AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurarem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do pedido de antecipação de tutela (art. 273, CPC), direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência do menor, não preenche aos requisitos previstos em lei. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Não compete ao Poder Judiciário a criação de vagas em creches públicas; trata-se de providência de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Elementar que assim o seja. Obséquio ainda ao princípio da Separação dos Poderes. 4.1. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, (...), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. Ignorar essa premissa seria fechar os olhos para a realidade e inviabilizar por completo o sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir, atualmente, estrutura suficiente para a demanda. Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas. (20140020271430AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/12/2014). 5. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Dir...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMAÇÃO. POSSE PLENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que falar em nulidade de contrato de compra e venda, vez que o contrato que se pretende declarar nulo não é de compra e venda, mas sim de cessão de direitos sobre o imóvel. 2. Em razão desta moldura fática, a discussão toma outra roupagem, passando a ser de cunho possessório. Nesse sentido, é incontroverso que a primeira apelada exerce posse sobre o imóvel, desde o ano de 2005, vez que lastreada no Instrumento Particular de Cessão de Direitos. 3. O Código Civil, no seu artigo 1.196, prestigiou a teoria objetiva, cujo principal expoente foi Rudolf Von Ihering. Para a referida teoria: basta, para a constituição da posse, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Esta corrente dispensa a intenção de ser dono, tendo a posse apenas um elemento, o corpus, como elemento material e único fator visível e suscetível de comprovação. 4. Na espécie, a segunda apelada tinha a posse plena sobre o imóvel, em razão do acordo celebrado com o apelante em ação de alimentos. Diante de tal fato, a segunda recorrida tinha a legitimação necessária para firmar o instrumento de cessão de direitos com a primeira requerida, prescindindo, portanto, da aquiescência do recorrente, vez que o contrato firmado entre as recorridas não é de compra e venda. 5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. LEGITIMAÇÃO. POSSE PLENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que falar em nulidade de contrato de compra e venda, vez que o contrato que se pretende declarar nulo não é de compra e venda, mas sim de cessão de direitos sobre o imóvel. 2. Em razão desta moldura fática, a discussão toma outra roupagem, passando a ser de cunho possessório. Nesse sentido, é incontroverso que a primeira apelad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO CREDOR. POSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios em execução constituem um direito autônomo do advogado e não da parte que ele representa (Lei 8.906, art. 23). 2. O art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. (REsp 1207216/SP) 3. Tendo a advogada que renunciou aos poderes que lhe foram outrora repassados indicado como credor dos honorários advocatícios executados a patrona que o autor constituiu, impõe-se reconhecer o direito autônomo desta última em requerer o recebimento da quantia correspondente e não a renúncia ao direito patrimonial perseguido, o qual aliás possui caráter alimentar. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS DE PODERES. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. RENÚNCIA TÁCITA AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO CREDOR. POSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO. DECISÃO REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios em execução constituem um direito autônomo do advogado e não da parte que ele representa (Lei 8.906, art. 23). 2. O art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO PEDIDODE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO.PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. QUANTO AO RESSARCIMENTO CONCERNENTE AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IV, DO CC/02 E ART. 269, INCISO IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONHECIDO O RECURSO. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DOS AUTOR/APELADO PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NULIDADE DE CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. 180 DIAS ÚTEIS DE TOLERÂNCIA. CABIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO FINAL. CARTA DE HABITE-SE N. 41/2013. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL PELO PRAZO EM QUE O APELADO FICOU INADIMPLENTE. IMPROCEDÊNCIA. ART. 476, DO CC/02.NULIDADE DE CLÁUSULA. ART. 393, DO CC/02. MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO APELADO A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA DE 180 DIAS ÚTEIS. DESPROPORCIONAIS. ARTIGOS 30, 47 E 51 DO CDC. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS E NÃO DIAS CORRIDOS. ABUSIVAS. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. INDICE DO INCC, IGP-M. JUROS DE OBRA. NÃO CABIMENTO. TAXA DE CONTRATO E A TAXA DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 42, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROIBIÇÃO DA OPERAÇÃO CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 51, INCISO IV, E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. LESÃO A UM BEM E A REPARAÇÃO. SATISFAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO DANO SOFRIDO. FALTA DE PROVAS. PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.Aplicando a teoria da asserção, é cediço que os fatos alegados pelos autores que demandam maior conhecimento da matéria devem ser postergados para o mérito da demanda, motivo pelo qual é o caso de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva no que se refere aos valores pagos a título de comissão de corretagem. 2. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição acolhida, de ofício. Precedentes. 3. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 8.Como a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 9. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 10. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 20, parágrafo 3º e 21, do CPC. 11. É certo que o pedido de lucros cessantes merece ser atendido. Ressalte-se que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil, porquanto não foi convencionado entre as partes a incidência de cláusula penal para o caso de inadimplemento da construtora/vendedora, de sorte que é possível indenização por lucros cessantes. 12. Areparação por lucros cessantes não gera desequilíbrio contratual, pois a demora foi causada pela própria construtora. Caso o imóvel tivesse sido entregue no prazo, o autor/recorrido poderia ter alugado o bem e auferir a renda esperada. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ. Rejeitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. acerca do pedido de repetição de indébito, ou seja, quanto ao ressarcimento concernente aos valores pagos a título de comissão de corretagem. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS. NO MÉRITO nego-lhes provimento, mantendo a r. sentença nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AO PEDIDODE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO.PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. QUANTO AO RESSARCIMENTO CONCERNENTE AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 206, PARÁGRAFO 3º, INCI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. ABUSIVA. DIREITO A SÁUDE. DIREITO DE TODOS. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. As cláusulas do contrato devem ser interpretadas em cotejo com a legislação consumerista e de modo mais favorável ao consumidor, pois, ao contratar um plano de saúde, o consumidor confia que terá a completa assistência médico-hospitalar necessária para proteção da sua saúde. A negativa pelo plano de saúde é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde. Deve-se sopesar os valores que estão em disputa, se de um lado existe o interesse econômico da agravante, do outro está a vida da agravada, de forma que o atraso na autorização para a realização dos exames e a negativa da medicação prescrita poderão acarretar a sua morte. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. ABUSIVA. DIREITO A SÁUDE. DIREITO DE TODOS. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. As cláusulas do contrato devem ser interpretadas em cotejo com a legislação consumerista e de modo mais favorável ao consumido...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas, sem procuração dos pais ou autorização expressa de ambos, inviabiliza, de plano, a pretensão de adolescente com 14 (quatorze) anos de visitar irmão em presídio. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do delinquente e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo o poder familiar atribuído a ambos os pais, o pleito de visitas, sem procuração dos pais ou autorização expressa de ambos, inviabiliza, de plano, a pretensão de adolescente com 14 (quatorze) anos de visitar irmão em presídio. O direito às visitas não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade, sopesando o direito a visitas e outros valores envolvi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurarem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do pedido de antecipação de tutela (art. 273, CPC), direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência do menor, não preenche aos requisitos previstos em lei. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Precedente: (...) 3. Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional. (20140020157615AGI, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 22/01/2015). 5. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indefere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIO POR DESCUMPRIMENTO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL ATÉ A RETOMADA DO TRATAMENTO EM NÍVEL AMBULATORIAL DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO TRATAMENTO DE INEQUÍVOCA CERTEZA QUANTO À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.A Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, introduziu no ordenamento jurídico pátrio a antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código Buzaid, permitindo ao julgador, convencido da verossimilhança da alegação da parte, munido de prova inequívoca, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida. Com a introdução do dispositivo da antecipação da tutela, criou-se um mecanismo importante inserido em nosso ordenamento jurídico na suplantação de risco de perecimento do direito, valorizando o princípio da efetividade da função jurisdicional. 1.1 Outrossim e nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, fique caracterizado abuso de direito de defesa, ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Diante da impossibilidade de se afirmar com inequívoca certeza a plausibilidade do direito vindicado pelo Agravante, porquanto se determinou a internação compulsória até o restabelecimento do Agravado para o convívio social de sua família e sociedade, e os documentos que instruem os autos não conferem juízo certo e inequívoco da tese arrazoada, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 3. Em que pese a determinação consistente na aplicação de multa em desfavor do ente distrital para o caso de descumprimento, ante a ausência da presença dos fundamentos ensejadores da tutela recursal, desautoriza-se a concessão do efeito ativo, até porque a parte Agravante não demonstrou também qualquer impossibilidade no cumprimento judicial da medida. 4. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIO POR DESCUMPRIMENTO. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL ATÉ A RETOMADA DO TRATAMENTO EM NÍVEL AMBULATORIAL DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO TRATAMENTO DE INEQUÍVOCA CERTEZA QUANTO À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.A Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, introduziu no ordenamento jurídico pátrio a antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código Buzaid, permitindo ao julgador, convencido da verossimilhança da alegação da parte, munido de prova...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE CONTRATO FIRMADO COM A NOVACAP. ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPÓSITOS ESTÃO SENDO CONSUMIDOS PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BRB. ARTIGO 273 DO CPC. AUSÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1. O agravo de instrumento permanece para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2. Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. A autora firmou dois contratos com a NOVACAP para construção de unidades de internação sócio-educativas. 2.1. Aduz que não está tendo acesso ao valor das parcelas restantes do pagamento do contrato, porque o BRB está contabilizando-o para amortização de financiamento, razão pela qual busca a antecipação de tutela para modificar a conta de depósito dos pagamentos. 3. Segundo o art. 273, do CPC, a antecipação da tutela depende de requisitos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio, de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 3.1. Precedente: (...) A concessão de antecipação dos efeitos da tutela resta condicionada à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, à caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu, nos termos dos artigos 273 e 527, III, ambos do CPC, o que não ocorreu nos autos. (...).(20150020093592AGI, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 15/06/2015. Pág.: 416). 4. Prova inequívoca da verossimilhança equivale à eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. 4.1. Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. 4.2. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, são aqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 5. Inexiste a verossimilhança da alegação a justificar a alteração da decisão agravada, pois faltam provas incontroversas para respaldar a pretensão da agravante. 5.1. Em primeiro lugar, porque o abatimento dos valores existentes em conta, para saldar a dívida contraída com o BRB tem, expressa, previsão contratual. 5.2. Em segundo, porque a escolha do BRB para o referido financiamento foi uma liberalidade da própria parte, que poderia ter optado pela obtenção dos recursos em qualquer outra instituição financeira. 5.3. E, em terceiro, porque a própria agravante não nega a existência da dívida, objeto da exação em conta corrente. 6. Falta plausibilidade à alegação de que outros créditos estão sendo preteridos, na medida em que a instauração do concurso de credores, prevista no art. 965, do CC, se restringe às hipóteses em que há declaração de insolvência, o que não é o caso dos autos. 7. Ausente, ainda, a verossimilhança quando o recorrente pede que o BRB restrinja a cobrança aos valores a receber do contrato firmado com o Ministério da Justiça, uma vez que o contrato, conforme mencionado, prioriza os depósitos em conta corrente. 8. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE CONTRATO FIRMADO COM A NOVACAP. ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPÓSITOS ESTÃO SENDO CONSUMIDOS PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO BRB. ARTIGO 273 DO CPC. AUSÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento, previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurarem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do pedido de antecipação de tutela (art. 273, CPC), direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência do menor, não preenche aos requisitos previstos em lei. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Precedente: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar 'atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade' (art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. (...) Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas. (20140020271430AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/12/2014). 5. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. No caso dos auto, não está prescrita a pretensão, porque o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença foi apresentado em 28/10/14. Logo, exercida dentro do prazo legal. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 2. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.391.198/RS, tem-se que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão),é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 2. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.391.198/RS, tem-se que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 7. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a prelimin...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 7. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a prelimin...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. Recursos conhecidos e não providos.
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Afastada a tese de carência da ação em razão da aplicação do RExt 573.232 no caso dos autos, como bem ressaltou o Min. Luis Felipe Salomão ao analisar o recurso especial REsp 1391198/RS. 3. Recentemente o STJ, em incidente de processo repetitivo perante sua Corte Especial, nos autos do REsp 1.370.899/SP, julgado em 21.05.2014, assentou o entendimento no sentido de que a constituição em mora do devedor, para fins de cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, ocorre na data de sua citação na ação de conhecimento. Trata-se da fase de execução de sentença; portanto, não há que se falar em necessidade de citação. 4. O e. STJ, instado a se manifestar sobre a prescrição da execução individual de ações coletivas para cobrança de expurgos inflacionários, ratificou a Súmula 150 do e. STF, que assim dispõe: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, para firmar o entendimento de que as execuções individuais prescrevem em cinco anos. 5. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupa...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. Recursos conhecidos e não providos.
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de provas que entender necessárias para formar seu convencimento, na forma dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. A determinação de produção da prova pelo magistrado não se sujeita à preclusão. 2.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 3.Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o vínculo contratual que sustentou existente, bem assim, os termos do negócio jurídico alegado, limitando-se em afirmar o inadimplementodo alegado contrato de mútuo verbal, a rejeição do seu pedido é medida que se impõe, sobretudo quando as provas colhidas nos autos apontam realidade fática destoante daquela defendida em juízo. 4.Recurso conhecido, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de provas que entender necessárias para formar seu convencimento, na forma dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. A determinação de produção da prova pelo magistrado nã...
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DE FILIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE MEIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. Apretensão para o ajuizamento do feito, que tem como objeto a reparação por danos materiais, ocorre com o conhecimento da violação do direito. In casu, é notório que o apelado apenas teve a aludida consciência com o trânsito em julgado do reconhecimento da prescrição que extinguiu o pedido executório. 2. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que o sindicato como substituto processual representa a categoria e não apenas os seus filiados, haja vista que se tratam de direitos individuais homogêneos. Nesse descortino, a decisão proferida em sede de Mandado do Segurança tem eficácia erga omnes àqueles que se enquadrarem na categoria abrangida pelos efeitos produzidos pela sentença. Por certo que, o substituído que tiver seus direito atingidos pela parte dispositiva da sentença tem legitimidade para figurar como parte no pedido executivo, bastando que se filie ao sindicato quando da propositura da execução, o que é o caso dos autos. 3. Aplica-se ao presente feito a teoria da perda de uma chance uma vez que o autor, diante da procedência do reconhecimento do direito ao recebimento do benefício alimentar, em sentença transitada em julgado, não logrou êxito face ao atraso no ajuizamento do pedido executório. 4. Há nexo causal entre a conduta do sindicato com o prejuízo sofrido pelo recorrido, haja vista que, em razão de sua desídia em ajuizar o pedido executório antes do escoamento do prazo prescricional, o autor se viu impedido de receber os valores a que tinha direito legalmente reconhecidos em sentença transitada em julgado. 5. Aobrigação de meio refere-se ao trabalho desempenhado pelo advogado, levando-se em consideração o grau de zelo e comprometimento despendidos na condução do feito. 6. O valor arbitrado na r. sentença a título de condenação em danos materiais se baseou nos valores apresentados pelo próprio apelante no pleito executório, não sendo o caso de aplicação da Lei 9.494/97 7. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DE FILIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE MEIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. Apretensão para o ajuizamento do feito, que tem como objeto a reparação por danos materiais, ocorre com o conhecimento da violação do direito. In casu, é notório que o apelado apenas teve a aludida consciência com o trânsito em julgado do reconhecime...