AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tem interesse o agravante no pedido de não fixação de honorários de sucumbência, pois a decisão agravada entendeu ser incabível sua fixação ante ao não acolhimento da impugnação. Recurso parcialmente conhecido. 2. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas as preliminares de ilegitimidade e ausência de título. 4. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tem interesse o agravante no pedido de não fixação de...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial improvida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriam...
REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a autora ser submetida à cirurgia de artroplastia total de joelho, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente. 4. Remessa oficial não provida.
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REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO DE CUSTEAR A CIRURGIA E OS TRATAMENTOS COADJUVANTES. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriament...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de a paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 4. Remessa oficial não provida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEVER DO ESTADO CUSTEAR AS DESPESAS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriam...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 4. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA REFLEXOS PLANOS COLLOR I E II. DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Devidos os honorários no cumprimento de sentença se a impugnação é acolhida, ainda que em parte. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 4. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do B...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 3. Apesar da alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista a ausência de documentos essências; em acurada análise, verifica-se que estão presentes os documentos necessários. Afastada, pois, a preliminar aventada. 4. No caso específico dos autos, diferente do que alega o banco agravante, o trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2009, conforme se pode observar no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, o prazo final para iniciar o cumprimento de sentença seria em 27/10/2014, entretanto, não tendo tido expediente cartorário nesta data, o prazo final restou prorrogado para o dia 28/10/2014. Assim, correto o afastamento da prescrição. 5. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente (8 de abril de 2015) o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 7. Incabível a inclusão dos juros remuneratórios em sede de cumprimento de sentença, pois tais juros não foram previstos na condenação e sua inclusão ensejaria violação à coisa julgada. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessária a suspensão do processo, pois o RESP 1.391.198-RS já foi julgado. Afastada a preliminar de necessidade de suspensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa dos agravados. 2. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. AFASTADA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domi...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aapelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos exatos termos do artigo 515 do CPC, podendo ser a impugnação parcial, como admitido pelo artigo 505 do mesmo código. 2. Aaprovação em concurso público, fora do número de vagas para provimento imediato previstos no edital, não gera, em princípio, direito à nomeação. Ou seja, se o candidato logra aprovação, mas não se encontra dentro do número de vagas previstas no edital, não lhe é assegurado, a priori, a investidura. 3. Ainda que tenha comprovado o recorrente a existência de cargos vagos, não possui o direito líquido e certo à nomeação, pois não ficou dentro do número de vagas para provimento imediato ofertados no edital de abertura do certame, sendo detentor, portanto, de mera expectativa de direito à nomeação e posse. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aapelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos exatos termos do artigo 515 do CPC, podendo ser a impugnação parcial, como admitido pelo artigo 505 do mesmo código. 2. Aaprovação em concurso público, fora do número de vagas para provimento imediato previstos no edital, não gera, em princípio, direito à nomeação. O...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. 3. Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA COLETIVA. OBJETO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INICIAL. CERTIDÃO OU DECLARÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. EMENDA. DETERMINAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. VÍCIO INEXISTENTE. COMPOSIÇÃO DA ANGULARIDADE ATIVA. POUPADOR FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. LEGITIMAÇÃO. TODOS OS HERDEIROS DO FALECIDO. SANEAMENTO. PRAZO. CONCESSÃO. INTERREGNO DILATÓRIO. PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 2. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 3. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 4. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara ação com objeto idêntico, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 5. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 6. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 7. Inexistindo bens partilháveis, sequer surge a figura do espólio, pois ficção originária da formação de co-propriedade sobre o patrimônio partilhável legado pelo de cujus, e, assim, na inexistência de bens, ressoando impossível o surgimento do espólio para fins processuais, almejando os herdeiros ou sucessores do extinto aviar ação derivada de algum direito de titularidade originária do falecido, devem integrar a composição ativa da lide nessa condição e no exercício de direito próprio. 8. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA COLETIVA. OBJETO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INICIAL. CERTIDÃO OU DECLARÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. EMENDA. DETERMINAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. VÍCIO INEXIST...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS A VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EFEITOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. IPVA. LICENCIAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MULTAS DE TRÂNSITO. INADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM VALOR EQUIVALENTE. AVARIAS NO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO JUNTO AO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há que se falar em ilegitimidade passiva de adquirente (cessionário) de direitos relativos a veículo alienado fiduciariamente, mormente quando a prova dos autos é suficiente para demonstrar a realização do negócio jurídico que se pretende rescindir, não surtindo efeitos em relação à cedente a transferência dos direitos pelo cessionário a terceiro se não há comprovação de anuência daquela ao negócio subsequente. 2 - Tratando-se de rescisão de contrato de cessão de direitos relativos a veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, realizado sem anuência do Credor Fiduciário, deve o Réu (cessionário) ser condenado a pagar à Autora (cedente) valor correspondente às prestações do financiamento vencidas e não pagas no período em que o Réu esteve na posse do veículo e, bem assim, no período em que o veículo tenha ficado na posse de terceiro para quem foi cedido sem a anuência da Autora, haja vista que, como contraprestação, foi acordado o pagamento das parcelas relativas ao financiamento, sendo válido e produzindo efeitos entre as partes o negócio jurídico firmado. 3 - Demonstrada a existência de débitos relativos aIPVA, a Licenciamento e a Seguro Obrigatório, o Réu (cessionário) deve ser condenado a pagar à Autora valor proporcional correspondente aos meses em que ela esteve sem a posse do veículo período, uma vez que tais encargos possuem incidência anual. 4 - Comprovada a existência de multas decorrentes de infrações de trânsito, todas cometidas em data posterior à outorga da procuração ao Réu e à consequente transferência de posse do veículo, deve o Réu ser condenado a pagar à Autora valor correspondente à integralidade das multas aplicadas até a data da retomada do veículo pela Autora. 5 - Mantém-se a sentença no capítulo em que decretou a improcedência do pedido de reparação a título de danos materiais, uma vez que não foi comprovada efetivamente a existência dos alegados defeitos no veículo, ônus que incumbia à Autora, nos termos do inciso I do artigo 333 do CPC. 6 - Tendo a Autora, Devedora Fiduciante, assumido o risco do negócio de transferir a posse do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sem a anuência do Credor Fiduciário, não há que se falar em indenização a título de dano moral decorrente da sua inclusão nos cadastros de maus pagadores, ocorrida por conta da inadimplência do Réu/Cessionário. 7 - Segundo dispõe o § 7º do art. 257 do Código de Trânsito, Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Assim, não somente a pontuação, mas a responsabilidade pelo próprio pagamento referente à infração pode ser atribuída a quem quer que estivesse conduzindo o veículo no momento das infrações, desde que observado o procedimento pertinente, estipulado pelo CONTRAN mediante Resolução. Nesse prisma, a Autora, mesmo não tendo cometido as infrações de trânsito constantes dos autos, deverá ser penalizada com a atribuição da pontuação correspondente, tendo em vista que, nos termos da procuração acostada aos autos, foram outorgados ao Réu poderes para, entre diversas outras coisas, dirigir e autorizar terceiros a dirigir dito veículo por todo o Território Nacional. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível do Réu desprovida. Apelação Cível da Autora parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS A VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EFEITOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. IPVA. LICENCIAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MULTAS DE TRÂNSITO. INADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO DO CESSIONÁRIO EM VALOR EQUIVALENTE. AVARIAS NO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO JUNTO AO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há...
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 401. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. REALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicável o Direito do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo a compra e venda entre particulares, de imóvel em construção, uma vez que a pessoa física vendedora negocia um único imóvel por ela adquirido junto a terceiros ou à construtora, não podendo as partes de encaixar nos conceitos de consumidor e de fornecedor, aplicando-se as disposições da legislação civil ao caso. 2. Indefere-se a prova oral, quando for a única requerida, em demandas que versem sobre negócios jurídicos envolvendo quantia superior ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país, a teor do artigo 401 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.Não se desincumbindo a autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva realização de negócio de promessa de compra a venda de imóvel entre particulares, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 401. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. REALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicável o Direito do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo a compra e venda entre particulares, de imóvel em construção, uma vez que a pessoa física vendedora negocia um único imóvel por ela adquirido junto a terceiros ou à construtora, não podendo as partes de encaixar nos conceitos de consumidor...
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. LOTES. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PRIMEIRA UNIDADE. VENDA. TERCEIRO. BOA-FÉ. SEGUNDA UNIDADE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATO. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUTOS. CÓPIA. ENVIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO. CRIME. CABIMENTO. 1. Segundo a súmula de número 239 do Superior Tribunal de Justiça, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda. Também é imprescritível tal direito, à exceção do direito adquirido por outrem por meio da usucapião, consoante precedentes. 2. Vendido lote a terceiro de boa-fé, resta ao adquirente o direito à reparação civil, na forma de indenização por perdas e danos, prescrevendo em três anos, segundo a disposição do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data de registro da compra e venda do imóvel. 3. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, mesmo para fins de prequestionamento, hipótese em que basta que a tese do recorrente esteja claramente explicitada nos autos. 4. Em caso de indícios da prática de crime, deve o juiz encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, para verificação da materialidade e da autoria, cabendo, inclusive a análise de eventual incidência do instituto da prescrição. 5. Apelações conhecidas e desprovidas.
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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. LOTES. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PRIMEIRA UNIDADE. VENDA. TERCEIRO. BOA-FÉ. SEGUNDA UNIDADE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATO. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUTOS. CÓPIA. ENVIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO. CRIME. CABIMENTO. 1. Segundo a súmula de número 239 do Superior Tribunal de Justiça, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda. Também é imprescritível tal direito, à exceção do direito adq...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S.A (SUCEDIDA PELA OI S.A). DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO ANTERIOR CÓDIGO CIVIL, C/C COM OS ARTS. 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. 2. Aplica-se, in casu, para análise da prescrição o art. 177 do CC/1916, que previa o prazo prescricional de 20 anos, observando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil atual. Considerando que a ação foi proposta em prazo superior aos 20 anos referidos, deve ser reconhecida a prescrição na hipótese. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S.A (SUCEDIDA PELA OI S.A). DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO ANTERIOR CÓDIGO CIVIL, C/C COM OS ARTS. 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS SEM A ASSINATURA DO ALUNO, HISTÓRICO DAS FATURAS E HISTÓRICO ESCOLAR. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na esteira da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, a documentação hábil a instruir a ação monitória não precisa, obrigatoriamente, ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e influa decisivamente na convicção do julgador acerca do direito alegado (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJe 07/11/2012). 2. O contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que sem a assinatura do aluno, acompanhado do histórico das faturas e do histórico escolar, são hábeis a aparelhar a ação monitória, porquanto indicam a existência da relação jurídica entre as partes. 3. Preenchidos os requisitos insertos no art. 1.102-A do CPC, com prova escrita sem eficácia de título executivo, cujo prudente exame demonstre a probabilidade do direito alegado pelo autor, o juízo de admissibilidade reclama o despacho positivo, cabendo ao réu, nos termos do art. 333, inc. II, c/c art. 1.102-C, ambos do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS SEM A ASSINATURA DO ALUNO, HISTÓRICO DAS FATURAS E HISTÓRICO ESCOLAR. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na esteira da jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, a documentação hábil a instruir a ação monitória não precisa, obrigatoriamente, ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e influa decisivamente na convicção do julgador acerca do direito alegado (RESP 925584/S...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO APARELHADO POR HISTÓRICO ESCOLAR E DADOS ACADÊMICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ. DÉBITO. PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE VENCIDA. NECESSIDADE. QUANTUM. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. EXAME. OMISSÃO. CONCESSÃO. EFEITOS EX TUNC. 1. Aviada a ação antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão, não subsistindo lastro para que seja o ato desprovido do poder interruptivo do fluxo prescricional que lhe é agregado se consumado de forma tardia por fatores impassíveis de serem interpretados como inerentes à inércia da parte autora (CPC, art. 219, §§ 1º a 3º). 2. A demora na consumação da citação por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 3. O contrato de prestação de serviços educacionais aparelhado no histórico escolar e ficha de dados cadastrais do aluno consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela instituição de ensino de auferir a contraprestação convencionada, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documentos não subsiste imputado ao devedor, pois consubstanciam a inexistência da prestação ou a quitação das parcelas convencionadas fatos extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 333, II). 4. Aparelhada a pretensão com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito perseguido e, em contrapartida, não comprovado pela parte ré a subsistência de fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação que lhe fora imputada, não se desvencilhando do ônus de evidenciar e lastrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado em seu desfavor, a rejeição dos embargos que interpusera e a convolação do aparato material exibido em título executivo judicial consubstanciam imperativo legal derivado do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 5. A ação monitória tem natureza declaratória, defluindo da sua natureza a inferência de que os honorários advocatícios a serem impostos à parte ré ao serem rejeitados os embargos que manejara devem ser mensurados sob o critério de equidade, não estando adstritos aos percentuais individualizados pelo legislador quando se trata de ação condenatória. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que sagrara-se vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Reclamada a gratuidade de justiça na primeira participação da parte no curso do processo, a omissão acerca da examinação do pleito não obsta que, na esfera recursal, seja examinado e deferido com efeito ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa ao momento em que fora formulado, pois, em não tendo sido resolvido, não restara alcançado pela preclusão, devendo ser privilegiado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO APARELHADO POR HISTÓRICO ESCOLAR E DADOS ACADÊMICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ. DÉBITO. PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. 2º SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS (CAP/2010). DIVISÃO EM TURMAS. IRREGULARIDADE. ATRASO NA PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1.Consoante dispõe a Lei nº 7.479/86, a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em regra, deve observar a antiguidade no posto ou na graduação. 2.Apromoção em ressarcimento de preterição resulta no acesso do bombeiro militar à graduação como se houvesse sido promovido na época devida e impõe o reconhecimento do direito às respectivas diferenças remuneratórias. 3.Evidenciado que o autor foi regularmente convocado para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Praças no 1º semestre de 2010 e que a divisão dos convocados em turmas, culminou por prejudicá-lo, uma vez que, por interesse da Administração, somente foi matriculado no curso realizado em março de 2011, vindo a ser promovido em data posterior à promoção de militares que participaram da 1ª turma, tem-se por configurada a preterição alegada. 4.Tendo em vista que a Administração admitiu que o único requisito que impediu a promoção do militar no ano de 2010 foi a ausência de participação no curso de aperfeiçoamento, mostra-se impositivo o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, a contar da promoção dos militares que participaram da 1ª turma do curso de aperfeiçoamento, bem como direito à percepção das respectivas diferenças remuneratórias. 4. Apelação Cível conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. 2º SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS (CAP/2010). DIVISÃO EM TURMAS. IRREGULARIDADE. ATRASO NA PROMOÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1.Consoante dispõe a Lei nº 7.479/86, a promoção de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em regra, deve observar a antiguidade no posto ou na graduação. 2.Apromoção em ressarcimento de preterição resulta no acesso do bombeiro militar à graduação c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) assegurarem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública, o acolhimento do pedido de antecipação de tutela (art. 273, CPC), direcionado à imediata matrícula em creche pública, próxima à residência do menor, não preenche aos requisitos previstos em lei. 3. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Porém, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implica desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4. Não compete ao Poder Judiciário a criação de vagas em creches públicas; trata-se de providência de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Elementar que assim o seja. 4.1. Precedente Turmário: Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, (...), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. Ignorar essa premissa seria fechar os olhos para a realidade e inviabilizar por completo o sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir, atualmente, estrutura suficiente para a demanda. Justamente por isso - ainda que se compreenda não ser a situação ideal -, não há como ignorar os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Educação para o preenchimento das vagas. (20140020271430AGI, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/12/2014). 5. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar matrícula em creche da rede pública. 2. Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Dir...