CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Mesmo que o consumidor concorde com o Termo de Ajustamento de Conduta, a indenização ali constante não possui a mesma natureza dos lucros cessantes, não importando, portanto, em bis in idem a sua incidência cumulada. 1.1 Destarte, (...) 2. É possível a cumulação da penalidade entabulada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e a construtora com a indenização por lucros cessantes, uma vez que possuem objetivos diversos. (...) 6. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime. (20130111207873APC, Relatora Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 18/08/2014). 2. Alcançado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato e não sendo entregue o imóvel, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, equivalentes ao aluguel mensal que, em tese, obteria, caso o imóvel estivesse alugado. 3. Prevendo o contrato multa para o descumprimento contratual apenas em desfavor do consumidor, tal reprimenda deve ser aplicada somente a ele, não podendo o Judiciário estabelecer cláusula inexistente, ainda que a pretexto de corrigir eventual abuso ou injustiça. 3.1 Prevalece, no particular, o princípio da autonomia da vontade dos contratantes. 3.2 A intervenção do Poder Judiciário de forma alguma, pode se constituir em fonte de obrigação, comparecendo interessante anotar que no direito clássico apenas o contrato e o delito eram fontes de obrigação; no direito pós-clássico surgiram outras figuras de causas e no direito justinianeu as fontes eram o contrato, o quase-contrato, o delito e o quase-delito. 3.3 Não se olvide, entretanto, que haviam ainda as pretorianas, ou seja, aquelas que o pretor criava pela sua jurisdição, as quais também, eram chamadas de honorárias, porém, não cabe, na hipótese dos autos, como já sinalado, estabelecer uma obrigação não querida pelas partes. 4. A taxa condominial possui natureza propter rem. O pagamento da referida taxa é devido pelos adquirentes a partir da entrega das chaves pela construtora e não da expedição do habite-se, porquanto é a partir de tal momento que os adquirentes passam a ter a posse direta do bem. Antes disso, incumbe a construtora o pagamento de tais taxas. 5. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Mesmo que o consumidor concorde com o Termo de Ajustamento de Conduta, a indenização ali constante não possui a mesma natureza dos lucros cessantes, não importando, portanto, em bis in idem a sua incidência cumulada. 1.1 Destarte, (...) 2. É possível a cumulação da penalidade entabulada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e a construtora com a i...
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O candidato aprovado forado número de vagas possui,como regra, mera expectativa de direito à nomeação. 2. Somente situações excepcionais essa mera expectativa de direito do candidato aprovado e classificado no certame fora do número de vagas convola-se em direito subjetivo à nomeação. 3. Não houve comprovação de que a administração pública teria preterido os candidatos aprovados em favor de contratação de terceirizados para exercer a mesma função. 4. A nomeação dos candidatos que compõem o cadastro de reserva depende da discricionariedade e oportunidade da administração. Não se evidenciando nos autos qualquer irregularidade, não se justifica a nomeação da autora classificada para o cadastro de reserva. 5. Recurso conhecido e não provido.
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CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O candidato aprovado forado número de vagas possui,como regra, mera expectativa de direito à nomeação. 2. Somente situações excepcionais essa mera expectativa de direito do candidato aprovado e classificado no certame fora do número de vagas convola-se em direito subjetivo à nomeação. 3. Não houve comprovação de que a administração pública teria preterido os candidatos aprovados em favor de contratação de terceirizados para exercer a mesma função. 4. A nomea...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLARO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se vislumbrando nos autos, elementos probatórios suficientes e convergentes quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado pela parte. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; equivale dizer que a produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei é ônus da condição da parte e o seu não atendimento coloca-a em desvantajosa posição para a obtenção do êxito na demanda. Logo, forçoso concluir que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, Inciso I do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLARO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se vislumbrando nos autos, elementos probatórios suficientes e convergentes quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado pela parte. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; equivale dizer que a produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei é ônus da condição da parte e o seu não atendimento coloca-a em desvantajosa posição para a obtenção do êxito na demanda. Logo, forçoso concluir que a apelante não se desincumbiu de s...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONVOCAÇÃO ANTERIOR. LEGALIDADE. 1) Sendo possível inferir os fatos e fundamentos pelos quais as apelantes pretendem a reforma da v. sentença, rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal. 2) Conforme jurisprudência consolidada, somente aquele candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo à sua nomeação. Os aprovados fora das vagas previstas têm mera expectativa de serem convocados. 3) A criação de novas vagas no período de vigência do certame não é capaz de convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A Administração Pública detém o exercício do juízo de conveniência e de oportunidade quanto ao momento adequado para a convocação, nomeação e posse dos candidatos dos aprovados em concurso público. 4) A suspensão da convocação dos aprovados fora do número de vagas constantes do edital não padece de qualquer irregularidade, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do juízo de conveniência e oportunidade de que dispõe a Administração Pública, tampouco proceder à avaliação da justificativa de falta de dotação orçamentária, que subsidiou a suspensão. 5) Apelação conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE CONVOCAÇÃO ANTERIOR. LEGALIDADE. 1) Sendo possível inferir os fatos e fundamentos pelos quais as apelantes pretendem a reforma da v. sentença, rejeita-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal. 2) Conforme jurisprudência consolidada, somente aquele candidato aprovado dentro do número...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). CONTRATO RESCINDIDO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. RESSARCIMENTO DAS INFRAÇÕES E ENCARGOS. 1. Verifica-se que os poderes outorgados pelo vendedor, mediante procuração, são irretratáveis, irrevogáveis e isentos de prestação de conta e transferem para o comprador todos os direitos e deveres incidentes sobre o veículo. 2. Avalidade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, conforme art. 107 do Código Civil. 3.As partes sãopessoas plenamente capazes e manifestaram de forma inequívoca a vontade de realizar o negócio jurídico de cessão de direitos, tanto que ocorreu a lavratura de procuração e efetivou a entrega do bem ao adquirente. 4. Apesar da vedação legal e contratual em favor da instituição financeira e de ter havido a cessão irregular de direitos relativos ao veículo alienado fiduciariamente, é válido o negócio realizado entre as partes. 5. Rescindido o contrato, deve a parte, inadimplente, restituir o veículo à parte vencedora, bem como ressarcir os valores atualizados das parcelas do financiamento, pagar os encargos de inadimplência contratual e as infrações de trânsito. 6.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito procedente. Unânime.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). CONTRATO RESCINDIDO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. RESSARCIMENTO DAS INFRAÇÕES E ENCARGOS. 1. Verifica-se que os poderes outorgados pelo vendedor, mediante procuração, são irretratáveis, irrevogáveis e isentos de prestação de conta e transferem para o compr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TAXAS DE CONTRATO. ESCRITURA PÚBLICA, REGISTRO E CESSÃO DE DIREITOS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se discute a validade de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 2. A construtora é parte legítima para responder por eventual devolução de correção de corretagem paga pelo consumidor à imobiliária, sua parceira comercial, integrante do mesmo grupo econômico. 3. A cláusula contratual que estabelece prorrogação automática do prazo para a entrega da obra é lícita, tendo em vista a complexidade das obrigações assumidas pela construtora. 3.1. Por outro lado, é abusiva a estipulação do prazo de tolerância em dias úteis, e não corridos, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 3.2. Jurisprudência: Embora não exista ilegalidade na cláusula contratual que prevê tolerância para entrega da obra, a fixação do prazo em dias úteis se mostra abusiva, devendo referido prazo ser computado em dias corridos. (Relatora: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE 12/03/2014). 4. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. 5. O cessionário que adquire direitos e obrigações sobre o imóvel não faz jus ao recebimento de taxa de contrato para financiamento imobiliário que foi desembolsada pela cedente. Eventual acolhimento do pedido implicaria enriquecimento sem causa. 6. As despesas com taxas de escritura pública e registro do imóvel correm por conta do comprador, quando não haja estipulação em sentido contrário. Inteligência do art. 490 do CCB. 7. A ausência de comprovação do pagamento da taxa de cessão de direitos impede o acolhimento do pedido de devolução da quantia. 8. Inviável o congelamento do saldo devedor, durante o período de inadimplência da construtora. Isto é, mesmo durante o atraso na entrega do imóvel, incide a correção monetária, que tem como objetivo a recomposição da moeda e do equilíbrio contratual. Além disso, segundo o STJ, não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios, em período anterior à entrega das chaves, nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção, sob o regime de incorporação imobiliária (EREsp 670117/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 26/11/2012). 9. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. Segundo o STJ, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 10. Se as partes estipularam a incidência de multa moratória para penalizar a construtora, no caso de não entrega da obra na data combinada, tal ajuste de vontades deve ser respeitado. 11. O tempo durante o qual o consumidor espera para receber seu imóvel, para além do prazo de tolerância, apesar de gerar uma situação de aborrecimento e estresse, não ofende, em regra, seus direitos de personalidade. 11.1. Confira-se: O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade ou outro tipo de intenso sofrimento. 4. Recurso desprovido (20130110211932APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 04/11/2014). 12. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TAXAS DE CONTRATO. ESCRITURA PÚBLICA, REGISTRO E CESSÃO DE DIREITOS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se discute a validade de cláusulas de contrato de pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ARTIGO 273 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O agravante insurge-se contra decisão, em ação de obrigação de fazer, que deferiu a antecipação de tutela para determinar a matrícula da autora em creche da rede pública. 2. O pedido de antecipação de tutela exige requisitos simultâneos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do CPC. 3. A antecipação de tutela não deve ser concedida quando ausente a verossimilhança, notadamente quando não há prova de que a autora esteja inscrita junto à Secretaria de Educação, ou que, conforme alegado na inicial, tenha sido preterida em favor de outras crianças que matricularam depois, por mais dramática seja a situação exposta. 3.1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e a violação ao princípio da isonomia. 4. Precedente: Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional (20140020157615AGI, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 22/01/2015). 5. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ARTIGO 273 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. O agravante insurge-se contra decisão, em ação de obrigação de fazer, que deferiu a antecipação de tutela para determinar a matrícula da autora em creche da rede pública. 2. O pedido de antecipação de tutela exige requisitos simultâneos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados a fundado receio de dano irreparável ou de difícil re...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 3. Apretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART 37, INCISO XVI, ALÍNEA C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CHOQUE DE HORÁRIOS. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Afasta-se a decadência do direito do ente federativo em rever a acumulação de cargos; tendo em vista que se trata de relação jurídica de trato sucessivo que além de se renovar a cada mês, é passível de alteração em razão de qualquer alteração da situação fática, como a mudança de horário, por exemplo. 2. Cuidando-se de profissional da área de saúde, há expressa autorização constitucional para a acumulação de até dois cargos, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários, conforme se extrai da alínea c, inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal. 3. Compulsando os autos, verifica-se à fl. 35 que há claro choque de horários entre os cargos exercidos, uma vez que em alguns dias da semana a autora trabalha praticamente 24 horas seguidas, havendo em alguns casos, o intervalo de apenas uma hora entre um exercício e outro, prejudicando inclusive o deslocamento da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART 37, INCISO XVI, ALÍNEA C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CHOQUE DE HORÁRIOS. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Afasta-se a decadência do direito do ente federativo em rever a acumulação de cargos; tendo em vista que se trata de relação jurídica de trato sucessivo que além de se renovar a cada mês, é passível de alteração em razão de qualquer alteração da situação fática, como a mudança de horário, por exemplo....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. REFLEXOS DE PLANOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. Recentemente o STJ, em incidente de processo repetitivo perante sua Corte Especial, nos autos do REsp 1.370.899/SP, julgado em 21.05.2014, assentou o entendimento no sentido de que a constituição em mora do devedor, para fins de cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, ocorre na data de sua citação na ação de conhecimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. Salientou que a atualização advinda dos planos econômicos não ofende a coisa julgada, pois tem a finalidade exclusiva de resguardar a integralidade da correção monetária da obrigação original. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. JUROS DE MORA. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. REFLEXOS DE PLANOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residên...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE TERRA. ÁREA PÚBLICA. IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 2. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 3. Aconstrução feita em área pública pode ser demolida de forma imediata. 4. O direito à moradia não prevalece sobre a ocupação irregular de áreas públicas, pois perpetra a ilegalidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. OCUPAÇÃO DE TERRA. ÁREA PÚBLICA. IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 2. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 3. Aconstrução feita em área pública pode ser demolida de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO/GRAVAME. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. 3. Não há nulidade na capitalização de juros; de forma que a capitalização devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva. 4. Até o julgamento final da ADI 2.316-1 pelo Supremo Tribunal Federal necessário entender-se pela constitucionalidade da MP nº 2170-36/01. 5. Ilegal a cobrança de taxa de Registro/Gravame, pois se transfere ao consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 6. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO/GRAVAME. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é u...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ADVINDO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. Nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, concedeu-se em parte a segurança para assegurar, apenas aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. 2. O autor não se insurge contra o ato de sua aposentadoria, mas sim contra a ilegalidade consistente na inobservância da repercussão das disposições do Decreto Distrital 25.324/2004 em benefício dos inativos, situação essa que se renova mês a mês. 3. Está configurada a relação de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura na condição de devedora. Com isso, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Verbete Sumular 85 do Superior Tribunal de Justiça, sem ter o condão de afetar o fundo de direito. 4. A impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu o fluxo do interregno prescricional para que o autor deduzisse a pretensão de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento do mandamus, sendo que o prazo voltou a correr somente a partir do trânsito em julgado da decisão de concessão da ordem, sem que existam parcelas prescritas. 5. O autor enquadra-se como beneficiário do pronunciamento jurisdicional exarado nos autos do mandado de segurança coletivo, pois há prova de que ele desempenhava cargo em comissão no momento de sua aposentação, bem como ostentava a condição de sindicalizado quando da impetração do writ. 6. O direito líquido e certo reconhecido no mandamus coletivo transitado em julgado advém das disposições contidas no Decreto Distrital 25.324, editado em 10/11/2004, e não dos comandos trazidos pelo Decreto Distrital 24.357, editado em 09/01/2004. Descabe, portanto, condenar os réus ao pagamento de diferenças salariais no período anterior ao mês de novembro de 2004. 7. Por atenção à equidade, os honorários advocatícios comportam redução para o importe de R$ 300,00 (trezentos reais). 8. Os juros moratórios incidentes sobre condenação em ação de cobrança fundada em direito reconhecido na via mandamental têm por termo inicial a data de notificação da autoridade impetrada nos autos do writ. 9. O STF optou por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conferindo-lhe eficácia prospectiva com início em 25/03/2015, a partir de quando as condenações da Fazenda Pública deverão ser atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Apelação dos réus não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida. Modificado, de ofício, o índice de correção monetária dos valores condenatórios a partir de 26/03/2015.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ADVINDO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.960/2009. EFICÁCIA PROSPECTIVA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. Nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, concedeu-se em parte a segurança para assegura...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. GOVERNADOR DO DF. ILEGITIMIDADE. PROBLEMA DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Este egrégio Conselho Especial já assentou que, em se tratando de posse em concurso público para o cargo de professor, o Governador do DF não deve figurar no polo passivo do mandado de segurança. Inteligência do art. 100, XXVII, LODF. 2. O mandado de segurança, além dos pressupostos processuais e condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, possui como pressupostos específicos o ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão e; direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. 3. Direito líquido e certoé aquele sobre o qual não restam dúvidas, aquele que é plausível e aparente e contém os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. (2010002020415-8MSG, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Conselho Especial, Data da decisão: 17/12/2010, Disponibilizado no DJE: 13/01/2011. Págs.: 27/28) 4. O mandado de segurança destina-se a albergar apenas direito líquido e certo, não se prestando a tutelar direitos sobre os quais pairem dúvidas acerca de questões de fato. 5. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida e segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. GOVERNADOR DO DF. ILEGITIMIDADE. PROBLEMA DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Este egrégio Conselho Especial já assentou que, em se tratando de posse em concurso público para o cargo de professor, o Governador do DF não deve figurar no polo passivo do mandado de segurança. Inteligência do art. 100, XXVII, LODF. 2. O mandado de segurança, além dos pressupostos processuais e condições da ação exigíveis em qualquer procediment...
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O candidato aprovado forado número de vagas possui,como regra, mera expectativa de direito à nomeação. 2. Somente situações excepcionais essa mera expectativa de direito do candidato aprovado e classificado no certame fora do número de vagas convola-se em direito subjetivo à nomeação. 3. Não houve comprovação de que a administração pública teria preterido os candidatos aprovados em favor de contratação de terceirizados para exercer a mesma função. 4. A nomeação dos candidatos que compõem o cadastro de reserva depende da discricionariedade e oportunidade da administração. Não se evidenciando nos autos qualquer irregularidade, não se justifica a nomeação do autor classificado para o cadastro de reserva. 5. Recurso conhecido e não provido.
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CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O candidato aprovado forado número de vagas possui,como regra, mera expectativa de direito à nomeação. 2. Somente situações excepcionais essa mera expectativa de direito do candidato aprovado e classificado no certame fora do número de vagas convola-se em direito subjetivo à nomeação. 3. Não houve comprovação de que a administração pública teria preterido os candidatos aprovados em favor de contratação de terceirizados para exercer a mesma função. 4. A nomea...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRAVA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, INCISO I DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica entre as sociedades empresárias, por se caracterizar como fomento de atividade econômica, não se enquadra como relação de consumo. 2. A autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC), assim entendido como sendo o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. uma vez que não há prova do direito à antecipação de valores de suas vendas, bem como da existência da trava de domicílio bancário. 2.1. Precedente: O ônus da prova cabe a quem alega. No caso do autor, é dele o dever de atestar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estipulação veiculada no artigo 333, inciso I, do CPC (20120710373970APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 02/02/2015). 3. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRAVA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO. NÃO COMPROVADO. ART. 333, INCISO I DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A relação jurídica entre as sociedades empresárias, por se caracterizar como fomento de atividade econômica, não se enquadra como relação de consumo. 2. A autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC), assim entendido como sendo o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. uma...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. UTOPIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Agravo de instrumento tirado contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Rejeitada a preliminar de intempestividade. 3. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, não há como se acolher o pedido de antecipação de tutela o que representaria, em último caso, a criação, pelo Poder Judiciário, de vaga em creche pública, o que representaria uma verdadeira utopia, estaríamos, enfim, vivendo em um país imaginário, criação de Thomas Morus (1480-1535), escritor inglês, onde um governo, organizado da melhor maneira, proporciona ótimas condições de vida a um povo equilibrado e feliz. 4. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4.1. Precedente turmário: (...) Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional. 4. Agravo conhecido e provido (20140020157615AGI, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 22/01/2015). 5. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. UTOPIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Agravo de instrumento tirado contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Rejeitada a preliminar de intempestividade. 3. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Os juros de mora nas ações de expurgos devem incidir desde a citação na Ação Civil Pública. Precedentes. 6. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 7. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 8. Recursos conhecidos. Recurso do Banco do Brasil não provido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Os juros de mora nas ações de expurgos devem incidir desde a citação na Ação Civil Pública. Precedentes. 6. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 7. Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, pois esta pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 8. Recursos conhecidos. Recurso do Banco do Brasil não provido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ADVINDO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, concedeu-se em parte a segurança para assegurar, apenas aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. 2. A parte autora não se insurge contra o ato de sua aposentadoria, mas sim contra a ilegalidade consistente na inobservância da repercussão das disposições do Decreto Distrital 25.324/2004 em benefício dos inativos, situação essa que se renova mês a mês. 3. Está configurada a relação de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura na condição de devedora. Com isso, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Verbete Sumular 85 do Superior Tribunal de Justiça, sem ter o condão de afetar o fundo de direito. 4. A impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu o fluxo do interregno prescricional para que o autor deduzisse a pretensão de cobrança das parcelas vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento do mandamus, sendo que o prazo voltou a correr somente a partir do trânsito em julgado da decisão de concessão da ordem, sem que existam parcelas prescritas. 5. A parte autora enquadra-se como beneficiária do pronunciamento jurisdicional exarado nos autos do mandado de segurança coletivo, pois há prova de que desempenhava cargo em comissão no momento de sua aposentação, bem como ostentava a condição de sindicalizada quando da impetração do writ. 6. O direito líquido e certo reconhecido no mandamus coletivo transitado em julgado advém das disposições contidas no Decreto Distrital 25.324, editado em 10/11/2004, e não dos comandos trazidos pelo Decreto Distrital 24.357, editado em 09/01/2004. Descabe, portanto, condenar os réus ao pagamento de diferenças salariais no período anterior ao mês de novembro de 2004. 7. Os juros moratórios incidentes sobre condenação em ação de cobrança fundada em direito reconhecido na via mandamental têm por termo inicial a data de notificação da autoridade impetrada nos autos do writ.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO ADVINDO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. 1. Nos autos do mandado de segurança coletivo 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, concedeu-se em parte a segurança para assegurar, apenas aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadoria...