OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaç...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL REFLEXO CONFIGURADO. 1.As partes são legítimas quando se reconhece identidade entre a titularidade ativa e passiva da relação jurídica processual com a alegada titularidade da relação de direito material. Existe pertinência subjetiva da lide entre o direito ao reembolso e a obrigação de reembolsar aquele que demanda; 2. A imposição de pagamento pela parte autora do procedimento cirúrgico de urgência indicado ao seu pai, quando não existente profissional médico habilitado na rede credenciada, é abusiva e limitativa ao direito do consumidor, devendo a autora receber o reembolso em sua integralidade dos honorários médicos cobrados para a intervenção cirúrgica ao qual foi submetido o genitor da autora; 3. Não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto à jurisprudência tem admitido a possibilidade dos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente, postularem, conjuntamente com a vítima compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. É o chamado dano moral por ricochete, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores; 4. A recusa da cobertura de procedimento médico-cirúrgico por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012); 5 A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva; 6 Recurso do réu conhecido, mas não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL REFLEXO CONFIGURADO. 1.As partes são legítimas quando se reconhece identidade entre a titularidade ativa e passiva da relação jurídica processual com a alegada titularidade da relação de direito material. Existe pertinência subjetiva da lide entre o direito ao reembolso e a obrigação de reembolsar aquele que demanda; 2. A imposição de pagamento pela parte autora do procedim...
PROCESSUAL CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. ARRESTO ON LINE.POSSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITO DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECRETADAS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível o arresto on line de empresas que compõem o mesmo grupo econômico, reconhecido pelo fato das empresas possuírem o mesmo sócio com endereços diversos. 2. Não se permite a penhora de imóvel cedido pelo programa PRO-DF, a título de direito real de uso com opção de compra, pois, a compra e venda se trata de mera expectativa de direito, que somente ocorrerá após o pagamento de todas as prestações ajustadas e não efetivamente de direito patrimonial. 3. Não é cabível penhora individual sobre bens de empresa em falência ou em processo de recuperação judicial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. ARRESTO ON LINE.POSSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITO DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECRETADAS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível o arresto on line de empresas que compõem o mesmo grupo econômico, reconhecido pelo fato das empresas possuírem o mesmo sócio com endereços diversos. 2. Não se permite a penhora de imóvel cedido pelo programa PRO-DF, a título de direito real de uso com opção de compra, pois, a compra e venda se trata de mera expectativa de direito, que somente ocorrerá após o...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - MENOR GRÁVIDA - DIREITO DE VISITAR O COMPANHEIRO INTERNO - AUTORIZAÇÃO DE VISITAS CONCEDIDA DESDE QUE ACOMPANHADA DE REPRESENTANTE LEGAL, MAS NEGADA VISITA ÍNTIMA - PROTEÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Adecisão impugnada resguardou o direito de visita em pedido formulado pela companheira do interno, menor de idade, mas, no mesmo ato, vedou encontros íntimos. 2. O direito do preso de receber visitas íntimas de companheira adolescente deve ser sopesado com o preceito constitucional de proteção integral, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na hipótese, não está sendo vedado ao sentenciado o contato com sua companheira, menor de idade, mas tão somente a visitação íntima. 3. Adecisão, na parte em que impugnada, não se reveste de qualquer ilegalidade, diante da ponderação de interesses da menor e o direito de visita do preso. 4. Recurso não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - MENOR GRÁVIDA - DIREITO DE VISITAR O COMPANHEIRO INTERNO - AUTORIZAÇÃO DE VISITAS CONCEDIDA DESDE QUE ACOMPANHADA DE REPRESENTANTE LEGAL, MAS NEGADA VISITA ÍNTIMA - PROTEÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Adecisão impugnada resguardou o direito de visita em pedido formulado pela companheira do interno, menor de idade, mas, no mesmo ato, vedou encontros íntimos. 2. O direito do preso de receber visitas íntimas de companheira adolescente deve ser sopesado com o preceito consti...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaçã...
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. PROFESSORES EXERCENDO CARGOS ADMINISTRATIVOS. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O direito de nomeação a candidatos que constam em cadastro de reserva só é reconhecido durante a validade do concurso. Findo o prazo de validade, não se reconhece o direito à nomeação do candidato que não foi aprovado dentro dos números de vagas, sob pena de eternizar o certame, o que não é desejável, tampouco autorizado por lei. II - Inexiste comprovação de que da contratação temporária durante o prazo de validade do certame para o cargo no qual a autora pretendia ser nomeada, tampouco a irregularidade no desempenho de atividades administrativas por professores. III - O fato de haver vagas na Administração no cargo de Assistente de Educação não confere direito líquido e certo de nomeação à autora, pois o provimento de cargos vagos está sujeito à avaliação discricionária do gestor público que, tendo em vista limites orçamentários e circunstanciais, decidirá o melhor momento para provê-los. IV - Nas sentenças em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Mantida a verba fixada na r. sentença. V -Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. PROFESSORES EXERCENDO CARGOS ADMINISTRATIVOS. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O direito de nomeação a candidatos que constam em cadastro de reserva só é reconhecido durante a validade do concurso. Findo o prazo de validade, não se reconhece o direito à nomeação do candidato que não foi aprovado dentr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO. PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ÔNUS DA PROVA. INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. REGISTRO EM MATRÍCULA DE IMÓVEIS. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DIREITOS. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. FRAGILIDADE DO DOCUMENTO. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Do cotejo dos documentos público e particular, prevalece o que se constata na escritura pública, em razão não só da fé pública que lhe é inerente, como também por não haver qualquer elemento que aponte vício nas procurações públicas juntadas aos autos. 3. Aprocuração pública em caráter irrevogável e irretratável revela-se como verdadeiro negócio jurídico de transferência de direitos, e não apenas para administrar negócio de terceiro. 4. Recibo de sinal e princípio de pagamento e o instrumento particular de cessão de direitos não fazem prova do alegado direito sobre os bens, porque há documento público, registro dos imóveis lavrado em cartório, com força probante mais robusta, no sentido de que os imóveis pertencem aos opostos, sem qualquer ressalva quanto à eventual direito do opoente. 5. Os honorários de sucumbência devem ser fixados somente em favor do patrono da oposta, considerando que o primeiro oposto reconheceu o pedido do opoente. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO. PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. ÔNUS DA PROVA. INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. REGISTRO EM MATRÍCULA DE IMÓVEIS. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DIREITOS. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. FRAGILIDADE DO DOCUMENTO. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, acolheu a teoria estática do ônus da prova, distribuindo, de modo prévio e abstrato, o encargo probatório da seguinte forma: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE FARMACOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LAUDO ESPECIALIZADO. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. AUSENCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ESGOTAMENTO DO TRATAMENTO COM OUTROS MEDICAMENTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZATIVA. QUESTIONAMENTO DO PODER PÚBLICO SOBRE O TRATAMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se o paciente, munido de relatório médico, demonstra a necessidade do fármaco, sob pena de ver tolhido o seu direito à saúde ou mesmo à vida, sem o uso contínuo da medicação. 2. O fato dos medicamentos serem ou não registrados na Relação de Medicamentos Padronizados não impedem sua utilização. 3. Em que pese se tratar de medicamento com ausência de registro na ANVISA, quando não demonstrados pela parte Agravante a impossibilidade de adquirir o medicamento vindicado ou a sua substituição por outro fármaco padronizado, e o laudo médico apresentado justifica o insucesso do tratamento com outros meios alternativos, mostra-se possível, mas em caráter excepcional, o fornecimento do medicamento pleiteado. 4. Negado provimento ao agravo.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE FARMACOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LAUDO ESPECIALIZADO. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. AUSENCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ESGOTAMENTO DO TRATAMENTO COM OUTROS MEDICAMENTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZATIVA. QUESTIONAMENTO DO PODER PÚBLICO SOBRE O TRATAMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se o paciente, munido de relatório médico, demonstra a necessidade...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado à matrícula em creche da rede pública. Na realidade, havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia; 3. Aceitar a matrícula da autora macula o direito isonômico à mesma vaga, pelas crianças que se encontram classificadas à frente da agravada em lista de espera; 4. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que defere antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a providenciar matrícula em creche da rede pública; 2. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não co...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito a ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamentos, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. 3. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Afalta da padronização do medicamento não é motivo para a negativa de seu fornecimento quando suficientemente demonstrada a sua indispensabilidade e desde que os fornecidos pelo Estado não tenham sido eficazes à patologia do paciente. 5. Apelação e remessa conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito a ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamentos, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constitu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Asuposta lesão suportada pelos apelantes ocorreu em abril/1967, data em que a apelada transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, período em que vigorava o Código Civil de 1916, o qual estipulava em seu artigo 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos. 2. Considerando-se, que em 11 de janeiro de 2003, na data da entrada em vigor do Estatuto Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na lei revogada, a prescrição aplicável é aquela prevista no Código Civil de 1916 (art. 2.028 do CC/2002). 3. Aefetiva lesão ao direito defendido na petição inicial ocorreu em abril de 1967, quando o réu (Banco do Brasil S/A) alterou o plano de complementação de aposentadoria previsto na Portaria nº 966/1947, mediante a transformação da CAPRE - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil na PREVI. 4. Não se vislumbra a ocorrência da alegada novação pelo acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a PREVI, em dezembro de 1997. Isso porque, nos termos do artigo 1.000 do Código Civil de 1916, vigente à época do acordo celebrado, as partes (Banco do Brasil e PREVI) declararam expressamente não haver a intenção de novar. 5. Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se trata de relação de trato sucessivo, vez que os apelantes não pleiteiam a revisão do benefício previdenciário já concedido - caso em que a ofensa se renova a cada percepção e a prescrição só atinge as parcelas cujo lapso prescricional quinquenal já transcorreu. Não! No caso dos autos, os apelantes pugnam pelo direito de receber nova complementação de aposentadoria, está na forma da Portaria nº 966/47. 6. À luz do artigo 177 do Código Civil de 1916, a pretensão deduzida na inicial encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que os apelantes apenas ajuizaram a demanda em 16/02/2005, quando, à toda evidência, já se encontravam transcorrido mais de 20 (vinte) anos entre o dies a quo da contagem do prazo prescricional (abril de 1967) e o exercício do direito de ação. 7. Quanto ao presquestionamento suscitado, não houve qualquer violação aos artigos 112 e 360 do Código Civil; 177 do Código Civil de 1916; 20 e 113 do CPC; nem tampouco ao artigo 5º, XXXVI, da CF. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/1916). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Asuposta lesão suportada pelos apelantes ocorreu em abril/1967, data em que a apelada transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, p...
CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS PELO FATURIZADO. QUALIDADE DE AVALISTA NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA PRO SOLVENDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos transferidos, haja vista que a faturizada-endossante não tem qualquer responsabilidade pela solvência do título, sendo esse risco intrínseco à própria natureza do contrato de fomento mercantil e à atividade da empresa de factoring. 2 - Não obstante, essa regra vem sendo excepcionada pela jurisprudência, em situações que haja expressa previsão contratual no sentido de que a faturizadora possa exercer o direito de regresso em desfavor da faturizada ou quando restar demonstrado que os títulos cedidos são inexistentes ou possuam vícios. 3 - No caso dos autos, não existe qualquer documento capaz de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, não havendo, desse modo, como se verificar a existência da alegada cláusula de responsabilidade pro solvendo e as demais normas jurídicas aplicadas no referido contrato, muito menos se a parte autora efetivamente figurou como avalista do requerido. 4 - Dessa forma, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). 5 - Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. DIREITO DE REGRESSO. PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS PELO FATURIZADO. QUALIDADE DE AVALISTA NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA PRO SOLVENDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos transferidos, haja vista que a faturizada-endossante não tem qualquer responsabilidade pela solvência do título, sendo esse risco intrínseco à própria natureza do contrato de fomento mercantil e à atividade da...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO VISITAS. AVÓS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. INTERESSE DA CRIANÇA. CONVIVÊNCIA PREJUDICIAL E DESACONSELHADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a inegável existência, em tese, do direito de visitas dos avós, tal prerrogativa somente pode ser concedida quando não houver dúvidas de que a convivência com o neto contribuirá para o bom desenvolvimento psicológico e emocional deste, caso contrário o direito da criança de ser visitada se transforma em direito de não ser visitada. 2. Aapelante não conseguiu demonstrar aptidão para ter restabelecido o convívio com a neta. O simples fato de alegar que A criou como se fosse filha, arcando com as despesas financeiras não basta. Seria preciso muito mais que isso, posto que os estudos técnicos demonstraram que a apelante não respeita os sentimentos da criança e não reconhece suas falhas na criação da neta durante o período em que conviveu com ela. 3. Destaca-se que a criança já está afastada do convívio com a apelante há mais de um ano, período no qual se percebe nitidamente a mudança de seu comportamento demonstrando estar alegre e comunicativa. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO VISITAS. AVÓS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. INTERESSE DA CRIANÇA. CONVIVÊNCIA PREJUDICIAL E DESACONSELHADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a inegável existência, em tese, do direito de visitas dos avós, tal prerrogativa somente pode ser concedida quando não houver dúvidas de que a convivência com o neto contribuirá para o bom desenvolvimento psicológico e emocional deste, caso contrário o direito da criança de ser visitada se transforma em direito de não ser visitada. 2. Aapelante não conseguiu demonstrar aptidão para...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO. DÍVIDA REMANESCENTE. CESSÃO DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ARTIGO 293 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo de entrega amigável do veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, ante a impossibilidade de o devedor fiduciário adimplir as obrigações assumidas, não o desobriga de liquidar o saldo devedor remanescente quando, vendida a coisa, o produto não bastar para a quitação do contrato. 2.Nos termos do que preconiza o artigo 293 do Código Civil, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. 3.Transmitido o crédito e não se desincumbindo o devedor de demonstrar o adimplemento da dívida remanescente junto ao cedente ou ao cessionário, a negativação do nome a pedido do cessionário é legítima, eis que decorrente de exercício regular de direito, o que afasta o pleito indenizatório ante a inexistência de ato ilícito. 4.Nos termos do enunciado nº 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 5.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO. DÍVIDA REMANESCENTE. CESSÃO DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ARTIGO 293 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo de entrega amigável do veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, ante a impossibilidade de o devedor fiduciário adimplir as obrigações assumidas, não o des...
CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEORIA DO DIREITO. REGRA DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 264 CPC. PREENCHIMENTO DA HIPÓTESE FÁTICA. AFASTAMENTO DA CONSEQUENCIA JURÍDICA DA REGRA. INTERPRETAÇÃO PELA LÓGICA DO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Restando comprovado que os apelados exercem a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de donos, bem como não existindo provas de que referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelos atuais ocupantes do bem, preenchidos estão os requisitos estabelecidos na lei e necessários para a configuração da usucapião extraordinária. 2. O nosso sistema processual veda o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC). No caso, os autores buscam direito próprio, cuja pretensão uma vez reconhecida virá em próprio benefício, não se cogitando de postulação feita em favor de terceiros, como assim veda o art. 6º do CPC. 3. O órgão fracionário considerou a efetiva ocorrência da hipótese fática (=suporte fático) prevista no art. 264 do CPC, qual seja: modificação do pedido e a ausência de citação dos confinantes após a apresentação de novos memoriais descritivos relativamente a duas Glebas. 4. Nas palavras de Humberto Ávila: Uma regra é aplicável a um caso se, e somente se, suas condições são satisfeitas e sua aplicação não é excluída pela razão motivadora da própria regra ou pela existência de um princípio que institua uma razão contrária. Nessas hipóteses as condições de aplicação da regra são satisfeitas, mas a regra, mesmo assim, não é aplicada. Aliás, essa visão moderna de Humberto Ávila resgata o pensamento de Luís Recaséns Siches para quem os produtos humanos não podem ser equiparados com os meros fenômenos da natureza física ou biológica. 5. Aregra da estabilidade da demanda - imutabilidade objetiva da demanda -, consubstanciado no art. 264, caput e parágrafo único, do CPC, foi afastada paca o caso em análise para atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. Inexistência de qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. 6. Considerando que o bem da vida vindicado com a pretensão deduzida não está ao alcance dos autores por suas próprias e legítimas forças, torna-se necessária a atuação jurisdicional que reconheceu e tutelou o direito subjetivo proclamado com a inicial. A utilidade também é manifesta na medida em que o provimento vindicado traz manifesta agregação ao patrimônio material dos autores. 7. Rejeitadas as preliminares. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TEORIA DO DIREITO. REGRA DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 264 CPC. PREENCHIMENTO DA HIPÓTESE FÁTICA. AFASTAMENTO DA CONSEQUENCIA JURÍDICA DA REGRA. INTERPRETAÇÃO PELA LÓGICA DO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Restando comprovado que os apelados exercem a posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de donos, bem como não existindo provas de que referida posse c...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA. CUNHADO CONDENADO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A condenação do requerente pelo crime de tráfico de drogas não impede, por si só, o direito de visita ao cunhado preso, sobretudo em razão de já ter sido declarada extinta a sua punibilidade. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso concreto, impedir o direito à visitação prejudica o convívio familiar e o processo de ressocialização do preso. 3. Dado provimento ao recurso.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE VISITA. CUNHADO CONDENADO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A condenação do requerente pelo crime de tráfico de drogas não impede, por si só, o direito de visita ao cunhado preso, sobretudo em razão de já ter sido declarada extinta a sua punibilidade. O direito à visitação do sentenciado não é absoluto ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso concreto, impedir o direito à visitação prejudica o convívio famili...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EBRIEDADE CONSTATADA POR MEIO DE PROVA DIVERSO DAQUELE OBTIDO POR TESTE DE ALCOOLEMIA OU DE ETILÔMETRO. POSSIBILIDADE. PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO IDÔNEOS. PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 306 DO CTB. DECRETO CONDENATÓRIO HÍGIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. REGIME SEMIABERTO. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. 1. Art. 306 da Lei 9.503/1997, com a redação dada pela Lei 12.760/2012. Alteração legislativa que amplia os meios legalmente admissíveis para verificação da capacidade do condutor de dirigir com segurança veículo automotor. A prova científica é um dos meios de comprovação da materialidade do delito. 2. Sentenciado a que aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e que ostenta duas condenações definitivas transitadas em julgado. Maus antecedentes e reincidência. Prognose negativa. Requisitos subjetivos não atendidos para substituição da pena corporal por restritiva de direito e para início de cumprimento da pena em regime aberto. Direito não configurado. 3. Recurso reconhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EBRIEDADE CONSTATADA POR MEIO DE PROVA DIVERSO DAQUELE OBTIDO POR TESTE DE ALCOOLEMIA OU DE ETILÔMETRO. POSSIBILIDADE. PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO IDÔNEOS. PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 306 DO CTB. DECRETO CONDENATÓRIO HÍGIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO NÃO C...
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTOS DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 527, I, e 557, ambos do CPC, é correta a decisão monocrática que nega seguimento à apelação e à remessa necessária manifestamente improcedente, e fundado em argumentos que vão de encontro ao entendimento jurisprudencial firmado por este egrégio Tribunal de Justiça. 2.É pacífica e dominante a jurisprudência deste e. Tribunal no sentido de que persiste o dever constitucional do ente político em fornecer medicamentos a quem dele necessite, ainda que o fármaco não esteja dentre aqueles previstos nos protocolos clínicos da rede pública de saúde. 3.Conquanto o direito à saúde trata-se de norma constitucional de caráter programático, é vedado o Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade, mormente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. 4. Ainda que haja indícios de que os medicamentos solicitados não sejam padronizados, percebe-se que a jurisprudência tem se sedimentado amplamente no sentido de que a mera falta de padronização não pode servir de fundamento, por si só, para o não fornecimento de medicamentos indispensáveis ao direito à vida da paciente. 5. Adeterminação judicial determinando ao Distrito Federal o fornecimento de medicamentos, ainda que não protocolados no SUS, apenas traduz a busca do cumprimento de um direito posto, permitindo a efetividade da prestação do serviço de saúde de forma satisfatória e eficiente, e o cumprimento dos ditames principiológicos garantidos na Lei Orgânica e na Carta Magna. 6. Não é possível afirmar que disposições isoladas previstas na legislação federal sirvam de respaldo para se ignorar os preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana e à vida, mais especificamente no que se refere ao direito à saúde. 7. Não se vislumbra fundamento para modificar o decisum atacado, pois as razões do agravo regimental não trouxeram fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao recurso de apelação por decisão monocrática, de modo que o não provimento do recurso é medida que se impõe. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTOS DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 527, I, e 557, ambos do CPC, é correta a decisão monocrática que nega seguimento à apelação e à remessa necessária manifestamente improcedente, e fundado em argumentos que vão de encontro ao entendimento jurisprudencial firmado por este egré...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DA SOCIEDADE EMPRESARIA RÉ. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. DETENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os autores/apelados qualificaram a primeira requerida grafando incorretamente seu nome empresarial. Contudo, tal fato não passa de mero erro material, não representando qualquer prejuízo para a apelante, vez que, conforme se denota dos autos, os autores declinaram o local correto aonde ela poderia ser citada, o que efetivamente ocorreu; não havendo, portanto, qualquer dúvida contra quem se dirigiu a demanda. Assim, devidamente citada, a requerida não contestou a ação, devendo, portanto, ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 319 do CPC. 2. Não há qualquer interesse da União no litígio, vez que, da análise dos autos, denota-se que a área que se pede a proteção possessória encontra-se encravada na área excedente da desapropriada pela União, a qual manifestou desinteresse naquela porção. Ademais, mesmo que assim não fosse, a jurisprudência desta eg. Corte é forte no sentido de que a disputa possessória entre particulares não atinge eventual direito de propriedade da União (Acórdão n.420818, 20040610098947APC, Relator: JOÃO MARIOSI, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/03/2010, Publicado no DJE: 07/05/2010. Pág.: 110) 3. Considera-se parte legítima para figurar como réu, nas ações de interditos possessórios, aquele que ameaça, turba ou esbulha. Assim, diante da notícia de ameaça, turbação ou esbulho, situações não infirmadas pelas apelantes na contestação; mostra-se pertinente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que figuram na relação jurídica de direito material discutida em juízo. 3. No que toca à possibilidade jurídica do pedido, é possível a discussão possessória travada entre particulares em relação à área pública, já que não interfere no direito de propriedade do Poder Público, que, a qualquer momento, poderá reivindicar o bem em questão (Acórdão n.870222, 20110710151783APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015. Pág.: 147). 4. O interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho. Assim, o que se busca com tal demanda processual é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, pg. 1409). 5. As apelantes não se subsumem à figura de meras detentoras, vez que não atuam na área como mero instrumento da vontade de outrem, mas sim em nome próprio, por sua conta e risco, fazendo o controle possessório da área, buscando evidente fim econômico sobre a coisa, conforme se denota do Termo de Parceira encartado nos autos. Ademais, ad argumentandum, se de fato as apelantes se consideram mera detentoras da posse, deveriam, ao serem citadas em nome próprio, nomear à autoria o verdadeiro possuidor (art. 62 do CPC), sob pena de imposição de perdas e danos, caso omita a nomeação (art. 69 do CPC). 6. Diante da prova inequívoca da atual posse dos apelados, bem como da gravidade, seriedade e motivação objetiva das ameaças perpetradas contra suas posses, mostra-se devido o mandado proibitório concedido em desfavor das apelantes, a fim de que se abstenham de praticar, por si, ou por interpostas pessoas (ou empresas de segurança), qualquer ato de turbação ou esbulho nas posses dos recorridos. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DA SOCIEDADE EMPRESARIA RÉ. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. DETENÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os autores/apelados qualificaram a primeira requerida grafando incorretamente seu nome empresarial. Contudo, tal fato não passa de mero erro material, não representando qualquer prejuízo para a ap...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PAGAMENTOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE EM JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO AUTORAL. PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ART. 269, II, CPC. POSTERIOR MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA. RETORNO DO PAGAMENTO COM BASE NA JORNADA DE 30 HORAS DE TRABALHO SEMANAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIS 4357/DF E 4425/DF. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.270.439/PR. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em ação de conhecimento, por meio da qual o autor pleiteia opagamento de seus proventos de aposentadoria com base no valor pago aos servidores do regime de 40 horas semanais, inclusive gratificação natalícia e os reflexos sobre as vantagens, gratificações, adicionais e diferenças não pagas. 2. Não há se falar em prescrição do fundo do direito. 2.1. Por se tratar de relação de trato sucessivo, incide a Súmula Nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3. Apesar deo sentenciante haver entendido ser caso de perda superveniente do objeto (art. 267, VI, do Código de Processo Civil), na verdade, o pagamento administrativo corresponde ao reconhecimento do pedido inicial, circunstância prevista no art. 269, II, do Código de Processo Civil. 4. Segundo lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora RT, 11ª Edição, p. 539), o reconhecimento do pedido é Ato privativo do réu consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente. Seu objeto é, portanto, o direito. (...) Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito, de procedência do pedido. 5. Havendo o pagamento administrativo dos proventos de aposentadoria com base em jornada de 40 horas, pretensão que deu origem à lide, a ação de conhecimento deve ser julgada procedente neste ponto. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários.(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1241913/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/11/2011). 7. O STF, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade das expressões índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza, constantes do § 12º do art. 100 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, e também declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, cuja redação é semelhante à letra do § 12 acima aludido. Por conseguinte, os valores dos débitos contra o estado não mais poderão ser corrigidos pelos índices de remuneração básica da poupança. 8. O STJ, após o julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, ao apreciar o REsp repetitivo nº 1.270.439/PR, fixou entendimento de que Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, mas sim o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 02/08/2013). 8.1. Em respeito à orientação emanada daquela Corte Superior, adota-se o entendimento de que o IPCA é o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 8.2. Quando a condenação imposta à Fazenda Pública não se referir a crédito de natureza tributária, os juros de mora são calculados pelos mesmos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 9. Apelo do autor provido. Apelo do réu parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PAGAMENTOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE EM JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO AUTORAL. PAGAMENTO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DURANTE O CURSO DO PROCESSO. ART. 269, II, CPC. POSTERIOR MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA. RETORNO DO PAGAMENTO COM BASE NA JORNADA DE 30 HORAS DE TRABALHO SEMANAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADIS 4357/DF E 4425/DF. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTAT...