PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 a acusada primária, de bons antecedentes, se não há prova concreta de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.2. A natureza e quantidade da droga apreendida são elementos idôneos para sopesar o grau de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A análise inicial do regime de cumprimento de pena imposta em razão do cometimento de crime de tráfico deve levar em consideração as prescrições do art. 33 do Código Penal, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido codex e do artigo 42 da Lei 11.343/2006.4. Mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito à condenada que buscou introduzir maconha em estabelecimento prisional.5. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso ministerial. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré, apenas para alterar o regime de cumprimento da pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INTRODUÇÃO DE DROGA EM PRESÍDIO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Faz jus à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 a acusada primária, de bons antecedentes, se não há prova concreta de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa.2. A natureza e quantidade da droga apreendida são elementos idôneos para sopesar o grau d...
APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS. TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU DE QUALQUER ELEMENTO DE EXPRESSÃO DA VONTADE DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NA NEGOCIAÇÃO SUBSEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. Diversamente do que ocorre com a boa-fé, a má-fé não se presume, devendo ser comprovada por quem alega. Não se produzindo nos autos qualquer elemento de convicção que demonstre a ocorrência de má-fé na negociação de transferência de cotas de ações pelo adquirente originário a terceira pessoa, a declaração de invalidade do negócio jurídico não alcança a esses. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS. TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU DE QUALQUER ELEMENTO DE EXPRESSÃO DA VONTADE DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NA NEGOCIAÇÃO SUBSEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. Diversamente do que ocorre com a boa-fé, a má-fé não se presume, devendo ser comprovada por quem alega. Não se produzindo nos autos qualquer elemento de convicção que demonstre a ocorrência de má-fé na negociação de transferência de cotas de ações pelo adquirente originário a terceira pessoa, a declaração de invalidade do negócio jurídico não alcança a...
APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. INADIMPLEMENTO DOS CEDENTES. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 417 do Código Civil, as arras ou sinal se caracterizam pela entrega, por parte de um dos contratantes, de quantia ou outro bem móvel que traduz a celebração e garantia do contrato. A norma do art. 418 do CC, por sua vez, estabelece que se a inexecução contratual for atribuída a quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução em dobro. Os cedentes, porque deram azo à rescisão do contrato, devem reparar o cessionário na quantia relativa às despesas para melhorias no imóvel para fim de retirada da carta de habite-se. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. INADIMPLEMENTO DOS CEDENTES. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 417 do Código Civil, as arras ou sinal se caracterizam pela entrega, por parte de um dos contratantes, de quantia ou outro bem móvel que traduz a celebração e garantia do contrato. A norma do art. 418 do CC, por sua vez, estabelece que se a inexecução contratual for atribuída a quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir sua devolução em dobr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACORDO DE GUARDA E DE RESPONSABILIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO. NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMILIA.1. Compete ao Juízo da Vara de Família praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens (artigo 27, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), e ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude conhecer dos pedidos de guarda e tutela quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 98 da Lei no 8.069/1990 (artigo 30, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal)2. Não configurada violação ou ameaça de direitos da criança ou adolescente, impõe-se o processamento do feito perante o Juízo da Vara de Família.3. Conflito conhecido e declarando competente o Juízo Suscitado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACORDO DE GUARDA E DE RESPONSABILIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO. NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMILIA.1. Compete ao Juízo da Vara de Família praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens (artigo 27, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), e ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude conhecer dos pedidos de guarda e tutela quando ocorrer uma das hipóteses...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTO PERICIAL. ILEGALIDADE DO TESTE DO BAFÔMETRO. REJEIÇÃO. SUBMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RÉU AO EXAME. PROVA ADMITIDA. MÉRITO. TODAS AS HIPÓTESES DO ART. 386 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRIMEIRA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SEGUNDA CONDUTA. RECONHECIMENTO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. O exame realizado voluntariamente pelo condutor é válido como meio de prova e, por se tratar de procedimento administrativo, goza de presunção de legalidade que somente pode ser elidida com provas seguras em sentido contrário. O Juiz pode indeferir provas desnecessárias, em face de outras produzidas nos autos. Se a norma aplicável indica o percentual a ser considerado no teste de alcoolemia por litro de ar expulso dos pulmões, é dispensável qualquer esclarecimento pericial quanto ao percentual constatado pelo etilômetro. Inviável a tese defensiva de ilegalidade do Decreto nº 6.488/2008, norma regulamentadora do art. 306 da Lei nº 9.503/1997, considerando que o teste do etilômetro é plenamente admitido como meio de prova para a configuração do delito de embriaguez ao volante.O depoimento ofertado por policiais reveste-se de presunção de veracidade, na medida em que provém de agente público no exercício de sua função, ainda mais quando em harmonia com as demais provas dos autos. O crime de direção de veículo automotor na via pública sem a devida permissão para dirigir (art. 309 do CTB), quando praticado em concurso com o delito mais grave de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), deve ser reconhecido como agravante genérica (art. 298, inc. III, do CTB). Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTO PERICIAL. ILEGALIDADE DO TESTE DO BAFÔMETRO. REJEIÇÃO. SUBMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RÉU AO EXAME. PROVA ADMITIDA. MÉRITO. TODAS AS HIPÓTESES DO ART. 386 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRIMEIRA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SEGUNDA CONDUTA. RECONHECIMENTO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. O exame realizado voluntariamente pe...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO. ALTERAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEÇAS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ART. 587, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. O recurso de agravo está previsto no art. 197 da LEP, que não estabelece rito próprio para a sua tramitação, motivo pelo qual se aplica por analogia o procedimento do recurso em sentido estrito.Nos termos do art. 587, parágrafo único, do CPP, quando o recurso tiver que subir por instrumento, a parte deve indicar no respectivo termo as peças dos autos de que pretenda o traslado, inclusive a decisão recorrida e a certidão de sua intimação. A ausência de peças indispensáveis inviabiliza a análise do pedido e impede que se conheça o recurso de agravo em execução.Recurso de agravo não conhecido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO. ALTERAÇÃO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEÇAS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ART. 587, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. O recurso de agravo está previsto no art. 197 da LEP, que não estabelece rito próprio para a sua tramitação, motivo pelo qual se aplica por analogia o procedimento do recurso em sentido estrito.Nos termos do art. 587, parágrafo único, do CPP, quando o recurso tiver que subir por instrumento, a parte deve indicar no respectivo termo as peças dos autos de que pretend...
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLICIDADE. RAZÕES. APRESENTAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DO ART. 33, § 2º, c, CP e ART. 44, INC. II, CP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXCLUDENTE DE ANTIJURICIDADE OU CULPABILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO. (ART. 20, §1º, CP). DESCABIMENTO.Não se conhece das segundas razões de apelação como aditamento às primeiras, porquanto apresentadas após o prazo recursal, quando já consumada a preclusão.A conduta praticada pelo réu de fazer uso de documento público falso é típica. Foram comprovadas a materialidade e autoria, de modo que se mostra inviável a absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas.A reincidência e o quantum fixado na pena privativa de liberdade determinam o regime inicial fechado para o início da execução penal, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o réu é reincidente (art. 44, inc. II. CP).Subsumida a conduta do réu perfeitamente ao disposto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento e constatado o dolo em sua prática, inviável se mostra a absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas.Não se reconhece excludente de antijuricidade ou culpabilidade, quando seus requisitos não estão demonstrados.Não há que se falar em erro do tipo inevitável ou evitável, quando as provas demonstram que o réu tinha total conhecimento a respeito do contexto fático e da ilicitude da conduta.Preliminar rejeitada.Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLICIDADE. RAZÕES. APRESENTAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DO ART. 33, § 2º, c, CP e ART. 44, INC. II, CP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXCLUDENTE DE ANTIJURICIDADE OU CULPABILIDADE. NÃO CONSTATAÇ...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima (sua ex-namorada), em duas ocasiões, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.2. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal, sendo que o fato de o réu vivenciar momentos de descontrole emocional não afasta a ilicitude das ameaças proferidas.3. A prática do delito de ameaça, por si só, não afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, embora a grave ameaça seja ínsita ao delito. Conforme precedentes desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça, a grave ameaça impeditiva da substituição se caracteriza em casos de maior gravidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 147, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, substituir a pena privativa de liberdade, fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, no regime aberto, por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima (sua ex-namorada), em duas ocasiões, não há que se...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS, ROUPAS DE CRIANÇA, FRALDAS DESCARTÁVEIS E OUTROS OBJETOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO FORMAL EM DELEGACIA. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura da testemunha do crime que reconheceu a recorrente como sendo a pessoa que, juntamente a corré, adentrou a residência das vítimas e de lá saiu portando uma banheira com objetos em seu interior.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante como incursa nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS, ROUPAS DE CRIANÇA, FRALDAS DESCARTÁVEIS E OUTROS OBJETOS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO FORMAL EM DELEGACIA. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura da testemunha do crime que reconheceu a recorrente como sendo a pessoa que, juntamente a corré, adentrou a residência das vítimas e de lá saiu po...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res.2. Na espécie, não é crível a versão defensiva de que o réu desconhecia a origem criminosa do bem, pois, como bem ponderou o nobre Julgador Monocrático, a Defesa não conseguiu comprovar que o acusado conduzia o veículo apenas para entregá-la ao suposto proprietário, que o havia deixado no lava-jato, não havendo, portanto, motivos para desacreditar os depoimentos testemunhais prestados em juízo.3. De acordo com o artigo 63 do Código Penal, considera-se reincidente o agente que comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. 4. No caso dos autos, deve ser afastada a agravante da reincidência, pois o delito ora em análise foi praticado antes do trânsito em julgado da referida condenação, não servindo para configurar a reincidência.5. A presença de condenação transitada em julgado que configura maus antecedentes indica que a substituição da pena privativa de liberdade não é medida socialmente recomendável, mormente quando tal medida já foi aplicada e o réu voltou a delinquir, evidenciando que esta não se mostrou suficiente para prevenir a prática de crimes.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, excluir a agravante da reincidência e reduzir a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, preservado o indeferimento da substituição da sanção prisional.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento...
APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE NÚMERO IDENTIFICADOR DE ARMA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Devidamente demonstrado nos autos, inclusive pela própria confissão do recorrente, que ele suprimiu o número de identificação da arma de fogo que possuía em sua residência, mantendo-a em sua posse nessa condição irregular, não há que se falar em absolvição, pois as condutas praticadas subsumem-se perfeitamente aos tipos penais descritos no artigo 16, parágrafo único, incisos I e IV, da Lei nº 10.826/2003.2. A alegação de que o réu era o legítimo proprietário da arma apreendida, da qual possuía, inclusive, registro, é indiferente para o caso dos autos, porque a partir do momento em que o réu suprimiu a numeração da arma e a manteve em sua posse nessa condição, incorreu no crime descrito no artigo 16, parágrafo único, incisos I e IV, da Lei nº 10.826/2003. Ademais, suprimido o número da arma, torna-se impossível aferir se é a mesma descrita no registro apresentado pelo réu.3. De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, as condutas descritas no caput e parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 são autônomas, independentes, de modo que o fato de possuir arma de fogo com a numeração suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, implica a condenação pelo artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.4. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 16, parágrafo único, incisos I e IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE NÚMERO IDENTIFICADOR DE ARMA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Devidamente demonstrado nos autos, inclusive pela própria confissão do recorrente, que ele suprimiu o número de identificação da arma de fogo que possuía em sua residência, mantendo-a em sua posse nessa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE DECISÂO PROFERIDA EM AÇÂO ORDINÁRIA OBJETIVANDO COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS EM RAZÂO DE TERMO DE ACORDO COM TRANSAÇÃO DE DIREITOS NO ANO DE 1994. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART 273 DO CPC.1. Tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento (in, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, RT, 2012, p. 629). 1.1 Outrossim, para a concessão da antecipação de tutela pleiteada é necessária a prova inequívoca ou verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273 do CPC).2. Na hipótese, verificando-se que a avença data de 1992 e 1994, não há como deixar de lado a necessidade de dilação probatória para se constatar o descumprimento da obrigação, pois é no mínimo temerária a antecipação da tutela relativa a um contrato firmado há tanto tempo sem a devida investigação do porque de tamanho lapso temporal.3. Não há perigo na demora justificador da antecipação da tutela, pois os valores em discussão não se referem à verba de natureza alimentar, inexistindo, também, qualquer indício de que o agravante esteja em iminência de se tornar insolvente.4. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE DECISÂO PROFERIDA EM AÇÂO ORDINÁRIA OBJETIVANDO COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS EM RAZÂO DE TERMO DE ACORDO COM TRANSAÇÃO DE DIREITOS NO ANO DE 1994. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART 273 DO CPC.1. Tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus ef...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO COM VALORAÇÃO NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.1. Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela Carta Magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados.2. Demonstrado nos autos a autoria da matéria jornalística e sua veiculação por parte dos réus, bem como que extrapolaram os limites do direito de informar, ofendendo a honra dos autores, atingindo o direito de personalidade, devem responder pelos danos causados, cabendo, assim, o dever de indenizar. (Acórdão n.619381, 20090110217853APC, Relator: Gislene Pinheiro, DJE: 16/10/2012. Pág.: 167).3. Quando a reportagem não tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, ou seja, quando não há apenas o animus narrandi, imperativa é a obrigação de reparar o dano. 1.1. In casu, os jornais afirmaram de forma taxativa que os autores vendiam produtos de roubo, estampando as seguintes manchetes: Casa era um depósito de produtos roubados e Produtos roubados lotamk DP, e, apesar de terem sido denunciados pelo Ministério Público, por suposta prática da conduta descrita no art. 180, § 1º e 2º do Código Penal, foram ao final absolvidos nos termos do art. 386, II e VI do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO COM VALORAÇÃO NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.1. Ao publicar ou noticiar qualquer fato deverá o veículo de comunicação social proceder a um juízo acerca do conteúdo da matéria, não se esquecendo que a liberdade que lhe é conferida pela Carta Magna tem limites e que outros direitos, de igual envergadura, ali também se encontram tutelados.2. Demonstrado nos autos a autoria da matéria jornalística e sua veiculação por parte dos réus, bem como que e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DE ALIMENTOS PENHORA. CONTA POUPANÇA. INTANGIBILIDADE. COTEJO COM A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO SOBRE AS GARANTIAS ASSEGURADAS À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO OBRIGADO ALIMENTAR. PENHORA MANTIDA.1. Conquanto se reconheça a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, essa regra deve ser mitigada em prestígio à natureza do crédito que se persegue nas ações de execução de alimentos arbitrados em razão do vínculo familiar, assim como ocorre quando o legislador excepcionara a proteção conferida ao produto do trabalho assalariado (CPC, art. 649, inciso X e § 2.º), 2. Havendo-se inexorável que o regramento contido no art. 649, § 2º, do CPC legitima a penhora das verbas salariais do devedor de alimentos como fórmula de realização da obrigação alimentícia, a ponderação entre a proteção resguardada aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos com a natureza e destinação da verba alimentar legitima que aludido regramento, conquanto encerre norma de exceção, seja ampliado de forma a legitimar a constrição dos ativos depositados em poupança como forma de realização da obrigação alimentar que afeta o titular do crédito. 3. Se o legislador, na ponderação dos direitos em colisão, permite o mais, que consiste na penhora das verbas salariais do devedor de alimentos, é legítimo ao exegeta, como expressão da previsão legislativa, dela extrair que é o permitido o menos, que representa a constrição de valores depositados em caderneta de poupança, como fórmula de realização da obrigação alimentar que afeta o titular dos ativos ante a natureza da obrigação que o aflige e da premência da sua consumação ante sua destinação, que é satisfazer as necessidades diárias do credor de alimentos.4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DE ALIMENTOS PENHORA. CONTA POUPANÇA. INTANGIBILIDADE. COTEJO COM A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO SOBRE AS GARANTIAS ASSEGURADAS À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO OBRIGADO ALIMENTAR. PENHORA MANTIDA.1. Conquanto se reconheça a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, essa regra deve ser mitigada em prestígio à natureza do crédito que se persegue nas ações de execução de alimentos arbitrados em razão do vínculo familiar, assim como ocorre quando o leg...
PRETENSÃO DERIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJETO. INTERNÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE PARA TRATAMENTO CONTRA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA. LEI N. 10.216/01. LEGALIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada.2.A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória.3.A Lei de Assistência Psiquiátrica (Lei n.º 10.216/01), que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, prescreve três espécies de internação psiquiátrica, quais sejam, voluntária, involuntária e compulsória (art. 6.º, par. ún.), emergindo da regulação que, na derradeira hipótese, que apela à preservação da vida do próprio paciente, nos casos em que nenhum outro tratamento se fizera eficaz, tem-se que a gravidade do quadro que apresenta é tamanha ao ponto de justificar, inclusive, seja tomada contra sua vontade ou de seus familiares, cabendo ao Juiz da Vara de Infância e Juventude, em se tratando de criança ou adolescente, determiná-la em decisão fundamentada, quando devidamente aparelhado em laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos (inc. II c/c art. 6.º, caput).4.Caracterizados os motivos aptos a ensejarem a internação compulsória do paciente (dependência química grave e ineficácia dos tratamentos medicamentosos, psicológicos e psiquiátricos anteriormente ministrados), sendo desnecessária, conquanto recomendável, a participação de junta médica ou equipe multidisciplinar como premissa para a realização da medida ante a ausência de previsão normativa, a mera alegação da genitora do paciente quanto à sua recuperação, sem provas do ocorrido, não tem o condão de infirmar o diagnóstico do profissional de saúde que, devidamente habilitado, atestara a gravidade do quando de dependência química do adolescente afetado por dependência química.5.Nos casos de internação compulsória, dada a gravidade dos males que acometem o paciente, justifica-se a dispensa da consulta prévia de seus familiares na determinação da internação, pois nesses casos o legislador atribuíra ao Estado-Juiz a competência para determinar a medida quando se afigurar necessária e justificada, já que, mesmo na ausência dos familiares, o Estado não pode se eximir do seu dever constitucional de zelar pela saúde dos cidadãos (CF, art. 196).6.As condições de segurança do estabelecimento de internação, volvidas à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários (art. 9.º), somente devem ser questionadas, por critério lógico, após a indicação da instituição de internação pela administração na realização da obrigação que lhe está afetada, não constituindo a prévia aferição da situação pressuposto apto a infirmar a ordem de internação compulsória.7.Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PRETENSÃO DERIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBJETO. INTERNÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE PARA TRATAMENTO CONTRA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA. LEI N. 10.216/01. LEGALIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inveros...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular às expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente às expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidos na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada.6. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado.7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular às expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de se...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO E VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA. DEFEITO MECÂNICO NO VEÍCULO DE TRANSPORTE. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO. CULPA DA PROPRIETÁRIA INCONTROVERSA. CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADO. LESÕES CORPORAIS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMPREENSÃO DAS PERDAS SALARIAIS E DOS GASTOS DERIVADOS DO SINISTRO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURADORA. INTEGRAÇÃO À LIDE. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ESTABIBLIZADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.1. Apreendido que, aliado ao fato não havia inserido a seguradora com a qual a proprietária do veículo causador do acidente mantinha contrato de seguro na relação processual de forma adequada, pois não alinhada argumentação destinada a esse desiderato nem postada a garantidora na composição passiva da lide, somente reclamara o autor a alteração na composição passiva da pretensão após o aperfeiçoamento da relação processual, ou seja, quando a lide estava estabilizada, tornando inviável que fosse aditada (CPC, art. 264), o pedido que formulara com esse desiderato deve ser refutado como expressão do devido processo legal.2. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado e a resistência manifestada pela parte contrária, a elucidação da controvérsia não depende de qualquer outro elemento de convicção por estar o processo aparelhado com o que de relevante poderia ser reunido e interferir na solução da lide, ilidindo a necessidade, cabimento e pertinência da produção de quaisquer outras provas por não serem aptas a fomentarem qualquer subsídio ao já apurado pela prova documental coligida, ensejando que a ação seja resolvida antecipadamente como expressão do devido processo legal, que não compactua com a feitura de provas inúteis e propensas simplesmente a retardar a solução do litígio.3. Aferido que o acidente derivara da falta de manutenção do veículo de transporte de cargas nele envolvido, pois experimentara defeito no sistema de freio que determinara que viesse a abalroar o automóvel que lhe precedia na corrente de tráfego, atingindo-o violentamente na parte posterior, determinando, inclusive, diante da violência da colisão, que fosse atirado para fora da via em que transitava, a proprietária do automotor de transporte, assim reconhecida em decisão transitada em julgado, torna-se culpada pelo sinistro e responsável pela reparação dos danos que irradiara na sua mais completa dimensão.4. Apurado que as lesões derivadas do acidente afetaram a capacidade laborativa da vítima, ensejando-lhe incapacitação parcial temporária, a indenização proveniente do sinistro, além do reembolso das despesas comprovadamente realizadas com o custeio do tratamento do lesado - danos emergentes -, compreende o que deixara de receber a título de remuneração, assistindo-lhe o direito de auferir a diferença entre o que receberia de seu empregador e o que recebera do órgão previdenciário enquanto convalescia - lucros cessantes -, pois a indenização que lhe é devida deve ser a mais completa possível (CC, art. 944).5. Emergindo do acidente lesões corporais ao vitimado de expressiva gravidade, determinando que passasse por intervenções cirúrgicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. As sequelas de natureza permanente originárias do acidente, impregnando no corpo da vítima cicatrizes indeléveis e deformidades incuráveis, ensejam a caracterização do dano estético, pois, comprometendo sua aparência, acarretam-lhe, além de debilidade física, sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral e estética, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.9. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social a prescrição e a modulação.10. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, notadamente quando a pretensão principal formulada é acolhida, redundando na certeza de que a pretensão, além de aparelhada, é útil e necessária. 11. Apelos conhecidos. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelações parcialmente providas. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO E VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA. DEFEITO MECÂNICO NO VEÍCULO DE TRANSPORTE. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO. CULPA DA PROPRIETÁRIA INCONTROVERSA. CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADO. LESÕES CORPORAIS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES GRAVES. FUNÇÃO LOCOMOTORA. AFETAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMPREENSÃO DAS PERDAS SALARIAIS E DOS GASTOS DERIVADOS DO SINISTRO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. LIT...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual do acionante, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não se qualificando a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA. REMESSA DESPROVIDA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE PROFESSORA DA REGÊNCIA DE CLASSE. ENCAMINHAMENTO AO PROGRAMA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL - PRF - LIMITAÇÕES FÍSICAS - AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS COM RESTRIÇÕES TEMPORÁRIAS - DECRETO 34.023/2012. DECISÃO MANTIDA.1. Verificando-se que após ser submetida a avaliação médico pericial houve a conclusão de que a servidora se encontra em condições de exercer suas atividades laborativas, observadas as restrições temporárias previstas no art. 2º, inciso X, do Decreto 34.023/2012, bem como de haver constado, da mencionada avaliação, que ela continuaria impedida de atuar em regência de classe até ser avaliada pelo Programa de Readaptação Funcional - PRF, o agravo de instrumento por ela aviado não merece acolhimento, porquanto seus direitos se encontram devidamente protegidos.2. Deve-se aguardar o resultado da avaliação do programa de readaptação funcional para, em sede de ação de conhecimento, com ampla dilação probatória, aferir-se a existência, ou não, do direito vindicado. 3. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE PROFESSORA DA REGÊNCIA DE CLASSE. ENCAMINHAMENTO AO PROGRAMA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL - PRF - LIMITAÇÕES FÍSICAS - AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS COM RESTRIÇÕES TEMPORÁRIAS - DECRETO 34.023/2012. DECISÃO MANTIDA.1. Verificando-se que após ser submetida a avaliação médico pericial houve a conclusão de que a servidora se encontra em condições de exercer suas atividades laborativas, observadas as restrições temporárias previstas no art. 2º, inciso X, do Decreto 34.023/2012, bem como de haver constado, da mencionada avaliação,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. VILA PLANALTO. POSSE REGULAR. TÍTULO LEGÍTIMO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA QUAL NÃO PARTICIPOU O ANTECESSOR DOS EMBARGANTES. POSSE VICIADA. DIREITO SUCESSÓRIO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.1. O termo de transferência de unidade imobiliária emitido pelo GEAP - Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto - afasta a invocação de que a posse resultava de mera tolerância da proprietária, porquanto se tratava de programa social de assentamento, que tinha por fim agraciar os pioneiros da construção de Brasília com uma moradia, conforme definição esculpida no art. 4º, inciso II, do Decreto Distrital nº 11.149/1988.2. O termo de transferência de unidade imobiliária, expedido pela autoridade competente, tem força de termo de concessão de direito real de uso.3. Se o beneficiário do direito real de uso não integrou a ação de reintegração de posse, envolvendo terceiro invasor e a TERRACAP, não pode o cessionário ou seu sucessor sofrer os efeitos da sentença prolatada naquele feito, sob pena de ofensa aos limites da coisa julgada (art. 472, CPC).4. O suposto vício da posse exercida pelo antecessor dos recorrentes, por haver cedido parte do imóvel a terceiro, bem como a ausência de direitos sucessórios entre ele e os embargantes deverá ser objeto de ação própria.5. Recurso provido, voto minoritário prestigiado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. VILA PLANALTO. POSSE REGULAR. TÍTULO LEGÍTIMO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA QUAL NÃO PARTICIPOU O ANTECESSOR DOS EMBARGANTES. POSSE VICIADA. DIREITO SUCESSÓRIO. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.1. O termo de transferência de unidade imobiliária emitido pelo GEAP - Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto - afasta a invocação de que a posse resultava de mera tolerância da proprietária, porquanto se tratava de programa social de assentamento, que tinha por fim agraciar...