Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: JORGE RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTES: TIAGO SILVA BRITO e EDIVALDO NAZARENO DIAS LIMA (ADVOGADOS) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0008502-05.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA JORGE RODRIGUES DA SILVA, por meio de advogados, impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss. do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará. Aduz que, no dia, 04.01.2016, por volta das 14h, seis criminosos, fortemente armados e encapuzados, realizaram roubo de valores e clientes, na agência do Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), no município de Concórdia do Pará. Aponta que, em 17.05.2016, houve a decretação da prisão preventiva de vários suspeitos e de sua prisão temporária. Acentua que não existe nenhuma prova ou indício de que tenha participado nesse crime gravíssimo, tanto que, após o cumprimento dos mandados de prisão, nenhum preso o apontou como autor ou partícipe do fato delituoso durante as declarações prestadas perante a autoridade policial, a qual, inclusive, requereu a revogação da sua prisão temporária antes requerida contra o paciente, com base na ausência de indícios da sua participação no evento delituoso. Ato contínuo, o parquet de primeiro grau manifestou-se favorável a essa revogação. Assevera que o juízo a quo não apreciou a representação da revogação da sua prisão temporária, informando o julgador monocrático que analisaria, ainda, a possibilidade de decretar, de ofício, sua segregação preventiva ou remeter os autos à vara especializada em crime organizado da comarca de Belém. Afirma que, até a impetração do presente writ, os autos permaneciam no juízo primevo, permanecendo válido um decreto de prisão ilegal e arbitrário, o qual merece censura, eis que não fora lastreado em elementos concretos, limitando-se a transcrever os motivos e razões que deram ensejo à representação da autoridade policial para a decretação da sua prisão temporária. Declina a presença do constrangimento ilegal, ante a falta de fundamentação idônea da custódia temporária, aliado ao fato de o inquérito policial ter sido finalizado com a conclusão de que não havia indícios mínimos de participação do paciente no crime em testilha. Esclarece que tem condições pessoais favoráveis à revogação da prisão cautelar (residência fixa, primário, ocupação lícita), não oferecendo risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução criminal, afastando a aplicação do art. 312, do CPP e os requisitos que lastreiam a decretação da prisão temporária. Ao fim, requer a concessão da liminar para revogação da sua prisão temporária e/ou preventiva acaso decretada, com expedição do alvará de soltura caso tenha sido preso até o julgamento do presente writ. Alternativamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, do CPP. No mérito, clama pela concessão da ordem em definitivo. Coube-me a relatoria do feito (fl. 46). Deferi a liminar (fls. 48-49v). Informações prestadas à fl. 56 dos autos. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 60-64). É o relatório. Decido O presente HC ataca a decretação da prisão temporária e reflexos. Entendo que tal argumentação perdeu seu objeto, tendo em vista que já fora decretada a segregação preventiva do paciente, fato superveniente à impetração do mandamus. Contra essa segregação preventiva, fora impetrado HC de nº 0008502-05.2016.814.0000, minha relatoria, com a concessão da ordem pelas câmaras criminais reunidas na sessão do dia 22.08.2016. Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ por perda do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 25 de agosto de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.03466711-73, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: JORGE RODRIGUES DA SILVA IMPETRANTES: TIAGO SILVA BRITO e EDIVALDO NAZARENO DIAS LIMA (ADVOGADOS) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0008502-05.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA JORGE RODRIGUES DA SILVA, por meio de advogados, impetrou a presente ordem de habeas corpus li...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O conflito gravita em torno da controvérsia surgida quanto a competência jurisdicional para processar e julgar a ação acima referida. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Redenção declinou da competência, sob o argumento de que o objeto da demanda envolvia acidente de trabalho, sendo competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Redenção, conforme estabelecido na Resolução nº 002/2007 ? GP. 2. A matéria versada não traz qualquer relação com acidente de trabalho ou mesmo de patologia em decorrência da atividade laborativa, tendo por objeto o recebimento de auxílio doença e concessão de aposentadoria por invalidez em razão da condição física da autora. 3. O art. 2º da Resolução nº 002/2007-GP, de 11 de janeiro de 2007, do TJPA dispõe que a 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção tem a competência para julgar feitos de interesse privativo da Fazenda Pública. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção para processar e julgar a referida ação.
(2016.03410640-88, 163.463, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-25)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O conflito gravita em torno da controvérsia surgida quanto a competência jurisdicional para processar e julgar a ação acima referida. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Redenção declinou da competência, sob o argumento de que o objeto da demanda envolvia acidente de trabalho, sendo competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Redenção, conforme estabelecido na Resolução nº 002/2007 ? GP. 2. A matéria versada não traz qualqu...
PROCESSO Nº 0078755-52.2015.814.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO Comarca: Belém AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A Advogado (a): Juliana Franco Marquês OAB/PA 15.504 Agravado: JOSEANE OLIVEIRA DE SOUZA Relator (a): Des. Celia Regina de Lima Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA NO PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DO FEITO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - ART. 932, III, DO NCPC. 1- Homologada por sentença a desistência da ação formulada pela parte autora, o recurso fica prejudicado diante da perda superveniente do interesse recursal; 2- Agravo de Instrumento que não se conhece, por estar prejudicado, nos termos do art. 932, III do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto pelo BANCO GMAC S/A, contra decisão (fl. 18) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Uruará que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69.(Processo nº 0036732-87.2015.814.0066), determinou ao requerente a alteração do valor da causa, consoante art. 259, inc. V do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, devendo expressar o valor do contrato a ser cumprido, sob pena de indeferimento da inicial, devendo recolher as custas devidas em 30 dias. Deferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 88-88 verso. RELATADO. DECIDO. Em pesquisa no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei 911/69 (Processo nº 0036732-87.2015.814.0066) fora prolatada sentença homologando a desistência da ação solicitada pelo autor, ora agravante, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesta senda, tendo em vista a desistência da ação pelo autor/agravante, não restam dúvidas acerca da inviabilidade do prosseguimento deste Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo perdeu seu objeto, de modo que o interesse no julgamento do mérito desapareceu. Nesse sentido é o seguinte julgado do C. TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ART. 267, VIII, CPC). PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 20160022809 Balneário Camboriú 2016.002280-9, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 17/03/2016, Quinta Câmara de Direito Comercial) Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in ¿Código de Processo Civil Comentado¿, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Ademais, cumpre salientar que a ré, ora agravada, não havia sido citada quando da desistência da ação, não havendo assim necessidade de sua anuência. Por conseguinte, o não conhecimento deste Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III, do NCPC, é medida que se impõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, diante da perda do interesse recursal, não conheço do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III do NCPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VII
(2016.03286862-09, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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PROCESSO Nº 0078755-52.2015.814.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO Comarca: Belém AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A Advogado (a): Juliana Franco Marquês OAB/PA 15.504 Agravado: JOSEANE OLIVEIRA DE SOUZA Relator (a): Des. Celia Regina de Lima Pinheiro DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA NO PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DO FEITO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA - ART. 932, III, DO NCPC. 1- Homologada por sentença a desistência da ação formulada pela parte autora, o recurso fi...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE SALVO CONDUTO PACIENTE: ALCIDES THEODORO DA SILVA IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO (ADVOGADO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0008325-41.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ALCIDES THEODORO DA SILVA, por meio de advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus preventivo, com pedido de salvo conduto, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss. do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia. Narra que o douto juízo a quo decretou sua prisão temporária, por supostamente ter cometido o delito previsto no art. 121, do CP. Apresentado pedido de revogação, este restou indeferido. Aduz que, assim, apresentou novo requerimento sustentando a necessidade da conversão de sua prisão temporária em prisão domiciliar e, alternativamente, a nomeação de médico para analisar os laudos acostados aos autos sua custódia domiciliar. Aponta que tal pleito fora indeferido. Destaca que o cárcere, nesse momento, em que está com doença grave e 68 anos de idade, segundo laudo médico cardiológico e de próstata particular que apresenta, ambos datados de 2016, e ciente de que o sistema penitenciário brasileiro está falido, ser-lhe-ia um suplício. Assevera que, diferentemente do que fundamentado pelo juízo coator de que estaria tentando burlar a aplicação da lei penal, deseja acompanhar os atos processuais, desde que não tenha a vida ceifada no cárcere. Requer concessão de liminar para ser expedido salvo conduto. No mérito, pugna pela concessão da ordem no sentido de converter sua prisão temporária em domiciliar; ou determinar a nomeação de médico para análise dos laudos juntados aos autos; ou ser concedida a ordem de ofício acaso vislumbrada alguma ilegalidade não manifestada na inicial. Coube-me a relatoria do feito (fl. 37). Neguei a liminar (fls. 39-39v). A autoridade coatora prestou as informações de estilo (fls. 42-42v), em que destaca que a prisão temporária do paciente fora decretada em 28.04.2016, com fundamento na necessidade de produção de provas para que não houvesse embaraço das investigações. Indeferiu o pleito de revogação da prisão temporária para domiciliar, pois o mandado de prisão ainda estava em aberto e sem cumprimento ante o paciente estar foragido e não se encontrar com doença de extrema debilidade, como determina o art. 318, do CPP. Assevera que o inquérito policial fora concluído e a ação penal ajuizada em 28.06.2016, cadastrada em 02.08.2016 e recebida em 08.08.2016, com decretação da prisão preventiva do paciente, inclusive com parecer favorável do parquet, não cumprida por estar em local incerto e não sabido. A Procuradoria de Justiça emite parecer pela prejudicialidade do presente writ, diante da insubsistência do decreto de prisão temporária guerreada nessa via, estando o paciente respondendo, hoje, por mandado de prisão preventiva. É o relatório. Decido O presente HC ataca a decretação da prisão temporária e reflexos. Entendo que tal argumentação perdeu seu objeto, tendo em vista que já fora decretada a segregação preventiva do paciente, fato superveniente à impetração do mandamus, conforme relatado pelo magistrado a quo, o que enseja a prejudicialidade do pedido por ter emergido nova situação jurídica, em consonância com julgado recente deste colegiado de minha relatoria: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGE-SE EM FACE A DECISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. 1. Das informações constantes dos autos o Juízo impetrado decretou a prisão preventiva do paciente. Nesse sentido, entende esta relatora que a argumentação que embasava o presente writ perdeu seu objeto, visto que o paciente não se encontra mais sob custódia de prisão temporária cujos fundamentos insurgia-se quando de sua impetração, tendo superveniente ao processamento do mandamus sido decretada a prisão preventiva, o que enseja a prejudicialidade do pedido por ter emergido nova situação jurídica, em consonância com julgados desta Câmara colacionados 2. Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. (2015.02478774-98, 148.392, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-13) Assim, a segregação temporária do paciente, agora, decorre de novo título prisional (fls. 47-48), respaldado por fundamento legal diverso daquele que originou a presente impetração (fls. 23-24), o que acarreta a perda do objeto deste remédio heroico. Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ por perda do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 23 de agosto de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.03428937-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-23, Publicado em 2016-08-23)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE SALVO CONDUTO PACIENTE: ALCIDES THEODORO DA SILVA IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO (ADVOGADO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0008325-41.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ALCIDES THEODORO DA SILVA, por meio de advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus preventivo, com pedido...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por SILVANO GAMA, devidamente representado por procuradores habilitados nos autos, nos termos do artigo 1.015, e seguintes do CPC/2015, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e não Fazer c/c Reconhecimento de Lucros Cessantes e Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais em face de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA S/A. O agravante relata que adquiriu um imóvel junto as construtoras cuja data de entrega prevista era para 31.12.2014 que somado a tolerância de 180 dias, seria prorrogado para a data de 30/06/2015. Informa que já quitou o imóvel e até o presente momento não recebeu as chaves, apesar da construtora ter recebido o habite-se para liberação de moradia no empreendimento. Requer a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada para determinar uma data para a entrega das chaves; o pagamento de alugueis pelo período em atraso de obra; a abstenção de cobrar taxas administrativas ou de evolução de obras como condição para entrega das chaves. Em decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: ¿Indefiro o pedido feito em sede de tutela antecipada, por não restar preenchido nenhum dos requisitos legais previstos no novo CPC/2015¿. É o relatório do essencial. No presente caso, em cognição sumária, entendo que merece ser concedida a tutela antecipada requerida no ponto referente ao pedido de fixação de alugueis do período em atraso. Digo isso porque resta comprovado nos autos a existência do contrato de compra e venda, e a prova do pagamento pela unidade, que inclusive já foi financiada pela Caixa Econômica Federal, evidenciando o fummus boni iuris alegado. Por outro lado, quanto aos demais pedidos, entendo salutar ouvir as razões expostas pela parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, para após, verificar com quem está o direito e assim prolatar uma decisão mais justa, consentânea com as novas diretrizes do novo código de processo civil, em que, se privilegia o amplo contraditório, inclusive para pronuncia de matérias de ordem pública, assegurando assim com base na teoria da decisão, ter uma prestação jurisdicional efetiva e democrática. Ressalto que não verifiquei provas da efetiva entrega do empreendimento pronto para habitação, razão pela qual não verifiquei o fummus boni iuris da alegação. Por isso, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, apenas para conceder o pagamento de aluguéis mensais, no valor correspondente a 0,5% do valor do imóvel no contrato, desde a data de 30/06/2015 até a efetiva entrega do bem ou até ulterior deliberação desta Câmara Cível Isolada. Comunique-se o Juízo da causa acerca da decisão prolatada, nos termos do art. 1.019, inciso I do NCPC. Intime-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso. Posteriormente, retornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 16 de agosto de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.03275550-92, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por SILVANO GAMA, devidamente representado por procuradores habilitados nos autos, nos termos do artigo 1.015, e seguintes do CPC/2015, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e não Fazer c/c Reconhecimento de Lucros Cessantes e Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais em face de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA S/A. ...
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por A. ARAÚJO MENDES, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão prolatada pelo juízo de direito da 11ª Vara Cível E Empresarial de Belém, movida em seu desfavor por MATISSE PARTICIPAÇÕES S.A., que nos autos da AÇÃO DE DESPEJO, número 0089088-04.2013.8.14.0301, deferiu o pedido de tutela antecipada para expedir mandado de despejo compulsório de duas lojas (AZUERC) localizadas no Boulevard Shopping Belém S/A. É o relatório. DECIDO. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Em tempo, verificando haver vício formal tendente a gerar nulidade processual absoluta, tendo em vista tratar-se de requisito de admissibilidade cuja falta pode ser apontada ex oficio a qualquer tempo pelo julgador, concluo que não pode ser conhecido o presente recurso. É que o agravante não instruiu a petição recursal com um documento obrigatório constante no art. 1.017, I do Código de Processo Civil, qual seja a certidão da respectiva intimação, não havendo nos autos qualquer documento que permita avaliar a tempestividade do recurso já que, furtou-se o agravante de colacionar a certidão de intimação ou de citação, comprovando a data da ciência da decisão. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Ainda: Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 1.017 do Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A ausência dos mencionados documentos, seja por imposição legal ou por impossibilidade de verificação do quanto alegado, impede a análise da matéria em discussão. In casu, a ausência da mencionada certidão considerada obrigatória pelo art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, ou, ainda, de qualquer outro documento idôneo à aferição da tempestividade recursal, deixa de preencher requisito de admissibilidade que impede o seguimento do recurso, não restando alternativa senão inadmiti-lo, conforme determina o art. 932 do mesmo Código de Ritos. Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais) sobre estrutura e as peças obrigatórias do agravo a Lei Adjetiva Civil, diz o seguinte: Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Art. 1017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei. § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Ainda que por amor ao debate, não há como trilhar o posicionamento adotado por nossos tribunais pátrios que conhecem do recurso de agravo, mesmo ausente à respectiva certidão de intimação, quando se pode atestar a sua tempestividade por outros meios, pois no caso em apreço, há um enorme hiato temporal entre a data que foi exarada a decisão, 03 de maio de 2016 (fls. 51) e a data da interposição do presente recurso, 07 de julho de 2016 (fl. 02). A nossa jurisprudência pátria tem o mesmo entendimento, conforme podemos verificar analisando o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento. (STJ. REsp nº. 1259896/PE. Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. DJe 17/09/2013) (grifo meu) Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar ausente as peças obrigatórias do art. 1.017, I do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do CPC. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 16 de agosto de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.03276295-88, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por A. ARAÚJO MENDES, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão prolatada pelo juízo de direito da 11ª Vara Cível E Empresarial de Belém, movida em seu desfavor por MATISSE PARTICIPAÇÕES S.A., que nos autos da AÇÃO DE DESPEJO, número 0089088-04.2013.8.14.0301, deferiu o pedido de tutela antecipada para expedir mandado de despejo compulsório de duas lojas (AZUERC) localizadas no Boulevard Shoppi...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI/PA APELAÇÃO Nº 0004890-07.2008.8.14.0201 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: PANIFICADORA 08 DE MAIO LTDA, ROMUALDO DOS ANJOS DIAS NETO, MARIA JOSÉ FRAZÃO DIAS, MARINA DOS ANJOS DIAS, RAIMUNDO DOS ANJOS DIAS e KLEMBI SIMONE DA SILVA DIAS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - REQUERIMENTO DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 240 DO STJ - NULIDADE DA SENTENÇA. É nula a sentença que, depois de promovida a citação, extingue o feito por inércia, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, sem que haja requerimento da parte ré nesse sentido (Súmula 240 do STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 2008.1.003556-6, que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de manifestação da parte exequente nos autos. Alega o recorrente que se equivocou o magistrado a quo ao determinar a extinção do processo em razão da não localização do endereço de alguns dos executados, pois o apelante não restou inerte face sua intimação pessoal, uma vez que os antigos patronos romperam o contrato de honorários e prestação de serviços advocatícios abruptamente, tendo este que constituir novos patronos. Aduz que os novos patronos ao movimentarem a causa, tiveram deferido seu pedido de expedição de ofício à Receita Federal, o que demonstrou seu interesse no prosseguimento do feito, não existindo o elemento subjetivo do abandono. Afirma também que não foi dada oportunidade ao novos patronos do apelante de tomarem conhecimento da causa, pois a Secretaria deveria ter procedido a intimação do novo causídico para atendimento e acompanhamento dos atos processuais, mesmo que a parte tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Requereu, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma total da sentença recorrida. O recurso de apelação foi recebido no seu duplo efeito (fls. 95). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fls. 104 dos autos. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Adentrando ao mérito, compulsando os autos verifica-se que o apelante se irresigna contra a sentença de fls. 75/77, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicando-se as disposições do inciso IV do art. 267 do CPC, que trata da hipótese ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (citação). Posto isso, é cediço que nos termos §1° do art. 267 do CPC, a extinção do processo só pode ser decretada se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento no feito no prazo de quarenta e oito horas. Nesse sentido, confira-se: "Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos n°s. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas". Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: "Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 §1°). É vedado ao juiz proceder de ofício.". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. P. 502). No caso em exame, apesar de não ter sido efetuada a citação de dois réus (Romualdo dos Anjos Dias e Marina dos Anjos Dias),os demandados Maria José Frazão Dias, Raimundo dos Anjos Dias e Klembi Simone da Silva Dias foram pessoalmente citados, conforme certidão de fls. 39 dos autos. Dessa forma, não poderia o juízo a quo ter aplicado o regramento extintivo previsto no art. 267 do CPC ao caso em comento, pois a Súmula nº 240 do STJ exige que quando já tiver havido citação, que tenha requerimento da parte ré pedindo a extinção do processo por abandono. Veja-se: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". A respeito da matéria, confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - REQUERIMENTO DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 240DO STJ - NULIDADE DA SENTENÇA. É nula a sentença que, depois de promovida a citação, extingue o feito por inércia, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, sem que haja requerimento da parte ré nesse sentido (Súmula 240 do STJ)." (1.0245.08.151068-8/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 08/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO - ART. 267, INCISO III DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU - SENTENÇA CASSADA. - O art. 267 do Código de Processo Civil dispõe, em seu inciso III, que quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto sem resolução de mérito. Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo dispõe que o juiz determinará a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, de forma que, não sendo suprida a falta, o juiz ordenará, nas hipóteses dos incisos II e III o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo. - A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que a extinção do processo por abandono de causa depende de requerimento do réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.12.005549-6/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016). O Superior Tribunal de Justiça vem mantendo seu entendimento, conforme se verifica através dos seguintes julgados: "(...)Observada a situação fática-processual acima delineada, cumpre dizer que merece amparo a pretensão ora ventilada, pois, o Tribunal Estadual origem manteve a extinção do processo sem que, nos termos precisos da Súmula 240 do STJ, houvesse prévio requerimento do réu, não obstante determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme exige o texto do art. 267, § 1º, do CPC. Com efeito, no que tange a exegese do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, formalizada a relação processual da demanda, não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, uma vez que é inadmissível a presunção do desinteresse deste no prosseguimento e solução da causa, segundo o enunciado da Súmula 240 do STJ. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA ANTECIPAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - 'Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa'. (REsp 168036/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/1999, DJ 13/09/1999 p. 69). II - Mostra-se inviável a extinção do processo por iniciativa oficial, em se tratando de abandono da causa, devendo a desídia do autor ser apenada com a preclusão do ato processual que pretendia praticar. III - Contudo, cuidando-se de procedimento que depende da produção de prova pericial, solução mais adequada, antes da extinção, é a intimação do réu para, se desejar, antecipar as custas do trabalho técnico. IV - Recurso especial provido. (REsp 203.836/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/12/2008)(...)" (AREsp 278640, Rel.Min. MARCO BUZZI, 26/02/2013) "(...)A jurisprudência desta C. Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nesse sentido: "PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 240-STJ. I. A extinção do processo de execução, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. II. Precedentes da 2ª Seção. III. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.104.896/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 10.8.2010) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido." (REsp 513.837/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.8.2009) "PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.º 240/STJ. 1. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433). 2. A extinção do processo, por insuficiência de preparo, exige a prévia intimação pessoal da parte para que efetue a devida complementação, na forma do art. 267, § 1º, do CPC, verbis: 'O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas.' A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. Precedentes: REsp 704230/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 27/06/2005; REsp 74.398/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 11.05.98; REsp 448.398/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 31.03.03; REsp 596.897/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05.12.05. 3. Recurso especial desprovido." (REsp 1.006.113/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/3/2009) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.071.343/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 3.9.2009; REsp 203.836/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/12/2008.(...)" (AREsp 277177, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 22/02/2013 Como visto, a Súmula 240 do STJ impõe a exigência de requerimento do réu para que se proceda à extinção da ação por abandono de causa pelo autor, sendo aplicável às ações em que formada a relação processual com a citação válida do réu, como é o caso da presente demanda (fls. 39). Destarte, o provimento do recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença, determinar o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. C. Belém/PA, 02 de agosto de 2016. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2016.03214799-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI/PA APELAÇÃO Nº 0004890-07.2008.8.14.0201 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: PANIFICADORA 08 DE MAIO LTDA, ROMUALDO DOS ANJOS DIAS NETO, MARIA JOSÉ FRAZÃO DIAS, MARINA DOS ANJOS DIAS, RAIMUNDO DOS ANJOS DIAS e KLEMBI SIMONE DA SILVA DIAS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - REQUERIMENTO DA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 240 DO STJ - NULIDADE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO E DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA DISTRIBUIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO PARA QUE SEJA SEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante ajuizou Ação em face da agravada visando a prestação de Tutela Cautelar caráter antecedente (art. 305 do NCPC) sob a alegação de que a Agravada estaria recusando o fornecimento de produtos objeto do contrato de distribuição e não conteve a invasão de área por outro distribuidor em sua zona de vendas. 2. Pela análise dos documentos carreados aos autos, em que pese as alegações da Agravante, verifico que a CERPA suspendeu a entrega de produtos à Cocais Distribuidora e rescindiu o contrato diante do suposto inadimplemento atribuído à Agravante. 3. Neste aspecto, como bem decidiu o juízo de primeiro grau, as contranotificações emitidas pela Agravante não se mostraram aptas a demonstrar o adimplemento do débito, apenas fazendo referência a uma transferência de um vultoso valor, supostamente comprovada por recibos simples, que sequer informam sua vinculação ao pagamento da dívida. (fls. 317/330 ? Vol. II). 4. No contrato celebrado entre as partes está previsto, no item IX, §1º (fls. 73/74 Vol. I) que, em caso de inadimplemento, há a possibilidade de suspensão do fornecimento de produtos pela Agravada à Agravante, bem como de a Agravada assumir a distribuição nas áreas referidas por si ou através de terceiros. 5. Dessa forma, tendo a Agravada notificado a Agravante acerca da rescisão do contrato por inadimplemento e não tendo a Agravante conseguido demonstrar o pagamento do débito, entendo que agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência, já que não ficou demonstrada a probabilidade do direito alegado, não preenchendo o pressuposto para a sua concessão. 6. Ademais, ressalto que impor à CERPA a obrigação de continuar fornecendo os produtos à Agravante com exclusividade e sem impor meta de compra mínima, como pleiteia a Agravante, geraria prejuízos à Agravada, que poderia produzir uma quantidade de produtos superior ao que entraria em circulação. 7. Recurso Conhecido e desprovido.
(2017.01081726-65, 171.895, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-21)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO E DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE PRODUTOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA DISTRIBUIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO PARA QUE SEJA SEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante ajuizou Ação em face da agravada visando a prestação de Tutela Cautelar caráter antecedente (art. 305 do NCPC) sob a alegação de que a Agravada estaria recusando o f...
APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO PENAL Nº. 2014.3.028210-7 APELANTE: GEORGENOR DE OLIVEIRA FIGUEIRA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA GEORGENOR DE OLIVEIRA FIGUEIRA, interpôs o presente recurso de Apelação, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária. Consta da denúncia, de acordo com os autos de infração e notificação fiscal (AINF/ICMS) de número 18189 (fls. 08), que os ora acusados Georgenor de Oliveira Figueira e Rosilourdes da Silva Colares, na condição de sócios, gerentes e representantes legais do estabelecimento empresarial COMOVESQ COMÉRCIO DE MÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA, incidiram o artigo 1°, II, da Lei 8.137/1990, que na prática se traduziu na conduta de inserir elementos inexatos em documentos exigidos por lei, suprimindo a contabilidade do ICMS. Consta que a decisão administrativa transitou em julgado, restando apurado o débito no valor de R$ 17.464,92 reais, até o dia 04/04/1997. O recebimento da denúncia ocorreu no dia 28/11/21997 (fls. 82). O processo seguiu os trâmites legais e ao final o juízo a quo, no dia 06/02/2014, julgou parcialmente procedente a denúncia, para absolver a ora ré Rosilourdes da Silva Colares das imputações, na forma do artigo 386, IV, do CPP e condenar Georgenor de Oliveira Figueira a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias multa, a ser cumprida no regime aberto, a qual pelo quantum restou substituída por uma restritiva de direitos e multa. A publicação da sentença ocorreu dia 10 de fevereiro de 2014, conforme Diário da Justiça n°. 5438/2014, fls. 177/179. Inconformado com a decisão condenatória, pugna o apelante preliminarmente pela ocorrência da prescrição retroativa, em razão do transcurso de tempo superior a 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, nos termos do artigo 107, IV c/c 109, IV, e artigo 110, §1°, todos do Código Penal, devendo ser extinta a sua punibilidade. Em contrarrazões, o representante do Ministério Público requer o provimento do recurso, para que seja declara a extinção da punibilidade do apelante, em virtude da ocorrência da prescrição pela pena concreta fixada ao mesmo. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade e no mérito pelo seu provimento, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do apelante Georgenor de Oliveira Figueira, em decorrência do instituto da Prescrição retroativa. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia está em reconhecer a extinção da punibilidade, através da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Nos termos do que dispõe o artigo 110, §1°, do CP, o prazo prescricional depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada. Verifica-se dos autos que após a intimação da sentença, apenas a defesa recorreu, transitando em julgado para o Ministério Público. O quantum da pena imposta ao apelante Georgenor de Oliveira Figueira foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias multa, a ser cumprida no regime aberto, sendo o lapso prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do CP, pois a pena é superior a 02 (dois) anos, mas não excede 04 (quatro) anos. Na hipótese dos autos, considerando as causas interruptivas da prescrição, constantes no artigo 117 do CPB, entre a data do recebimento da denúncia (28/11/1997) e a publicação da condenatória (10/02/2014), decorreram mais de 08 (oito) anos. Operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, porquanto restou transcorrido o lapso temporal acima referido. Sobre a matéria transcrevo julgado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICAÇÃO. VALOR RELEVANTE DA RES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA. QUANTUM SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP). 3. Incidência da prescrição retroativa, na qual se leva em consideração a pena aplicada in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva - que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena in abstrato -, com fundamento no princípio da pena justa. 4. Na ausência de recurso da acusação ou no improvimento deste, a pena aplicada na sentença condenatória firma-se, desde a prática do fato, como necessária e suficiente para aquele caso em particular. Assim, a pena concretizada justifica-se como novo parâmetro para a fixação da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP). 6. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade decretada de ofício, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto. (EDcl no AgRg no REsp 1448400/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015). EMENTA: APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX-OFFICIO. Se os autos revelam que desde a data da prolação da sentença condenatória decorreu o lapso temporal superior ao previsto em lei, resta consumada a causa extintiva da punibilidade. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição. Decisão unânime. (201230187705, 128931, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 23/01/2014, Publicado em 30/01/2014) PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. II - Se entre a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, e a presente data já transcorreu, sem trânsito em julgado, o prazo de 4 anos, resta caracterizada a prescrição da pretensão punitiva. Precedentes. III - Embargos declaratórios rejeitados. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva declarada de oficio. (STJ - EDcl no REsp: 864163 RS 2006/0121165-2, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 16/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2015) Do mesmo modo operou-se a prescrição da pena de multa, posto que a teor do art. 114 do CPB, esta ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade quando cumulativamente aplicada. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar suscitada pela defesa da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV do CPB. É como voto. Belém, 04 de agosto de 2016. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.03210433-85, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO PENAL Nº. 2014.3.028210-7 APELANTE: GEORGENOR DE OLIVEIRA FIGUEIRA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DRA. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA GEORGENOR DE OLIVEIRA FIGUEIRA, interpôs o presente recurso de Apelação, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária. Consta da denúncia, de acordo com os autos de infração e notificação fiscal (AI...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0008335-85.2016.8.14.0000) interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN/PA contra FRANCISCO OLIVEIRA COSTA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela (processo nº. 0006773-82.2016.8.14.0051) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 27/28) foi proferida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que o réu REALIZE TODOS OS EXAMES NECESSÁRIOS PARA REVALIDAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO do autor, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de bloqueio do valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) das contas do requerido até cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. (...) Santarém (PA), 20 de maio de 2016. O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/19) e juntou documentos (fls. 20/31). A Exma. Desa. Edinéa Oliveira Tavares deferiu o pedido de efeito suspensivo às fls. 84/85. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 93/96. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 105), em razão da Emenda Regimental nº.05, publicada no Diário de Justiça de 15.12.2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada nos seguintes termos: (...) Isto posto, ante as razões fáticas e jurídicas acima expendidas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, confirmando a liminar deferida, com vistas a PERMITIR A REALIZAÇÃO DE TODOS OS EXAMES NECESSÁRIOS PARA REVALIDAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO CPC. (...) Santarém (PA), 23 de fevereiro de 2017. Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que a matéria em discussão não poderá ser revista nesta sede recursal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 24 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01585083-90, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0008335-85.2016.8.14.0000) interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN/PA contra FRANCISCO OLIVEIRA COSTA, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela (processo nº. 0006773-82.2016.8.14.0051) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 27/28) foi proferida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que o réu REALIZE TODOS O...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: MESSIAS MONTEIRO DOS SANTOS Impetrante: Eric Felipe Valente Pimenta ¿ Advogado Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA Procurador(a) de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº. 0007079-10.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA MESSIAS MONTEIRO DOS SANTOS, por meio do impetrante Eric Felipe Valente Pimenta, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 157, do Código Penal. Aduz que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva foi motivada de forma genérica, sem individualizar a real conduta do réu e motivada unicamente na palavra da vítima. Requereu a concessão liminar da ordem, a qual restou indeferida pelo Desembargador Ronaldo Marques Valle, após ter recebido os autos redistribuídos da Desembargadora Maria Edwigens Miranda Lobato, por se encontrar afastada pelo período de 30 (trinta) dias. As fls. 31, o Juízo Coator prestou as devidas informações. As fls. 45/50, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente, pois atendidos os requisitos que regem sua admissibilidade e no mérito, pela denegação da ordem, por não haver qualquer ilegalidade na segregação cautelar do paciente. Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria, após afastamento por diversos motivos do Des. Raimundo Marques Valle, Des. Leonam Godim da Cruz Junior e Desa. Vania Lucia Carvalho da Silveira. É o relatório. DECIDO Aduz o paciente que encontra-se sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como por ser a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva genérica, sem individualizar sua a real conduta, motivada unicamente na palavra da vítima. Em pesquisa ao Sistema de Acompanhamento Processual, esta Relatora verificou que no dia 13 de julho de 2016, o Juízo Coator substituiu a prisão do paciente por medida cautelares diversas, previstas no artigo 319, I, II e III do Código Penal, expedindo o Alvará de Soltura em favor de MESSIAS MONTEIRO DOS SANTOS. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 03 de agosto de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.03102167-30, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-03, Publicado em 2016-08-03)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: MESSIAS MONTEIRO DOS SANTOS Impetrante: Eric Felipe Valente Pimenta ¿ Advogado Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA Procurador(a) de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº. 0007079-10.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA MESSIAS MONTEIRO DOS SANTOS, por meio do impetrante Eric Felipe Valente Pimenta, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apont...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: JONAS RIBEIRO BARBOSA IMPETRANTE: LUCIANA RODRIGUES SÁ e MIRLLEN THALYTA LIMA SOUZA ROCHA (ADVOGADAS) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0007763-32.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA JONAS RIBEIRO BARBOSA, por meio de advogadas, impetrou a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss. do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas. Aduz que fora preso em flagrante no dia 23.08.2010, por suposta prática dos crimes dispostos nos artigos 157, §2º, I e II (roubo qualificado) e 158 (extorsão), ambos do CP c/c arts. 14, 15 e 16, da Lei nº 10.826/03 (arma de fogo). Assevera que a denúncia fora oferecida em 02.09.2010 e recebida em 05.10.2010. O juízo de piso designou a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 14.04.2011, mas fora redesignada para o dia 26.06.2011. Após, foram apresentadas as alegações finais em 13.10.2011. Pontua que se encontra preso desde o dia 14.04.2012 até a presente data, consoante certidão carcerária em anexo, sem prolatação de sentença, o que evidencia excesso de prazo com configuração de constrangimento ilegal. Por essa razão, requere a concessão da liminar para ser expedido alvará de soltura, com o reconhecimento de excesso de prazo, para responder ao processo em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo. Coube-me a relatoria do feito (fl. 32). Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora (fls. 34-34v). O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 39-40), em que destacou que a peça acusatória fora ofertada em 02.09.2010 e recebida em 05.10.2010, estando o feito concluso para sentença. Pondera que o paciente Jonas Ribeiro Barbosa é conhecido como Jonas Ribeiro Barbosa da Silva (como ele próprio se apresentou) ou Dione Martins Pereira ou Cilas Ferreira Lopes, o qual teria empreendido fuga em 16.01.2012, permanecendo foragido até o presente momento, pois não havia confirmação nos autos de que o paciente era a mesma pessoa que figura como acusada neste caso, e que, somente em 28.06.2016, houve a informação de que estava preso por fato diverso, quando fora liberado pelas egrégias câmaras criminais reunidas em processo a que responde na comarca de Conceição do Araguaia. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer às fls. 47-51. Decido. A impetração sustentou-se no constrangimento ilegal por excesso de prazo para prolatação da sentença. Por meio de consulta ao sistema Libra, verificou-se que o juízo de piso prolatou sentença condenatória contra o paciente em 01.08.2016, condenando-o nos delitos do art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 14, II, do Código Penal c/c art. 15 da Lei nº 10.826/03, em concurso material, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a do CP. Assim, tendo em vista que o argumento do impetrante reside na inércia do magistrado a quo em prolatar a Sentença, não há que se falar, portanto, em excesso de prazo, haja vista que tal ato já fora realizado, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ por perda do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 02 de agosto de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.03100052-70, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-02, Publicado em 2016-08-02)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: JONAS RIBEIRO BARBOSA IMPETRANTE: LUCIANA RODRIGUES SÁ e MIRLLEN THALYTA LIMA SOUZA ROCHA (ADVOGADAS) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0007763-32.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA JONAS RIBEIRO BARBOSA, por meio de advogadas, impetrou a...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Mandado de Segurança nº 0003422-23.2016.814.9001 Impetrante: Banco Losango Advogado: Acacio Fernandes Roboredo Impetrado: Ato do Juiz de Direito do Juizado Especial de Icoaraci Listisconsorte: Bruno César Moraes Rodrigues Advogado: Fernando Peixoto Fernandes de Oliveira Relator: Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria Decisão Monocrática Vistos, etc, Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém o qual deferiu medida cautelar nos autos do processo nº. 0800514-21.2015.814.0941, determinando a impetrante que retire o nome dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega o impetrante, em síntese, que a medida imposta foi desproporcional e o valor da multa exacerbado, com flagrante possibilidade gerar grave lesão e de difícil reparação ao impetrante. Aduz que houve a violação ao seu direito líquido e certo a ampla defesa, restando o mesmo prejudicado. In casu, é incabível Mandado de segurança no presente caso, posto que está sendo utilizado como substituto do Agravo de Instrumento, este um recurso incabível nos procedimentos dos Juizados Especiais, conforme reiteradas decisões em nossa Jurisprudência. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL considerando a inexistência de direito líquido e certo e por ser o instrumento processual incabível. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se ao Juízo do feito. Cumpra-se. Belém (PA), 20 de julho de 2016 (Data do Julgamento). JUIZ SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA RELATOR
(2016.03064259-70, Não Informado, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-02, Publicado em 2016-08-02)
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Mandado de Segurança nº 0003422-23.2016.814.9001 Impetrante: Banco Losango Advogado: Acacio Fernandes Roboredo Impetrado: Ato do Juiz de Direito do Juizado Especial de Icoaraci Listisconsorte: Bruno César Moraes Rodrigues Advogado: Fernando Peixoto Fernandes de Oliveira Relator: Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria Decisão Monocrática Vistos, etc, Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém o qual deferiu medida cautelar nos aut...
Mandado de Segurança nº 0003402-32.2016.814.9001 Impetrante: Banco do HSBC Brasil S.A e Banco Multiplo Advogado: Acacio Fernandes Roboredo Impetrado: Ato do Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Listisconsorte: Bruno César Moraes Rodrigues Advogado: Fernando Peixoto Fernandes de Oliveira Relator: Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria Decisão Monocrática Vistos, etc, Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém o qual deferiu medida cautelar nos autos do processo nº. 0800308-75.2015.814.0304, determinando a impetrante que retire o nome dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Alega o impetrante, em síntese, que a medida imposta foi desproporcional e o valor da multa exacerbado, com flagrante possibilidade gerar grave lesão e de difícil reparação ao impetrante. Aduz que houve a violação ao seu direito líquido e certo a ampla defesa, restando o mesmo prejudicado. In casu, é incabível Mandado de segurança no presente caso, posto que está sendo utilizado como substituto do Agravo de Instrumento, este um recurso incabível nos procedimentos dos Juizados Especiais, conforme reiteradas decisões em nossa Jurisprudência. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL considerando a inexistência de direito líquido e certo e por ser o instrumento processual incabível. Custas na forma da lei. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se ao Juízo do feito. Cumpra-se. Belém (PA), 20 de julho de 2016 (Data do Julgamento). JUIZ SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA RELATOR
(2016.03064372-22, Não Informado, Rel. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-08-02, Publicado em 2016-08-02)
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Mandado de Segurança nº 0003402-32.2016.814.9001 Impetrante: Banco do HSBC Brasil S.A e Banco Multiplo Advogado: Acacio Fernandes Roboredo Impetrado: Ato do Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Listisconsorte: Bruno César Moraes Rodrigues Advogado: Fernando Peixoto Fernandes de Oliveira Relator: Juiz Silvio Cesar dos Santos Maria Decisão Monocrática Vistos, etc, Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Be...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006880-85.2016.814.0000 AGRAVANTE: AMAZON LOGISTICS LTDA AGRAVADO: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DESPACHO QUE AUTORIZA O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, NA FORMA DO ART. 543, DO NCPC - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE, POR FORÇA DO ART. 1.001 DO NCPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 133, INCISO XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA C/C O ART. 926, §1º, 927, INCISO V E 932, INCISO IV, DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por AMAZON LOGISTICS LTDA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face do ato judicial prolatado pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Consignação em pagamento nº 0007715-77.2015.8.14.0301, ajuizada por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA, que despachou a inicial autorizando a consignação dos valores indicados pelo Consignante/Agravado e ordenou a citação do Agravante/Consignado. Nas razões recursais a recorrente defende que a decisão em análise afronta o teor da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de determinar o depósito integral dos valores totais pagos pela agravada, devidamente corrigidos, em parcela única, no prazo de 5 dias, e, no mérito, que seja ratificada a concessão do efeito suspensivo com a aplicação da Súmula nº 543 do STJ. Juntou os documentos de fls. 18/200. É o relatório. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. Dispõe a nova regra processual: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Dispõe o ato combatido: (...) Vistos etc. Defiro o pedido, consigne-se o valor através de depósito em 05 (cinco) dias. Cite-se a parte requerida para levantar o depósito ou oferecer resposta em 15 (quinze) dias (art. 297 CPC). Comparecendo o requerido e recebendo, os honorários advocatícios em 10% do depósito e custas e despesas dever¿o ser retidos no ato, descontando-se do montante do pagamento. Havendo prestaç¿es periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o requerente continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades que o termo, desde que o faça até 5 dias contando da data do vencimento de cada uma. N¿o sendo contestada a aç¿o, presumir-se-¿o aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente (art. 285, CPC) e será aplicada a pena de revelia (art. 319, CPC). Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Regi¿o Metropolitana de Belém. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Da análise da pretensão recursal tenho que não merece seguimento. Primeiro, porque o ato combatido possui conteúdo de despacho, eis que se limitou a reproduzir o comando constante no art. 542, do NCPC, enquadrando-se o ato na definição constante no art. 203, §3º, do NCPC. Vejamos: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (...) Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. Na confluência do exposto, o art. 1.001 do NCPC é claro ao preceituar que: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Após tais considerações, friso, novamente, com clareza solar, que o decisum atacado por meio desse recurso não configura decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, consistindo em mero despacho de expediente. Tal manifestação não tem cunho decisório. No caso em tela, não há decisão interlocutória impugnada, uma vez que não existe deferimento ou indeferimento do pedido, mas mera postergação pelo Juízo do feito, que deixou para apreciar a liminar após a contestação do agravado, não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. Perfilhando desse entendimento, não destoa a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. O ato judicial atacado não se reveste de cunho decisório. Somente decisão interlocutória comporta irresignação recursal, via agravo. É irrecorrível, pois, o despacho hostilizado, que determinou a expedição de ofício à Receita Federal acerca da incidência ou não de imposto de renda sobre a indenização por dano moral. Inteligência do art. 504, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015216336, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 10/05/2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIA INADEQUADA. I - Não cabe recurso contra despacho de mero expediente, que determina o arquivamento de petição, a qual insurgia-se contra decisão proferida em agravo de instrumento, transitada em julgado, cujos autos sequer encontravam-se mais neste Tribunal quando de sua protocolização. Precedentes. II - O rol do art. 496 do CPC é exaustivo, não havendo previsão legal para o pedido constante do expediente avulso, em observância aos princípios da singularidade recursal e da taxatividade. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 697.862/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 275) PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. 1. Não é cabível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que determina a abertura de vista à parte para se manifestar sobre nova planilha de cálculos apresentada pela parte contrária. 2. Recurso especial não-provido. (REsp 359.555/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 06.04.2006 p. 253) Sobre o tema há precedentes em nosso Tribunal. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RESERVA PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AG: 200830119605 PA 2008301-19605, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2009, Data de Publicação: 11/02/2009) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RESERVA PARA APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A RESPOSTA DO RÉU. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 2008.3.006413-1, Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 18.08.2008, Data de Publicação: 20.08.2008) Deste modo, não se admitindo recurso do ato judicial combatido, por força do art. 1.001 do NCPC, se impõe negar provimento ao recurso, na forma do art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA (RESOLUÇÃO n.º 13, de 11 de maio de 2016) com as alterações introduzidas pela EMENDA REGIMENTAL N.º 03, de 20 de julho de 2016 (DJE nº 6014/2016 de 21 de Julho de 2016) c/c o art. 926, §1º, 927, inciso V e 932, inciso IV, do NCPC. Vejamos: Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;" Ante o exposto, nego provimento ao recurso, na forma do art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA c/c o art. 926, §1º, 927, inciso V e 932, inciso IV, do NCPC Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 22 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02937211-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006880-85.2016.814.0000 AGRAVANTE: AMAZON LOGISTICS LTDA AGRAVADO: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DESPACHO QUE AUTORIZA O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, NA FORMA DO ART. 543, DO NCPC - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE, POR FORÇA DO ART. 1.001 DO NCPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO, NA FORM...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011889-28.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BOLONHA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA OAB: 1695 AGRAVADO: CAMILLA RUBIN MATOS AGRAVADO: FABRICIO OLIVEIRA MATOS ADVOGADO: MORANE DE OLIVEIRA TAVORA E OUTRO OAB: 14993 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Bolonha Incorporadora Ltda. O Processo seguiu os trâmites legais. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (fl.96) Mediante petição de fl.s 98-101 a agravante informa a perda de objeto do presente recurso diante a homologação de acordo na ação originária. A teor da Emenda Regimental 05/2016, redistribuído, coube-me a relatoria do feito, com registro de entrada no gabinete em 2017 (fl. 103-verso) Em consulta ao sistema LIBRA - sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verificou-se a existência de decisum classificado como julgado em sede originaria, restando configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constatou-se a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem, decidido o mérito da ação principal, cujo decisum que encontra-se na contra-capa passa a ser parte integrante deste. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.(AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial. (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Nesse Viés, a superveniência da sentença de primeiro grau, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. ISTO POSTO Sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do Recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de fevereiro de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.00760066-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0011889-28.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BOLONHA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA OAB: 1695 AGRAVADO: CAMILLA RUBIN MATOS AGRAVADO: FABRICIO OLIVEIRA MATOS ADVOGADO: MORANE DE OLIVEIRA TAVORA E OUTRO OAB: 14993 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA...
APELAÇÃO ? DENÚNCIA ART. 157, CAPUT DO CPB ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 155, §2º DO CP ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANDO A EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA ? PALAVRA DA VÍTIMA ? ESPECIAL RELEVÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO ? PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP ? PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL ? AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalte-se que o depoimento da vítima, na peça informativa e na fase judicial, demonstra-se coerente e condizente com as demais provas constantes dos autos. Sabe-se que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de roubo, uma vez que geralmente ocorre na ausência de testemunhas oculares. Desta forma, não há que se falar em invalidade do depoimento da vítima, já que se encontra em harmonia com as demais provas constantes dos autos. Assim, demonstrada a existência de grave ameaça, não existe possibilidade de desclassificar o crime de roubo para o crime descrito no art. 155, §2º do CP. 2. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, resta prejudicado, posto que o crime perpetrado pelo apelante ocorreu mediante grave ameaça, conforme demonstrado acima. Desta forma, não preenche dos requisitos do inciso I do art. 44 do CP. Assim, incabível a substituição requerida, ante a ausência de cumulatividade dos requisitos do artigo supramencionado. a lei penal estabeleceu as possibilidades de substituição, adotando critérios objetivos, como o tempo da pena imposta e a existência de violência ou grave ameaça, e critérios subjetivos, como a reincidência e as circunstâncias do art. 59 do CP, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Assim para o exame da substituição pleiteada, é necessária a existência de todos os requisitos do art. 44 do CP de forma cumulativa, o que não ocorre no caso em comento, conforme já demonstrado. 3. O pedido de gratuidade processual, não prospera posto que não restou demonstrado nos autos a hipossuficiência alegada, uma vez que o próprio apelante afirma em seu interrogatório, que possui emprego fixo e renda mensal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2016.04262765-51, 166.549, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-21)
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APELAÇÃO ? DENÚNCIA ART. 157, CAPUT DO CPB ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 155, §2º DO CP ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANDO A EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA ? PALAVRA DA VÍTIMA ? ESPECIAL RELEVÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO ? PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP ? PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL ? AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ressalte-se que o depoimento da vítima, na...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CUJO CAPITAL SOCIAL É DE R$500.000,00. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES - CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERICULUM IN MORA PREENCHIDO. DECISÃO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE AMOLDA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amacon Materiais para Construção Ltda. - Epp e ALAN LIMA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (fl. 14), que, nos autos dos Embargos à Execução (Processo n.º 0008712-33.2016.8.14.0040), indeferiu o pedido de justiça gratuita e corrigiu, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$ 344.428,66 (trezentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos). Em suas razões, fls. 02-09, sustentam os agravantes, após resumir os fatos, que estão em dificuldades financeiras e que, em virtude disso, se encontram impossibilitados de arcarem com as custas processuais. Com relação ao valor da causa, sustentam que o proveito econômico perseguido nos embargos à execução é o valor de R$29.163,70 (vinte e nove mil e cento e sessenta e três reais e setenta centavos), sendo, portanto, segundo entendem, esse o valor a ser atribuído como da causa. Encerram pugnando pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. Acostam documentos (v. fls. 10-122). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 123). É o relatório. DECIDO. Neste grau, defiro os benefícios da justiça gratuita apenas para possibilitar a parte agravante o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, a questão ora debatida cinge-se à análise acerca da concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita e do valor correto a ser atribuído aos embargos à execução. Assim, analisando os autos, no que se refere aos benefícios da gratuidade processual, há que se proclamar que o deferimento é para aqueles que verdadeiramente são pobres no sentido da lei, conforme redação do art. 98, do Código de Processo Civil, o que não vislumbro, no caso, com relação aos agravantes, que invocam a concessão de tal benefício, mas, no entanto, no que concerne à pessoa jurídica, possui um capital social é na ordem de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), fls. 60-62, do que decorreu não restar evidente o requisito do fumus bonis iuris, pois as alegações não surgem verossimilhantes. Por outro lado, em relação ao valor da causa, a situação muda de figura, pois, quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que está devidamente preenchido, posto que não pairam dúvidas de que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem expressiva à agravante, tendo em vista que, além de compelir ao pagamento das custas processuais, o ônus incidirá com base em valor controverso. No que tange à relevância da fundamentação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que nos embargos à execução, deve-se atribuir à causa o valor concernente ao proveito econômico perseguido pela parte, o que, a princípio, não se coaduna com os termos da decisão agravada. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchido os requisitos exigidos, apenas com relação a insurgência ao valor da causa, pelo que, no presente momento, concedo o efeito suspensivo pleiteado suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau, nesse ponto. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-se das informações. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 07 de outubro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04116631-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CUJO CAPITAL SOCIAL É DE R$500.000,00. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES - CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERICULUM IN MORA PREENCHIDO. DECISÃO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE AMOLDA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amacon Materiais para Construção Ltda. - Epp e ALAN LIMA OLIVEIRA c...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. TESE NÃO CONHECIDA. MÉRITO: 1. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E CONVERGENTES PRESTADOS POR POLICIAIS. VALIDADE. AUTORIDADE LEGALMENTE INVESTIDA COM FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROLAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM ESTEIO NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM PLENA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A HIPÓTESE DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO SOMENTE SERÁ POSSÍVEL QUANDO PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA, TENDO EM VISTA A FORMA DE ACONDICIONAMENTO QUE FAZ ENTENDER A INTENÇÃO DE MERCÂNCIA. EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, CUMPRIA À DEFESA O ÔNUS DA PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO ALEGADO EM FAVOR DO RECORRENTE CONSISTENTE NA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO, O QUE NÃO FEZ. IMPORTANTE SALIENTAR QUE O FATO DO ACUSADO SER USUÁRIO DE DROGAS, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. 3. DOSIMETRIA. 3.1. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTA EM DESFAVOR DO ORA APELANTE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, CONFORME CERTIDÃO ANEXADA AOS AUTOS REFERENTE AO PROCESSO Nº 0001897-82.2012.814.0097. CORRETA UTILIZAÇÃO DE TAL INFORMAÇÃO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE EM SEDE DA DECISÃO OBJURGADA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ORA APELANTE. COM EFEITO, "O JUIZ TEM PODER DISCRICIONÁRIO PARA FIXAR A PENA BASE DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, MAS ESTE PODER NÃO É ARBITRÁRIO PORQUE O CAPUT DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ESTABELECE UM ROL DE OITO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE DEVEM ORIENTAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA BASE, DE SORTE QUE QUANDO TODOS OS CRITÉRIOS SÃO FAVORÁVEIS AO RÉU, A PENA DEVE SER APLICADA NO MÍNIMO COMINADO. ENTRETANTO, BASTA QUE UM DELES NÃO SEJA FAVORÁVEL PARA QUE A PENA NÃO MAIS POSSA FICAR NO PATAMAR MÍNIMO? (STF, HC 76196/GO, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. 29/09/1998). NÃO ACOLHIMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA ELABORADA DE FORMA NÃO ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO, COM A VALORAÇÃO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. (ART. 93, INCISO IX, DA CF/88). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELANTE QUE TEM DIREITO A NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ENTRETANTO, SEM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. 3.2. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE CONSIDERANDO O MONTANTE DE PENA FIXADA EM SEDE DE REDIMENSIONAMENTO AO FINAL DO PRESENTE VOTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA 07 ANOS DE RECLUSÃO COM REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA POR SER O ORA APELANTE REINCIDENTE MAIS 700 DIAS MULTA À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006.
(2016.04234495-83, 166.469, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-20)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. TESE NÃO CONHECIDA. MÉRITO: 1. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E CONVERGENTES PRESTADOS POR POLICIAIS. VALIDADE. AUTORIDADE LEGALMENTE INVESTIDA COM FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROLAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM ESTEIO NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM PLENA OBSERVÂNCIA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ?LATU SENSU?. DIREITO PREVISTO NO ARTIGO DA LEI Nº 35, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.528/91. PODER DISCRICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRITERIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É certo que a Lei Municipal nº 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), em seu art. 35, I, garante aos servidores o direito à licença remunerada para realização de cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação a nível de especialização. A referida disposição, entretanto, condiciona a concessão da licença ao interesse da Administração Pública. 2. Agravo conhecido e provido. À unanimidade.
(2017.05370582-62, 184.554, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ?LATU SENSU?. DIREITO PREVISTO NO ARTIGO DA LEI Nº 35, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.528/91. PODER DISCRICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRITERIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É certo que a Lei Municipal nº 7.528/91 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), em seu art. 35, I, garante aos servidores o direito à licença remunerada para realização de cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação a nível de especialização....