D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARCELO DE FREITAS ANDRADE, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão prolatada pelo juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belém, movida em seu desfavor por MARGARETE CAMPOS DA SILVA, que nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, número 0072444-15.2015.8.14.0301, arbitrou alimentos provisórios à Requerente na quantia mensal correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Agravante. É o breve relatório. DECIDO. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Em tempo, verificando haver vício formal tendente a gerar nulidade processual absoluta, tendo em vista tratar-se de requisito de admissibilidade cuja falta pode ser apontada ex oficio a qualquer tempo pelo julgador, concluo que não pode ser conhecido o presente recurso. É que o agravante não instruiu a petição recursal com um documento obrigatório constante no art. 1.017, I do Código de Processo Civil, qual seja a certidão da respectiva intimação, não havendo nos autos qualquer documento que permita avaliar a tempestividade do recurso já que, furtou-se o agravante de colacionar a certidão de intimação ou de citação, comprovando a data da ciência da decisão. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Ainda: Art. 932. Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 1.017 do Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A ausência dos mencionados documentos, seja por imposição legal ou por impossibilidade de verificação do quanto alegado, impede a análise da matéria em discussão. A nossa jurisprudência pátria tem o mesmo entendimento, conforme podemos verificar analisando o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento. (STJ. REsp nº. 1259896/PE. Rel. Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. DJe 17/09/2013) (grifo meu) In casu, não há como trilhar o posicionamento adotado por nossos tribunais pátrios que conhecem do recurso de agravo, mesmo ausente à respectiva certidão de intimação, quando se pode atestar a sua tempestividade por outros meios, pois no caso em apreço, há um enorme hiato temporal entre a data que foi exarada a decisão, 24 de setembro de 2015 (fls. 25) e a data da interposição do presente recurso, 18 de agosto de 2016 (fl. 02). Deste modo, em aplicação ao princípio da instrumentalidade das formas foi oportunizado ao recorrente que procedesse a juntada da referida certidão ou qualquer outro documento idôneo à aferição da tempestividade recursal (fls. 81). Contudo, não houve manifestação do Agravante, sendo certificado pelo Secretário da 2ª Câmara Cível Isolada, às fls. 83. Assim, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar ausente as peças obrigatórias do art. 1.017, I do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do CPC. Servirá a presente decisão com mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 18 de novembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04645283-07, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-12)
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D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARCELO DE FREITAS ANDRADE, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão prolatada pelo juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belém, movida em seu desfavor por MARGARETE CAMPOS DA SILVA, que nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, número 0072444-15.2015.8.14.0301, arbitrou alimentos provisórios à Requerente na quantia mensal correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendim...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0004851-62.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE/AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI - OAB/PA 20.455-A AGRAVADO/AGRAVADO: F. SILVA SOUSA FARMÁCIA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVADO: DECISUM DE FLS. 133/133v. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo Interno, objetivando a reforma do decisum de fls. 133/133v que negou seguimento ao Recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC, sob o fundamento de intempestividade ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, diante ao exarado nos autos da ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, movida em face de F. SILVA SOUSA FERNANDES FARMACIA ora agravada. Em suas razões recursais, o agravante alega que ao negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de intempestividade, não foram considerados o feriado e pontos facultados, lançados no período entre a publicação da decisão agravada - DJe de 18.03.2016 e o protocolo do recurso em 11.04.2016, conforme carimbo dos Correios (fl 02). Sustenta que o prazo para interposição do agravo de instrumento teve início no dia 21.03.2016 (segunda feira), todavia, o dia 25.03.2016 (sexta-feira) foi feriado nacional, sexta-feira da paixão - Portaria 5273/2105-GP, enfoca a referida data como Suspensão Nacional do Expediente Forense. Afirma que a data subsequente de 24.03.2016 (quinta-feira), foi facultado - Portaria 3498/216-GP. Admitindo que o prazo para interpor o recurso de agravo de instrumento teve início em 21.03.2016, findando em 12.04.2016. Aduz que o recurso foi protocolado no dia 11.04.2016, sendo, portanto tempestivo. Por fim, requer a reforma do decisum, em regular juízo de retratação, a fim de receber o recurso de agravo de instrumento, possibilitando a análise e julgamento das questões nele discutidas. O processo foi distribuído para o Juiz convocado José Roberto Bezerra Junior. Por redistribuição coube-me a relatoria em 2017(fl.159) Utilizando a faculdade prevista no art. 1.021, § 2º do CPC-2015 c/c 266, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal, uso do juízo de retratação para modificar a decisão de fls. 133-133v. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Inicialmente cumpre destacar que o recurso merece provimento, razão porque utilizando da faculdade prevista no art. 1.021, § 2º do CPC-2015 c/c 266, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal, uso do juízo de retratação para anular a decisão de fls. 133-133v, da lavra do Juiz Convocado José Roberto Bezerra Junior, como segue: Verifica-se que, na contagem do prazo recursal, conforme disposto no decisum à fl. 133-133v, não foram considerados os dias 24.03.2016 (ponto facultativo) e 25.03.206 (sexta-feira santa), para os quais os prazos se mantinham suspensos, através de Portaria 5273/2105-GP - para Suspensão Nacional do Expediente Forense e Portaria 3498/216-GP - facultando a data subsequente de 24.03.2016 (quinta-feira), assistindo, pois, razão ao agravante, uma vez que, protocolado o recurso de agravo de instrumento em data de 11.04.2016, estando o mesmo dentro da tempestividade exigida. Dessa forma, utilizando da faculdade prevista no art. 1.021, § 2º do CPC-2015 c/c 266, § 2º do Regimento Interno deste E. Tribunal, uso do juízo de retratação para modificar a decisão de fls. 133-133v, em consequência passo a análise do recurso de Agravo de Instrumento. Pois bem, a Instituição Bancária BANCO BRADESCO S/A pretende seja atribuído efeito suspensivo ativo a decisão de lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA, que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei 911-69, sob o fundamento de ser incabível, visto que tal possibilidade só existe para a conversão em depósito. A lei nº 13.043, de 2014, deu nova redação ao artigo 4º da Decreto Lei 911/69, faculta ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Artigo 4º, do Decreto Lei 911/69, verbis: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ISTO POSTO, Presente os requisitos legais para sua concessão, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO PRETENDIDO, para suspender a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem, que indeferiu o pedido e busca e apreensão em execução, na forma do artigo 1.019, I, do CPC. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância, comunicando-o da presente decisão, assim como, para adotar as medidas necessárias para o cumprimento da medida. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, e-mail, para os fins de direito. IV. À Secretaria para as providencias, em tudo certifique. Belém, (PA), 09 de abril de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.01389733-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-16)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0004851-62.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE/AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI - OAB/PA 20.455-A AGRAVADO/AGRAVADO: F. SILVA SOUSA FARMÁCIA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS AGRAVADO: DECISUM DE FLS. 133/133v. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo Interno, objetivando a reforma do decisum de fls. 133/133...
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART217-A DO CPB. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Da leitura da r. sentença exarada pelo Juízo a quo, verifica-se que não há qualquer constrangimento ilegal na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, por ocasião de sua prolação, encontravam-se presentes os motivos ensejadores da decretação de sua prisão, em face da garantia da ordem pública, pois presentes a gravidade concreta do delito, em razão do modus operandi e de sua natureza, e a periculosidade do réu, ante o risco de reiteração delitiva, dada a notícia de inquérito policial posterior ao crime em tela, relativo a delito da mesma natureza, e praticado contra o irmão do menor tido como vítima na ação penal à qual se refere este writ. 2. ORDEM DENEGADA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2016.04847283-63, 168.631, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-06)
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HABEAS CORPUS. ART217-A DO CPB. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Da leitura da r. sentença exarada pelo Juízo a quo, verifica-se que não há qualquer constrangimento ilegal na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, por ocasião de sua prolação, encontravam-se presentes os motivos ensejadores da decretação de sua prisão, em face da garantia da ordem públic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVANTE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BENS DO ESPÓLIO. MORTE DO INVENTARIANTE NO CURSO DO PROCESSO. FORMALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA PREJUDICADA EM RAZÃO DO ÓBITO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ EM NOME DA CAUSÍDICA DO AGRAVANTE PARA PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADA QUE NÃO É TITULAR DO DIREITO REAL PRETENDIDO, NEM POSSUI PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO TITULAR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CAUSA AO RECORRENTE LESÃO GRAVE E DE DIFICIL REPARAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR QUE DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ QUE DEVE SER REALIZADO EM NOME DO NOVO INVENTARIANTE PARA FORMALIZAR A TRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Da narrativa dos fatos, verifica-se que o pleito do recorrente é no sentido de que seja expedido alvará judicial para sua causídica, para que esta realize a transferência do domínio do imóvel, hipótese que se mostra incabível na medida em que a advogada não é a titular do direito real pretendido, nem possui procuração outorgada pelo titular para assim proceder. 2 - Ressalte-se por oportuno, que o meio viável para a concretização do pedido do recorrente é a substituição do inventariante falecido por um dos herdeiros remanescentes, ao qual seria autorizada a conclusão do negócio entabulado, matéria esta que já foi inclusive decidida pelo juízo de piso, nos termos do que consta na decisão proferida em 25/08/2016.
(2016.04871025-35, 168.625, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-05)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AGRAVANTE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BENS DO ESPÓLIO. MORTE DO INVENTARIANTE NO CURSO DO PROCESSO. FORMALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA PREJUDICADA EM RAZÃO DO ÓBITO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO ALVARÁ EM NOME DA CAUSÍDICA DO AGRAVANTE PARA PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADA QUE NÃO É TITULAR DO DIREITO REAL PRETENDIDO, NEM POSSUI PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO TITULAR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CAUSA AO RECORRENTE LESÃO GRAVE E DE DIFICIL REPARAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR QUE DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL - NATUREZAS DIVERSAS - CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE ? DIREITO RECONHECIDO ? SÚMULA Nº 21 DO TJPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MINORAÇÃO ? CABÍVEL. 1. O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 2. A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 3. O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 4. A minoração da condenação em honorários advocatícios, impostos a Fazenda para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade com os elementos de cognição constantes dos autos do processo em cotejo com os parâmetros estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios impostos a Fazenda, para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6. Em Reexame Necessário reformar a sentença do juízo de piso apenas para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios impostos a Fazenda, para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
(2016.04849000-53, 168.511, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL - NATUREZAS DIVERSAS - CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE ? DIREITO RECONHECIDO ? SÚMULA Nº 21 DO TJPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MINORAÇÃO ? CABÍVEL. 1. O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL - NATUREZAS DIVERSAS - CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE ? DIREITO RECONHECIDO ? SÚMULA Nº 21 DO TJPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MINORAÇÃO ? CABÍVEL. 1. O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 2. A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 3. O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 4. A minoração da condenação em honorários advocatícios, impostos a Fazenda para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade com os elementos de cognição constantes dos autos do processo em cotejo com os parâmetros estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios impostos a Fazenda, para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6. Em Reexame Necessário reformar a sentença do juízo de piso apenas para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios impostos a Fazenda, para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
(2016.04849308-02, 168.512, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL - NATUREZAS DIVERSAS - CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE ? DIREITO RECONHECIDO ? SÚMULA Nº 21 DO TJPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MINORAÇÃO ? CABÍVEL. 1. O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL - NATUREZAS DIVERSAS - CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE ? DIREITO RECONHECIDO ? SÚMULA Nº 21 DO TJPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. 1. O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 2. A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 3. O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 4. A minoração da condenação em honorários advocatícios, impostos a Fazenda para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade. 5. Em Reexame Necessário reformar parcialmente a sentença do juízo de piso apenas para reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios impostos a Fazenda, para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo seus demais termos.
(2016.04850519-55, 168.519, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL - NATUREZAS DIVERSAS - CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE ? DIREITO RECONHECIDO ? SÚMULA Nº 21 DO TJPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. 1. O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32,...
EMENTA: PROCESSO CIVIL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ?- REQUISITOS NECESSÁRIOS ? FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA. DISPENSA DE LICITICAÇÃO ? EVENTUAL FALTA DE PLANEJAMENTO SERIA DO GESTOR ANTERIOR. I - O perigo da demora é presumido, tendo inclusive julgado sob o rito dos recursos repetitivos nº REsp 1366721/BA julgado sob o regime de recursos repetitivos que: ?não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado?. II ? Contudo a presença da fumaça do bom direito, a de ser realizada casuisticamente, sendo necessários fortes indícios da pratica de ato de improbidade, o que in casu, não restaram demonstrados, pois não vejo como imputar ao Prefeito e seu Secretariado falta de planejamento para a afastar a imprevisibilidade necessária para justificar a dispensa de licitação, ainda mais tendo Parquet reconhecido tal fato constituía ?grave problema para a população?, sendo que eventual falta de planejamento seria imputável ao Gestor anterior. III - Estando o alcaide e seu secretariado no inicio de sua gestão e deparando-se como ?grave problema para a população? nas palavras do Parquet, não vislumbro fortes indícios de que tenha praticado ato de improbidade ao realizar a dispensa de licitação para contratação da empresa TRANSTERRA TERRAPLANAGEM LTDA. IV - Logo resta claro que o Agravante, vereador à época, não mais integrava a pessoa jurídica TRANSTERRA TERRAPLANAGEM LTDA, quando da assinatura do contrato. V ? Agravo conhecido e provido, para determinar o desbloqueio de todos os bens do Agravante que foram constritos pelo juízo de origem.
(2016.04824819-40, 168.409, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-01)
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PROCESSO CIVIL ? AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ?- REQUISITOS NECESSÁRIOS ? FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA. DISPENSA DE LICITICAÇÃO ? EVENTUAL FALTA DE PLANEJAMENTO SERIA DO GESTOR ANTERIOR. I - O perigo da demora é presumido, tendo inclusive julgado sob o rito dos recursos repetitivos nº REsp 1366721/BA julgado sob o regime de recursos repetitivos que: ?não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se...
PROCESSO CIVIL ? AGRAVO INTERNO ? NEGATIVA DE SEGUIMENTO ? AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ? AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA PROCESSAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - REQUISITOS NECESSÁRIOS ? FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA. DISPENSA DE LICITICAÇÃO ? EVENTUAL FALTA DE PLANEJAMENTO SERIA DO GESTOR ANTERIOR. I - O perigo da demora é presumido, tendo inclusive julgado sob o rito dos recursos repetitivos nº REsp 1366721/BA julgado sob o regime de recursos repetitivos que: ?não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado?. II ? Contudo a presença da fumaça do bom direito, a de ser realizada casuisticamente, sendo necessários fortes indícios da prática de ato de improbidade, o que in casu, não restaram demonstrados, pois não vejo como imputar ao Agravante falta de planejamento para a afastar a imprevisibilidade necessária para justificar a dispensa de licitação, ainda mais tendo Parquet reconhecido tal fato constituía ?grave problema para a população?, sendo que eventual falta de planejamento seria imputável ao Gestor anterior. III - Estando o alcaide e seu secretariado no inicio de sua gestão e deparando-se como ?grave problema para a população? nas palavras do Parquet, não vislumbro fortes indícios de que tenha praticado ato de improbidade ao realizar a dispensa de licitação para contratação da empresa TRANSTERRA TERRAPLANAGEM LTDA. IV ? Agravo interno conhecido e provido, para processar o Agravo de Instrumento, e, por conseguinte conceder o efeito suspensivo determinando o desbloqueio dos bens do Agravante.
(2016.04825434-38, 168.415, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-01)
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PROCESSO CIVIL ? AGRAVO INTERNO ? NEGATIVA DE SEGUIMENTO ? AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ? AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA PROCESSAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - REQUISITOS NECESSÁRIOS ? FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA. DISPENSA DE LICITICAÇÃO ? EVENTUAL FALTA DE PLANEJAMENTO SERIA DO GESTOR ANTERIOR. I - O perigo da demora é presumido, tendo inclusive julgado sob o rito dos recursos repetitivos nº REsp 1366721/BA julgado sob o regime de recursos repetitivos que: ?não está condicionada à comprovação de que o réu este...
PROCESSO Nº 0012846-29.2016.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ACARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ Advogado (a) (s): Dr. Abrão Jorge Damous Filho - OAB/PA nº 12.921 - Procurador Jurídico Municipal AGRAVADA: TASSIA DANDARA SILVA E SILVA Advogado (a): Dr. Manoel Amaral do Nascimento - OAB/PA nº 8358 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 2-29) interposto pelo Município de Acará contra decisão (fls. 86-89), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Tassia Dandara Silva e Silva - Processo nº 0003488-06.2016.814.0076, concedeu a liminar pleiteada, determinando ao Município que convoque de imediato a impetrante para as demais etapas restantes do concurso público CPMA - 001/12, fixando multa diária por descumprimento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo de piso que concedeu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 0003488-06.2016.814.0076. Em pesquisa no Libra2G, constato que o Juízo a quo, em 25-11-2016, proferiu sentença na referida ação (Proc. 0003488-06.2016.814.0076), conforme cópia em anexo, cujo dispositivo a seguir transcrevo: (...) DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, RATIFICO em todos os seus termos a liminar concedida às fls. 40/43, julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA para determinar ao impetrado JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, prefeito municipal de Acará-PA, que convoque imediatamente a impetrante TASSIA DANDARA SILVA e SILVA, para as demais etapas do concurso público CPMA-01/12, para o cargo de AUXILIAR DE ADMINISTRAÇ¿O, e ao final a nomeação e posse, observando-se rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público epigrafado. (...) Nesse passo, evidenciada a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato, com o presente recurso, a reforma da decisão agravada que concedeu a liminar nos autos do Mandado de Segurança originário deste Agravo de Instrumento. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém-PA, 16 de abril de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2018.01306384-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)
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PROCESSO Nº 0012846-29.2016.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ACARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ Advogado (a) (s): Dr. Abrão Jorge Damous Filho - OAB/PA nº 12.921 - Procurador Jurídico Municipal AGRAVADA: TASSIA DANDARA SILVA E SILVA Advogado (a): Dr. Manoel Amaral do Nascimento - OAB/PA nº 8358 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito,...
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECLAMAÇÃO Nº 0008628-55.2016.814.0000 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS COSTA FARIAS RECLAMADO: ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO TURMA RECURSAL - ALEGADA CONTRARIEDADE FRENTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - APLICAÇÃO DA REVELIA - MATÉRIA PROCESSUAL - INADMISIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECLAMAÇÃO EXTINTA MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por MARIA DE JESUS COSTA FARIAS contra acórdão da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que nos autos do processo n.º 0149057-69.2015.814.9001, manteve a sentença do Juízo a quo que declarou a revelia da ora reclamante e julgou procedente a ação para constituir crédito de R$1.725,65 (mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com juros e correção monetária. Aduz a reclamante que o Acórdão questionado se encontra divergente de diversos precedentes do STJ, principalmente no RESP 723083, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que uma vez decretada a revelia, esta não autoriza o acolhimento da tese autoral sem a devida análise do conjunto probatório constante nos autos. Cita ainda o precedente do RESP 262.310/RJ, de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Liminarmente requer a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. Distribuído o feito, coube-me sua relatoria (fl. 21). É o relatório. DECIDO. A Reclamação é incidente processual cujo objetivo é resguardar a autoridade dos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, considerando o não cabimento de Recurso Especial das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, regulou, mediante a Resolução n. 003/2016 referido incidente, delegando a competência para seu julgamento ao Tribunais de Justiça, nos seguintes termos: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação A reclamação em tela é regulada também pelo Novo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Casa, nos seguintes termos: Art. 988 do Código de Processo Civil. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Art. 196 do RITJPA. Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (...) § 3º A reclamação será instruída com os documentos necessários à comprovação da violação de competência ou ofensa à tese fixada. Entretanto, em razão da multiplicidade de reclamações, o Superior Tribunal de Justiça adotou Jurisprudência defensiva acerca do tema, conforme a doutrina de Freddie Didier: ¿ (...)Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a reclamação contra decisão do Juizado Especial Cível somente se revela cabível quando a divergência disser respeito à interpretação de texto normativo de natureza material. Se a divergência for de interpretação de norma de direito processual, não se admite a reclamação. Com efeito, ¿[e]stão excluídas do âmbito de cabimento da reclamação formulada com base na Resolução n. 12/2009-STJ as questões de ordem processual¿ (STJ, 2a S., AgRg na Rcl 4682/AL, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 25/5/2011, DJe 1º/6/2011. No mesmo sentido: STJ, 2a S., AgRg na Rcl 6.428/MG, rel. Min. ANTONIO CARLOS PEREIRA, j. 9/11/2011, DJe 24/11/2011. Também no mesmo sentido: STJ, 1a S., AgRg na Rcl 6.995/MG, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 23/11/2011, DJe 2/12/2011). O STJ tem sido exigente a respeito do cabimento da reclamação constitucional nesses casos. Segundo tem entendido, trata-se de medida excepecional, estando ¿¿ reservada somente para a análise de hipóteses extremas, em que se verifique frontal ofensa a julgado deste Tribunal, cuja solução decorra da aplicação da lei federal e não da melhor ou pior intepretação que se possa fazer dos fatos da causa¿ (STJ, 2a S., AgRg na Rcl 5.046/DF, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 26/10/2011, DJe 4/11/2011). Diante da quantidade significativa de reclamações ajuizadas com tal finalidade, o STJ passou a adotar uma jurisprudência defensiva quanto ao seu cabimento. Não tem, como visto, admitido a reclamação por divergência de norma processual. Verifica-se, na espécie, que a causa de pedir da reclamação diz respeito à aplicação da revelia em confronto com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo Didier, a revelia é um ¿(..) ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (...)¿. Neste contexto, resta inegável a inadmissibilidade da presente reclamação, eis que diz respeito à matéria processual, tendo em vista a Jurisprudência do STJ. Por fim, o art. 133, inciso IX do Regimento Interno deste TJPA dispõe: Art. 133. Compete ao relator: IX - indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; Ante o exposto, com fundamento no art. 133, IX, do RITJPA, indefiro a presente reclamação, por julgá-la manifestamente inadmissível diante da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 19 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00176089-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-27, Publicado em 2017-01-27)
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECLAMAÇÃO Nº 0008628-55.2016.814.0000 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS COSTA FARIAS RECLAMADO: ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO TURMA RECURSAL - ALEGADA CONTRARIEDADE FRENTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - APLICAÇÃO DA REVELIA - MATÉRIA PROCESSUAL - INADMISIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECLAMAÇÃO EXTINTA MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTI...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C ART. 62, I, E ART. 14, II, DO CPB. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE, EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. PATENTES, NA HIPÓTESE, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. PACIENTE QUE PERMANECEU CAUTELARMENTE CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SENDO UM CONTRASSENSO AFIRMAR QUE, ANTES DE SER CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DEVERIA PERMANECER PRESO E QUE APÓS A CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO, SEM DIREITO À SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA REPRIMENDA, DEVA TER A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO RESTABELECIDA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, AINDA QUE SUCINTAMENTE, NOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE BONS ANTECEDENTES E QUALIDADE PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 08 DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, restando fundamentada, ainda que de forma sucinta, nos fatos que ocorreram durante a instrução criminal. Aplicação ao caso da Súmula 08 deste Tribunal e do princípio da confiança no juízo a quo uma vez que este é o detentor das provas dos autos. Ordem denegada.
(2017.00272746-65, 170.032, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C ART. 62, I, E ART. 14, II, DO CPB. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE, EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. PATENTES, NA HIPÓTESE, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. PACIENTE QUE PERMANECEU CAUTELARMENTE CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SENDO UM CONTRASSENSO AFIRMAR QUE, ANTES DE SER CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DEVERIA PERMANECER PRESO E QUE APÓS A CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REG...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33 E 35 C/C ART. 40, VI TODOS DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 69 DO CP. SENTENÇA ANULADA POR ESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0000966-27.2015.8.14.0048 (ACÓRDÃO Nº 162.182, PUBLICAÇÃO: 14/07/16), DE MINHA RELATORIA. 1.NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO POR IMPLICAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, TENDO EM FACE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DO JULGAMENTO CITADO ALHURES, OCASIÃO EM QUE O MAGISTRADO DE PISO SE MANIFESTOU SOBRE O ASSUNTO NEGANDO TAL DIREITO AO ORA PACIENTE. IMPRESCINDÍVEL NOVA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR SINGULAR SOBRE O TEMA QUE ALÉM DE ESTAR MAIS PRÓXIMO AO FATO EM SI E AS PARTICULARIDADES DO FEITO, FORA O RESPONSÁVEL PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA PACIENTE. AFIRMAÇÃO DEFENSIVA DE QUE TAL PEDIDO FORA VEICULADO AO JUÍZO DE PISO E SE ENCONTRA PENDENTE DE ANÁLISE. 2. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO APÓS A ANULAÇÃO DA SENTENÇA ATRAVÉS DO ACÓRDÃO PUBLICADO EM 14/07/16. CONSULTA AO SISTEMA LIBRA DESSA EGRÉGIA CORTE COM CONSTATAÇÃO DE QUE FORA PUBLICADO ATO ORDINATÓRIO EM 07/12/16, PARA APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS OU RATIFICAÇÃO DAS QUE FORAM APRESENTADAS ANTERIORMENTE. INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE PISO DE QUE RESTA PENDENTE DE APRESENTAÇÃO DA PEÇA POR PARTE DA DEFESA DO ORA PACIENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJ/PA. PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA ORDEM PÚBLICA, REPRESENTADO PELO MODO EMPREGADO DADO O RISCO CONCRETO DA OCORRÊNCIA DE NOVOS CRIMES E A EVIDENTE NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU ABRANDAR O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE TAMBÉM RESTOU FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DE PISO NOS SEGUINTES TERMOS: ?(...). O INDICIADO ROZINALDO SARMENTO DE MELO POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS EM CRIME DA MESMA ESPÉCIE DOS PRESENTES AUTOS. (...)?. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO REVELADA NO MODO DE EXECUÇÃO E NO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PISO ANALISE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ORA PACIENTE, CASO TENHA SIDO PROTOCOLADA PETIÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO, BEM COMO ENVIDE ESFORÇOS PARA A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
(2017.00234125-13, 170.003, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-25)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33 E 35 C/C ART. 40, VI TODOS DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 69 DO CP. SENTENÇA ANULADA POR ESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0000966-27.2015.8.14.0048 (ACÓRDÃO Nº 162.182, PUBLICAÇÃO: 14/07/16), DE MINHA RELATORIA. 1.NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO POR IMPLICAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, TENDO EM FACE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DO JULGAMENTO CITADO ALHURES, OCASIÃO EM QUE O MAGISTRADO DE PISO SE MANIFESTOU SOBRE O ASSUNTO NEGANDO TAL DIREITO AO ORA...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENNÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER COM FULCRO NO ART. 577 DO CPP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Preliminar de Ausência de Interesse de recorrer. Analisando os presentes autos, constato que a sentença recorrida absolveu o apelado Sandro Cardoso dos Santos da prática do crime tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. O Ministério Público do Estado do Pará interpôs o presente apelo (fl. 107-110); contudo, nas suas razões pugnou pela manutenção integral, com a devida absolvição do réu Sandro Cardoso dos Santos por insuficiência de provas de autoria. Postas essas premissas, não reputo presente o interesse de agir do recorrente. Não se discute a possibilidade do Ministério Público requerer no apelo a manutenção da sentença recorrida, até porque não pode ele desistir do recurso que haja interposto (CPP, art. 576). No entanto, é consabido para admissibilidade de qualquer recurso, seja no processo civil ou penal, é necessário que haja interesse do recorrente. Essa, aliás, é a regra do art. 577, parágrafo único, do CPP. 2. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00249429-79, 170.025, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENNÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER COM FULCRO NO ART. 577 DO CPP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Preliminar de Ausência de Interesse de recorrer. Analisando os presentes autos, constato que a sentença recorrida absolveu o apelado Sandro Cardoso dos Santos da prática do crime tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. O Ministério Público do Estado do Pará interpôs o presente apelo (fl. 107-110); con...
ACÓRDÃO Nº. _________________. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL. APELAÇÃO PENAL. PROCESSO N.º: 0018711-57.2008.8.14.0401. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. APELANTE: GEORGE ROCHA DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES - OAB/PA 5964. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA APELAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA. A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 26/04/2012. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL RECORRÍVEL EM 17/06/2015. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO, QUAL SEJA, 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO VI, E ARTIGO 110, §1º, AMBOS DO CP COM REDAÇÃO ANTERIOR A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.234/2010. FATO COMETIDO EM 29/06/2008, OU SEJA, ANTES DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGI ACTUM. ?OS ATOS JURÍDICOS SE REGEM PELA LEI DA ÉPOCA EM QUE OCORRERAM?. NÃO APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI EM PREJUÍZO DO RÉU. ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. ULTRATIVIDADE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. RECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise da pretensão recursal, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lucia Silveira. Belém/PA, 17 de dezembro de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Relatora.
(2017.00137250-26, 169.943, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-19)
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ACÓRDÃO Nº. _________________. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL. APELAÇÃO PENAL. PROCESSO N.º: 0018711-57.2008.8.14.0401. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. APELANTE: GEORGE ROCHA DA SILVA. ADVOGADO (A): MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES - OAB/PA 5964. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADORIA DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA APELAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO D...
ACÓRDÃO: ______________. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL. APELAÇÃO PENAL. PROCESSO: Nº 0000888-67.2007.8.14.0051. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA APELANTE: ARLISSON MAGNO DA SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: MARCOS LEANDRO VENTURA DE ANDRADE. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA APELAÇÃO. ARTIGO 129, §2º, INCISOS III E IV DO CPB. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. TESE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO CADERNO PROCESSUAL. A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO HARMÔNICA E CONSOANTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDOS PERICIAIS QUE DEMONSTRAM DANOS PERMANENTES NAS VÍTIMAS APÓS AS GRAVÍSSIMAS LESÕES SOFRIDAS. NO CASO, INVIÁVEL ACOLHER TESE DE RECIPROCIDADE DAS AGRESSÕES, TENDO EM VISTA QUE A VERSÃO DOS FATOS TRAZIDA PELO ORA APELANTE NÃO FORA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA ELENCADOS NOS AUTOS. O ÔNUS PROBATÓRIO INCUBE A PARTE QUE O ALEGAR. ART. 156, DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTIGO 129, §6º, DO CP). TESE REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO DE CORPO DE DELITO COMPROVAM QUE AS LESÕES GRAVES FORAM PROVOCADAS PELO APELANTE MEDIANTE A PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TESE REJEITADA. O JULGADOR, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, FIXOU A PENA ATENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP DE FORMA ESCORREITA, RESTANDO IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70, DO CP). TESE REJEITADA. NO CASO EM TELA, VERIFICA-SE O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PLURALIDADE DE RESULTADOS A PARTIR DA MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS. PARA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL EXIGE-SE A OCORRÊNCIA DE UMA CONDUTA ÚNICA PRODUZINDO VÁRIOS RESULTADOS. IRRELEVÂNCIA DA PERQUIRIÇÃO SOBRE A UNIDADE OU A DIVERSIDADE DE DESÍGNIOS DO AGENTE NO TOCANTE AOS DIVERSOS CRIMES PRATICADOS. A PLURALIDADE DE CONDUTAS IMPEDE O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento às pretensões recursais, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lucia Silveira. Belém/PA, 17 de janeiro de 2017. Relatora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Juíza Convocada.
(2017.00137681-91, 169.944, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-19)
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ACÓRDÃO: ______________. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL. APELAÇÃO PENAL. PROCESSO: Nº 0000888-67.2007.8.14.0051. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA APELANTE: ARLISSON MAGNO DA SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: MARCOS LEANDRO VENTURA DE ANDRADE. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA APELAÇÃO. ARTIGO 129, §2º, INCISOS III E IV DO CPB. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. TESE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO CADERNO PROCESSUAL. A...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por JADWINGA MALUZESKA contra o juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital MAIRTON MARQUES CARNEIRO, promovido ao Desembargo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 00544382320098140301), proposta por JANUS STEFAN MALUZENSKI contra a excipiente. Consta da exceção (fls. 03/13), que o excepto possui interesse na causa, fato que estaria confirmado pelas atitudes e decisões extra petita, em menos de 48 horas, proferidas pelo Magistrado, que sempre demonstrou má vontade em julgar todo e qualquer pedido da excipiente. Sustenta a excipiente, que opôs embargos de declaração contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, porém, o Magistrado não acolheu os embargos e, deferiu o pedido do autor de fls. 155/156, determinando a expedição do mandado de cumprimento ao cartório Chermont, lavrando o substabelecimento da procuração pública aos senhores Alcidemar Guimarães Leal e Cristovina Pinheiro Macedo, autorizando, assim, a venda do imóvel antes do trânsito em julgado da sentença. Juntou documentos às fls. 15/192. O Magistrado, às fls. 179/180, rejeitou a suspeição arguida e determinou a suspensão do feito de origem, bem como a remessa do feito a este E. Tribunal. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 184) Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo não acolhimento da exceção e, consequente arquivamento (fl. 188/192). É o relato do essencial. Decido. À luz do Código de Processo Civil de 1973, passo à análise da presente Exceção de Suspeição. É cediço, que a suspeição do julgador deve ser suscitada pela parte interessada, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (art. 138, § 1º, CPC/73), sob pena de preclusão. Assim, quando fundada em motivo preexistente, deve ser arguida no prazo para apresentar defesa. Na hipótese de motivo superveniente, impõe-se a sua oposição no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar do fato que ensejou a suspeição. Da análise dos autos, observa-se que a presente Exceção de Suspeição foi protocolada quando já prolatada sentença de mérito nos autos originários em 02.06.2010 (fls. 143/154) e, também, após decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 172/175), portanto, em momento que já havia esgotado a prestação jurisdicional pelo Magistrado excepto. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a arguição de suspeição de magistrado após a prolação de sentença prejudica a análise do incidente, cabendo à parte interessada a interposição do recurso pertinente, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1. O agravante afirma nas razões recursais e na instância ordinária que entendeu por bem aguardar que se formasse uma conjuntura tal de fatos para, quando conveniente, por em dúvida a imparcialidade da Magistrada. 2. Todavia, a suspeição do julgador deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias, previsto no art. 305, c/c o art. 304 do Estatuto Processual Civil, contando da ciência do fato causador da suspeição. 3. A prolação de sentença desfavorável à parte gera tão somente ao recorrente direito de interpor o recurso cabível, e não de suscitar a suspeição por atos ocorridos no decurso do trâmite processual. Tampouco a lei processual deixa à conveniência da parte a oportunidade para manejar a exceção de suspeição. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1383973/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO PARA OFERECIMENTO. CIÊNCIA DO FATO CAUSADOR DA SUSPEIÇÃO. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. VEDAÇÃO DE ARGUIÇÃO APÓS INICIADO O JULGAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME QUANTO À DATA DA CIÊNCIA DA SUSCITADA SUSPEIÇÃO. SÚMULA N.º 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A arguição de suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte interessada se manifestar nos autos (§ 1º, do art. 138, do CPC), observado o prazo de até 15 (quinze) dias contados da data ciência do fato causador da alegada suspeição, (arts. 304 e 305, do CPC). [...] 4. A suspeição do julgador somente pode ser arguida enquanto não realizado o julgamento do feito. Inaugurar a possibilidade de apresentação da exceção após a prolação de voto de primeiro vogal conspiraria contra o Princípio da Segurança Jurídica que visa preservar as decisões judiciais. (Precedentes: AgRg na ExSusp 14/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 248; REsp 151768/RN, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/1998, DJ 26/04/1999 p. 107 REsp 520.026/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 01/02/2005 p. 481 RMS 2022/RJ, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/1993, DJ 18/10/1993 p. 21871) 5. Diversa seria a hipótese se a suposta suspeição adviesse da substituição de Desembargador que não compareceu na sessão de julgamento do feito. Todavia a revisão do julgado, in casu, revela-se incabível haja vista que a exceptio suspicionis, rejeitada pela instância a quo à luz de elementos fático-probatórios, interdita o E. STJ invadir a questão de prova, obstada pela Súmula 07 da Corte. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 955.783/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/05/2010). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - INCIDENTE ARGUIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - INCLUSÃO EM PAUTA - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1148109/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). (grifos nossos). Por conseguinte, em razão do posicionamento firmado, a Corte Superior tem decidido monocraticamente, em casos análogos, conforme se verifica no REsp 1601572: De fato, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o desta Corte, no sentido de que a arguição de suspeição de após a prolação de sentença, a cargo do excepto, prejudica a análise do incidente, cabendo à parte interessada a interposição dos recursos pertinentes. A jurisprudência pátria assim corrobora: Ementa: Exceção de suspeição. Alegação de parcialidade do magistrado. Suspeição arguida após prolação de sentença. Função jurisdicional de primeiro grau exaurida. Matéria a ser questionada em sede de recurso de apelação. Precedentes desta Câmara Especial e do Superior Tribunal de Justiça. Exceção prejudicada. (TJ-SP ¿ EXSUSP: 00433788720158260000 SP, Relator: Dora Aparecida Martins, Julgamento 21/03/2016, Câmara Especial, Data Publicação: 23/03/2016) Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MATÉRIAS IDÊNTICAS, JULGAMENTO SIMULTÂNEO AO PROCESSO 0018370-90.2015.8.05.0000. SUPOSTA INIMIZADE CAPITAL COM A JUÍZA EXCEPTA. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO SOMENTE APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DA SUSPEIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROLATADA. NEGADO SEGUIMENTO ÀS EXCEÇÕES. (TJ-BA - Exceção de Suspeição: EXSUSP 00183734520158050000, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 26/07/2016). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ARTIGOS 926 E 927 DO CPC/1973. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA A ALEGADA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. MOTIVO SUPERVENIENTE QUE NÃO CAUSA A NULIDADE DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. AGRG NO ARESP 76310/SP. RECORRENTE QUE DEVERIA TER APRESENTADO A CORRESPONDENTE EXCEÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE FALOU NOS AUTOS, NOS IDOS DE 2007, NÃO SENDO CABÍVEL A DISCUSSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. NO MÉRITO, O AUTOR NÃO COMPROVOU A CONTEMPORANEIDADE DE SUA POSSE AO ESBULHO RECLAMADO. DENÚNCIAS A RESPEITO DE IRREGULARIDADES PROCESSUAIS OCORRIDAS EM OUTRAS DEMANDAS QUE DEVEM SER MANEJADAS ADEQUADAMENTE, NÃO SENDO CABÍVEL A DISCUSSÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. (TJ-RJ-APL: 00255175820038190014, Relator: MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 01/06/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2016). EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONDUTA DO MAGISTRADO.EXCEÇÃO PROPOSTA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TERMINO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- Não cabe o manejo de Exceção com o objetivo de impugnar ato decisório e final do magistrado, qual seja, a sentença. 2- É descabida a exceção de suspeição quando já prolatada sentença nos autos principais, ante o termino da prestação jurisdicional do magistrado. 3- Exceção não conhecida, com aplicação da multa, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 18 do CPC. (TRE-PA ¿ exc: 4984 PA, Relator: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data do Julgamento: 30/01/2014, DJe 03/02/2014, Tomo 19, pág. 1). Portanto, inócua e preclusa a arguição desta exceção de suspeição, registrando-se que, na hipótese, eventual nulidade por parcialidade no julgamento poderia ser reconhecida em sede de preliminar de Apelação. Ante o exposto, sendo inócua e preclusa a arguição de suspeição, NÃO CONHEÇO da presente Exceção de Suspeição, nos termos da fundamentação. Belém, 16 de dezembro de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.05119882-73, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por JADWINGA MALUZESKA contra o juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital MAIRTON MARQUES CARNEIRO, promovido ao Desembargo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 00544382320098140301), proposta por JANUS STEFAN MALUZENSKI contra a excipiente. Consta da exceção (fls. 03/13), que o excepto possui interesse na causa, fato que estaria confirmado pelas atitudes e decisões extra petita, em menos de 48 horas, proferidas pelo Magistrado, que sempre demonstrou má vontade em julgar todo e qualquer pedido da excipient...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AÇÕES JUDICIAIS DE DANOS E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAILA ATWA UTHMAN RIBEIRO em face de decisão proferida pela MM. JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, que reconheceu a existência de conexão entre dois processos, fora das hipóteses de previstas no art. 55 do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 02/09), sustenta a Impetrante que figura no pólo passivo de uma ação de reparação de danos (processo nº 0002896-43.2015.814.0028) movida pelo seu ex-conjugue Demétrius Fernandes Ribeiro, distribuída por dependência à execução provisória de sentença de ação de suprimento de outorga (processo nº 006742-39.2013.814.0028). Aduz que ofertou constestação na primeira ação, sustentando, dentre outras teses, a preliminar de inexistência de conexão e/ou continência entre os dois processos referidos, ação de danos e execução provisória. Afirma que em decisão (fls. 239/239v), a Impretada acolheu a preliminar, e tornou sem efeito a distribuição por dependência, por considerar inexistente a conexão ou continência, determinando em seguida, a livre distribuição. No entanto, após a oposição de Embargos de Declaração (fls. 241/254), a Impetrada reconheceu a prorrogação de competência (fls. 273/274) diante da conexão existente, e determinou o retorno do feito para regular andamento. Sustenta que o ato de reconhecimento da conexão ocorreu em afronta ao art. 551 do NCPC, ferindo o direito da Impetrante de ter a livre distribuição dos autos, previsto no art. 285 do NCPC. Aduz a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, pois foi determinado o prosseguimento dos autos, e os atos processuais poderão ser anulados, se confirmada a hipótese de conexão. Requer, ao final, liminar para anular a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (fls. 273/274), tornando sem efeito a distribuição por dependência da ação de reparação de danos (processo nº 0002896-43.2015.814.0028) à execução de sentença (processo nº 006742-39.2013.814.0028) até o julgmanto final do writ. Acostou documentos às fls.15/281 Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fl. 282). DECIDO. Consoante relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra decisão da MM. Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: ¿ Vistos, etc. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente faço observar que o prazo para manifestação do embargado é de 05 (cinco) dias, consoante o art. 1.023, §2º do CPC. Porém, em ato ordinatório exarado pela Secretaria foi dado o prazo de 15 dias ao embargado para manifestação, ocorrida a publicação em 19.07.2016, e com início da contagem do prazo em 20.07.2016 que, legalmente, findaria em 26.07.2016, considerando a contagem em dias úteis. No entanto a manifestação do embargado deve ser acolhida dentro do prazo estabelecido no ato ordinatório de intimação (15 dias), pois ele não pode ser prejudicado por equívoco ocasionado pelo próprio Poder Judiciário. Nesse sentido, o término do prazo ocorreu em 09.08.2016, ainda assim, intempestiva a manifestação do embargado, que se deu em 10.08.2016. Assim, os argumentos da embargada não serão levados em consideração para a presente decisão. Por outro lado, verifico que tramitam outros processos nestes juízos como a ação de execução nº. 0006742-39.2013.8.14.0028, na qual são partes o embargante e a embargada, bem como há relação com a causa de pedir dos presentes autos, visto que se relacionam com a violação de direitos decorrentes de acordo celebrado em sede de ação de divórcio. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil, não há impedimento para o reconhecimento da conexão entre a ação de conhecimento e a ação de execução de título, que ora colaciono: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. Diante disso, reconheço a prorrogação da competência, tendo em vista a conexão existente, reconsiderando a decisão de fl. 228. Logo, recebo e acolho os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.022 do CPC, diante disso, retome-se o feito regular andamento neste Juízo. Impulsionando os autos, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de novembro do fluente ano, às 09h00. À Secretaria Judicial para acostar a presente ação a decisão constante dos autos de exceção de incompetência em apenso (n°. 0004398-17.2015.8.14.0028), bem como a confirmação do TJE com a respectiva certidão de trânsito em julgado, após arquive-se a citada exceção. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá esta como intimação por meio do Diário da Justiça eletrônico. Marabá/PA, 26 de outubro de 2016. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá O impetrante utilizou-se da presente via, não o fazendo mediante Agravo de Instrumento, que hoje apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, conforme o art. 1.0152 do NCPC. No entanto, no caso, a própria Lei do Mandado de Segurança, no seu art. 5º, inciso II, exige para que seja cabível o mandamus contra ato judicial, a inexistência de recurso. . Tecnicamente, na situação posta, as decisões não arroladas no art. 1.015 do NCPC não são irrecorríveis, porquanto podem ser impugnáveis por intermédio de futura apelação ou contrarrazões Desse modo, a impetração carece de viabilidade, em face do requisito negativo estabelecido no prefalado art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Diante do exposto, não conheço da presente impetração. Custas ¿ex lege¿. Belém, 19 de dezembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2016.05138198-27, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AÇÕES JUDICIAIS DE DANOS E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAILA ATWA UTHMAN RIBEIRO em face de decisão proferida pela MM. JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, que reconheceu a existência de conexão entre dois processos, fora das hipóteses de previstas no art. 55 do Código de Processo Civil. Em suas raz...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES ? PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. 1. Sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo a uma pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo-lhe conferido o direito de recorrer em liberdade, o que esvazia o objeto da presente via estreita 2. Perda do objeto da presente ordem. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram as Câmaras Criminais Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Ferreira Nunes.
(2016.05135591-88, 169.545, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES ? PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. 1. Sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo a uma pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo-lhe conferido o direito de recorrer em liberdade, o que esvazia o objeto da presente via estreita 2. Perda do objeto da presente ordem. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e d...
PROCESSO Nº 0036251-73.2015.8.14.0083 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CURRALINHO (VARA ÚNICA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ POOCURADOR DO ESTADO AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO APELADO: PAULO ALTAIR BURLAMARQUI ZEMERO (Adv. Em causa própria) RELATORA: DES. NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FORMA DE INTIMAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO RECURSO APRESENTADO DE FORMA TEMPESTIVA PELO ESTADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO PRÉVIA DE DEFENSOR PÚBLICO. DESCABIMENTO. INEXISTENCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA FAZ COM QUE O ESTADO ARQUE COM A VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO PLEITO DE INSERÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NA REGRA DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PRECATÓRIOS NÃO SE APLICA A VALORES DE PEQUENA MONTA (ART. 100, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) PRETENSÃO RECURSAL CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI E MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A Preliminar de nulidade na forma de intimação do Estado que deveria se dar por carga, remessa ou meio eletrônico, não se sustenta porque há de se levar em consideração que além dessas formas de intimação o Novo Código de Processo Civil também adota princípios como a primazia de mérito, a fungibilidade e a instrumentalidade das formas. Tais princípios consagram a ideia de que, se um ato foi praticado de forma incorreta, mas atingiu seu objetivo, não há nulidade a ser alegada, reputando-se o ato como válido. É o que se infere do art. 188, do CPC. Preliminar rejeitada 2 - Na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o magistrado deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários, os quais serão custeados pelo ente federado, nos termos do artigo 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados. Precedentes do STJ e de outros Tribunais de Justiça. 3 - Não merece prosperar o argumento do insurgente de que o pagamento dos honorários deva ser inserido na regra dos precatórios do art. 100 da CF porque submeter o pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) ao regime de precatórios, terminaria por ser prejudicial ao próprio Estado, eis que, com o passar dos anos os juros e a correção monetária transformariam esse valor em um valor muito maior a ser arcado pela Administração Pública no futuro. Ademais o § 3º do art. 100 da CF dispõe (...) o disposto no caput deste artigo relativamente expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigação definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devem fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (grifou-se) 4 ? A apelação interposta vai contra o disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, que determina que o Estado pague o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, bem como caracterizado o abuso de direito que não pode ser tolerado pelo sistema, eis que meramente protelatório e infundado. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
(2017.00756116-08, 170.997, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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PROCESSO Nº 0036251-73.2015.8.14.0083 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CURRALINHO (VARA ÚNICA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ POOCURADOR DO ESTADO AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO APELADO: PAULO ALTAIR BURLAMARQUI ZEMERO (Adv. Em causa própria) RELATORA: DES. NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FORMA DE INTIMAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO RECURSO APRESENTADO DE FORMA...