CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. REVISÃO DO VALOR FIXADO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada e a revisão do valor fixado em caso de descumprimento da ordem judicial não são passíveis de decisão em recurso especial se, para tanto, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, ausente a similitude fática entre os casos confrontados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.932/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. REVISÃO DO VALOR FIXADO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada e a revisão do valor fixado em caso de descumprimento da ordem judicial não são passíveis de decisão em recurso...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REPASSE CONSTITUCIONAL AOS MUNICÍPIOS. ART. 158 DA CF. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Hipótese em que os municípios recorrentes pretendem recalcular as suas cotas de ICMS. Discute-se se há litisconsórcio necessário em relação aos demais municípios do Estado, em razão do art. 47 do Código de Processo Civil.
2. Há duas situações que não se confundem: a) município que pretende receber a sua cota, sem que seja afetada a esfera patrimonial dos demais municípios; b) município que pretende recalcular a sua cota, atingindo a esfera patrimonial dos demais entes municipais.
3. Se houver o reconhecimento, pelo Tribunal de Origem, de que a pretensão do município afetará os interesses econômicos dos demais entes do estado, a hipótese é de litisconsórcio necessário. Citação obrigatória de todos os municípios envolvidos.
4. No caso, foi reconhecido o atingimento da esfera patrimonial dos demais municípios do Estado de Goiás, haja vista a pretensão de recálculo dos repasses de ICMS. Mudar o entendimento do Tribunal encontra óbice na súmula 7 desta Corte.
Agravo Regimental Improvido.
(AgRg no REsp 1487860/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REPASSE CONSTITUCIONAL AOS MUNICÍPIOS. ART. 158 DA CF. DISCUSSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Hipótese em que os municípios recorrentes pretendem recalcular as suas cotas de ICMS. Discute-se se há litisconsórcio necessário em relação aos demais municípios do Estado, em razão do art. 47 do Código de Processo Civil.
2. Há duas situações que não se confundem: a) município que pretende receber a sua cota, sem que seja afetada a esfera patrimonial dos demais municípios; b) município que pretende recalcul...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284/STF. SEGURO DE PESSOAS. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. TROMBOSE E INFECÇÃO DECORRENTES DE TRAUMA FÍSICO. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO.
MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Ação de cobrança em que se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro com cobertura de invalidez total ou parcial por acidente, visto que a incapacidade permanente do segurado adveio de trombose originada de infecção surgida de lesão de acidente de trabalho, de modo que caracterizaria acidente pessoal e não doença para fins securitários.
2. A cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.
11 da Circular/Susep nº 302/2005).
3. Apesar de as doenças (profissionais ou não) estarem excluídas da definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (art.
5º, I, "b.1", da Resolução/CNSP nº 117/2004).
4. Constatada a incapacidade permanente, total ou parcial, do segurado, derivada de infecção, estado septicêmico ou embolia, resultante de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (evento externo, súbito, involuntário, violento e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia de invalidez por acidente.
5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual.
(REsp 1502201/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284/STF. SEGURO DE PESSOAS. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. TROMBOSE E INFECÇÃO DECORRENTES DE TRAUMA FÍSICO. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO.
MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Ação de cobrança em que se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 150/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.070.896/SC, (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/4/2010, DJe 4/8/2010), consolidou entendimento segundo o qual é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da ação coletiva em que se busca a tutela de direitos individuais homogêneos dos consumidores em relação à diferença de expurgos inflacionários, conforme interpretação, por analogia, do art. 21 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1173874/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 150/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.070.896/SC, (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/4/2010, DJe 4/8/2010), consolidou entendimento segundo o qual é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da ação coletiva em que se busca a tutela de direitos individuais homogêneos dos consumidores em relação à diferença de expurgos inflacionários, conforme interpretação, por...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidências das Súmula n. 283 e 284 do STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame do conteúdo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou devidamente comprovada a perda de renda em razão do acidente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 91.383/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia est...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE IN CASU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - A prerrogativa da intimação pessoal é conferida somente aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, à exceção dos executivos fiscais, hipótese que não subsume a dos autos.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 59.599/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE IN CASU. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - A prerrogativa da intimação pessoal é conferida somente aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, à exceção dos executivos fiscais, hipótese que não subsume a dos autos.
II -...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N.
211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO DEFERIDO NA ORIGEM. LIMITES FINALÍSITICOS. ALCANCE DE BENS DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REFLEXOS NOCIVOS E IRREVERSÍVEIS. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA.
1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando-se a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
3. Não há decisão extra petita porque o provimento judicial deferido corresponde exatamente àquele deduzido dos pedidos e da causa de pedir formulados na petição inicial.
4. O protesto contra alienação de bens tem por escopo primordial dar conhecimento a terceiros de situação desfavorável de bem, incrementando a segurança jurídica nas relações negociais.
5. Em contrapartida, nos termos do art. 869 do CPC, a medida deve ser indeferida quando dela resultar agravamento da insegurança jurídica e óbice concreto à realização de negócios jurídicos lícitos.
6. Na hipótese dos autos, o deferimento da medida, fundado na possível existência de atos nulos e fraudulentos relacionados a disputas hereditárias, alcançou bens particulares da inventariante e de sociedade da qual o de cujus era sócio.
7. A pessoa jurídica recorrente é sociedade anônima, com autonomia patrimonial, estranha às lides autônomas relativas às disputas hereditárias e dedicada ao mercado imobiliário, de modo que o protesto de seus bens acarreta desconfiança no mercado em que atua, com resultados potencialmente nefastos para sua manutenção.
8. O alcance dos bens da empresa, ao fundamento de proteção de direitos hereditários decorrentes do falecimento de sócio, resulta em desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem o devido enfrentamento dos requisitos necessários para tanto.
9. O protesto dos bens particulares da inventariante, por se tratarem de bens igualmente estranhos às disputas hereditárias, também não podem ser abarcados pela aludida medida conservativa.
10. Recurso especial provido em relação ao recorrido Rafael Ribeiro Cunha Chaves. Processo extinto, com resolução de mérito, ante a transação, em relação ao recorrido Wilton Pereira Santos Cunha.
(REsp 1432831/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N.
211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO DEFERIDO NA ORIGEM. LIMITES FINALÍSITICOS. ALCANCE DE BENS DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REFLEXOS NOCIVOS E IRREVERSÍVEIS. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA.
1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes em su...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
ARTS. 13 e 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação do STJ é firme no sentido de ser inexistente recurso não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos.
Incidência da Súmula 115 desta Corte.
2. Não se aplica o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos. Precedentes.
3. O relator pode julgar monocraticamente o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial, quando a decisão recorrida estiver em manifesta conformidade ou em flagrante confronto com a jurisprudência dominante desta Casa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 617.458/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
ARTS. 13 e 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação do STJ é firme no sentido de ser inexistente recurso não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos.
Incidência da Súmula 115 desta Corte.
2. Não se aplica o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INEXISTENTE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei n. 37/1966 dispõe que o imposto de importação não incidirá na hipótese de pena de perdimento.
3. Embora a regra de tributação possa atingir o produto patrimonial de uma atividade ilícita, ela não pode tomar como hipótese para a incidência do tributo uma atividade ilícita. Ou seja, se o ato ou negócio ilícito for subjacente à norma de tributação - estiver na periferia da regra de incidência -, surgirá a obrigação tributária com todas as consequências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que o ato ou negócio ilícito figure como elemento essencial da norma de tributação.
4. "Assim, por exemplo, a renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico. Nesse caso, a ilicitude é circunstância acidental à norma de tributação. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que 'importar mercadorias' é elemento essencial do tipo tributário. Assim, a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária no caso concerto" (REsp 984.607/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008).
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. MÁ-FÉ.
INTUITO DOLOSO DE FRAUDAR. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Da análise do acervo fático dos autos, concluiu o Tribunal de origem que a pena de perdimento era legítima, visto que "restou suficientemente demonstrado que a falsidade da fatura comercial e packing list veio acompanhada de falsa declaração de conteúdo, descrição e peso da mercadoria, atos praticados com ânimo fraudulento, não havendo falar em boa-fé do importador. Logo, encontrando-se o subfaturamento acompanhado de indícios de fraude na operação, revelando intuito manifestamente doloso com o objetivo de burlar o fisco, inexiste ilegalidade no ato administrativo que aplicou a pena de perdimento".
2. A modificação do julgado para reconhecer a inexistência de ilicitude ou aferir a boa-fé da importadora demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte e improvido.
Recurso especial de TÊXTIL BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. não conhecido.
(REsp 1467306/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA INEXISTENTE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei n. 37/1966 dispõe que o imposto de importação não inci...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. REFORÇO AO FGTS.
REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. A promulgação da Lei Complementar n. 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, cuja finalidade era trazer novas receitas ao FGTS, visto a necessidade de promover complementação de atualização monetária a que fariam jus os trabalhadores, em decorrência dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao referido fundo que não foram devidamente implementadas pela Caixa Econômica Federal.
3. A contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar n.
110/2001 baseia-se em percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa, a ser suportada por empregador, não se podendo inferir do normativo complementar que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.
4. Se assim o fosse, haveria expressa previsão, como tratou a própria Lei Complementar n. 110/2001 de estabelecer quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º do normativo, que estabeleceu prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.
5. Portanto, a contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 ainda é exigível, mormente ante o fato de que sua extinção foi objeto do projeto de Lei Complementar n.
200/2012, o qual foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional em agosto de 2013.
Recurso especial improvido.
(REsp 1487505/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. REFORÇO AO FGTS.
REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. A promulgação da Lei Complementar n. 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, cuja finalidade era trazer novas receitas ao FGTS, visto a necessidade de promover complementação de a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. NULIDADE DAS CDAs. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA CDA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. No que tange à violação dos arts. 26 e 586 do Código de Processo Civil, 142 e 151, III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/80, observa-se que o acórdão recorrido afirmou que "os embargos foram opostos em 10/05/2012, de modo que as falhas formais apontadas não acarretaram qualquer empeço ao direito de defesa da executada. Ao contrário, fulminar as CDAs, neste momento processual, seria render loas a um extremo formalismo em detrimento do direito material, porquanto nova emissão das mesmas estaria fulminada pela prescrição. É de ser afastada, portanto, a preliminar invocada." (fls. 1.123/1.124, e-STJ).
3. Esse argumento não foi enfrentado pelo recorrente, sendo suficiente, por si só, para manter o decisum recorrido, o que permite aplicar ao caso em tela, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. NULIDADE DAS CDAs. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA CDA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. No que tange à violação dos arts. 26 e 586 do Código de Processo Civil, 142 e 151, III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/80, observa-se que o acórdão recorrido afirmou que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL.
INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. EXCLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 352/STJ.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias.
3. As parcelas de pensão fixada em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente.
4. O termo inicial da correção monetária relativa à indenização por dano moral é a data do arbitramento, conforme o teor da Súmula n.
362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições e determinar: (a) a exclusão dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias do cálculo da indenização, (b) a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais, de acordo com a Súmula n. 362/STJ, e (c) a conversão das parcelas de pensão, fixada em salário mínimo, em valores líquidos, atualizados monetariamente, a partir de cada vencimento, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado (e-STJ fls. 537/545).
(EDcl no REsp 1123704/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL.
INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. EXCLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 352/STJ.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, con...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão de fls.
1.043-1.046 (e-STJ), conferir provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração.
(AgRg no REsp 1390916/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribuna...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS.
543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
3. Na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 192.994/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS.
543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
APARELHO PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. FAVORECIMENTO TRÍPLICE DO CREDOR.
COBRANÇA DO DÉBITO. LOCUPLETAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEDENTES.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas e contratuais da lide, vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 99.365/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
APARELHO PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. FAVORECIMENTO TRÍPLICE DO CREDOR.
COBRANÇA DO DÉBITO. LOCUPLETAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEDENTES.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficie...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA.
PRETENSÃO DE COBRAR VERBAS TÍPICAS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO E DE AUTORIZAÇÃO NO BACEN.
INDISPENSABILIDADE. ART. 55 DA LEI N. 4.595/1694. PRETENSÃO DE INSERÇÃO DESSAS OPERAÇÕES NA DEFINIÇÃO DE "ATO COOPERATIVO".
FINALIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA COBRANÇA DAS VERBAS SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO BACEN OU DE SUJEIÇÃO À SUA FISCALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTO EXPRESSO. DÍVIDA CONSTITUÍDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. O art. 55 da Lei n. 4.595/1964 equiparou às demais instituições financeiras as cooperativas de crédito, que passaram a depender de autorização de funcionamento e a se sujeitar à fiscalização do Bacen.
2. A cooperativa agrícola mista pode atuar como se cooperativa de crédito fosse, inclusive realizar operações bancárias com cobrança de taxas e verbas típicas daquelas praticadas por instituição financeira, desde que tenha prévia autorização do Bacen.
3. Operações de crédito, com cobrança de taxas e verbas diferenciadas e próprias das praticadas por instituições financeiras, sem a prévia e indispensável autorização do Bacen, não se enquadram, em razão da flagrante ilegalidade, no conceito de ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei n. 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) nem se sujeitam ao procedimento de rateio de despesas estipulado pelo art. 80 da mesma lei, sobretudo por constituir desvirtuamento da finalidade precípua da cooperativa.
4. Não caracterizadas as operações realizadas entre as partes como sendo de crédito, assim compreendidas aquelas atividades típicas de instituição financeira, mas reconhecida a existência da dívida, a apuração deve ocorrer segundo os critérios gerais de cada operação.
5. Não se permite a capitalização de juros em negócio jurídico celebrado entre cooperativa e cooperado quando inexistente pactuação expressa.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1372824/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA.
PRETENSÃO DE COBRAR VERBAS TÍPICAS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO E DE AUTORIZAÇÃO NO BACEN.
INDISPENSABILIDADE. ART. 55 DA LEI N. 4.595/1694. PRETENSÃO DE INSERÇÃO DESSAS OPERAÇÕES NA DEFINIÇÃO DE "ATO COOPERATIVO".
FINALIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA COBRANÇA DAS VERBAS SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO BACEN OU DE SUJEIÇÃO À SUA FISCALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL.
CAPITALIZAÇÃO A...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ÁGUA/ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ARTS. 131, 165 E 458 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DO DECRETO ESTADUAL N.
41.446/96. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A parte recorrente não expôs, claramente, como acórdão hostilizado teria violado os artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil. Com efeito, incide, por analogia, o óbice disposto na Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrente não se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
3. Não se mostra caracterizado, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial, por não haver diferente interpretação dada a lei federal, haja vista que o acórdão recorrido baseou o seu convencimento em legislação local (Decreto Estadual n. 41.446/96).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 652.280/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ÁGUA/ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ARTS. 131, 165 E 458 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DO DECRETO ESTADUAL N.
41.446/96. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A parte recorrente não expôs, claramente, como acórdão hostilizado teria violado os artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil. Com efeito, incide, por analogia, o óbice disposto na Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido, ao co...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, se o aresto impugnado decide a lide de forma clara e suficientemente fundamentada, concluindo que prevalece o quanto decidido na sentença de primeiro grau, com relação aos pontos não contestados nos sucessivos recursos processuais, conforme disposto no art. 512 do CPC.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido à luz dos normativos federais tidos por violados impõe o não conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento assentado no acórdão recorrido - de que ficam mantidos os pontos da decisão original não contestados nos sucessivos recursos, a teor do disposto no art. 512 do CPC - está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 640.208/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, se o aresto impugnado decide a lide de forma clara e suficientemente fundamentada, concluindo que prevalece o quanto decidido na sentença de primeiro grau, com relação aos pontos não contestados nos sucessivos recursos processuais, conforme disposto no art. 512 do CPC.
2. A aus...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282/STF E 211/STJ. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL COMO REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ausente o indispensável prequestionamento dos artigos supostamente violados, impõe-se a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
2. É possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, devendo-se ter como referência o montante da obrigação principal.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1461298/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282/STF E 211/STJ. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL COMO REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ausente o indispensável prequestionamento dos artigos supostamente violados, impõe-se a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
2. É possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULARIDADE DE CARTÓRIO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O entendimento pacífico do STJ e do STF é no sentido de que os atos administrativos de delegação com fim de investidura no cargo de titular de serventia cartorária pressupõem, necessariamente, a realização de concurso público, requisito que não observado, sobretudo pela não-observância do princípio do concurso público (arts. 37, II, e 236, § 3º, da CF/88), torna o ato de nomeação nulo de pleno direito e afasta a prescrição ou preclusão administrativa (Súmula 473 do STF). Precedente do STJ: AgRg no REsp 930.484/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009 e STF: MS 26860, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, DJe-184;
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 395.668/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULARIDADE DE CARTÓRIO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O entendimento pacífico do STJ e do STF é no sentido de que os atos administrativos de delegação com fim de investidura no cargo de titular de serventia cartorária pressupõem, necessariamente, a realizaçã...