E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – RECURSO DE WILLIAN DOS SANTOS ARECO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA COM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – ATENDIMENTO AO ART. 43 DO CP – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Não se modifica a pena-base se o magistrado fixou-a em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Não se reduz a pena de multa fixada de acordo com o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/06.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Embora o agente seja primário e não registre antecedentes criminais, revela-se inviável a aplicação da minorante do privilégio, porquanto a elevada quantidade do entorpecente apreendido e a dinâmica do fato delituoso, denotam que ele integrava organização criminosa. Por consequência, fica mantida a hediondez do delito, sem possibilidade de substituição da pena por restritivas.
Diante das circunstâncias fáticas e quantidade de droga apreendida, deve ser mantido o regime prisional fechado.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – RECURSO DE FILIPE MATEUS WEBER FILIPPINI – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA COM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – ATENDIMENTO AO ART. 43 DO CP – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CP – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se modifica a pena-base se o magistrado fixou-a em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Não se reduz a pena de multa fixada de acordo com o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/06.
Se o agente admitiu a autoria do crime na fase extrajudicial, impõe-se o reconhecimento da atenuante.
Constatado que o agente possuía 19 anos de idade quando praticou o delito, impõe-se a aplicação da atenuante da menoridade relativa em seu favor.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Embora o agente seja primário e não registre antecedentes criminais, revela-se inviável a aplicação da minorante do privilégio, porquanto a elevada quantidade do entorpecente apreendido e a dinâmica do fato delituoso, denotam que ele integrava organização criminosa. Por consequência, fica mantida a hediondez do delito, sem possibilidade de substituição da pena por restritivas.
Diante das circunstâncias fáticas e quantidade de droga apreendida, deve ser mantido o regime prisional fechado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – RECURSO DE WILLIAN DOS SANTOS ARECO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA COM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – ATENDIMENTO AO ART. 43 DO CP – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DES...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE WHILLER E WINDSON – USO COMPARTILHADO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTES – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/06 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES RELACIONADAS ÀS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NO ART. 243 DO ECA E NO ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Diante da falta de elementos mínimos que permitam apontar para a existência do crime previsto no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, mesmo porque os policiais relataram apenas que o ambiente da festa frequentada pelos apelantes cheirava a maconha sem indicar o efetivo oferecimento de droga para uso conjunto, deve ser acolhido o pedido de absolvição.
Como proprietários do imóvel onde era realizada uma festa com a participação de adolescentes, assumiram os recorrentes a obrigação de preservar a ordem no local, seja em respeito à paz pública, seja evitando o consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 anos. Configurada a admoestação ao sossego alheio, decorrente de algazarra, e o uso de álcool por adolescentes, deve ser mantida a condenação relacionada às infrações penais previstas no art. 243 do ECA e no art. 42, I e III, da Lei de Contravenções Penais.
Considerado que os recorrentes foram assistidos pela Defensoria Pública Estadual, o que denota estado de hipossuficiência econômica, deve ser acolhido o pedido de redução da pena pecuniária aplicada em substituição de pena privativa de liberdade.
Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DE MATEUS E KAIRI – USO COMPARTILHADO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTES – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/06 – NO ART. 243 DO ECA E NO ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 – RECURSOS PROVIDOS.
Diante da falta de elementos mínimos que permitam apontar para a existência do crime previsto no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, mesmo porque os policiais relataram apenas que o ambiente da festa frequentada pelos apelantes cheirava a maconha sem indicar o efetivo oferecimento de droga para uso conjunto, deve ser acolhido o pedido de absolvição.
Considerada a falta de provas no sentido de que os recorrentes teriam fornecido bebidas alcoólicas a adolescentes, descabe a condenação pela prática do crime previsto no art. 243 da Lei n. 8.069/90.
Sem que tenha havido individualização das condutas relacionadas à contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-lei n. 3.688/41 e sem que haja prova da atuação efetiva dos apelantes na consumação do ato de perturbação do sossego alheio, resulta descabida sua condenação com fundamento nesse dispositivo.
Recursos providos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE WHILLER E WINDSON – USO COMPARTILHADO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTES – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/06 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES RELACIONADAS ÀS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NO ART. 243 DO ECA E NO ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 – REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Diante da falta de elementos mínimos que permitam apontar...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE MAYARA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ALEGADA FALTA DE ACESSO AO CONTEÚDO DOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR PERICIADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – AFASTADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 PARA O DELITO DO ART. 33, § 3º, DO MESMO ESTATUTO – TESE NÃO ACOLHIDA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO ACOLHIDO – INADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora a recorrente alegue prejuízo decorrente da falta de acesso aos dados extraídos de aparelho celular, objeto de perícia, em momento anterior à realização da audiência de instrução, não demonstrou efetivamente em que medida o acesso posterior a essas informações importou violação ao contraditório e à ampla defesa, mesmo porque as testemunhas de acusação descreveram os fatos ocorridos no momento do flagrante de forma estritamente objetiva, sem fazerem referências específicas sobre arquivos de fotos, vídeos e mensagens eletrônicas que indicavam intensa dedicação dos recorrentes ao tráfico de drogas.
Uma vez que os elementos probatórios colhidos durante a persecução penal indicam de forma suficiente os esforços dos apelantes dedicados ao fornecimento, venda e distribuição de substâncias entorpecentes, não merece acolhida a tese defensiva no sentido de que os 642 g de maconha apreendidos seriam destinados ao consumo compartilhado.
A menos que haja disposição em contrário em lei especial, as circunstâncias a serem consideradas para a fixação da pena-base são aquelas previstas no rol taxativo do art. 59 do Código Penal. Assim, o concurso de agentes, considerado como circunstância judicial autônoma, deve ser desconsiderado para efeito de exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
É pertinente a redução da pena-base para adequar a reprimenda estatal aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Demonstrada nos autos a dedicação do agente a atividades criminosas, descabe a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE WAGNER – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ALEGADA FALTA DE ACESSO AO CONTEÚDO DOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR PERICIADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – AFASTADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 PARA O DELITO DO ART. 33, § 3º, DO MESMO ESTATUTO – TESE NÃO ACOLHIDA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO ACOLHIDO – INADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embora o recorrente alegue prejuízo decorrente da falta de acesso aos dados extraídos de aparelho celular, objeto de perícia, em momento anterior à realização da audiência de instrução, não demonstrou efetivamente em que medida o acesso posterior a essas informações importou violação ao contraditório e à ampla defesa, mesmo porque as testemunhas de acusação descreveram os fatos ocorridos no momento do flagrante de forma estritamente objetiva, sem fazerem referências específicas sobre arquivos de fotos, vídeos e mensagens eletrônicas que indicavam intensa dedicação dos recorrentes ao tráfico de drogas.
Uma vez que os elementos probatórios colhidos durante a persecução penal indicam de forma suficiente os esforços dos apelantes dedicados ao fornecimento, venda e distribuição de substâncias entorpecentes, não merece acolhida a tese defensiva no sentido de que os 642 g de maconha apreendidos seriam destinados ao consumo compartilhado.
A menos que haja disposição em contrário em lei especial, as circunstâncias a serem consideradas para a fixação da pena-base são aquelas previstas no rol taxativo do art. 59 do Código Penal. Assim, o concurso de agentes, considerado como circunstância judicial autônoma, deve ser desconsiderado para efeito de exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
É pertinente a redução da pena-base para adequar a reprimenda estatal aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A incidência da atenuante da confissão espontânea pressupõe o reconhecimento pelo réu da autoria do fato que lhe é imputado pela acusação, o que não se verificou no caso proposto na medida em que recorrente, acusado da venda de drogas, disse em seu interrogatório que a droga apreendida se destinava apenas ao uso compartilhado, não sendo o caso de se reconhecer confissão parcial ou mesmo qualificada.
Considerada a existência de prova suficiente da atuação do apelante como dirigente da atividade criminosa desenvolvida pela coautora, é pertinente a aplicação da majorante prevista no art. 62, I, do Código Penal.
Demonstrada nos autos a dedicação do agente a atividades criminosas, descabe a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DE MAYARA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ALEGADA FALTA DE ACESSO AO CONTEÚDO DOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR PERICIADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – AFASTADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 PARA O DELITO DO ART. 33, § 3º, DO MESMO ESTATUTO – TESE NÃO ACOLHIDA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDUÇÃO ACOLHIDO – INADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE –...
Data do Julgamento:02/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – REABILITAÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDO – COM O PARECER.
Vislumbrando-se que a pena foi extinta há mais de dois anos e que o sentenciado ostenta residência fixa no país, ocupação lícita, sendo que durante o referido lapso temporal demonstrou bom comportamento e evidente readaptação social, sem qualquer envolvimento em outros ilícitos penais, inexistindo, também, dano a ser reparado, inegável se afigura o preenchimento dos requisitos alusivos à reabilitação criminal, tais como especificados no artigo 94 do Código Penal e nos artigos 743 e 744, ambos do Código de Processo Penal.
Recurso obrigatório desprovido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – REABILITAÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO OBRIGATÓRIO DESPROVIDO – COM O PARECER.
Vislumbrando-se que a pena foi extinta há mais de dois anos e que o sentenciado ostenta residência fixa no país, ocupação lícita, sendo que durante o referido lapso temporal demonstrou bom comportamento e evidente readaptação social, sem qualquer envolvimento em outros ilícitos penais, inexistindo, também, dano a ser reparado, inegável se afigura o preenchimento dos requisitos alusivos à reabilitação criminal, tais como especificados no artigo 9...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA– PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS - SEGUROS E CONSISTENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PORTE DA ARMA JUNTO AO CORPO DO ACUSADO – DESNECESSIDADE - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, face ao conjunto probatório coligidos aos autos, improcede o acolhimento do pleito absolutório.
- O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
- o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento é crime de mera conduta e de perigo abstrato, motivo pelo qual a sua configuração ocorre quando o agente é flagrado portando a arma de fogo de uso permitido, fora de seu ambiente familiar ou local de trabalho, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, revelando-se desnecessário que a arma esteja junto ao corpo do acusado.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA– PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS - SEGUROS E CONSISTENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PORTE DA ARMA JUNTO AO CORPO DO ACUSADO – DESNECESSIDADE - COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, face ao conjunto probatório coligidos aos autos, improcede o acolhimento do pleito absolutório.
- O testemunho de policiais...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DO ART. 157, § 2º, II, DO CP – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA– NÃO CONFIGURADA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDAS – PENA BASILAR MANTIDA – SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA DE AUMENTO DA PENA – CONCURSO DE PESSOAS – CONFIGURADA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
A confissão judicial, o depoimento da vítima, o testemunho de policiais sob contraditório, são considerados idôneos, suficientes a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório dos autos.
Não que se falar em ocorrência de desistência voluntária quando o crime se concretizou.
Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando utilizada como fundamento ao édito condenatório.
Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se à época dos fatos o autor contava com menos de vinte e um anos de idade.
As circunstâncias atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente comprovada a atuação dolosa do acusado e de mais de um comparsa, em comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas em busca de proveito comum, resta configurada a qualificadora concernente ao concurso de pessoas.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DO ART. 157, § 2º, II, DO CP – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA– NÃO CONFIGURADA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDAS – PENA BASILAR MANTIDA – SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA DE AUMENTO DA PENA – CONCURSO DE PESSOAS – CONFIGURADA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
A confissão judicial, o depoimento da vítima, o testemunho de policiais sob contraditório, são considerados idôneos, suficientes a...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – MODALIDADE TENTADA (ART. 14, II, DO CP) – PATAMAR DE REDUÇÃO – RETENSÃO QUE VISA O AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE – MANTIDA A FRAÇÃO MÍNIMA (1/3) – RECURSO DESPROVIDO.
I - Mantém-se a fração de 1/3 aplicada pelo reconhecimento da Causa de diminuição de pena referente à tentativa (Artigo 14, II, do Código Penal) porquanto, da análise do iter criminis percorrido, restou evidenciado que o recorrente aproximou-se da consumação do delito, impedindo, portanto, a ampliação da redutora para o máximo previsto.
II Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – MODALIDADE TENTADA (ART. 14, II, DO CP) – PATAMAR DE REDUÇÃO – RETENSÃO QUE VISA O AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE – MANTIDA A FRAÇÃO MÍNIMA (1/3) – RECURSO DESPROVIDO.
I - Mantém-se a fração de 1/3 aplicada pelo reconhecimento da Causa de diminuição de pena referente à tentativa (Artigo 14, II, do Código Penal) porquanto, da análise do iter criminis percorrido, restou evidenciado que o recorrente aproximou-se da consumação do delito, impedindo, portanto, a ampliação da redutora para o máximo previsto....
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PRETENSÃO AFASTADA – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO - LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – RESSALVA DE POSICIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações das vítimas.
II - A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao delito de ameaça, que não abarca em seu preceito primário a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. O bis in idem ocorre somente quando a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, é elementar do tipo.
III - De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ e também da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de MS, a fixação de valor mínimo a título de ressarcimento do dano moral à vítima de violência doméstica, exigida pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, necessita de instrução específica acerca da dimensão do dano. Ressalva de entendimento em sentido contrário.
IV Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PRETENSÃO AFASTADA – PALAVRA DA VÍTIMA – RELEVÂNCIA – RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO - LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – RESSALVA DE POSICIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova prod...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA.
I – Para fatos praticados após o advento da Lei nº 12.760/12 o Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de prova, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade de meios para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. Assim, na ausência do teste de alcoolemia, um conjunto de outros elementos (sinais), podem ser empregados para comprovar a alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículos e, consequentemente, provar a materialidade do crime tipificado no artigo 306.
II – Impositiva a condenação nas penas do artigo 306 do CTB quando do Auto de Constatação de Embriaguez consta a presença de quatro sinais de alteração da capacidade psicomotora para conduzir veículos (fala inebriada, olhos avermelhados, hálito etílico e andar cambaleante), o agente confessou o uso de álcool na fase inquisitorial e tudo isso é confirmado em Juízo por policial que participou da prisão.
III – Apelação criminal desprovida, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA.
I – Para fatos praticados após o advento da Lei nº 12.760/12 o Código Brasileiro de Trânsito não procede à tarifação dos meios de prova, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade de meios para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. Assim, na ausência do teste de alcoolemia, um conjunto de outros elementos (sinais), po...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DEIXA DE FIXAR VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO.
I – Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima. Além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso I do artigo 91 do Código Penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta.
II – Em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso IV do artigo 387 do CPP como passível de indenização mínima na esfera criminal.
III – Como não há parâmetros para a fixação do dano moral, o valor mínimo deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
IV – Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime ou contravenção praticados no âmbito da violência doméstica mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
V – Com o parecer, dá-se provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DEIXA DE FIXAR VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO.
I – Nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a tí...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO QUANTUM DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3) – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. O pleito de fixação do quantum referente a tentativa não deve ser fixado em seu patamar máximo. Isso porque, o réu atingiu a vítima em região extremamente vital (lado esquerdo do peito), ação que deixou a vítima extremamente próxima do resultado morte.
2. Não há o que se falar em exasperação da pena-base, visto que a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada adequadamente pela juíza.
3. Em observância aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 33, § 2º, "a" do Código Penal, o regime de cumprimento de pena deve ser o fechado.
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – RECURSO MINISTERIAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÍNIMO (1/3) – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO – CABÍVEL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA – VIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O quantum relativo a tentativa deve ser fixado em 1/3, visto que o golpe desferido pelo réu foi em região vital do corpo (lado esquerdo do peito), tendo a vítima se aproximado muito do resultado morte, que só não veio a ocorrer devido à intervenção cirúrgica de urgência (trenagem do tórax).
2. Em observância aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 33, § 2º, "a" do Código Penal, o regime inicialmente fechado deve ser fixado.
3. É cabível a execução provisória da pena após o esgotamento da jurisdição em segunda instância, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte no ARE 964.246-RG/SP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO QUANTUM DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3) – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. O pleito de fixação do quantum referente a tentativa não deve ser fixado em seu patamar máximo. Isso porque, o réu atingiu a vítima em região extremamente vital (lado esquerdo do peito), ação que deixou a vítima extremamente próxima do resultado morte.
2. Não há o que se falar em exasperação da pena-base, visto que...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL POR QUATRO VEZES E AMEAÇA POR TRÊS VEZES – PRELIMINAR – REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REJEITADA – MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DAS VÍTIMAS E LAUDOS PERICIAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Incabível a reabertura da instrução para a oitiva de uma testemunha. Foram produzidas todas as provas requeridas pelas partes no prazo legal. O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a formação da convicção do julgador, sendo que a suposta transcrição do áudio de uma conversa revela-se como insuficiente para o deferimento do pedido. Ademais, não há se falar em violação aos princípios da ampla defesa e verdade real dos fatos, visto que a defesa não arrolou a testemunha em momento oportuno, caracterizando a preclusão consumativa. Preliminar afastada.
II – O crime de lesão restou devidamente comprovado (palavra firme das vítimas, depoimento prestado pelo policial e laudos periciais) razão pela qual mantém-se a condenação. Indubitável ainda a configuração do crime de ameaça em face da alteração notável no psique das vítimas, de forma que a identificar-se o dolo na conduta praticada pelo réu, de fato ameaçadora, alteradora do pensamento, das escolhas ou das atividades desenvolvidas pela pessoa atingida, o que ocorreu no caso.
Com o parecer, afasto a preliminar de reabertura da instrução processual e no mérito, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL POR QUATRO VEZES E AMEAÇA POR TRÊS VEZES – PRELIMINAR – REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REJEITADA – MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DAS VÍTIMAS E LAUDOS PERICIAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Incabível a reabertura da instrução para a oitiva de uma testemunha. Foram produzidas todas as provas requeridas pelas partes no prazo legal. O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a formação da convicção do julgador, sendo que a suposta transcrição do áudi...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PRESENTES – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I– Em relação à alegada negativa de autoria, no sentido de que o paciente não cometeu o crime telado, cumpre ressaltar que trata-se de matéria que demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, motivo pelo qual não conheço da impetração nesta parte.
II – À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do artigo 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal). Encontra-se, pois, correta a decisão do juízo de primeiro grau, tendo em vista a gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi pelo qual o paciente juntamente com os corréus, emboscaram a vítima às margens do rio Sucuriú na comarca de Costa Rica/MS, agredindo-o com socos e lhe impedindo que evadisse do local, provocando sua morte por afogamento.
III Em que pese o paciente ter comprovado residência fixa e trabalho lícito, referidas condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Em parte com o parecer, conheço parcialmente da ordem, e na parte conhecida, denego-a.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PRESENTES – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I– Em relação à alegada negativa de autoria, no sentido de que o paciente não cometeu o crime telado, cumpre ressaltar que trata-se de matéria que demanda exame aprofundado de todo o conjunto fáti...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A DENÚNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINAR SUSCITADA PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O CONSEQUENTE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ACOLHIMENTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – RECURSO PROVIDO E ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
Ocorrendo a parcial procedência da denúncia, absolvendo o réu da prática dos crimes conexos, e restando somente a configuração do delito que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n. 9.099/1995, deve a sentença ser anulada no tocante ao acusado, para que o Parquet, analise a possibilidade de suspensão condicional do processo.
RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – QUER A CONDENAÇÃO DO RÉU ABSOLVIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A formação de um juízo condenatório deve encontrar respaldo em elementos de prova que sejam capazes de demonstrar, de forma inequívoca e incontroversa, a existência do crime e a condição de autor do acusado, ou seja, a materialidade e a autoria do fato delituoso, o que não ocorreu no presente caso em relação a um dos réus, ante a fragilidade de provas judiciais produzidas.
2. Consequentemente, incabível a imposição do regime prisional fechado ao apelado.
3. Se não restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, que os acusados, atuavam em associação, e se uniam de forma estável, permanente e duradora, com a finalidade de cometer ilícitos, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
4. O atual posicionamento do STJ é no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não constitui motivo idôneo para majorar a pena no crime de roubo. Assim, comprovado que na hipótese dos autos a arma utilizada tratava-se de um simulacro, impossível a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – CRIME FORMAL – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FALSA IDENTIDADE – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. As provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva do réu.
2. O magistrado sentenciante fixou o patamar de 1/4 pela prática de três crimes em continuidade delitiva, contudo, essa fração mostra-se desproporcional ao "quantum" adotado pelos Tribunais Superiores, devendo esta ser reduzida para 1/5 (um quinto), em observâncias aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. O crime de corrupção de menores não está atrelado ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pelo contrário, possuem natureza jurídica distintas um do outro e tutelam bens jurídicos diversos. Assim, não houve violação ao princípio do "non bis in idem".
4. "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que, em situação de alegada autodefesa" (Súmula 522, do STJ). Desta forma, rejeitado o pleito absolutório.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A DENÚNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINAR SUSCITADA PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O CONSEQUENTE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ACOLHIMENTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – RECURSO PROVIDO E ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
Ocorrendo a parcial procedência da denúncia, absolvendo o réu da prática dos crimes conexos, e restando somente a configuração do delito que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n. 9.099/1995, deve a sentença ser an...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 252 E 258, AMBOS DA LEI 8.069/90. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL.
As infrações administrativas praticadas contra a criança e o adolescente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não possuem caráter penal, atraindo a competência de uma das Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal para o julgamento do pedido recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 252 E 258, AMBOS DA LEI 8.069/90. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL.
As infrações administrativas praticadas contra a criança e o adolescente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não possuem caráter penal, atraindo a competência de uma das Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal para o julgamento do pedido recursal.
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Estatuto da criança e do adolescente
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ART. 3º, INCISO II, DA LEI 8.137/90 – PRELIMINAR – NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INOCORRÊNCIA – INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO GAECO CUJA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DAS MEDIDAS CAUTELARES COMPETIA AO JUÍZO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA – AUSÊNCIA DE MÁCULA – PRELIMINAR REJEITADA.
I. Juiz competente para a decretação da interceptação telefônica é o juiz constitucional ou legalmente previsto para conhecer e julgar determinado tipo de litígio, no caso dos autos, juízo criminal. Seguindo esse entendimento, ao tempo da interceptação, estava em vigor o já revogado Provimento nº 44/2002 do Conselho Superior da Magistratura, que designou ao juízes titulares da 1ª e 2ª Varas do Tribunal do Júri, 1ª e 2ª Varas de Execução Penal, 2ª Vara da Infância e da Juventude e Vara da Justiça Militar Estadual, todas da Comarca de Campo Grande, para em regime de plantão, atenderem aos pedidos de medida de urgência formulados pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado-GAECO, bem como aqueles apresentados pelas 13ª e 16ª Promotorias de Justiça Criminais, pela Coordenadoria de Operações da Superintendência de Inteligência de Segurança Pública e pelo Departamento de Inteligência da Diretoria-Geral de Polícia Civil.
II. A descoberta acidental do envolvimento do apelante em atividades delituosas, a partir de escutas telefônicas judicialmente autorizadas, nada possui de ilegal. Válido é o encontro fortuito de provas, como reiteradamente tem decidido esta Corte quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações e responsáveis pela prática de vários delitos.
III. Não há se falar em ilegalidade por ausência de fundamentação, se da decisão inicial que deferiu as interceptações e suas sucessivas prorrogações, é possível abstrair elementos necessários para validar o ato.
IV. Prefacial rejeitada. Com o parecer.
MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE INDICAM COM SEGURANÇA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA – AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL – APLICABILIDADE – ATUAÇÃO DO AGENTE COMO ORGANIZADOR DA ATIVIDADE CRIMINOSA – AUMENTO DE PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 71 DO CP – REDUÇÃO DE 1/3 PARA 1/5, CONSIDERADOS O NÚMERO DE INFRAÇÕES E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SUJEITO ATIVO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
As informações contidas nas interceptações telefônicas, corroboradas pelos testemunhos judiciais, formam conjunto probatório que indica a participação do apelante como agente que, mediante aceitação de promessa de vantagem indevida, atuava de forma determinante, em conluio com fiscais, na liberação de cargas em posto fiscal sem o devido recolhimento de tributos. Assim, deve ser rejeitado o pedido de absolvição.
O crime previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90 não exige que o sujeito ativo seja servidor público com atribuições para lançar e cobrar tributos. Ao contrário, para que haja responsabilização penal basta que o funcionário exija, solicite, receba ou aceite promessa de vantagem indevida em troca de abstenção de lançamento ou cobrança de tributo. Precedentes do STJ.
A prova testemunhal e também os registros de interceptação telefônica indicam o recorrente como sendo o principal articulador, junto a fiscais estaduais e empresários, com a finalidade de permitir o trânsito de veículos/caminhões carregados com mercadorias sem o devido recolhimento do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de modo que é pertinente o agravamento da pena com fulcro no art. 62, I, do Código Penal.
A fração de aumento em razão do crime continuado pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
A considerar que a sentença admitiu a prática de 3 crimes em continuidade delitiva, o aumento de pena deve incidir na ordem de 1/5, valendo salientar que as condições pessoais do recorrente não foram avaliadas em seu desfavor.
Recurso provido em parte.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ART. 3º, INCISO II, DA LEI 8.137/90 – PRELIMINAR – NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – INOCORRÊNCIA – INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO GAECO CUJA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DAS MEDIDAS CAUTELARES COMPETIA AO JUÍZO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA – AUSÊNCIA DE MÁCULA – PRELIMINAR REJEITADA.
I. Juiz competente para a decretação da interceptação telefônica é o juiz constitucional ou legalmente previsto para conhecer e julgar determinado tipo de litígio, no caso dos autos, juí...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A PRÁTICA CRIMINOSA – NEGADO – MANTIDO O PATAMAR APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DECORRENTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
II – In casu, o laudo pericial atestou que a dependência do apelante não afastou sua capacidade de entendimento do fato delituoso e que ele não possui desenvolvimento mental incompleto ou retardado, sendo de rigor a manutenção do quantum de redução da pena no mínimo legal.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM ATESTAM A OCORRÊNCIA DE ROMPRIMENTO DE OBSTÁCULO – ACOLHIDO– PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – NEGADO – AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PUNIBILIDADE EXTINTA PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
I – A falta de perícia técnica visando à constatação de rompimento de obstáculo para alcançar a res furtiva não é motivo para afastamento da qualificadora, quando a circunstância pode ser provada por outros meios.
II – Considerando a manutenção da quantidade de pena imposta ao apelado, verifica-se que o percentual estar enquadrada-se na hipótese do art. 33, § 2º, "a" do CP, sendo de rigor a manutenção do regime aberto.
III – Diante da presença de circunstância judicial desabonadora e do não preenchimento dos requisito elencado no inciso III do art. 44 do Código Penal (III circunstâncias judiciais favoráveis) o afastamento da conversão da pena privativa de liberdadel para pena restritiva de direitos é medida de rigor.
IV – Opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, com a consequente a extinção da punibilidade do agente quando entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A PRÁTICA CRIMINOSA – NEGADO – MANTIDO O PATAMAR APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DECORRENTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
II – In casu, o laudo pericia...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO – CORRUPÇÃO DE MENORES – ARTIGO 33, CAPUT E ARTIGO 35, CAPUT – AMBOS DA LEI 11.343/2006 – E ART. 244-B, DO ECA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL COMO INCURSO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – QUANTIDADE APREENDIDA DE POUCA MONTA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
I – É patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, espécie de verdadeira "ultima ratio", devendo ser imposta ou mantida apenas quando demonstradas, com base em dados concretos, a presença dos pressupostos cautelares encartados no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de, caso contrário, constituir verdadeira ofensa ao princípio da presunção de inocência.
II - Na hipótese dos autos, embora não se descuide da gravidade abstrata do delito, não há fundamentos concretos aptos a legitimar a custódia preventiva, porquanto não restou evidenciado nos autos, através de fatores concretos, de que forma a liberdade colocará em risco a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
III - É certo que o paciente figura como réu na ação penal de nº 001440-54.2015.8.12.0015. Porém, a acusação é da prática do descrito no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
IV - Ademais, é primário, detém residência fixa e a quantidade de drogas apreendida é pequena.
V – Ordem concedida. Com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO – CORRUPÇÃO DE MENORES – ARTIGO 33, CAPUT E ARTIGO 35, CAPUT – AMBOS DA LEI 11.343/2006 – E ART. 244-B, DO ECA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL COMO INCURSO NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – QUANTIDADE APREENDIDA DE POUCA MONTA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ORDEM PARC...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão em flagrante
E M E N T A – do apelo Defensivo – APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT' C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11343/06) – RECURSO DEFENSIVO – 2,3 KG (DOIS QUILOS E TREZENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA TRANSPORTADOS RUMO AO ESTADO DE MINAS GERAIS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO PROPORCIONAL DIANTE DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – BENESSE NEGADA COM FUNDAMENTO NO "MODUS OPERANDI" PRÓPRIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO PREENCHIDOS – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo o art. 42, da lei 11.343/2006, a natureza e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, então, à luz do princípio da proporcionalidade, fica mantido o aumento da pena base, tendo em vista que é proporcional à elevada quantidade de cocaína, droga altamente nociva.
A ação delituosa deu-se em concurso de agentes, sendo que o "modus operandi" demonstra profissionalismo e sofisticação no esquema criminoso que envolveu toda uma estrutura logística, então mostra-se evidente que a Apelante colaborou com uma organização criminosa voltada para a traficância, logo, incabível o benefício do art. 33, §4º, da Lei 11343/06.
Considerando que a pena definitiva imposta é superior a 04 (quatro) anos de reclusão e tendo em conta a quantidade da droga apreendida, fica mantido o início do cumprimento de pena em regime semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchida a regra do art. 44, I, do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
E M E N T A – do apelo Ministerial – APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT' C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11343/06) – RECURSO MINISTERIAL – REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO DO PATAMAR APLICADO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIÁVEL – REDUÇÃO DE 12 MESES MANTIDA – ALMEJADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O "quantum" de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios informadores do processo de aplicação da pena, quais sejam, da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, sendo que a redução em 12 (doze) meses de reclusão atende aos parâmetros citados, eis que a Apelada demonstra arrependimento genuíno, bem como sempre colaborou na elucidação dos fatos.
A ré foi surpreendida no interior de um ônibus, carregando consigo substância entorpecente armazenada em bagagens embaixo dos bancos, essa situação, por si só, não enseja o aumento de pena pela aplicação da causa de aumento do art. 40, III da Lei 11343/06, pois não demonstrada possibilidade e intenção do agente em disseminar a droga entre os demais passageiros.
Em parte contra o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – do apelo Defensivo – APELAÇÃO CRIMINAL – TRAFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT' C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11343/06) – RECURSO DEFENSIVO – 2,3 KG (DOIS QUILOS E TREZENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA TRANSPORTADOS RUMO AO ESTADO DE MINAS GERAIS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO PROPORCIONAL DIANTE DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – BENESSE NEGADA COM FUNDAMENTO NO "MODUS OPERANDI" PRÓPRIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO PREENCHIDOS – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – I...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – DO RECURSO DE CARLOS – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA – INVIÁVEL A INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE ROUBO – CRIME COMPLEXO ONDE SE ATINGE NÃO SÓ O PATRIMÔNIO MAS A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – ADEMAIS, VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA QUE IMPEDE CONSIDERAR–SE MENOS RELEVANTE A CONDUTA CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDOS ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA–BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS MANTIDA NEGATIVA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO INVIÁVEL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDO MODULADORA DESFAVORÁVEL QUE IMPEDE ABRANDAR O REGIME – RECURSO IMPROVIDO – DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NECESSIDADE DE ADEQUAR À PENA CORPORAL, POR RAZÕES DE SIMETRIA
Não cabe aplicar o princípio da insignificância em crime de roubo, pois este é crime complexo onde se atinge não só o patrimônio mas a integridade física e psicológica da vítima; ademais, a violência física empregada contra a vítima, som socos e chutes que a deixaram desacordada, impede considerar-se menos relevante a conduta, devendo ser mantida a condenação.
Deve ser tida como desfavorável a moduladora das consequências do crime, se o agente empregou violência real contra a vítima, pessoa idosa, agredindo-a com chutes e socos, deixando-a desacordada, então não cabe reduzir a pena – base.
Não se abranda regime já fixado no semiaberto,( quando a rigor seria possível o fechado, pela existência da moduladora desfavorável), se a pena é superior a quatro anos, e, mesmo se cogitada a detração penal, a moduladora altamente desfavorável impediria o regime mais brando de todos (aberto).
De ofício, reduz-se a pena de multa para adequá-la à pena corporal, por razões de simetria.
Recurso improvido, com o parecer.
De ofício, reduz-se a pena de multa para adequá-la à pena corporal.
DO RECURSO DE JOÃO PAULO – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA- INVIÁVEL EM CRIME DE ROUBO – CRIME COMPLEXO ONDE SE ATINGE NÃO SÓ O PATRIMÔNIO MAS A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – ADEMAIS, VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA QUE IMPEDE CONSIDERAR-SE MENOS RELEVANTE A CONDUTA– CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS MANTIDA NEGATIVA – DECOTE DE MODULADORA MAL SOPESADA – PARCIAL REDUÇÃO DA PENA BASE – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – MODULADORA DESFAVORÁVEL QUE IMPEDE ABRANDAR O REGIME – TODAVIA POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR EFEITOS DA DETRAÇÃO PENAL NO CASO CONCRETO – REGIME ABRANDADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não cabe aplicar o princípio da insignificância em crime de roubo, pois este é crime complexo onde se atinge não só o patrimônio mas a integridade física e psicológica da vítima; ademais, no caso a violência física empregada contra a vítima, com socos e chutes que a deixaram desacordada, impedindo considerar-se menos relevante a conduta, devendo ser mantida a condenação.
Deve ser tida como desfavorável a moduladora das consequências do crime, se o agente empregou violência real contra a vítima, pessoa idosa, agredindo-a com chutes e socos, deixando-a desacordada, então não cabe reduzir a pena – base.
Deve ser decotada personalidade considerada negativa, se mal fundamentada tal avaliação.
Não se abranda regime fechado se há uma moduladora altamente desfavorável e a pena é superior a quatro anos; porém, no caso, em virtude dos efeitos da detração penal, é possível abrandar-se a pena para o regime intermédio (semiaberto).
Recurso provido em parte, em parte contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – DO RECURSO DE CARLOS – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA – INVIÁVEL A INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE ROUBO – CRIME COMPLEXO ONDE SE ATINGE NÃO SÓ O PATRIMÔNIO MAS A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – ADEMAIS, VIOLÊNCIA FÍSICA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA QUE IMPEDE CONSIDERAR–SE MENOS RELEVANTE A CONDUTA CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDOS ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA–BASE AO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS MANTIDA NEGATIVA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO INVIÁVEL – REQUISITOS NÃ...