CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Atutela jurídico-estatal da família deve considerar as especificidades e idiossincrasias próprias dos indivíduos que compõem o espaço familiar, partindo-se daí para uma compreensão ampla do cenário em que estão inseridos seus membros para que o escopo social da jurisdição ‒ de eliminar os conflitos e gerar a pacificação social ‒ seja compreendido pelos litigantes que possuem laços familiares naturalmente tão marcantes. 2. Os limites do exame jurisdicional para a análise da ocorrência de abandono afetivo estão delimitados pela verificação objetiva do cumprimento ou não da obrigação de cuidado, dentro da possibilidades factíveis, dos membros do núcleo familiar. Compreensão de dever de cuidado como obrigação jurídica, inclusive, com calibre constitucional no artigo 227 da Carta Magna. 3. O ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência de fatos do seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição, p. 71), com a regra geral de distribuição atualmente prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Ausentes elementos de prova minimamente conducentes ao alegado abandono afetivo e que imputem o dano moral pretendido, impõe-se manter íntegra a sentença 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Atutela jurídico-estatal da família deve considerar as especificidades e idiossincrasias próprias dos indivíduos que compõem o espaço familiar, partindo-se daí para uma compreensão ampla do cenário em que estão inseridos seus membros para que o escopo social da jurisdição ‒ de eliminar os conflitos e gerar a pacificação social ‒ seja compreendido pelos litigantes que possuem laços familiares naturalmente tão marcantes. 2. Os limites do exame jurisd...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBEDECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA JUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO INADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando demonstrar a procedência dos pedidos iniciais, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar em contrarrazões rejeitada. 2. É dever do juiz indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. A aplicação de cláusula resolutiva expressa constitui uma faculdade da parte lesada pelo inadimplemento, nos moldes do art. 475 do Código Civil, que também permite à parte optar pelo cumprimento contratual, cabendo, em ambos os casos, indenização por perdas e danos. 4. O contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre as partes previa a faculdade de a TERRACAP (autora/apelada), mediante sua Diretoria Colegiada, resolver o contrato se, passados 90 (noventa) dias da celebração do contrato, a empresa ré, devedora principal, não iniciasse as obras no imóvel, conforme Cláusula Segunda, ou se a ré deixasse de adimplir por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados a taxa de ocupação, podendo ainda, nesse caso, tomar as medidas judiciais cabíveis para a cobrança do débito, conforme Cláusula Quinta do contrato. 5. Se restou comprovado que ato da Diretoria Colegiada da TERRACAP resolveu o contrato pelo inadimplemento de 14 prestações da taxa de ocupação, com a aplicação da Cláusula Quinta, é de se salientar que o implemento da cláusula resolutiva não é automático após o não pagamento de três parcelas consecutivas, sendo devida a cobrança de todo o período de inadimplemento do devedor até a extinção da avença. 6. Mostra-se irrelevante a comprovação pelo réu (devedor fiador), ora apelante, da observância ou não da empresa ré (devedora principal) do prazo de 90 (noventa) dias para o início das obras, uma vez que a apelada exerceu a faculdade de não aplicar tal cláusula resolutiva, nos termos do art. 475 do Código Civil. 7. Assim, escorreita a sentença que condenou os réus ao pagamento das parcelas inadimplidas da taxa de ocupação até a extinção da avença, tendo como termo final do contrato a data da publicação da decisão administrativa da autora (TERRACAP) que resolveu o contrato. 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBEDECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA JUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO INADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando demonstrar a procedência dos pedidos iniciais, não há falar em inépcia da apelação por afronta a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRETENSÃO ENVOLVENDO IRMÃOS CO-HERDEIROS. GENITORA. ÓBITO. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONSUMAÇÃO. SONEGAÇÃO DE BENS. IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE PARTILHÁVEL. VENDA. REPARTIÇÃO DO PRODUTO. DESTINAÇÃO DESIGUAL EM VIDA DA AUTORA HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA SONEGAÇÃO. PROVA INEXISTENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO HERDEIRO QUE ALEGA O FATO. ÔNUS NÃO REALIZADO (CPC, ART. 373). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA RECLAMADA PRODUZIDA. DIGRESSÃO PROBATÓRIA. DILATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO APERFEIÇOADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto das lides, foram elucidadas pela sentença. 2. Assinalado prazo para a parte indicar as provas que porventura pretendia produzir, sob pena de a faculdade que lhe era reservada ser alcançada pela preclusão, o litigante interessado na digressão probatória deve concentrar e postular todas as provas que reputa necessárias e aptas a lastrearam os argumentos que alinhara, não assistindo-o suporte para, consumadas as provas que reclamara, aventar, após deparar-se com desenlace dissonante de suas expectativas, que seu direito de defesa fora cerceado por não ter sido deferida a dilação serodiamente reclamada. 3. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas na conformidade da ritualística legalmente ordenada, tornando inviável que, consumadas as provas reclamadas pela parte, inove a postulação com requerimento de incremento probatório quando já recoberta a faculdade que a assistia. 4. Ultimada audiência de instrução e julgamento com a produção das provas orais reclamadas pelos litigantes, complementando-se a fase probatória, inviável que, defronte a dilação determinada de ofício pelo juiz, incremente a parte o pleito que havia formulado mediante regressão do processo à fase postulatória e realização de provas que não reclamara tempestivamente, pois já superada a faculdade pela preclusão, notadamente quando o processo restara guarnecido de todos os subsídios materiais indispensáveis à elucidação dos fatos controversos, tornando imperativo a resolução da lide no estágio em que se encontra. 5. A ação de sonegados destina-se à averiguação de eventual infringência por parte dum herdeiro do dever de, deflagrada a sucessão na qual concorre, colacionar ao processo sucessório a relação dos bens que estejam sob o seu poder ou que saiba estar com terceiro ou que tenham que ser levados à colação, desequilibrando o inventário e partilha dos bens que devem ser igualitariamente divididos entre todos os partícipes da sucessão. 6. Aviando o herdeiro pretensão de reconhecimento de sonegação sob o prisma da fruição do produto arrecadado com a alienação de bem legado pela genitora pelos outros herdeiros, encerrando adiantamento da legítima e desequilibrando a partilha, atrai para si o ônus de guarnecer o que aduzira, demonstrando a alienação e a destinação do produto arrecado na forma alinhada, derivando da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado a rejeição do pedido que formulara (CPC, art. 373, I). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovido do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRETENSÃO ENVOLVENDO IRMÃOS CO-HERDEIROS. GENITORA. ÓBITO. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONSUMAÇÃO. SONEGAÇÃO DE BENS. IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE PARTILHÁVEL. VENDA. REPARTIÇÃO DO PRODUTO. DESTINAÇÃO DESIGUAL EM VIDA DA AUTORA HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DA SONEGAÇÃO. PROVA INEXISTENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO HERDEIRO QUE ALEGA O FATO. ÔNUS NÃO REALIZADO (CPC, ART. 373). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA RECLAMADA PRODUZIDA. DIGRESSÃO PROBATÓRIA. DILATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE...
CIVIL, IMOBILIÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESCISÃO MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. FORMULAÇÃO DE DEFESA PROCESSUAL. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL AOS AUTORES QUANTO AO PONTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVAS. INDEFERIMENTO. SILÊNCIO DA PARTE. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO EM PARCELA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES. CARACTERIZAÇÃO. SUJEIÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REGULAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 86 E PARÁGRAFO ÚNICO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO QUASE INTEGRAL. PARÂMETROS. VALOR DA CAUS(CPC, ART. 85, §§ 2º E 3º). MÍNIMO LEGAL. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA ORIGINALMENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto não assegurada oportunidade à parte autora para se manifestar, em réplica, quanto aos fatos impeditivos do direito invocado alinhados na contestação, aos documentos apresentados pela parte ré e sobre a defesa indireta formulada, se a omissão não implicara prejuízo à sua defesa, notadamente porque a matéria controvertida cingira-se a questões de direito e a arguição preliminar fora resolvida favoravelmente aos seus interesses, pois refutada, ponderado o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser relevada por não ter traduzido prejuízo de forma a ser assimilado como vício apto a ensejar a invalidação da sentença (CPC, arts. 9º, 188 e 297). 2. Privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas e com o objetivo de resguardar o objetivo teleológico do processo, que é se qualificar como simples instrumento para a materialização do direito e efetivação da justiça, impõe-se a evidência do prejuízo à parte como pressuposto para o reconhecimento das nulidades procedimentais, ensejando que, na sua ausência, devem ser aproveitados os atos praticados no curso procedimental, ainda que em desconformidade com as normas procedimentais ortodoxas, se alcançado o desiderato almejado. 3. Apostura da parte que, defronte decisão de indeferimento da dilação probatória, com a subseqüente determinação de conclusão dos autos para sentença, permanece inerte, não reiterando o interesse na produção das provas que ventilara antecedentemente, enseja o aperfeiçoamento da preclusão lógica traduzida no assentimento que sua inércia implicara quanto ao julgamento da ação no estado em que o processo se encontrava, tornando inviável que, deparando-se com provimento dissonante de suas expectativas, ventile a subsistência de cerceamento de defesa, notadamente quando inexistente matéria de fato pendente de clarificação. 4.Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 5.Os honorários advocatícios de sucumbência são reservados ao advogado da parte vencedora, constituindo direito autônomo que lhe é conferido, destinando-se a remunerar os serviços desenvolvidos no patrocínio da causa, encerrando a subsistência do patrocínio judicial, portanto, a gênese da contraprestação, daí porque, qualificada a sucumbência da parte autora, devem-lhe ser imputados os ônus da sucumbência, não ensejando a revelia da parte ré subversão desse regramento, implicando a contumácia tão somente a alforria da vencida de destinar honorários advocatícios à revel, pois ausente a contraprestação que legitima a remuneração (CPC, art. 85, caput, e § 14; Lei nº 8.904/89, art. 23). 6. Rejeitado o pedido na quase totalidade, implicando a qualificação da sucumbência da parte autora, devem-lhe ser imputados os ônus da sucumbência, devendo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré ser mensurados com base no valor da causa se não fora mensurado em valor irrisório, mas em montante coadunado com a expressão do direito invocado, porquanto o novo legislador resguarda a fixação da verba sob critério equitativo somente quando irrisório o valor da causa ou inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 9. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESCISÃO MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. FORMULAÇÃO DE DEFESA PROCESSUAL. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL AOS AUTORES QUANTO AO PONTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVAS. INDEFER...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇAO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONDOMINIAL. RECONHECIMENTO. MANUTENÇAO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DE UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Por força da teoria da asserção, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda deve ser verificada em abstrato, segundo as alegações vertidas pelo autor na petição inicial. 2. Tendo em vista que, na inicial da demanda, a parte autora imputa à empresa de assessoria imobiliária ré a responsabilidade pela cobrança de taxas de condomínio, tem-se por configurada a sua pertinência para figurar no polo passivo da Ação de Produção Antecipada de Prova, que tem por objeto a demonstração de eventual excesso dos valores cobrados a título de encargos condominiais. 3.Mostrando-se suficientes os documentos apresentados, para elucidar a questão relativa aos valores cobrados a título de taxas condominiais, não há razão para que seja imposta aos réus a obrigação de complementar a documentação acostada aos autos. 4. Constatado que o condomínio réu, a despeito de ter apresentado a documentação vindicada pelo autor, arguiu preliminares de inadequação da via eleita e de falta de interesse processual, tem-se por caracterizado o oferecimento de resistência à pretensão deduzida na inicial, a justificar a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 5. Não há razão para a redução de honorários de sucumbência fixados em montante que espelha adequadamente os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Preliminar rejeitada. Recursos de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇAO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONDOMINIAL. RECONHECIMENTO. MANUTENÇAO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DE UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Por força da teoria da asserção, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda deve ser verificada e...
CIVIL.REVISIONAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADAS. CONTRATO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. ABUSIVIDADE. INEQUIDADE. AUSÊNCIA. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 2. Aarguição de nulidade por afronta ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil depende especificação de qual dos fundamentos utilizados pelo juízo a quo dependeria de manifestação prévia das partes. 3. Aaplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do recurso recaia exclusivamente sobre a matéria de direito. 4. As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato devem ser respeitadas, em observação ao princípio do pacta sunt servanda, bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. Apossibilidade revisão dos contratos entabulados entre particulares no âmbito do Código Civil está limitada à hipótese imprevisibilidade que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução (artigo 317 do Código Civil). 6. Não há qualquer abusividade na cobrança de taxa de ocupação do imóvel em conjunto com o pagamento de mensalidades destinadas à sua aquisição, notadamente quando o contrato foi entabulado entre pessoas físicas em igualdade de condições e inexistente disposição acerca de índice de correção monetária ou percentual de juros aplicável sobre as prestações fixadas. 7. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade processual rejeitadas. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL.REVISIONAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADAS. CONTRATO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. ABUSIVIDADE. INEQUIDADE. AUSÊNCIA. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 2. Aarguição de nulidade por afronta ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil depende especificação de qual dos fundamentos utiliz...
CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E REVISÃO DE ALIMENTOS. ACORDO DE ALIMENTOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DE 22,5% PARA 5%. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ART. 1.699, CC. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO VERIFICADA. ALIMENTANTE COM BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA. ÚNICO PROVEDOR DO LAR DURANTE O CASAMENTO. ALIMENTANDA NASCIDA EM 31/03/1948. AUSÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR POR LONGOS ANOS. VERBA MANTIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS. CABÍVEL APÓS A PARTILHA EM AÇÃO PRÓPRIA JUNTO AO JUIZO CÍVEL. TERMO A APARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PRECEDENTE STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento em que o autor requereu a decretação do divórcio, a partilha dos bens e a redução do valor dos alimentos ao cônjuge virago de 22,5% para 5% de seus rendimentos integrais líquidos e o depósito dos aluguéis recebidos em razão da locação do imóvel do casal em juízo bem como a restituição ao autor da metade deste valor. 1.1. Sentença de parcial procedência que decretou o divórcio e a partilha dos bens relacionados na inicial igualmente entre as partes. Julgado improcedente o pedido de revisão de alimentos. Ressarcimento de aluguéis somente após a partilha dos bens mediante ação no juízo cível. 1.2. Apelo do autor para determinar a redução dos alimentos para 5% de seus rendimentos bem como a restituição de metade do valor recebido pela requerida proveniente do aluguel do imóvel partilhado. 2.Da redução da verba alimentar para 5%. 2.1. Os alimentos se sujeitam à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser alterados na hipótese de modificação nas condições econômicas de quem presta ou de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 2.2. Dentro deste contexto, o pensionamento alimentar entre ex-cônjuges é medida excepcional e depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se pela plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 2.3. O alimentante, atualmente com 71 anos de idade, militar reformado, possui situação financeira estável, demonstrada pelos comprovantes de rendimentos não sendo possível considerar, para os fins almejados, os empréstimos bancários assumidos livremente e dos quais usufruiu com exclusividade. 2.4. A alimentanda por seu turno, hoje com 70 anos de idade, casada durante 46 anos, do lar, nunca exerceu qualquer atividade remunerada para se dedicar exclusivamente às tarefas domésticas e à criação dos filhos, sendo sustentada pelo ex-marido. 2.5. Nesse caso, não se pode admitir que após vários anos de dedicação à família, uma senhora idosa, sem qualquer qualificação profissional, seja privada de pensão alimentícia em sua velhice, quando da dissolução do vínculo, o que não justifica a drástica redução proposta pelo requerente. 2.6. Portanto, sopesando todas as circunstâncias deste caso, agiu com acerto o magistrado, quando manteve a pensão em 22,5% dos rendimentos do autor, nos termos do acordo anteriormente pactuado, devendo ser mantida a sentença. 3.Precedente desta Turma: 3.1. (...) 1. A prestação de alimentos a ex-conjuge é medida excepcional que exige a comprovação da necessidade de quem os recebe, consubstanciada na incapacidade para o trabalho da alimentanda e pela capacidade financeira de quem os supre. 2. Mantém-se os alimentos ao cônjuge que nunca trabalhou, dedicou-se ao lar e não se encontra em condições de garantir a sua própria subsistência, face aos problemas de saúde e a idade avançada. (20140910125242 APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/09/2016). 4.Do ressarcimento dos valores percebidos a título de aluguéis. 4.1. Após o encerramento do matrimônio por divórcio inicia-se o estado de condomínio, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.. 4.2.Ou seja, do usufruto de apenas um dos condôminos, abre-se a indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, mediante o pagamento de valor correspondente a metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel. 4.3. Em relação ao termo inicial para recebimento do apurado do aluguel, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mesmo se dá após a citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis. 5.Precedente do STJ: 5.1. (...) 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. (REsp 1375271/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/10/2017). 6.Apelo improvido.
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CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E REVISÃO DE ALIMENTOS. ACORDO DE ALIMENTOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DE 22,5% PARA 5%. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ART. 1.699, CC. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NÃO VERIFICADA. ALIMENTANTE COM BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA. ÚNICO PROVEDOR DO LAR DURANTE O CASAMENTO. ALIMENTANDA NASCIDA EM 31/03/1948. AUSÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR POR LONGOS ANOS. VERBA MANTIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS. C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINARES.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.INÉPCIA DA INICIAL.REJEITADAS.MÉRITO.PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO. SOLICITAÇÃO COMPROVADA.NEGATIVA DO BANCO. DEMORA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. DESCABIDA A REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de exibição de documentos, com pedido de tutela antecipada, proposta por cliente do Banco do Brasil, requerendo a apresentação de contrato de seguro, firmado pela empresa autora. 1.2. Sentença de procedência. 1.3. Apelação em que o Banco do Brasil suscita preliminares de: a) falta interesse processual; b) inépcia da inicial. Quanto ao mérito, alega que a empresa autora não comprovou o pedido administrativo. Sustenta que há impossibilidade de cumprimento da obrigação, porquanto o contrato não foi localizado. Confessa que o dirigente da empresa apelada solicitou a cotação de seguro de vida empresa flex, por telefone, e informou a quantidade de empregados segurados (5 vidas) com cobertura adicional de 2 sócios da empresa, sendo que a apelada recebeu uma via do contrato, o que torna descabida exibição dos referidos documentos. 2. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. 2.1. A autora atendeu ao comando exarado pelo STJ no Recurso Repetitivo (Resp nº 1.349.453), na medida em que demonstrou que direcionou à instituição financeira requerimento administrativo de solicitação de cópia dos contratos de seguro assinados, bem como os extratos dos descontos efetuados na conta da empresa. 2.2. E, ainda que a autora não tivesse comprovado o pedido administrativo, é entendimento desta Colenda Corte que, nas ações de exibição de documentos, basta a parte autora provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação da recusa do réu em apresentar o documento solicitado extrajudicialmente. 2.3. Precedente: Para o manejo da ação de exibição de documentos, basta o autor provar a existência de relação jurídica entre as partes, sendo prescindível a comprovação de que o réu se recusou a apresentar o documento solicitado. (20110710248157APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 12/11/2014). 3. Rejeitada preliminar de inépcia da inicial. 3.1. É possível concluir que a petição inicial do presente feito tem pedido certo e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e inexistem pedidos incompatíveis, o que afasta a incidência do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Aação de exibição de documentos pressupõe a existência do documento a ser exibido, o que restou corroborado diante dos indícios da contratação de seguro de vida pela empresa autora. 4.1. O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou, às vezes, ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro (Theodoro Júnior, Humberto. Processo Cautelar. 25. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2010. p. 316). 4.2. É incontroversa a relação jurídica entre as partes e a necessidade de exibição do documento, porquanto: a) a empresa autora comprovou que é titular de conta-corrente administrada pela instituição financeira; b) há nos autos, extratos que demonstram a cobrança de mensalidades de seguro; c) o banco confessa que o dirigente da empresa apelada solicitou a cotação de seguro de vida empresa flex, por telefone, e informou a quantidade de empregados segurados (5 vidas) com cobertura adicional de 2 sócios da empresa; d) o banco informa que o contrato não foi localizado. 5. Deve ser decotada da sentença a determinação de busca e apreensão de documentos, devendo incidir na hipótese dos autos a previsão do art. 400, I, do CPC, que prevê que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração. 6.Descabida a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. 6.1. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. Cabe ao julgador, adotando parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, assentar a remuneração do advogado em valor que dignifique o trabalho realizado, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto. 6.2. De inteira aplicação ao caso dos autos, o teor do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, segundo o qual Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 7.Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINARES.FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.INÉPCIA DA INICIAL.REJEITADAS.MÉRITO.PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO. SOLICITAÇÃO COMPROVADA.NEGATIVA DO BANCO. DEMORA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. DESCABIDA A REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de exibição de documentos, com pedido de tutela antecipada, proposta por cliente do Banco do Brasil, requerendo a apresentação de contrato de seguro, firmado pela empresa autora. 1.2. Sentença de procedência...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO DO IMÓVEL. FINANCIAMENTO QUITADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Conforme dispõe o art.473 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 2. É inadmissível a interposição de apelação do terceiro prejudicadodiante da preclusão operada com sua inércia, pois deixou de interpor o recurso adequado em face de decisão, proferida em primeira instância, que indeferiu seu pedido de intervenção no feito. 3. Aalegação de que o adquirente do imóvel não procedeu à regular transferência no Cartório de Registro de Imóveis não afasta a legitimidade do alienante para responder a ação, tendo em vista que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (Art. 1.245, §1º, do Código Civil). 4. Honorários recursais fixados. 5. Acolhida preliminar de não conhecimento do recurso do terceiro prejudicado. 6. Negou-se provimento ao recurso dos réus.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO CONSTANTE DO REGISTRO DO IMÓVEL. FINANCIAMENTO QUITADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Conforme dispõe o art.473 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 2. É inadmissível a interposição de apelação do terceiro prejudicadodiante da preclusão operada com sua inércia, pois deixou de interpor o recurso adequado em face de decisão, proferida em primeira instância, que indeferiu seu pe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil). 2. Consoante exposto por sua Excelência a quo, os elementos probatórios juntados pela Recorrente não se mostram suficientes ao pleito inicial, pois sequer servem para comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes durante o período cujos valores se pretendem cobrar. 3. De outro lado, em que pese intimada a se manifestar quanto às alegações da Ré em sede contestação, a Apelante quedou-se inerte e, contrariamente ao pedido de conciliação formulado na inicial, não compareceu à audiência designada pelo juízo para esse fim. De igual modo, a Autora não se manifestou quanto à especificação de provas. 4. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil). 2. Consoante exposto por sua Excelência a quo, os elementos probatórios juntados pela Recorrente não se mostram suficientes ao pleito inicial, pois sequer servem para comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes durante o período cujos valores se pretendem cobrar. 3. De outro...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LUCROS CESSANTES. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Uma vez constatado que a parte pode responder, em tese, pelos efeitos da sentença, rechaça-se alegação de ilegitimidade passiva. 2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil). 3. Consoante exposto por sua Excelência a quo, os elementos probatórios juntados pela Recorrente não se mostram suficientes ao pleito inicial, pois inexistente prova no sentido da cessação de produção de lucro em razão dos danos, de porte médio e de pequena monta, como demonstrado nos autos, na utilização comercial do bem. 4. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento apelo. Honorários recursais fixados.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. LUCROS CESSANTES. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Uma vez constatado que a parte pode responder, em tese, pelos efeitos da sentença, rechaça-se alegação de ilegitimidade passiva. 2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil). 3. Consoante exposto por sua Excelência a quo, os elementos probatórios...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. EDIFÍCIO COMERCIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IMÓVEL NOVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENCOL. FALÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFÍCIO BRASÍLIA OFFICE TOWER (APCBOT). CONSTITUIÇÃO. ASSUNÇÃO DA OBRA. CONSTRUTORA. CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES. CONCLUSÃO E ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONSUMAÇÃO. CARTA DE HABITE-SE. OBTENÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE POR TAXAS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DAS CHAVES E IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. CONFIGURAÇÃO. RECEBIMENTO DA OBRA PELA ASSOCIAÇÃO. ENTREGA DAS UNIDADES EM DATA SUBSEQUENTE. TERMO PARA DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ADQUIRENTE DOS IMÓVEIS. PAGAMENTO DAS TAXAS GERADAS ENTRE A CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DAS UNIDADES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. GERMINAÇÃO. CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA EM SEDE REGRESSIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Em se tratando de edifício novo, a promitente compradora, adquirindo unidades imobiliárias nele inserido, somente é passível de ser responsabilizada pelas parcelas condominiais geradas pelos imóveis após a assunção da posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida em que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 2. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de unidade prometida à venda em construção, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que a adquirente seja responsabilizada por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora. 3. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 4. Conquanto contratada por associação constituída pelos promitentes compradores para finalização do empreendimento edilício em razão da falência da construtora e incorporadora que o iniciara, a construtora, a par das obrigações inerentes à execução da e conclusão da obra, passa a deter a qualidade de possuidora das unidades até a entrega aos adquirentes, não ensejando sua alforria dessa condição a conclusão da obra, obtenção da carta de habite-se e recebimento da obra pela associação contratante se não implicara a transmissão da posse direta aos proprietários ou promissários compradores de cada uma das unidades insertas no condomínio edilício. 5. Solvendo taxas condominiais geradas antes da entrega das chaves ao promissário adquirente originário, a adquirente sub-roga-se nos direitos que o assistiam de exigir da construtora o reembolso do vertido, pois é sua responsabilidade suportar as parcelas condominiais até a efetiva transmissão da posse direta ao comprador via da entrega das chaves. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida. Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. EDIFÍCIO COMERCIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. IMÓVEL NOVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENCOL. FALÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFÍCIO BRASÍLIA OFFICE TOWER (APCBOT). CONSTITUIÇÃO. ASSUNÇÃO DA OBRA. CONSTRUTORA. CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES. CONCLUSÃO E ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONSUMAÇÃO. CARTA DE HABITE-SE. OBTENÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE POR TAXAS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DAS CHAVES E IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO. ALTERAÇÕES DO VALOR DÉBITO NAS EMENDAS À INICIAL APRESENTADAS. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO. TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITA NO MOMENTO OPORTUNO. SUSPEIÇÃO ARGUIDA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇAO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A apresentação de emendas à inicial, com a alteração do valor do débito apontado pela parte autora, não tem o condão de impedir a apresentação de defesa pela parte ré, nem tampouco o julgamento da causa, devendo ser levado em consideração o montante indicado na ultima emenda apresentada. 2. Adeclaração de quitação de débito, que não ostenta os requisitos descritos no artigo 320 do Código Civil, não é capaz de, isoladamente, demonstrar que houve o efetivo adimplemento da dívida, sobretudo quando não há nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a transferência patrimonial entre credor e devedor. 3. Tendo em vista que a parte ré não apresentou contradita em relação à testemunha arrolada pelo autor, na forma prevista no artigo 457, § 1º, do Código de Processo Civil, não há como acolher a referida pretensão somente postulada por ocasião da interposição do presente recurso de apelação. 4. Embora tenha sido pactuada a quitação do empréstimo mediante o pagamento parcelado do débito, não há como ser presumida a quitação da integralidade da dívida, quando não houver nos autos elementos de prova neste sentido. 5. Incabível o exame de pretensão de majoração de honorários de sucumbência deduzida em contrarrazões ao recurso de apelação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO. ALTERAÇÕES DO VALOR DÉBITO NAS EMENDAS À INICIAL APRESENTADAS. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DO PAGAMENTO DO DÉBITO. TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITA NO MOMENTO OPORTUNO. SUSPEIÇÃO ARGUIDA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇAO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A apresentação de emendas à inicial, com a alteração do valor do débi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DA CAUSA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DANOS EMERGENTES CORRESPONDENTES AO VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA VENDA A TERCEIROS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o princípio da actio nata, inserto no artigo 189 do Código Civil Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de demanda indenizatória somente tem início a partir do momento em que a parte prejudicada toma ciência da lesão sofrida. 3. Proposta a Ação Indenizatória em data anterior ao decurso do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, deve ser cassada a sentença pela qual foi reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida na inicial. 4. Decretada a revelia, devem ser considerados presumivelmente verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5. Tendo em vista que a empresa ré, nada obstante tenham sido pagas integralmente as parcelas previstas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, rescindiu imotivadamente o negócio jurídico e promoveu a transferência da propriedade do bem a terceiros, mostra-se cabível a sua condenação ao pagamento dos danos experimentados pela autora. 6. Os danos emergentes devem refletir ao prejuízo experimentado pela promitente compradora, correspondendo o valor atualizado do imóvel na data da alienação da propriedade a terceiros, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente, desde então, e acrescido de juros de mora, a partir da citação. 7. Incabível o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes, correspondente aos valores que deixaram de ser recebidos a título de aluguel, porquanto evidenciado que a parte autora, nada obstante tenha comprado o imóvel no ano de 1982, em nenhum momento ocupou o bem, até a transferência da propriedade a terceiros, promovida pela parte ré no ano de 2010. 8. O dissabor decorrente do descumprimento contratual não se mostra suficiente para assegurar à parte prejudicada o direito à indenização por danos morais. 9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Prejudicial de prescrição afastada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A TERCEIROS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DA CAUSA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DANOS EMERGENTES CORRESPONDENTES AO VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA VENDA A TERCEIROS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INDENI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA PAGA. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. 1. Caracterizada a má-fé da empresa autora, ao propor Ação Monitória fundamentada em dívida parcialmente quitada, mostra-se correta a aplicação da regra inserta no artigo 940 do Código Civil de 2002, com a imposição da condenação ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente. 3. Somente é cabível o arbitramento de honorários de sucumbência recursal quando se tratar de recurso interposto contra sentença exarada na vigência do CPC/2015. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA PAGA. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. 1. Caracterizada a má-fé da empresa autora, ao propor Ação Monitória fundamentada em dívida parcialmente quitada, mostra-se correta a aplicação da regra inserta no artigo 940 do Código Civil de 2002, com a imposição da condenação ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente. 3....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCESSO DE VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os juros são fruto civil do crédito, no plano econômico, ou seja, renda do capital, sendo, portanto, acessórios, dependendo, por consectário, de uma obrigação principal para que possam existir. Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol. 2 - 24ª ed. 2011. P. 118chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer cosia fungível, embora frequentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária.. 1.1 - Os juros podem ser classificados em duas espécies: compensatórios (ou remuneratórios) e moratórios. Os juros compensatórios são aqueles pagos a título de compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração em razão da disposição do capital em poder do devedor e, em regra, são devidos negocialmente como compensação ou remuneração do capital, ou, extranegocialmente, como parcela que completa o valor da reparação em objeto, incidindo nos casos de inadimplemento obrigacional absoluto e nos casos de descumprimento de financiamentos em geral, como, por exemplo, nos contrato de mútuo. Já os juros moratórios, por sua vez, respaldam-se na mora, ou seja, decorrem do inadimplemento parcial da obrigação, quando observado o atraso no devido pagamento (arts. 394 e 396 do CC). 2 - Observada a natureza jurídica do contrato de locação (de imóvel), que se perfectibiliza com a cessão de uma parte para a outra, por tempo determinado ou não, do uso e do gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, materializada no pagamento dos alugueis, não há como se aplicar os juros compensatórios, próprios de operações de crédito, ao caso posto em testilha. 2.1 - Os juros compensatórios são devidos como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração decorrente da disposição da riqueza material em poder do devedor, e, no contrato de locação de imóvel, o locador, embora privado da utilização do bem, já recebe o valor do aluguel como contraprestação. 3 - Ademais, da leitura do Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta do Contrato de Locação de fls. 7/11, verifica-se que os juros compensatórios previstos têm natureza eminentemente penalizadora em razão da mora constatada, função esta já cumprida pela incidência dos juros moratórios nela previstos. 4 - Caso incidam os juros compensatórios (remuneratórios) previstos em contrato configurará bis in idem, o que não é admissível pelo ordenamento jurídico por ensejar enriquecimento indevido do locador, ora apelante, motivo pelo qual não merece retoque a r. sentença. 5 - Acerca da redistribuição dos honorários sucumbenciais, vale ressaltar que a sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 21, caput, do CPC/1973; art. 86 do CPC/2015). 5.1 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 5.2 - Compulsados os autos, verifica-se que, dos pedidos da embargante, o d. Juízo de primeiro grau acolheu apenas o relacionado à exclusão dos alugueis posteriores a 17/02/2011, no valor de R$ 9.812,14, cada. E, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, referido valor não pode ser considerado ínfimo de forma a considerar mínima a sucumbência do apelante, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCESSO DE VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os juros são fruto civil do crédito, no plano econômico, ou seja, renda do capital, sendo, portanto, acessórios, dependendo, por consectário, de uma obrigação principal para que possam existir. Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. RECIBO ASSINADO POR PREPOSTO DO CREDOR. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A regra da distribuição do ônus da prova contida no artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A declaração de recebimento da totalidade da obrigação assinada pelo preposto nomeado pelo credor no próprio instrumento do contrato, acostada aos autos pelo réu, tem o condão de desconstituir a tese autoral do inadimplemento contratual. 3. Por sua vez, constitui ônus do autor comprovar sua alegação de que o documento que declara o adimplemento total da obrigação é forjado, o que não ocorreu no caso. 4. Apelo conhecido e desprovido. Fixados honorários recursais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. RECIBO ASSINADO POR PREPOSTO DO CREDOR. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A regra da distribuição do ônus da prova contida no artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A declaração de recebimento da t...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS EM INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO FACULTATIVO NÃO EXCLUDENTE. MANUTENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1.A sentença que habilita créditos em inventário tem natureza de procedimento administrativo facultado ao credor e não comporta litigiosidade, já que depende de anuência de todas as partes, conforme disposto no artigo 643 do Código de Processo Civil. 2.Não havendo concordância de todas as partes, em relação ao pedido de pagamento pelo credor, a discussão da dívida será realizada nas vias ordinárias. 3. Com efeito, os herdeiros só recebem a herança após decotadas todas as pendências com os credores. Assim, é perfeitamente possível ao credor buscar o adimplemento da obrigação por outros meios, não apenas através do inventário. 4. A não observância das regras previstas no novo Código de Processo Civil causa nítido prejuízo à parte, revelando-se inadequada a extinção do feito. 5.Deu-se provimento ao recurso de apelação para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS EM INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO FACULTATIVO NÃO EXCLUDENTE. MANUTENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1.A sentença que habilita créditos em inventário tem natureza de procedimento administrativo facultado ao credor e não comporta litigiosidade, já que depende de anuência de todas as partes, conforme disposto no artigo 643 do Código de Processo Civil. 2.Não havendo concordância de todas as partes, em relação ao pedido de pagamento pelo credor, a discussão da dívida será realizada nas...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESCARACTERIZADA. COLUSÃO ENTRE RÉUS NÃO COMPROVADA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1 O simples fato de o autor não figurar como parte na ação de origem não o impede de rediscutir os efeitos da coisa julgada emanada da sentença rescindenda, na qualidade de terceiro interessado,nos termos do inciso II do art. 967 do NCPC. 1.1. Uma vez que os limites subjetivos da coisa julgada emanada pela decisão rescindenda transpuseram além das partes que figuraram no feito de origem, irradiando efeitos no autor, resta patente a legitimidade deste para fins de propositura da presente ação na qualidade de terceiro interessado, razões pelas quais a preliminar de ilegitimidade ativa há de ser afastada. 2. Conforme precedente, trata-se a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse de ação pessoal pautada em direito das obrigações, não sendo a medida possessória respectiva justificada pela ocorrência de eventual esbulho. 2.1. Por conseguinte, com a procedência do pleito de rescisão contratual, a reintegração de posse do imóvel litigioso é deferida apenas como consequência natural do retorno ao status quo ante da relação entre os pactuantes, o que não atrai a incidência do art. 95 do CPC73 (atual 47 do NCPC), não se tratando, pois, de hipótese de competência absoluta. 3. Por consectário, afasta-se a aventada incompetência do juízo da 1ª Vara Cível de Brasília-DF, prolator da sentença rescindenda, que, após decretar a rescisão da avença, determinou a expedição de carta precatória para cumprimento de ordem de reintegração de posse de imóvel localizado em Formosa-GO. 4. Diversamente do que acontece com o bem móvel, a propriedade do imóvel é transmitida pelo registro no cartório de registro de imóveis, e não pela mera tradição; portanto, ainda que a situação fática seja outra, presume-se proprietário aquele constante do registro público, consoante precedente. 4.1. Enquanto não efetivado o registro do negócio no álbum imobiliário, é plena a propriedade daquele que consta dos respectivos registros, na forma prevista no caput do artigo 1.245 do Código Civil. 5. Anovel Lei Adjetiva Civil, no inciso III de seu artigo 966, estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. 6. Uma vez que o autor não comprovou o suposto conluio entre os réus com o fito de induzir o juízo de origem em erro e, assim, fraudar a lei, deixando-se de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, deve a imutabilidade da sentença rescindenda ser preservada, o que inviabiliza a cominação das penas prevista no art. 142 do NCPC à parte ré. 7. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada; ação rescisória conhecida e julgada improcedente.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESCARACTERIZADA. COLUSÃO ENTRE RÉUS NÃO COMPROVADA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1 O simples fato de o autor não figurar como parte na ação de origem não o impede de rediscutir os efeitos da coisa julgada emanada da sentença rescindenda, na qualidade de terceiro interessado,nos termos do inciso II do art. 967 do NCPC. 1.1. Uma vez que os limites subjetivos da coisa julgada emanada pela decisão rescind...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Ou seja, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral. De qualquer sorte, em algumas hipóteses, o dano é presumido, por estar inserido no instituto dos danos in re ipsa. 2. A incidência das disposições constitucionais na órbita civil cuida de um novo caminho metodológico, denominado de Direito Civil Constitucional, que ganha maior ressonância com a aplicação dos direitos e garantias fundamentais às relações entre particulares - efeito externo ou eficácia horizontal dos direitos fundamentais (a drittwirkung, do Direito alemão). 3. Diante da extensão e a gravidade dos danos causados, a capacidade econômica das partes, com esteio no princípio da razoabilidade e proporcionalidade e ainda em obediência ao princípio do desestímulo, é de rigor a manutenção do quantum fixado em primeiro grau da indenização a título de danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Ou seja, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral. De qualquer sorte,...