CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MENOR, NASCIDA EM 24/02/2008. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DE 40% PARA 20%. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO GENITOR. ADEQUAÇÃO DO VALOR À NOVA REALIDADE DAS PARTES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGOS 1694 E 1699 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação revisional de alimentos objetivando a minoração da verba alimentar de 40% para 20% dos rendimentos brutos do requerido. 1.1. Sentença de parcial procedência que reduziu a verba alimentar para 30%. 1.2. Apelo do autor pela redução da verba alimentar para 20%. 2.Mérito - Redução da verba alimentar para 20%. 2.1. Alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas, tais como, saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação, lazer, entre outras. 2.2. A respeito, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, que Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.3. Já o art. 1.699, dispõe que, para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira de quem postula. 3. No caso, cumpre analisar se o apelante logrou êxito em comprovar, efetivamente, que houve alteração para pior da capacidade contributiva que tinha ao tempo em que a verba alimentar foi fixada, ou se, na verdade, a modificação teria ocorrido nas necessidades de quem os recebe, a fim de se auferir se lhe assiste razão ou não. 4.As provas documentais comprovaram que o apelante, mesmo não tendo tido redução em seus vencimentos, houve aumento em suas despesas por ter constituído nova família e atualmente morar de aluguel, o que reduziu a sua capacidade contributiva.4.1. A apelada, atualmente com 10 anos, tem implícito o aumento de suas necessidades, decorrentes de sua idade. 4.2. No entanto, precisam ser sopesadas, neste pleito de revisão de alimentos, as condições econômicas do alimentante de forma ponderada, levando-se em consideração a adequação à realidade das partes envolvidas. 4.3. Assim, diante dos elementos contidos nos autos, considera-se que os 40% anteriormente arbitrados se mostram demasiado oneroso para o requerente, tendo em vista sua atual situação. 4.4. Em contrapartida, a redução para 20% proposta por este, se mostra inadequada para com as necessidades da menor. 4.5. Portanto, a fixação de 30%, se mostra coerente com a nova realidade das partes atendendo ao binômio necessidade-possibilidade. 5.Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e improvimento do recurso. 6.Multa por litigância de má-fé - 6.1. Exige a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80, do CPC, acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes. 6.2. Sobre o tema, esta Turma já se manifestou no sentido de que A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. (20150110222506APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2015). 6.3. No caso, não restou comprovado o dolo ou a prática de qualquer dos comportamentos legalmente previstos. 7.Apelo improvido.
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CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MENOR, NASCIDA EM 24/02/2008. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DE 40% PARA 20%. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO GENITOR. ADEQUAÇÃO DO VALOR À NOVA REALIDADE DAS PARTES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTIGOS 1694 E 1699 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação revisional de alimentos objetivando a minoração da verba alimentar de 40% para 20% dos rendimentos brutos do requerido. 1.1. Sentença de parcial procedência que reduziu a verba alimentar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE 1997 A 2015, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. RELACIONAMENTO COM CONTORNOS DE NAMORO QUALIFICADO, DENOMINAÇÃO BASTANTE UTILIZADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRECEDENTE DO STJ. PARTILHA. PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, de 1997 a 2015. 1.1. Sentença de improcedência dos pedidos. 1.2.Apelo da autora para reforma da sentença e acolhimento dos pedidos iniciais. 2.Rejeita-se a alegação de ausência de fundamentação quando o julgador examina todas as questões suscitadas nos autos fundamentando coerentemente para o devido julgamento de mérito. 3.AConstituição Federal, em seu art. 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 3.1. Nos termos do 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3.2. O dispositivo supra ressalta os pressupostos da intenção de constituir família: a) convivência pública; b) contínua e c) duradoura. 3.3. É dizer ainda: a ação de reconhecimento e dissolução de união estável é uma ação de estado, ou seja, esta ação diz respeito a determinada qualidade de alguém frente a um certo instituto jurídico e seu acolhimento em juízo demanda prova estreme de dúvidas. 4. O conjunto probatório não comprovou que aspartes mantinham relacionamento com os contornos de uma entidade familiar, marcado pela comunhão de vida, e interesses e afeto, mas tão somente um namoro qualificado. 4.1.As testemunhas ouvidas foram vagas discorrendo apenas remotamente acerca do envolvimento das partes. 4.2. O depoimento pessoal da requerente evidenciou as rupturas, descontinuidade e fragmentação da relação e ainda a ausência de publicidade. 5.O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável, o STJ, inovando mais uma vez, distingue do denominado namoro qualificado porque este se consubstancia em mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. 6.Precedente do STJ: 6.1. (...) 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado namoro qualificado -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. (...) (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/03/2015). 7.Diante da improcedência do reconhecimento de união estável entre as partes, fica prejudicado o pedido de partilha 8.Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE 1997 A 2015, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. RELACIONAMENTO COM CONTORNOS DE NAMORO QUALIFICADO, DENOMINAÇÃO BASTANTE UTILIZADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRECEDENTE DO STJ. PARTILHA. PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, de 1997 a 2015. 1.1. Sentença de improcedên...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADAS. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas por contra sentença, proferida ação monitória, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os embargantes no pagamento de R$ 8.069.809,08 e constituiu o documento de confissão de dívida em título executivo judicial apto a deflagrar o cumprimento de sentença. 1.1. O primeiro recurso foi aviado para que: a) seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, b) seja reconhecido que o crédito da apelada limita-se ao acordo celebrado com a empresa Real Encomendas e Cargas Ltda que perfaz a quantia de R$ 1.020.000,00, e c) em caso de provimento do apelo que a apelada seja condenada ao pagamento de honorários recursais. 1.2. O segundo recurso busca:a) preliminarmente, o reconhecimento da inadequação da via eleita, b) também em preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade ad causam da autora, c) a nulidade do contrato de confissão de dívida, d) a inversão dos ônus da sucumbência, e e) eventualmente que seja reconhecido ao menos a sucumbência recíproca na hipótese de se manter a sentença. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa.2.1. O art. 700, § 2º, I, do CPC determina que um dos requisitos para a petição inicial da ação monitória é a memória de cálculo da dívida que esteja sendo cobrada. 2.2. Em que pese tal previsão, o que está a embasar a presente monitória é um contrato de confissão de dívida, que teve sua cláusula 9ª descumprida, dando ensejo à atual cobrança de acordo com a cláusula 10ª.2.3. Mesmo não necessitando da memória de cálculos, uma vez que a liquidez da monitória é a que consta na confissão de dívida, o autor trouxe discriminado o valor principal, a data do vencimento, a data do cálculo, o valor da atualização com juros e o valor total. 2.4. Nesse sentido, os réus deixaram de apontar como a falta de planilha de cálculo dificultou seu contraditório. 2.5. Além disso, o Resp 1.154.730/PE, julgado em sede de repetitivos pelo STJ não se adéqua ao caso, tendo em vista que a questão submetida ao referido julgamento questiona a aplicação extensiva do óbice da Súmula nº 247 do STJ aos contratos de mútuo imobiliário. 2.6. Preliminar rejeitada. 3.Da preliminar de inadequação da via eleita. 3.1. A monitória está embasada no contrato de confissão de dívida com promessa de dação em pagamento particular, em que consta a obrigação contratual dos apelantes de pagar o preço correspondente a R$ 8.069.809,08 (cláusulas 1ª e 3ª). 3.2. Trata-se de documento escrito contendo expressamente os termos e prazos de pagamento da obrigação contratual firmada entre as partes, sem, contudo, ostentar os caracteres específicos de um título executivo extrajudicial. 3.3. Pode, portanto, instruir o feito monitório. 3.4. Assim, qualquer discussão acerca dos mútuos anteriores torna-se inócua. 3.5. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de ilegitimidade ad causam. 4.1. As condições da ação devem ser apreciadas de acordo com a narrativa contida na peça inicial. É o que a doutrina denomina de teoria da asserção. 4.2. A legitimidade ad causam, segundo a teoria da asserção, deve ser verificada in abstrato, segundos as alegações vertidas pela parte autora. 4.3. Do contrário, apenas poderia ser considerado legítimo para propor demanda judicial, aquele que efetivamente fosse titular do direito material vindicado. 4.4. No caso, a autora, ora apelada, em sua inicial afirma que os requeridos são devedores solidários da dívida constante do contrato de confissão de dívida, no valor de R$ 8.069,809,08, uma vez que o assinaram como intervenientes garantidores juntamente com a devedora sub-rogada, a qual deixou de quitar a dívida através da dação em pagamento de 2 imóveis (cláusula 2ª, itens A e b), que foram alienados a terceiros. 4.5. Dessa forma, nota-se a pertinência subjetiva da ação. 4.6. Assim, resta configurada a legitimidade ativa da autora, ora apelada, uma vez que a verificação da procedência ou não da pretensão, constitui matéria relacionada ao mérito da causa, não se tratando de condição da ação. 4.7. Preliminar rejeitada. 5. Aação monitória, segundo os ditames do art. 700, do Código de Processo Civil, é instrumento processual disponibilizado ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita, todavia sem eficácia de título executivo. 5.1. Ela possui como requisito essencial documento escrito, sem a eficácia de título executivo, que permite a identificação de um crédito e que revele certeza e liquidez da obrigação, gozando de valor probante. 5.2. Assim, o termo de confissão de dívida, preenchidos tais requisitos, enquadra-se no conceito de prova escrita do art. 700 do CPC. 5.3. Dessa forma, a confissão de dívida, ainda que não subscrita por duas testemunhas, trata-se de documento apto à instrução da ação monitória, não havendo que se discutir quaisquer mútuos anteriores. 6. Incasu, a origem da dívida está claramente estampada na cláusula 1ª do contrato de confissão de dívida. 6.1. Ou seja, os apelantes tinham plena consciência do que estavam assinando como intervenientes garantidores (fiadores) da empresa devedora sub-rogada (Real Encomendas e Cargas Ltda), bem como das conseqüências daquele ato, sendo incabível agora furtar-se a suas responsabilidades e negar-se ao cumprimento do contrato. 6.2. Segundo o art. 818 do CC, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 6.3. Assim, diante do não cumprimento da obrigação pela devedora sub-rogada, na entrega dos 2 imóveis descritos na cláusula 2ª, itens A e B, do contrato, os fiadores, ora apelantes, mostram-se como devedores solidários, devendo responder pela dívida assumida. 7. Nesse sentido, tendo em vista a manutenção da sentença em seus termos não há que se falar em inversão dos ônus da sucumbência. 8. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 8.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da condenação. 9. Apelações improvidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADAS. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas por contra sentença, proferida ação monitória, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os embargantes no pagamento de R$ 8.069.809,08 e constituiu o documento de confissão de dívida em título executivo judicial apto a deflagrar o cump...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGO 1.345, DO CC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. JULGAMENTO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. ARTIGO 299, DO CC. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dupla apelação interposta contra sentença proferida no curso de ação de conhecimento, visando a cobrança de taxas condominiais. 2. As despesas condominiais derivam de obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela (CC, 1.345). São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade. 2.1 Noutras palavras: o adquirente de unidade condominial responde pelos débitos do alienante junto ao condomínio, inclusive muiltas e juros moratórios, em razão de se tratar de obrigação relativa a débito que acompanha o imóvel. 3. OSuperior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.(2ª Seção, REsp. nº 1.345.331/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 20/4/2015). 4. Para afastar a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, deve a construtora comprovar a efetiva posse do imóvel por terceiro mediante a entrega das chaves. 4.1. No caso concreto, a promitente vendedora logrou demonstrar que imitiu na posse somente um dos compradores, respondendo, deste modo, pelas taxas referentes aos demais bens. 5. As despesas condominiais pagas em atraso incidem, conforme previsto na convenção de condomínio, juros de 1% ao mês, multa de 2%, e correção monetária desde a data do vencimento. 5.1. Isto é: (...) 1. Incidem sobre as taxas condominiais em atraso, além da correção monetária, multa de 2% sobre o valor do débito e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do vencimento de cada prestação. Inteligência do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (5ª Turma Cível, APC nº 2016.16.1.007329-9, rel. Des. Sebastião Coelho, DJe de 11/9/2017, pp. 411/413). 6. Segundo oartigo 299 do Código Civil é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 6.1. Sendo assim, considerando que o condomínio concordou expressamente com a assunção da dívida pelo terceiro, tanto que realizou acordo para pagamento do débito, é defeso a cobrança da construtora, pois que esta restou liberada, em razão da celebração do ajuste referente ao objeto da dívida. 7. Ausente a caracterização de decisão surpresa, com violação aos artigos 9º e 10 do CPC, quando a questão ou documento foi trazido aos autos pela própria parte que alega o vício. 8. Acláusula contratual que desonere o proprietário dopagamento, constante em promessa de compra e vendacelebrada entre a incorporadora proprietária e o adquirente, por meio de instrumento particular, sem que tenha sido inserido no cartório imobiliário para ter eficácia em relação a terceiros, não é oponível ao condomínio. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGO 1.345, DO CC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO DO COMPRADOR NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. JULGAMENTO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. ARTIGO 299, DO CC. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dupla apelação interposta contra sentença proferida no curso de ação de conhecimento, visando a cobrança de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.PRÁTICA USURÁRIA (AGIOTAGEM). ALEGAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. (MP N. 2.172-32/2001). PRESSUPOSTO NÃO REALIZADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ENCARGO (CPC, ARTIGO. 373 I). INCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. REALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. EXCESSO DE COBRANÇA. PRÁTICA USURÁRIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. FACULTAÇÃO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Assinalado prazo para a indicação das provas que porventura os litigantes pretendiam produzir, sob pena de a faculdade que lhes é reservada ser alcançada pela preclusão, a inércia da parte em demandar dilação probatória no prazo que lhe fora assegurado determina o aperfeiçoamento da preclusão temporal, pois o ato deve ser praticado no interstício legal ou judicialmente assinalado, não assistindo-a lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado ante o recobrimento da faculdade que lhe fora resguardada pelo fenômeno processual. 2. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, tornando inviável que, decorrido em branco o prazo concedido para manifestação no interesse na dilação probatória, a parte sucumbente avente que seu direito de defesa restara cerceado por lhe ter sido asseguarda a produção das provas que não postulara (CPC, art. 507). 3. Conquanto legitimada a inversão do ônus probatório em ação cujo objeto alcance o reconhecimento e invalidação de práticas usurárias, compreendidas como a cobrança de juros remuneratórios além dos limites legalmente tolerados em mútuos feneratícios concertados entre pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas como instituição financeira, a subversão do encargo é condicionada à subsistência de verossimilhança recobrindo as alegações formuladas pelo mutuário, tornando inviável que, ausente qualquer elemento que induza à subsistência da prática repugnada, seja promovida a inversão na forma autorizada e imputado ao mutuante o encargo de corroborar a legitimidade das condições do mútuo que fomentara (MP nº 2.172-32/01, art. 3º). 4. Emergindo dos elementos de convicção reunidos a constatação de que, ignorando o encargo que lhes estava debitado, não guarneceram os embargantes o que aduziram quanto à existência da prática de agiotagem, que induziria ao reconhecimento da nulidade dos juros cobrados além da modulação legalmente estabelecida e da subsistência de excesso de execução, com qualquer elemento de prova, deixando desprovido de lastro material os fatos que alinharam, a rejeição do pedido que formularam almejando o reconhecimento do excesso de execução consubstancia corolário inexorável da circunstância de que o direito invocado restara desguarnecido dos fatos constitutivos que o aparelhariam (CPC, art. 373). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.PRÁTICA USURÁRIA (AGIOTAGEM). ALEGAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. (MP N. 2.172-32/2001). PRESSUPOSTO NÃO REALIZADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA GERAL DE REPARTIÇÃO DO ENCARGO (CPC, ARTIGO. 373 I). INCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. REALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. EXCESSO DE COBRANÇA. PRÁTICA USURÁRIA. RECONHECIMEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. COISA MÓVEL. PROPRIEDADE. TRANSMISSÃO POR SIMPLES TRADIÇÃO. POSSUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE. ELISÃO. ÔNUS DE QUE ARROSTA A PRESUNÇÃO. SOCIEDADE COMERCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCALIZAÇÃO NO MESMO LOCAL EM QUE FUNCIONARA A EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA. TRESPASSE. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ACESSÓRIO ELETRÔNICO LOCALIZADO NO ESTABELECIMENTO À PENHORA. PROVA DA LEGITIMIDADE. IMPUTAÇÃO À CREDORA QUE NOMEARA O BEM. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PROVENIENTE DA POSSE NÃO ELIDIDA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. EXEQUENTE. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO. NOMEAÇÃO DO BEM E RESISTÊNCIA À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO DO PATRONO DA PARTE ORIGINALMENTE VENCEDORA. RECURSO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUJEIÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A propriedade do bem móvel é transmissível mediante simples tradição, consubstanciando a apresentação do título aquisitivo - nota fiscal, contrato de compra e venda etc. - medida acessória e dispensável, posto que, na forma da regulação conferida à matéria pelo legislador codificado, a propriedade da coisa móvel não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (CC, art. 1.267). 2. A presunção de propriedade que emana da posse pacífica de bem móvel é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que confere ao possuidor, não podendo ser desconsiderada em decorrência de alegações desguarnecidas de suporte probatório subjacente. 3. Encontrando-se o acessório penhorado - telão de LED - no interior do estabelecimento comercial, sob a posse, portanto, da proprietária da correlata sociedade empresarial, não sobejando prova de que sucedera ou adquirira o estabelecimento da executada via de contrato de trespasse, presume-se que é da sua propriedade, tornando inviável que seja penhorado e expropriado para realização de obrigação afeta à empresa que anteriormente funcionara no mesmo local. 4. Evidenciado que não houvera sucessão empresarial nem contrato de trespasse, ônus probatório que estava afetado à parte credora que indicara o bem móvel à penhora, ressoando indelével a presunção de propriedade que a posse irradia, inviável que seja assimilado que o fato de o estabelecimento comercial da atual possuidora estar situado no imóvel em que fora estabelecida a executada seja suficiente para infirmar o documentalmente corroborado (CPC, art. 373, I e II). 5. Não tendo havido sucessão empresarial nem trespasse, a eventual aquisição do acessório penhorado pela sua atual possuidora demandava comprovação de molde a induzir eventual fraude à execução por ter sido alienado na pendência da execução, não se afigurando viável que, ausente qualquer prova nesse sentido e prévia afirmação do ilícito, que a penhora que alcançara o acessório sob a posse de terceiro seja reputada hígida e eficaz. 6. Considerando que a embargada fora quem dera causa à constrição indevida, e, outrossim, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, se opusera ao pedido, defendendo a perduração da penhora, enseja que, acolhida a pretensão, os ônus da sucumbência a ela sejam imputados na expressão da sucumbência que experimentara, invertendo-se o ônus originariamente fixado (Súmula 303 STJ). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso implica a inversão da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 9. Estando o patrono da parte, na condição de efetivo destinatário e titular dos honorários de sucumbência originariamente fixados, revestido de legitimidade para, em nome próprio, questionar, mediante o manejo do recurso adequado, a adequação da verba remuneratória que lhe fora assegurada pela sentença, inclusive porque ostenta legitimação para executá-la em nome próprio quando aperfeiçoado o trânsito em julgado, desprovido ou prejudicado o recurso que manejara, está sujeito, da mesma forma, à incidência dos honorários recursais, porquanto o apelo que formulara demandara serviços dos patronos da parte contrária, conferindo lastro à cominação. 10. Apelações conhecidas. Provido o recurso da embargante. Prejudicado o recurso do terceiro interessado. Invertidos e majorados os honorários advocatícios originalmente fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. COISA MÓVEL. PROPRIEDADE. TRANSMISSÃO POR SIMPLES TRADIÇÃO. POSSUIDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE. ELISÃO. ÔNUS DE QUE ARROSTA A PRESUNÇÃO. SOCIEDADE COMERCIAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCALIZAÇÃO NO MESMO LOCAL EM QUE FUNCIONARA A EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA. TRESPASSE. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ACESSÓRIO ELETRÔNICO LOCALIZADO NO ESTABELECIMENTO À PENHORA. PROVA DA LEGITIMIDADE. IMPUTAÇÃO À CREDORA QUE NOMEARA O BEM. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE PROVENIENTE DA POSSE NÃO ELIDIDA. PENHORA DESCON...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE CONDOMÍNIO COMERCIAL E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. CONTRATO TÁCITO. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. RECEBIMENTO DE PARCELA REMANESCENTE. RECUSA DA CREDORA. CONDIÇÃO DO INCREMENTO DO DEVIDO COM MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. INSTRUMENTO NEGOCIAL. FORMALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. LASTRO SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DEPÓSITO DO DEVIDO ATUALIZADO. JUROS DE MORA. RECUSA DA CREDORA. MORA DA OBRIGADA ILIDIDA. SUFICIÊNCIA DO RECOLHIDO. ELISÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO LIBERATÓRIA. ACOLHIMENTO. IMPERATIVO LEGAL (CPC, ARTS. 373 E 529 E SEGS.). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. No ambiente de ação consignatória, a apreensão da subsistência de recusa ou não quanto ao recebimento do importe ofertado e da suficiência da oferta para liquidação da obrigação à qual está endereçado consubstanciam matérias reservadas exclusivamente ao mérito, e não às condições da ação ou pressupostos processuais, pois, instaurada controvérsia sobre a suficiência do montante ofertado, sua resolução demanda incursão sobre o mérito do litígio e deverá ser empreendida via de provimento meritório, não podendo a impugnação sobre o valor depositado ser resolvida em sede de preliminar. 2.O condomínio que, no exercício das atividades inerentes à sua constituição, contrata empresa para a execução de serviços de limpeza, manutenção e conservação das áreas comuns não se qualifica como consumidor, pois, não sendo o destinatário final dos serviços, deles usufruindo como simples meio para satisfazer as necessidades dos condôminos, não enseja a colocação de termo à cadeia produtiva, elidindo a caracterização do vínculo que concertara com a fornecedora como sendo relação de consumo e tornando-o imune à incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. Qualificando-se a ação de consignação em pagamento forma de extinção da obrigação através do pagamento, a quitação almejada, redundando na conseqüente liberação do obrigado, está condicionada à suficiência da oferta de conformidade com a expressão do devido, à medida em que, assistindo ao devedor a faculdade de se valer do instrumento como forma de liberação quando obstada sua efetivação pelas vias ordinatórias, ao credor assiste o inolvidável direito de auferir o que lhe cabe devidamente incrementado de correção monetária. 4.Efetivada a oferta mediante o recolhimento do importe que alcança em juízo, o credor, ao questionar a suficiência do ofertado, enseja o deslocamento do ônus probatório de evidenciar o ventilado, que resta consolidado em suas mãos, competindo-lhe, sob essa realidade, evidenciar o montante que entende devido em sua exata dimensão,pois traduz fato impeditivo e extintivo do direito invocado, inclusive porque, evidenciada a insuficiência do oferecido, ao ofertante assiste a faculdade de complementá-lo, resultando que, não se safando do encargo probatório que lhe estava afetado, pois não evidenciada a incompletude do ofertado, o acolhimento do pedido consignatório consubstancia imperativo legal (CPC, arts. 373, II, e 544, IV e parágrafo único, e 545). 5. Destarte, a argumentação expedida pela consignada sobre o cabimento de multa concomitantemente com o valor da parcela em aberto referente à prestação de serviço, depende da efetiva comprovação de que fora acordado a respectiva multa rescisória e no patamar exigido, restando como insuficiente a mera alegação de se tratar de contrato de adesão, quando não coligidos aos autos elementos hábeis a ensejarem o direito material vindicado, demonstrado que as partes não avançaram nas tratativas contratuais ou firmaram qualquer documento hábil a justificar a cobrança vindicada. 6. Conquanto incontroversa a subsistência do vínculo obrigacional e da prestação da qual germinara a obrigação pecuniária objeto da consignação visando a realização do pagamento da prestação havida, inexistindo instrumento negocial escrito afigura-se descabida e inviável a cobrança de multa compensatória na forma pretendida pela prestadora de serviços e credora, pois demanda a subsistência da sanção a existência de instrumento contratual formalmente concertado, implicando que, não evidenciada sua subsistência, torna-se indevida, tornando inviável o incremento do devido com qualquer penalidade além da sua simples atualização monetária. 7. Carente de suporte contratual, a sanção exigida se torna indevida, portanto inexigível, determinando que, não tendo corroborado o aduzido, pois sobrelevara que, a despeito das tratativas, não houvera a entabulação do instrumento negocial, a recusa que opusera ao recebimento do equivalente à contraprestação fora indevida e injurídica, pois condicionara a aceitação ao incremento com a cláusula penal reputada subsistente, legitimando que o contratante e obrigado se valha da via consignatória como forma de alforria, e, diante da recusa indevida havida, o importe efetivamente devido deve ser eximido da incidência de juros de mora, pois ausente a mora do obrigado, devendo ser simplesmente atualizado (CPC, arts. 373, I e II, e 539 e segs.). 6. A iniciativa do obrigado de consumar o pagamento do débito no vencimento da obrigação e, defronte a recusa com a qual se deparara, por meio de consignação bancária extrajudicial, elidi sua mora desde o termo da obrigação, transmudando em injusta a recusa que manifestara a credora quanto ao recebimento da prestação, legitimando que, como forma de obstar a qualificação da sua mora, se valha da via consignatória para a satisfação da obrigação e liberação, resultando na sua desobrigação quando aferido que promovera a quitação do valor originário devidamente atualizado (CC, art. 335, I; e CPC, art. 539 e segs). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE CONDOMÍNIO COMERCIAL E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. CONTRATO TÁCITO. SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. RECEBIMENTO DE PARCELA REMANESCENTE. RECUSA DA CREDORA. CONDIÇÃO DO INCREMENTO DO DEVIDO COM MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. INSTRUMENTO NEGOCIAL. FORMALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. LASTRO SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DEPÓSITO DO DEVIDO ATUALIZADO. JUROS DE MORA. RECUSA DA CREDORA. MORA DA OBRIGADA ILIDIDA. SUFICIÊNCIA DO RECOLHIDO. EL...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL. OBJETO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DECOTE DA QUANTIA QUITADA. AFERIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO. FATO NÃO COINCIDENTE COM O DISPÊNDIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO, ADEMAIS, REJEITADO. DANOS PROCESSUAIS. INEXSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Emergindo a pretensão de repetição de valores que foram pagos em duplicidade, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquela a qual fora destinado, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil por emergir de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de locupletamento indevido é a data em que fora aferido o alegado desembolso indevido, pois demarca o termo em que, defronte a violação ao direito, germinara a pretensão repetitória, tornando passível de ser exercitada, consoante o princípio da actio nata, ainda que tenha o vertido derivado de contrato de empreitada global, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda vinculação ou dependência com as obrigações legitimamente emergentes do contrato (CC, art. 189). 3. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que fora detectado o desembolso indevido, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 4. Compreendido que o valor desembolsado pelo comprador a título de início de pagamento do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de empreitada global concertado fora computado e decotado do preço final da unidade negociada, observada a majoração convencionada em sede de aditivo contratual eficazmente convencionado, inviável que o despendido seja repetido ao adquirente, pois lastreado o pagamento e evidenciada sua destinação, que fora simplesmente amortizar o preço negociado nos termos do contratado. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara sobre a ocorrência de pagamento desprovido de gênese contratual, o pedido deve ser refutado, notadamente porque não evidenciada a subsistência de pagamento indevido a título de quitação do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de empreitada global concertado entre os litigantes. 6. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 8. A formulação da defesa volvida ao afastar o acolhimento da pretensão aviada em seu desfavor com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que a defesa derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, mormente quando o aduzido é assimilado como retratado da relação havida entre as partes. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e provida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Pedido inicial rejeitado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL. OBJETO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DECOTE DA QUANTIA QUITADA. AFERIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA A RESS...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART. 29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. Inexistente o laudo pericial a confirmar a dinâmica dos fatos, incabível, in casu, a aplicação da teoria do corpo neutro como sustenta o apelante. Com efeito, não há elementos probatórios inequívocos que comprovem que o veículo do réu foi mero instrumento de ação culposa de terceiro, de forma a excluir qualquer liame causal entre a sua ação e o dano experimentado pela autora. 2.1. Dos documentos carreados aos autos não é possível averiguar se o carro do réu foi lançado por outrem e colidiu com o veículo da autora ou se ele primeiramente abalroou o carro da autora e posteriormente foi alcançado pelo referido terceiro. Portanto, aplicável ao caso em comento a presunção de culpa pelo acidente com colisão na parte traseira. 3. No que toca à culpa do agente causador de acidente de trânsito, a jurisprudência desta Corte, bem como a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do veículo que lhe trafega à frente. 4. A referida presunção de culpa admite prova em sentido contrário. Não havendo provas, no entanto, a caracterização da culpa àquele que colide com a traseira de veículo à frente é medida que se impõe. 5. De regra, cumpre ao autor provar o fato constitutivo de seu direito enquanto incumbe ao réu o encargo probatório de eventuais alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). 6. Ao contrário do sustentado pelo réu não há julgamento extra petita, pois a correção monetária e os juros legais, e consequentemente a fixação de seu termo inicial, independem de pedido expresso, tal como previsto no art. 322, § 1º do CPC. 7. Nenhuma atitude temerária da requerente foi constatada, cuja argumentação exposta comporta relação direta com o exercício do seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso (alteração da verdade dos fatos, perseguição de objetivo ilegal, oposição de resistência injustificada, temeridade em incidentes ou atos do processo, provocação de incidente infundado e manejo de recurso com intuito protelatório) passível de caracterizar litigância de má-fé (CPC/15, arts. 80 e 81; CPC/73, arts. 17 e 18). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO TRASEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. PRESUNÇÃO DE CULPA. ART. 29 CTB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ART. 373, II, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sent...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO. IMÓVEL EM CO-PROPRIEDADE. REDUÇÃO DOVALOR DA CONDENAÇÃO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373 DO CPC. FINALIDADE. EVENTO. CONTRATO COM PODER PÚBLICO. NORMAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO.BENFEITORIAS. DESPESAS. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se desincumbindo o recorrente dos ônus relativos à demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes exigidos no art. 373 do Código de Processo Civil, prevalece a sentença que rejeita a alegação desprovida de prova. 2. Constituindo o aluguel modalidade de fruto civil, uma vez locado o imóvel objeto de litígio, parte da renda auferida com a locação deve ser revertida ao co-proprietário, sob pena de locupletamento indevido. 3. Eventual indenização por despesas ou benfeitorias erigidas exclusivamente por um dos condôminos deve, se o caso, ser discutida quando da extinção do condomínio. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO. IMÓVEL EM CO-PROPRIEDADE. REDUÇÃO DOVALOR DA CONDENAÇÃO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373 DO CPC. FINALIDADE. EVENTO. CONTRATO COM PODER PÚBLICO. NORMAS ESPECÍFICAS DE CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO.BENFEITORIAS. DESPESAS. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não se desincumbindo o recorrente dos ônus relativos à demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes exigidos no art. 373 do Código de Processo Civil, prevalece a s...
CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF E VARA CÍVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS. QUESTÃO OBRIGACIONAL NÃO ABRANGIDA PELO ROL TAXATIVO DAS COMPETÊNCIAS DO JUÍZO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL. 1. A ação indenizatória por danos materiais e morais que tem como causa de pedir o não cumprimento por parte de um dos sócios da obrigação de transferência das cotas sociais negociadas com outro sócio, tem natureza eminente obrigacional e não está abrangida no taxativo rol da competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. 2. Tratando-se de natureza material a competência do Juízo de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, essa é absoluta e, portanto, não sujeita à prorrogação de competência ou ?perpetuatio jurisdictiones?. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado da 11ª Vara Cível de Brasília.
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CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA. VARA DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF E VARA CÍVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS. QUESTÃO OBRIGACIONAL NÃO ABRANGIDA PELO ROL TAXATIVO DAS COMPETÊNCIAS DO JUÍZO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL. 1. A ação indenizatória por danos materiais e morais que tem como causa de pedir o não cumprimento por parte de um dos sócios da obrigação de transferência das cotas sociais negociadas com outro sócio, tem natureza eminente obrigacional e não e...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS REQUERIDOS. NÃO DEMONSTRADO. RENTABILIDADE LÍQUIDA. COMPROVAÇÃO. MEIO HÁBIL. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. DEFEITO NAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na ação de conhecimento (Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos E Lucros Cessantes) que julgou improcedentes os pedidos visando a rescisão do contrato firmado entre as partes, restituindo-as ao estado anterior, mediante devolução da quantia paga pelo autor, e a condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral, quando esta não tem o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando-a desnecessária, pois, na espécie, o que se busca demonstrar nos autos deve ser provado por meio de documentos, tais como balancetes e demonstrativos de resultados. 3. Para a demonstração da rentabilidade mensal, conforme previsto em contrato, a apuração da renda líquida seria feita por meio do fechamento contábil, a ser realizado até o quinto dia útil de cada mês. 4. O Autor não juntou aos autos os balancetes e demonstrativos contábeis aptos a comprovar o alegado, conforme foi expressamente pactuado pelas partes. 5. Ainda que estivesse expressamente previsto em contrato, não há como se apurar o resultado mensal dos contratos que compõem a ativo financeiro sem que seja feita a apuração contábil por meio de balancetes e apuração do resultado mensal, calçados por documentos idôneos e assinado por profissional habilitado. 6. Nas obrigações ilíquidas e sem termo a constituição em mora depende de notificação do devedor, nos moldes do parágrafo único do artigo 397 do Código Civil. 7. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 8. Revelando-se desproporcionais os honorários advocatícios estabelecidos em sentença, por não atenderem aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, impõe-se a sua adequação. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS REQUERIDOS. NÃO DEMONSTRADO. RENTABILIDADE LÍQUIDA. COMPROVAÇÃO. MEIO HÁBIL. DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. DEFEITO NAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na ação de conhecimento (Rescisão Contr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 183 DA CF E ART. 1240 DO CC. LAPSO TEMPORAL. POSSE MANSA E PACÍFICA. VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de usucapião, que julgou procedente o pedido inicial e declarou a usucapião extraordinária e especial urbana do imóvel, objeto da lide, em favor dos autores, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado pelo réu para que seja anulada a sentença em razão de cerceamento de defesa ou que seja reformada a fim de que lhe seja concedido o direito sobre 50% do imóvel. 2. No caso, o primeiro réu foi citado por edital, mas não apresentou qualquer manifestação nos autos. 2.1. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública que passou a atuar como Curadora de Ausentes. 2.2. Assim, uma vez citado o réu preso, e não vindo este a se manifestar nos autos, correta a nomeação de curador especial para representá-lo.2.3. Logo, não constitui afronta ao devido processo legal a elaboração da resposta pela Curadoria de Ausentes, por negativa geral, se a parte está presa, conforme se depreende do art. 72, inciso II,do Código de Processo Civil. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art. 183 da Constituição Federal e art. 1240 do Código Civil, será adquirido o domínio do imóvel urbano até 250 m² àquele que o utilizar para sua moradia ou de sua família, ininterruptamente e sem oposição.3.1. A usucapião especial de imóveis urbanos decorre da função social da propriedade, garantida constitucionalmente. 3.2. Dentre os requisitos previstos para a aquisição originária de propriedade estão: a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por cinco anos; área urbana de até 250 m², ser utilizada para sua moradia e de sua família; não ser proprietário de outro imóvel; e não ter usufruído de tal modalidade de usucapião anteriormente, requisitos estes cumpridos pela autora.3.3. De acordo com as testemunhas ouvidas nos autos constatou-se que a posse dos autores sobre o imóvel é antiga e utilizada tanto por eles quanto pela família.3.4. Os apelados demonstraram: a) não possuir outro imóvel urbano e rural, b) possuir a posse mansa e pacífica do bem, c) que a área do imóvel é de 135 m², ou seja, que se enquadra no perímetro urbano previsto pela CF e pela Lei nº 10.257/01 (art. 9º). 3.5. Desta feita, não merece reparos a sentença tendo em vista que os apelados preencheram todos os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião e o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, segundo lição do art. 373, II, do CPC. 4. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 183 DA CF E ART. 1240 DO CC. LAPSO TEMPORAL. POSSE MANSA E PACÍFICA. VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de usucapião, que julgou procedente o pedido inicial e declarou a usucapião extraordinária e especial urbana do imóvel, objeto da lide, em favor dos autores, resolvendo o méri...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO. VÍCIO OCULTO. AUTOMÓVEL USADO. IMPROPRIEDADE PARA USO REGULAR. RECONHECIMENTO. IMPORTES VERTIDOS EM PAGAMENTO DO PREÇO E DE PARCELAS DO MÚTUO. DEVOLUÇÃO. RECURSOS DA ALIENANTE E DO AGENTE FINANCEIRO MUTUANTE. VENDEDORA. APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO (CPC, ART. 1.010, II e III). APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTREGA DO VEÍCULO OBTIDO AO BANCO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DEFESA. DEDUÇÃO EM SEDE DE APELO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OBJETO. VEÍCULO USADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARÁTER ACESSÓRIO. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONCESSIONÁRIA VENDEDORA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA VENDEDORA E DO MUTUANTE FOMENTADOR DO EMPRÉSTIMO QUE VIABILIZARA A QUITAÇÃO DO PREÇO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, vulnerando o princípio da congruência, tornando inviável seu conhecimento. 3. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram debatidas sob a égide do contraditório e elucidadas pela sentença. 4. Concertada compra e venda de veículo cujo preço fora parcialmente solvido através de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, alienante e mutuante estão revestidos de legitimidade para ocuparem a angularidade passiva da ação que tem como objeto o distrato do negócio originário - compra e venda -, e, como consectário, do empréstimo, com lastro na existência vício de qualidade-adequação do produto, notadamente porque não pode o negócio jurídico do qual participara e para cuja consecução concorrera ser debatido e resolvido sem a indispensável participação do mutuante na exata expressão do devido processo legal. 5. A instituição bancária, como agente financiador do mútuo que viabilizara a compra e venda de automotor, está inexoravelmente revestida de vinculação subjetiva com a pretensão deduzida pelo adquirente almejando a rescisão do negócio, a repetição do preço vertido e a composição dos danos que experimentara sob a alegação de vício de vício oculto afetando o automóvel negociado, porquanto, em se tratando de negócio complexo que envolvera compra e venda e financiamento, alienante e mutuante devem compor a relação processual na qual é controvertido, ficando patente a legitimidade do agente financiador para ocupar a angularidade passiva da lide, inclusive porque juridicamente inviável se distratar a compra e venda e deixar remanescer vigente o mútuo bancário que viabilizar a consumação daquele negócio subjacente (CDC, arts. 7º e 18). 6. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o não conhecimento e o desprovimento dos apelos implicam a majoração dos honorários advocatícios imputados às partes originalmente sucumbentes, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos limites e parâmetros para mensuração da verba (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação da primeira ré não conhecida. Apelação do segundo réu conhecida em parte e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO. VÍCIO OCULTO. AUTOMÓVEL USADO. IMPROPRIEDADE PARA USO REGULAR. RECONHECIMENTO. IMPORTES VERTIDOS EM PAGAMENTO DO PREÇO E DE PARCELAS DO MÚTUO. DEVOLUÇÃO. RECURSOS DA ALIENANTE E DO AGENTE FINANCEIRO MUTUANTE. VENDEDORA. APELAÇÃO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHE...
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE COMERCIAL. SÓCIO ADMINISTRADOR. OMISSÃO. CONTAS. PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO. APARELHAMENTO. RÉU. PARADEIRO DESCONHECIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. PRESCINDIBILIDADE. CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. EFETIVAÇÃO. PARADEIRO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS PRESTADAS EM PROCESSO CONEXO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETO DIVERSO. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligências possíveis para a localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando ou seja incabível a citação por hora certa (art. 252 do CPC),e não sobeje nenhum indício de que essa assertiva está desprovida de legitimidade, não padecendo de nulidade o ato citatório consumado com observância desses requisitos, notadamente quando realizadas pelo juízo sem êxito consultas aos sistemas informatizados visando a localização do endereço do citando, porquanto não localizado em nenhum dos endereços objetivos para citação pessoal (CPC/15, arts. 256 e 257). 2. Conquanto não inscreva o legislador como pressuposto de eficácia da citação ficta o esgotamento das diligências possíveis volvidas à localização do citando, afigura-se a realização de diligências volvidas a esse desiderato consoante com a segurança jurídica e com o interesse da própria parte autora, pois como regra a consumação da prestação almejada depende da participação da parte demandada, resultando que, exauridos os meios aptos a ensejarem a localização do citando e frustradas as diligências citatórias empreendidas, a citação editalícia reveste-se de legalidade e legitimidade, pois coadunada com o devido processual legal. 3. Agregado ao fato de que a citação se destina a advertir o acionado da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, a obtenção da tutela almejada não pode ser obstada pelo fato de que não é localizado para ser citado pessoalmente, conquanto realizadas as medidas possíveis para o alcance desse desiderato, ressoando inexorável que, sob essa moldura, seja legitimamente aperfeiçoada a citação pela via ficta como forma de aperfeiçoamento da relação processual e tramitação da lide sob a moldura do devido processo legal. 4. Segundo a nova regulação processual, a citação editalícia será consumada, ordinariamente, via da publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ressalvado que, diante das particularidades da sede do Juízo, notadamente se não provido regular e eficazmente por rede de internet, poderá o Juiz determinar a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios (CPC, art. 257, II, e parágrafo único) 5. Considerando que, nos termos do artigo 14 da Resolução 234/16 do CNJ, enquanto não implantado o DJEN, as publicações deverão ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio órgão, a citação editalícia realizada no molde legal mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal e no Diário de Justiça Eletrônico, satisfazendo linearmente as exigências legais, reveste-se de plena legalidade e eficácia, mormente porque esta capital é suficientemente servida por serviços de internet, tornando inviável que seja reputada necessária à eficácia do ato a publicação em jornal de grande circulação 6. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada por sócio em face do sócio administrador da sociedade empresária comum com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante discriminação do período compreendido pelas contas almejadas, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida. 7. A ação de exigir contas é sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; a derradeira fase da lide, a seu turno, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito (CPC/15, art. 550; CPC/73, art. 915). 8. O sócio administrador, ao gerir os negócios sociais da empresa, que compreende o patrimônio integralizado pelos demais sócios, o patrimônio e os negócios sociais, refletindo diretamente no patrimônio e haveres titularizados por todos os sócios de conformidade com a participação societária que ostenta cada um, administrando, portanto, patrimônio alheio, torna-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara na condução dos negócios empresariais. 9. Dissentindo o sócio do estampado na documentação que lhe fora endereçada ou não apresentados demonstrativos suficientes para apreender a condução imprimida à empresa pelo sócio administrador e aferir sua exata situação no período pleiteado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente do administrador prestação de contas com o objetivo de aferir a gestão imprimida aos negócios societários ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja, não se prestando a realizar essa obrigação demonstrativos confeccionados e exibidos em ação cujo objeto não fora o acertamento e comprovação da gestão levada a efeito pelo sócio gestor. 10. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 11. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 12. Apelo conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE COMERCIAL. SÓCIO ADMINISTRADOR. OMISSÃO. CONTAS. PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO. APARELHAMENTO. RÉU. PARADEIRO DESCONHECIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. PRESCINDIBILIDADE. CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. EFETIVAÇÃO. PARADEIRO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS PRESTADAS EM PROCESSO CONEXO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETO DIVERSO. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL. PODER PÚBLICO. TOLERÂNCIA. ATOS DE POSSE. PROTEÇÃO CABÍVEL. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ÔNUS DO POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. TERMO DE DOAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL. EFEITOS. PRESERVAÇÃO. ADENTRAMENTO NO BEM. APOSSAMENTO CLANDESTINO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRESSUPOSTOS APERFEIÇOADOS. VIABILIDADE.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS ATUAIS OCUPANTES. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO NECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA MAS SUFICIENTE. DEFESAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO VIA DE DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO PELA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. E IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A sentença que examina de forma crítica e analítica a pretensão formulada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide formatada, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido nem fundamentação concisa e objetiva com ausência ou carência de fundamentação (CF, art. 93, inc. IX). 2. Elucidadas as questões e defesas processuais via de decisão saneadora acobertada pela preclusão, restando reafirmada a presença das condições da ação e pressupostos processuais, aperfeiçoando-se o decidido, o devido processo legal obsta, porque já superadas, o reexame das argüições, tornando inviável que a sentença seja reputada omissa ou nula por carência de fundamentação por não ter revolvido matérias sobre as quais já não podia se pronunciar porque já superadas. 3. Conquanto a ocupação de bem público dominial por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção alheio ao poder público, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessórios como forma de materialização do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), à medida em que o fato da área litigiosa ostentar a natureza de bem público não impede que particulares reclamem proteção sobre a detenção que exercitam e saneiem o dissenso que os aflige, cuja resolução, ademais, não tangencia o direito ostentado pelo ente público que detém a condição de proprietário. 4. A ocupação de área pública sem a prévia autorização do ente estatal que detém o domínio enseja a caracterização de detenção, emergindo da emolduração jurídica conferida aos fatos a inferência de que, em estando a situação de fato estabelecida há tempo, resultando na certeza de que os contendores puderam se acomodar no imóvel, a situação deve ser preservada como fórmula de privilegiação da função social da propriedade. 5. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse/detenção que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 6. Apreendida, como questão abstrata e de fundo, a potencial nulidade do instrumento de cessão de direitos relativos ao imóvel ante a subsistência de alienação a non domino, a posse exercitada com lastro no negócio jurídico nulo é ineficaz em relação ao efetivo titular do direito alienado, não podendo ser, demais disso, considerado como justo título hábil legitimar o exercício da posse sobre o bem negociado, devendo a controvérsia estabelecida sobre a ocupação ser resolvida sob o prisma da aferição de quem ostenta a melhor posse, assim entendida a ocupação lastreada em título que aparente um mínimo de resquício de legitimidade de molde a ser realizada a função social da propriedade. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL. PODER PÚBLICO. TOLERÂNCIA. ATOS DE POSSE. PROTEÇÃO CABÍVEL. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ÔNUS DO POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. TERMO DE DOAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL. EFEITOS. PRESERVAÇÃO. ADENTRAMENTO NO BEM. APOSSAMENTO CLANDESTINO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRESSUPOSTOS APERFEIÇOADOS. VIABILIDADE.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS ATUAIS OCUPANTES. BENFEITORIAS ÚTEIS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMODATO TÁCITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. ESBULHO CONFIGURADO A PARTIR DA CITAÇÃO. ACESSÕES ARTIFICIAIS. ACRÉSCIMOS RESIDENCIAIS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSE DE BOÁ-FÉ (CC, ARTS. 1.219 E 1.221). ESBULHO. QUALIFICAÇÃO APÓS A DENÚNCIA. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DA COISA. CABIMENTO. REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CONTRADIÇÃO ENTRE DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA COM RETIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A proteção possessória, ainda que derivada da propriedade, tem como pressupostos indispensáveis ao seu deferimento a caracterização da posse como exteriorização do domínio, o esbulho e a perda da posse, em se tratando de reintegração de posse, afigurando-se a data em que se verificara relevante somente para fins de delimitação do procedimento ao qual se subordinará o interdito, não afetando sua natureza possessória. 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada sua comprovação à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, evidenciando que, a par de proprietária, detinha e exercia posse sobre o imóvel, cedendo-o em comodato tácito à parte ré, deve ser reintegrado na sua posse como expressão do domínio e do poder de fato que exercia sobre a coisa. 3. Conquanto subsistente comodato tácito concertado entre os litigantes, a ausência de prévia denúncia do concertado implica que a citação se transmude na data em que fora denunciado, constituindo a arrendatária em mora e transmudando-a em esbulhadora por resistir em desocupar o imóvel cuja posse lhe havia sido permitida em caráter gratuito, determinando o acolhimento do pedido possessório com base nessa premissa temporal. 4. Emergindo a posse exercitada de comodato verbal entabulado entre as partes, reveste-se de boa-fé até a data em que fora o ajustamento denunciado, devendo a comodatária ser indenizada quanto às acessões artificiais agregadas ao imóvel - benfeitorias úteis e necessárias -, assistindo-a, ademais, o direito de retenção até que seja contemplada com a composição pecuniária (CC, arts. 1.219 e 1.221). 5. A par da indenização devida à possuidora de boa-fé, persistindo na ocupação do imóvel após a denúncia do comodato e sua transmudação em esbulhadora, deve indenizar o proprietário a partir desse termo, não encerrando essa previsão contradição ou ato incompatível com a retenção, pois, se a assiste direito a perceber a indenização irradiada pelas acessões agregadas ao imóvel, deve, em contrapartida, compensar o proprietário pelo tempo que ocupara injustamente o imóvel, assegurada a compensação entre as indenizações, pois não lhe ser assegurado proveito econômico sem causa lícita (CC, art. 884). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMODATO TÁCITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. ESBULHO CONFIGURADO A PARTIR DA CITAÇÃO. ACESSÕES ARTIFICIAIS. ACRÉSCIMOS RESIDENCIAIS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSE DE BOÁ-FÉ (CC, ARTS. 1.219 E 1.221). ESBULHO. QUALIFICAÇÃO APÓS A DENÚNCIA. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DA COISA. CABIMENTO. REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CONTRADIÇÃO ENTRE DIREITO DE RETENÇÃO E...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR ÔNUS DERIVADO DE HIPOTECA CONTRATADA PELA ALIENANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. IMPERIOSIDADE. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A PRETENSÃO E ALCANCE DA TUTELA ALMEJADA. AFIRMAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. VERBAS DE SUCUMBÊCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE RÉ, PORQUANTO VENCIDA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA E IMPUTADA AO APELANTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A construtora, como promitente vendedora e protagonista do compromisso de compra e venda, e o agente financeiro, como credor hipotecário, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente de imóvel novo onerado por hipoteca almejando a elisão do ônus real e a consequente adjudicação do bem em seu favor, porquanto o imóvel, a despeito de prometido à venda, continua transcrito em nome da alienante e fora sua inadimplência que deflagrara a lide, e, a seu turno, o agente financeiro, conquanto alheio ao negócio subjacente, será afetado pela prestação almejada, pois ficará, se acolhida, desguarnecido da garantia que lhe fora oferecida. 3. Concertado mútuo com garantia hipotecária volvido ao fomento do preço do imóvel adquirido e ofertado em garantia, a garantia tem como condição de perduração a subsistência de débitos originários do empréstimo, pois destinada exclusivamente a assegurar o adimplemento, irradiando a quitação direito subjetivo ao mutuário de obter a liberação do gravame, e, em contrapartida, a obrigação de o agente mutuante viabilizar sua baixa, emitindo a carta de quitação e liberação correlata. 4. Afetado o imóvel negociado por ônus derivado do fato de que fora oferecido em garantia hipotecária pela alienante quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao mútuo que lhe fora fomentado e viabilizara a construção do empreendimento no qual está inserido, a crise estabelecida nesse negócio subjacente é estranha ao promissário comprador, não lhe sendo oponível nem irradiando qualquer efeito ao direito que o assiste de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada. 5. O ônus hipotecário que afeta o imóvel negociado, aliado ao fato de que denuncia e otimiza o inadimplemento da vendedora quanto ao adimplemento da obrigação que assumira de transferi-lo ao ser contemplada com o recebimento do preço convencionado, não transmuda a obrigação de outorga do título de transmissão da propriedade em impossível de ser cumprida, à medida que a desoneração é passível de ser obtida e, ademais, o ônus é ineficaz junto ao adquirente, competindo à vendedora conferir materialidade a esse enunciado como pressuposto para safar-se da obrigação que a aflige (STJ, Súmula 308). 6. O princípio da causalidade, que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais, traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, implicando que, acolhido o pedido em face do qual resistira, o réu necessário deve ser sujeitado às verbas de sucumbência. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 9. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR ÔNUS DERIVADO DE HIPOTECA CONTRATADA PELA ALIENANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. IMPERIOSIDADE. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A PRETENSÃO E ALCANCE DA TUT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DENOMINAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA QUE OSTENTA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. CAPACIDADE PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO DO CONDOMÍNIO IRREGULAR À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. INADIMPLÊNCIA. TITULAR DE FRAÇÃO AUTÔNOMA. ASSIMILAÇÃO. RESIDÊNCIA NA UNIDADE GERADORA DAS OBRIGAÇÕES. ADESÃO TÁCITA CORROBORADA PELA ADESÃO ANTECEDENTE DO EX-MARIDO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS SEM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. TAXAS INADIMPLIDAS. ACORDO CELEBRADO NO AMBIENTE DE DIVÓRCIO. TRANSMISSÃO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS AO EX-CÔNJUGE. IMÓVEL. PARTILHA. DIREITOS OUTORGADOS À EX-ESPOSA. DESCUMPRIMENTO DO CONVENCIONADO. OPOSIÇÃO AO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS EXTRAORDINÁRIAS. INSTITUIÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ATA DE ASSEMBLEIA. APRESENTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não pode ser agregada de efeito retroativo, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse, o recurso da agraciada resta isentado de preparo, não irradiando essa resolução a elisão dos encargos que anteriormente lhe haviam sido debitados (Lei nº 1.060, arts. 4º e 6º). 2. Os condomínios irregulares redundaram na germinação de efeitos e conflitos que, ante sua relevância e alcance social, não podiam ficar à míngua de modulação judicial, ensejando a inexorabilidade dos fatos e a missão confiada ao Judiciário de resolver os conflitos sociais a suplantação do formalismo e que passassem a merecer o mesmo tratamento dispensado às sociedades despersonalizadas, culminando com o reconhecimento de que estão revestidos de capacidade e legitimação para estar em Juízo ativa e passivamente. 3. A origem e destinação da entidade criada sobrepujam a denominação que lhe fora conferida como parâmetro para delimitação da sua natureza jurídica, resultando que, conquanto lhe tenha sido conferida a denominação de associação ao ser criado, se efetivamente está destinado à administração das áreas comuns compreendidas no loteamento e fomento de serviços aos detentores das unidades que o integram de forma indistinta, essas inferências determinam que lhe seja conferida a natureza de condomínio irregular, que, desprovido de regular constituição, merece ser tratado como sociedade despersonalizada. 4. Conquanto não se afigurando viável se lhe dispensar o mesmo tratamento conferido ao condomínio regularmente constituído, ao qual é resguardado o direito de exigir de todos os titulares das unidades que os integra o pagamento das taxas legitimamente aprovadas em assembleia, independentemente de qualquer manifestação ou adesão, porquanto deriva a obrigação da lei, germinando em face da coisa detida em condomínio (CC, art. 1.336; Lei nº 4.591/64, arts. 7º e 8º), a cobrança de taxas pelo condomínio de fato e/ou associação de moradores dos titulares das unidades que o integram, guardando subserviência ao fato de que somente a lei e o contrato são fontes de obrigação, é condicionada à adesão dos titulares ao quadro de associados ou de anuência com a cobrança, conforme firmado pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos (REsp nº 1.280.871). 5. Assimilando que efetivamente é detentora de unidade autônoma situada no perímetro do loteamento do qual germinara o condomínio de fato ou associação de moradores por lhe terem sido os direitos de posse transmitidos por ocasião do divórcio, nela residindo há muito, vindo, inclusive, a quitar parcelas condominiais, o fato de o ex-marido ter aderido previamente ao quadro de associados e de continuar a atual titular resindindo no imóvel, torna prescindível nova manifestação dela advinda como pressuposto para sua responsabilização pelas taxas geradas pelos serviços fomentados, tornando inviável, por implicar postura contraditória, que é repugnada pelo direito - nemo potest venire contra factum proprium -, ventilar que não aderira ao quadro de associados nem anuíra com a cobrança, tornando-a imune ao pagamento das prestações, por não ter manifestado adesão ao assumir a condição de titular dos direitos cedidos. 6. À condômina em mora, ao reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriada, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 7. Consubstancia truísmo legalmente emoldurado que a coisa julgada, conferindo imutabilidade ao decidido, tem seu alcance subjetivo adstrito aos protagonistas da relação jurídico-processual na qual houvera a formulação e resolução da pretensão, não irradiando efeitos lesivos a terceiro, emergindo que, não tendo o condomínio composto ou participação de ação na qual ficara definida entre a condômina e o ex-marido a responsabilidade pelo pagamento das taxas inadimplidas até o termo do casamento, o acertado entre o ex-casal e homologado judicialmente, ainda que acobertado pela coisa julgada, não lhe é oponível, o que é corroborado, ademais, pena natureza da obrigação, que adere à coisa, acompanhando-a, restando, pois, legitimado efetuar a cobrança dos encargos condominiais da atual condômina, ressalvado o direito que a assiste perante ao ex-consorte. 8. Encartando a pretensão de cobrança taxas condominiais extraordinárias, que diferem das ordinárias e demandam aprovação específica em sede de assembléia condominial, que, inclusive, definirá sua expressão e tempo de vigência, deve o condomínio lastrear a inicial com as ata que as aprovaram, e, ignorado o encargo, deixando o direito invocado desprovido de suporte, o pedido correlato deve ser rejeitado como expressão da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 9. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 10. Apelos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios impostos aos apelantes majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DENOMINAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA QUE OSTENTA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. CAPACIDADE PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO DO CONDOMÍNIO IRREGULAR À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. INADIMPLÊNCIA. TITULAR DE FRAÇÃO AUTÔNOMA. ASSIMILAÇÃO. RESIDÊNCIA NA UNIDADE GERADORA DAS OBRIGAÇÕES. ADESÃO TÁCITA CORROBORADA PELA ADESÃO ANTECEDENTE DO EX-MARIDO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS SEM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. RESCISÃO MOTIVADA. DESCUMPRIMENTO PELA CEDENTE. ALEGAÇÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. VÍCIO. OMISSÃO E/OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS DE PERSUASÃO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS QUE INVIABILIZAM O OBJETO CONTRATATO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. RESCISÃO. FORMALIZAÇÃO. VALORES VERTIDOS. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DENÚNCIA IMOTIVADA. MULTA COMPENSATÓRIA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL. MOTIVO JUSTO HÁBIL A ELIDIR A SANÇÃO PECUNIÁRIA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CONCURSO DA CESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A documentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo, ou da não desqualificação de sua legitimidade, na assimilação do exibido como verdadeiro. 2. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas, daí porque simples impugnação de instrumento de mandato porque apresentado sob a forma de cópia desprovida de autenticação sem qualquer indicativo de ilegitimidade ressoa desprovida de sustentação. 3. Alinhada pretensão de rescisão motivada de Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso de Unidade Hoteleira sob o prisma de que, além de irregularidades que permearam a contratação sob o prisma da subsistência de vício de informação, a fornecedora cedente teria imposto óbices à materialização do objeto contratado, dificultando a fruição de diárias de hospedagem na conformidade do plano contratado, à parte autora/cessionária fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório. 4. Formulada a pretensão rescisória sob o prisma da imprecação de inadimplemento contratual à parte cedente, à parte autora fica imputado o ônus de, além de evidenciar o vínculo, evidenciar o descumprimento do contratado que inviabilizara sua execução, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373, I). 5. A insubsistência do alegado vício de informação no momento da celebração do negócio jurídico, agregada à apreensão da inexistência de conduta irregular que teria levado a consumidora a engano por ocasião do aperfeiçoamento do ajuste, restando, ainda, elidida a alegação de má-fé imprecada à fornecedora/cedente ao criar óbices à efetivação do objeto contratado, dificultando a marcação de diárias de hospedagem, deixam incólumes a validez e eficácia do instrumento contratual, notadamente quando divisara cláusulas expressas e transparentes, positivando as condições necessárias ao desfrute dos produtos e serviços de hospedagem disponibilizados, estabelecendo de forma clara e inteligível toda a sistemática de funcionamento do plano contratado. 6. À míngua da ausência de comprovação de que a livre manifestação de vontade da cessionária teria sido maculada no ato da contratação, sobejando evidenciado, ao revés, que lhe fora dado pleno conhecimento das condições para a formalização dos pedidos de reserva, tendo a elas anuído de forma livre e consciente, a despeito da abordagem dos vendedores e inúmeras vantagens oferecidas, os fundamentos que invocara com o escopo de obter o desfazimento do negócio jurídico de cessão de direito de uso de unidade hoteleira regularmente entabulado ressoam incoerentes, inverossímeis e são desqualificados pelas inferências que emergem dos elementos de convicção reunidos, determinando que, não tendo guarnecido o que alinhara de suporte probatório, a pretensão afeta à rescisão motivada do ajuste por culpa da cedente deve ser rejeitada. 7. Conquanto não guarnecido o aduzido pela autora acerca da justa causa para o desfazimento antecipado do contrato que ventilara com qualquer elemento de prova, permanece hígido o direito ao distrato sob o prisma da desistência no exercício do arrependimento ínsito ao negócio, tendo como consectário a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da cessionária/adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizada por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à cedente, restando, conseguintemente, legitimada a incidência da cláusula penal convencionada como corolário inexorável do distrato antecipado. 8. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ilícito imputável à parte imprecada nem nexo causal passível de enlaçar comportamento antijurídico que protagonizara a efeito lesivo experimentado pela contraparte, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à sua germinação (CC, arts. 186 e 927). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. RESCISÃO MOTIVADA. DESCUMPRIMENTO PELA CEDENTE. ALEGAÇÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. VÍCIO. OMISSÃO E/OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICAS DE PERSUASÃO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS QUE INVIABILIZAM O OBJETO CONTRATATO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. RESCISÃO. FORMALIZAÇÃO. VALORES VERTIDOS. DEVOLUÇÃO....