APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO (ART. 130 DO CPC). EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA O IMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA REALIZADA. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CUSTO DA OBRA DISTRIBUÍDO CONFORME A METRAGEM LINEAR DAS TESTADAS DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS DESCONSIDERADA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. A contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser instituída por edital previamente publicado, que contenha os requisitos do art. 82, do Código Tributário Nacional, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º. O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é inexigível (TJSC, AC n. 2013.078663-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039432-6, de Braço do Norte, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO (ART. 130 DO CPC). EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA O IMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA REALIZADA. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CUSTO DA OBRA DISTRIBUÍDO CONFORME A METRAGEM LINEAR DAS TESTADAS DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS. VALORIZAÇÃO DOS IMÓ...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO (ART. 130 DO CPC). EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA O IMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA REALIZADA. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CUSTO DA OBRA DISTRIBUÍDO CONFORME A METRAGEM LINEAR DAS TESTADAS DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS DESCONSIDERADA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. A contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obra pública só pode ser instituída se houver valorização do imóvel a que serve, devendo ser instituída por edital previamente publicado, que contenha os requisitos do art. 82, do Código Tributário Nacional, incluindo o cálculo de tal valorização, o custo total da obra e o rateio da parcela devida pelo contribuinte beneficiado, que deverá ser notificado do lançamento conforme o disposto no § 2º. O edital que não contém indicações acerca da valorização imobiliária obtida com a obra não é hábil a instrumentalizar o lançamento da contribuição de melhoria, de modo que a cobrança feita pelo ente público é inexigível (TJSC, AC n. 2013.078663-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONTRARRAZÕES. PRETENSO RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIA INADEQUADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038828-2, de Braço do Norte, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO (ART. 130 DO CPC). EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA O IMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA REALIZADA. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. CUSTO DA OBRA DISTRIBUÍDO CONFORME A METRAGEM LINEAR DAS TESTADAS DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS....
EMBARGOS À EXECUCÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUCÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO INCISO III DO ART. 585 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. O contrato de seguro de acidentes pessoais foi excluído do rol dos títuloS executivos extrajudiciais do art. 585, inciso III, do CPC com o advento da Lei nº 11.382/06. A atual redação do art. 585, inciso III, do CPC não confere mais força executiva aos contratos de seguro de acidentes pessoais com cobertura para morte acidentária e/ou invalidez permanente total ou parcial decorrente de doença ou acidente, ficando restrita a execução só para os casos de seguro de vida, cuja cobertura para morte independe - natural ou acidentária. Tal entendimento mostra-se razoável tendo em vista que, tratando-se de seguro de acidentes pessoais, o pedido de indenização securitária, seja ele fundado na incapacidade do segurado ou em morte acidentária, admite controvérsia pela seguradora em relação, à primeira rubrica, ao enquadramento do sinistro à cobertura, e, à segunda rubrica, além deste fator, ao grau da invalidez (total ou parcial), bem como sobre a sua causa (doença degenerativa ou ocupacional ou, ainda, decorrente de acidente), pois, em muitas vezes, o contrato de seguro não abrange toda e qualquer incapacidade e possui muitas restrições, o que exclui a certeza e a liquidez necessárias ao título executivo. Diferente ocorre, repita-se, nos contratos de seguro de vida, através dos quais a indenização é devida independentemente da natureza do sinistro, vale dizer, se a morte ocorreu acidental ou naturalmente. Isto impende dizer que, nestes casos, ocorrido o sinistro (morte), a indenização securitária é devida sem a necessidade de se perquirir acerca de qualquer nuance ligada ao contrato ou à cobertura, que se torna, a partir daí, dívida de natureza pecuniária, líquida e certa. Para os contratos de seguro de acidentes pessoais, a ocorrência do sinistro, seja ele morte ou invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente, exige, para que a obrigação se torne líquida e certa, a necessidade de dilação probatória. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023344-4, de Tijucas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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EMBARGOS À EXECUCÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUCÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO INCISO III DO ART. 585 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. O contrato de seguro de acidentes pessoais foi excluído do rol dos títuloS executivos extrajudiciais do art. 585, inciso III, do CPC com o advento da Lei nº 11.382/06. A atual redação do art. 585, inciso III, do CPC não confere mais força executiva aos contratos de seguro de acidentes pessoais com...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. ORDEM MANTIDA. "III - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. IV - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 790897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandoswski, j. 25-02-2014)". (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.025523-7, de Gaspar, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. ORDEM MANTIDA. "III - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. IV - O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas...
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A QUANTIFICAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA, DA HONORÁRIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. O quantum arbitrado pela instância de origem a título de compensação por danos morais, só deve ser alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) ATÉ EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064959-9, de Araranguá, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE A QUANTIFICAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA, DA HONORÁRIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. O quantum arbitrado pela instância de origem a título de compensação por danos morais, só deve ser alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em c...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PARCELA QUITADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. O prejuízo moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes é modalidade de dano in re ipsa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. O Judiciário enfrenta o dano moral apoiando-se em dupla função: reparar o dano, com o fito de minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Quando não fixado o valor da compensação do dano em valor exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe alteração pelo Tribunal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087286-8, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PARCELA QUITADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. O prejuízo moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes é modalidade de dano in re ipsa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL. O Judiciário enfrenta o dano moral apoiando-se em dupla função: reparar o dano, com o fito de minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Quando não fixado o valor d...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PORQUE NÃO RECONHECIDO O ABALO MORAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA VERBA COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL. CONFIGURADOS. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E COMPENSAR OS DANOS MORAIS. "[...] Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral [...]" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 408.169/RS, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17-3-2014). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "[...] No caso concreto, não se afigura a possibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, uma vez que a instituição bancária também foi lesada pela ação do terceiro estelionatário, o que configura o engano justificável. [...]" (STJ, AREsp. n. 269354, decisão monocrática, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 4-2-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065002-8, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PORQUE NÃO RECONHECIDO O ABALO MORAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA VERBA COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL. CONFIGURADOS. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E COMPENSAR OS DANOS MORAIS. "[...] Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE JULGA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO. O recurso cabível da decisão que julga a habilitação de crédito em falência ajuizada e decretada na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945 é a apelação cível, isso porque a norma contida no art. 192, caput, da nova Lei de Falências, restringiu a sua aplicação a processo posteriores ao início de sua vigência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008088-4, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE JULGA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO. O recurso cabível da decisão que julga a habilitação de crédito em falência ajuizada e decretada na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945 é a apelação cível, isso porque a norma contida no art. 192, caput, da nova Lei de Falências, restringiu a sua aplicação a processo posteriores ao início de sua vigência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008088-4, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Prim...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTOS RECURSAIS. CARÁTER DE GENERALIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (art. 514, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTOS RECURSAIS. CARÁTER DE GENERALIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (art. 514, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conh...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL ANTERIOR AO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação pessoal da parte credora, anteriormente ao reconhecimento da prescrição intercorrente (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no REsp. n. 1.422.606/SP, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 2-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010261-6, de Araranguá, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL ANTERIOR AO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação pessoal da parte credora, anteriormente ao reconhecimento da prescrição intercorrente (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no REsp. n. 1.422.606/SP, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 2-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010261-6, de Araranguá, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - MEDIDA CAUTELAR - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM AMBOS OS POLOS DA RELAÇÃO JURÍDICA - PLEITO DE DEPÓSITO DE QUANTIAS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS VINCULADOS A CONTRATOS RELATIVOS AO SETOR ELÉTRICO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE DIREITO CIVIL - CAUSA QUE NÃO ABRANGE CONCESSÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NEM TARIFAS OU PREÇOS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E NÃO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065541-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-04-2015).
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - MEDIDA CAUTELAR - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM AMBOS OS POLOS DA RELAÇÃO JURÍDICA - PLEITO DE DEPÓSITO DE QUANTIAS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS VINCULADOS A CONTRATOS RELATIVOS AO SETOR ELÉTRICO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA - DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE DIREITO CIVIL - CAUSA QUE NÃO ABRANGE CONCESSÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NEM TARIFAS OU PREÇOS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL E NÃO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. É admissível a concessão do beneficio da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção (Súmula 481 do STF). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051217-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. É admissível a concessão do beneficio da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção (Súmula 481 do STF). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.051217-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação da sentença recorrida é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. Apesar de os membros desta Câmara comungarem com os ideais da celeridade processual, princípio consagrado na Constituição Federal, e entenderem que não se pode punir aquele que tomou ciência e recorreu antes do fim do prazo, notadamente na era da informática que possibilita a todos os interessados acesso aos julgamentos, ainda que controverso o tema, em face dos novos preceitos de eficácia e da celeridade aos quais o Poder Judiciário está sujeito, não se pode conhecer do recurso prematuramente protocolado, haja vista, em nome da segurança jurídica, as decisões das cortes superiores. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090329-7, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE PREMATURA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação da sentença recorrida é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. Apesar de os membros desta Câmara comungarem com os ideais da celeridade processual, princípio consagrado na Constituição Federal, e entenderem que não se pode punir aquele que tomou ciência...
Data do Julgamento:05/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A extinção do processo pelo abandono da causa (hipótese dos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil), quando ocorrida a triangulação processual, imprescinde de intimação da parte contrária (Súmula 240). Assim como a intimação pessoal do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002209-5, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL INSTAURADA. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA E PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A extinção do processo pelo abandono da causa (hipótese dos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil), quando ocorrida a triangulação processual, imprescinde de intimação da parte contrária (Súmula 240). Assim como a intimação pessoal do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002209-5, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA IMITIR NA POSSE AS ADQUIRENTES DO IMÓVEL, OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CUJO REGISTRO FOI PERFECTIBILIZADO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, NA FORMA DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DE TERCEIRO QUE RECONHECEU A SUA AUTENTICIDADE, DEPOIS, AINDA, CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MERA ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA COMPARECEU AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ QUE CEDE DIANTE DA FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO QUE RECONHECEU COMO VERDADEIRA A ASSINATURA DO AGRAVANTE. ARTIGO 3° DA LEI N. 8.935, DE 18.11.1994. ALEGAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL, DESDE O ANO DE 1996, QUE CEDE DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA PLENA, VÁLIDA E EFICAZ TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA POIS INEXISTE DÍVIDA, O PRESSUPOSTO PARA A APLICAÇÃO DA INVOCADA LEGISLAÇÃO. ARTIGO 1° DA LEI N. 8.009, DE 29.3.1990. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007633-5, de Imbituba, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA IMITIR NA POSSE AS ADQUIRENTES DO IMÓVEL, OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CUJO REGISTRO FOI PERFECTIBILIZADO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, NA FORMA DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DE TERCEIRO QUE RECONHECEU A SUA AUTENTICIDADE, DEPOIS, AINDA, CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MERA ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA COMPARECEU AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ QUE CEDE DIANTE DA FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO QUE...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA QUANTIFICAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA E HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. O Judiciário enfrenta o valor do dano moral apoiando-se numa dupla função: reparar o dano, com o fito de minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não reincida. Assim, quando não fixado em valor exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe alteração pelo Tribunal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. Tendo em vista o panorama geral e as peculiariedades do caso, ainda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os honorários sucumbenciais arbitrados mostram-se adequados aos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, motivo por que se vota pelo desprovimento do recurso na extensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000262-2, de Trombudo Central, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA QUANTIFICAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA E HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. O Judiciário enfrenta o valor do dano moral apoiando-se numa dupla função: reparar o dano, com o fito de minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não reincida. Assim, quando não fixado em valor exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe alteração pelo Trib...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DUAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. CABIMENTO. "O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum" (STJ, REsp. n. 1.112.599/TO, Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 5-9-2012). INTERPRETAÇÃO JUDICIAL SOBRE A ESPÉCIE DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DEVEDORA COM O FITO DE ESTENDER A RESPONSABILIDADE AOS SÓCIOS. FALTA DE SEQUÊNCIA DOS ATOS SOCIETÁRIOS PARA APURAR O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO. Não existindo provas nos autos que possam modificar a decisão agravada, deve ela ser mantida em todo o seu teor. PENHORA DE BENS PARTICULARES DE SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EMPRESA EXECUTADA. Apenas o proprietário dos bens penhorados é parte legítima para vir a juízo discutir sobre a validade da penhora efetivada sobre bem de sua propriedade, a teor da norma contida no artigo 6º do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.007957-2, de Araranguá, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DUAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. CABIMENTO. "O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum" (STJ, REsp. n. 1.112.599/TO, Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 5-9-2012). INTERPRETAÇÃO JUDICIAL SOBRE A ESPÉCIE DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DEVEDORA COM O FITO DE ESTENDER A RESPONSABILIDADE AOS SÓCIOS. FALTA DE SEQUÊNCIA DOS ATOS SOCIETÁRIOS PARA APURAR O ACERTO OU DESACERTO DA D...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CLIENTE E NÃO UTILIZADO NO TEMPO DETERMINADO. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONDUTA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A concessão de limite de crédito é uma faculdade da instituição financeira, uma vez que funciona como um crédito pré-aprovado colocado à disposição dos seus clientes e leva em conta diversos fatores relacionados a esses. Por isso, a não renovação de limite de crédito anteriormente disponibilizado, desde que previamente comunicada ao consumidor, não possui caráter abusivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086915-3, de Braço do Norte, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CLIENTE E NÃO UTILIZADO NO TEMPO DETERMINADO. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONDUTA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A concessão de limite de crédito é uma faculdade da instituição financeira, uma vez que funciona como um crédito pré-aprovado colocado à disposição dos seus clientes e leva em conta diversos fatores relacionados a esses. Por isso, a não renovação de limite de crédito anteriormente disponibilizado,...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CULPA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. " 'Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça "não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte.' (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 123.908/SP, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 4-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003187-4, de Fraiburgo, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CULPA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. " 'Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça "não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte.' (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIANÇA DADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO AO PRAZO FIXADO NO CONTRATO. EVENTUAL CLÁUSULA QUE PREVEJA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA NÃO DISPENSA A ANUÊNCIA EXPRESSA PARA A CONTINUIDADE DE GARANTE. A INSCRIÇÃO DE FIADORES EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS FINDADO O LAPSO ORIGINAL DA CONDIÇÃO DE GARANTE CONSTITUI ILÍCITO CAPAZ DE GERAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. "Extingue-se a obrigação do fiador após findado o lapso original se não houver sua anuência expressa para a continuidade da condição de garante, afastando-se eventual cláusula que preveja a prorrogação automática da fiança para além do prazo original de vigência do contrato principal. Precedentes. - Agravo não provido" (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.225.198/MG, Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe de 22-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000511-6, de Barra Velha, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIANÇA DADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO AO PRAZO FIXADO NO CONTRATO. EVENTUAL CLÁUSULA QUE PREVEJA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA NÃO DISPENSA A ANUÊNCIA EXPRESSA PARA A CONTINUIDADE DE GARANTE. A INSCRIÇÃO DE FIADORES EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS FINDADO O LAPSO ORIGINAL DA CONDIÇÃO DE GARANTE CONSTITUI ILÍCITO CAPAZ DE GERAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. "Extingue-se a obrigação do fiador após findado o lapso original se não houver sua anuência expressa para a continuida...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial