TJPA 0102862-63.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório CONSÓRCIO TKL, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Canaã dos Carajás, nos autos do Mandado de Segurança (Processo 011545-42.2015.8140103) impetrado pelo agravante contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Auditor Fiscal do Município, a qual indeferiu medida de urgência, in verbis (fls.122/124): (...) De qualquer forma, somente com a vinda das informações das autoridade impetradas é que se poderá verificar efetivamente qual a força jurídica atribuída à recomendação subscrita pelo Auditor Fiscal. Seja como for, não se vislumbra dano de difícil reparação no caso em tela, já que eventual concessão da segurança permite uma inclusão ao regime diferenciado com efeitos ex tunc, decorrendo daí, devidamente, crédito passível de compensação com as obrigações tributárias (principal) vincendas. Diante dessas considerações, DECIDO: A) Por não verificar dano de difícil reparação, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Apresentou razões, requerendo: (i) seja concedida a antecipação da tutela, para que o recorrente possa utilizar-se da dedução de 25% do valor dos serviços, a título de materiais aplicados, sem a necessidade de qualquer comprovação, para obras já em curso indicadas no requerimento administrativo não deferido.; (ii) no mérito, o provimento do presente agravo a confirmação dos efeitos da tutela. Coube me o feito por distribuição. É o relatório. Decido Cuida-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. De conformidade com o art. 557, do CPC/1973, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Nesta esteira, conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que no MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 0115454-22.2015.8.14.0136), no qual foi indeferida a medida de urgência que deu origem ao presente recurso, foi denegada a segurança, nos termos do disposto no art. 487, I do CPC/2015: (...) Passa-se à análise do mérito. Inicialmente é de se observar que foi uma das pessoas jurídicas participantes do Consórcio impetrante que formulou, na qualidade de contribuinte distinto, o benefício ao regime especial em comento (fls. 317), o que foi feito aos 29 de junho de 2015 (fl.79). Se a Lei 661/2014, datada de 18 de dezembro de 2014, e publicada aos 19 de dezembro do mesmo ano (fls. 252 e ss.), estatuiu, no inciso IX, parágrafo 14, artigo 82 do CTM (fl.255), que ¿as empresas prestadoras de serviços (...) poderão optar pela dedução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços, efetivamente construída, a título de materiais aplicados sem a necessidade de comprovação¿, o inciso XIII do mesmo diploma deixou claro que o prazo decadencial para essa adesão seria de 30 dias contados da publicação da norma.* Ainda que o consórcio societário tenha sido constituído aos 13 de fevereiro de 2015 (fl. 72), não ficou claro quando efetivamente iniciou suas atividades perante o projeto S11D, ônus que deveria ter sido demonstrado pela impetrante, o que poderia, em tese, expandir referido prazo. Sob esse ângulo, mesmo que o agente tributário Robson Ferreira de Oliveira tenha, aos 16 de junho de 2015 (fl. 77), comunicado que o prazo para adesão ao regime especial de deduções poderia ser prorrogado, podemos notar que a impetrante sequer teria exercido essa opção legal dentro do prazo originalmente concedido. Além do mais, entendo que não se pode invocar o princípio do venire, instituto que reconfigura, nas relações privadas, o alcance dos direitos ante à expectativa outrora criada. De fato, como a relação obrigacional tributária tem seus limites fixados por normas cogentes, não só deve a Administração agir de forma vinculada às disposições normativas, como também não pode o contribuinte invocar a existência de expectativas ante a fatos claramente nulos. Com efeito, se da conjugação do artigo 100 e do parágrafo 2º, artigo 161, ambos do CTN, apreendemos que é plenamente possível a formulação de consultas à Autoridade Tributária, não é menos verdade que somente podem respondê-las, conquanto passiveis de gerar efeitos vinculatórios à Administração, os agentes políticos, e não os servidores públicos que agem de forma vinculada, não discricionária. Assim, nem mesmo o princípio da confiança legítima poderia ser invocado para justificar as expectativas aludidas, já que não se poderia desconhecer o plexo de poderes que cabem a um ou ao outro tipo de servidor público. Posto isso, com base no inciso I, artigo 487 do NCPC, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. CONDENO o impetrante nas custas finais, ficando desde já intimada ao seu recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no livro da dívida ativa. Transcorrido referido prazo sem seu recolhimento, remeta a documentação necessária à PGE, para a devida inscrição no livro da dívida ativa. Sem condenação de honorários, nos termos do artigo 25 da LMS Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, , São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: Logo percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). A Jurisprudência nos ensina que: TJ-AM - Agravo de Instrumento AI 40034324920158040000 AM 4003432-49.2015.8.04.0000 (TJ-AM) Data de publicação: 28/03/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1.A prolação de sentença de mérito acarreta a perda do interesse de agir, esvaziando-se, por inteiro, o objeto do presente recurso. 2.Recurso prejudicado. TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020071528 (TJ-DF) Data de publicação: 24/06/2015 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi homologado acordo firmado pelas partes. 2. Agravo prejudicado. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00314998920144030000 SP 0031499-89.2014.4.03.0000 (TRF-3) Data de publicação: 26/02/2016 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO LEGAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A apreciação, em sede de cognição exaustiva, em sentença, da questão trazida à apreciação desta Corte em agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, por falta de utilidade na apreciação do agravo. 2- Agravo legal conhecido e não provido. TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 7165424 PR 716542-4 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 20/08/2015 Ementa: DECISÃO: ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 543-C , § 7º, II, DO CPC , EM JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROLAÇÃO DE SENTENÇA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 716542-4 - Ponta Grossa - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 05.08.2015) Ante o exposto, caracterizada a perda de interesse recursal superveniente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSÓRCIO TKL, nos termos da fundamentação acima referida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 19 de maio de 2016.. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01989404-64, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório CONSÓRCIO TKL, interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Canaã dos Carajás, nos autos do Mandado de Segurança (Processo 011545-42.2015.8140103) impetrado pelo agravante contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Auditor Fiscal do Município, a qual indeferiu medida de urgência, in verbis (fls.122/124): (...) De qualquer forma, somente com a vinda das informações das autoridade impetradas é que se poderá verificar efetivamente qual a fo...
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Mostrar discussão