de saúde coletivo, implicaria em desvio do fim social da norma. Portanto, aplica-se a lei aos planos individuais e coletivos. 2. O artigo 13 da referida lei prevê a possibilidade de cancelamento unilateral por inadimplemento após sessenta dias de inadimplência e obriga a prévia notificação do consumidor. Portanto, ilegal o cancelamento que prescinde de tais requisitos. 3. O desgaste a que foi submetido autor, idoso, por ato ilegal da administradora do plano de saúde, não pode ser considerado mero dissabor, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença 5. O Código de Processo Civil incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos ao autor. Conforme os ensinamentos de Costa Machado O não desincumbimento do ônus de provar, assim, como regrado pelo dispositivo, gera, em tese, a perda da causa pelo não reconhecimento judicial de fato relevante. Ausente a comprovação da cobrança indevida, afasta-se a possibilidade de repetição de indébito. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. OBRIGATÓRIA. LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. ALei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, objetiva regular a atuação das pessoas jurídicas de direito privado sobre a assistência. Afastar a aplicação dessa lei específica aos planos de saúde coletivo, implicaria em desvio d...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL NO TÍTULO. AFASTADA. INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE ALEGA DEMONSTRAR A FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, POR AUSÊNCIA DE PARTE CAPAZ. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos, especialmente as cópias dos contratos, são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Nos termos do artigo art. 585, II, do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 3. A mera alegação de ausência de rubrica das partes em todas as folhas da minuta de contrato de confissão de dívida é insuficiente para ensejar o reconhecimento de nulidade do título, mormente quando este teve firma reconhecida no Cartório Extrajudicial, em face da fé publica dada pelo órgão, a denotar a veracidade dos termos contratual. 4. Incumbe à parte que alega demonstrar se tratar de falsidade do documento, nos termos do artigo 389, inciso I, do CPC, por meio de incidente de falsidade, o que no caso dos autos não foi requerido ou comprovado pela parte. 5. Afasta-se a alegação da parte, maior de idade, de não possuir capacidade para firmar instrumento de confissão de dívida, quando esta vem em juízo, em nome próprio, defender pretenso direito, além de exercer atividade empresarial, fatos que demonstram a plena capacidade da parte para os atos da vida civil. A alegação demonstra verdadeiro comportamento contraditório da apelante, conduta vedada pelo Direito, consoante a teoria do abuso de direito (Nemo potest venire contra factum proprium). 6. O contrato é informado por princípios dentre os quais se vislumbram o da força obrigatória e o da autonomia da vontade. Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL NO TÍTULO. AFASTADA. INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE ALEGA DEMONSTRAR A FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, POR AUSÊNCIA DE PARTE CAPAZ. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ALEGAÇÃO DA RÉ, CONTRATANTE, DE DEFEITOS NO SERVIÇO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. DISCORDÂNCIA DO VALOR DOS HONORÁRIOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DEFERIDA. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. FEITO SANEADO E APTO A RECEBER A SENTENÇA DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE SERVIÇO DEFEITUOSO LANÇADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS DA EMBARGANTE (ART. 333, II, CPC). REALIZAÇÃO DA PROVA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (§ 3º DO ART. 1102-C, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Monitória está fundada em contrato de prestação de serviços contábeis contratados pela Apelante junto à Apelada, que buscar escusar-se do pagamento do valor contratado ao argumento de o serviço não fora prestado a contento. 2. A Apelante apresentou Agravo Retido em face da decisão que indeferira o pedido de substituição do perito nomeado pelo juízo a quo, fundando a pretensão na alegação de que o valor dos honorários periciais proposto seria extremamente oneroso, correspondendo a cerca de 50% do valor da causa. 3. Ocorre que não pode ser conhecido o Agravo em questão, haja vista o descumprimento, pela Agravante, do que previsto no art. 523, caput do Código de Processo Civil, fazendo incidir a conseqüência estampada no respectivo parágrafo primeiro. 4. Da simples leitura da sentença recorrida verifica-se que as razões de decidir estão suficientemente expostas no corpo do decisum, do qual se extrai que o fundamento que levou o julgador à conclusão de rejeição dos Embargos Monitórios e conseqüente procedência do pedido monitório, constituindo o título judicial, foi a ausência de prova quanto à tese manejada pela Ré, então Embargante, segunda a qual o serviço contábil contratado junto à Apelada não fora prestado a contento. 5. Não há, na espécie, violação ao mandamento constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), tampouco a normas infralegais que toquem o tema (v.g., artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil). 6. Não se constata nos autos cerceamento de defesa, haja vista que a prova pericial requerida pela Apelante e que se destinava a comprovar o alegado defeito na prestação do serviço contratado, foi deferida, mas não se realizou porque a Apelante não depositou o valor dos honorários periciais, interpondo Agravo Retido contra a decisão que indefira o pedido de substituição do expert, podendo a decisão meritória ser proferida imediatamente, pois o referido recurso não é dotado de efeito suspensivo e o feito já estava devidamente saneado. 7. Fundamento meritório da Apelação assentado na alegação de que o serviço contratado pela Apelante fora prestado com defeito, por ferir regras contábeis, contendo erros grosseiros que teriam levado a Recorrente a ser autuada pela Receita Federal e a contratar os serviços de outro Contador, razão porque entende incidente o princípio da exceptio non adimpleti contratus. 8. Alegações não provadas pela Apelante, que, segundo sua própria afirmação, deveriam ser demonstradas por meio de perícia contábil, a qual não foi realizada por inércia da Apelante quanto ao pagamento dos honorários periciais, embora tenha requerido a substituição do perito, indeferida pelo julgador primeiro, cuja decisão fora impugnada por meio de Agravo Retido, o qual não foi conhecido, face à ausência de requerimento da Apelante para dele conhecer, preliminarmente a este Apelo. Matéria preclusa. 9. Igualmente preclusa a análise da alegação da exorbitância do valor dos honorários periciais, fundamento lançado pela Apelante para o pedido de substituição do expert, o que, por si só, já autorizaria a não discussão da questão neste julgado, mas cabe o registro de que, ainda que se tivesse conhecido do Agravo Retido, recurso que fora agitado em face da decisão negatória daquele pedido, não se mostra com ares de bom direito tal alegação (ausência de dados concretos extraídos de trabalhos periciais análogos; porte financeiro de grande vulto da Apelante e pagamento apenas a título de antecipação). 10. Sendo rejeitados os Embargos por não ter sido demonstrado nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reclamado na exordial monitória, impunha-se, como fez o magistrado sentenciante, a constituição do mandado inicial em título executivo judicial (§ 3º do art. 1.102-C, do Código de Processo Civil), cabendo a ressonância do que destacado nos fundamentos da r. sentença recorrida: alegar e nada provar equivale a nada alegar! 11. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ALEGAÇÃO DA RÉ, CONTRATANTE, DE DEFEITOS NO SERVIÇO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. DISCORDÂNCIA DO VALOR DOS HONORÁRIOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM PRELIMINAR DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO (ART. 523, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRO...
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Afastada a tese de carência da ação em razão da aplicação do RExt 573.232 no caso dos autos, como bem ressaltou o Min. Luis Felipe Salomão ao analisar o recurso especial REsp 1391198/RS. 3. O e. STJ, instado a se manifestar sobre a prescrição da execução individual de ações coletivas para cobrança de expurgos inflacionários, ratificou a Súmula 150 do e. STF, que assim dispõe: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, para firmar o entendimento de que as execuções individuais prescrevem em cinco anos. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independent...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. CARACTERIZAÇÃO. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. CLANDESTINIDADE. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. APELAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REVERSA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA PARCIAL DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a defesa, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido contraposto e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 514, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o apelo carente de argumentos, obstando seu conhecimento por violar o princípio da congruência. 3. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel detido ou possuído por outrem e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de atributo inerente ao domínio, não lhe sobejando nem mesmo direito a indenização pelas benfeitorias agregadas ante o vício que afetara a detenção que exercitara. 4. Somente ao possuidor de boa-fé é resguardado o direito de, restando desguarnecido da posse direta do imóvel, ser indenizado quanto às benfeitorias úteis e necessárias que agregara à coisa enquanto a possuíra e de retê-la enquanto não for devidamente indenizado, não assistindo ao esbulhador de má-fé, porquanto viciada a detenção que exercitara, esse direito, notadamente porque o ilícito que engendrara não pode ser traduzido como fonte legítima de direitos (CC, art. 1.219). 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. CARACTERIZAÇÃO. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. CLANDESTINIDADE. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. APELAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REVERSA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA PARCIAL DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a defesa, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS, FUNÇÃO ELETRECIDADE DA CEB-DF. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. ILEGALIDADE. AFERIÇÃO. PRETENSÃO. VÍNCULO LABORAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. NATUREZA ADMINSTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. A competência material da Justiça Laboral restara indiscutivelmente estendida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferira nova redação ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, passando a albergar não só os conflitos vinculados estritamente às relações empregatícias, mas também aqueles que abrangem as ações oriundas da relação de trabalho e demais controvérsias dela decorrentes. 2. Cuidando-se de pretensão destinada à invalidação da derradeira fase do certame seletivo para contratação de pessoal deflagrada por sociedade de economia mista que culminara com a eliminação do concorrente, o direito invocado ostenta natureza exclusivamente administrativa diante da inexistência de relação trabalhista enlaçando os litigantes, carecendo a Justiça Trabalhista de competência para elucidar o conflito de interesses estabelecido, pois não compreendido no disposto no artigo 114 da Constituição Federal. 3. O concorrente inscrito em certame público é mero expectador de direito quanto a uma possível aprovação, convocação e nomeação para o cargo ao qual prestara concurso público, derivando dessa constatação que o simples fato de estar inscrito no certame seletivo não enseja aperfeiçoamento de liame de natureza trabalhista com o ente promovente do certame, nem mesmo sob o prisma de relação pré-contratual, pois somente após a aprovação é que se poderá se cogitar, inclusive, de direito a eventual nomeação do aprovado. 4. Ressoando que seleção e a consumação da contratação são fases antecedentes à materialização da relação de emprego e devem ser resolvida à margem do direito do trabalho, notadamente porque inexistente entre candidato inserto em concurso público, mas não aprovado, e a entidade promovente do certame seletivo vínculo empregatício, a competência para processar e julgar a pretensão volvida a invalidar ou questionar o procedimento seletivo é reservada à Justiça Comum por ser impassível de enquadrada nas hipóteses taxativas reservadas à jurisdição da Justiça Trabalhita. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS, FUNÇÃO ELETRECIDADE DA CEB-DF. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. ILEGALIDADE. AFERIÇÃO. PRETENSÃO. VÍNCULO LABORAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. NATUREZA ADMINSTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. A competência material da Justiça Laboral restara indiscutivelmente estendida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferira nova redação ao art. 114, I e IX,...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. INVALIDAÇÃO DE AUTOS DE NOTIFICAÇÃO, INFRAÇÃO E INTERDIÇÃO. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRUÇÃO REALIZADA SOBRE ÁREA PÚBLICA LINDEIRA AO IMÓVEL PARTICULAR. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de obra irregular realizada sobre área pública lindeira ao imóvel que lhe pertence infenso à ação estatal, inviabilizando a invalidação dos autos de notificação, infração e interdição lavrados em face das acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a acessão que erigira à margem do legalmente tolerado. 2. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em área pública, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Aferida construção irregular realizada sobre área pública, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas e construção à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. INVALIDAÇÃO DE AUTOS DE NOTIFICAÇÃO, INFRAÇÃO E INTERDIÇÃO. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRUÇÃO REALIZADA SOBRE ÁREA PÚBLICA LINDEIRA AO IMÓVEL PARTICULAR. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem...
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS GERADAS PELO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO/CONDUTOR DO VEÍCULO. APREENSÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ABANDONO PELO ADQUIRENTE/DEVEDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO DA HASTA PÚBLICA EMITIDA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COBRANÇA DE DÉBITO DERIVADOS DO AUTOMOTOR.. ALEGAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO IMPUTADO AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual civil vigente debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara a rejeição do pedido como imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de suporte material lastro apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. Conquanto incontroversa a responsabilidade do devedor fiduciário e/ou do condutor do veículo objeto de alienação fiduciária pelas obrigações tributárias e administrativas geradas pelo automóvel desde que assume sua posse direta, a subsistência da imputação dos encargos ao credor fiduciário em razão da apreensão do automóvel pelo órgão de trânsito e sua subsequente alienação em sede de leilão público consubstancia premissa do direito que invoca almejando ser alforriado das imputações. 3. Apreendida a ausência de comprovação de que as obrigações geradas pelo automóvel oferecido em garantia fiduciária foram transmitidas ao credor fiduciário, notadamente quando o órgão público credor esclarece que os débitos foram imputados ao mutuário/adquirente, denotando que não se safara do encargo probatório que lhe estava reservado ao postular a invalidação e sua alforria das cobranças, a constatação determina a rejeição do pedido anulatório que formulara por não ter comprovado os fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 333, I). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS GERADAS PELO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO/CONDUTOR DO VEÍCULO. APREENSÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ABANDONO PELO ADQUIRENTE/DEVEDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO DA HASTA PÚBLICA EMITIDA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COBRANÇA DE DÉBITO DERIVADOS DO AUTOMOTOR.. ALEGAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO IMPUTADO AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A cláusula geral que regula...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais, denotando que, estando a pretensão destinada ao reconhecimento da nulidade da avaliação psicológica que pauta concurso destinado ao provimento de cargo público de agente da Polícia Civil sob o prisma da sua ilegalidade, com o consequente prosseguimento do candidato eliminado nas demais fases do certame, não esbarra em óbice legal passível de ensejar o reconhecimento da carência de ação. 2. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao policial civil, que, além de portar arma de fogo, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à polícia judiciária, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas à apuração da autoria e a constatação da materialidade de infrações penais na forma delineada pela regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes. 3. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 4. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 5. Aferido que a avaliação psicológica não fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido, mas por parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções policiais e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de problemas que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial civil, não se divisa ofensa à vedação inserta no artigo 14 do Decreto Federal nº 6.944/09 passível de legitimar a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame em sede judicial. 6. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurí...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DE TERCEIRO. COLISÃO LATERAL. ÔNIBUS INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. INTERSEÇÃO DE VIAS. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. VIA PREFERENCIAL. DESLOCAMENTO LATERAL. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO TRÂNSITO. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO. CUSTEIO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. LIMITE. VALOR VERTIDO. FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECOTE. INVIABILIDADE. PAGAMENTO. DESEMBOLSO. ÔNUS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. LANÇAMENTO E PAGAMENTO VIA INTERNET BANKING. VALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. SEGURADO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SEGURADO. INCABIMENTO. 1. Consoante previsão albergada na Portaria Conjunta nº 50, de 20/06/2013, desse Tribunal de Justiça, afigura-se possível a comprovação do recolhimento do preparo realizado pela via eletrônica, servindo o documento extraído do endereço eletrônico mantido pela instituição financeira como instrumento hábil a positivar o lançamento e o pagamento dos emolumentos concernentes ao preparo. 2. A denunciação da lide, como é cediço, destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de se forrar quanto ao equivalente à condenação que lhe for imposta junto a quem está, por força da lei ou de contrato, obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento subjacente, afigurando-se inconsistente e incabível a intervenção de terceiros formulada pelo causador direto do evento danoso almejando a inserção do segurado na ação promovida em seu desfavor pela seguradora no exercício da sub-rogação que se operara por ter reparado o veículo segurado, pois não está o denunciado, nessas condições, por lei ou contrato, obrigado a suportar a composição almejada em sede regressiva diante da sua condição de beneficiário direto das coberturas securitárias. 3. Eventual composição entabulada extrajudicialmente entre a causadora do dano e o segurado, independentemente do alcance do convencionado, é inteiramente ineficaz e inoponível à seguradora como forma de ilidir o direito de regresso que a assiste por ter reparado o veículo sinistrado, à medida que o legislador civil, com pragmatismo e antevendo situações como a ventilada, estabelecera que nenhum ato praticado pelo segurado que diminua ou extinga o direito de regresso assegurado à seguradora é eficaz junto a ela, conforme dispõe linearmente o artigo 786, § 2º, do Código Civil. 4. A efetivação de manobra de deslocamento lateral, mediante transposição de faixas em local de interseção de vias, reclama do condutor, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela via preferencial proveniente da interseção (CTB, arts. 34 e 44). 5. Age com culpa manifesta e evidente o condutor que, derivando de via provida de várias faixas de rolamento que se integra a outra via, empreende manobra de deslocamento lateral de transposição de faixa, ingressando em faixa diversa daquela em que transitava, sem atentar para as condições de tráfego então reinantes, culminando com a intercepção da trajetória do veículo que por ela transitava de forma regular por derivar da via preferencial, vindo a colhê-lo e atingi-lo (CTB, art. 215), notadamente quando a manobra de deslocamento lateral fora consumada quando sequer tinha condições de visualizar os veículos que transitavam na via na qual pretendia ingressar. 6. Aferida a culpabilidade do responsável pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste à seguradora que, diante do envolvimento do veículo segurado em acidente, suporta os custos dos reparos do automóvel sinistrado, subrogando-se nos direitos detidos pelo segurado na sua exata dimensão material, o direito de ser reembolsada quanto ao que despendera. 7. A seguradora, ao aviar pretensão volvida ao reembolso, em sede regressiva, do que vertera com o reparo do veículo segurado ante os danos que experimentara diante do sinistro provocado por terceiro, assume o ônus de evidenciar, além da culpa pela produção do evento danoso, o que despendera, ensejando que, apurada a responsabilidade do terceiro acionado pela germinação do evento lesivo, seja-lhe assegurado o reembolso tão somente e exclusivamente do que efetivamente despendera. 8. Apelação e Agravo Retido da ré conhecidos e desprovidos. Apelo da autora conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DE TERCEIRO. COLISÃO LATERAL. ÔNIBUS INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. INTERSEÇÃO DE VIAS. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. VIA PREFERENCIAL. DESLOCAMENTO LATERAL. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO TRÂNSITO. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO. CUSTEIO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. LIMITE. VALOR VERTIDO. FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECOTE. INVIABILIDADE. PAGAMENTO. DESEMBOLSO. ÔNUS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIME...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO A CARGO PÚBLICO. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIAS. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO EM FACE DE VAGAS CRIADAS POR LEI AO LONGO DA VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato, ainda que aprovado fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas, decorrentes de vacância. 2. O direito à reserva de vaga, no entanto, se encontra atrelado à verificação se o número de desistências de candidatos até então nomeados alcança a classificação da parte autora. 3. O fato de terem sido criados novos cargos pela Lei nº 13.057/2014 não tem o condão de gerar direito líquido e certo do candidato à sua nomeação, pois, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (RE 602867 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Precedentes do Conselho Especial desta Corte. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO A CARGO PÚBLICO. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIAS. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO EM FACE DE VAGAS CRIADAS POR LEI AO LONGO DA VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato, ainda que aprovado fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas, decorrentes de vacância. 2. O direito à reserva...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO A CARGO PÚBLICO. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIAS. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO EM FACE DE VAGAS CRIADAS POR LEI AO LONGO DA VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato, ainda que aprovado fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas, decorrentes de vacância. 2. O direito à reserva de vaga, no entanto, se encontra atrelado à verificação se o número de desistências de candidatos até então nomeados alcança a classificação da parte autora. 3.O fato de terem sido criados novos cargos pela Lei nº 13.057/2014 não tem o condão de gerar direito líquido e certo do candidato à sua nomeação, pois, conforme orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (RE 602867 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Precedentes do Conselho Especial desta Corte. 4.Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO A CARGO PÚBLICO. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIAS. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO EM FACE DE VAGAS CRIADAS POR LEI AO LONGO DA VALIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato, ainda que aprovado fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem novas vagas, decorrentes de vacância. 2. O direito à reserva...
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE CINCO MESES. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO À PENA DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Configura constrangimento ilegal o indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao paciente que, encontrando-se segregado há mais de 05 (cinco) meses, foi condenado à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. 2. A fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena é incompatível com o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. 3. O envolvimento do paciente, posteriormente, em outro evento delituoso (tentativa de homicídio), praticado contra a mesma vítima, não justifica, por si só, sua prisão nos autos da ameaça. 4. Ordem concedida para, confirmando a liminar, deferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE CINCO MESES. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO À PENA DE 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Configura constrangimento ilegal o indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao paciente que, encontrando-se segregado há mais de 05 (cinco) meses, foi condenado à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. 2. A fixação do regime aberto p...