APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nomeação de candidato aprovado em concurso público em posição superior ao número de vagas previsto no edital de abertura configura mera expectativa de direito. 1.1. A nomeação nessa situação somente se justificaria em situações excepcionais, tais como preterição ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes. 2. Ainda que se aderisse ao entendimento esposado em julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais admitir-se-ia a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação também nas hipóteses de ocorrência de vagas durante a validade de concurso, razão não assistiria a candidata/apelante. 3. Durante a validade do concurso, a Administração Pública, no exercício da discricionariedade que possui, decidiu por nomear 246 (duzentos e quarenta e seis) candidatos aprovados, ou seja, 211 (duzentos e onze) a mais do que previsto no edital de abertura. 3.1. Contudo, ainda assim, a apelante não foi contemplada, já que posicionada na colocação de número 290. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nomeação de candidato aprovado em concurso público em posição superior ao número de vagas previsto no edital de abertura configura mera expectativa de direito. 1.1. A nomeação nessa situação somente se justificaria em situações excepcionais, tais como preterição ou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes. 2. Ainda que se aderisse ao entendimento esposado em julgados do Colendo Superior Tribun...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ADESÃO COMPULSÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. TERMO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA NÃO-ADERÊNCIA. PERDA DO DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA NA APOSENTADORIA. INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CLARAS E PRECISAS. VÍCIO DE VONTADE NÃO EVIDENCIADO. PRÊMIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO PELA RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Contando-se o prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, I, do CC/2002, a partir da rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 11/01/2008, data em que se daria a cessação de eventual coação existente sobre o empregado, o ajuizamento da ação em 21/05/2010 evidencia que a decadência do direito de ver anulado o negócio jurídico que alega ter sido firmado mediante vício de vontade não se consumou. Prejudicial de mérito rejeitada. 2 - A alegação de que a migração de plano de previdência complementar se deu de forma unilateral e compulsória perde força ao se constatar que, no próprio termo de adesão, foi aposta a opção de não aderência ao novo plano oferecido, bem como advertências claras e precisas acerca dos efeitos de sua assinatura, notadamente que a decisão era irrevogável e irretratável e que a opção pela transferência de plano implicaria a perda irreversível do direito ao Plano de Assistência Médica para Aposentados (AMAP), com a percepção, por outro lado, de indenização (Prêmio de Assistência Médica). 3 - Não encontra amparo a alegação de que o valor percebido a título de indenização pela perda da assistência médica no período de aposentadoria, nominado de Prêmio de Assistência Médica, é inferior ao realmente devido, quando se verifica que o montante foi recebido sem insurgência à época e, demonstrado pela Ré o cálculo realizado para apuração da importância indenizatória devida, o Autor não impugna o documento, nem indica a forma de cálculo e o valor que entende correto. 4 - Não evidenciado nos autos que a opção pela transferência de plano se deu de forma compulsória, mas, ao revés, mediante advertências claras e expressas quanto à perda irreversível do direito ao Plano de Assistência Médica para Aposentados (AMAP), tendo o Autor, ademais, percebido indenização pela perda da assistência médica, cuja forma de cálculo e apuração de valor foi devidamente demonstrada pela Ré, não há também que se falar em indenização por danos materiais e morais. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ADESÃO COMPULSÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. TERMO DE ADESÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA NÃO-ADERÊNCIA. PERDA DO DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA NA APOSENTADORIA. INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CLARAS E PRECISAS. VÍCIO DE VONTADE NÃO EVIDENCIADO. PRÊMIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO PELA RÉ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Contando-se o prazo de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BENS PARTILHADOS EM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESFAZIMENTO DA CO-PROPRIEDADE. DIREITO POTESTATIVO. ARTS. 1.320 E 1.322 DO CC. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 1.117 A 1.119 DO CPC. CABIMENTO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. BEM DIVISÍVEL. DIVISÃO CÔMODA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUICIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo concordância na permanência da co-propriedade ou na alienação do bem, constitui direito potestativo de um dos condôminos requerer a extinção do condomínio a fim de, efetivamente, desfazer a comum propriedade do imóvel, recebendo o valor correspondente a sua parcela. 2. Tendo sido desfeita a entidade familiar e, portanto, formando-se ocondomínio, no caso, decorrente da extinção da união estável, este não se caracteriza pela sua eternidade, não devendo então durar perpetuamente, até porque a indivisão é situação excepcional porque se contrapõe, econômica e socialmente, à maneira ordinária de domínio. 3. Havendo animosidade entre os co-proprietários na maneira como será feito o desfazimento da propriedade comum do imóvel, a solução que se mostra mais correta é a extinção judicial do condomínio, conforme o caso, com a adjudicação da coisa a um dos comunheiros ou com a venda do bem para repartição da quantia arrecadada, respeitado o direito de preferência, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do CC c/c os arts. 1.117, 1.118 e 1.119 do CPC. 4. Na hipótese, a despeito do legítimo interesse da parte em se manter no local que vem morando e trabalhando há um bom tempo, impera asseverar a impossibilidade de uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, o que reforça a divergência quanto ao destino do bem, sendo pois recomendável a extinção do condomínio por vontade de uma das partes, ressalvando o direito de preferência e o rateio do produto da venda na proporção de cada quinhão, com lastro nas regras legais pertinentes. 5. Verificado que o veículo em voga já fora alienado, recaindo a partilha apenas sobre o produto da sua venda, não há que se falar mais em extinção de condomínio, senão apenas em cumprimento da obrigação de pagar e/ou compensação entre credor e devedor sobre a parcela que haveria de ter sido destinada à autora (CC, arts. 368 e ss.), com os seus consectários legais, passível de ser verificada em sede de cumprimento de sentença. 6. Asentença deve ser mantida porque, de qualquer sorte, resguardou o interesse da recorrente, seja em relação a uma eventual compensação do crédito noticiado, seja em relação ao cálculo deste, situações que, caso não implementadas no momento adequado e da maneira como se entende cabível, ainda poderão ser debatidas pelo meio recursal adequado. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BENS PARTILHADOS EM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESFAZIMENTO DA CO-PROPRIEDADE. DIREITO POTESTATIVO. ARTS. 1.320 E 1.322 DO CC. ALIENAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 1.117 A 1.119 DO CPC. CABIMENTO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. BEM DIVISÍVEL. DIVISÃO CÔMODA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUICIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo concordância na permanência da co-propriedade ou na alienação do bem, constitui direito potestativo de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURADO. ASSOCIAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. HIGIDEZ DA EXCLUSÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, ao contrário do que imagina, não comprou um lote de 1000m² da apelada, mas sim um título de sócio fundador proprietário junto àquela; no qual, além de incluí-lo no quadro de sócios da Associação, lhe conferiu o direito de receber, após a quitação do título, um documento de titularização de uma fração correspondente a 1000m² de um terreno como um chalé a ser distribuído em regime de cooperativa. 2. Toda associação é regida por um estatuto, o qual representa a vontade da coletividade, pois o estatuto não se confunde com o contrato. O contrato é um acordo de vontades, celebrado e assinado pelas partes, estabelecendo direitos e deveres recíprocos entre elas. Na associação não há direitos de um associado para com outro, nem deveres jurídicos de um para com o outro; todos têm direitos e deveres perante a associação (ROQUE, Sebastião José, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed. Editora Ícone). 3. Os direitos e deveres dos associados da A.R.C.P.M. estão previsto no estatuto, elaborado no ano de 2000 e registrado e arquivado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas no ano de 2001. Nesse sentido, denota-se que são deveres dos associados manterem-se quites com suas obrigações pecuniárias, sob pena, nos termos do art. 37, g, do Estatuto, de exclusão. 4. O apelante afirmou que somente desembolsou a importância de R$ 6.539,61, nos anos de 2001/2002, como forma de pagamento pela aquisição do título de sócio fundador proprietário da associação apelada. Nesse sentido, após adquirir o título de sócio fundador, o apelante nunca contribuiu para o fundo social da associação, representada pela taxa de manutenção, embora expressamente prevista no estatuto. 5. Não procede a alegação recursal de que os valores não recolhidos referem-se a taxas (despesas) condominiais, a qual não aderiu; pois, a inadimplência que levou a exclusão do apelante do quadro social da apelada, nada tem haver com despesas condominiais, mas sim com a taxa de manutenção para a própria subsistência da associação, propiciando o efetivo cumprimento dos objetivos sociais da associação, previstos no art. 2º do referido estatuto. 6. É dever do associado se manter em dia com suas contribuições sociais, independentemente de aviso e/ou notificação, pois, conforme prevê o estatuto da apelada, é obrigação do associado conhecer do próprio estatuto. 7. Analisando a questão pelo direito de propriedade (art. 5°, XXII, da CRFB) invocado pelo autor, no qual requer a procedência da ação de imissão na posse, a fim de que a apelada seja condenada a titularizar um terreno de 1000m² em seu nome; verifica-se, mais uma vez, que não merece guarida a pretensão autoral. Isso porque, o novo estatuto da apelada, cujas regras se estendem ao apelante, dispõe que a fazenda, aonde se situa a fração que se pretende titularizar, é de propriedade exclusiva da associação ré, a qual compreende a área destinada a chalés, a área de preservação e todas que constam na escritura. 8. Amodesta insurgência do apelante quanto sua suposta exclusão arbitrária dos quadros sociais da apelada, contrariando o princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive do próprio estatuto, deveria ter sido objeto de discussão na peça vestibular; vez que tal situação era, desde o início, de conhecimento do recorrente, a qual, diante da importância do debate, torna imprescindível a necessária instrução processual. Contudo, o autor, ora apelante, limitou-se a requerer a titularização do terreno supostamente comprado, invocando, para tanto, os artigos 461, 633 e 638 do CPC e 81 do CDC, além dos arts. 5°, XXII, e 170, II e III, da CRFB; e, em caso de impossibilidade, a conversão em perdas e danos (§ 1º do art. 461 do CPC). Assim, qualquer incursão, neste momento processual, a respeito da higidez (ou não) da exclusão do associado, configuraria inovação recursal. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, pois a demanda trata de causa em que não houve condenação, permitindo ao magistrado fixar os honorários de modo equitativo, observados adequadamente os requisitos legais, quais sejam: a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com efeito, tendo em vista os parâmetros supramencionados, o quantum a título de verba honorária fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os critérios dispostos no art. 20, §§ 3° e 4º, do CPC. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURADO. ASSOCIAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. HIGIDEZ DA EXCLUSÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, ao contrário do que imagina, não comprou um lote de 1000m² da apelada, mas sim um título de sócio fundador proprietário junto àquela; no qual, além de incluí-lo no quadro de sóci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ARGUIÇÃO DA SEGUNDA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CORRETAGEM AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APAGÃO DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE TERCEIRO (CEB). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS DECORRENTE DA RESCISÃO. CABIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA INCORPORADORA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Conforme consta dos autos, a segunda ré intermediou o negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a primeira requerida. Como há pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, entregues à segunda ré, tem-se como justificada a sua permanência no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Em regra, é do comitente, vendedor, o dever de remunerar o corretor por ele contratado para a comercialização do bem colocado à venda. Contudo, o que se verifica na realidade afeta aos contratos de adesão como o dos autos, cujo tema em debate é por demais recorrente no Judiciário, é que a moldura fática não se amolda ao clássico contrato de corretagem desenhado pelo legislador. Ainda que a legislação fosse omissa a respeito, bastaria, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, lançar mão das regras de experiência, observado o que ordinariamente acontece em contratações dessa natureza nesta capital para verificar que, efetivamente, o consumidor não contrata o serviço do corretor na aquisição de imóveis na planta diretamente da construtora/incorporadora. 5. Ainda sob as luzes do art. 335 do CPC, sabe-se que não há opção para o consumidor nesse tipo de negócio jurídico. A prática abusiva de venda casada na espécie se dá de forma tal que, ainda que o consumidor tenha conhecimento da lesão, não pode adquirir o imóvel sem se submeter ao pagamento da corretagem, mesmo ciente do abuso e dele discordando. Com isso, a própria álea do contrato de corretagem fica prejudicada, na medida em que o comprador não é aproximado do vendedor em razão da intervenção do corretor, mas, isto sim, o corretor é aproximado do comprador por causa do vendedor, desnaturando o instituto jurídico. 6. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 7. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com o previsto no artigo 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, admitir-se o contrário, deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pelas incorporadoras/construtoras, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, tem lugar a rescisão por culpa da ré, que também deve responder pela multa moratória e lucros cessantes, estes consubstanciados no valor do aluguel do imóvel pelo período do atraso. 8. No caso de rescisão contratual por culpa da incorporadora/construtora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve se dar de forma integral, devidamente corrigidos, contando-se juros, sem prejuízos da multa moratória e lucros cessantes porventura existentes. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. MULTA MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ARGUIÇÃO DA SEGUNDA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CORRETAGEM AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APAGÃO DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA AUTORA. DISCORDÂNCIA ACERCA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. NECESSIDADE DO CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS, NÃO EM DIAS ÚTEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 30, DO CDC. EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES (ART. 4º, INCISO III, DO CDC). NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM DIAS CORRIDOS PARA A CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC E ENUNCIADO DA SÚMULA 306, DO EG. STJ. II - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA/APELADA PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DEVER DE INDENIZAR ALEGAÇÃO DE PEQUENA A MORA DA RECORRENTE, INEXISTENTE QUALQUER ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA RÉ/APELANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1.É certo que o empreendimento imobiliário é complexo envolvendo conjuntos de unidades imobiliárias está sujeita a alguns imprevistos que podem gerar atraso em sua conclusão ou quanto à expedição da documentação final e, sendo realizado o negócio com cláusula contratual que estabelece o prazo máximo de tolerância de 120 dias úteis não afronta os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Acontrovérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51,caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Presente o inadimplemento da ré no cumprimento da obrigação, é legítimo o direito de exigir o cumprimento com a reparação dos prejuízos sofridos pela parte autora (CC/02, art. 475), é o caso de rescisão contratual e devolução dos valores pagos pela parte autora. 7. Demonstrado que na data da assinatura da proposta, a requerida tivesse prestado informação clara e adequada para a autora, do que exatamente estava sendo pago e, especialmente, de que a autora estava assumindo um ônus que era na realidade da construtora, em evidente afronta ao disposto no art. 6º, inc. III, do CDC. Ademais, a imposição ao consumidor de adquirir o produto em conjunto com os serviços de corretagem, sem qualquer outra alternativa, configura-se como a prática abusiva de venda casada, vedada nos termos da legislação consumerista (art. 39, inc. I, do CDC). 8. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, em razão dos ônus de sucumbência, conforme art. 21, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DA AUTORA. DISCORDÂNCIA ACERCA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. NECESSIDADE DO CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS, NÃO EM DIAS ÚTEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 30, DO CDC. EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES (ART. 4º, INCISO III, DO CDC). NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM DIAS CORRIDOS PARA A CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA. IMPROCEDÊNCIA. CONDE...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. I - ARGUIÇÃO DA PRIMEIRA RÉ EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DEPRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES.CERCEAMENTO DEDEFESA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO, DA JUSTIÇA CONTRATUAL NO CONTRATO DE CORRETAGEM, DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA VALIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO. INDEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO PARCIAL. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADA DA CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. 1. Descabe a argüição de preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, não é o caso de produção de prova testemunhal e não há nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. Com efeito, tenho que não é o caso de se deferir à requerida a produção de prova testemunhal, uma vez não haver nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. A matéria a ser discutida é unicamente de direito, de modo que, como destinatário da prova, com base no artigo 130 do CPC, é o caso de indeferimento da produção de prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 4. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 5. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 6. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 7. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 8. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. APELAÇÃO CONHECIDA. AGRAVOS RETIDOS, REJEITADOS. A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES REJEITADA E NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar a r. sentença recorrida, declarar nula a cláusula contratual abusiva, a qual transfere à autora/apelante a obrigação de arcar com os valores a título de corretagem, CONDENAR as rés, de forma solidária, à devolução da comissão de corretagem, de FORMA SIMPLES do valor pago a título de comissão de corretagem, seja porque não discriminado adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora, sendo o valor pago pelo autor/recorrente, conforme recibos de fls. 39 e 40, nos importes de R$ 10.177,65 (dez mil e cento e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 7.269,75 (sete mil e duzentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme documentos de fls. 39 e 40 dos autos e a taxa de contrato no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), conforme documento n. 7 (fl. 42, parte final), serem devolvidos ao autor, uma vez que o autor/recorrente não contratou a ré para prestar-lhe serviço de corretagem, devendo lhe ser devolvido em dobro o valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, bem como CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro, do CPC e manter a sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. I - ARGUIÇÃO DA PRIMEIRA RÉ EM CONTRARRAZÕES, DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DEPRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES.CERCEAMENTO DEDEFESA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 421 E 422, DO CC/02. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DO EQUILÍ...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DA COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDULTO PLENO. PENA EXTINTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO PROVIDO. 1. É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está assegurado expressamente pela própria Lei (art. 41, X), sobretudo com o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social. 2. O direito de visita deve ser reconhecido e respeitado, tendo em vista que a companheira do acusado teve sua pena declarada extinta, além do fato de não haver registros de que tenha se envolvido em outros crimes após a condenação. 3. Recurso provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA DA COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDULTO PLENO. PENA EXTINTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASISTÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO PROVIDO. 1. É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crim...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL). CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que a classificação de candidato em concurso público destinado a formação de cadastro de reserva não lhe dá direito subjetivo à nomeação, tendo o aprovado, nesses casos, mera expectativa de direito quanto a sua convocação pela Administração Pública, salvo, claro, hipóteses excepcionais, como, por exemplo, a contratação de terceirizados em nítida substituição aos aprovados no certame, dentre outras, o que não é o caso dos autos. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL). CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que a classificação de candidato em concurso público destinado a formação de cadastro de reserva não lhe dá direito subjetivo à nomeação, tendo o aprovado, nesses casos, mera expectativa de direito quanto a sua convocação pela Administração Pública, salvo, claro, hipóteses excepcionais, como, por exemplo, a contratação de te...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO DA RÉ. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO VRG. CABÍVEL. COBRANÇA TAXAS. IRREGULARIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os pedidos feitos no recurso da ré não guardam qualquer correlação com os feitos na contestação, caracterizando inovação recursal. Conhecer do recurso implicaria em supressão de instância e violação do art. 517 do CPC. 2. Nos contratos de arrendamento mercantil pode ser realizada a cobrança do VRG (Valor Residual Garantido), que é pago independentemente do valor das prestações mensais e dos juros e se constitui em uma garantia da empresa arrendadora, para a eventualidade de o arrendatário não exercer sua opção de compra. 3.Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.099.212/RJ), nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. 4. Ilegal a cobrança da tarifa de serviço de terceiros e registro de contrato, pois não há previsão para sua cobrança em norma reguladora; o contrato foi firmado após 30 de abril de 2008; e transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 5. Recurso da ré não conhecido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO DA RÉ. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO VRG. CABÍVEL. COBRANÇA TAXAS. IRREGULARIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os pedidos feitos no recurso da ré não guardam qualquer correlação com os feitos na contestação, caracterizando inovação recursal. Conhecer do recurso implicaria em supressão de instância e violação do art. 517 do CPC. 2. Nos contratos de arrendamento mercantil pode ser realizada a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. APARELHAMENTO POR CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ANTES DO IMPLEMENTO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Aviada a execução antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão, não subsistindo lastro para que seja o ato desprovido do poder interruptivo do fluxo prescricional que lhe é agregado se consumado de forma tardia por fatores impassíveis de serem interpretados como inerentes à inércia da parte autora (CPC, art. 219, §§ 1º a 3º). 2. A demora na consumação da citação por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 3. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisia do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia da credora, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, conquanto o ato tenha se consumado após o implemento do interregno prescricional por circunstâncias inerentes ao funcionamento do aparato jurisdicional, e não em razão da sua incúria. 4. Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de contrato de locação, no qual está expressamente consignado o valor do débito e a data de vencimento, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada aluguel debitado ao locatário, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o seu inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (CC, art. 397). 5. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. APARELHAMENTO POR CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ANTES DO IMPLEMENTO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Aviada a execução antes do implemento do prazo pr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. UROLITÍASE. CIRURGIA. CUSTEIO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DO GARANTIDOR. LEGITIMIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIADE. LITERALIDADE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. PRESERVAÇÃO. 1. Afigurando-se facultativa a denunciação à lide fulcrada no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, pois proveniente da obrigação da denunciada em acobertar o débito originário de serviços médico-hospitalares demandado pelo hospital que os ministrara junto à destinatária direta da prestação e ao seu garantidor, o indeferimento da denunciação, não implicando prejuízo ao direito de regresso invocado, não encerra cerceamento de defesa passível de ensejar a invalidação da sentença, pois preservado intacto o direito material do qual derivara a intervenção de terceiros pretendida. 2. Internada a paciente e lhe sendo prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento, que alcançaram, inclusive, sua sujeição a intervenção cirúrgica de acentuada exigência técnica, legitima o hospital a exigir dela e de seu acompanhante/garantidor o pagamento dos custos derivados do tratamento, notadamente quando cientificados de que, havendo recusa do plano de saúde que beneficiava a enferma, o custeio dos serviços ficar-lhes-ia debitado, não consubstanciando a subsistência do plano fato oponível ao hospital ou apto a ensejar a alforria do destinatário dos serviços e do responsável solidário da obrigação de custear os serviços fomentados. 3. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecidoe das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas, o que é linearmente atendido quando o contratante, plenamente cônscio do que lhe está sendo oferecido, autoriza a ministração do tratamento médico necessário à recuperação da paciente, sua esposa, que acompanhava no momento da internação, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III). 4. A paciente, como destinatária efetiva dos serviços médico-hospitalares ministrados, torna-se obrigada a concorrer para o custeio das despesas não acobertadas pelo plano de saúde que a beneficia, e, em tendo terceira pessoa, que então a acompanhava, firmado termo de responsabilidade pelo pagamento dos serviços não cobertos, ambos se tornam solidariamente responsáveis, legitimando que o hospital reclame deles o que lhe é devido. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. UROLITÍASE. CIRURGIA. CUSTEIO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DO GARANTIDOR. LEGITIMIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIADE. LITERALIDADE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA. DIREITO DE REGRESSO. PRESERVAÇÃO. 1. Afigurando-se facultativa a denunciação à lide fulcrada no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. AUTORIA. NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESICUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (CC, ARTS. 186 E 188, I). SENTEÇA MANTIDA. 1. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (CPC, art. 333, I). 2. Emergindo dos elementos de prova que, conquanto subsistente o ilícito - atropelamento - e os danos experimentados pelo vitimado pelo ato injurídico, não conseguira lastrear a imputação de responsabilidade que endereçara à parte ré, deixando de vincular etiologicamente o havido a qualquer conduta antijurídica dela derivada, porquanto não demonstrada a autoria ou vínculo de solidariedade enlaçando-a aos fatos, resta obstado o aperfeiçoamento do nexo causal jungindo sua pessoa ao resultado danoso havido, obstando a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciada a autoria do ilícito, rompendo o nexo enlaçando o indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. AUTORIA. NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DESICUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (CC, ARTS. 186 E 188, I). SENTEÇA MANTIDA. 1. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil aquiliana e na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de reve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA DE PERÍODO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em escola em tempo integral da rede pública; 2. Para a concessão da tutela antecipada exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos alegados e o juízo de certeza da definição jurídica respectiva, tendo como condições gerais a existência de prova inequívoca e o convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, requisitos elencados no art. 273 do Código de Processo Civil; 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula em escola em tempo integral da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia; 4. Aceitar a matrícula das autoras macula o direito isonômico às mesmas vagas, pelas crianças que se encontram classificadas à frente das agravadas em lista de espera; 5. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA DE PERÍODO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em escola em tempo integral da rede pública; 2. Para a concessão da tutela antecipada exige-se prova que,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE FARMACOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LAUDO ESPECIALIZADO. PESSOA PORTADORA DE HEMOFILIA TIPO A GRAVE E CRÔNICA. QUESTIONAMENTO DO PODER PÚBLICO SOBRE O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se o paciente, munido de relatório médico, demonstra a necessidade do fármaco, sob pena de ver tolhido o seu direito à saúde ou mesmo à vida, sem o uso contínuo da medicação; 2. O fato dos medicamentos serem ou não registrados na Relação de Medicamentos Padronizados (REME/RENAME) não impedem sua utilização, até porque encontram-se aprovado pela ANVISA; 3. Não cabe ao poder público questionar a escolha dos medicamentos, exclusiva do médico especializado, demonstrado em laudo médico para o tratamento adequado de cada paciente; 4. Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE FARMACOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LAUDO ESPECIALIZADO. PESSOA PORTADORA DE HEMOFILIA TIPO A GRAVE E CRÔNICA. QUESTIONAMENTO DO PODER PÚBLICO SOBRE O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se o paciente, munido de relatório médico, demonstra a necessidade do fármaco, sob pena de ver tolhido o seu direito à saúde ou mesmo à vida, sem o uso contínuo da medicação; 2. O fato dos medi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. INEPCIA APELAÇÃO. AFASTADA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. ROL ANS. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os argumentos apresentados no recurso enfrentam o mérito discutido na sentença, a saber, a possibilidade de negativa pelo Plano de Saúde pelas razões contratuais e direito ao ressarcimento a título de danos morais. Não configurada qualquer dissociação entre o apelo e a sentença, afastada preliminar. 2. Indevida a negativa de cobertura de cirurgia sob justificativa de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS. O direito a saúde deve ser preservado e cláusulas restritivas interpretadas favoravelmente ao consumidor. Ademais, no caso em apreço, o procedimento cirúrgico pleiteado estava previsto pela ANS. 3. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 4. Para fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá ponderar sobre o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo do trabalho. No caso em tela, a fixação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação não se apresenta desarrazoado. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. INEPCIA APELAÇÃO. AFASTADA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. ROL ANS. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os argumentos apresentados no recurso enfrentam o mérito discutido na sentença, a saber, a possibilidade de negativa pelo Plano de Saúde pelas razões contratuais e direito ao ressarcimento a título de danos morais. Não configurada qualquer dissociação entre o apelo e a sentença, afastada preliminar. 2...
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BASEADA NA PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o entendimento pacificado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pelos funcionários aposentados do Banco do Brasil, em razão da transferência para a PREVI da obrigação de complementar a aposentadoria, ocorrida em 15/04/67, é de vinte anos, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, contados a partir desta data, momento exato da lesão ao direito vindicado. Se ação foi proposta em 2007, mais de quarenta anos após a violação do direito, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Rejeita-se a alegação de que o prazo prescricional teve início na data em que o Banco Brasil e a PREVI, por meio de contrato, extinguiram a obrigação, dando início a uma nova, se estes, ao contratarem, ressalvaram expressamente que não havia intenção de novar. 3. Se os apelantes objetivam a implementação de uma nova complementação de aposentadoria e não a revisão do benefício, não há de se falar em prestação de trato sucessivo e continuado. 4. A prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BASEADA NA PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o entendimento pacificado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pelos funcionários aposentados do Banco do Brasil, em razão da transferência para a PREVI da obrigação de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento tirado contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurarem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do pedido de antecipação de tutela (art. 273, CPC), direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência do menor, não preenche aos requisitos previstos em lei. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Entrementes, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 3.1. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar 'atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade' (art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. Ignorar essa premissa seria fechar os olhos para a realidade e inviabilizar por completo o sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir, atualmente, estrutura suficiente para a demanda. Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas. (20140020271430AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/12/2014). 4. Não compete ao Poder Judiciário a criação de vagas em creches públicas; trata-se de providência de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. 4.1 Elementar que assim o seja. 5. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento tirado contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A norma já prevê a atuação imediata do Poder Público ao constatar ocupação de suas terras e, portanto, não há qualquer irregularidade na decisão que manteve a Intimação Demolitória, emitida de acordo com a lei supra mencionada. 2. A Administração Pública agiu corretamente, pois o agravante construiu obras sem licença para tanto, ocupando área pública, as quais são passíveis, portanto, de imediata demolição. 3. A Administração agiu no exercício do Poder de Polícia ao determinar a demolição da obra realizada em área pública. E, uma vez oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, legítimo é o ato. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A norma já prevê a atuação imediata do Poder Público ao constatar ocupação de suas terras e, portanto, não há qualquer irregularidade na decisão que manteve a Intimação Demolitória, emitida de acordo com a lei supra mencionada. 2. A Administração Pública agiu corretamente, pois o agravante construiu obras sem licença para tanto, ocupando área pública, as quais são passíveis, portanto,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. O 2º B da Lei nº 9494/1997não veda a nomeação de servidor público, já que restringe a execução provisória de sentença que determine liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. 2. Pagamento de remuneração é consequência do exercício do cargo público, sendo, portanto, efeito secundário da decisão que assegurou ao recorrente o direito à nomeação e posse no cargo de escriturário do Banco de Brasília. 3. Não há óbice em executar a sentença proferida nos autos em apenso, mormente porque se busca a nomeação e posse em cargo público, hipótese não prevista em legislação. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. O 2º B da Lei nº 9494/1997não veda a nomeação de servidor público, já que restringe a execução provisória de sentença que determine liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. 2. Pagamento de remuneração é consequência do exercício do cargo público, sendo, portanto, efeito s...