APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUBORDINAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. RESTITUIÇÃO. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE QUANTO À DESTINAÇÃO DO VALOR. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A ilegalidade da cobrança de comissão de corretagem em razão de suposta subordinação do corretor com a construtora não foi tema abordado na primeira instância. Assim, sob pena de supressão de instância, não é possível análise por esse juízo. Não conheço, pois dessa parte do apelo. 2. Incabível adevolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado. 3. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 4. Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SUBORDINAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. RESTITUIÇÃO. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE QUANTO À DESTINAÇÃO DO VALOR. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A ilegalidade da cobrança de comissão de corretagem em razão de suposta subordinação do corretor com a construtora não foi tema abordado na primeira instância. Assim, sob pena de supressão de instância, não é possível análise por esse juízo. Não conheço, pois dessa parte do a...
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROYALTIES OU INDENIZAÇÃO REFERENTE À INVENÇÃO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA A DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Nega-se provimento ao agravo retido, pois ao magistrado incumbe examinar com liberdade os elementos constantes dos autos e decidir se já dispõe de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a teor do art. 130 do CPC. Entendendo que a causa está madura, deve dispensar a dilação probatória em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, uma vez que dela é destinatário, bastando que indique os fundamentos de sua decisão, conforme exige o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. 2. Cabível o desentranhamento de documento juntado em sede de apelação, porquanto não é ele novo e por isso poderia ter sido apresentado quando da propositura da demanda, inexistindo qualquer comprovação de que tal providência não foi tomada por motivo de caso fortuito ou força maior. 3. Sendo o Distrito Federal o responsável pela definição das políticas públicas, aí compreendida a destinação das verbas públicas, que é feita conforme o programa orçamentário ditado pelo Governo, estando previsto no artigo 7º da Lei Orgânica Distrital que de tal orçamento devem ser transferidos recursos para consecução de políticas de transporte público, não há dúvida de que está o Distrito Federal legitimado a figurar no pólo passivo da demanda. 4. O direito de quem tem a patente de invenção, independente de sua utilização imediata, deve ser reconhecido desde que efetivamente comprovado, segundo preconizam o art. 2º, I, e o caput do art. 6º da Lei n. 9.279/1996. 5. Embora o apelante tenha realizado Depósito de pedido nacional de Patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial/INPI, verifica-se na documentação por ele juntada que o pleito foi arquivado, não havendo nos autos qualquer outro elemento que efetivamente demonstre ou mesmo indique apenas a possibilidade de existência da patente sobre o Veículo Leve sobre os Trilhos/VLT que o demandante alega possuir, deixando ele de se desincumbir do ônus previsto no art. 333, I, do CPC, de forma que não há que se falar em direito à percepção de royalties ou de indenização. 6. Fato é que mesmo o leio comparando as descrições do projeto do recorrente com as do apelado, não há dificuldade alguma em perceber que são bastante distintos, não havendo como um se confundir com o outro. 7. Agravo retido e apelação conhecidos e não providos. Preliminar afastada.
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AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ROYALTIES OU INDENIZAÇÃO REFERENTE À INVENÇÃO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA A DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Nega-se provimento ao agravo retido, pois ao magistrado incumbe examinar com liberdade os elementos constantes dos autos e decidir se já dispõe de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a teor do art. 130 do CPC. Entendendo que a causa está madura, deve dispensar a dilação probatória em homenagem aos prin...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE DIREITO REAL DE USO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO POR TODO PERÍODO INADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Leinº 4.545/64, que dispõe sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, define as características da utilização de áreas públicas. Prevendo pagamento como taxa pública, ou seja, contraprestação pecuniária pela utilização do imóvel. 2. No caso em tela, por se tratar de contrato assinado pelas partes, aplica-se a prescrição quinquenal nos termosdo artigo 206, §5º, I do Código Civil. 3. Nos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso, a cláusula resolutiva prevê que a inadimplência do cessionário por 3 meses consecutivos autoriza o cedente a cobrar os valores devidos ou pugnar pela rescisão contratual. Tendo em vista que a rescisão contratual não se opera automaticamente, razão pela qual são devidas as taxas de ocupação relativas a todo o período da inadimplência sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE DIREITO REAL DE USO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO POR TODO PERÍODO INADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Leinº 4.545/64, que dispõe sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, define as características da utilização de áreas públicas. Prevendo pagamento como taxa pública, ou seja, contraprestação pecuniária pela utilização do imóvel. 2. No caso em tela, por se tratar de contrato assinado pelas partes, aplica-se a prescrição quinquenal nos termosdo artig...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. LIMITES RECURSAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/01. TABELA PRICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. 2. O fato de ser de consumo a relação estabelecida entre as partes não permite ao magistrado que declare de ofício a nulidade de cláusulas contratuais, dependendo de pedido expresso da parte requerente, em observância aos princípios da inércia e da congruência. 3. Não há nulidade na capitalizaçãode juros, de forma que a capitalização devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva. 4. Até o julgamento final da ADI 2.316-1 pelo Supremo Tribunal Federal necessário entender-se pela constitucionalidade da MP 2170-36/01. 5. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, desde que sua aplicação esteja devidamente prevista no contrato. 6. Mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios quando proferida sentença com base no artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a parte requerida não apresentou advogado constituído nos autos. Todavia, interposto recurso de apelação, o réu é citado para responder ao recurso. Nessa hipótese, apresentada as contrarrazões e sendo mantida a sentença em segundo grau, é de rigor a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 7. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. LIMITES RECURSAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/01. TABELA PRICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E NÃO OFERTA TEMPESTIVA DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO A ALIMENTOS, NÃO DO DEVER DE PRESTÁ-LOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE AFERIR OS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS POSTERIORMENTE PELO INTERESSADO QUANDO AINDA CABÍVEL SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. ALIMENTANDO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SEGUNDO AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de alimentos, decreta-se a revelia, com admissão da confissão ficta, ao requerido que, devidamente citado e intimado para a audiência designada nos autos, não comparece ao ato nem apresenta defesa (art. 7º da Lei nº 5.478/68); 2. O direito em questão, do ponto de vista da obrigação do alimentante, tem cunho patrimonial e assim é tratado pela lei. A indisponibilidade é do direito do alimentando a perceber os alimentos para o seu sustento, não da obrigação de pagar alimentos, daí porque não incidente, no caso, a vedação à admissão, pelo julgador, de confissão ficta quanto aos fatos articulados pelo autor da ação de alimentos, como dispõe o art. 320, II, do Código de Processo Civil; 3. Essa circunstância, contudo, não obsta a que, sopesando situação posterior diversa, a decisão tomada com base naquele pressuposto de confissão quanto à matéria de fato possa ser alterada, para atender ao binômio necessidade/possibilidade, de que cuida o parágrafo primeiro do art. 1.694, que está em consonância com o disposto no art. 15 da Lei de Alimentos; 4. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil);5. Embora demonstrando inconformismo tempestivamente nos próprios autos, por meio do apelo que ora se analisa, e apreciados os elementos de prova que coligiu aos autos, não conseguiu o apelante afastar os fundamentos fáticos da sentença que fixou os alimentos em 35% do salário mínimo, pois a análise do acervo probatório revela que os alimentos fixados na sentença recorrida estão em consonância com o binômio necessidade-possibilidade (art. 1694, § 1º, do Código Civil), devendo ser mantido o percentual fixado pelo douto magistrado da Instância Primeira; 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E NÃO OFERTA TEMPESTIVA DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO A ALIMENTOS, NÃO DO DEVER DE PRESTÁ-LOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE AFERIR OS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS POSTERIORMENTE PELO INTERESSADO QUANDO AINDA CABÍVEL SUA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. ALIMENTANDO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DEFESA. AFASTADO. CONTRATO VENDA DE IMÓVEL. PARTILHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois desde o momento do saneador, os apelantes estavam cientes das provas que seriam produzidas e concordaram, ocorrendo assim, preclusão consumativa. 2. Devidamente intimados a se manifestar sobre a produção de provas e sobre a realização de audiência e quedando-se inerte, não há que se falar em cerceamento de defesa ou falta de esforço do judiciário em intimar a parte. Preliminar afastada. 3. Sendo o imóvel discutido único bem do de cujos e considerando que a partilha dividiu apenas os valores referentes ao bem vendido anteriormente ao início do processo, não há, em tese, nenhuma ilegalidade aparente. 4. Não se desincumbindo os autores de comprovar fato constitutivo do direito, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DEFESA. AFASTADO. CONTRATO VENDA DE IMÓVEL. PARTILHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois desde o momento do saneador, os apelantes estavam cientes das provas que seriam produzidas e concordaram, ocorrendo assim, preclusão consumativa. 2. Devidamente intimados a se manifestar sobre a produção de provas e sobre a realização de audiência e quedando-se inerte, não há que se falar em cerceamento de defesa ou fa...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS - ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - SURGIMENTO DE DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O não preenchimento das vagas dentro do prazo de validade do concurso, quando tornadas sem efeito nomeações de candidatos regularmente convocados pela administração, gera o direito subjetivo, que se convola em direito líquido e certo, à nomeação de candidato classificado na posição imediatamente subseqüente na lista de classificados. Precedentes do colendo STJ. 2. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS - ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - SURGIMENTO DE DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO SUBSEQUENTE NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O não preenchimento das vagas dentro do prazo de validade do concurso, quando tornadas sem efeito nomeações de candidatos regularmente convocados pela administração, gera o direito subjetivo, que se convola em direito líquido e certo, à nomeaç...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 41/2012. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO DESCRITIVO DOS TESTES APLICADOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO CONCURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO § 4º, ART. 20, DO CPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. EXAME EM QUALQUER FASE OU GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELADO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. 1. ALei n. 7.289/1984, com a redação dada pela Lei n. 12.086, de 06/11/2009, que é o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade de aptidão psicológica dos candidatos ao exercício da função policial-militar, desde que esteja previsto no edital do concurso, como no caso. 2. No período em que vigorou o Decreto n. 6.944, de 21/08/2009, houve vedação ao psicotécnico, mas foi ela revogada pelo Decreto n. 7.308, de 22/09/2010, de modo a restabelecer a legalidade de tal avaliação. Entretanto, o concurso em questão, regido pelo Edital n. 41 e datado de 11/12/2012, sequer foi alcançado por aquela norma impeditiva. 3. Os critérios e finalidade da avaliação psicológica estão descritos nos itens 14.1, 14.2, 14.3 e 14.3.1 e, além disso, o Laudo inicialmente firmado por um psicólogo e posteriormente referendado por mais três profissionais da área, pertencentes à banca revisora do concurso, contém as explicações técnicas em virtude das quais o apelado foi considerado inapto para o cargo, quais sejam, raciocínio verbal e analógico dedutivos insatisfatórios. 4. Aavaliação psicológica é o instrumento para apurar características de personalidade incompatíveis com as funções de determinados cargos públicos, no caso o Soldado da Polícia Militar. Nesse contexto, a prevalência aqui é do interesse público sobre o particular, tendo em vista a natureza especial da atividade do Soldado, o qual exerce função de segurança pública e, por isso, vivencia diversas situações de estresse em seu cotidiano, convive com conflitos e violência dos mais variados tipos e graus, com o objetivo de salvaguardar precipuamente a população e seus bens. Nesse contexto, não é qualquer pessoa que tem perfil para lidar com tais situações rotineiramente, advindo daí a necessidade e importância de avaliar psicologicamente o candidato. 5. Tendo sido que o apelado foi considerado inapto por profissionais preparados para a avaliação psicológica, não havendo provas que desconstituam o Laudo Oficial apresentado, não há dúvida que tal Laudo deve prevalecer e ser prestigiado. Sendo assim, deve ser negada a admissão do candidato que não se enquadra nas exigências necessárias ao desempenho do cargo de Soldado da PMDF, restando patente a inexistência de ilegalidade na exclusão perpetrada. 6. Não tendo havido condenação, é aplicável a regra do § 4º do artigo 20 do CPC, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo legal. Na espécie, levando-se em conta a complexidade de grau médio da causa e que um certo labor em relação a ela se exigiu, mostra-se razoável e proporcional impor ao apelado o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 em favor do Distrito Federal. 7. Embora o pedido de justiça gratuita deduzido pelo autor, apelado, não tenha sido apreciado pelo MM. Juiz singular, pode agora ser objeto de exame, porque se trata de pleito que pode ser deduzido em qualquer fase ou grau de jurisdição e por estar o feito sujeito à remessa obrigatória. 8. Tendo o apelado apresentado declaração e comprovado não ter condições de arcar com as custas do processo e com honorários de advogado, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tem direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 9. Remessa necessária recebida e recurso conhecido, ambos providos. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 41/2012. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO DESCRITIVO DOS TESTES APLICADOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO CONCURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO § 4º, ART. 20, DO CPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. EXAME EM QUALQUER FASE OU GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPROVAÇÃO...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O recurso adesivo atende aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal. Todavia, não atente ao requisito extrínseco da tempestividade. O prazo para apresentar o recurso adesivo à apelação é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão que determina a intimação da parte adversa para apresentar resposta ao apelo. 2. O prazo para a apresentação das contrarrazões coincide com o estabelecido para a interposição do recuso. A apresentação extemporânea das contrarrazões impõe a sua desconsideração. 3. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. 5. Recurso provido para reconhecer a prescrição decenal.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O recurso adesivo atende aos requisitos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal. Todavia, não atente ao requisito extrínseco da tempestividade. O prazo para apresentar o recurso adesivo à apelação é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão que determina a intimação da parte adversa par...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADES. CONHECIMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165 DO CTB. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA AO TESTE. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO MEDIANTE MEIOS OUTROS. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA INFRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NORMA NÃO AFASTADA. 1. Se a apelação interposta encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, bem como preenche os pressupostos processuais, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2. A submissão ao teste de alcoolemia não se mostra obrigatória, tanto que a própria legislação prevê a possibilidade de recusa, sem que haja qualquer sanção. Contudo, a constatação da infração administrativa pode ocorrer por outros meios em direito admitidos, não havendo que se falar em violação a princípios constitucionais. 3.A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ainda o artigo 265 do CTB determina que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 4. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que a penalidade prevista na norma, de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, é fixa. 5. Os diplomas legais editados pelo Poder Público gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, não se mostrando viável afastar a incidência da norma federal anteriormente à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que tenha sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade com esse intuito. 6.Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelo conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADES. CONHECIMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165 DO CTB. TESTE DO BAFÔMETRO. RECUSA AO TESTE. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO MEDIANTE MEIOS OUTROS. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA INFRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NORMA NÃO AFASTADA. 1. Se a apelação interposta encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, bem como preenche os pressupostos processuais, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S.A. (BRASIL TELECOM). AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TEMAS EXAMINADOS EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso nesse sentido na Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 -O exame da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e da prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral em outro recurso inviabiliza a análise das matérias em novo recurso, ante a preclusão configurada na hipótese. 3 - A despeito do entendimento de que O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações(REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010), não há que se falar em pronúncia de prescrição quanto aos dividendos, porquanto o direito a estes somente surgirá com o trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito à subscrição de ações. 4 - Falece à parte interesse recursal, ao postular a reforma da sentença para que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, CPC), se a própria sentença contemplou tal possibilidade. 5 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, em quantidade apurada com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos do que determina a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Os dividendos, por serem acessórios, seguem a sorte do principal. 6 - A indenização correspondente à complementação de subscrição de ações deve ser apurada pela multiplicação do número de ações pelo valor da ação na Bolsa de Valores, no fechamento do pregão e no dia do trânsito em julgado do decisum, a partir de quando incidirá a correção monetária. 7 - A operação de grupamento de ações deve ser observada na fase de cumprimento de sentença. Apelação Cível parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S.A. (BRASIL TELECOM). AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TEMAS EXAMINADOS EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se conhece de agravo retido quando não há r...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART.121, § 2º, INC. I, III E IV, C/C O ART. 4º E ART. 121, § 2º, INC. III, IV E V E ART. 155, § 4º, TODOS DO CP. PRELIMINARES - AFRONTA AOS ART. 155, 156 E 157 DO CPP - NÃO CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA IMPLEMENTAR-SE A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - DESENTRANHAMENTO DE DIÁLOGOS HAVIDOS ENTRE A RÉ E SEU ADVOGADO - REMESSA DOS AUTOS AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, POR FORÇA DO ART. 1º, CAPUT E INC. III DA LEI 10.446/2003 - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DEPOIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO - IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS - MAIORIA. O pleito de desconstituição de depoimentos colhidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa não pode ser acolhido em sede de juízo de pronúncia, posto que guarda correlação com outros fatos probatórios constantes dos autos. Não há que falar em violação aos arts. 155, 156 e 157 do CPP, se a demora na oitiva de testemunhas justifica-se pela complexidade do caso, seja pelo número de vítimas, seja pelas circunstâncias em que os crimes foram praticados. Encerrada a instrução, não tendo sido demonstrado nenhum prejuízo, não há razão para sua reabertura. Se o Juiz a quo já determinou a exclusão dos diálogos telefônicos mantidos entre a ré e seu advogado, não se conhece do pleito novamente formulado em segundo grau de jurisdição, haja vista a falta do interesse de agir. Em se tratando de conduta anti-social, praticada no interior de um apartamento residencial onde as vidas de três pessoas foram ceifadas, não se vislumbra nenhuma circunstância especial apta a ensejar a remessa dos autos ao Departamento de Polícia Federal, por força do art. 1º, caput, e inc. III, da Lei 10.446/2002, máxime quando as autoridades policiais apresentaram acusados confessos. Não procedem as alegações de que houve sérias violações aos direitos fundamentais e que o depoimento de uma das testemunhas não têm valor probatório, considerando que as investigações seguiram seu curso normal perante a autoridade policial competente, sendo franqueado ao réu todos os seus direitos e garantias previstos na Constituição. Se a denúncia apresenta, com clareza, os indícios que levaram à sua proposição, porquanto relata detalhes acerca dos fatos apontados pelos corréus, sendo este o fio condutor para que fosse investigado o grau de participação da ré na empreitada criminosa, nenhum outro caminho haveria a não ser capitular a sua conduta e descrever o fato provocador da acusação, que se revelou suficiente para que a acusada exercesse a sua defesa plenamente. A alegada existência de contradições nos depoimentos dos corréus não deve ser objeto de exame exaustivo pelo juiz monocrático e, muito menos, pelo Tribunal ad quem, pois a análise aprofundada do acervo probatório é da competência do Tribunal do Júri, assim não fosse, estar-se-ia suprimindo a tarefa incumbida constitucionalmente aos jurados. Não há que falar em excesso de linguagem se o julgador soube resguardar-se de qualquer incursão probatória extrema, realizando apenas o juízo primário para firmar a admissibilidade da acusação. Em hipótese que tal, demonstrou o Juiz os indícios da autoria com base na prova colhida pela acusação, sem a considerar superior à apresentada pela defesa. Em sede de pronúncia, o Juiz não poderá perder de vista a soberania do Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Na espécie, há pelo menos uma pilastra da prova sustentando a sentença de pronúncia, visto que um dos corréus, mais de uma vez, asseverou que a operação se destinava ao assassinato de pessoas, inclusive chegou a negar haver subtraído bens do interior do apartamento. Tem-se como inconsistente a alegada inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, porquanto a pronúncia constitui decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, nessa fase da formação da culpa. Não procede a alegação de que houve sérias violações aos direitos fundamentais durantes as investigações e que a chamada de corréu e as declarações de policiais não têm valor probatório. Com efeito, as investigações seguiram seu curso normal na autoridade policial competente, sendo franqueado ao réu todos os seus direitos e garantias previstos na Constituição. Considerando que, nessa fase do procedimento do Júri, a dúvida deve ser entendida em favor da sociedade, diante da existência de indícios de autoria por parte da recorrente, inviável o acolhimento dos pedidos de impronúncia e de afastamento das qualificadoras. Se há indícios nos autos de que duas das vítimas tiveram subtraídos diversos bens, tendo um dos réus recebido dinheiro e jóias para que articulasse os crimes de homicídio, mantém-se a pronúncia dos acusados como incursos no art. 155, § 4º, inc. IV do CP.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART.121, § 2º, INC. I, III E IV, C/C O ART. 4º E ART. 121, § 2º, INC. III, IV E V E ART. 155, § 4º, TODOS DO CP. PRELIMINARES - AFRONTA AOS ART. 155, 156 E 157 DO CPP - NÃO CONFIGURAÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA IMPLEMENTAR-SE A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - DESENTRANHAMENTO DE DIÁLOGOS HAVIDOS ENTRE A RÉ E SEU ADVOGADO - REMESSA DOS AUTOS AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, POR FORÇA DO ART. 1º, CAPUT E INC. III DA LEI 10.446/2003 - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DEPOIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO - IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - INVIABILIDADE. RE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DO BEM E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE - APELAÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO - INVIABILIDADE - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVELPÚBLICO - MERA DETENÇÃO. 1. A comprovação da propriedade do imóvel público acarreta a procedência do pedido deduzido nos autos da ação reivindicatória. 2. A ocupação de área pública por particular traduz mera detenção - inconfundível com posse - tolerada pelo Poder Público, que poderá reivindicá-la quando lhe convier. Por se tratar de garantia limitativa do direito de propriedade, imposta em desfavor do titular do domínio, o direito de retenção deve ser interpretado de forma restritiva, aplicando-se, portanto, tão-somente, nas hipóteses em que há expressa previsão legal. Destarte, afasta-se o exercício do direito de retenção quando não há posse, mas, sim, mera detenção de terra pública irregularmente ocupada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO DA TITULARIDADE DO BEM E CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE - APELAÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO - INVIABILIDADE - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVELPÚBLICO - MERA DETENÇÃO. 1. A comprovação da propriedade do imóvel público acarreta a procedência do pedido deduzido nos autos da ação reivindicatória. 2. A ocupação de área pública por particular traduz mera detenção - inconfundível com posse - tolerada pelo Poder Público, que poderá reivindicá-la quando lhe convier. Por...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. ANULAÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível o mandado de segurança desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, quais sejam, a existência de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder partir de autoridade pública ou agente público no exercício de suas funções. 2. O impetrado alega ter anulado a Carta de Habite-se expedida, porque ela foi emitida condicionada ao atendimento de termo de compromisso firmado pelo apelante, que não o cumpriu, enquanto que o impetrante, recorrente, afirma exatamente o contrário, no sentido de que satisfez todas as exigências legais relativas à construção de seu estabelecimento de ensino. No entanto, nenhuma das partes trouxe elementos aptos a comprovar de fato suas respectivas versões, dependendo o deslinde da controvérsia de dilação probatória. 3. Na espécie, o mandado de segurança não tem qualquer utilidade para a obtenção do bem jurídico pretendido pelo apelante, sendo inadequada a via por ele eleita e, assim, restando ausente seu interesse de agir. 4. Correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, com base no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 cumulada com o artigo 267, VI, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. ANULAÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível o mandado de segurança desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, quais sejam, a existência de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou hab...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. SHOPING POPULAR. NOVACAP. VIA ENGENHARIA. ATRASO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTARIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em conformidade ao princípio da vinculação entre as partes, terceiro que não contratou, em regra, não é responsabilizado pelo inadimplemento contratual. Entretanto, em contrato anterior, o Distrito Federal obrigou-se ao pagamento de tais valores. Assim, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente federativo. 2. Considerando, tratar-se de condenação contra a Fazenda Pública, deve o magistrado avaliar a situação para justo arbitramento dos valores devidos a título de honorários advocatícios. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso, a matéria abordada é eminentemente fática, não exigindo análise teórica complexa. Tampouco a causa exigiu a produção de prova pericial ou em audiência a demandar maior labor. Assim, apresenta-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Nelson Nery explica o conceito de vencido articulado pelo Código de Processo Civil: Vencido é o que deixou de obter do processo tudo o que poderia ter conseguido. Se pediu x, y e z, mas conseguiu somente x e y, é sucumbente quanto a z. Quando há sucumbência parcial, como no exemplo dado, ambos os litigantes deixaram de ganhar alguma coisa, caracterizando-se como sucumbência recíproca. A sucumbência pode dar-se tanto quanto ao pedido principal como quanto aos incidentes processuais. (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. pág. 282). No caso, reconhecida responsabilidade subsidiária do Distrito Federal e considerando que nenhum de seus pedidos foi reconhecido; não há que se falar em direito ao recebimento de honorários. 4. O pagamento de juros moratório é consectário legal, conforme expressa previsão do artigo 389 do Código Civil. Incontroversa a inadimplência contratual, necessária a reforma da sentença para acrescentar a incidência de juros de mora. 5. Recursos conhecidos. Não provido o apelo do Distrito Federal. Provido o apelo da Via Engenharia e provido parcialmente o apelo da NOVACAP.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. SHOPING POPULAR. NOVACAP. VIA ENGENHARIA. ATRASO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTARIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em conformidade ao princípio da vinculação entre as partes, terceiro que não contratou, em regra, não é responsabilizado pelo inadimplemento contratual. Entretanto, em contrato anterior, o Distrito Federal obrigou-se ao pagamento de tais valores....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CCB. ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA TARIFAS. REPETIÇÃO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No há que se falar em violação ao devido processo legal quando o juiz sentenciante decide a causa antes da apresentação de defesa e antes da produção de provas. Afinal, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência da demanda quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, a teor do que dispõe o art. 285-A do CPC. 2. A capitalização devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva, sendo necessário o cumprimento integral do contrato firmado. 3. No contrato firmado entre as partes inexiste a alegada cobrança da comissão de permanência, pois no caso de atraso no pagamento só há previsão de cobrança de juros moratórios e multa contratual, razão pela qual desnecessária é a análise da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, não havendo o que ser provido a esse respeito. 4. Aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao caso apresentado, entendo como válida a cobrança da Tarifa de Cadastro e do IOF, indicados nas alíneas das condições específicas do contrato firmado. 5. É improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito, pois os encargos contratuais foram mantidos na forma em que pactuados. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CCB. ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA TARIFAS. REPETIÇÃO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No há que se falar em violação ao devido processo legal quando o juiz sentenciante decide a causa antes da apresentação de defesa e antes da produção de provas. Afinal, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência da demanda quando a matéria controvertida...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. OCUPANTE IRREGULAR. PRÓ-DF. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes assinaram Contrato de Concessão de Direito Real de uso com Opção de Compra nº 0898/2001 em razão do incentivo do PRÓ-DF. Contudo, em 2009 foi extinto tal incentivo em razão de inadimplemento contratual. 2. O imóvel foi incluído no processo licitatório nº 01/2011 que previa o direito de preferência aos ocupantes, momento em que foi expedida notificação ao endereço da autora. 3. Apesar das alegações de falta de vínculo empregatício da pessoa que recebera notificação, considerando a Teoria da Aparência, uma vez que a notificação foi expedida ao endereço correto, considera-se válida a notificação; portanto, correta a sentença que indeferiu o pedido de anulação do processo licitatório. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. OCUPANTE IRREGULAR. PRÓ-DF. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes assinaram Contrato de Concessão de Direito Real de uso com Opção de Compra nº 0898/2001 em razão do incentivo do PRÓ-DF. Contudo, em 2009 foi extinto tal incentivo em razão de inadimplemento contratual. 2. O imóvel foi incluído no processo licitatório nº 01/2011 que previa o direito de preferência aos ocupantes, momento em que foi expedida notificação ao endereço da autora. 3. Apesar das alega...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. OCUPANTE IRREGULAR. PRÓ-DF. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes assinaram Contrato de Concessão de Direito Real de uso com Opção de Compra nº 0898/2001 em razão do incentivo do PRÓ-DF. Contudo, em 2009 foi extinto tal incentivo em razão de inadimplemento contratual. 2. O imóvel foi incluído no processo licitatório nº 01/2011 que previa o direito de preferência aos ocupantes, momento em que foi expedida notificação ao endereço da autora. 3. Apesar das alegações de falta de vínculo empregatício da pessoa que recebera notificação, considerando a Teoria da Aparência, uma vez que a notificação foi expedida ao endereço correto, considera-se válida a notificação; portanto, correta a sentença que indeferiu o pedido de anulação do processo licitatório. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. OCUPANTE IRREGULAR. PRÓ-DF. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As partes assinaram Contrato de Concessão de Direito Real de uso com Opção de Compra nº 0898/2001 em razão do incentivo do PRÓ-DF. Contudo, em 2009 foi extinto tal incentivo em razão de inadimplemento contratual. 2. O imóvel foi incluído no processo licitatório nº 01/2011 que previa o direito de preferência aos ocupantes, momento em que foi expedida notificação ao endereço da autora. 3. Apesar das alega...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CLÁUSULA TOLERÂNCIA. REGULAR. ATRASO DA OBRA. CONFIGURADO. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVIDAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em decorrência da aplicação da teoria da asserção, a legitimidade não deve ser caracterizada com fundamento no direito material discutido em juízo, mas sim nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. 2. A cláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e que não fere qualquer norma consumeirista. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. A expedição do habite-se, quando não coincidir com a efetiva entrega do imóvel, não importa em transferência da posse ou do domínio ao promitente comprador. Não pode ser considerada como termo final da mora da construtora. 5. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e conseqüente dever de ressarcir os compradores em lucros cessantes, referente aos alugueres que os autores deixaram de poder aferir por não estarem na posse do imóvel. 6. O fato de os autores estarem sujeitos à cobrança de encargos moratórios, por eventual atraso no pagamento de prestações, não implica a nulidade da cláusula que assim estipule e nem implica extensão dos seus efeitos a uma das partes, se assim não foi acordado. 7. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que impõe aos promitentes compradores de imóvel o pagamento de taxas condominiais antes da efetiva entrega das chaves, nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os autores não têm direito à repetição em dobro da taxa condominial paga antes do recebimento do imóvel quando a cobrança indevida decorreu de interpretação equivocada do contrato. 9. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional, entendo como correta a fixação arbitrada na r. sentença. 10. Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CLÁUSULA TOLERÂNCIA. REGULAR. ATRASO DA OBRA. CONFIGURADO. TERMO FINAL DA MORA. ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. DEVIDAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em decorrência da aplicação da teoria da asserção, a legit...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE VEÍCULO. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. ÔNUS DA PROVA. 333, I, CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. 1. Ação indenizatória, em que se pretende a reparação de danos por alagamento de veículo. 2. Restou controvertido o argumento de que os danos reparados teriam decorrido do alagamento do veículo, reportando-se as demandadas a suposto desgaste natural, não coberto pelo seguro. 3. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. 3. A demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não provando que os danos causados ao veículo decorreram do alagamento. 4. Precedente: (...) O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos, enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (...) (20130710156060APC, Relatora: Ana Cantarino, DJE: 02/12/2014, pág. 430). 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE VEÍCULO. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. ÔNUS DA PROVA. 333, I, CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. 1. Ação indenizatória, em que se pretende a reparação de danos por alagamento de veículo. 2. Restou controvertido o argumento de que os danos reparados teriam decorrido do alagamento do veículo, reportando-se as demandadas a suposto desgaste natural, não coberto pelo seguro. 3. A teor do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado...