E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVO – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE REDUZIDA SOMENTE QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO – DESPROPORCIONALIDADE CORRIGIDA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – PARCIALMENTE PROVIDO.
Inconsistentes a negativa de autoria das infrações penais quando o conjunto das provas produzidas nos autos apontam induvidosamente que o apelante praticou os delitos. Condenações mantidas.
O magistrado singular sopesou como negativas tão somente as circunstâncias do crime, todavia, aumentou em 02 anos o patamar de apenamento, mostrando-se exacerbado e desproporcional em face da única justificativa de atuar o réu como "batedor de estradas", logo deve haver uma redução no apenamento.
O réu não tem direito ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto, atuou como "batedor de estradas", função em que sabidamente visa garantir que a droga chegue em segurança ao seu destino final, demonstrando o forte esquema criminoso do qual fez parte. Além disso, a quantidade de entorpecente – 1.100 Kg de maconha, é por demais vultosa, logo, a toda evidência integrava organização criminosa.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE CHASSI – NÃO COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Inexistindo nos autos, comprovação de que o sentenciado participou da adulteração ou mesmo que a tenha ordenado, mormente por tratar-se de carro "dublê", pois não há como presumir, por mais que soubesse da irregularidade do veículo, que fora ele mesmo quem mandou fazer a adulteração. A mera apreensão do bem em poder do réu, nessas condições sem qualquer outro elemento probatório de que tenha sido o responsável pela adulteração, enseja a manutenção da absolvição.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para reduzir a pena-base para o crime de tráfico de drogas e; nego provimento ao apelo Ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVO – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE REDUZIDA SOMENTE QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO – DESPROPORCIONALIDADE CORRIGIDA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – PARCIALMENTE PROVIDO.
Inconsistentes a negativa de autoria das infrações penais quando o conjunto das provas produzidas nos autos apontam induvidosamente que o apelante praticou os delitos. Condenações mantidas.
O magistrado singular sopesou como negativas tão somente as circunstâncias do crime, todavi...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DESACATO – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ABSOLVIÇÃO APENAS QUANTO AO ÚLTIMO DELITO – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - INIMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA – PENAS-BASES PRESERVADAS - IMPOSSIBLIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA – REGIME INICIAL ALTERADO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO VERIFICADO – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, pois a alegada deficiência mental do réu foi analisada nos autos de incidente de insanidade mental e não restou configurada, havendo conclusão médica pelo tratamento ambulatorial e desnecessidade de internação, cuja assistência médico-psicológica é disponível na unidade prisional em que se encontra recolhido. Preliminar afastada.
II - Acerca dos crimes de desacato e coação no curso do processo, não há como ser afastada a condenação, como analisou detidamente o juízo a quo na bem lançada sentença. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal, exige que o agente, quando da prática da infração, não seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A descrição contida no laudo pericial, demonstra que ele era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, concluindo por ser portador de transtornos de personalidade instável e quadro depressivo recorrente, recomendando atendimento ambulatorial. Desta feita, não ficou comprovada a incapacidade parcial ou plena de entendimento do réu, o que levaria à inimputabilidade ou semi-imputabilidade, devendo ser mantida a condenação pelos crimes de desacato e coação no curso do processo.
III - Noutro vértice, o delito de denunciação caluniosa não está configurado. A imputação feita pelo réu à vítima consistiu em recusa de atendimento, logo, não imputou ato ilícito criminal (fato definido como crime), que seria a omissão de socorro, faltando um dos elementos normativos a configurar o delito de denunciação caluniosa. Tal é a conclusão que se extrai do acervo probatório uma vez que não sendo caso de urgência ou emergência, a profissional da área da saúde não estaria obrigada ao pronto atendimento, porquanto inexistiria dolo de perigo – elemento subjetivo necessário para suposta adequação típica do crime de omissão de socorro, embora pudesse, em tese, configurar falta funcional prevista no código de ética médica apenas. Assim, não havendo subsunção do fato imputado a conduta definida como crime, não está caracterizada a prática de denunciação caluniosa. Além disso, especificamente na hipótese, à evidência não se pode deixar de considerar a situação psico-emocional do réu, que apesar de plenamente capaz, possui transtornos de personalidade instável, de forma que a real apuração acerca do dolo resta comprometida, vez que, crê sinceramente ter sido preterido em seu direito de atendimento médico, mormente quando há receituário médico que identifica episódio de esquizofrenia, "apresenta sintomas recorrentes de impulsividade, irritabilidade excessiva, crises de fúria (explosões de humor), ansiedade intensa, insônia, sintomas físicos ansiosos, pensamentos e idéias obssessivas, sintomas depressivos recorrentes com pensamentos suicídas" – documentos acostados aos autos. Absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolvo o réu quanto ao crime de denunciação caluniosa.
IV - A única circunstância judicial considerada negativa consiste nos maus antecedentes e neste ponto deve ser preservada a sentença. Tal vetor serve para exasperar a reprimenda, pois revela desvalor apto a justificar a elevação da pena-base. De forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
V - Expurgado o delito de denunciação caluniosa, é de ser alterado o regime prisional para os delitos de coação no curso do processo, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, parágrafo segundo, alínea "b", do Código Penal e incidência da Súmula 269 do STJ, considerando que a única circunstância judicial favorável se referem aos antecedentes criminais.
VI - Os delitos foram praticados com ameaça à pessoa, é incabível a substituição por penas alternativos, como dispõe o art. 44 do Código Penal.
VII - É cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015, considerando que a Lei nº 1060/50 não condicionou o benefício da assistência judiciária ao necessário patrocínio da causa pela Defensoria Pública e a exigência é de que o magistrado faça averiguação superficial sobre as condições financeiras da parte requerente.
VIII - Acerca do pedido de recorrer em liberdade, é rechaçado por ter respondido preso ao processo, todavia deve ser adequado ao novel regime estipulado. Quanto à conversão da prisão em domiciliar, deve ser formulado e apreciado pelo juiz da execução penal, sob pena de supressão de instância.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para o fim de absolver o réu do crime de denunciação caluniosa, por conseguinte, alterando o regime prisional inicial para os delitos de coação no curso do processo para o semiaberto e conceder a isenção das custas processuais (restam as penas definitivas em 09 meses e 10 dias de detenção pelo crime de desacato e de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão para os delitos de coação no curso do processo).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DESACATO – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ABSOLVIÇÃO APENAS QUANTO AO ÚLTIMO DELITO – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - INIMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA – PENAS-BASES PRESERVADAS - IMPOSSIBLIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA – REGIME INICIAL ALTERADO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO VERIFICADO – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PARCIALMENTE PROVI...
E M E N T A – Recurso Defensivo: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – INALTERADA – QUANTIDADE DA DROGA EXACERBADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga (241 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, por ser exacerbada. O magistrado, valendo-se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que os elementos do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada em rodovia estadual pelo agente que receberia R$ 15.000,00 pela empreitada, de modo que tais circunstâncias revelam a experiência no ramo da traficância.
III Não há alteração a ser realizada quanto ao regime inicial semiaberto fixado na sentença, haja vista o quantum da pena (5 anos de reclusão), bem como a grande quantidade de entorpecente que demonstra a existência de circunstância judicial demasiadamente desabonadora (art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal)..
IV Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
Recurso Ministerial: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Da análise de todo conjunto probatório, não merece reparos a bem fundamentada sentença absolutória. Há a dúvida que deve beneficiar o apelado. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o real contexto dos fatos submetidos a julgamento.
Com o parecer, nego provimento aos recursos defensivo e ministerial.
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E M E N T A – Recurso Defensivo: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – INALTERADA – QUANTIDADE DA DROGA EXACERBADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga (241 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, por ser exacerbada. O magistrado, valendo-se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II - Incabível a redutora do § 4º...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ NO VOLANTE – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A fixação da pena pecuniária acima do mínimo legal exige fundamentação adequada, o que não ocorreu na sentença de primeira instância.
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ NO VOLANTE – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CTB – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
É cabível a condenação do réu por infração ao delito previsto no artigo 309 do CTB, visto que este dirigiu veículo automotor sem permissão.
DE OFÍCIO – ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO.
A pena de reclusão deve ser substituída por detenção, uma vez que esta é a pena cominada pelo tipo penal dos artigos 306 e 309 do CTB.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ NO VOLANTE – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A fixação da pena pecuniária acima do mínimo legal exige fundamentação adequada, o que não ocorreu na sentença de primeira instância.
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ NO VOLANTE – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CTB – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
É cabível a condenação do réu por infração ao delito previsto no artigo 309 do CTB, visto que este dirigiu veículo automotor sem permissão.
DE OFÍ...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO DE OSMAR – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – AFASTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – TESE NÃO ACOLHIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CORRETA VALORAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – COMÉRCIO DE ENTORPECENTES EM LOCAL PRÓXIMO A ESCOLA PÚBLICA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – APLICABILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito do art. 28 desse mesmo Estatuto.
Apesar da alegada existência de um ponto de venda de drogas, não houve prova nos autos que de forma induvidosa que indicasse a existência de vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual se justifica o acolhimento do pedido de absolvição referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).
Descabe a redução da pena-base nas situações em que a reprimenda aplicada na fase inicial da dosimetria se mostra coerente com as peculiaridades do caso concreto, bem como atende aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas é suficiente que a atividade criminosa tenha sido desenvolvida nas imediações de estabelecimento de ensino, independentemente da análise da intenção dos agentes de praticar o tráfico de drogas no local.
Afastado o argumento de que o recorrente integraria associação criminosa e sendo-lhe favorável a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em seu favor deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A pena definitiva aplicada (4 anos e 10 meses de reclusão e 485 dias-multa), considerada sob o enfoque das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do CP e da pequena quantidade de droga apreendida (9g de pasta-base) justifica a imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
O tráfico privilegiado, de acordo com precedentes dos Tribunais Superiores (Habeas Corpus 118.533/MS – STF e Questão de Ordem na Pet 11.796-DF – STJ), não possui caráter hediondo.
Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO DE VLADIMIR – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – AFASTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – TESE NÃO ACOLHIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CORRETA VALORAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DOS ANTECEDENTES DO RÉU – COMÉRCIO DE ENTORPECENTES EM LOCAL PRÓXIMO A ESCOLA PÚBLICA – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito do art. 28 desse mesmo Estatuto.
Apesar da alegada existência de um ponto de venda de drogas, não houve prova nos autos que de forma induvidosa que indicasse a existência de vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual se justifica o acolhimento do pedido de absolvição referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas).
Descabe a redução da pena-base nas situações em que a reprimenda aplicada na fase inicial da dosimetria se mostra coerente com as peculiaridades do caso concreto, bem como atende aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas é suficiente que a atividade criminosa tenha sido desenvolvida nas imediações de estabelecimento de ensino, independentemente da análise da intenção dos agentes de praticar o tráfico de drogas no local.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO DE OSMAR – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – AFASTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – TESE NÃO ACOLHIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CORRETA VALORAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – COMÉRCIO DE ENTORPECENTES EM LOCAL PRÓXIMO A ESCOLA PÚBLICA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – APLICABILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA –...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS – LIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI 11343 /06 – CONDENAÇÃO MANTIDA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PENA-BASE MANTIDA – COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL – circunstância atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURADAS – EXASPERAÇÃO FRAÇÃO DO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – AFASTADA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Inviável, nessa fase, a concessão do direito da apelante em recorrer em liberdade, posto que, além de devidamente fundamentada a prisão domiciliar, com a confirmação de sua condenação em segundo grau de jurisdição, inicia-se o cumprimento da reprimenda.
A inversão na ordem de apresentação das alegações finais, proporcionada pela Defesa, não é causa para a declaração de nulidade do processo.
Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação, não havendo que se falar em desclassificação para uso.
A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, ante a natureza da droga apreendida, pois embora não constitua circunstância judicial, é fator preponderante às circunstâncias judiciais, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Inviável o reconhecimento de coação moral resistível e participação de menor importâncias quando resta evidenciada a conjunção de esforços dos envolvidos e a unidade de desígnios na atividade delitiva.
Para o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal é necessário que esteja comprovado nos autos circunstância de especial relevância relacionada diretamente com o delito e que indique uma menor culpabilidade do agente, o que não ocorreu no caso concreto.
Para a definição do quantum da causa diminuição do tráfico privilegiado, foram consideradas as circunstâncias que envolveram o caso em concreto, objetivando a aplicação de reprimenda suficiente à prevenção e reprovação do crime que lesa a saúde pública.
Diante das peculiaridades do caso concreto, o modus operandi dos agentes é bastante negativo e impede a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do CP.
De ofício, afastada a hediondez do tráfico privilegiado, conforme Tema 600, do STJ, matéria decidida em repercussão geral.
Com o parecer, recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS – PENA-BASE MANTIDA – RECONHECIMENTO ATENUANTES E REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – EXASPERAÇÃO FRAÇÃO DO ARTIGO 33, §4°, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSOS IMPROVIDOS – DE OFÍCIO – AFASTADA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, ante a natureza da droga apreendida, pois embora não constitua circunstância judicial, é fator preponderante às circunstâncias judiciais, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Incabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal, em razão da aplicação das atenuantes, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Para a definição do quantum da causa diminuição do tráfico privilegiado, foram consideradas as circunstâncias que envolveram o caso em concreto, objetivando a aplicação de reprimenda suficiente à prevenção e reprovação do crime que lesa a saúde pública.
Diante das peculiaridades do caso concreto, o modus operandi dos agentes é bastante negativo e impede a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do CP.
De ofício, afastada a hediondez do tráfico privilegiado, conforme Tema 600, do STJ, matéria decidida em repercussão geral.
Com o parecer, recurso improvido
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS – LIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI 11343 /06 – CONDENAÇÃO MANTIDA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PENA-BASE MANTIDA – COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL – circunstância atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CONFIGURADAS – EXASPERAÇÃO FRAÇÃO DO ARTIG...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO
Havendo ausência de fundamentação da decisão que julgou o pedido defensivo, não é possível apreciar a preliminar de nulidade, sob pena de supressão de instância.
A restituição pretendida é a medida que se impõe, mormente por não haver, há mais de 02 anos, ação penal em seu desfavor, tornando inexistente o interesse processual, bem como desproporcional a manutenção da apreensão sob o fundamento de futura propositura de ação penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO
Havendo ausência de fundamentação da decisão que julgou o pedido defensivo, não é possível apreciar a preliminar de nulidade, sob pena de supressão de instância.
A restituição pretendida é a medida que se impõe, mormente por não haver, há mais de 02 anos, ação penal em seu desfavor, tornando inexistente o intere...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE – PEDIDO DE MENOR ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da correta valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, deve ser mantida a pena-base estabelecida na sentença.
Não havendo justificativa concreta que recomende maior aumento ou diminuição, deve ser adotada a fração de 1/6 para atenuantes e agravantes.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NATUREZA, QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS NA SENTENÇA – REDUÇÃO DA PENA INFERIOR A 1/6 PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MENOR REDUÇÃO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICABILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Diante da correta valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, deve ser mantida a pena-base estabelecida na sentença.
Não havendo justificativa concreta que recomende maior aumento ou diminuição, deve ser adotada a fração de 1/6 para atenuantes e agravantes.
Além da grande quantidade de cocaína transportada, o modo de acondicionamento da substância no interior do veículo, indica que recorrente não era um simples transportador de drogas, mas pessoa efetivamente dedicada a essa atividade criminosa, o que afasta a possibilidade de redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – REJEITADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE – PEDIDO DE MENOR ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da correta valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, deve ser mantida a pena-base estabelecida na sentença.
Não havendo justificativa concreta que recomende maior aumento ou dim...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – AFASTADA – CERTIDÕES APTAS – COMPROVAÇÃO – REINCIDÊNCIA – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação quando houver lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da infração penal imputada.
Se as certidões juntadas aos autos são aptos a comprovar a reincidência do réu, contendo referência ao número do processo, o juízo que prolatou a decisão, a pena imposta, a data da sentença e o trânsito em julgado da condenação, é imperioso a manutenção da agravante.
Recurso não provido.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
Considerando a reincidência do réu deve ser modificado o regime prisional para o semiaberto.
A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – AFASTADA – CERTIDÕES APTAS – COMPROVAÇÃO – REINCIDÊNCIA – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação quando houver lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da infração penal imputada.
Se as certidões juntadas aos autos são aptos a comprovar a reincidência do réu, contendo referência ao número do processo, o juízo que prolatou a decisão, a pena imposta, a data da sentença e o trânsito em julgado da condenação, é imperioso a manutenção da agravante...
Data do Julgamento:02/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO ACUSATÓRIO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – POSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENTORPECENTE TINHA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
A incidência da causa de aumento prevista no inciso V, do art. 40, da Lei 11.343/2006, não pressupõe a efetiva transposição da fronteira entre Estados, bastando que haja demonstração de que o agente transportaria a droga para outra unidade federativa, o que restou suficientemente comprovado na hipótese.
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve ser mantido, ainda que tenha havido pequena alteração de versões quanto ao destino da droga, pois as palavras do réu, tanto na fase policial, como em Juízo, foram utilizadas como fundamento para a condenação.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO DE DROGAS – AUMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA TÃO SOMENTE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO – DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO DE DROGAS – AUMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA TÃO SOMENTE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
O desrespeito à ordem de parada emanada de autoridade policial no trânsito é conduta punida como infração administrativa, razão pela qual, com esteio no princípio da intervenção mínima, não há subsunção desta conduta ao tipo previsto no art. 330 do Código Penal.
A simples inobservância a ordem de parada proferida por policial rodoviário não justifica a fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas 3 anos acima do mínimo legal, de modo que se justifica a redução de ofício da pena-base a fim de adequar a sanção penal aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO ACUSATÓRIO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – POSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENTORPECENTE TINHA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
A incidência da causa de aumento prevista no inciso V, do art. 40, da Lei 11.343/2006, não pressupõe a efetiva transposição da fronteira entre Estados, bastando que haja demonstração de que o agente transportaria a droga p...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS DA DEFESA – GRANDE QUANTIDADE DA DROGA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A quantidade e natureza da droga, as circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, aliado aos depoimentos das testemunhas levam à segura conclusão de que o apelante portava a droga para a mercancia.
Assim, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, pois não configurado o porte para consumo pessoal ou com amigos, sem finalidade de lucro, das figuras previstas no art. 28 e 33, §3º da Lei n.º 11.343/06.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – AFASTAR SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DO ART. 42 DA LEI 11.343/06 DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a grande quantidade e alta nocividade da droga na posse do condenado, devida a valoração negativa da circunstância preponderante prevista no art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Assim, inviável a fixação do regime aberto ao condenado, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS DA DEFESA – GRANDE QUANTIDADE DA DROGA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A quantidade e natureza da droga, as circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, aliado aos depoimentos das testemunhas levam à segura conclusão de que o apelante portava a droga para a mercancia.
Assim, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, pois não configurado o porte para consumo pessoal ou com am...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PEDIDO ABSOLUTÓRIO – SUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não prospera o pedido absolutório se a acusação encontrou sólido arrimo no arcabouço probatório, sobretudo considerando os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, harmônicos entre si e congruentes com o que restou apurado no inquérito policial.
II – Os depoimentos dos policiais que efetuam as abordagens e atendem as ocorrências a partir das quais se iniciam os procedimentos investigativos, possuem relevante valor probatório. São agentes que gozam de fé pública, até prova em contrário, mormente quando sua narrativa encontra total amparo nos demais elementos do caderno processual. Na hipótese, malgrado a vítima tenha alterado completamente sua versão na fase judicial, com o claro fim de ver afastada a responsabilidade criminal do réu, as versões dos policiais perante o juízo, concisas e harmônicos com as peças do inquérito, tonaram o conjunto probatório robusto e hábil a demonstrar que o fato Denúncia – vias de fato contra mulher, no âmbito das relações doméstica - existiu e foi praticado pelo apelante. Condenação mantida.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PEDIDO ABSOLUTÓRIO – SUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não prospera o pedido absolutório se a acusação encontrou sólido arrimo no arcabouço probatório, sobretudo considerando os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, harmônicos entre si e congruentes com o que restou apurado no inquérito policial.
II – Os depoimentos dos policiais que efetuam as abordagens e atendem as ocorrências a partir das quais se iniciam os procedimentos investigativos, possuem relevante val...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – FALSA IDENTIDADE – CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Demonstrada a existência dos elementos objetivo e subjetivo do crime, por meio de elemento probatório judicialmente colhidos, é viável a condenação do réu, nos termos da denúncia.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FALSA IDENTIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – VIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DESACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser mantida a pena-base quando as circunstâncias judiciais são analisadas fundamentadamente com base nos elementos concretos contidos no processo.
2. Tratando-se de preceito secundário que preveja pena de detenção, o regime inicial de prisão deverá ser o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 30 do Código Penal.
3. Ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – FALSA IDENTIDADE – CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Demonstrada a existência dos elementos objetivo e subjetivo do crime, por meio de elemento probatório judicialmente colhidos, é viável a condenação do réu, nos termos da denúncia.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FALSA IDENTIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – VIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DESACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser mantida a pena-base quando as ci...
E M E N T A – DO RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA FORMA MAJORADA DO CRIME (USO DE ARMA) IMPROCEDENTE – LEI 13.654/2018 QUE ABOLIU ESSA QUALIFICADORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – PROCEDENTE – CONFISSÃO DO APELANTE CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL – SÚMULA 522 DO STJ – EM PARTE CONTRA O PARECER – DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica a qualificadora do uso de arma, se esta não era arma de fogo, e como tal a alteração trazida pelo Lei 13.654/2018 (que deve ser aplicada, por ser lei mais benéfica ao réu) deixou de considerá-la como arma apta a configurar a majorante do roubo.
É típica a conduta de falsa identidade se o apelado atribui-se falsa identidade perante autoridade policia, ainda que em situação de alegada autodefesa, nos termos da súmula 522 do STJ.
DO RECURSO DE FERNANDO: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – FATOS QUE SUBSUMEM-SE AO QUE DISPÕE O ART. 157 DO CP – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA DESABONADORA QUE JUSTIFICA O AUMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DA PENA IMPOSTA, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DO REGIME, NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CP – COM O PARECER – NEGO PROVIMENTO.
Não há falar em falta de provas do crime de roubo, tampouco em sua desclassificação para o crime de furto, se restou comprovado nos autos, notadamente através dos depoimentos testemunhais e da vítima, que o apelante subtraiu o celular da vítima com o uso de uma faca.
Não se reduz a pena-base ao mínimo legal se o recorrente ostenta maus antecedentes criminais que justificam a elevação da pena inicial.
Mantém-se o regime imposto (fechado) se o quantum da pena fixada, a circunstância desabonadora dos maus antecedentes e a reincidência do agente autorizam o recrudescimento do regime imposto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
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E M E N T A – DO RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA FORMA MAJORADA DO CRIME (USO DE ARMA) IMPROCEDENTE – LEI 13.654/2018 QUE ABOLIU ESSA QUALIFICADORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – PROCEDENTE – CONFISSÃO DO APELANTE CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL – SÚMULA 522 DO STJ – EM PARTE CONTRA O PARECER – DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica a qualificadora do uso de arma, se esta não era arma de fogo, e como tal a alteração trazida pelo Lei 13.654/2018 (que deve ser aplicada, por ser l...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO ( ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71 AMBOS DO CP) – PRELIMINAR ACOLHIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
A prescrição da pretensão punitiva da pena imposta ao Apelante regula-se pelo prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V e VI, devendo ser observada a Súmula n.º 146, do Superior Tribunal Federal.
A denúncia foi recebida em 20/02/2008 e a sentença registrada em 25/10/2013, quando já tinha transcorrido lapso temporal superior a quatro anos , de modo que restou fulminada a pretensão punitiva estatal.
Com o parecer, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa, declarando extinta a punibilidade do apelante.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO ( ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71 AMBOS DO CP) – PRELIMINAR ACOLHIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
A prescrição da pretensão punitiva da pena imposta ao Apelante regula-se pelo prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V e VI, devendo ser observada a Súmula n.º 146, do Superior Tribunal Federal.
A denúncia foi recebida em 20/02/2008 e a sentença regis...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – PEDIDO DE CONCESSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – VIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – ADEMAIS, EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONSTRANGIMENTO E DORES PSICOLÓGICAS EVIDENTES – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA COMPLEXA QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DE SUA INTENSIDADE – VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE A CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A possibilidade de reparação mínima de danos deriva da previsão legal legal do art. 387, IV, do CPP, que é de cunho imperativo, e não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano reparável (se material ou moral), pois veio para prestigiar a vítima e conceder-lhe maior celeridade na obtenção da antecipação da reparação de todo e qualquer dano.
Nos termos do art. 91, I do Código Penal, a condenação em reparação de danos é efeito automático da sentença condenatória definitiva e tem cunho imperativo.
Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral "in re ipsa", o dano decorre da própria prática delituosa e a vítima tem proteção constitucional nos termos do art. 5º , X da Constituição Federal, que não exclui a reparação por dano moral.
Não há que se exigir que a mulher, para conseguir a reparação, traga prova concreta de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral, pois o dano moral é presumido em caso de violência doméstica.
Não se demanda complexa instrução para apuração de valores do dano, se o caso é de arbitramento judicial de dano moral, e se a reparação foi fixada em valor mínimo, com respeito a critério de razoabilidade.
Recurso provido, com o parecer.
E M E N T A do apelo defensivo
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMESTICA – AMEAÇA (ART 147 DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECIFICO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO ACUSADO – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição pelo crime de ameaça, uma vez que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Em se tratando de crimes envolvendo violência doméstica, a embriaguez, por si só, não é suficiente para desconfigurar o tipo penal, ademais, as ameaças não foram perpetradas num momento de injusta provocação, pois nenhum dos elementos probatórios coletados revela esse contexto.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – PEDIDO DE CONCESSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – VIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – ADEMAIS, EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONSTRANGIMENTO E DORES PSICOLÓGICAS EVIDENTES – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA COMPLEXA QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DE SUA INTENSIDADE – VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE A CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A possibilidade de reparação mínima de danos der...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS E GRAVES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA – FEITO QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA - RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Se há elementos concretos a ensejar a mantença da medida segregatória, sobretudo para os fins de se garantir a ordem pública, não se descumpre o art. 312 do Código de Processo Penal.
A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando constata-se que o flagrado praticou novo crime, logo após ter sido posto em liberdade provisória em outra ação penal, demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
Eventuais condições subjetivas favoráveis não ensejam automática concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
Se a narrativa sequencial dos atos processuais praticados feita pelo juízo processante demonstra que a ação penal tramita de forma regular, dentro da razoabilidade, e o feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, não se vê desídia do Judiciário nem demora excessiva que possa caracterizar o constrangimento ilegal.
Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS E GRAVES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA – FEITO QUE AGUARDA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA - RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Se há elementos concretos a ensejar a mantença da medida segregatória, sobretudo para os fins de se garantir a orde...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA POR ADMIR DO NASCIMENTO UVEDA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA PRISÃO E ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA – AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA DO FATO DELITUOSO DEVIDAMENTE COMPROVADA – PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – NEGADO – PLEITO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – "A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão." Preliminar de nulidade do feito, por alegação de ilegalidade da prisão, afastada.
II Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria dos fatos delituosos, não há como se admitir pedido de absolvição.
III - Os elementos colhidos na instrução processual não autorizam a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando fica demonstrado nos autos que a droga era destinada à mercancia.
IV - No presente caso, é inviável a elevação do patamar de aplicação da causa de diminuição decorrente do tráfico privilegiado. Patamar de aplicação devidamente fundamentado.
V - Considerando o recente julgamento do HC 118.533/MS, em 23/06/2016, pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou decidido que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, passo a adotar esta diretriz jurisprudencial, ressalvando meu posicionamento pessoal.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA POR JULIANO GOTTHILF MESSA – DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS CRIMES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "NATUREZA DA DROGA" DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NEGADO – PLEITO DE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – O tráfico é crime de ação de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (art. 33, Lei 11.343/2006).
II - In casu, a conduta do apelante não pode ser considerada atípica, seja pela ausência de dolo ou por ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado, diante da expressiva quantidade de munição apreendida, localizadas juntamente com considerável quantidade de entorpecentes, o que indica que também eram destinadas ao comércio.
III - Na fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. In casu, a circunstância judicial relativa à "natureza da droga" encontra-se respaldada por elementos concretos, conforme entendimento jurisprudencial.
IV - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado.
V - Considerando a manutenção da pena privativa de liberdade, resta prejudicado o pedido de abrandamento do regime de cumprimento de pena para o aberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA POR ADMIR DO NASCIMENTO UVEDA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA PRISÃO E ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA – AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA DO FATO DELITUOSO DEVIDAMENTE COMPROVADA – PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – NEGADO – PLEITO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – RENAN DA SILVA FIGUEIREDO – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA - CONFIRMAÇÃO – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM DIANTE DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. PENA–BASE - MANTIDA – MAJORANTE DO CONCURSO DO EMPREGO DE ARMA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – POSSIBILIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA – INOCORRÊNCIA – CONCURSO MATERIAL MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I - A negativa de autoria sustentada pelos apelantes encontra-se isolada nos autos, na medida em que as vítimas relataram como se deram os fatos, corroborando a confissão extrajudicial e as declarações dos policiais.
II - Ausente o bis in idem quando a sentença reconhece as majorantes e condena os agentes por roubo circunstanciado e associação criminosa, posto serem delitos que tutelam bens jurídicos diversos e são independentes entre si.
III - Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2.º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, servindo para exasperar a pena-base, e a outra conduza à majoração da pena na terceira fase.
IV – Ausentes os requisitos da continuidade delitiva, impõe-se a manutenção do concurso material de crimes reconhecido na sentença.
V- Recurso desprovido.
EDMIR PIRES FERREIRA NETO – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
I - A negativa de autoria encontra-se isolada nos autos, na medida em que as vítimas relataram como se deram os fatos, corroborando a confissão extrajudicial de um dos agentes e as declarações dos policiais.
II - Ausentes os requisitos da continuidade delitiva, impõe-se a manutenção do concurso material de crimes reconhecido na sentença.
III - Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – RENAN DA SILVA FIGUEIREDO – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA - CONFIRMAÇÃO – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM DIANTE DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. PENA–BASE - MANTIDA – MAJORANTE DO CONCURSO DO EMPREGO DE ARMA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – POSSIBILIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA – INOCORRÊNCIA – CONCURSO MATERIAL MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I - A negativa de autoria sustentad...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. DESPROVIMENTO. Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
Com o parecer, nega-se provimento ao recurso.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – QUANTIDADE DA DROGA – FATO ISOLADO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – QUANTUM DE REDUÇÃO PARA O PRIVILÉGIO – CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS – PATAMAR MÁXIMO – REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS – DESPROVIMENTO.
I – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada.
II – A quantidade de substância entorpecente, por si só, é insuficiente para indicar efetiva participação em organização criminosa ou dedicação a atividades ilícitas, não passando de ilação ou conjectura nesse sentido, quando outros elementos indicam o contrário.
III – Justifica-se a redução no patamar máximo de 2/3, quando as circunstâncias judiciais e as preponderantes são todas favoráveis ao agente.
IV – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código, e art. 42 da Lei nº 11.343/06
V – Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos, de forma cumulada, os requisitos do art. 44 do CP.
VI - Contra o parecer, nega-se provimento ao recurso, e de ofício, reduz-se a pena pecuniária.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. DESPROVIMENTO. Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
Com o parecer, nega-se provimento ao recurso.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:21/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar