Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: RONILDO PINTO DO NASCIMENTO Impetrante: Fernando Jorge Dias de Souza e Marcelo Silva da Silva - Advogados Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital Procurador de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº 0000041-44.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA RONILDO PINTO DO NASCIMENTO, por meio de causídicos impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, contra ato do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital alegando constrangimento ilegal em razão do decreto de prisão preventiva carecer de fundamentação legal. Requereu a concessão da liminar afim de que seja expedido competente alvará de soltura e no mérito a confirmação da ordem Distribuídos os autos (fl.24), no dia 05/01/2016, a relatoria do feito coube a Exma. Sra. Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato, a qual, no dia 06/01/2016, se reservou a analisar o pedido liminar posteriormente às informações da autoridade apontada como coatora. Conclusos os autos após as informações de fls. 30/31, esta Desembargadora indeferiu a liminar pleiteada e determinou o seu encaminhamento à Procuradoria de Justiça. Às fls. 34/38, parecer da Procuradoria manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o breve Relatório. Decido. Em consulta ao sistema deste Tribunal de Justiça constatei que foi revogada a prisão do ora paciente em 25/01/2016, desse modo, resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 19 de fevereiro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.00617014-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: RONILDO PINTO DO NASCIMENTO Impetrante: Fernando Jorge Dias de Souza e Marcelo Silva da Silva - Advogados Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital Procurador de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº 0000041-44.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0000623-44.2016.8.14.0000 PACIENTE: JACKSON DA COSTA PIMENTEL IMPETRANTE: RÔMULO DE SOUZA DIAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO PLANTONISTA DA VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de JACKSON DA COSTA PIMENTEL, sob o fundamento de ausência de justa causa para a decretação da constrição cautelar do paciente. Alegou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro, e que está sofrendo constrangimento ilegal uma vez que teve denegado seu pedido de liberdade provisória pela autoridade inquinada coatora apesar do parecer favorável à concessão exarado pelo Ministério Público. Afirma que tal decisão é desprovida de fundamentação, em virtude do que sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção haja vista a carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, não estando presentes os requisitos dos artigos 312 do Código de Processo Penal. Salientou, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requereu liminar. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, sendo recebidos em meu gabinete em 19/01/2016 e, à mesma data, requeri informações da autoridade inquinada coatora e o posterior envio dos autos ao Ministério Público para a competente análise e parecer. Em informações, às fls. 29/33, a autoridade inquinada coatora informou que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado por, em companhia de terceiro elemento ter roubado da vítima a carteira porta cédula, um cordão de ouro e um aparelho de telefonia celular; Que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, em 16/10/2015, durante o Plantão Judicial, mesma data em que seu representante requereu a revogação da prisão preventiva, tendo aquele juízo indeferido o pedido apesar do parecer favorável à concessão da ordem exarado pelo Ministério Público. Por fim, relatou que em 21/01/2016, houve um novo pedido para revogação da prisão preventiva que ainda não foi analisado. Nesta superior instância a Procuradoria de Justiça, através de Parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, às fls. 36/39, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do mandamus. É o relatório. V O T O O foco da impetração reside na alegação de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade do paciente pela falta de justa causa e de fundamentação idônea na decretação de sua prisão cautelar, já tendo o representante do Ministério Público atuante no caso se manifestado favorável à concessão da liberdade ao paciente. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto. Isso porque no dia 12/02/2016 a autoridade inquinada coatora proferiu decisão em que concedeu ao paciente a liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares, conforme decisão anexada aos autos deste Habeas Corpus. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a saber: HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS E PREJUDICADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS POR TER SIDO REVOGADA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PISO. 1. A complexidade da causa a qual se demonstra pela análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito. 2. Portanto não há que se falar em excesso de prazo quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do feito, estando também ainda presente o periculum libertatis, ressaltando-se que em consulta ao sistema LIBRA, verificou-se que em 23/07/2013 fora oferecida a denúncia pelo douto parquet, tendo sido proferido despacho de notificação dos pacientes em 25/07/2013 nos moldes do art. 55 da Lei de Drogas. 3. A concessão da liberdade provisória pelo juízo de piso durante a impetração do mandamus, conduz à perda do objeto do mesmo. 4. Ordem denegada em relação ao paciente LUIS CARLOS BRASIL DE JESUS, uma vez que não há mais que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, e ainda prejudicada em relação ao paciente NILTON MONTELO DE JESUS DOS SANTOS por ter sido revogada sua prisão preventiva pelo juízo de piso. (Acórdão N° 113.645, Des. Relatora Vera Araújo de Souza, Publicação: 31/10/2012). GRIFEI. EMENTA OFICIAL: HABEAS-CORPUS - ROUBO MAJORADO -LIBERDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO NA 1ª INSTÂNCIA - PERDA DO OBJETO. 1. Concedendo-se a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, a presente impetração perde o objeto. 2. Pedido prejudicado. (TJ-MG - HC: 10000130632979000 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 17/09/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/09/2013) Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, o arquivamento do feito. É como voto. Belém/PA, 17e fevereiro de 2016. DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora
(2016.00526473-92, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Gabinete da Desª. Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0000623-44.2016.8.14.0000 PACIENTE: JACKSON DA COSTA PIMENTEL IMPETRANTE: RÔMULO DE SOUZA DIAS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO PLANTONISTA DA VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0000046-66.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: RANDERSON CARLOS F. DE MORAES (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ PACIENTES: ALEXANDRE PAULO NEVES CLAUDINO e EDILENE KARLA TAVARES CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA: ALEXANDRE PAULO NEVES CLAUDINO e EDILENE KARLA TAVARES CRUZ, presos em flagrante no dia 20.12.2015, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, c/c 289, § 1º do CPB, impetram, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo coator o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ, aduzindo, em suma, que sofrem constrangimento ilegal ante a ausência de motivos para a segregação, e que os crimes são afiançáveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares, diversas da prisão. Pedem ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 53/54-v), indeferida a liminar pela então relatora do feito, Desa. Vânia Silveira (fl. 55), a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (fls. 60/66). Face ao gozo de férias da relatora originária, os autos vieram a mim por redistribuição. É O RELATÓRIO. Em consulta feita por minha assessoria no site do Tribunal, constatou-se que, no dia 26.01.2016, o Juízo impetrado CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiança a EDILENA KARLA TAVARES CRUZ; e, no dia 16.02.2016, revogou a prisão preventiva de ALEXANDRE PAULO NEVES CLAUDINO. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (art. 659, do CPP), datado de 28.12.2015. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 18 de fevereiro de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2016.00540978-33, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0000046-66.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: RANDERSON CARLOS F. DE MORAES (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ PACIENTES: ALEXANDRE PAULO NEVES CLAUDINO e EDILENE KARLA TAVARES CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA: ALEXANDRE PAULO NEVES CLAUDINO e EDILENE KARLA TAVARES CRUZ, presos em flagrante no dia 20.12.2015, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, c/c 289, § 1º do CPB, impetram, atr...
PROCESSO N.º 0000061-35.2016.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: AMIRALDO NUNES PARDAUIL (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DE BELÉM PACIENTE: RONILDO PINTO DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL DECISÃO MONOCRÁTICA : RONILDO PINTO DO NASCIMENTO, preso no dia 07.01.2016, por suposta prática do crime de roubo, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo coator o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DE BELÉM, aduzindo em suma, que sofre constrangimento ilegal ante a ausência de motivos para a segregação, uma vez que nunca mudou de endereço, tendo bons antecedentes e família constituída. Pede ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 22/23-v), indeferida a liminar (fl. 24), com o Parquet de 2º grau opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 26/29). É O RELATÓRIO. Em consulta feita por minha assessoria no site do Tribunal, constatou-se que, no dia 25.01.2016, o Juízo REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente, sendo expedido, em consequência, o competente alvará de soltura. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (artigo 659, do CPP), impetrado no dia 04.01.2016. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 18 de fevereiro de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2016.00543660-38, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
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PROCESSO N.º 0000061-35.2016.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: AMIRALDO NUNES PARDAUIL (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DE BELÉM PACIENTE: RONILDO PINTO DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL DECISÃO MONOCRÁTICA : RONILDO PINTO DO NASCIMENTO, preso no dia 07.01.2016, por suposta prática do crime de roubo, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo coator o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DE BELÉ...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000100-32.2016.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA- OAB/PA:8770 AGRAVADO: WESLEY ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: MAURÍCIO COSTEZ LIMA- OAB/PA:15791-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELO JULGADOR SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deve atentar ao princípio da razoabilidade, o que importa em observar a proporcionalidade entre a quantia a ser arbitrada e a complexidade da tarefa que será realizada. II. No caso em comento, tendo em vista se tratar de perícia médica para aferição de invalidez, entendo não ser excessivo o valor fixado pelo juízo a quo, uma vez condizente com a complexidade da tarefa a ser realizada. III. Agravo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito SUSPENSIVO interposto por ITAU SEGUROS S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguará, que deferiu a realização de prova pericial e arbitrou o valor dos honorários do perito em R$1.000,00 (hum mil reais) com o ônus do pagamento ao agravante, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, processo nº 0002604-93.2011.8.14.0065, ajuizada por WESLEY ANTONIO DOS SANTOS, ora agravado. Em suas razões recursais (fls. 02-18) o agravante sustém seu inconformismo diante do interlocutório guerreado afirmando que lhe causará lesão grave e de difícil reparação, sobretudo porque a parte já recebeu o valor a que faz jus, não sendo possível reaver a quantia antecipada. Prossegue asseverando que o valor arbitrado a título de honorários periciais é elevado, cabendo a parte que alega os fatos arcar com o ônus das despesas, através do Estado, em caso de ser acobertado sob a égide da justiça gratuita. Ao final, requer o efeito suspensivo da decisão agravada para se ver declarado isento do pagamento de honorários periciais e/ou reduzido o valor arbitrado para o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Juntou documentos de fls. 19-143. Distribuído o feito coube-me a relatoria. (fls. 145-verso). Mediante decisão inicial (fls. 146-147), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Informações prestadas pelo Juízo de 1º grau em fl. 150. Em fl. 153 consta certidão portando fé sobre Ofício nº 385/2016 (fl. 151) expedido ao patrono do Agravado para oferecimento das contrarrazões, tendo a correspondência sido devolvida com a rubrica de DESCONHECIDO (fl. 152). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto da decisão interlocutória guerreada. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico. A irresignação consiste na alegação de equívoco na decisão proferida MM. Juízo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguará, que deferiu o pedido de realização de prova pericial e arbitrou o valor dos honorários do perito em R$1.000,00 (mil reais), com o ônus do pagamento ao agravante, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, processo nº 0002604-93.2011.8.14.0065. Inexistindo preliminares a examinar, passo a análise do meritum causae. Em que pesem os argumentos constantes das razões recursais, a decisão agravada não merece qualquer reparo, posto que se encontra fundamentada no art. 33 do CPC-1973, legislação pretérita, vigente à época da decisão, atual art. 95 do CPC-2015: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). In casu, constata-se que a prova referente a realização de perícia médica foi requerida pela agravante, em sede de contestação (fls. 98) e reiterado o pedido em audiência (fls. 114). Imperioso destacar que a parte agravada não pleiteou o pedido, posto que se verifica a existência de pleito para julgamento antecipado da lide, por parte do agravado, em sua petição inicial (¿Dos Pedidos - item d), por entender que a demanda trata-se de matéria unicamente de direito (fls. 38). Em petição de fls. 103/104, o agravado reitera o pedido exordial, em especial, no que tange ao pedido de julgamento antecipado da lide. Ademais, em sede de manifestação à contestação (fls. 105-110) a parte agravada mais uma vez, informa que entende desnecessária a realização da perícia médica, uma vez restando robustamente provada as sequelas de caráter permanente sofridas pelo Requerente/Agravado, bem como o nexo de causalidade entre estas e o acidente de trânsito e solicita que a parte agravante arque com os gastos da perícia médica, uma vez que foi este quem a solicitou. Desse modo, entendo que os documentos e argumentos que instruem a ação originária não sustentam as alegações do agravante e, portanto, não demonstram a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar a reforma da decisão, uma vez que compete ao agravante o pagamento dos custos referente à realização de prova pericial que fora requerida somente por este, nos termos do art. 33 do CPC-1973. Com relação aos honorários periciais, não entendo excessivo o valor arbitrado pelo Juízo Singular no montante de R$1.000,00 (mil reais), uma vez condizente com a complexidade da demanda (perícia médica para aferição de atestado de invalidez). Ademais, o Juiz de Piso ao analisar a impugnação feita pelo agravante com relação aos honorários periciais (fls. 124-130) providenciou a redução do valor arbitrado inicialmente em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$1.000,00 (mil reais). Desse modo, entendo que o referido valor (R$1.000,00) não traz é prejuízos patrimoniais à parte Agravante, que venha a ensejar nova redução. Nesse sentido, é o entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - EXAME SUPERVENIENTE - INCAPACIDADE PERMANENTE - HONORÁRIOS PERICIAIS VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1- Os honorários periciais devem, ao mesmo tempo, possibilitar a realização da prova técnica vindicada e remunerar os peritos de forma justa; 2- Para a fixação dos honorários periciais o Juízo deve observância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as características da perícia e do caso concreto; 3- Não se afigura complexa a perícia para a aferição da invalidez. Logo, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) se mostra razoável para remunerar o trabalho a ser desenvolvido pela perícia técnica; 4- Agravo de instrumento conhecido, porém desprovido. (2016.03913680-94, 165.145, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-27). CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de junho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02584796-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000100-32.2016.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA- OAB/PA:8770 AGRAVADO: WESLEY ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: MAURÍCIO COSTEZ LIMA- OAB/PA:15791-B RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELO JULGADOR SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. ...
Processo nº 0139718-26.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar Comarca: Capanema Impetrante: Adv. Rosane Baglioli Dammski. Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capanema. Pacientes: Edson Jorge Pereira Rodrigues, Renato Quaresma Araújo e Edinelson Romeu Dantas da Cunha Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Edson Jorge Pereira Rodrigues, Renato Quaresma Araújo e Edinelson Romeu Dantas da Cunha, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capanema. Consta da impetração que os pacientes foram presos em flagrante delito, que posteriormente foi convertido em prisão preventiva pela autoridade coatora (prisão preventiva decretada na data de 23/12/2015, conforme informações de fls. 26/27-v), por terem, supostamente, conforme informações prestadas, infringido o art. 305 do Código Penal Militar (Concussão). Alega o impetrante que os pacientes vêm sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que após a decretação da prisão preventiva dos mesmos, foi protocolado pedido de revogação das preventivas, mas o juiz plantonista não estava no local para analisar o pedido, prejudicando o trabalho dos advogados, passando tal situação a ser caracterizada como um ato de constrangimento para os pacientes que, além disso, apesar do inquérito policial já se encontrar devidamente relatado, o Ministério Público solicitou diligências, as quais ainda aguardam serem cumpridas, elastecendo ainda mais a prisão provisória dos pacientes, requerendo assim o impetrante a concessão do presente writ. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada (fls. 19/19-v). Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas conforme fls. 26/27-v dos autos, onde esclarece que já foi apreciado em pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes na data de 26/12/2015, sendo o mesmo indeferido. Informa também que a Denúncia acusatória já foi devidamente oferecida em 14/01/2016, sendo recebida em 18/01/2016, tendo de plano o magistrado designado audiência para a data de 19/02/2016. Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça, Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pelo conhecimento e posterior denegação do writ. É o relatório. DECIDO Tendo em vista que, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, já foi apreciado o pedido de revogação da prisão preventiva dos paciente, com o seu indeferimento, bem como que o Ministério Público já ofereceu a denúncia acusatória, a qual já foi recebida, tendo o Magistrado de piso já designado audiência para o dia 19 de fevereiro do corrente, entendo que o alegado constrangimento ventilado no presente writ não existem mais, razão esta que julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, e determino, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Belém, 16 de fevereiro de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.00499001-58, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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Processo nº 0139718-26.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar Comarca: Capanema Impetrante: Adv. Rosane Baglioli Dammski. Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capanema. Pacientes: Edson Jorge Pereira Rodrigues, Renato Quaresma Araújo e Edinelson Romeu Dantas da Cunha Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto, na data de 1º/02/2016, por A S COMÉRCIO E EVENTOS LTDA ME, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE COISA CERTA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo agravado Joabe Morais da Silva em face da agravante e outros (Processo nº 007953-24.2015.8.140301) que deferiu parcialmente a tutela, nos seguintes termos (fls.25/26): (...) presentes os requisitos do art. 273 do CPC, defiro, parcialmente, a tutela antecipada para determinar que as requeridas concluam a reforma e entrega do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso na entrega, no caso de eventual descumprimento desta decisão judicial, limitando-se este valor a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), Autorizo, também, a imediata imissão do autor na posse do imóvel. No entanto, para evitar embaraços no cumprimento da determinação por parte dos requeridos, a imissão se dará somente após o prazo estipulado, finalizada ou não a reforma, sem necessidade dos autos retornar a este gabinete. (...) Requereu a concessão do efeito suspensivo, nos termo do disposto no inciso III, do art. 527 do CPC e art. 558, do CPC), tendo em vista a situação de urgência na qual se encontra, para fins de determinar a suspensão da decisão interlocutória que concedeu os efeitos da antecipação da tutela. No mérito o provimento do recurso, determinando a cassação da decisão interlocutória referida. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do preparo. A regra do preparo imediato prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil1 impõe ao recorrente a juntada da guia no momento da interposição do recurso, excetuando-se os casos em que a parte comprovar justo impedimento (art. 519 do CPC). Em uma análise detida dos autos, constato que a agravante, ao interpor seu recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso (fl. 23). Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Destarte , o preparo do recurso é um dos requisitos de admissibilidade, devendo o documento comprobatório acompanhar a petição, sob pena de deserção. Por outro lado, o Provimento nº 005/2002 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará enuncia expressamente: Art. 7º - O s valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via : banco; 3ª via: parte. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Neste contexto, nossos tribunais tem reiteradamente decidido que incumbe ao recorrente instruir a minuta recursal com o comprovante original do preparo, vez que a simples cópia torna-o irregular, pois não traz a segurança necessária quanto ao efetivo pagamento do preparo. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014) (grifei) AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA INAUTÊNTICA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PREPARO INCOMPLETO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. O PREPARO É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. 2. O ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95, DISPÕE QUE "O PREPARO SERÁ FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO". 3. NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 196 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AS GUIAS PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA SERÃO EMITIDAS COM CÓDIGO DE BARRAS EM TRÊS VIAS, SENDO QUE A PRIMEIRA ACOMPANHARÁ A RESPECTIVA PETIÇÃO. 4. O ART. 6º DO PROVIMENTO N. 7 DA CORREGEDORIA, PUBLICADO EM 28 DE JUNHO DE 2013, DISPÕE QUE: "ART. 6º O INTERESSADO APRESENTARÁ A VIA DA GUIA QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS, FAZENDO PROVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO: I - DO ORIGINAL DA GUIA AUTENTICADA MECANICAMENTE; II - DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU CORRESPONDENTE BANCÁRIO; OU III - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO IMPRESSO VIA INTERNET. § 1º A GUIA APRESENTADA DEVERÁ SER ANEXADA AO PROCESSO COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. § 2º NO CASO DE EXTRAVIO DO COMPROVANTE, O PAGAMENTO PODERÁ SER DEMONSTRADO MEDIANTE CERTIDÃO EMITIDA PELA SUGEC OU PELO SETOR AUTORIZADO, A PEDIDO DO INTERESSADO. § 3º NÃO SERÁ ACEITO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. § 4º REALIZADA A DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, A GUIA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DEVERÃO SER APRESENTADOS PELO INTERESSADO DIRETAMENTE ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS, QUE DEVERÃO PROCEDER À VINCULAÇÃO DA GUIA AO PROCESSO UTILIZANDO O SISTEMA INFORMATIZADO DO TJDFT. § 5º A SUGEC INFORMARÁ ÀS SERVENTIAS JUDICIAIS O EVENTUAL RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM VALOR INFERIOR AO DISCRIMINADO NA GUIA." 5; VERIFICO QUE A RECORRENTE FERRARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME TRAZ, ÀS F. 57 E 58, CÓPIAS INAUTÊNTICAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. 6. VERIFICO AINDA QUE A RECORRENTE INGRID PEREIRA VIANA TRAZ, ÀS F. 63, CÓPIA INAUTÊNTICA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS INICIAIS, NÃO COMPROVANDO TAMBÉM O RECOLHIMENTO COMPLETO DO PREPARO NO PRAZO ESTABELECIDO. ASSIM, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA DESERÇÃO. 7. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO LAVRADO CONFORME O ART. 46 DA LEI N. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. (TJ-DF - ACJ: 20130111495899 DF 0149589-43.2013.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2014 . Pág.: 291) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-Pará, 15 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2016.00471294-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto, na data de 1º/02/2016, por A S COMÉRCIO E EVENTOS LTDA ME, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE COISA CERTA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo agravado Joabe Morais...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0131732-21.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S.A. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8.770 AGRAVADO: ADRIANA TERENÇO LIMA ADVOGADO: MAURICIO CORTEZ LIMA - OAB/PA 17.791-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITAU SEGUROS S.A. em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara de Xinguara, que nos autos da Ação ordinária de cobrança, processo nº 0001396-30.2012.814.0065 determinou o pagamento de R$-1.000,00 (hum mil reais), a título de perícia médica apta a atestar o grau de invalidez do ora agravado, em cobrança referente ao seguro obrigatório DPVAT. Aduz o agravante que o valor dos honorários periciais se mostra excessivo, bem como existe provimento deste E. TJE/PA n.º 004/2012-CJRMB/CJCI em que determina que em feitos relacionados a gratuidade da ação, o próprio órgão deverá arcar com o valor dos honorários do perito até o limite de R$-1.000,00 (hum mil reais), razão porque pugna pela redução do valor dos honorários do perito e subsidiariamente, que seja arcado pelo Poder Judiciário. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo o pedido liminar sido indeferido conforme decisão de fl.150. Informações requisitadas ao juízo singular, foram devidamente consignadas às fls.153. Não houve apresentação de contrarrazões recursais, conforme certidão de fls. 157. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC-2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem, julgado a ação totalmente improcedente. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC-2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02104724-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-20)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0131732-21.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S.A. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8.770 AGRAVADO: ADRIANA TERENÇO LIMA ADVOGADO: MAURICIO CORTEZ LIMA - OAB/PA 17.791-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata de recurso...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: FRANCISCO DIEGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA Impetrante: Nelson Augusto Sousa Nascimento ¿ Advogado Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/PA Processo nº. 0000042-29.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO DIEGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, por meio do Advogado Nelson Augusto Sousa Nascimento, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/PA. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 29 de dezembro de 2015, por ter supostamente, infringido o artigo 155, §4°, I e IV, CP, pois teria participado do crime de furto qualificado de uma moto HONDA CG 150, TITAN ES, ANO 2016, na Vila Santo Antônio do Cumaru, zona rural do Município de Bonito/PA. Aduz que o auto de prisão em flagrante foi enviado a Comarca de Bonito no dia 29 de dezembro de 2015 e até a presente data não houve sequer a autuação, pelo que já se passaram 07 dias sem qualquer decisão judicial no que tange a legalidade da prisão, assim deve ser relaxada. Sustenta a ausência de participação do paciente no crime e que o flagrante fora forjado. Requereu a concessão liminar da ordem, pugnando pela imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente. Subsidiariamente requer que seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Distribuídos originariamente os autos em sede de plantão judiciário, a Desembargadora plantonista Maria Edwigens de Miranda Lobato reservou-se para apreciar o pedido liminar somente após as informações à autoridade coatora. Redistribuídos os autos, a Desembargadora Vânia Lúcia Silveira reiterou o pedido de informações. Os autos vieram à mim redistribuídos. É o relatório. DECIDO Requer o paciente no presente Writ, que sua prisão em falgrante seja relaxada, ante a ilegalidade apresentada, as fls. 30, o Juízo Coator informou que o paciente foi solto no dia 21 de janeiro de 2016, em virtude de ter deferido o pedido de revogação da prisão preventiva, concedendo liberdade provisória condicionada, com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, I, II, III, IV e V, do CPP, em consonância com o parecer do Ministério Público. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 15 de fevereiro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.00525211-95, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: FRANCISCO DIEGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA Impetrante: Nelson Augusto Sousa Nascimento ¿ Advogado Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/PA Processo nº. 0000042-29.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO DIEGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, por meio do Advogado Nelson Augusto Sousa Nascimento, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/PA. Narra o impetrante que o pa...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0001150-93.2016.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representante do Sr. OLEGÁRIO RODRIGUES COSTA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Plantão Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº. 0064783-82.2015.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 57/59) foi proferida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com base no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, em consequência, determino que a ré disponibilize IMEDIATAMENTE a internação do Sr OLEGÁRIO RODRIGUES COSTA, bem como o imediato tratamento adequado, conforme descrito na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos artigos 273, §3º, 287, 461-A, §3º, e 461, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) Belém, 07 de Setembro de 2015. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/20) e juntou documentos (fls. 21/84). A Exma. Desa. Edinéa Oliveira Tavares proferiu decisão monocrática às fls. 87/88. O agravante interpôs Agravo Interno à fl. 91, após, o agravado apresentou manifestação às fls.104/105. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 109), em razão da Emenda Regimental nº.05, publicada no Diário de Justiça de 15.12.2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada nos seguintes termos: (...) Em simples análise aos autos, entendo que o feito carece de interesse processual, em razão do falecimento do Sr. Olegario Rodrigues Costa, conforme informado pelo Autor. Deste modo, considerando não mais subsistir o objeto ora atacado nesta ação, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de interesse processual do Autor (perda de objeto), pelo que julgo extinta a presente ação, sem resolver o mérito, nos termos dos arts. 485, IX, do CPC, c/c art. 16 da Lei Federal n° 7.347/85. (...) Belém, 04 de outubro de 2016. Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, bem como, do Agravo Interno à fl. 91, uma vez que a matéria em discussão não poderá ser revista nesta sede recursal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 24 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01586823-11, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0001150-93.2016.8.14.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representante do Sr. OLEGÁRIO RODRIGUES COSTA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Plantão Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº. 0064783-82.2015.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 57/59) foi proferida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com base no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de an...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Apelação (Processo nº 0005630-26.2012.8.14.0301), interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDIVA LTDA, em face de MARIA NILZA DAMASCENO DA COSTA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, inconformada com sentença acostada às fls. 142/143, exarada pelo MM. Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação interposta, condenando a apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais praticados, assim como a sentenciou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. A apelante sustenta (fls. 145/160), em síntese, que durante a vigência do contrato, a apelada sempre usou de forma irrestrita a Assistência Médica Hospitalar contratada, nunca lhe sendo recusada a realização de qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida, o que corrobora com a sua boa-fé contratual, não cabendo qualquer alegação de descumprimento do que fora acordado. Aduz ainda, que o protesto da agravada em relação a devolução dos valores despendidos com a realização de mamografia e agulhamento não merece prosperar, vez que as alegações de que a recorrida teve o primeiro exame negado, e o segundo autorizado para clínica de não confiança são inverídicas. Acerca disso, a agravante sustenta que não consta no seu sistema qualquer negativa a respeito do exame de mamografia, assim como não há nenhum indício de que o referido procedimento tenha sido sequer solicitado. Em derradeiro, requer a atribuição do efeito suspensivo e devolutivo a este recurso, e que, no mérito, seja concedido total provimento ao que fora demandado. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que a apelante instruiu a apelação com o comprovante de pagamento das custas (fl. 161), mas não colacionou o relatório de contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal desta apelação por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Neste sentido, destaco a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação de que "a partir da Res. nº 20/2004 do STJ é indispensável a correta indicação do número do processo na GRU (ou DARF), sob pena de deserção do recurso especial" (AgRg nos EREsp 991.087/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 23.9.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486161 MS 2014/0054173-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014). Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pela recorrente, em momento posterior ao da interposição do recurso, não supre a exigência legal constante no art. 511 do Código de Processo Civil, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Desse modo, nego seguimento à apelação, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se a apelante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I Belém - PA, 29 de janeiro de 2016 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO
(2016.00319489-50, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Apelação (Processo nº 0005630-26.2012.8.14.0301), interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDIVA LTDA, em face de MARIA NILZA DAMASCENO DA COSTA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, inconformada com sentença acostada às fls. 142/143, exarada pelo MM. Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação interposta, condenando a apelante ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais praticados, assim como a sentenciou ao pagamento das custas processuais e honorários advo...
SECRETARIA DAS CAMARAS CIVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2014.3.021475-4 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA EXCIPIENTE: LUSIMAR NUNES DE SOUSA ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO EXCEPTO: JOSÉ ADMINILSON GOME PEREIRA - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE XINGUARA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INIMIZADE ENTRE O JUIZ E O ADVOGADO DA PARTE FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO NOS FEITOS PATROCINADOS PELO CAUSÍDICO DO EXCIPIENTE - DECLARAÇÃO EXPRESSA PERDA DA IMPARCIALIDADE PRECEDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO interposta por LUSIMAR NUNES DE SOUSA em face do EXCELENTISSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA, DR. JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, sob argumentação de que seu patrono é inimigo capital do excepto. Em breve síntese, aduz o excipiente que em depoimento prestado perante a Comissão de Sindicância Investigativa do TJ/PA, no dia 09.04.2014, o Juiz José Admilson Gomes Pereira, declarou que se julgaria suspeito para atuar nos feitos subscritos pelo Advogado Joel Carvalho Lobato. Aduz ainda que diante de tal declaração, resta evidente a imparcialidade do MM Juiz para atuar em qualquer pleito patrocinado pelo advogado acima citado. Intimado, o Juiz excepto apresentou informações aclarando que passados 11 (onze) meses de se tornar Juiz Titular na 1ª Vara da Comarca de Xinguara, os Advogados Rivelino Zarpellon, Regina Zarpellon e Joel Carvalho Lobato, não logrando exito junto ao Tribunal de Justiça do Estado para a obtenção da reforma nas decisões proferidas pelo Magistrado informante, produziram uma falsa greve de fome na porta do Fórum da Comarca de Xinguara, fato ocorrido em 07.04.2014. Informou ainda, que mesmo que tendo consignado na Sindicância Instaurada, sua suspeição nos processos dos advogados envolvidos, esta declaração não representou sua íntima vontade, pois naquela ocasião se viu pressionado pela Juíza Auxiliar Corregedora, Dra. Rubilene Silva Rosário. (Cf. fls. 13/45). Juntou documento. Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Instado a manifestação, o Órgão de Cúpula Ministerial de 2º Grau, entendeu pelo arquivamento da presente exceção, ante a sua flagrante intempestividade. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática (art. 557, §1º-A, CPC), por se tratar de questão sedimentada no âmbito de nosso TJPA. A preliminar de intempestividade arguida não prospera, pois o depoimento prestado pelo magistrado perante a Comissão de Sindicância do TJPA foi interposto por Reclamante e Advogado que não se encontravam presentes naquele ato, impossibilitando precisar o momento de conhecimento destes acerca do teor do depoimento prestado pelo Juiz. Portanto, não restaram intimados naquela ocasião, tampouco foram usados outros meios para cientificação da declaração prestada pelo magistrado às partes envolvidas. Logo, não houve dies a quo para a contagem do prazo. Rejeito a preliminar Passo a analise do meritum cusae É imperioso destacar que por várias vezes as Câmaras Cíveis Reunidas, declaram, por unanimidade a suspeição do Magistrado José Admilson Gomes Pereira para atuar nos feitos em que o Sr. Joel Carvalho Lobato figurar como patrono. In verbis: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO OPOSTA TEMPESTIVAMENTE. JUIZ DE DIREITO EM RELAÇÃO AO PATRONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PROCEDENTE. O art. 38, do CPC, em seu rol não faz qualquer exigência de poderes especiais para a interposição da suspeição. No mesmo sentido a jurisprudência. O excipiente tem o prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a suspeição, para interpor o incidente. Na oitiva promovida pela Corregedoria do Interior não estava presente a parte (C. D. R. DA S.), nem o advogado Joel Lobato. Portanto, não restaram intimados naquela ocasião, tampouco foram usados outros meios para cientificação da declaração prestada pelo magistrado às partes envolvidas. Logo, não houve dies a quo para a contagem do prazo. Na hipótese, está expressamente declarada a inimizade (inciso I do art. 135) entre o Juiz Singular e o advogado do excipiente, conforme se depreende do depoimento de fls. 07/10, o qual deixa claro os diversos problemas de ordem pessoal, travados entre o patrono e o magistrado. Sendo pública e notória a inimizade, torna-se obrigatório ao julgador singular se afastar da apreciação do feito. Incidente conhecido e julgado procedente. (Acórdão nº. 138811, Rela. Desa. DIRACY NUNES ALVES, Exceção de Suspeição nº. 2014.3021584-3) EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. SANHA COMPROVADA ENTRE O ADVOGADO DO EXCIPIENTE E O MAGISTRADO EXCEPTO. HIPÓTESE QUE ENSEJA SUSPEIÇÃO DO JULGADOR. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (Acórdão nº. 145566, Rel. Des. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Exceção de Suspeição nº. 2014.30241418). EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INIMIZADE ENTRE O JUIZ E O ADVOGADO DA PARTE FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO NOS FEITOS PATROCINADOS PELO CAUSÍDICO DO EXCIPIENTE DECLARAÇÃO EXPRESSA PERDA DA IMPARCIALIDADE - INTEMPESTIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ATOS DECISÓRIOS ANULAÇÃO ARTIGO 175 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA CUSTAS PELO EXCEPTO ARTIGO 314 DO CPC. I- Apesar de não estar prevista expressamente no rol do art. 135, do CPC, houve a flexibilização jurisprudencial no sentido de que a inimizade entre o Juiz e o advogado da parte, pode ensejar a oposição de exceção de suspeição (STJ - AgRg no Ag 961.656/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008); II- A declaração expressa do Magistrado Excepto de que arguiria suspeição nos feitos patrocinados pelo causídico do Excipiente, enseja a suspeição por perda da imparcialidade nos feitos em que atua o advogado; III - A alegação de intempestividade não merece acolhida, pois o depoimento prestado pelo magistrado perante a Comissão de Sindicância do TJPA foi manejado por Reclamante e Advogado diversos das partes desta Exceção de Suspeição, que não se encontravam presentes naquele ato, impossibilitando precisar o momento de conhecimento destes acerca do teor do depoimento prestado pelo Juiz; IV- Em julgamento anteriores das Câmaras Cíveis Reunidas, foram acolhidas as Exceções de Suspeição (20143021584-3; 20143021709-7, 20143021444-9), com base nos mesmos fatos que fundamentam a presente Exceção, concernente à inimizade entre o Magistrado Excepto e o advogado subscritor desta Exceção; V- Anulação dos atos decisórios proferidos pelo Magistrado suspeito, com fundamento no que dispõe o artigo 175 do Regimento Interno deste E. TJPA; VI- Acolhida a exceção de suspeição, o Juiz deve ser condenado nas custas, a teor do artigo 314 do CPC, e os autos remetidos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara. VII - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ACOLHIDA. (Acórdão nº. 140980, Rel. Juiz Convocado JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR Proc. Nº. 2014.30241864) EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS - DESNECESSIDADE - INTEMPESTIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA - INIMIZADE ENTRE O JUIZ E O ADVOGADO DA PARTE FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO NOS FEITOS PATROCINADOS PELO CAUSÍDICO DO EXCIPIENTE - DECLARAÇÃO EXPRESSA PERDA DA IMPARCIALIDADE PRECEDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. I - Para argüir a exceção de suspeição do juiz, não se exige procuração com poderes especiais. Precedentes do STJ. (REsp 326.169/MA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09.10.2001, DJ 18.02.2002 p. 457) II - A alegação de intempestividade não merece acolhida, pois o depoimento prestado pelo magistrado perante a Comissão de Sindicância do TJPA foi manejado por Reclamante e Advogado diversos das partes desta Exceção de Suspeição, que não se encontravam presentes naquele ato, impossibilitando precisar o momento de conhecimento destes acerca do teor do depoimento prestado pelo Juiz. III - Em julgamento anteriores das Câmaras Cíveis Reunidas, foram acolhidas as Exceções de Suspeição (20143021584-3; 20143021709-7, 20143021444-9), com base nos mesmos fatos que fundamentam a presente Exceção, concernente à inimizade entre o Magistrado Excepto e o advogado subscritor desta Exceção. - Havendo indicativo de violação dos deveres funcionais praticada por magistrado excepto, com a adoção de postura incompatível com o exercício da magistratura, consubstanciando, em tese, violação à Lei Complementar n° 35/79 - LOMAN e o Código de Ética da Magistratura Nacional se mostra necessária e prudente acolher a exceção, para se assegurar a dignidade da justiça, objetivando inclusive a preservação do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. IV - Acolhida a exceção de suspeição, nos termos do voto da Desª. Relatora. (Acórdão nº. 146470, Rela. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Proc. nº. 2014.30216304). O pedido vindicado pelo excipiente merece acolhimento vez que, para que o Juiz declare sua suspeição, não se faz necessário de pedido ou concordância da parte ou de seus advogados, bastando que veja configurada uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código de Processo Civil. IN CASU, está expressamente declarada a inimizade (inciso I do art. 135) entre o Juiz Singular e o advogado do excipiente, conforme se depreende do depoimento de fls. 08/11, o qual deixa claro os diversos problemas de ordem pessoal, travados entre o patrono e o magistrado. Sendo pública e notória a inimizade, torna-se obrigatório ao julgador singular se afastar da apreciação do feito. Em assim, com base nos fatos que fundamentam a presente Exceção, concernente à inimizade entre o Magistrado Excepto e o advogado subscritor desta Exceção. - Havendo indicativo de violação dos deveres funcionais praticada por magistrado excepto, com a adoção de postura incompatível com o exercício da magistratura, consubstanciando, em tese, violação à Lei Complementar n° 35/79 - LOMAN e o Código de Ética da Magistratura Nacional se mostra prudente e necessário acolher a exceção, em prol de assegurar a dignidade da justiça, objetivando inclusive a preservação do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. ISTO POSTO, Conheço do Incidente e acolho a exceção de suspeição, devendo o Magistrado arcar com as custa processuais do incidente, nos termos do art. 314 do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao substituto legal da Comarca (art. 314, do Código de Processo Civil, parte final).Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos ao substituto legal. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00261045-06, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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SECRETARIA DAS CAMARAS CIVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2014.3.021475-4 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA EXCIPIENTE: LUSIMAR NUNES DE SOUSA ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO EXCEPTO: JOSÉ ADMINILSON GOME PEREIRA - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE XINGUARA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INIMIZADE ENTRE O JUIZ E O ADVOGADO DA PARTE FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO NOS FEITOS PATROCINADOS PELO CAUSÍDICO DO EXCIPIENTE -...
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ELIANA DE SOUZA AVIZ IMPETRANTE: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA PROCESSO: N. 0135724-87.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: ELIANA DE SOUZA AVIZ, por meio de causídico, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança. Aduz o impetrante que a paciente foi presa pela prática do crime de tráfico de drogas, e que no dia 18.11.2015 impetrou pedido de revogação da prisão preventiva, a qual não havia sido apreciado até o ultimo dia do recesso forense, aduziu ainda que se encontram ausentes os requisitos autorizadores da custodia cautelar por ser a paciente portadora de condições pessoais favoráveis. Requer a concessão da ordem. Os autos foram distribuídos em sede de plantão a Dra Edinea Oliveira Tavares que indeferiu a liminar e após determinou a remessa dos autos a regular distribuição. E redistribuídos a esta Relatora solicitou as informações bem como parecer ministerial. O juízo informou que revogou a prisão preventiva do paciente e juntou copia da decisão. A Procuradoria de Justiça, consequentemente, pela prejudicialidade. É o breve relatório. Decisão: Considerando que o Juízo coator revogou a prisão preventiva da paciente Eliana Silva de Aviz, bem cessado o constrangimento ilegal aduzido pelo impetrante resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 1º de fevereiro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.00360029-68, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: ELIANA DE SOUZA AVIZ IMPETRANTE: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA PROCESSO: N. 0135724-87.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: ELIANA DE SOUZA AVIZ, por meio de causídico, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança. Aduz o impetrante que a paciente foi presa pela prática do crime de tráfico de droga...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por D. D. S. G, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara de Família da Capital que, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos e regularização do direito de visita nº 0059587-68.2014.8.14.0301, movida por D. H. L. M e A. L. M. G, ora agravados, fixou alimentos provisórios em 15% dos vencimentos e vantagens recebidos pelo suplicado. Inconformado com a r. decisão interlocutória o requerido interpôs o presente agravo, requerendo liminarmente a minoração dos alimentos provisionais arbitrados, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre os vencimentos e vantagens do agravante, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Indeferi o pedido liminar (fls. 115) Contrarrazões ao agravo às fls. 118/125. O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 129/131) Em atenção ao movimento nacional da semana da conciliação, foram as partes intimadas para audiência de conciliação, contudo não compareceram. (fls.132 e 135) É o relatório do essencial. DECIDO De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo, constatei em consulta processual por no site do TJPA, a perda superveniente do objeto do presente recurso em decorrência de acordo realizado entre os litigantes no primeiro grau, nos seguintes termos: Às 15:00hs do dia 27 de Novembro de 2.015, nesta cidade de Belém (PA), no Fórum Cível, Sala de Audiências da 4ª Vara de Família, presente a Dra. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família, respondendo pela 4ª Vara de Família da Comarca da Capital, comigo Analista Judiciário, abaixo assinado. Aberta a audiência e, feito o pregão, presente a autora acompanhada de sua defensora pública. Presente o Requerido acompanhado de advogado. Presente a representante do Ministério Público. Em ato contínuo, feita a proposta de Conciliação esta resultou frutífera e as partes o fazem nas seguintes bases: I) Quanto ao pagamento de pensão alimentícia: o requerido, se compromete a pagar a título de alimentos definitivos em favor do seu filho ADRYAN LUCAS MONTEIRO GOUVEA o percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens (13º salário e férias), excluídos os descontos obrigatórios (INSS e imposto de renda), que deverá ser descontado na fonte pagadora do requerido - UFRA- Universidade Federal Rural da Amazônia, devendo ser depositado na conta bancária da senhora DIENE HELLEN LIMA MONTEIRO, como já vem sendo realizado; II-) Quanto a guarda: o filho do casal ficará sob a guarda da genitora: III-) Quanto ao direito de visita: o requerido poderá visitar e ter em sua companhia seu filho ADRYAN LUCAS MONTEIRO GOUVEA, em finais de semana alternados, apanhando-o na residência da autora no sábado às 09:00 horas e devolvendo-o no domingo até as 19:00 horas. O menor ficará metade das férias escolares com cada genitor. Serão alternadas as festas de final de ano, iniciando neste ano, o Natal com o pai e Fim de Ano com a mãe, alternando no próximo ano. Aniversário dos pais, dia dos Pais e Dia das Mães, com o genitor que estiver sendo homenageado. Aniversário da criança será convencionado entre os pais. Ficando ressalvado, que o requerido terá livre acesso às visitas ao filho, porém, previamente avisado à genitora. IV-) As partes requerem a dispensa do prazo recursal. Dada a palavra a Representante do Ministério Público, em parecer, este manifesta-se: ¿MM. Juíza, somos pelo deferimento do acordo avençado entre as partes, a teor do disposto no artigo 269, III do CPC. É o parecer¿. A seguir, passou a MM Juíza a proferir a seguinte SENTENÇA: ¿Vistos etc. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE OS MESMOS para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, III do CPC. Homologo ainda o pedido de dispensa do prazo recursal, sem oposição do Ministério Público. Custas e honorários na forma da Lei nº 1.060/50. Publicada em audiência. EU, __________Karla Cidon, Analista Judiciário, digitei, e subscrevi. ¿ Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento. Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 513 e 522 ambos do Código de Processo Civil. Por fim, o art. 557, caput, do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por restar prejudicado face a perda superveniente de seu objeto, ante a homologação de acordo por sentença no primeiro grau. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 30 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01165951-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-31, Publicado em 2016-03-31)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por D. D. S. G, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara de Família da Capital que, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos e regularização do direito de visita nº 0059587-68.2014.8.14.0301, movida por D. H. L. M e A. L. M. G, ora agravados, fixou alimentos provisórios em 15% dos vencimentos e vantagens recebidos pelo suplicado. Inconformado com a r. decisão interlocutória o requerido interpôs o presente agravo, requerendo liminarmente a minoraç...
EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE BAIÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89. GARANTIA DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STF. ILEGALIDADE DA GREVE NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DA MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE SERVIDORES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA PARALISAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 ? O direito de greve, é aplicável aos servidores públicos civis o regime dos trabalhadores privados previsto na Lei n.º 7.783/89, desde que atendidas as peculiaridades do serviço público, especialmente em se tratando de serviço essencial e indispensável à população. 2 - Não restou comprovado nos autos o alegado pelo Município quanto ao descumprimento da obrigação de continuidade do serviço, com manutenção do percentual mínimo de professores em sala de aula, descumprindo, assim, ônus processual que lhe incumbia. 3 - Cumprido o quanto estatuído no art. 13 da Lei nº 7.783/89, inclusive a exigência de prévia comunicação da paralisação pelo prazo mínimo de 72 horas, inexiste abusividade na greve deflagrada pelos docentes do Município de Baião, a autorizar a supressão de remuneração pelos dias não laborados, posto que as partes entabularam acordo para reposição das aulas, sem qualquer prejuízo ao calendário escolar, e com a efetiva prestação do serviço para o qual os grevistas foram contratados. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
(2018.02188787-16, 191.186, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-30)
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EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE BAIÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.783/89. GARANTIA DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STF. ILEGALIDADE DA GREVE NÃO VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DA MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE SERVIDORES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA PARALISAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 ? O direito de greve, é aplicável aos servidores públicos civis o regime dos trabalhadores privados previsto na Lei n.º 7.783/89,...
PROCESSO N.º 0002663-96.2016.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MIRNA ROSA GONÇALVES NOBRE (Advogada) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PACIENTE: ANDERSON DE GÓES MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA (PJ convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de HABEAS CORPUS liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE GÓES MORAES, sendo a autoridade tida por coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Altamira, cujo fundamento básico é o excesso de prazo da prisão temporária. Aduz, a impetrante, que o paciente encontra-se recolhido desde 19.01.2016 por força de decreto de prisão temporária, pelo prazo inaugural de 30 (trinta) dias, tendo sido indiciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, in fine do CPB, e, tendo expirado o prazo da prisão temporária, a mesma foi prorrogada, o que caracteriza constrangimento ilegal, vez que a autoridade policial não concluiu o inquérito, estando ausentes os requisitos da prisão temporária. Nesta Superior Instância foram prestadas as informações de fls. 53/54-v, e, após estas, indeferi a liminar requerida (fl. 65). A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela prejudicialidade do writ. É O RELATÓRIO. Constata-se das informações do MM Juiz do feito, que foi convertida a prisão temporária em preventiva, conforme se extrai da cópia da decisão juntada pelo Juízo, às fls. 55/57), datada de 14 de março de 2016, e, logicamente, o questionamento acerca do suposto contrangimento ilegal, perdeu seu objeto jurídico, entendimento este, também manifestado pelo douto Promotor de Justiça convocado que oficia no presente feito. Cuida-se, portanto, de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida, no caso, o excesso de prazo da prisão temporária, cujo habeas corpus foi ajuizado no dia 29 de fevereiro de 2016. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 30 de março de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2016.01175590-16, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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PROCESSO N.º 0002663-96.2016.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: MIRNA ROSA GONÇALVES NOBRE (Advogada) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PACIENTE: ANDERSON DE GÓES MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA (PJ convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de HABEAS CORPUS liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE GÓES MORAES, sendo a autoridade tida por coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal...
EMENTA: RECURSOS DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR IRACI DE NAZARÉ SOARES PINTO E ESTADO DO PARÁ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO AO FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECURSOS DE AGRAVO INTERNO IMPROVIDOS. I- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. III ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V ? Recursos conhecidos e improvidos, mantendo a decisão proferida.
(2018.00733467-06, 186.236, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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RECURSOS DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS POR IRACI DE NAZARÉ SOARES PINTO E ESTADO DO PARÁ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO AO FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECURSOS DE AGRAVO INTERNO IMPROVIDOS. I- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o ent...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002616-25.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTHONY LOPES ROCHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO CONSÓRCIO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTHONY LOPES ROCHA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rondon do Pará, nos autos da Ação Ordinária de Restituição com pedido de danos morais nº. 0031386-21.2015.8.14.0046, ajuizada em face do BANCO BRADESCO CONSÓRCIO LTDA, lavrada nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Indefiro o pedido de justiça gratuita, vez que não é o requerente beneficiário da lei 1.060/50, mormente em face do objeto reivindicado nos autos, além do que é cediço que o autor dispõe de boa condição financeira. Assim sendo, determino o recolhimento das custas processuais em 10 dias. Escoado o prazo, autos conclusos.¿ Em suas razões recursais (fls. 02/10), o agravante sustenta que a decisão merece reforma, sobretudo porque encontra-se em situação econômica difícil, e por bastar a simples afirmação de necessidade para que o benefício da assistência judiciária gratuita seja deferido ao agravante. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Como é cediço, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do interessado, no sentido de não pode arcar com as despesas judiciais, sem com isso, afetar o sustento da própria família, segundo o artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05.02.50 e artigo 1º da Lei n. 7.115, de 29.9.1983. Ademais, a simples declaração de pobreza, gera a presunção juris tantum, ou seja, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Assim, constata-se pelos argumentos expendidos pelo agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido. Deste modo, entendo que imputar ao agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação socioeconômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 10 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00900268-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002616-25.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTHONY LOPES ROCHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO CONSÓRCIO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. A Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo proce...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102848.79.2015.814.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e OUTRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA APELAÇAO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI Nº. 7347/85. NECESSIDADE DE CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO QUANTO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO AGRAVANTE SENTENÇA SEM EFICÁCIA EXECUTÓRIA NESTE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL CONCESSAO DE EFEITO DEVOLUTIVO PARA PENALIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0005727-11.2013.814.0133, lavrada nos seguintes termos: Considerando o microssistema coletivo que rege tanto a ação civil pública, como a ação civil de improbidade administrativa, deve ser aplicado ao caso a norma do artigo 14 da Lei 7.347/85, no tocante aos efeitos dos recursos apresentados às sentenças. Assim, não vislumbro qualquer hipótese de grave prejuízo ao apelante, eis que as linhas de fundamentação da sentença monocrática se encontram solidamente expostas, não arranhadas pelo recurso interposto, devendo ser frisada quantidade excessiva de condenações do apelante na instância a quo. Por tal razão, recebo a apelação, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porém, apenas no efeito DEVOLUTIVO, determinando a intimação do MUNICÍPIO DE MARITUBA para apresentação de contrarrazões à apelação. Oportunamente, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para ciência da sentença (ainda não concretizada), bem como para apresentação das contrarrazões à apelação. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Marituba, 05 de outubro de 2015. Nas razões recursais o Recorrente defende que a decisão combatida merece reforma, ante a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, nas hipóteses de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 558, do CPC. Defende que o fundamento que embasou a procedência da ação de improbidade administrativa foi o processo administrativo de apuração das contas de convênio, o qual transcorreu sem o devido processo legal, o que está sendo examinado na ação declaratória de nulidade de ato jurídico n. 0027166-93.2012.814.0301. Afirma inexistir qualquer substrato nos autos capaz de indicar que o Agravante possa ter praticado possíveis irregularidades com o fito de causar dano ao erário. Nesta senda, a concessão de efeito suspensivo ao apelo é medida necessária, uma vez que poderá lhe causar danos de difícil reparação em eventual execução provisória da sentença. Requer a concessão de justiça gratuita e o conhecimento e provimento do recurso para que seja emprestado efeito suspensivo ao apelo. Juntou os documentos de fls. 14/47. Às fls. 50/51, indeferi o pedido de efeito suspensivo. O Juízo a quo prestou as informações de praxe, fls. 53/54. Contrarrazões oferecidas às fls. 58/68. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Sumula n. 06, do TJPA. É certo que a decisão proferida em Ação Civil Pública, em regra deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, na forma do artigo 520 do CPC. Porém sua aplicação deve ser combinada com o artigo 14 da Lei da Ação Civil Pública (nº 7347/85), que prevê a possibilidade do recebimento do instrumental em ambos os efeitos para o fim de evitar dano irreparável à parte. Veja-se que no caso dos autos a ação civil pública visa a responsabilização do agravante por ato de improbidade administrativa e a decisão monocrática pela ausência de prestação de contas e por dano ao erário, estabeleceu às seguintes sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429-92: 1) por dano ao erário: 1.a) ressarcimento à SEPLAN, no valor de R$34.063,68 (trinta e quatro mil, sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) atualizado pelo IPCA ou por outro índice que o substitua a partir de 23/10/2002, até a data do efetivo pagamento; 1.b) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento; 1.c) suspensão dos direitos políticos por oito anos; 1.d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2) pela violação aos princípios da administração pública por ausência de prestação de contas: 2.a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; 2.b) pagamento de multa civil de 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época em que era prefeito do Município de Marituba; 2.c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Tanto o ressarcimento quanto a multa deverão ser revertidos em favor da SEPLAN, conforme prenuncia o art. 18 da Lei 8.429/92. .(fls. 29/30) Destaco, que quanto à suspensão dos direitos políticos do agravante entendo ser o caso de conceder efeito suspensivo à apelação, uma vez que a própria Lei nº 8.429/92 traz em seu art. 20 a seguinte hipótese: "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". Da mesma forma a Lei Complementar nº 64/90, após alteração dada pela Lei Complementar nº 135/2010, que trata dos casos de inelegibilidade, estabelece em seu artigo 1º, ¿e¿, 1 que: Art. 1º São inelegíveis: (...) e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (...) 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. Assim, quando a legislação afirma que a perda da função pública só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória retira a eficácia imediata da sentença, tornando-a inexequível até que ocorra o seu trânsito em julgado. Nesse sentido cito os seguintes julgados: Agravo de Instrumento. Decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo apelação tirada por ex-prefeito municipal contra sentença que julgara parcialmente procedente Ação Civil Pública. Pretensão a se conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação. Viabilidade parcial. Hipótese em que apenas à pena de suspensão dos direitos políticos deve ser atribuído o efeito suspensivo. Inteligência do disposto no artigo 20 da Le 8.429/92. Quanto ao restante da r. sentença, não há motivo para se excepcionar a regra geral dos efeitos dos recursos na sistemática da Lei da Ação Civil Pública, qual seja, a de que os recursos devem ser recebidos no efeito apenas devolutivo. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI 21186542420148260000 SP 2118654-24.2014.8.26.0000. Rel.: Aroldo Viotti. 11ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 21/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISAO QUE RECEBEU O APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - PLEITO PARA QUE SEJA RECEBIDO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO RECORRENTE DETENTOR DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR FUNDAMENTO QUE REPOUSA NO RECEIO DE AFASTAMENTO IMEDIATO DO CARGO INSUBSISTÊNCIA ART. 20 DA LEI N.º 8.429/92 "A PERDA DA FUNÇAO PÚBLICA E A SUSPENSAO DE DIREITOS POLÍTICOS SÓ SE EFETIVAM COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA" RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AR 867067-7/01 - Guaraniaçu - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - J. 06.03.2012) Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA CELERIDADE OBSERVADOS. LEI Nº 11.738/08. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DE PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO POR CINCO ANOS. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em observância aos princípios da instrumentalidade, da celeridade processual e da pronta e eficaz prestação jurisdicional admite-se a conversão dos embargos de declaração em agravo, quando há o nítido caráter modificativo do recurso manejado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça conferidos. 2. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria não merece acolhida. A manutenção da decisão proferida em primeiro grau que recebeu a apelação do ora embargante somente no efeito devolutivo restou fundamentada na inaplicabilidade do art. 14 da Lei nº 7.347/85 à hipótese dos autos. Ausência de dano irreparável ou de difícil reparação no caso concreto. Pretensão de suspensão da pena de proibição de contratação com o poder público que vai indeferida. Prevalência do interesse da coletividade em detrimento dos interesses particulares do embargante. 3. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem o improvimento. Rediscussão da matéria aclarada no julgamento inadmissível em embargos de declaração. Pré-questionamento pretendido consumado. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO E IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70066846627, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/11/2015) Do exposto, quanto a este ponto, a concessão do efeito suspensivo é medida necessária, pois a própria lei veda qualquer tipo de execução provisória da sentença neste aspecto. No tocante à parte da ação civil pública para a qual foi aplicada penalidade administrativa, de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios de qualquer forma, ressarcimento ao erário e ao pagamento de multas, assevero que não existe previsão expressa e específica para concessão de efeito suspensivo, a menos em casos especiais, desde que demonstrada a possibilidade de dano irreparável, consoante determina o artigo 14 da Lei nº. 7347/85. Entretanto, do que consta dos autos, verifico que o agravante deixou de demonstrar de forma objetiva os prejuízos que pode sofrer com a penalidade administrativa, limitando-se a fazer meras alegações e se pautando em hipóteses, todas não comprovadas. Desta forma, como não foi demonstrada a possibilidade de dano irreparável, bem como não há previsão expressa com relação à suspensividade da penalidade de proibição de contratação com o Poder Público e recebimento de benefícios ou incentivos de qualquer forma ou natureza. Desta maneira, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para atribuir efeito suspensivo ao apelo, concernente ao comando judicial que decretou a suspensão dos direitos políticos do agravante. INT. Belém, 16 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00808102-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102848.79.2015.814.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e OUTRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA APELAÇAO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI Nº. 7347/85. NECESSIDADE DE CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO QUANTO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO A...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000754.19.2016.814.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e OUTRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA APELAÇAO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI Nº. 7347/85. NECESSIDADE DE CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO QUANTO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO AGRAVANTE SENTENÇA SEM EFICÁCIA EXECUTÓRIA NESTE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL CONCESSAO DE EFEITO DEVOLUTIVO PARA PENALIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0005700-28.2013.814.0133, lavrada nos seguintes termos: Considerando o microssistema coletivo que rege tanto a ação civil pública, como a ação civil de improbidade administrativa, deve ser aplicado ao caso a norma do artigo 14 da Lei 7.347/85, no tocante aos efeitos dos recursos apresentados às sentenças. Assim, não vislumbro qualquer hipótese de grave prejuízo ao apelante, eis que as linhas de fundamentação da sentença monocrática se encontram solidamente expostas, não arranhadas pelo recurso interposto, devendo ser frisada quantidade excessiva de condenações do apelante na instância a quo. Por tal razão, recebo a apelação, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porém, apenas no efeito DEVOLUTIVO, determino a intimação do MUNICÍPIO DE MARITUBA para apresentação de contrarrazões à apelação. Oportunamente, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para a ciência da sentença (ainda não concretizada), bem como para a apresentação das contrarrazões à apelação. Em seguida, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Marituba, 03 de dezembro de 2015 Nas razões recursais o Recorrente defende que a decisão combatida merece reforma, ante a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, nas hipóteses de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 558, do CPC. Defende que o fundamento que embasou a procedência da ação de improbidade administrativa foi o processo administrativo de apuração das contas de convênio, o qual transcorreu sem o devido processo legal, o que está sendo examinado na ação declaratória de nulidade de ato jurídico n. 0027166-93.2012.814.0301. Afirma inexistir qualquer substrato nos autos capaz de indicar que o Agravante possa ter praticado possíveis irregularidades com o fito de causar dano ao erário. Nesta senda, a concessão de efeito suspensivo ao apelo é medida necessária, uma vez que poderá lhe causar danos de difícil reparação em eventual execução provisória da sentença. Requer a concessão de justiça gratuita e o conhecimento e provimento do recurso para que seja emprestado efeito suspensivo ao apelo. Juntou os documentos de fls. 13/45. Às fls. 48/49, indeferi o pedido de efeito suspensivo. O Juízo a quo prestou as informações de praxe, fls. 52/54. Contrarrazões oferecidas às fls. 56/66. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Sumula n. 06, do TJPA. É certo que a decisão proferida em Ação Civil Pública, em regra deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, na forma do artigo 520 do CPC. Porém sua aplicação deve ser combinada com o artigo 14 da Lei da Ação Civil Pública (nº 7347/85), que prevê a possibilidade do recebimento do instrumental em ambos os efeitos para o fim de evitar dano irreparável à parte. Veja-se que no caso dos autos a ação civil pública visa a responsabilização do agravante por ato de improbidade administrativa e a decisão monocrática pela ausência de prestação de contas e por dano ao erário, estabeleceu às seguintes sanções do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429-92: 1) por dano ao erário: 1.a)ressarcimento à SEPLAN, no valor de R$ R$112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais), atualizado pelo IPCA ou por outro índice que o substitua a partir de 23/09/2005, até a data do efetivo pagamento; 1.b) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento; 1.c) suspensão dos direitos políticos por oito anos; 1.d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2) pela violação aos princípios da administração pública por ausência de prestação de contas: 2.a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; 2.b) pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época em que era prefeito do Município de Marituba; 2.c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Tanto o ressarcimento quanto a multa deverão ser revertidos em favor da SEPOF, conforme prenuncia o art. 18 da Lei 8.429/92. (fls. 24/25) Destaco, que quanto à suspensão dos direitos políticos do agravante entendo ser o caso de conceder efeito suspensivo à apelação, uma vez que a própria Lei nº 8.429/92 traz em seu art. 20 a seguinte hipótese: "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". Da mesma forma a Lei Complementar nº 64/90, após alteração dada pela Lei Complementar nº 135/2010, que trata dos casos de inelegibilidade, estabelece em seu artigo 1º, ¿e¿, 1 que: Art. 1º São inelegíveis: (...) e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) (...) 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. Assim, quando a legislação afirma que a perda da função pública só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória retira a eficácia imediata da sentença, tornando-a inexequível até que ocorra o seu trânsito em julgado. Nesse sentido cito os seguintes julgados: Agravo de Instrumento. Decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo apelação tirada por ex-prefeito municipal contra sentença que julgara parcialmente procedente Ação Civil Pública. Pretensão a se conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação. Viabilidade parcial. Hipótese em que apenas à pena de suspensão dos direitos políticos deve ser atribuído o efeito suspensivo. Inteligência do disposto no artigo 20 da Le 8.429/92. Quanto ao restante da r. sentença, não há motivo para se excepcionar a regra geral dos efeitos dos recursos na sistemática da Lei da Ação Civil Pública, qual seja, a de que os recursos devem ser recebidos no efeito apenas devolutivo. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI 21186542420148260000 SP 2118654-24.2014.8.26.0000. Rel.: Aroldo Viotti. 11ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 21/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISAO QUE RECEBEU O APELO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - PLEITO PARA QUE SEJA RECEBIDO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO RECORRENTE DETENTOR DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR FUNDAMENTO QUE REPOUSA NO RECEIO DE AFASTAMENTO IMEDIATO DO CARGO INSUBSISTÊNCIA ART. 20 DA LEI N.º 8.429/92 "A PERDA DA FUNÇAO PÚBLICA E A SUSPENSAO DE DIREITOS POLÍTICOS SÓ SE EFETIVAM COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA" RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AR 867067-7/01 - Guaraniaçu - Rel.: Lélia Samardã Giacomet - Unânime - J. 06.03.2012) Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA CELERIDADE OBSERVADOS. LEI Nº 11.738/08. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DE PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO POR CINCO ANOS. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em observância aos princípios da instrumentalidade, da celeridade processual e da pronta e eficaz prestação jurisdicional admite-se a conversão dos embargos de declaração em agravo, quando há o nítido caráter modificativo do recurso manejado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça conferidos. 2. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria não merece acolhida. A manutenção da decisão proferida em primeiro grau que recebeu a apelação do ora embargante somente no efeito devolutivo restou fundamentada na inaplicabilidade do art. 14 da Lei nº 7.347/85 à hipótese dos autos. Ausência de dano irreparável ou de difícil reparação no caso concreto. Pretensão de suspensão da pena de proibição de contratação com o poder público que vai indeferida. Prevalência do interesse da coletividade em detrimento dos interesses particulares do embargante. 3. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem o improvimento. Rediscussão da matéria aclarada no julgamento inadmissível em embargos de declaração. Pré-questionamento pretendido consumado. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO E IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70066846627, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 26/11/2015) Do exposto, quanto a este ponto, a concessão do efeito suspensivo é medida necessária, pois a própria lei veda qualquer tipo de execução provisória da sentença neste aspecto. No tocante à parte da ação civil pública para a qual foi aplicada penalidade administrativa, de proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios de qualquer forma, ressarcimento ao erário e ao pagamento de multas, assevero que não existe previsão expressa e específica para concessão de efeito suspensivo, a menos em casos especiais, desde que demonstrada a possibilidade de dano irreparável, consoante determina o artigo 14 da Lei nº. 7347/85. Entretanto, do que consta dos autos, verifico que o agravante deixou de demonstrar de forma objetiva os prejuízos que pode sofrer com a penalidade administrativa, limitando-se a fazer meras alegações e se pautando em hipóteses, todas não comprovadas. Desta forma, como não foi demonstrada a possibilidade de dano irreparável, bem como não há previsão expressa com relação à suspensividade da penalidade de proibição de contratação com o Poder Público e recebimento de benefícios ou incentivos de qualquer forma ou natureza. Desta maneira, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para atribuir efeito suspensivo ao apelo, concernente ao comando judicial que decretou a suspensão dos direitos políticos do agravante. INT. Belém, 16 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00808148-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000754.19.2016.814.0000 AGRAVANTE: ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e OUTRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA APELAÇAO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI Nº. 7347/85. NECESSIDADE DE CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO QUANTO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DO A...