TJPA 0004367-03.2014.8.14.0005
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - AUTORIDADE COATORA. I- Verificando-se que a autoridade coatora não se enquadra entre aquelas indicadas no artigo 161, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual, é de ser reconhecida a incompetência desta Corte para a apreciação do feito, impondo-se a remessa dos autos à primeira instância. II- Competência declinada para a 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira. DECISÃO MONOCRÁTICA CARLOS ALESSANDRO FIGUEIRA VINHOTE e OUTROS impetraram o presente Mandado de Segurança com pedido liminar, perante o Juízo de 1º Grau, em que apontam como autoridade coatora o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, objetivando que fossem admitidas suas inscrições no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará. Os impetrantes alegam que o processo seletivo nº 001/2014, publicado em 26 de maio de 2014 no Boletim Geral da Polícia Militar do Estado do Pará nº 096, desrespeita leis e princípios constitucionais ao criar restrições aos soldados da Polícia Militar para se inscreverem, em igualdade de condições, aos cabos da mesma corporação. Sustenta que a lei impõem igualdade para os casos de promoção a 3º Sargento entre soldados e cabos. Ao final, requer a concessão da liminar, pois a presente ação perderia o objeto caso o período para inscrição terminasse. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 11/86. Inicialmente, em 05/06/2014, os autos foram conclusos perante o juízo de 1º grau, que deferiu o pedido de liminar e mandou notificar a autoridade tida como coatora conforme decisão de fl. 88 e V. Informações da autoridade coatora às fls. 94/103. Manifestação do Estado do Pará às fls. 108/118. Às fls. 122/124, o Juiz de 1ª Instância chama o processo à ordem para tornar sem efeito a liminar concedida anteriormente. Em seguida o Estado do Pará informa acerca da interposição de agravo de instrumento (fls. 126/141), o qual teve seu efeito suspensivo deferido (fls. 154/156). O representante do Ministério Público de primeiro grau, fls. 164/168, manifesta-se pela denegação da segurança, aduzindo a inexistência do direito líquido e certo dos impetrantes. Finalmente, em decisão interlocutória de fl. 171, em função da prerrogativa de foro01 da autoridade coatora, o juízo de primeiro grau declara a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para conhecer e julgar do mandado de segurança. O presente mandamus foi distribuído à minha relatoria em 04/04/2016 (fl. 188). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Tem-se mandado de segurança impetrado contra o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Sem adentrar ao mérito da questão trazida à baila, cumpre-me reconhecer, desde logo, a incompetência desta Corte para o julgamento do feito, visto que a autoridade ora dita como coatora não se encontra entre aquelas cujos atos são julgados por esta Corte, conforme o artigo 161, I, alínea ¿c¿ da Constituição Estadual, in verbis: ¿Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente:(...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;¿ (grifo nosso) Sabe-se que a Constituição Federal/88, em seu art. 125, §1°, deixou a organização da Justiça a cargo dos Estados, cabendo à Constituição do Estado definir a competência dos tribunais, conforme foi acima explicitado, ¿verbis¿: ¿Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça¿. Nesse aspecto, cumpre esclarecer, quanto à extensão das prerrogativas de Secretário Executivo de Estado ao Comandante-Geral da PM, prevista no art. 7º, caput da Lei Complementar Estadual n° 53/2006, que tais prerrogativas são de natureza material e não processual, segundo se afere da leitura do referido dispositivo: ¿Art. 7° O Comandante-geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente¿. (grifo nosso) Se o objetivo fosse conceder privilégio processual, do qual ora se trata, ao Comandante da Polícia Militar do Estado, a Constituição Estadual iria prever expressamente, conforme o faz, no seu art. 338, em relação aos crimes comuns e de responsabilidade: ¿Art. 338. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa.¿ (grifo nosso) Ademais, o nosso Tribunal, especificamente as Câmaras Cíveis Reunidas, em sua 39ª Sessão, de 10/11/2009, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n° 2009.3.008108-5, por maioria dos votos, já decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora for o Comandante da PM será do juízo monocrático de 1º grau, ¿verbis¿: ¿EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ.¿ (Acórdão n° 81871, ARemMS 2009.3.008108-5, Câmaras Civeis Reunidas, RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, data da publicação: 11/11/2009) O STJ, por sua vez, também já se posicionou nesse sentido no REsp 243804/PA: ¿RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA NÃO ELENCADA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO DE FORO PRIVILEGIADO. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLANTAR REGRA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO. O Comandante da Polícia Militar do Estado não está elencado no discutido dispositivo constitucional estadual para fins de foro privilegiado, não podendo somente uma Resolução interna assim determinar. Arts. 93 e 111 do CPC. Nulidade da decisão. Recurso provido.¿ (STJ - Resp 243804/PA, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, data da publicação: 04/11/2002) Além do que, já é entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça que a competência para julgar as ações nas quais o Comandante Geral da Polícia Militar for autoridade coatora é do juízo de primeiro grau, conforme se retira da súmula n. 22 cujo teor transcreve-se abaixo: "A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar ou Bombeiro Militar é do Juízo de 1 o Grau (Varas da Fazenda Pública), em razão da disposição taxativa do art. 161, inc. I, alínea "c", da Constituição do Estado do Pará, eis que a lei não pode modificar, ainda que de forma transversa, a competência constitucional". Diante de todo o exposto, especialmente do posicionamento deste Tribunal e do STJ, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar este mandamus. Determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau face a competência funcional em razão da autoridade dita como coatora, consoante o disposto no art. 111, I, ¿a¿ e ¿d¿ da Lei n° 5.008/1981 - Código Judiciário do Estado. Dê-se baixa na distribuição nesta Instância, encaminhando-se os autos à origem. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À secretaria para as providências Belém, 30 de maio de 2016 ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.02141968-18, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - AUTORIDADE COATORA. I- Verificando-se que a autoridade coatora não se enquadra entre aquelas indicadas no artigo 161, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual, é de ser reconhecida a incompetência desta Corte para a apreciação do feito, impondo-se a remessa dos autos à primeira instância. II- Competência declinada para a 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira. DECISÃO MONOCRÁTICA CARLOS ALESSANDRO FIGUEIRA VINHOTE e OUTROS impetraram o presente Mand...
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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