CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - SENTENÇA ULTRA PETITA - ADEQUAÇÃO AO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - CESSÃO DE MEAÇÃO - EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO - INÉPCIA DA PEÇA INICIAL - DESCABIMENTO - ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS 1 Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no aproveitamento dos atos processuais quando deles não resultar prejuízo às partes, deve ser rejeitado o pedido de declaração de nulidade da sentença, por julgamento ultra petita, bastando a sua adequação aos limites do pedido. 2 Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cessão de meação equivale à nítida doação a título gratuito, de forma que se mostra possível o pedido de revogação com base nos arts. 555 a 564 do Código Civil. 3 É descabida a alegação de inépcia da peça inicial por ausência de suposto documento essencial quando foram trazidas aos autos todas as provas hábeis e necessárias para comprovar o direito alegado. DECADÊNCIA - ART. 559 DO CC - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INGRATIDÃO - DESAMPARO - COMPORTAMENTO PERMANENTE Quando o ato ingrato alegado tem natureza permanente, como ocorre, por exemplo, com o desamparo de pessoa idosa, não há como delimitar um evento específico como marco inicial e único para a contagem do prazo decadencial, pois a conduta perpetua-se no tempo e cessa somente com a modificação comportamental por parte do donatário. DOAÇÃO DE DIREITO À MEAÇÃO AO ÚNICO FILHO - CONDUTAS VIOLENTAS E OFENSIVAS - GRAVES AMEAÇAS - PESSOA IDOSA E COM A SAÚDE DEBILITADA - DESAMPARO - INGRATIDÃO VERIFICADA - REVOGAÇÃO DO ATO DE LIBERALIDADE CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO À luz do disposto no art. 557 do Código Civil, em que constam hipóteses de ingratidão elencadas em rol exemplificativo, deve ser deferido pedido de revogação de doação quando comprovados comportamentos ofensivos e violentos, de natureza grave, praticados pelo donatário contra o doador, notadamente quando conjugados com desamparo de pessoa idosa, com a saúde debilitada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069101-4, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - SENTENÇA ULTRA PETITA - ADEQUAÇÃO AO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - CESSÃO DE MEAÇÃO - EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO - INÉPCIA DA PEÇA INICIAL - DESCABIMENTO - ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS 1 Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no aproveitamento dos atos processuais quando deles não resultar prejuízo às partes, deve ser rejeitado o pedido de declaração de nulidade da sentença, por julgamento ultra petita, bastando...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) NEGATIVAÇÃO. DÉBITO. HIGIDEZ NÃO DEMONSTRADA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação, sobretudo da existência da contratação e, por consequência, da existência do débito. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação. (2) QUANTUM. PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Desrespeitadas essas premissas, impõe-se a minoração da quantia, a ser acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e, a partir da publicação desta decisão, exclusivamente, da Taxa Selic. (3) JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL: EVENTO DANOSO. EN. 54 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083017-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) NEGATIVAÇÃO. DÉBITO. HIGIDEZ NÃO DEMONSTRADA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação, sobretudo da existência da contratação e, por consequência, da existência do débito. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civ...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA QUE DIVULGOU O EMPREENDIMENTO. INCORPORAÇÃO DA VENDEDORA. DESACOLHIMENTO. - A despeito de não figurar no compromisso de compra e venda, tendo a incorporadora participado diretamente da divulgação do empreendimento imobiliário, ostenta legitimidade para a causa fundada no atraso para a conclusão da obra vendida por empresa que incorporou. (2) MÉRITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRINCÍPIOS GERAIS. POSSIBILIDADE. - "Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito" (STJ, AgRg no REsp 1006765/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 18/03/2014). (3) ATRASO. JUSTIFICATIVA: AQUECIMENTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO. FALTA DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. PREVISIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. - A ocorrência de falta de mão de obra e de insumos em decorrência de alegado inesperado aquecimento do mercado imobiliário não é argumento hábil a justificar o retardamento, notadamente porque são circunstâncias previsíveis - quando não constituem fatos extraordinários, por certo - e, em assim sendo, devem compor o planejamento da construtora, a qual deve apresentar prazo que considere tais circunstâncias. (4) LUCROS CESSANTES. LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DESSA FINALIDADE. DESNECESSIDADE. PRIVAÇÃO DO USO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. - Independentemente da comprovação da destinação do imóvel para a locação, a privação do uso do imóvel em virtude da não entrega da obra no prazo ajustado legitima a fixação de indenização equivalente ao valor da locação do imóvel em favor dos promitentes compradores à luz da princípio da vedação do enriquecimento sem causa. (5) MULTA E JUROS DE MORATÓRIOS. PREVISÃO SOMENTE PARA INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. ISONOMIA. APLICAÇÃO POR EQUIDADE AO FORNECEDOR EM MORA. POSSIBILIDADE. - A despeito da previsão contratual de incidência de multa moratória e juros de mora somente para o caso de descumprimento contratual do consumidor, é possível a aplicação da mesma multa de 2% (CDC, art. 52, § 1º) e dos juros de 1% ao mês em reprimenda dos fornecedores em mora, por aplicação do princípio da isonomia e da previsão legal de incidência dos encargos da mora. (6) MULTA. ENTREGA DA OBRA. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Ausente justificativa válida para o longo período de atraso para a conclusão da obra (mais de quatro anos e meio), é lícita a imposição de multa cominatória para a satisfação da obrigação, em prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 461 do Código de Processo Civil. Necessário, porém, reduzir o montante global da sanção, pois a astreinte destina-se a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, realizada quatro meses após a sentença. (7) DANO MORAL. EXCESSIVO ATRASO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. - O excessivo atraso na entrega deixa ver situação a ultrapassar os aborrecimentos inerentes ao mero inadimplemento contratual. Assim, violada a expectativa decorrente do prazo ajustado pela construtora para a conclusão da obra, constata-se a ocorrência danos morais compensáveis, proporcionalmente fixados. (8) ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. PACTO DE INCC. IMPOSSIBLIDADE. ATRASO DO VENDEDOR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC ACERTADA. POSSIBILIDADE. - Tendo em vista que o Índice Nacional de Custos da Construção (INCC), tem por base a variação dos insumos da construção civil, acertada a sua substituição pelo INPC a partir da data prevista para a conclusão da obra, pois, caso não houvesse o atraso, não existiria a variação dos insumos da construção civil. (9) SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. - Havendo derrota parcial dos autores, necessário reconhecer a sucumbência recíproca, em desigual proporção, tendo em vista a maior vitória dos acionantes. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085116-6, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA QUE DIVULGOU O EMPREENDIMENTO. INCORPORAÇÃO DA VENDEDORA. DESACOLHIMENTO. - A despeito de não figurar no compromisso de compra e venda, tendo a incorporadora participado diretamente da divulgação do empreendimento imobiliário, ostenta legitimidade para a causa fundada no atraso para a conclusão da obra vendida por empresa que incorporou. (2) MÉRITO. CO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. RECURSO DO SEGURADO. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. DISCUSSÃO, TODAVIA, INÓCUA NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELA DEVIDA, CONSIDERANDO A INVALIDEZ DETECTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o REsp n. 1.483.620/SC, decidiu que não era possível atualizar o valor da indenização do Seguro DPVAT da edição da Medida Provisória n. 340/2006, mas que, em contrapartida, o Tribunal da Cidadania definiu que o marco inicial da incidência da correção monetária dessas indenizações era, em qualquer hipótese, a data do evento danoso. Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado deve ser julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066434-3, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. RECURSO DO SEGURADO. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. DISCUSSÃO, TODAVIA, INÓCUA NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELA DEVIDA, CONSIDERANDO A INVALIDEZ DETECTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o REsp n. 1.483.620/SC, decidiu que não era possível atualizar o valor da indenização do Seguro DPVAT da edição da Medida Provisória n. 340/2006, mas que, em contrapartida, o Tribunal da Cidadania definiu que o marco inicial da incidência da correção monetária dessas indenizações era, em qualquer hipótese, a data do evento danoso. Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado deve ser julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004685-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO...
Data do Julgamento:07/03/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO REPRESENTANTE LEGAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR QUE ALEGA INADIMPLEMENTO CULPOSO DA INCORPORADORA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DO PLEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO DE EFEITO ATIVO PELA CÂMARA CIVIL ESPECIAL HÁ MAIS DE DOZE MESES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO, PRESERVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE QUE O JUÍZO A QUO, COM BASE EM ELEMENTOS ULTERIORES COLHIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA, VENHA A MANTER A MEDIDA CONSTRITIVA. No julgamento de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida initio litis, que aprecia pedido de liminar, incumbe à Segunda Instância avaliar se, com base nos argumentos e provas apresentadas pela parte requerente, havia elementos que permitissem ao juízo de origem a concessão da providência solicitada, mesmo antes de se abrir oportunidade de defesa à parte contrária. Seria incoerente, em tal hipótese, reputar-se obrigatória a prévia intimação da parte adversa, como condição para o julgamento da insurgência, já que se está a reexaminar a possibilidade de concessão de medida inaudita altera parte. É nítida a feição cautelar da medida que, sem nada agregar ao patrimônio jurídico do requerente, limita-se a preservar-lhe um direito ameaçado de iminente lesão. Conquanto resida na referibilidade, e não na "não satisfatividade" a essência da cautelaridade, é nos casos em que o provimento judicial nada acrescenta ao autor, mas apenas protege o que já integra o seu patrimônio jurídico, que se pode bem visualizar a particularidade dessa modalidade de remédio processual, já que a medida cautelar, em si mesmo considerada, nada acrescenta à esfera patrimonial do autor. Um bom exemplo é o arresto: não haveria sequer interesse jurídico a viabilizar constrição cautelar, não fosse a existência de um direito material em risco, que é colocado sob proteção por meio da medida acautelatória. A constrição de bens do devedor, como medida liminar postulada na petição inicial de ação de cobrança que não se ampare em direito líquido e certo, caracteriza-se como cautelar inominada, que deve ser deferida se atendidos os pressupostos do Código de Processo Civil, art. 273, § 7º, c/c art. 798. Em termos práticos, deve-se aferir a probabilidade do crédito alegado em relação ao réu, o risco de dano a justificar a constrição antes mesmo da formação de título executivo judicial e a proporcionalidade entre a medida pleiteada e direito acautelado. "Nexo de imputação é o fundamento, ou a razão de ser da atribuição da responsabilidade a uma determinada pessoa, pelos danos ocasionados ao patrimônio ou à pessoa de outra, em consequência de um determinado fato antijurídico. É o elemento que aponta o responsável, estabelecendo a ligação do fato danoso com este. Em regra o fundamento de tal imputação é uma atuação culposa. Excepcionalmente poderá haver imputação pelo risco." (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 495, 496) Há espaço para a desconsideração da personalidade jurídica com amparo no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/90 por imputação subjetiva ou objetiva. No primeiro caso, o sócio ou administrador concorreu culposamente para ocorrência do dano ou ainda para a ocultação de bens da empresa, criando obstáculo à reparação devida. No segundo, os sócios com poder de controle beneficiaram-se com os resultados econômicos da atividade lesiva, cujo risco assumiram, tendo, em caráter subsidiário à sociedade empresária, o dever de reparar integralmente os danos causados. É lícita a extensão da responsabilidade civil, por força do disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao sócio majoritário e administrador da sociedade limitada que, tendo vendido na planta unidades condominiais, deixa de entregar os imóveis, bem como de pagar os alugueres ajustado para a hipótese de atraso. Caracterizada o inadimplemento substancial, resolve-se o contrato, nos termos do art. 389 do Código Civil, e nasce o dever de restituição dos valores havidos dos compradores, sendo subsidiária a responsabilidade do sócio-gerente. Considerando-se o longo tempo de mantença de medida constritiva deferida por meio da atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, antes da formação do contraditório, é razoável modularem-se os efeitos da decisão, a fim de que o juízo a quo tenha tempo hábil para, com base em novos elementos colhidos na fase instrutória, restabelecer a liminar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049447-5, de Caçador, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
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TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO REPRESENTANTE LEGAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR QUE ALEGA INADIMPLEMENTO CULPOSO DA INCORPORADORA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DO PLEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO DE EFEITO ATIVO PELA CÂMARA CIVIL ESPECIAL HÁ MAIS DE DOZE MESES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO, PRESERVANDO-SE A POSSIBILIDADE DE QUE O JUÍZO A QUO, COM BASE EM ELEMENTOS ULTERIORES COLHIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA, VENHA A MANTER A MEDIDA CONSTRITIVA. No julgamento de agravo d...
Data do Julgamento:03/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E SIGNIFICATIVA DEMORA DA CREDORA EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL NEGATIVO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO SE CONSIDERADA TAMBÉM A INÉRCIA DA DEVEDORA EM PROMOVER OU INSISTIR QUE A CREDORA CANCELASSE O REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), devendo repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências de somenas importância, os doutrinadores têm preconizado que é recomendável "caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte efetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali, Dano moral, RT, 2011, 4ª ed., p. 19/20; Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1999, 3ª ed., p. 276/277; Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, Método, 2001, 3ª ed., p. 102/103). Também reconhecem e advertem eles e, igualmente, os tribunais que: I) cumpre aos juízes a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente, e que para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335; STJ, T-4, AgRgREsp n. 810.779, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgAg n. 1.295.732, Min. Vasco Della Giustina); II) "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, Atlas, 2012, 10ª ed., p. 93; Carlos Alberto Bittar, op. cit., p. 277/278; Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 15ª ed., p. 500/501; Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil, RT, 2001, 5ª ed., p. 1.381; Yussef Said Cahali, op. cit., p. 52/53; Antonio Jeová Santos, op. cit., p. 100/101); III) "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ, T-3, REsp n. 1.329.189, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min. Marco Buzzi; T-3, REsp n. 1.399.931, Min. Sidnei Beneti; T-4, REsp n. 1.232.661, Min. Maria Isabel Gallotti; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min. Herman Benjamin). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Cabe a ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. É certo que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (STJ, S-2, Súmula 548) e que "a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido" (STJ, T-3, REsp 1.149.998, Min. Nancy Andrigui; T-4, AgRgEDclREsp n. 1.368.258, Min. Raul Araújo). Todavia, se decorridos meses do adimplemento da obrigação a devedora não se interessou em reclamar o cancelamento do registro negativo, se ela própria não o promoveu, não tendo demonstrado preocupação com o abalo ao seu conceito moral e comercial, essa inércia deve ser considerada no arbitramento do quantum da compensação do dano moral. 04. Sendo monetariamente inexpressivo o valor da condenação (R$ 5.000,00), é razoável que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 20% (vinte por cento), ainda que a causa não se revista de complexidade jurídica e não seja trabalhosa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079042-8, de Gaspar, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E SIGNIFICATIVA DEMORA DA CREDORA EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL NEGATIVO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO SE CONSIDERADA TAMBÉM A INÉRCIA DA DEVEDORA EM PROMOVER OU INSISTIR QUE A CREDORA CANCELASSE O REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DO BEM, QUE FIGURA COMO OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO ENTRE AS PARTES - MULTA ARBITRADA EM INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ESTABELECEU A PENALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - MARCO INAUGURAL DE INCIDÊNCIA FIXADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N. 2013.077479-6 - NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA, INDEPENDENTEMENTE DO ATUAL POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA - EXEGESE DO ART. 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATO INTIMATÓRIO, DE FATO, INEXISTENTE - FLUÊNCIA DA SANÇÃO NÃO INICIADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INTELIGÊNCIA DO ART. 618, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EXTINTA - INCONFORMISMO ACOLHIDO. Consoante disposto no art. 467 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Ademais, a teor dos artigos 267, inciso IV, § 3º, 580, 586, 598 e 618, todos do Código de Processo Civil, é nula a execução por ausência de título líquido, certo e exigível, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese, o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento (n. 2013.077479-6), manejado em face da interlocutória que concedeu a tutela antecipada, determinou expressamente que as "astreintes" são exigíveis apenas a partir da data da intimação pessoal da agravante e esta decisão transitou em julgado. Assim, verificando-se a ausência do ato intimatório, nos exatos termos estabelecidos pelo aresto, inviável se cogitar o descumprimento do comando, não havendo falar, por conseguinte, na existência de título passível de execução. Logo, ante as particularidades do caso concreto, imperiosa a extinção do feito executivo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS DA DERROTA QUE DEVE RECAIR SOBRE A CONSUMIDORA, NA CONDIÇÃO DE PARTE QUE ENSEJOU A PROLAÇÃO DO COMANDO EXTINTIVO. Extinta a demanda nesta Instância Recursal, imperiosa a fixação dos ônus sucumbenciais para que reflitam o deslinde fornecido à controvérsia. Em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do feito sem resolução de mérito, incumbe ao Magistrado, quando do estabelecimento dos ônus sucumbenciais, perquirir o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. No caso concreto, em que pese a demanda tenha sido proposta objetivando o adimplemento de valores decorrentes das "astreintes" arbitradas em decisão interlocutória, denota-se que a extinção do processo se pautou exclusivamente na inobservância da autora quanto à necessidade de prévia intimação pessoal da parte ré, de sorte que caberá exclusivamente aquela suportar o pagamento dos estipêndios da derrota. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ QUASE DOIS ANOS E ATUAÇÃO DILIGENTE DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA - FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). Em se tratando de demanda executiva em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, sujeitando-se a livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que o estipêndio patronal remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda há quase dois anos e a atuação diligente do causídico da parte vencedora remetem à necessidade de fixação dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029184-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DO BEM, QUE FIGURA COMO OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CELEBRADO ENTRE AS PARTES - MULTA ARBITRADA EM INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ESTABELECEU A PENALIDADE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - MARCO INAUGURAL DE INCIDÊNCIA FIXADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE NÃO COMPENSADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ERRO NA EMISSÃO DO CÓDIGO DE BARRAS EM BOLETO BANCÁRIO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A REGULAR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ E ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ocorrendo erro na emissão do código de barras do boleto pelo agente arrecadador (Lotérica da Caixa Econômica Federal), não há como imputar ao consumidor qualquer responsabilidade, vez que o Autor efetivamente despendeu dos valores referentes ao boleto para a quitação da dívida. II - É entendimento cristalizado da jurisprudência nos tribunais do País que, havendo a inscrição indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo moral sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. IV - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, cujo ilícito civil é gerador de dano moral, incidem os juros moratórios a contar do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. V - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068623-6, de Itaiópolis, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE NÃO COMPENSADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ERRO NA EMISSÃO DO CÓDIGO DE BARRAS EM BOLETO BANCÁRIO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A REGULAR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ABALO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR APÓS A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PRÓXIMA ENTRE A RÉ E A FALECIDA GENITORA DO AGRAVANTE, POSSUIDORA DO IMÓVEL EM LITÍGIO. AGRAVADA QUE FOI A COMPANHIA DA FALECIDA EM SEUS ÚLTIMOS DIAS DE VIDA, PRESTANDO AUXÍLIO E ORGANIZANDO O FUNERAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO ESBULHO PRATICADO PELA AGRAVADA, QUE JÁ VINHA FREQUENTANDO A PROPRIEDADE ANTERIORMENTE. MATÉRIA QUE REQUER A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO A QUO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 131 DO CPC. DECISÃO REVESTIDA DE JURIDICIDADE E LEGALIDADE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de demonstração suficiente de qualquer dos requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil conduz ao inacolhimento da liminar em ação possessória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035905-7, de Barra Velha, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR APÓS A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PRÓXIMA ENTRE A RÉ E A FALECIDA GENITORA DO AGRAVANTE, POSSUIDORA DO IMÓVEL EM LITÍGIO. AGRAVADA QUE FOI A COMPANHIA DA FALECIDA EM SEUS ÚLTIMOS DIAS DE VIDA, PRESTANDO AUXÍLIO E ORGANIZANDO O FUNERAL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO ESBULHO PRATICADO PELA AGRAVADA, QUE JÁ VINHA FREQUENTANDO A PROPRIEDADE ANTERIORMENTE. MATÉRIA QUE REQUER A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRI...
CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CPC, ART. 927 - REQUISITOS DEMONSTRADOS - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM 1 A comprovação inequívoca nos autos pelo possuidor dos requisitos preconizados pelo art. 927 do Código de Processo Civil, torna irretorquível a concessão em seu favor da restituição da posse sobre a coisa reclamada. 2 "Ficaria esvaziada a proteção da posse se se permitisse, nas ações possessórias, a defesa com base no domínio. Em sendo permitida a alegação de domínio em ação possessória, bastaria que o dominus tomasse a posse à força, fora do permissivo do CC 1210 § 1.º (CC/1916 502), e, na ação possessória promovida por aquele que sofreu o esbulho por parte do titular do domínio, este o alegasse em defesa. Haveria um estímulo da autotutela privada, o que é vedado pelo sistema jurídico brasileiro, constituindo, inclusive, crime (CP 345)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.993) (AC n. 2013.084092-3, Des. Luiz Cézar Medeiros). PROCESSO CIVIL - ALEGADO RECURSO PROCRASTINATÓRIO - DESLEALDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA Para que haja condenação em multa processual é necessário que esteja evidenciado o dolo do apelante em prejudicar a parte contrária. " 'A litigância de má-fé exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento do litígio. No mais, prevalece a boa-fé, que é presumida" (AC n. 2007.011254-0, Des. Fernando Carioni). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO "Revela-se impossível examinar o pedido de majoração da verba honorária formulado pelo recorrido em sede de contrarrazões, dado que a apelação ou, quando for o caso, o recurso adesivo são os meios processuais adequados para a manifestação de inconformismo contra a sentença" (AC n. 2008.081154-8, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084092-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).
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CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CPC, ART. 927 - REQUISITOS DEMONSTRADOS - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM 1 A comprovação inequívoca nos autos pelo possuidor dos requisitos preconizados pelo art. 927 do Código de Processo Civil, torna irretorquível a concessão em seu favor da restituição da posse sobre a coisa reclamada. 2 "Ficaria esvaziada a proteção da posse se se permitisse, nas ações possessórias, a defesa com base no domínio. Em sendo permitida a alegação de domínio em ação possessória, bastaria que o dominus tomasse a posse à força, fora do permissivo do CC 1210 § 1.º (CC/1916 502), e...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. MEDICAMENTO LUCENTIS. TOMOGRAFIA. NEGATIVA DE COBERTURA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre a autora e a empresa de plano de saúde acionada, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado na Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) LEI N. 9.656/98. CONTRATO DE 2002. INCIDÊNCIA. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, REsp n. 735168/RJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 11.03.2008). (3) PROBLEMA OFTAMOLÓGICO. MEDICAMENTO LUCENTIS E EXAME DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA. ANS. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE. COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. EXCLUSÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. COBERTURA BEM RECONHECIDA. - Como a Agência Nacional de Saúde, ao estabelecer o "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde", firma a cobertura mínima obrigatória que deve ser aplicada pelas operadoras de planos de saúde, não obsta a possibilidade de previsão de cobertura mais ampla, tal qual verificado na hipótese. (4) DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA CO-PARTICIPAÇÃO, PORÉM, E DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Previstos, contratualmente, a co-participação em consultas, exames e procedimentos realizados em ambulatório, bem como o reajuste anual do respectivo valor, deve-se reconhecer a sua incidência na presente demanda, nas situações e limites estipulados no contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. (5) DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. ABALO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. - "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (STJ, AgRg no REsp n. 1.526.392/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 09.06.2015). (6) QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Respeitadas essas premissas, a manutenção é de rigor. Precedentes desta Corte em consonância com o quantum fixado na origem. (7) CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. - "Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que já compreende a correção monetária e os juros de mora, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ, REsp n. 1.073.846/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.11.2009), salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês." (TJSC, AC n. 2015.002167-7, deste relator, j. em 05.03.2015). (8) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. - Vencida a autora em parte mínima dos pedidos iniciais, deve a ré arcar, integralmente, com as custas processuais e os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068960-6, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. MEDICAMENTO LUCENTIS. TOMOGRAFIA. NEGATIVA DE COBERTURA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre a autora e a empresa de plano de saúde acionada, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento consolidado na Súmula n. 469, do Superior Tribunal de Justiça. (2) LEI N. 9.656/98. CONTRATO DE 2002. INCIDÊNCIA. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos cel...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS. SUBROGAÇÃO NO DIREITO DA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO (ASSOCIADA). AÇÃO AFORADA NO DOMICÍLIO DA ASSOCIAÇÃO. RÉU RESIDENTE EM OUTRO ESTADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA DE CUNHO PERSONALÍSSIMO. ASSOCIAÇÃO SUBROGADA QUE SUBMETE-SE À REGRA CONTIDA NO ART. 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A norma especial contida no art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil foi criada em benefício da condição personalíssima da vítima que sofre acidente de veículo, no intuito de minimizar-lhe os incômodos e despesas decorrentes do ilícito. Por essa razão, a prerrogativa de foro excepcional não se transmite às associações que, tão somente suportaram os ônus financeiros advindos do sinistro e, posterioremente, subrogam-se nos direitos do associado, motivo pelo qual, em relação a estas, no que tange a competência, aplica-se a regra contida no art. 94 do Código de Processo Civil, que estabelece que as ações fundadas em direito pessoal deverão ser propostas no foro de domicílio do reú e não do autor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.062748-6, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS. SUBROGAÇÃO NO DIREITO DA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO (ASSOCIADA). AÇÃO AFORADA NO DOMICÍLIO DA ASSOCIAÇÃO. RÉU RESIDENTE EM OUTRO ESTADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA DE CUNHO PERSONALÍSSIMO. ASSOCIAÇÃO SUBROGADA QUE SUBMETE-SE À REGRA CONTIDA NO ART. 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A norma especial contida no art. 100, parágrafo único do Códig...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DE TODOS OS CONTRATOS QUE SE BUSCA A REVISÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA QUE TINHA A OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR EM SEUS LIVROS CONTÁBEIS OS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS E O ÔNUS DE EXIBI-LOS EM JUÍZO PARA O FIM DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGOS 1.179 E 1.180 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL E NAS CONTAS CORRENTES, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA APENAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM QUE O PACTO EXPRESSO FOI DEMONSTRADO PELA PREVISÃO NOS CONTRATOS DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS E TARIFAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS 515 E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA E EM TODOS OS CONTRATOS EXAMINADOS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORQUE FOI DEMONSTRADO O PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PORQUE FOI PREVISTA A EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL E DE CONTA CORRENTE QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL APENAS PARA OS CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL E DE CONTA CORRENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO A MUTUÁRIA DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002615-1, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DE TODOS OS CONTRATOS QUE SE BUSCA A REVISÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA QUE TINHA A OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR EM SEUS LIVROS CONTÁBEIS OS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS E O ÔNUS DE...
Data do Julgamento:18/02/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE E DO FILHO. DECISÃO INITIO LITIS. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE QUE TERIA CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE O DIREITO À IMEDIATA PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU EM ARCAR COM O MONTANTE FIXADO E DA POSSIBILIDADE DA ALIMENTANDA EM GARANTIR O PRÓPRIO SUSTENTO. HIPÓTESE QUE ENVOLVE VERBA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO MANTIDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA FILHO MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ALIMENTAR ARBITRADO EM 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AJUSTADA ÀS NECESSIDADES DO INFANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO MANTIDOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE VISITAS. AMPLIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PERDA DE OBJETO QUANTO AO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. "O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está atualmente previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que determina sejam observadas as necessidades do reclamante e os recursos econômicos da pessoa obrigada. Assim, a despeito da inexistência de fórmula matemática, a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota o obrigado". (AI n. 2009.053688-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 26.8.2010). Para a manutenção dos filhos, os cônjuges devem contribuir na proporção de seus recursos (Código Civil, art. 1.703), sendo viável o deferimento de alimentos provisionais em observância ao binômio necessidade e disponibilidade (Código de Processo Civil, art. 854). Não havendo provas da impossibilidade financeira do provedor de alimentos de fazer face ao encargo alimentar ou das possibilidades da alimentanda de garantir o próprio sustento, prudente a manutenção da decisão que fixou a obrigação alimentar em cognição sumária. Havendo indícios de que apenas uma das partes está fruindo do acervo patrimonial comum gerador de renda formado durante o casamento, mostra-se prudente a fixação de alimentos transitórios, os chamados compensatórios, a fim de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro entre os companheiros separados. A fixação de pensão alimentícia à ex-companheira deve levar em consideração o usufruto dos bens comuns, se somente a uma das partes eles aproveitam, ou se manifestamente desigual a distribuição de sua posse. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046986-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE E DO FILHO. DECISÃO INITIO LITIS. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE QUE TERIA CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE O DIREITO À IMEDIATA PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU EM ARCAR COM O MONTANTE FIXADO E DA POSSIBILIDADE DA ALIMENTANDA EM GARANTIR O PRÓPRIO SUSTENTO. HIPÓTESE QUE ENVOLVE VERBA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO MANTIDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA FILHO MENOR. PEDIDO DE RE...
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS O INÍCIO DO PAGAMENTO DO AJUSTE. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Operando os mesmos efeitos jurídicos do pagamento, também a novação extingue o antigo débito, de forma que, uma vez formalizada entre os contratantes, nasce para o antigo credor a obrigação de, sponte propria, fazer excluir a restrição creditícia outrora licitamente existente em nome da autora da ação. - É pacífica a jurisprudência no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes dá azo à compensação por danos morais, que são presumidos. (2) QUANTUM (INSURGÊNCIA COMUM). FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado em primeiro grau de jurisdição é medida imperativa. RECURSO DO RÉU. (3) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO. - Na responsabilidade civil extracontratual, hipótese abarcada por manutenção indevida em cadastro restritivo, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ADESIVO DO AUTOR. (4) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 10%. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. ELEVAÇÃO PARA 15%. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Não observadas essas diretrizes, há elevar-se a verba. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084852-3, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA APÓS O INÍCIO DO PAGAMENTO DO AJUSTE. ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - Operando os mesmos efeitos jurídicos do pagamento, também a novação extingue o antigo débito, de forma que, uma vez formalizada entre os contratantes, nasce para o antigo credor a obrigação de, sponte propria, fazer excluir a...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, deixa certo o ilícito e o consequente dever de compensação. (2) QUANTUM. INSURGÊNCIA COMUM. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Observadas essas balizas na origem, impõe-se a manutenção do quantum fixado no juízo a quo. RECURSO DO AUTOR. (3) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 15%. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em alteração do arbitrado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064976-7, de Brusque, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, deixa certo o ilícito e o consequente dever de compensação. (2) QUANTUM. INSURGÊNCIA COMU...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXEGESE DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. ADVENTO DA MAIORIDADE DOS EXEQUENTES EM DATA ANTERIOR AO "DECISUM" ATACADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. I - Consoante disposição contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, para extinção do feito por abandono da causa pelo autor, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, exigindo-se, ainda, o requerimento prévio do réu, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. In casu, não havendo manifestação expressa do Demandado no sentido de requerer a extinção do processo, e verificando-se que a intimação pessoal dos Demandantes não se perfectibilizou, deve a decisão de primeiro grau ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II- Nos termos do art. 13 da Lei Adjetiva Civil, aferindo-se que os Exequentes alcançaram a maioridade civil durante o transcurso do processo, mister se faz a sua intimação para oportunizar a regularização da representação processual nos autos, não podendo o Togado a quo sentenciar o feito sem observar tal preceito legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072327-3, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXEQUENTES PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXEGESE DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. ADVENTO DA MAIORIDADE DOS EXEQUENTES EM DATA ANTERIOR AO "DECISUM" ATACADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO. I - Consoante disposição contida no art. 267, §...
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ULTERIOR VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO VINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO REALMENTE CARACTERIZADA. Em cobrança de seguro DPVAT, ocorrendo o transcurso de mais da metade do lapso temporal do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, de modo que, proposta a ação anos mais tarde do decurso de tal lapso, extingue-se o feito, pela prescrição, com solução de mérito. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060288-6, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ULTERIOR VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO VINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO REALMENTE CARACTERIZADA. Em cobrança de seguro DPVAT, ocorrendo o transcurso de mais da metade do lapso temporal do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, de modo que, proposta a ação anos mais tarde d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE AVERBAÇÃO EM MATRICULA DE IMÓVEL PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS E IMPEDIMENTO DE FUTURA ALIENAÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PURAMENTE CAUTELAR FORMULADA NA EXORDIAL DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL E CAUTELAR. EXEGESE DO ART. 292, § 1º, III, DA LEI INSTRUMENTAL. FUNGIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 273, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. É eminentemente assecuratória a natureza do pedido em que o autor objetiva a averbação junto ao Registro de Imóvel de bem de propriedade do réu para obstar futuras alienações, razão pela qual tal pleito não pode ser formulado na peça inaugural, cumulativamente, com o pedido principal declaratório, em face da diversidade de procedimentos (art. 292, § 1o, III, do Código de Processo Civil). Em casos tais, não se pode falar em fungibilidade das tutelas de urgência (prevista no art. 273, § 7°, do Código de Processo Civil), diante da expressa proibição legal insculpida no art. 292 c/c arts. 800 e 809, todos do Código de Processo Civil, princípio recepcionado somente para a hipótese de pedido incidental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023001-8, de Araquari, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE AVERBAÇÃO EM MATRICULA DE IMÓVEL PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS E IMPEDIMENTO DE FUTURA ALIENAÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PURAMENTE CAUTELAR FORMULADA NA EXORDIAL DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO PRINCIPAL E CAUTELAR. EXEGESE DO ART. 292, § 1º, III, DA LEI INSTRUMENTAL. FUNGIBILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 273, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. É eminentemente assecuratória a natureza...