PROCESSO N° 0095785-03.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DEF. PÚBLICA DANIELLE SANTOS MAUÉS CARVALHO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA PACIENTE: PEDRO PANTOJA QUARESMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente PEDRO PANTOJA QUARESMA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde 23.04.2014 em decorrência da prática do delito capitulado no art. 121, §2º, inciso IV do CPB. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que sua prisão já perfaz mais de 500 (quinhentos) dias, e o processo ainda não chegou ao fim. Aduz, ainda, a ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do coacto, de vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A liminar pleiteada foi indeferida em razão da ausência de seus requisitos legais. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece, em suma, que após regular trâmite processual, foi realizada a sessão do Júri em 10.11.2015, tendo sido o paciente condenado à pena de 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifesta-se pela prejudicialidade do writ. É o relatório. Decido. De acordo com as informações judiciais, vê-se que o processo em epígrafe foi sentenciado na data de 10.11.2015, tendo o douto Juiz de 1º grau condenado o réu à pena de 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Ao fim do édito condenatório, o magistrado manteve a custódia preventiva do réu, com base em idônea fundamentação, levando em conta, principalmente, a garantia da ordem pública. Destarte, proferido o decreto condenatório, e fundamentando ele a necessidade de manutenção da prisão preventiva, torna-se impertinente qualquer discussão acerca da revogação de sua custódia cautelar, visto que a pretensão ora deduzida perdeu seu objeto, porquanto o status libertatis do acusado encontra-se agora respaldado em novo título judicial. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 13 de janeiro de 2016. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2016.00081603-79, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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PROCESSO N° 0095785-03.2015.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DEF. PÚBLICA DANIELLE SANTOS MAUÉS CARVALHO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA PACIENTE: PEDRO PANTOJA QUARESMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol do paciente PEDRO PANTOJA QUARESMA, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direit...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 01029033020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO:MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADA: ALINE TAKASHIMA IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JONALDA COSTA DA SILVA LIMA, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que não recebeu o recurso de apelação por si interposto nos autos do Proc. nº 0000.324-29.2015.814.0121. Narra a impetrante que é idosa e recebe menos que 1 (um) salário mínimo por mês, tendo ajuizado ação de indenização por danos material e moral contra o Banco GE S/A (Itaú) em razão de descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados na sua aposentadoria, anexando aos autos declaração de pobreza e documento do INSS (HISCRE - Histórico de Créditos) para comprovação do valor mensal recebido. Não obstante suas alegações e seu pedido de aplicação do enunciado da Súmula nº 06 deste Tribunal, teve o benefício de assistência judiciária gratuita indeferido na sentença de improcedência do pedido. Alega que interpôs recurso de apelação que não foi recebido por deserção, sob o fundamento de ¿não mais se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita¿, decisão apontada como ato coator e objeto da presente impetração. Diante dos fatos e alegações acima delineados, requer a concessão de liminar para que seja garantido o processamento da apelação interposta, por ser pobre no sentido da lei e, no mérito, a concessão da segurança. É o essencial relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a ação mandamental em análise objetiva a reforma de ato judicial, consubstanciado na decisão interlocutória do juízo da Comarca de santa Luzia que não recebeu seu recurso de apelação por entender deserto, decisão atacável por recurso de agravo de instrumento nos termos do artigo 522 do CPC. Ademais, conforme expressa disposição do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, incabível a impetração de mandado de segurança quando a decisão judicial apontada como ato coator puder ser combatida por meio de recurso com efeito suspensivo. In verbis: ¿Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo;¿ Em igual direção, o Enunciado da Súmula nº 267 do STF: ¿Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição¿. Nessa tessitura, constata-se que a via mandamental não é adequada a discutir a decisão judicial combatida, haja vista que o ato inquinado de ilegal, à evidência, não se mostra de plano teratológico ou capaz de ensejar abuso de poder a legitimar o uso de mandado de segurança, mormente no caso em que há recurso com efeito suspensivo apto a proteger o pretenso direito da impetrante, inexistindo, nessas condições, direito líquido e certo a ser amparado na via eleita. Se assim não fosse, estaria se admitindo a utilização do mandamus como sucedâneo recursal o que é vedado. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA OU ABSURDO. PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O ajuizamento de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível contra tal ato, bem como que ele seja manifestamente teratológico ou absurdo, o que não restou comprovado nos presentes autos. 2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no RMS 47.289/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO RECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS 49.081/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula 267/STF" (AgRg no RMS 31.219/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 28/2/11). 2. Recurso ordinário não provido. (RMS 33.126/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) Destaco, também, julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSIVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2015.01811879-61, 146.465, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-28) CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA RECURSO PRÓPRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURANÇA DENEGADA. I - O mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo recursal na hipótese de existência de recurso próprio previsto na legislação ordinária, inteligência da Súmula 267 do STF. II Segurança denegada. (2014.04648994-30, 140.631, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-11-18, Publicado em 2014-11-20). AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aludida decisão judicial comportava a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III do CPC), razão pela qual inadequada a via mandamental eleita. (2012.03448622-22, 112.093, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-09-18, Publicado em 2012-09-20) Diante desse quadro, é descabida a presente impetração, na medida em que viola frontalmente o disposto no inciso II do artigo 5º da Lei n.º 12.016/09, diante da possibilidade de manejo de recurso especifico, inclusive com possibilidade de lhe ser atribuído efeito suspensivo (Súmula 267/STF), pois a pretensão da impetrante deveria ser objeto do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015- GP. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 11 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.00065714-22, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 01029033020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO:MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADA: ALINE TAKASHIMA IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JONALDA COSTA DA SILVA LIMA, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juízo da...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PROCESSO Nº 0100807-42.2015.814.0000 IMPETRANTE: JOSÉ MARIA COELHO DA PAZ FILHO (Advogado) PACIENTE: JOSE DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BARCARENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, Dr. José Maria Coelho da Paz Filho, em favor do nacional JOSÉ DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena. Alega o impetrante que o paciente, em companhia de outras 4 (quatro) pessoas, foi denunciado pela suposta prática de crime capitulado no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, e art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, perante o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena, que mandou citar os denunciados para apresentarem respostas escrita. Aduz que em razão da acusação vinculada no inquérito policial instaurado através de portaria de nº 87/2014.000276-0, que apurava uma Organização Criminosa ligada ao tráfico de drogas, o paciente encontra-se preso desde o dia 26/06/2015 no Centro de Recuperação Regional de Abaetetuba. Defende que, neste contexto, o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da ausência de competência do juízo da 3ª Vara Penal de Barcarena, posto que investigações de Organizações Criminosas competem à Vara de Entorpecentes e Combate a Organizações Criminosas da Capital, o que torna nulo todos os atos decisórios do Juízo da 3ª Vara Penal de Barcarena. Ao final, requer que seja deferida a medida liminar para sobrestar a ação penal movida contra o paciente, com revogação da sua preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pretende a decretação de nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo juízo apontado como coator, principalmente a desconsideração das provas colidas com escutas telefônicas realizadas indevidamente. A exordial do mandamus veio acompanhada de documentos fls. 26-171, sendo o feito distribuído em 24/11/2015 à relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, tendo o E. Relator indeferido a liminar, solicitado informações à autoridade coatora e, após, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público. O magistrado a quo informou (fls. 176 v.-177) que: - foi decretada a preventiva do paciente em 17/06/2015, nos autos de representação nº 0033794-02.2015.814.0008, no qual configura como representado o paciente e outras 4 (quatro) pessoas, os quais teriam se associado para prática de diversos crimes correlatos ao tráfico de drogas na Comarca de Barcarena, restando demonstrando nas interceptações telefônicas que o paciente auxiliava os lideres na organização criminosa. - Foi indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, sendo a denúncia oferecida em 09/10/2015, sendo em 15/10/15 determinada a sua citação, nos termos do art. 396 do CPP; - O paciente apresentou defesa pleiteando a absolvição sumária, com a reiteração do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, tendo o magistrado determinado ao setor médico do estabelecimento prisional onde o paciente se encontrava custodiado, que emitisse laudo médico especificando a moléstia sofrida, a gravidade e a possibilidade de efetuar tratamento no local, dentre outras informações adaptas a fundamentar a decisão sobre o pleito formulado pela defesa; - Destaca que a segregação cautelar do paciente foi mantida; - Foi oposta exceção de incompetência do Juízo em razão da matéria, estando os autos com vistas ao exame e parecer do Ministério Público. A Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo se manifesta pelo não conhecimento do writ, sendo-me os autos redistribuídos em 11/12/2015. É o relatório. Ab initio, verifico que a via estreita do mandamus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, pois análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, devendo o pleito ser dirimido em exceção de incompetência, na esteira da manifestação ministerial, conforme entendimento uniformizado perante o STJ, senão vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 14. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa (Precedente). 15. (...). 16. Habeas corpus não conhecido. (HC 330.283/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). Entretanto, em virtude do decurso do tempo na tramitação, o presente mandamus perdeu o objeto, pois a autoridade inquinada como coatora declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, remetendo os autos a Vara de Entorpecentes e de Combate às Organizações Criminosas da Capital, conforme decisão em anexo. Desta forma, as nulidades processuais apontadas no Habeas Corpus restaram superadas, vez que, nos termos do art. 9º, §2º da Resolução, o Juízo da 20ª Vara Criminal deverá, ratificando o entendimento em decisão fundamentada, validar ou não os atos já praticados. Ante o exposto, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. Assim sendo, determino o arquivamento do presente feito. À Secretaria para cumprir. Belém, 14 de janeiro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00089485-04, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PROCESSO Nº 0100807-42.2015.814.0000 IMPETRANTE: JOSÉ MARIA COELHO DA PAZ FILHO (Advogado) PACIENTE: JOSE DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BARCARENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, Dr. José Maria Coelho da Paz Filho, em favor do nacional JO...
PROCESSO Nº: 0100722-56.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA (2ª VARA CRIMINAL) IMPETRANTE: ADV. ODILON VIEIRA NETO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA PACIENTE: DIEGO DO NASCIMENTO REGO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor do paciente Diego do Nascimento Rego, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Penal nº 0031256-85.2015.8.14.0028. Consta da impetração (fls. 02/05) que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do CPB (roubo simples), tendo sido a prisão convertida em preventiva. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, no entanto, o pleito foi indeferido pelo juízo coator. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 09/11/2015, entretanto, as testemunhas de acusação não compareceram, tendo sido a mesma remarcada para o dia 09/12/2015. Aduz o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, podendo ser aplicada perfeitamente, in casu, as medidas cautelares diversas da prisão, destacando ainda o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis. Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para que a prisão do acusado seja revogada. Às fls. 45, indeferi a liminar postulada, solicitando as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas às fls. 47. A autoridade coatora informa que o paciente encontra-se preso desde a data do fato, em 03/08/2015, pela prática do crime previsto no art. 157 do CP e art. 157 c/c o art. 14, inciso II e art. 70, todos do CP (roubo em concurso formal com tentativa de roubo). Relata que, após ter sido infrutífera a primeira audiência designada para o dia 09/11/2015, por ausência das testemunhas arroladas na denúncia, a audiência foi remarcada para o dia 09/12/2015, sendo esta a previsão da prolação de sentença, levando-se em conta outros casos análogos que tramitam por este juízo. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel, na condição de Custos Legis, manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus, em face da perda superveniente do objeto (parecer de fls. 53/55). É o relatório. Decido. Conforme pesquisa realizada por minha assessoria junto ao Sistema LIBRA do TJE/PA, verifica-se que a prisão preventiva do paciente Diego do Nascimento Rego foi revogada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA no dia 09/12/2015, durante a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme o respectivo Termo de Audiência e o Alvará de Soltura (em anexo). Segundo o juízo, tendo em vista o tempo de cárcere do paciente e a redesignação da audiência, achou por bem revogar a prisão preventiva do acusado, sob as seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; manter ocupação lícita; não portar arma de fogo; não fazer uso de drogas ou de bebidas alcoólicas; e, comunicar em juízo qualquer alteração de endereço, conforme se extrai da cópia da referida decisão anexa. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 08 de janeiro de 2016. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2016.00016581-78, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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PROCESSO Nº: 0100722-56.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA (2ª VARA CRIMINAL) IMPETRANTE: ADV. ODILON VIEIRA NETO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA PACIENTE: DIEGO DO NASCIMENTO REGO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor do pacient...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração ofertado pelo impetrante Federação dos Servidores Públicos Estaduais da Administração Direta e Indireta das Fundações e Autarquias do Estado do Pará, no qual o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a ausência de comprovação de direito líquido e certo. Analisando acuradamente o pedido de reconsideração, não vislumbro nenhum argumento capaz de demonstrar que a decisão monocrática (fls. 232/235) merece reforma, pois não há nos autos qualquer prova de que os valores não foram recebidos, ou mesmo a decisão administrativa que negou o repasse. Portanto, não há prova pré constituída do direito líquido e certo pleiteado. Conforme se observa, a decisão monocrática que o ora peticionante busca reformar, foi prolatada em 11/01/2016 e publicado em 12/01/2016, não havendo como utilizar o prazo da decisão do pedido de reconsideração para interpor o agravo interno, eis que o pedido de reconsideração deu-se em 27.01.2016. Ou seja, o peticionante deveria ter interposto o recurso de Agravo Interno da decisão. Contudo, ao que parece manteve-se inerte, optando por peticionar em juízo expondo as razões pelas quais entendia que deveria ser reformada a decisão apenas por meio do pedido de reconsideração, sendo a destempo e da forma incorreta. A inconformidade deveria ter sido manejada no momento oportuno, no prazo e modo legal. Dessa maneira, a matéria recorrida não e passível de reforma pela via eleita do peticionante. Nesse sentido: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70058116914 RS (TJ-RS) Data de publicação: 23/01/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.. IRRESIGNAÇÃO INTEMPESTIVA. Interposto o agravo de instrumento quando já decorrido o prazo a que alude o art. 522 do CPC , não há como restar conhecido, porquanto manifestamente intempestivo. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557 , "CAPUT", DO CPC . (Agravo de Instrumento Nº 70058116914, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. O indeferimento de pedido de reconsideração é mera reiteração de anterior decisão, fluindo o prazo para recorrer da- intimação do primeiro pronunciamento judicial. Conforme o entendimento jurisprudencial pacificado, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para agravar, mostrando-se intempestiva a ¿presente inconformidade¿: Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nº 70057928897. Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, julgado em 16/01/2014. Portanto, mantenho a decisão monocrática de fls. 232/235 dos autos, reconhecendo a preclusão consumativa temporal do ¿pedido de reconsideração¿ ante a impossibilidade de recebe-lo como Agravo Interno. Com o transito em julgado, arquive-se. Servirá a presente decisão como cópia digitada de mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015- GP. Belém, 30 de março de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01278735-59, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de reconsideração ofertado pelo impetrante Federação dos Servidores Públicos Estaduais da Administração Direta e Indireta das Fundações e Autarquias do Estado do Pará, no qual o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a ausência de comprovação de direito líquido e certo. Analisando acuradamente o pedido de reconsideração, não vislumbro nenhum argumento capaz de demonstrar que a decisão monocrática (fls. 232/235) merece reforma, pois não há nos autos qualquer prova de que os valores nã...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059828-38.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: VICARNE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. LIMINAR DE BUSCA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU INDEFERIU A BUSCA E APREENSAO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Preenchidos todos os pressupostos para o deferimento da busca e apreensão do veículo, não há motivos para indeferir a liminar. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, lavrada nos seguintes termos: Cuida-se de PEDIDO LIMINAR formulado nos presentes autos, na AÇ¿O DE BUSCA E APREENS¿O em trâmite perante este Juízo. Como de sabença, as medidas liminares merecem deferimento quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar comprovada a verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, observo, neste momento, carecer o requisito da verossimilhança das alegações, haja vista não constar, nos autos, elementos suficientes a embasarem o deferimento pretendido. PELO EXPOSTO, não satisfeitos os requisitos legais, em cognição sumária, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na Exordial. Cumpre observar que a presente decisão tem caráter temporário, podendo ser modificada ao longo do andamento processual, nos termos do art. 807, do CPC. CITEM-SE as Requeridas para, se quiserem, ofertar Resposta no prazo e sob as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 19 de Agosto de 2015. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito¿ Alega que os requisitos exigidos pelo art. 3º da Lei nº 911/69 foram cumpridos, razão pela qual não existe motivos para o indeferimento da liminar. Requer, assim, que o presente recurso seja provido para revogar a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar de busca e apreensão. Juntou os documentos de fls. 07/62. Às fls. 65 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 69. DECIDO. Extrai-se dos autos que o agravado ajuizou ação em face do agravante pretendendo, liminarmente, a busca e apreensão dos veículos descritos as fls. 27 dos autos; em razão do inadimplemento operado a partir de 04/03/2015 até os dias atuais, perfazendo um débito de R$ 71.483,88. Como cediço, a novel redação do Decreto-Lei 911/1969 prevê a possibilidade de se conceder a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por decisão liminar, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor. Neste caso, será consolidada a propriedade e posse plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário. O mesmo Decreto-lei 911/69 e a Lei 10.931/05 dispõem que o devedor fiduciário tem a obrigação de quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados. Não o fazendo, deve ser constituído em mora, através de notificação extrajudicial ou protesto. Assim, tem-se como pressuposto para a concessão de medida liminar na ação de busca e apreensão, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. O documento de fls. 17 demonstra que a parte Agravante foi devidamente notificado para quitar seu débito junto a Agravada, cumprindo-se nesse ponto o requisito exigido por lei. O referido documento foi enviado ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, sendo recebido por Josedenny Soraya S. de Lima, conforme aviso de recebimento de fls. 18. Assim, verifica-se que o recorrido, mesmo ciente da existência de débito (através da notificação), não promoveu o pagamento de sua dívida (inadimplemento), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da busca e apreensão. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/04 - LIMINAR - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - INSERÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A novel redação do Decreto-Lei 911/1969 prevê a possibilidade de se conceder a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por decisão liminar, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor; caso em que será consolidada a propriedade e posse plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário. - Com as alterações promovidas no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, fica permitido o lançamento dos impedimentos de transferência, licenciamento e circulação, através do sistema RENAJUD. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.026331-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0015, publicação da súmula em 26/08/2015) Registre-se que a alienação fiduciária foi recepcionada pelo ordenamento jurídico instituído com a promulgação da Constituição Federal, tanto que não houve revogação expressa do instituto. Logo, estando presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, não cabe a este juízo ad quem obstar a referida busca. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém, 04 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04653044-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059828-38.2015.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO: VICARNE DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. LIMINAR DE BUSCA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU INDEFERIU A BUSCA E APREENSAO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Preenchidos todos os pressupostos para o deferimento da busca e apreensão do veículo, não...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0045041-60.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: M. M. AUTOPOSTO LTDA. RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO ESTRELA AZUL. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 183.249, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ? PLEITO MONITÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE ? LASTRO PROBATÓRIO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No decisum ora vergastado, firmou-se o convencimento de que para o ingresso de ação monitória é necessário que o requerente colacione prova escrita da existência de débito, sem eficácia de título executivo, que contemple soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, a teor do que dispõe o art. 1.102 do CPC/73. 2-Pelo que se depreende dos autos, os documentos juntados pelo agravante/apelante não legitimam sua pretensão, posto que a nota fiscal trazida não veio acompanhada de seu respectivo canhoto com assinatura de funcionário autorizado pela empresa, tendo restado consignado também, que as requisições de combustíveis juntadas aos autos com o fim de comprovar a respectiva entrega do produto, não continha a identificação das assinaturas ali existentes. 3-Ressalta-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar a presunção legal da duplicata sem aceite, mesmo que devidamente protestada, que não venha acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria, o que ocorreu no presente caso, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de provar ou demonstrar eficácia executiva ao título de crédito apresentado. 4-Recurso conhecido e improvido. (2017.04916091-06, 183.249, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-14, Publicado em 2017-11-20) Na insurgência, alega violação ao art. 15 da Lei 5.474/68 e art. 1.102-A do CPC/73, correspondente ao art. 700 do CPC/2015. Conforme certidão exarada à fl.190, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.79); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 20/11/2017 (fl.168-v) e o recurso foi interposto no dia 11/12/2017 (fl.169). O preparo comprovado às fls.185-186. Consta do arrazoado recursal que o cerne da controvérsia se cinge a possibilidade de instrução de ação monitória com duplicata sem aceite do devedor e nota fiscal protestada. Aduz o recorrente que ¿a dívida adquirida pela recorrente é fundada em duplicata não aceita e nota fiscal emitida e formalmente protestada, acompanhadas dos comprovantes de entrega dos produtos devidamente assinados pela recorrida. A forma de cobrança preenche os requisitos tanto do CPC quanto da Lei 5.474/68¿ (fl.173). O Acordão recorrido se pronunciou da seguinte forma: ¿No decisum ora vergastado, firmou-se o convencimento de que para o ingresso de ação monitória é necessário que o requerente colacione prova escrita da existência de débito, sem eficácia de título executivo, que contemple soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, a teor do que dispõe o art. 1.102 do CPC/73. Pelo que se depreende dos autos, os documentos juntados pelo agravante/apelante não legitimam sua pretensão, posto que a nota fiscal trazida não veio acompanhada de seu respectivo canhoto com assinatura de funcionário autorizado pela empresa, tendo restado consignado também, que as requisições de combustíveis juntadas aos autos com o fim de comprovar a respectiva entrega do produto, não continha a identificação das assinaturas ali existentes. Ressalta-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar a presunção legal da duplicata sem aceite, mesmo que devidamente protestada, que não venha acompanhada do comprovante de entrega de mercadoria, o que ocorreu no presente caso, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus de provar ou demonstrar eficácia executiva ao título de crédito apresentado.¿ (fl.166-v). Observa-se, assim, que o deslinde da questão controvertida, acerca da instrução da ação monitória por documentos idôneos a comprovar a existência do débito, é matéria que demandaria a revisão dos fatos e provas documentais dos autos, o que esbarra no teor da súmula 07/STJ. Confira-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE, PROTESTADAS E DESACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC/1973) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de prova escrita, de forma a possibilitar a cobrança via ação monitória, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535787/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016) Observa-se que a jurisprudência do STJ aponta ser o Tribunal de Justiça soberano na apreciação das provas, valendo ressaltar que a incidência da súmula 07/STJ é imperiosa tanto na hipótese de aceitação dos documentos para a monitória, como na de rejeição (ex vi, AgInt no AREsp 439.108/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017). Assim, considerando a jurisprudência do STJ e a incidência da súmula 07, o recurso não merece ascensão. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PRIF.16
(2018.03011457-74, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0045041-60.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: M. M. AUTOPOSTO LTDA. RECORRIDO: EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO ESTRELA AZUL. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórd...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0137724-60.2015.8.14.0000) interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ contra FRANCISCO DAS CHAGAS SÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0175470-88.2015.8.14.0055) impetrado pelo Agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 57/63): (...) Por todo expendido, DEFIRO A LIMINAR postulada, inaldita altera pars, para suspender os efeitos jurídicos da decisão de acolhimento da denúncia formulada contra o Gestor Municipal, ora impetrante, consignada na ata da 18ª Sessão Ordinária no Segundo Período do ano 2015, bem como os efeitos do Decreto Legislativo n° 026/2015, até superveniência de julgamento de mérito do wrít. (...) São Miguel do Guamá (PA), 14 de dezembro de 2015. (grifos nossos). O Agravante apresentou razões recursais (fls. 02/27) informando que um eleitor ingressou com a denúncia contra o Agravado, Prefeito Municipal de São Miguel do Guamá, requerendo à Mesa Diretora da Câmara Municipal a abertura de uma Comissão Processante, nos termos do Decreto-Lei n.º 201/1967, a fim de apurar pretensas infrações político-administrativas. Relata que o Agravado impetrou a Ação Mandamental arguindo que a Câmara Municipal havia praticado ato ilegal e abusivo quando, mesmo com apenas 09 (nove) votos a favor, admitiu a instauração da referida Comissão Processante sem o requisito legal de 2/3 da Câmara, que corresponderia a 10 (dez) votos, dentre outras argumentações. Aduz o impedimento do Juízo a quo, afirmando que o mesmo tem parentesco próximo com o Adv. Almyr Carlos de Morais Favacho (irmão), que atua na Procuradoria Geral Municipal de São Miguel do Guamá. Assevera que há grande divergência quanto aos quóruns de deliberações no recebimento da denúncia, no entanto, defende a tese de recebimento da denúncia por maioria simples dos presentes. Ao final, requer o conhecimento do Agravo, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão impugnada e, após, a procedência do recurso. Juntou documentos às fls. 28/294. Considerando que o recurso fora cadastro durante o Plantão Judiciário (fl. 295), os autos foram remetidos à Exma. Desa. Plantonista - Maria do Ceo Maciel Coutinho, que concluiu pela carência de amparo legal a análise do recurso, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e às normas que regulam os plantões judiciários, determinando a remessa dos autos à distribuição normal (fls.296/297). Ato contínuo, o Juiz Convocado- Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 301/302). O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 306/317, pugnando pelo não provimento do Agravo de Instrumento. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 321/323). Após, o Agravante peticionou às fls. 326/327, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Em seguida, coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 328), em razão da Emenda Regimental nº.05. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos). Analisando os autos, constata-se que o Agravante peticionou às fls. 326/327, informando a perda do interesse no julgamento do presente Agravo, sendo oportuno transcrever o inteiro teor da referida petição, senão vejamos: CÂMARA MUNICIAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ (...) vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, requer (sic) a EXTINÇÃO DO PROCESSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO), sem resolução do mérito, por motivo da parte autora não ter mais interesse processual, e por ocorrer perda do objeto, conforme motivos a seguir: I- Excelência, o agravado é o senhor Francisco das Chagas Sá (que foi Prefeito do Município de São Miguel do Guamá até 31 de dezembro de 2016). E o caso em tela era contra o Mandado de Segurança que tratava de afastamento de mandado. E, pelo fato do agravado não ser mais o prefeito municipal, houve a perda do objeto. Por esse motivo, não há mais interesse processual da parte autora. Ante o exposto, requer a V.Exa: a) Com fulcro no art. 485, VI, do CPC a extinção do Processo sem resolução do mérito, do Recurso de Agravo de Instrumento, conforme motivos supramencionados. (grifos nossos). O dispositivo legal suscitado pelo Agravante dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifos nossos). Sobre o assunto, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Portanto, como se observa, o próprio Agravante informa que recurso já não se mostra útil e necessário a pretensão postulada. Deste modo, não há como conhecer do presente recurso, por manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a ausência de interesse recursal. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 06 de março de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00875988-19, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0137724-60.2015.8.14.0000) interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ contra FRANCISCO DAS CHAGAS SÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0175470-88.2015.8.14.0055) impetrado pelo Agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls. 57/63): (...) Por todo expendido, DEFIRO A LIMINAR postulada, inaldita altera pars, para suspender os efeitos juríd...
PROCESSO N.º 0130723-24.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. INTERESSADO: OCTAVIO AVERTANO DE MACEDO BARRETO ROCHA. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0057312-15.2015.814.0301. Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária de revisão de aposentadoria c/c tutela antecipada, autuada sob o n.º 0057312-15.2015.814.0301. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: ¿Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, pelo que DETERMINO que o requerido passe a pagar os vencimentos do requerente nos termos da Lei n.º7.507/91, ou seja, de acordo com o que recebem os servidores de provimento efetivo no cargo de Procurador Municipal de Belém que se encontram na ativa, sendo observada a paridade de remuneração.¿ O requerente alega, em síntese, que a decisão impugnada fere o disposto no art. 2º-B da Lei 9.494/97, assim como o teor da súmula 339/STF, que vedam a concessão de aumento aos servidores públicos por decisão do Poder Judiciário. Afirma que se soma aos argumentos anteriores o fato de que a aposentadoria é regida pelas leis e regras em vigor no momento de sua concessão, o que também demonstra a necessidade de nulificação da decisão, na medida em que a parte interessada se aposentou em 1995 e a legislação apontada como fundamento para a concessão da liminar data de dezembro de 2001, não podendo retroagir para alcançar fatos jurídicos ocorridos anteriormente. Portanto, requer a suspensão da liminar, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/92. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão é instrumento de contracautela à disposição do Poder Público para fins de evitar que decisão judicial cause lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei n.º8.437/92, que transcrevo a seguir: ¿Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.¿ Analisando os autos, observa-se, desde logo, o claro intuito de o requerente se utilizar da via excepcionalíssima da suspensão, prevista no art. 4º da Lei 8.437/92, como sucedâneo recursal, na medida em que defende, conforme o relatório, matéria relativa ao desacerto da decisão, suscitando questões referentes ao mérito da ação revisional, não apresentando fundamentação suficiente acerca de violação ¿à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas¿, que são os valores protegidos pelo instituto excepcional da suspensão, haja vista que a parca fundamentação não abrange o fato, informado na decisão guerreada (fl. 07), de que o autor, ora interessado, passou por diversos cargos junto ao Município, conforme se denota do seguinte trecho: ¿Informa que ingressou no serviço público em 20/08/1958, tendo sido nomeado em Cargo em Comissão Isolado de Inspetor de Padrão R. Após, pelo Decreto de 29/12/1960, foi nomeado para exercer o Cargo Isolado de Assessor de Assuntos Educacionais Padrão Z. Pela Portaria nº 331/65, foi colocado à disposição da Fundação Educacional do Município de Belém. Pelo Decreto 895/DMP/68, foi designado para atuar como Assessor no Cargo de Consultor Jurídico da SEMEC. Já pelo Decreto nº 53/PMB/77, foi enquadrado no Cargo de Consultor Jurídico da Classe DAS-202.6. Assim, em 01/05/1977, com o Decreto Municipal 646/DMP/77, foi enquadrado efetivamente na lotação de Cargo de Consultor Jurídico na SEMEC, Classe DAS-202.6, na categoria funcional de assessoramento, do grupo de atividades de nível superior. Pela Lei 7.341/86, seu cargo foi transformado em DAS-202.7, Procurador Jurídico Municipal. Pelo Decreto nº 23.772/92, foi nomeado para o Cargo de Coordenador do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos DAS-201.8 da SEMEC. Por meio do Decreto 25.166/93, foi nomeado para o Cargo de Coordenador do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos DAS-201.8 da SEMEC. Pela Portaria 1.498/95/GABS/SEMAD, foi aposentado no Cargo de Supervisor Escolar, com vantagens do Cargo em Comissão DAS 201.8 de Chefe de Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos da SEMEC. Ocorre que, no ano de 2001, através da Lei Municipal 8.109/2001, foram unificadas as carreiras jurídicas, extinguindo os cargos em comissão de procuradores, incluindo o DAS-201.8 da SEMEC, criando-se uma carreira única da área jurídica do Município de Belém. Já a Lei Municipal 9.047, de 27/12/2013, instituiu o Plano de Carreiras Jurídicas do Município de Belém, aumentando o valor da remuneração dos servidores da carreira jurídica, estendendo os benefícios aos servidores inativos.¿ Logo, a situação exposta pelo município não se apresente de forma cabal, de modo que seria necessário descer à análise das provas dos autos e firmar juízo de valor meritório, o que não cabe em sede de suspensão, evidenciando mais ainda essa necessidade, pelo fato de que o Município requereu a ¿nulificação¿ da decisão, à fl. 04. Porém, conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal, nem está autorizado a tanto. Assim sendo, para o excepcional recebimento do pedido de suspensão é imprescindível que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente.¿ (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) Ademais, importante ressaltar, ainda, decisão mais recente do Pleno do Supremo Tribunal Federal, através da qual se denota manifesta orientação para que o pedido de suspensão que não demonstra a grave lesão a qualquer interesse público tutelado, mas apenas evidencia nítido caráter recursal, seja liminarmente rejeitado, conforme o teor da seguinte ementa: ¿SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.¿ (STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) Vale ressaltar no caso concreto, que o Município alega a possibilidade de efeito multiplicador sem qualquer argumento relevante para o expediente da suspensão dirigido à Presidência do Tribunal, limitando-se à alegação genérica de que o cumprimento da decisão implicará em uma corrida ao Poder Judiciário e imporá gasto exorbitante e sem previsão orçamentária. No entanto, tais alegações devem vir comprovadas com detalhamento e exposição de valores, parecer técnico da Prefeitura, etc., que venham a corroborar a tese de risco dos princípios e valores tutelados por este instrumento de suspensão. Neste sentido, vale colacionar a seguinte jurisprudência do STJ a respeito: ¿SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO ÂMBITO DO LITÍGIO ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. 1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na norma específica, sem apego às questões de fundo, cujo deslinde compete, privativamente, às instâncias ordinárias. 2. A existência de situação de grave risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional. 3. Tratando, a demanda, de questão situada no âmbito do litígio entre as partes, não se reconhece afetado qualquer dos interesses envolvidos no juízo excepcional da suspensão. 4. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg na SLS 73/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2005, DJ 13/06/2005, p. 146) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. IPESP. TETO SALARIAL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA - NÃO COMPROVADA. EFEITO MULTIPLICADOR - MERA ESPECULAÇÃO. 1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 4.348/64, art. 4º. Somente quando a magnitude da decisão atacada implica em grave lesão aos valores ali tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) caberá a medida pleiteada. 2. Alegação de efeito multiplicador genérica e imprecisa, configurando-se mera especulação. 3. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg na SS 1.403/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 177) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 4.348/64, ART. 4º. EFEITO MULTIPLICADOR DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. ALEGAÇÕES RELACIONADAS COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A suspensão de liminar, como medida de natureza excepcionalíssima que é, somente deve ser deferida quando demonstrada a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas (Lei nº 4.348/64, art. 4º). 2. A alegação de potencial ¿efeito multiplicador¿ da demanda deve vir acompanhada de elementos que a evidenciem. 3. Sem a demonstração do risco de dano alegado, impõe-se o indeferimento de pedido de suspensão proposto como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg na SS 1.396/TO, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 177) Neste sentido, considerando a doutrina a respeito da utilização do presente expediente, bem como da jurisprudência abalizada dos Tribunais Superiores, não se vislumbra a possibilidade de deferimento do pedido de suspensão apresentado pelo Município de Belém, uma vez que não caracterizada a urgência necessária, bem como ausentes os fundamentos relacionados à demonstração da violação aos interesses públicos tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437/92, a autorizar a intervenção desta Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Assim, certo de que as questões tratadas no presente expediente são de caráter de mérito recursal e não sendo o pedido de suspensão sucedâneo do recurso próprio, onde a cognição é mais ampla, entendo que o indeferimento é resultado inevitável para o presente caso. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, de plano, INDEFIRO o pedido de suspensão, devendo o requerente, querendo, utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/Pa, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6
(2015.04848702-26, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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PROCESSO N.º 0130723-24.2015.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. INTERESSADO: OCTAVIO AVERTANO DE MACEDO BARRETO ROCHA. PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0057312-15.2015.814.0301. Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação ordinári...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 0140719-46.2015.8.14.0000 JUIZO COMARCA DE BELÉM/PA IMPETRANTE: EUGENIO DIAS DOS SANTOS - ADVOGADO PACIENTE: ERI PINHEIRO FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA CRIMINAL DE BELÉM. DESEMBARGADORA DE PLANTÃO: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Vistos e etc. Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em 27/12/2015 pelo advogado EUGENIO DIAS DOS SANTOS em favor do nacional ERI PINHEIRO FARIAS, sob os fundamentos de inexistência dos requisitos da prisão preventiva, excepcionalidade de decretação da prisão preventiva, aduz que há necessidade de motivos cautelares justificadores, afirma que o magistrado se limitou a pontuar o artigo da legislação processual, o que por si só não caracteriza motivação adequada. Requereu liminar submetendo os autos ao regime de plantão. É o sucinto relatório. Passo a analisar o pedido de liminar. Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que não consta dos autos a decisão do juízo de piso que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, entretanto, consta à fl.020, a decisão no seguinte teor: (..) Decido: Analisando detidamente o pedido, verifico que não fora trazido aos autos nenhum fato novo concreto capaz de modificar a decisão de decreto de prisão preventiva do acusado às fls. Dos presentes autos, a qual mantenho in totum. Com isso, persistem os requisitos da prisão preventiva, no que diz respeito à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal haja vista a periculosidade do réu demonstrada pelo modo de execução, já que a quantidade de substancia entorpecente encontrada com o mesmo foi expressiva: 50 petecas de substancia vulgarmente conhecida por cocaína, bem como por possuir antecedentes criminais. DECISÃO: Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE ERI PINHEIRO FARIAS, o que faço com fundamento no art.312, do Código de Processo Penal . Desse modo, em uma análise preliminar e de urgência, não vislumbro haver constrangimento ilegal a ser sanado em sede liminar, uma vez que a decretação e manutenção da prisão preventiva estão devidamente fundamentadas nos fatos em concreto dos autos, estando provado, ao menos em uma análise inicial o requisito do fumus comissi delicti, não havendo que se falar, também, em falta de justa causa observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/1988, in verbis: Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o estatuto da magistratura, observados os seguintes princípios: IX - Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Desta feita, entendo que não se trata de falta de fundamentação tampouco de fundamentação sucinta a macular de nulidade a decisão ora discutida, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO INCISO IX DO ART. 93 DA CF/1988.¿ (HC 105.349-AGR, REL. MIN. AYRES BRITTO, JULGAMENTO EM 23-11-2010, SEGUNDA TURMA, DJE DE 17-2-2011). PRISÃO PREVENTIVA VISANDO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE, APESAR DE SUCINTA, DEMONSTRA O PERICULUM LIBERTATIS. (HC 97.260, REL. MIN. EROS GRAU, JULGAMENTO EM 17-2-2009, SEGUNDA TURMA, DJE DE 24-4-2009.) NO MESMO SENTIDO: RHC 105.790, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, JULGAMENTO EM 1º-2-2011, SEGUNDA TURMA, DJE DE 16-3-2011; HC 97.967, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, JULGAMENTO EM 10-11-2009, PRIMEIRA TURMA, DJE DE 16-4-2010; RHC 95.143, REL. MIN. ELLEN GRACIE, JULGAMENTO EM 1º-12-2009, SEGUNDA TURMA, DJE DE 18-12-2009). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A CUSTÓDIA PREVENTIVA FOI DECRETADA DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, POIS FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS AMEAÇAS À VÍTIMA E A SEUS FAMILIARES, "EM ESPECIAL SEUS FILHOS MENORES", CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.312CÓDIGO DE PROCESSO PENAL2. SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ESTE SUPREMO TRIBUNAL TEM DECIDIDO QUE ELA NÃO PRECISA SER EXAUSTIVA, BASTANDO QUE A DECISÃO ANALISE, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA (NESSE SENTIDO: HC 86.605, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJ 14.2.2006; HC 79.237, REL. MIN. NELSON JOBIM, DJ 12.4.2002; E HC 62.671, REL. MIN. SYDNEY SANCHES, DJ 15.2.1985).: HC 86.605 HC 62.6713. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (RHC 89972 GO, RELATOR: CÁRMEN LÚCIA, DATA DE JULGAMENTO: 21/05/2007, PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-06 PP-01217). Ademais, as afirmações do juízo, acerca da conduta do requerente são suficientes para caracterizar o periculum libertatis do ora paciente, o que excluí, ao menos a prima facie, as condições pessoais que possa vir a possuir para a concessão de liberdade provisória, sendo este o entendimento tomado por nossa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. A AUTORIDADE COATORA FUNDAMENTOU DE FORMA CONCRETA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL COM FULCRO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP, PRINCIPALMENTE POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM VIRTUDE DA GRAVIDADE REAL DO DELITO E DO RISCO DO PACIENTE VOLTAR A DELINQÜIR. SÃO IRRELEVANTES AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, UMA VEZ QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR. (TJPA, PROCESSO Nº. 2010.3.022.799-1, REL. DES. RONALDO VALE, PUBLICADO EM 09/02/2011). GRIFO NOSSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA, NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIREM AO PACIENTE A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. (TJPA, HC Nº. 2010.3.020.253-9, REL. JOÃO MAROJA, PUBLICADO EM 27/01/2011). GRIFO NOSSO. Assim sendo, esse é o teor do enunciado da súmula 08 do TJ/PA, in verbis: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Desta feita, a primeira vista e com base nos fundamentos acima expostos, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos do impetrante a demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. À Secretaria da 3ª Câmara Criminal Isolada em regime de plantão para os devidos fins, observando-se o que dispõe a Resolução nº. 13/2009 deste egrégio TJE-PA. Belém, 28 de dezembro de 2015. Maria do Céo Maciel Coutinho Desembargadora Plantonista 1
(2015.04859808-76, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 0140719-46.2015.8.14.0000 JUIZO COMARCA DE BELÉM/PA IMPETRANTE: EUGENIO DIAS DOS SANTOS - ADVOGADO PACIENTE: ERI PINHEIRO FARIAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA CRIMINAL DE BELÉM. DESEMBARGADORA DE PLANTÃO: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Vistos e etc. Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em 27/12/2015 pelo advogado EUGENIO DIAS DOS SANTOS em favor do nacional ERI PINHEIRO FAR...
SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0104732-46.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADO (A): ALINE TAKASHIMA E OUTROS IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ, DRA. CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. RELATÓRIO. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JONALDA COSTA SILVA LIMA contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído a EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos expostos: Consta das razões aduzidas na inicial que a impetrante é pessoa idosa, aposentada e ao ajuizar ação de indenização material e moral contra o Banco GE S/A (BMG/ITAÚ), pleiteando seus direitos por descontos indevidos oriundos de empréstimos consignados na sua aposentadoria, processo nº 000342-50.2015.814.0121, juntando declaração de pobreza. Aduz que após interposição do recurso de apelação, o juízo a quo indeferiu o recurso em face da não comprovação do pagamento das custas de praparo. Em face do despacho exarado pelo juízo a quo, a impetrante entende que o seu direito líquido e certo fora violado. Nesse sentido requer a concessão da medida liminar, a fim de garantir o processamento do RECURSO DE APELAÇÃO, vez que pobre na forma da lei. Juntou os documentos de fls. 11-14. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 15). É o sucinto relatório. DECIDO. No presente caso, a impetrante protocolou dois (2) mandados de segurança reproduzindo ação idêntica a outra que já está em curso, ou seja, uma fora impetrado às 13:59:30 (proc. 0102890-31.2015.8.14.0000) e a segunda às 14:39:53 (proc. 0104732-46.2015.8.14.0000). A luz dos autos, as ações impetradas são idênticas, tendo os mesmos elementos, ou seja, as mesmas partes e a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Bem a propósito, as impetrações, evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa de pedir no que tange à presente ação e o mandado de segurança. Assim sendo, não resta outra alternativa senão agasalhar posicionamento da Jurisprudência Pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. ART. 301, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, V, DO ESTATUTO PROCESSUAL. 1. Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Evidenciada a tríplice identidade entre partes, pedidos e causa de pedir no que tange à presente ação e o mandado de segurança nº 0004819-93.2011.4.01.3600/MT, que foi julgado por esta Corte em 30/08/2011. 3. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. 4. Apelação prejudicada. (TRF1 - AMS 0004818-11.2011.4.01.3600, Relator: DESE. FED. REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 20/03/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.542 de 30/03/2012) (negrito não original). MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA. 1) Presente a litispendência quando a impetrante pleiteia, em dois processos distintos, reposicionamento de referência em cargo efetivo, sendo que o primeiro, ainda não transitado em julgado, abrange o pedido contido no segundo. 2) Mandado de segurança não conhecido. (TJAP - MS N. 0000904-60.2003.8.03.000; Rel. Des. CARMO ANTONIO; j. 03/03/2004; p. 31/03/2004-DOE 3248) De qualquer sorte, a litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação das partes interessada ¿STJ-RT 812/162:2ª Secão). No mesmo sentido: STJ-2ª T., Resp 826.349, Min Eliana Calmon, j. 7.10.08, Dj 4.11.08. Em face do exposto, não conheço do presente mandado de segurança em face de litispendência, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil. P.R.I. e oficie-se onde couber. Belém/PA, 17 de dezembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2015.04835667-40, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 0104732-46.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: JONALDA COSTA SILVA LIMA ADVOGADO (A): ALINE TAKASHIMA E OUTROS IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ, DRA. CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. RELATÓRIO. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JONALDA COSTA SILVA LIMA contra suposto ato ilegal e abusivo atribuído a EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ, pel...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇ?O CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8036/90. PRECEDENTES DO STF E STJ. MULTA DE 20% SOBRE O FGTS. INCABIVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, RETIRO, DE OFICIO, A MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) APLICADA SOBRE O FGTS, VEZ QUE É INCABÍVEL SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. 1- A contratação temporária é constitucional, exigindo-se, porém, que preencha os requisitos legais, pois do contrário, a prorrogação do contrato temporário por prazo indeterminado e superior ao descrito em lei, torna a contratação nula, conforme ocorreu no caso em questão; 2- Firmada a premissa fática, deve-se aplicar o disposto no art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, cuja constitucionalidade já fora declarada com efeito erga omnes e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal como alhures demonstrado, que impõe o dever de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS aos trabalhadores que tenham seus contratos de trabalho declarados nulos em decorrência da norma consubstanciada no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, não merece prosperar as alegações contidas no agravo interno; 3- Desta feita, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que ?onde há a mesma razão, há o mesmo direito?, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37, da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais. 4- Em sede de Reexame Necessário, retiro, de oficio, a multa de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o FGTS, vez que é incabível segundo entendimento firmado pelo STF. 5- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.02122998-85, 190.725, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-25)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇ?O CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8036/90. PRECEDENTES DO STF E STJ. MULTA DE 20% SOBRE O FGTS. INCABIVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, RETIRO, DE OFICIO, A MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) APLICADA SOBRE O FGTS, VEZ QUE É INCABÍVEL SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. 1- A contratação temporária é constitucional, exigindo-se, porém, que preencha os requisitos legais, poi...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0008594-50.1996.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ADVOGADO: ALAN FÁBIO DA SILVA PINGARRILHO OAB 9238 APELADO: ETACQ CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS ADVOGADO: AGILDO MONTEIRO CAVALCANTE OAB 2157 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. 1. Não sendo a morosidade na tramitação do processo atribuída à inércia do apelante, não há como ser mantida a sentença que de ofício pronunciou a prescrição intercorrente, a qual, a propósito, somente poderia ser pronunciada, se o exequente, intimado para impulsionar o feito, permanecesse inerte, circunstância que também não se verifica na hipótese. 2. Hipótese em que não havia qualquer ato processual pendente de ser praticado pelo recorrente, posto que, após a citação e penhora de bens com a satisfação parcial do débito, o exequente peticionou às fls. 154 e 157/158 requerendo a penhora de contas dos executados, sem que o pleito tenha sido apreciado ou que o apelante fosse intimado para adoção de qualquer outra providência. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que com fundamento no artigo 269, IV do CPC/73, extinguiu com resolução de mérito a Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo apelante em face de ETACQ CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS, em decorrência da prescrição intercorrente. Na origem às fls. 02/05 o exequente/apelante narra que é credor do executado/apelado no valor de R$ 814.812.10 (oitocentos e quatorze mil oitocentos e doze reais e dez centavos) conforme demonstra o título executivo extrajudicial - Contrato de Confissão e Novação de Dívidas e Outros Pactos - que carreou aos autos. Os Executados foram citados, sem que tenham pago o débito ou indicado bens à penhora, conforme certidões de fl. 22 datadas de 11 e 13 de novembro de 1996. O exequente peticionou à fl. 23 requerendo a penhora dos bens dados em garantia no contrato celebrado entre as partes, o que foi deferido em decisão de fl. 23. Realizou-se a penhora de bens móveis, os quais, posteriormente não puderam ser avaliados por terem sido perdidos conforme certidão de fl.44. Após a entrega de parte dos bens penhorados por parte dos executados, o exequente requereu a expedição de ofícios à Petrobras e Telebrás para que informem se existe crédito em favor dos executados tendo sido informada a inexistência de créditos (fls. 107 e 111). Às fls. 128/153 constam as declarações de imposto de renda e ofícios de diversos bancos informando a situação dos executados. Em petição de fl. 154 protocolada em 20.04.2005 o exequente requereu a penhora em conta corrente do executado Josias Rodrigues de Albuquerque, o que foi deferido à fl. 156. O exequente peticionou novamente às fls. 157/158 requerendo a penhora via BACEN JUD em contas em nome dos executados. Sobreveio sentença prolatada em 10.09.2014 (fl. 16/17) em que o Juízo a quo de ofício aplicou ao caso a prescrição intercorrente extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, IV do CPC/73, por ter o exequente permanecido inerte por mais de 05 (cinco) anos. Apelação interposta pelo exequente às fls. 164/167-v sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente por ausência de decurso do prazo prescricional; não ocorrência da prescrição intercorrente, diante da morosidade e falha do poder judiciário, aduzindo que não havia ato pendente de ser praticado pelo exequente, mas sim, pedidos a serem apreciados acerca da penhora via BACENJUD; argumenta ainda que deveria ser oportunizado o desentranhamento dos documentos para a propositura de ação de cobrança e não a extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 170). Conforme certidão de fl. 171 não houve apresentação de contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Desª Célia Regina de Lima Pinheiro em 26.01.2016 (fl. 172) que em decisão de fl. 174 se julgou suspeito, tendo o recurso sido redistribuído à Desa. Ezilda Pastana Mutran em 02.03.2016 (fl. 175) e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 179). Relatei. . D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal na definição se houve o decurso do prazo prescricional de forma a caracterizar a prescrição intercorrente tal como decidiu o magistrado de 1º grau. Assiste razão ao apelante. Da detida análise dos autos, constata-se que, em que pese o processo tenha ficado sem movimentação por vários anos, não havia qualquer ato processual pendente de ser praticado pelo recorrente, posto que, após a citação e penhora de bens com a satisfação parcial do débito, o exequente peticionou às fls. 154 e 157/158 requerendo a penhora de contas dos executados, sem que o pleito tenha sido apreciado ou que o apelante fosse intimado para adoção de qualquer outra providência. Assim a inexistência de apreciação dos pedidos do recorrente evidencia que de fato não existia ato pendente de ser praticado pelo apelante de forma a demonstrar a sua inércia e caracterizar a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, não sendo a morosidade na tramitação do processo atribuída à inércia do apelante, não há como ser mantido o entendimento de que no caso em análise restou configura a prescrição intercorrente, a qual, a propósito, somente poderia ser pronunciada, se o exequente, intimado para impulsionar o feito, permanecesse inerte, circunstância que também não se verifica na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente. Precedentes. 2. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, de caracterização da inércia da parte autora, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014). 2. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório, concluiu que não houve inércia da parte exequente em dar andamento ao feito, de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente. A alteração de tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 726.188/SP. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 22/05/2017) Grifei. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos" (EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). 2. Súmula 106 do STJ dispõe que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 879.973/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016) Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) Grifei. Dessa forma, não estando evidenciados os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, deve ser dado provimento ao recurso com a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito. ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02916501-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0008594-50.1996.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ADVOGADO: ALAN FÁBIO DA SILVA PINGARRILHO OAB 9238 APELADO: ETACQ CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS ADVOGADO: AGILDO MONTEIRO CAVALCANTE OAB 2157 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FE...
Processo n.º 0002206-64.20168.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: NILDO TEIXEIRA DIAS Paciente: JEFERSON ANDRADE VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em prol de JEFERSON ANDRADE VIANA, sob a alegação de excesso de prazo. Defende o Impetrante o constrangimento ilegal ao direito de liberdade do Paciente, em face da anulação do processo principal, determinada por meio de decisão da 1ª Câmara Criminal Isolada deste E. Tribunal, em 12.01.2016, da relatoria da Desa. Vera Araújo Souza, e a permanência do Paciente em custódia cautelar. Às fls. 23, foi informada nos autos a impossibilidade de prestação de informações pormenorizadas, pois a ação penal ainda se encontra em grau recursal. É o relatório. Decido. Analisando a argumentação mandamental, e os documentos que instruem o writ, em que pese o Impetrante apontar como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso, atesta-se claramente que o ato coator impugnado não adveio de tal autoridade, já que nem mesmo o domínio dos autos o Juízo a quo possui neste momento, até porque, se ato coator existe, ele adviria da própria instância recursal, devendo a parte lançar mão dos meios processuais e instâncias extraordinárias corretos para impugná-lo. Em sendo assim, a autoridade que não possui a competência para a prática do ato inquinado coator não pode vir a ser interpelada via habeas corpus, de acordo com o disposto no art. 23, I, a, do Regimento Interno desta E. Corte. Pelo exposto, chamo o feito à ordem e indefiro liminarmente o presente writ. P.R.I. Belém/PA, 23 de fevereiro de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.00615624-68, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
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Processo n.º 0002206-64.20168.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: NILDO TEIXEIRA DIAS Paciente: JEFERSON ANDRADE VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em prol de JEFERSON ANDRADE VIANA, sob a alegação de excesso de prazo. Defende o Impetrante o constrangimento ilegal ao direito de liberdade do Paciente, em face da anulação do processo principal, determinada por meio de decisão da 1ª Câmara Criminal Isolada deste E. Tribunal, e...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: DAVID MACEDO PEREIRA Impetrante: André Leão Pereira da Silva - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Luiz Cesar Tavares Bibas Processo nº: 0000284-85.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA: DAVID MACEDO PEREIRA, por meio de seu patrono, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII da Constituição Federal c/c o arts. 648, IV, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais Comarca de Belém. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 24 de dezembro de 2015, acusado de infringência ao artigo 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do CPB. Suscita a ilegalidade da prisão em flagrante, não observada pelo juízo singular, o qual apenas converteu a referida prisão em preventiva, sem a necessária motivação e ainda sem analisar a possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação das medidas cautelares diversas. Aduz que até a presente data não houve o recebimento da denúncia. Que resta caracterizado o constrangimento ilegal, pelo que requer a concessão liminar da ordem. Distribuído os autos a esta relatora indeferi a liminar requerida por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores. Às fls. 18 o Juízo a quo informou que foi revogada a prisão preventiva do paciente, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do Writ. Decisão: Ante as informações prestadas pelo Juízo a quo de que a custódia cautelar foi revogada, resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 23 de fevereiro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.00688653-07, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: DAVID MACEDO PEREIRA Impetrante: André Leão Pereira da Silva - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Luiz Cesar Tavares Bibas Processo nº: 0000284-85.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA: DAVID MACEDO P...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº 0143721-24.2015.8.14.0000 Paciente: HELTON SOUZA DE SOUZA Impetrante: Jaime da Silva Barbosa - Advogado Impetrado: Juízo de Direito do Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa DECISÃO MONOCRÁTICA: HELTON SOUZA DE SOUZA, por meio de seu causídico, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito do Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari. Alega o impetrante que o paciente foi preso e 25.12.2015, acusado de infringência ao artigo 147 do CPB c/c o artigo 7º, inciso II e IV da Lei nº 11.340/2006, tendo o Juízo a quo convertido a prisão em flagrante em preventiva sem a necessária fundamentação, sendo ainda o crime afiançável. Requereu a concessão da liminar, por entender presentes os seus requisitos autorizadores. Distribuído os autos em plantão ao Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, este se reservou para apreciar a medida liminar após as informações solicitadas ao Juízo impetrado. Às fls. 24 o Juízo a quo informou que o paciente encontra-se respondendo o processo em liberdade, encaminhando cópia da decisão que revogou a sua prisão preventiva. Os autos foram distribuídos a esta relatora. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do Writ. Decisão: Ante as informações prestadas pelo Juízo a quo de que a prisão preventiva do paciente fora revogada, expedindo-se em seu favor Alvará de Soltura, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.00642124-11, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº 0143721-24.2015.8.14.0000 Paciente: HELTON SOUZA DE SOUZA Impetrante: Jaime da Silva Barbosa - Advogado Impetrado: Juízo de Direito do Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa DECISÃO MONOCRÁTICA: HELTON SOUZA DE SOUZA, por meio de seu causídico...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: FRANKLIN FONSECA FIGUEIRA Impetrante: Waldyr Lima Ribeiro Neto - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Justiça Militar da Capital Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira Processo nº 0135719-65.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA: FRANKLIN FONSECA FIGUEIRA, por meio de seu causídico, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 e 648, inciso I, do CPB, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Justiça Militar da Capital. Alega o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 20.12.2015, acusado de infringência ao artigo 209, § 1º e art. 222, § 1º e 2º, ambos do CPB. Suscita ausência dos requisitos da prisão preventiva e incompetência do Juízo. Alega possuir condições pessoais favoráveis. Subsidiariamente que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão. Requereu concessão de liminar. Distribuído os autos em plantão a Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, esta indeferiu a medida requerida, por não vislumbrar presentes os seus requisitos autorizadores. Os autos foram distribuídos a esta relatora. Às fls. 165/167 o Juízo a quo prestou as informações solicitadas, aduzindo que em audiência designada para o dia 25.01.2016 seria analisado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. Decisão: Ante as informações prestadas pelo Juízo a quo, em contato telefônico mantido com a Secretaria do referido Juízo, esta relatora fora informada que em audiência realizada no dia 25.01.2015, o Conselho Permanente de Justiça declarou a incompetência do Juízo, remetendo os autos para a Comarca de Breves, bem como, revogou a prisão preventiva do paciente, expedindo-se em seu favor Alvará de soltura, encaminhando cópia da referida decisão. Nesse sentido, resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 22 de fevereiro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.00642913-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: FRANKLIN FONSECA FIGUEIRA Impetrante: Waldyr Lima Ribeiro Neto - Advogado Impetrado: Juízo de Direito da Justiça Militar da Capital Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira Processo nº 0135719-65.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA: FRANKLIN FONSECA FIGUEIRA, por meio de se...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
HABEAS CORPUS PARA ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0002095-80.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Tomé-Açú IMPETRANTE: Adv. Arthur Dias de Arruda PACIENTE: Alcino Balduíno de Andrade Filho IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú PROCURADOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Arthur Dias de Arruda em favor de ALCINO BALDUÍNO DE ANDRADE FILHO, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647, 648, II e 654, §2º, todos do CPP, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú. Narra o impetrante, que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 148, §2º c/c art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/06, alegando, em síntese, não ter sido fundamentada a imposição de regime prisional mais gravoso ao paciente, inclusive por ser o mesmo primário, razão pela qual requereu a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo, modificando-se o regime prisional estabelecido no édito condenatório para o semiaberto. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter sido o paciente sentenciado em 15 de fevereiro de 2016, próximo passado, pela prática delitiva prevista no art. 148, §2º c/c art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, tendo-lhe sido estabelecido o regime fechado, com observância às circunstâncias judiciais, em especial, à culpabilidade. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Convocado, Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. É o sucinto relatório, decido. Alegou o impetrante, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, pois a ele foi estabelecido regime mais gravoso do que o permitido em lei em razão do quantum da reprimenda corporal que lhe foi fixada, qual seja, 07 (sete) anos de reclusão, incurso que foi no art. 148, §2º c/c art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/06, pois o magistrado sentenciante não fundamentou de forma idônea a fixação do regime fechado, estabelecendo-o ao paciente de forma equivocada, com base no §3º, do art. 33, do CP, sendo que o mesmo é primário, impondo-se, portanto, a alteração do regime inicial fechado estabelecido no édito condenatório, para o semiaberto. Todavia, em se tratando de alteração de regime prisional fixado na sentença, o âmbito de conhecimento do habeas corpus se restringe ao aspecto da flagrante ilegalidade primo ictu oculi ou teratologia do decisum que justifiquem a concessão da ordem, visando afastar ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção, não sendo este o caso dos autos, pois o regime mais gravoso do que o permitido em lei foi estabelecido ao paciente sob o fundamento do art. 33, §3º, do CP, tendo em vista culpabilidade exacerbada do mesmo, razão pela qual acolho o parecer ministerial, de não conhecimento do mandamus. Ademais, o aludido édito condenatório foi prolatado no dia 15/02/2015 próximo passado, estando pendente o prazo para interposição do recurso próprio, a quando da impetração do presente writ. Com efeito, não conheço o presente habeas corpus. P.R.I. Arquive-se. Belém /PA, 03 de março de 2016. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2016.00833775-74, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
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HABEAS CORPUS PARA ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0002095-80.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Tomé-Açú IMPETRANTE: Adv. Arthur Dias de Arruda PACIENTE: Alcino Balduíno de Andrade Filho IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú PROCURADOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Arthur Dias de...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0000361-94.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS (OAB/PA Nº 21.475) PACIENTE: THAIZ LETICIA SILVA CONCEIÇÃO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em 13/01/2016 pelo advogado Paulo Ricardo Fonseca de Freitas (OAB/PA Nº 21.475) em favor de Thaiz Letícia Silva Conceição, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA. Narrou o impetrante (fls. 02/11), em síntese, que a ora paciente fora presa pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Asseverou que a paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da ausência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não existem motivos que justifiquem a segregação cautelar da paciente. Ademais, salientou que a paciente é possuidora de condições pessoais favoráveis para a concessão da liminar. Requereu liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Os autos restaram inicialmente distribuídos a Exma. Sra. Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, que analisando o pedido de liminar não vislumbrou os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante a demonstrar, de plano, evidencia de ilegalidade, razão pela qual a Exma. Sra. Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira denegou a medida liminar pleiteada, conforme se verifica às fls. 99 dos autos, solicitando-se assim, as informações prestadas pela autoridade tida como coatora nos moldes da Portaria 0368/2008-GP. Em informações, à fl. 104v, a autoridade inquinada coatora informou que a prisão preventiva da paciente Thaiz Letícia Silva Conceição fora relaxada, tendo em vista que o Ministério Público não ofereceu denúncia em face da paciente, por não haver nos autos elementos suficientes a apontá-la como partícipe no suposto evento criminoso. Os autos vieram-me redistribuídos em 12/02/2016, em virtude do afastamento da Exma. Sra. Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira de suas funções. Nesta Superior Instância (fl.106), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Ricardo Albuquerque da Silva, manifestou-se pelo conhecimento do mandamus, e no mérito, pela perda de objeto no presente pedido de Habeas Corpus, tendo em vista a cessação do constrangimento ilegal narrado na petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da ausência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, uma vez que não existem motivos que justifiquem a segregação cautelar da paciente. Ademais, salientou que a paciente é possuidora de condições pessoais favoráveis para a concessão da liminar. Requereu liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque no dia 25/01/2016 a autoridade inquinada coatora proferiu decisão no sentido de relaxar a prisão preventiva da paciente, sendo expedido o alvará de soltura, conforme verifica-se na decisão anexada aos autos deste Habeas Corpus, bem como nas informações de fl. 104, prestadas pela autoridade inquinada coatora. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. PRISÃO RELAXADA PELO JUÍZO 'A QUO'. PERDA DO OBJETO. - Alcançada a pretensão buscada na impetração, forçoso reconhecer a prejudicialidade do 'habeas corpus'.(TJ-MG - HC: 10000130222052000 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 25/04/2013, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/05/2013) HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO RELAXADA. PERDA DE OBJETO. Tendo presente a informação no sentido do relaxamento da prisão dos pacientes, resta esvaziado o objeto da impetração. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (Habeas Corpus Nº 70054653720, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 05/06/2013)(TJ-RS - HC: 70054653720 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 05/06/2013, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2013) Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 17 de fevereiro de 2016. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 3
(2016.00527210-15, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0000361-94.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS (OAB/PA Nº 21.475) PACIENTE: THAIZ LETICIA SILVA CONCEIÇÃO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em 13/01/2016 pelo advogado Paulo Ricardo Fonse...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0000669-33.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCOS BAHIA BEGOT (ADVOGADO: OAB/PA Nº 8.842). PACIENTE: RONALDO DA SILVA TAVARES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em 19/01/2016 pelo advogado Marcos Bahia Begot (OAB/PA Nº 8.842) em favor de Ronaldo da Silva Tavares, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Narrou o impetrante (fls. 2-12), em síntese, que o paciente se encontra preso desde o dia 17/1/2016 por ter supostamente praticado o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Esclareceu que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em virtude da ausência de justa causa para prisão preventiva, salientando, ainda, que é possuidor de condições pessoais favoráveis para aguardar em liberdade o desfecho da ação penal. Requereu concessão de liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva do writ. Os autos vieram-me distribuídos em 19/1/2016 (fls.55). Analisando o pedido de liminar não vislumbrei os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora por não verificar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação antes da decisão de mérito, nem a relevância dos argumentos da impetrante por não demonstrar, de plano, evidência de ilegalidade, deneguei a medida liminar pleiteada e, em ato contínuo, solicitei informações à autoridade inquinada coatora, conforme se verifica às fls. 57 dos autos. Informações às fls. 59-60. Nesta Superior Instância (fls.67-69), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O objeto desta impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal em virtude da ausência de justa causa para prisão preventiva, salientando, ainda, que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis para aguardar em liberdade o desfecho da ação penal. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, isso porque, no dia 27/1/2016, a autoridade inquinada coatora proferiu decisão em que concedeu ao paciente a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, conforme verifica-se na decisão de fls.62-63v dos presentes autos. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS E PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS POR TER SIDO REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PISO. 1. A complexidade da causa a qual se demonstra pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 2. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis, ressaltando-se que em consulta ao sistema LIBRA, verificou-se que em 23/07/2013 fora oferecida a denúncia pelo douto parquet, tendo sido proferido despacho de notificação dos pacientes em 25/07/2013 nos moldes do art. 55 da Lei de Drogas. 3. A concessão da liberdade provisória pelo juízo de piso durante a impetração do mandamus, conduz à perda do objeto do mesmo. 4. Ordem denegada em relação ao paciente LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS, uma vez que não há mais que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, e ainda prejudicada em relação ao paciente NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS por ter sido revogada sua prisão preventiva pelo juízo de piso. (Acórdão N° 113.645, Des. Relatora Vera Araújo de Souza, Publicação: 31/10/2012). GRIFEI. EMENTA OFICIAL: HABEAS-CORPUS - ROUBO MAJORADO -LIBERDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO NA 1ª INSTÂNCIA - PERDA DO OBJETO. 1. Concedendo-se a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, a presente impetração perde o objeto. 2. Pedido prejudicado. (TJ-MG - HC: 10000130632979000 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 17/09/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/09/2013) Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 15 de fevereiro de 2016. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora 2
(2016.00485187-81, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0000669-33.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCOS BAHIA BEGOT (ADVOGADO: OAB/PA Nº 8.842). PACIENTE: RONALDO DA SILVA TAVARES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em 19/01/2016 pelo advogado Marcos Bahia Begot (OAB/PA Nº 8.8...