APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO DA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA AVENTADA EM SEDE PRELIMINAR PELA SEGURADORA RÉ. AUTOR QUE AINDA ESTAVA NO VENTRE DE SUA GENITORA À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO REALIZADO AOS SEUS AVÓS. PRELIMINAR DE ILEGITIMI DADE ATIVA, ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INC. VI, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DIREITOS DO NASCITURO GARANTIDOS POR LEI DESDE O MOMENTO DA SUA CONCEPÇÃO. EXEGESE DO ART. 4º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, EM VIGOR À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO (ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR COMPLETOU DEZESSEIS ANOS DE IDADE. PRESCRIÇÃO QUE NÃO OCORRE EM RELAÇÃO AOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 198, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. ART. 515, § 3º, DO CPC. PAGAMENTO REALIZADO DE BOA-FÉ AOS ASCENDENTES DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 309 DO CC/2002). CERTIDÃO DE ÓBITO CONTENDO A INFORMAÇÃO DE QUE O DE CUJOS ERA SOLTEIRO E NÃO DEIXOU FILHOS. TEORIA DA APARÊNCIA. OBRIGAÇÃO QUITADA. DIREITO DE REGRESSO RESSALVADO. PRETENSÃO ADUZIDA NA EXORDIAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001624-3, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO DA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA AVENTADA EM SEDE PRELIMINAR PELA SEGURADORA RÉ. AUTOR QUE AINDA ESTAVA NO VENTRE DE SUA GENITORA À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO REALIZADO AOS SEUS AVÓS. PRELIMINAR DE ILEGITIMI DADE ATIVA, ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, INC. VI, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DIREITOS DO NASCITURO GARANTIDOS POR LEI DESDE O MOMENTO DA SUA CONCEPÇÃO. EXEGESE DO ART. 4º DO CÓDIGO CIV...
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EDUCATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE AFASTADA. A produção de prova pericial não é necessária quando a questão instaurada não exigir maior dilação probatória e os fatos, como se denota nos autos e a teor do art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973, estão suficientemente esclarecidos através de ampla prova documental. É o juiz quem verifica a conveniência (ou não) de maior instrução probatória, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL, CORRETAMENTE ESTIPULADOS NO CONTRATO E ANALISADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE MERECE SER RETIFICADO. Os juros de mora previstos no patamar de 1% (um por cento) ao mês mostra-se lícito, porque de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, já que não abusivo, e em sintonia com o art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Triburário Nacional. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS EMPRÉSTIMOS ESTUDANTIS NÃO CONTRATADOS MEDIANTE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANDIL - FIES DO GOVERNO. É vedada a aplicação do microssitema previsto na Lei 8.078/90 apenas aos créditos educacionais em que a insitutição de direito privado sirva como agente financiadora do Programa de Financiamento Educacional - FIES. RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO AO APELO DA DEMANDADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066175-3, de Urubici, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).
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REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EDUCATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE AFASTADA. A produção de prova pericial não é necessária quando a questão instaurada não exigir maior dilação probatória e os fatos, como se denota nos autos e a teor do art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973, estão suficientemente esclarecidos através de ampla prova documental. É o juiz quem verifica a conveniência (ou não) de maior instrução probatória, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONFO...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) REVELIA DECRETADA. PROCEDÊNCIA QUE NÃO DECORRE PER SE. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos." (REsp. 689.331/AL, rel. Min. Castro Meira, j. em 21.02.2006) (2) DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA RÉ (ART. 333, II, DO CPC/73). INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. - Incumbe à acionada, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, a comprovação de que a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito se deu de maneira legítima, ou seja, em decorrência de dívida. Não o fazendo, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação. (3) QUANTUM. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado em primeiro grau de jurisdição é medida imperativa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007515-4, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) REVELIA DECRETADA. PROCEDÊNCIA QUE NÃO DECORRE PER SE. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos." (REsp. 689.331/AL, rel. Min....
ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETOR DA EMPRESA QUE ASSINA CONTRATOS E RECEBE PAGAMENTOS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE DESVIRTUA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA FÍSICA DO SEU DIRIGENTE. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. O Diretor da empresa não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se busca a anulação de venda simulada feita pela pessoa jurídica a terceiros e ainda a outorga de escritura pública. SIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. PRAZO PREVISTO NO ART. 178, § 9º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO, A BEM DA VERDADE, DECADENCIAL - JÁ CONSUMADO ANTES DOA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O prazo "prescricional" da pretensão anulatória em decorrência de simulação é de quatro anos, a teor do art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso. Trata-se, tecnicamente, de prazo decadencial, cuja fluência inicia a partir da realização do ato simulado (art. 179, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916). APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065792-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
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ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETOR DA EMPRESA QUE ASSINA CONTRATOS E RECEBE PAGAMENTOS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE DESVIRTUA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA FÍSICA DO SEU DIRIGENTE. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. O Diretor da empresa não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se busca a anulação de venda simulada feita pela pessoa jurídica a terceiros e ainda a outorga de escritura pública. SIMULAÇÃO. RECO...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. LEI N. 12.409/2011 E LEI N. 13.000/2014. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE REFUTADA. PEDIDO DA PRÓPRIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. LITISCONSÓRCIO ATIVO COM OS CÔNJUGES DOS AUTORES. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 AO CASO (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 73 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEMANDA QUE NÃO DISCUTE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DE CUNHO PESSOAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO DE SINISTRO NÃO ENCAMINHADO À SEGURADORA. IRRELEVÂNCIA EM VIRTUDE DA MANIFESTA RESISTÊNCIA AO PLEITO AUTORAL DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DANOS PROGRESSIVOS E FURTIVOS CUJA MANIFESTAÇÃO REMONTA À ÉPOCA DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO REJEITADA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PREFACIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INUTILIDADE DE SUA PRODUÇÃO. PERÍCIA QUE ESCLARECE OS FATOS DE FORMA SATISFATÓRIA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREFACIAL ANALISADA E AFASTADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTES QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DE SERVIÇOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE DANOS DECORRENTES DE FALHAS NA CONSTRUÇÃO NOS IMÓVEIS SEGURADOS. PERIGO DE DESMORONAMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS QUE ACARRETEM RISCO DE DESMORONAMENTO. REDUÇÃO DE VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA DECENDIAL. LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025773-9, de São José, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. LEI N. 12.409/2011 E LEI N. 13.000/2014. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE REFUTADA. PEDIDO DA PRÓPRIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE E...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NUVEM TÓXICA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide, sobretudo se a parte deixa de formular requerimento de produção de provas e nas oportunidades posteriores não autua o documento pertinente. - Hipótese, ademais, que, nas circunstâncias, diz com o próprio fato constitutivo. MÉRITO. (2) DANO MORAL. COMBUSTÃO. INCÊNDIO. EVACUAÇÃO DE ÁREAS E ABRIGAMENTO. RESIDÊNCIA EM ÁREA ATINGIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. DESACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. - De acordo com precedente desta Corte, "[...] inexistindo prova de que a parte autora residia na área afetada pela fumaça contendo resíduos químicos e dando-se por certo que lhe competia demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, consoante o a dicção do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impossível se torna o acolhimento do pleito indenizatório." (TJSC, AC 2016.004497-7, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 23.02.2016). - Adicione-se que a parte autora, repetidas vezes, deixa certa a causa de pedir consistente no fato de residir e ser domiciliada em bairro atingido pela nuvem tóxica. (3) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo, e, não sendo a conclusão fático-jurídica formulada passível de infirmação por quaisquer outras alegações, autorizada está a ausência de exame específico das demais teses versadas. Inteligência dos arts. 458, inc. II, do CPC/1973; 489, inc. II e § 1º, inc. IV, e 1.025 do CPC/2015; e 5º, inc. XXXV, 93, inc. IX, 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; e dos enunciados n. 211 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.015213-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NUVEM TÓXICA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide, sobretudo se a parte deixa de formular requerimento de produção de provas e nas oportunidades post...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DOS ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível a juntada de novos documentos, após apresentadas a inicial e/ou a contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos que já foram produzidos nos autos. INSURGÊNCIA QUANTO A VERBA ALIMENTAR. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade x possibilidade insculpido no art. 1.694 do Código Civil. Demonstrada a compatibilidade do montante arbitrado com as necessidades dos Alimentandos e a possibilidade do Alimentante, impertinente torna-se a minoração da verba alimentar, especialmente quando inexistem informações seguras acerca das condições financeiras do pai, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074485-4, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXEGESE DOS ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A prova documental deve ser produzida no tempo certo, sendo possível a juntada de novos documentos, após apresentadas a inicial e/ou a contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos que já foram produzidos nos autos. INSURGÊNCIA QUANTO A VERBA ALIMENTAR. PEDIDO DE REDUÇÃ...
INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO E EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPOSTA PELOS PAIS DA VÍTIMA CONTRA O CONDUTOR DO CAMINHÃO, O PROPRIETÁRIO DESTE BEM, O MÉDICO E O HOSPITAL. PROCEDÊNCIA. CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUESTÃO ANTECEDENTEMENTE RESOLVIDA NA SEARA PENAL E, NO PONTO, NÃO RECORRIDA. COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA. RECURSO DO PROPRIETARIO DO BEM CAUSADOR DO SINISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO ANTECEDENTE E TRADIÇÃO NÃO COMPROVADAS. TESE AFASTADA. O proprietário de veículo causador de sinistro, ainda que conduzido por um terceiro, é solidariamente responsável pela reparação dos danos suportados pela vítima, pois "a simples condição de dono do bem gera dever de guarda sobre o objeto e eventual mau uso por outrem firma a responsabilidade solidária do proprietário" (STJ. REsp nº 577.902-DF, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 13.06.2006). INSURGÊNCIA DO MÉDICO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE EM RAZÃO DA MATÉRIA - CIÊNCIA MÉDICA. MEIO PROBATÓRIO, TODAVIA, DISPENSÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DE FÁCIL ABSORÇÃO E SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR OS CONTORNOS DO LITÍGIO. É evidente que a negativa, à parte, de possibilidade de comprovar as suas alegações gera iniludível cerceamento de defesa. Trata-se, pois, de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Contudo, se o objeto da prova requerida foi demonstrado por outro meio probatório, não há falar em nulidade. Se a prova testemunhal colhida é farta e apta, por si só, a demonstrar se houve ou não a apontada negligência médica, ao indeferir o pedido de realização de prova pericial, age com acerto o magistrado (art. 130), em estrita obediência ao que o Legislador determina (art. 131) e em benefício das próprias partes (art. 125, I, todos do CPC). MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. Aos atos dos médicos aplica-se a teoria clássica que instituiu no ordenamento jurídico a responsabilidade civil subjetiva, o que torna imprescindível para haver condenação a averiguação da seguinte trilogia: (1º) a ação ou omissão dolosa ou culposa; (2º) o prejuízo; e, (3º) o liame de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. DIAGNÓSTICO. OBRIGAÇÃO DE MEIOS. O erro de diagnóstico constitui obrigação de meios e, em princípio, não gera responsabilidade civil, visto que o profissional, para estabelecer qual a terapia adequada, deve perscrutar a natureza da enfermidade e sua gravidade e, inclusive, para a obtenção de certeza diagnóstica, depende da coleta de dados do paciente, como, por exemplo, a averiguação de sintomas através dos quais se manifeste a doença. PACIENTE, MOTOCICLISTA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM IMPACTO FRONTAL EM CAMINHÃO INDEVIDAMENTE PARADO NA PISTA CONTRÁRIA, ATENDIDO EM PRONTO-SOCORRO COM QUADRO DE POLITRAUMATISMO (FRATURAS NAS REGIÕES FRONTAIS ESQUERDA E DIREITA DO CRÂNIO, FRATURA FRONTAL NO MAXILAR INFERIOR, FRATURA DO MAXILAR ESQUERDO E RAMO MANDIBULAR DIREITO, FRATURAS DOS OSSOS DA FACE, FRATURAS DE BRAÇO, ANTEBRAÇO E DEDOS DAS MÃOS). ORGÃOS INTERNOS IGUALMENTE COMPROMETIDOS. QUADRO GRAVÍSSIMO VISÍVEL. MÉDICO PLANTONISTA QUE, PORÉM, RESUME-SE A AVALIAR A VÍTIMA SUPERFICIALMENTE, MEDICÁ-LA E ENCAMINHÁ-LA PARA OBSERVAÇÃO NUM LEITO DO HOSPITAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE ATENDIMENTO MINUCIOSO COM A REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA E EXAMES RADIOLÓGICOS PARA QUE SE PUDESSE AFERIR O REAL ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA E, ENTÃO, TENTAR SALVAGUARDAR A SUA VIDA. COMPLICAÇÕES POSTERIORES - HEMORRAGIA, ALOJAMENTO DE LÍQUIDO INTESTINAL NAS PAREDES INTERNAS DO ABDOMEM E POLITRAUMATISMOS, PRINCIPALMENTE NO CRÂNIO - QUE CULMINARAM NO ÓBITO DO PACIENTE. NEGLIGÊNCIA PATENTE. Conforme ensina a literatura médica, o atendimento inicial do paciente politraumatizado, em especial aqueles vítimas de acidente de trânsito com impacto frontal, deve ter uma margem de erros pequena, de modo que a atenção minuciosa aos detalhes, por parte do médico, torna-se de suma importância. O paciente politraumatizado também deve ser reavaliado constantemente pelo médico em busca de novos achados ou deterioração dos sinais e sintomas já detectados num primeito momento, razão pela qual o monitoramento contínuo dos sinais vitais da vítima é essencial. O médico responsável pelo atendimento de paciente com politraumatismo oriundo de acidente de trânsito, mormente quando se trata de atendimento primário e emergencial (em pronto-socorro), não deve se restringir a atendimento superficial, consistente na avaliação externa do quadro de saúde da vítima, com a estabilização dos seus sinais vitais, limpeza, assepsia e sutura das feridas visíveis, mas, sim, cercar-se de toda a cautela necessária, com a realização de tomografia e demais exames radiológicos, além de monitoramento constante dos seus sinais vitais e quadro de saúde, para que se possa aferir, com a maior precisão possível, se houve fraturas ou comprometimento de órgãos internos que podem piorar o seu quadro de saúde ou, pior, ceifar a sua vida. Não cumpre a obrigação de meio o médico que, ao julgar desnecessária a realização de exames mais acurados, altamente imprescindíveis em razão da gravidade do caso, coloca o paciente em leito para observação e não retorna para avaliar a evolução do seu quadro de saúde, que gradativamente o leva ao óbito. RECURSO DO HOSPITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APONTADA A AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE SUBORDINAÇÃO COM O MÉDICO QUE, APESAR DE ATENDER EM PRONTO-SOCORRO LOCALIZADO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, É CONTRATADO E ESCALADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. PROVA DOCUMENTAL E ORAL QUE, DE FATO, REVELA QUE O MÉDICO NÃO POSSUI VÍNCULO DE EMPREGO COM O HOSPITAL CUJO PRONTO-SOCORRO É MANTIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. HOSPITAL QUE, NÃO OBSTANTE, POR MÉDICO INTEGRANTE DO SEU CORPO CLÍNICO, NÃO PRESENTE POR OCASIÃO DO ATENDIMENTO EMERGENCIAL DISPENSADO PELO PLANTONISTA À VÍTIMA, ADMITE A INTERNAÇÃO DESTA EM SEUS LEITOS, NO ÂMBITO PRIVADO, SEM, PORÉM, CERTIFICAR-SE DO REAL ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA E, PIOR, SEM DISPOR DE PROFISSIONAIS PARA AMPARÁ-LA DURANTE A MADRUGADA E EXIGIR A REALIZAÇÃO DOS EXAMES NECESSÁRIOS. OBRIGAÇÃO (CONTRATUAL) DE ASSISTÊNCIA CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E RECURSOS HUMANOS SUFICIENTES E ADEQUADOS À SUPERVISÃO DO PACIENTE. LEGITIMIDADE TRAZIDA PARA SI. FALHA, ADEMAIS, NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 14, CAPUT, DO CDC. É entendimento deste Julgador e o STJ já confirmou que: (I) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (II) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4º, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (III) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da área da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição. Nestes termos, a se considerar as peculiaridades do caso, conquanto se possa admitir que o médico que atendeu o paciente, vítima de acidente de trânsito, em regime de pronto atendimento, de fato, não tenha relação empregatícia com o hospital cujas dependências eram cedidas à Prefeitura Municipal, que administrava o pronto-socorro, o hospital chama para si a legitimidade passiva para responder por eventuais defeitos na prestação dos seus serviços se o referido médico plantonista, após o atendimento primário, pede pela internação do paciente em um leito hospitalar, a qual é concedida por profissional integrante do seu corpo clínico e se consuma com contratação no âmbito particular. É negligente a casa de saúde que aceita a internação, no âmbito particular, de paciente inicialmente atendido em pronto-socorro mantido em suas dependências pela Prefeitura Municipal sem certificar-se do real estado de saúde da vítima e, pior, sem dispor de profissional capacitado para supervisioná-lo durante o internamento, período no qual há o avanço maléfico dos seus sintomas e quadro de saúde. JULGADOR QUE, AO CONCLUIR PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PRIMÁRIA, CONDENA OS DEMANDADOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EQUIVOCO. CUMULAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DE DEMANDAS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA E SEM RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA E ACESSORIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO, QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC), INDIVIDUALIZADO DE ACORDO COM A CONDUTA E SOLIDARIEDADE DOS OFENSORES. É possível a cumulação objetiva (pluralidade de pedidos formulados simultaneamente contra o mesmo litisconsorte) e subjetiva (pluralidade de litisconsortes passivos facultativos) de demandas, hipótese em que, considerada a diversidade de causa de pedir, uma pode ser julgada procedente e a outra não. Isso pode ocorrer, por exemplo, com o processo no qual os pais de vítima de acidente de trânsito buscam reparação patrimonial do culpado pelo sinistro e do médico que, ao atendê-la, foi negligente. Tal situação não causa nulidade se os pedidos, de natureza simples, não são incompatíveis entre si, a competência for una, o procedimento eleito abarcar ampla discussão (art. 292, § 1º, do CPC) e às partes se assegurar contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Todavia, em casos tais, há diferentes desdobramentos de cada causa e seu alcançe para cada litisconsorte passivo. Um destes desdobramentos é, justamente, a condenação ao pagamento de indenização por abalo moral, a qual, de acordo com o contido no art. 944 do Código Civil, deve ser proporcional à extensão do dano. Considerando, portanto, que a indenização mede-se pela extensão do dano, fica à discricionaridade do magistrado a valoração e a ponderação dos elementos que darão a dimensão do prejuízo e, por consequência, a possibilidade de fixar uma paga pecuniária que, de certo modo, venha a recompor o status quo ante da vítima. Se assim é, não prevalece, em casos tais, a condenação solidária ao pagamento da indenização por dano moral, pois a culpa do motorista e do proprietário do bem é diversa da culpa do médico. APELO DOS AUTORES, PAIS DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO INDIVIDUALIZADO PARA CADA DEMANDADO E MAJORADO EM RELAÇÃO A TODOS ELES. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ABALO INCOMENSURÁVEL (MORTE DO FILHO). BALIZADORAS A SEREM CONSIDERADAS: FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA (COMPENSATÓRIA E PUNITIVA), PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DO BOM SENSO, ALÉM DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS. A fixação da paga pecuniária é entregue ao arbítrio do Julgador, já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório. Diversos critérios são esquadrinhados, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. As condições das partes também são medidas, o seu nível social e grau de escolaridade são aquilatados, o prejuízo é mensurado, a intensidade do sofrimento e da culpa são verificados, etc. Todas estas balizadoras traçam uma verdadeira diretriz para que se possa arbitrar o quantum em respeito aos parâmetros de cada caso. O quantum da indenização por dano moral deve atender, com a maior exatidão possível, os objetivos da paga pecuniária, quais sejam, compensar a vítima sem, no entanto, dar margem ao enriquecimento ilícito, e admoestar o agente causador do dano, para que não pratique mais atos de idêntica natureza. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DIVERSA. CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTUDO, QUE OBSERVA O ENUNCIADO DA SÚMULA 362 DO STJ. Os juros de mora incidentes sobre a paga pecuniária, quando se trata de indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito, fluem a partir do evento danoso, na forma prevista no art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ. Já para as ações que envolvem erro médico, o enunciado da Súmula nº 54 não é aplicável, tendo em vista que, apesar da responsabilidade médica figurar dentro do tema dos atos ilícitos, sua natureza é contratual. Logo, os juros de mora correm da data da citação do médico ou do hospital. A correção monetária, pelo INPC-IBGE, para ambos, observa a Súmula nº 362 do STJ ("a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DE 15% PREVISTO NA LEI Nº 1.060/50 INAPLICÁVEL. APLICABILIDADE DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA OAB E ART. 20, § 3º, DO CPC. O § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50, que estabelece o limite de 15% (quinze por cento) para fixação da verba honorária ao patrono da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita, foi revogado pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, o qual atribuiu ao juiz da causa a fixação do honorários. Os honorários em favor da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita devem, portanto, ser fixados com base no CPC, e não na Lei de Assistência Judiciária. APELO DO MOTORISTA E DO MÉDICO NÃO PROVIDOS. RECURSO DO HOSPITAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA INDIVIDUALIZAR O QUANTUM. RECURSO DOS AUTORES A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E RETIFICAR A SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053930-2, de Timbó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
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INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO E EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPOSTA PELOS PAIS DA VÍTIMA CONTRA O CONDUTOR DO CAMINHÃO, O PROPRIETÁRIO DESTE BEM, O MÉDICO E O HOSPITAL. PROCEDÊNCIA. CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUESTÃO ANTECEDENTEMENTE RESOLVIDA NA SEARA PENAL E, NO PONTO, NÃO RECORRIDA. COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA. RECURSO DO PROPRIETARIO DO BEM CAUSADOR DO SINISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO ANTECEDENTE E TRADIÇÃO NÃO COMPROVADAS. TESE AFASTADA. O proprietário de veículo causador de sinistro, ainda que conduzido por um terceiro, é solidariamente...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DO QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), devendo repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências de somenas importância, os doutrinadores têm preconizado que é recomendável "caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte efetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali, Dano moral, RT, 2011, 4ª ed., p. 19/20; Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1999, 3ª ed., p. 276/277; Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, Método, 2001, 3ª ed., p. 102/103). Também reconhecem e advertem eles e, igualmente, os tribunais que: I) cumpre aos juízes a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente, e que para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335; STJ, T-4, AgRgREsp n. 810.779, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgAg n. 1.295.732, Min. Vasco Della Giustina); II) "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, Atlas, 2012, 10ª ed., p. 93; Carlos Alberto Bittar, op. cit., p. 277/278; Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 15ª ed., p. 500/501; Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil, RT, 2001, 5ª ed., p. 1.381; Yussef Said Cahali, op. cit., p. 52/53; Antonio Jeová Santos, op. cit., p. 100/101); III) "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ, T-3, REsp n. 1.329.189, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min. Marco Buzzi; T-3, REsp n. 1.399.931, Min. Sidnei Beneti; T-4, REsp n. 1.232.661, Min. Maria Isabel Gallotti; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min. Herman Benjamin). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Cabe a ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. "O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação" (STJ, T-3, REsp n. 660.459, Min. Menezes Direito; T-4, AgRgAI n. 801.258, Min. Jorge Scartezzini). 04. Resultando o dano moral de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso (STJ, Corte Especial, Súmula 54; EDclEREsp n. 903.258, Min. João Otávio de Noronha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072625-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DO QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), devendo repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). 02. A condenação a juros de mora é consequência lógica do acolhimento de pretensão de natureza pecuniária. Por força do disposto no art. 407 do Código Civil, "ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes" (CC, art. 407). E, de acordo com a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". 03. O Código de Processo Civil dispõe que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki); a lei não deve ser interpretada de modo a "conduzir a absurdos" (Moniz de Aragão). Em numerosos acórdãos, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que: I) "Os honorários de advogado são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses" (REsp n. 257.002, Min. Barros Monteiro; REsp n. 638.865, Min. Franciulli Netto; REsp n. 821.222, Min. Og Fernandes); II) "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332, Min. Luis Felipe Salomão; AgRgAgREsp n. 604.325, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgREsp n. 1.280.289, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Nas causas versando sobre contrato de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), se a resistência da seguradora não se limita ao quantum do pedido formulado, não é razoável que, havendo sucumbência recíproca, o autor seja condenado a pagar honorários advocatícios em quantia superior àquela correspondente ao seu crédito - salvo se evidenciada má-fé, abuso do direito de demandar em juízo. Essa solução igualmente se impõe à luz da premissa de que "o seguro obrigatório de veículos automotores de via terrestre - DPVAT, diferentemente de outras espécies de seguro, é dotado de função social altamente relevante, sobretudo quando se analisa com requinte de detalhes os valores pertinentes a sua finalidade" (Rafael Tárrega Martins). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075657-4, de Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salo...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), devendo repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências de somenas importância, os doutrinadores têm preconizado que é recomendável "caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte efetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali, Dano moral, RT, 2011, 4ª ed., p. 19/20; Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1999, 3ª ed., p. 276/277; Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, Método, 2001, 3ª ed., p. 102/103). Também reconhecem e advertem eles e, igualmente, os tribunais que: I) cumpre aos juízes a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente, e que para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335; STJ, T-4, AgRgREsp n. 810.779, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgAg n. 1.295.732, Min. Vasco Della Giustina); II) "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, Atlas, 2012, 10ª ed., p. 93; Carlos Alberto Bittar, op. cit., p. 277/278; Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 15ª ed., p. 500/501; Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil, RT, 2001, 5ª ed., p. 1.381; Yussef Said Cahali, op. cit., p. 52/53; Antonio Jeová Santos, op. cit., p. 100/101); III) "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ, T-3, REsp n. 1.329.189, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min. Marco Buzzi; T-3, REsp n. 1.399.931, Min. Sidnei Beneti; T-4, REsp n. 1.232.661, Min. Maria Isabel Gallotti; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min. Herman Benjamin). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Cabe a ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. "O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação" (STJ, T-3, REsp n. 660.459, Min. Menezes Direito; T-4, AgRgAI n. 801.258, Min. Jorge Scartezzini). 04. Resultando o dano moral de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso (STJ, Corte Especial, Súmula 54; EDclEDiREsp n. 903.258, Min. João Otávio de Noronha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013212-1, de Biguaçu, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), devendo repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTOMÓVEL ALIENADO ANTERIORMENTE AO SINISTRO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E OITIVA DE TESTEMUNHAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS IRRELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE. PRETENDIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MÉRITO. IRRELEVÂNCIA DE NÃO TER O VEÍCULO ADQUIRIDO SIDO REGISTRADO NO RESPECTIVO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS QUE ESCLARECE DE MANEIRA SEGURA O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. PLEITO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUBSISTÊNCIA. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS QUE FICARÁ AO ENCARGO EXCLUSIVO DO RÉU, QUE DEU CAUSA À ABERTURA DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo de conhecimento possui o escopo precípuo de convencer o magistrado acerca dos fatos alegados e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à situação em exame. Portanto, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do juiz, não basta que a parte apenas suscite a ocorrência de cerceamento de defesa, é preciso que demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento adotado. 2. "No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa (Resp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 3. "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado" (Súmula 132 do STJ). 4. Por força do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à abertura da ação judicial ou à extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo porque, em consequência dessa atitude, a parte contrária obrigou-se a constituir advogado e a suportar os encargos daí advindos. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007685-7, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTOMÓVEL ALIENADO ANTERIORMENTE AO SINISTRO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E OITIVA DE TESTEMUNHAS. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS IRRELEVANTES À SOLUÇÃO DA LIDE. PRETENDIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MÉRITO. IRRELEVÂNCIA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. DECISÃO QUE DETERMINA DE OFÍCIO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA A PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE GASPAR. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DECLINATÓRIA APÓS CITAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA COMARCA DE GASPAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Conquanto possível, a teor do art. 112 do Código de Processo Civil, o reconhecimento, ex officio, da nulidade da cláusula de eleição de foro - preenchidos os pressupostos, por certo -, tem-se por prorrogada a competência se o executado silenciou e o feito tramitou por cerca de 9 (nove) anos, nos termos do art. 114 do Estatuto Processual Civil" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.053615-4, de Gaspar, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 29-10-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.062783-3, de Gaspar, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. DECISÃO QUE DETERMINA DE OFÍCIO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA A PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE GASPAR. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DECLINATÓRIA APÓS CITAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA COMARCA DE GASPAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Conquanto possível, a teor do art. 112 do Código de Processo Civil, o reconhecimento, ex officio, da nulidade da cláusula de eleiç...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Raphael de Oliveira e Silva Borges
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. DISCUSSÃO, TODAVIA, INÓCUA NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELA DEVIDA, CONSIDERANDO A INVALIDEZ DETECTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o REsp n. 1.483.620/SC, decidiu que não era possível atualizar o valor da indenização do Seguro DPVAT da edição da Medida Provisória n. 340/2006, mas que, em contrapartida, o Tribunal da Cidadania definiu que o marco inicial da incidência da correção monetária dessas indenizações era, em qualquer hipótese, a data do evento danoso. Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado deve ser julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064129-7, de Rio do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESSALVA DO...
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE MOTOCICLISTA E ÔNIBUS, COM ÓBITO DO PRIMEIRO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DOS RÉUS - 1. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - IRRELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA NA ESFERA CRIMINAL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL - 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - MANOBRA DE RETORNO SOBRE A PISTA - IMPRUDÊNCIA - INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 3. DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - VALORES MANTIDOS - 4. AFASTAMENTO DA PENSÃO MENSAL - ACOLHIMENTO - FILHO COM MAIS DE 25 ANOS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS INDEMONSTRADA - PENSIONAMENTO AFASTADO - 5. REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS - AFASTAMENTO - MORTE DE FILHO - VALOR ADEQUADO - BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. A ação civil indenizatória poderá ser proposta quando o juízo criminal absolver o agente por falta de provas. 2. Age culposamente motorista de ônibus que converge à esquerda objetivando realizar retorno sobre a pista, interrompendo o fluxo de veículos e interceptando a trajetória de motociclista. 3. Não impugnados os documentos que comprovam os danos materiais sofridos pelos autores, devem prevalecer os prejuízos noticiados pelos últimos. 4. Para fins de pensionamento, a dependência dos pais em relação ao filho com mais de 25 anos na data do acidente fatal deve ser efetivamente comprovada, sob pena de indeferimento. 5. O falecimento de filho dos autores em acidente automobilístico provocado pelo réu, caracteriza, ipso facto, dano moral para seus genitores, devendo a fixação dos danos morais ser proporcional e razoável, subordinando-se à posição econômica do pagador, à gravidade de sua culpa e às repercussões da ofensa, respeitada a essência moral do direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002759-7, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
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DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE MOTOCICLISTA E ÔNIBUS, COM ÓBITO DO PRIMEIRO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DOS RÉUS - 1. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - IRRELEVÂNCIA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA NA ESFERA CRIMINAL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL - 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - MANOBRA DE RETORNO SOBRE A PISTA - IMPRUDÊNCIA - INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 3. DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - VALORES MANTIDOS - 4....
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA ( OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDO O DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA EM DEMANDA ANTERIOR. DOBRA ACIONÁRIA CONSECTÁRIO LEGAL DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA, SOB PENA DE INSEGURANÇA JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS COM BASE NO §4º DO ART. 20 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE QUANTO A FIXAÇÃO DA VERBA NOS TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO NO PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008550-2, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2016).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA ( OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALO...
Data do Julgamento:10/03/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APONTAMENTO DE TÍTULO QUITADO PARA PROTESTO. CONDUTA ILÍCITA QUE NÃO GERA DANO EM RAZÃO DA NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. 2. Ausente qualquer dos pressupostos enumerados no art. 186 do Código Civil, precipuamente a prova do dano moral nesse caso, não pode prosperar a responsabilização civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074622-9, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APONTAMENTO DE TÍTULO QUITADO PARA PROTESTO. CONDUTA ILÍCITA QUE NÃO GERA DANO EM RAZÃO DA NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR INTENTADA EM FACE DA SEGURADORA E DA CORRETORA DE SEGUROS. NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO SOB ARGUMENTO DE QUEBRA DA CLÁUSULA DE PERFIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À CORRETORA, INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO, E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO DO AUTOR. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PLEITO DEFENDENDO A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA INVALIDAR DECLARAÇÃO REDIGIDA DE PRÓPRIO PUNHO, NA QUAL O AUTOR PRESTA INFORMAÇÕES SOBRE O USO DO BEM SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. REQUERENTE DOTADO DE PLENA CAPACIDADE CIVIL E INTELECTUAL, COM APTIDÃO SUFICIENTE PARA ENTENDER O CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO POR SI FIRMADA. PROVA, ADEMAIS, DISPENSÁVEL ANTE A EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA CORRETORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SEGURADORA. OBJETO DA COBRANÇA SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUBSISTÊNCIA. MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INEXATIDÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA DEMANDADA. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CLÁUSULA DE CARÁTER POTESTATIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092490-9, de Brusque, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR INTENTADA EM FACE DA SEGURADORA E DA CORRETORA DE SEGUROS. NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO SOB ARGUMENTO DE QUEBRA DA CLÁUSULA DE PERFIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À CORRETORA, INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO, E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO DO AUTOR. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PLEITO DEFENDENDO A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA INVALIDAR DECLARAÇÃO REDIGIDA DE PRÓPRIO PU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE. 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SOMENTE PODE SER EXECUTADO PELOS POUPADORES COM DOMICÍLIO NO LIMITE TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL. SUSCITADA LIMITAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA COISA JULGADA. TESE REFUTADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TEM APLICABILIDADE NO ÂMBITO DE TODO TERRITÓRIO NACIONAL. EFICÁCIA ERGA OMNES. INTELIGÊNCIA DO ART. 103, III, DO CDC. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. "1 Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direto de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; [...] 2 Recurso especial não provido." (Recurso Especial n. 1.391.198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014). 2 - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E PELO LIMITE TERRITORIAL DA DECISÃO. TESE ARREDADA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS, NOS TERMOS DO ART. 475-B DO CPC, E DE AJUIZAMENTO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. 3 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. 3.1 - CÁLCULO DA AGRAVADA QUE APRESENTA O VALOR DE R$ 5.192,43 (CINCO MIL CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE COMO DEVIDO O IMPORTE DE R$ 1.337,56 (MIL TREZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS). ALEGAÇÃO, NO AGRAVO, DE QUE O VALOR EXCUTIDO SERIA DE R$ 57.835,50 (CINQUENTA E SETE MIL OITOCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), ENQUANTO O EFETIVAMENTE DEVIDO SERIA DE R$ 42.671,40 (QUARENTA E DOIS MIL SEISCENTOS E SETENTA E UM REAIS E QUARENTA CENTAVOS). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, NESTE PONTO. 3.2 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' (Recurso Especial n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 21-5-2014). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.055356-9, de Timbó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE. 1 - ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SOMENTE PODE SER EXECUTADO PELOS POUPADORES COM DOMICÍLIO NO LIMITE TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL. SUSCITADA LIMITAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA COISA JULGADA. TESE REFUTADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR CONTUMAZ - PAGAMENTOS PARCIAIS E INCAPACIDADE ALIMENTAR - TESES AFASTADAS QUE, ADEMAIS, NÃO OBSTAM A REGULARIDADE DA PRISÃO - ÉDITO REPRESSIVO INCENSURÁVEL - PRISÃO CIVIL MANTIDA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA. Improcede arguição de constrangimento ilegal de prisão civil decretada contra devedor contumaz que não comprova as suas alegações e o pagamento de verba alimentar. O inadimplemento voluntário e inescusável de dívida alimentar não é afastado por pagamento parcial do débito, permanecendo hígido o decreto prisional. (TJSC, Habeas Corpus n. 2016.009838-9, de Brusque, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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CONSTITUCIONAL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR CONTUMAZ - PAGAMENTOS PARCIAIS E INCAPACIDADE ALIMENTAR - TESES AFASTADAS QUE, ADEMAIS, NÃO OBSTAM A REGULARIDADE DA PRISÃO - ÉDITO REPRESSIVO INCENSURÁVEL - PRISÃO CIVIL MANTIDA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA. Improcede arguição de constrangimento ilegal de prisão civil decretada contra devedor contumaz que não comprova as suas alegações e o pagamento de verba alimentar. O inadimplemento voluntário e inescusável de dívida alimentar não é afastado por pagamento parcial do débito, permanecendo h...